JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 618083-0/2005

Autor(s): F. D. S. M.

Advogado(s): Reginaldo F. Borges

Reu(s): A. C. D. M.

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Despacho: Intimem-se os divorciandos, por seu procurador judicial, para que reconheçam as firmas, por autenticidade, das declarações das testemunhas de fls. 46/47.Após, voltem-me conclusos para prolação de sentença.

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

Divórcio Litigioso - 620634-0/2005

Autor(s): Eliene Ataide Oliveira

Advogado(s): Eduardo Benevides

Reu(s): José Carlos De Jesus Oliveira

Despacho: Acerca da petição retro, manifeste-se o réu em 05(cinco) dias.

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

Interdição - 718856-3/2005

Autor(s): E. L. G.

Reu(s): M. A. L.

Assistente(s): M. P. D. F. D. S. -. B.

Despacho: Deixo de determinar sindicância na residência da interditada,conforme requerido pelo M.P., tendo em vista o grande volume de processos e o acúmulo de trabalho nesta Vara frente ao paqueno número de Oficial de Justiça aqui lotados.Observe-se, contudo, que a pretença curadora é a genitora do interditado, primeira legitimada para requerer a atribuição do múnus da curatela, conforme preceitua o art. 1768,I, do CC. Encaminhe-se os autos à Curadoria Especial.

 
Interdição - 722201-7/2005

Autor(s): M. P. D. F. D. S. -. B.

Reu(s): A. D. D. S.

Despacho: 1)Oficiem-se os CRI´s desta Comarca, a fim de certificarem a existência, ou não, de bens imóveis em nome da interditanda.2) Intime-se a pretensa curadora para que junte aos autos declarações dos genitores, outros irmãos e filhos da interditanda, se houver, anuindo com o pleito inicial e com a atribuição do múnus da curatela ao pretenso curador.3) Deixo de determinar sindicância na residência da interditanda, tendo em vista o grande volume de processos e o acúmulo de trabalho nesta Vara frente ao pequeno número de oficiais de Justiça aqui lotados.4) Cumpridas as diligências supra, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.

 
Interdição - 733847-4/2005

Autor(s): M. M. D. C.

Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos

Assistido(s): A. M. D. C.

Advogado(s): Celso Pereira

Despacho:  Indefiro os pedidos formulados na petição de fls. 317/319, conquanto não se tratar, a referida demanda, de fase de cumprimento de sentença, e sim de execução de honorários advocatícios, os quais deverão ser cobrados em autos próprios.
ARQUIVE-SE.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

INVENTARIO - 653620-7/2005

Autor(s): Luciene Leite Souza

Advogado(s): Adriana Reis Santos

Inventariado(s): Carlos Alberto Ribeiro Souza

ARROLAMENTO DE BENS - 707020-7/2005

Arrolante(s): José Ferreira De Sá

Reu(s): Espólio De Maria José Silva De Sá

Advogado(s): Bárbara Tatiana G. Amorim

ARROLAMENTO - 736103-6/2005

Arrolante(s): Jaci Aguillar Da Silva

Advogado(s): Benedito Carlos da Silva

Reu(s): Espólio De Claudionor Barbosa Da Silva

INVENTARIO - 618271-2/2005

Inventariante(s): Ilma Reis Nogueira

Advogado(s): Osvaldo Coelho Torres Neto, Danillo Torres de Amorim

Inventariado(s): Luiz Nogueira Souza

ARROLAMENTO - 655243-9/2005

Arrolante(s): Fatima Maria Tavares Cavalcante Novais

Advogado(s): Maria Dalva Dias da Conceição

Reu(s): Antonio Carlos Almeida Novais

Despacho: Intimem-se para que cumpra o despacho de fls.16.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 736095-6/2005

Autor(s): Reinilde Pereira Da Silva

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Reu(s): Josefa Pereira Dos Santos

Despacho: Acerca do ofício de resposta retro, ouça-se a parte requerente em 05(cinco)dias.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 658777-7/2005

Autor(s): I. D.

Advogado(s): Jaques Pinheiro de Medeiros

Reu(s): D. B. D. A.

Despacho: Defiro o pedido retro. Expeça-se o mandado respectivo.

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

ALIMENTOS - 726979-8/2005

Autor(s): K. D. J. A. R. P. S. G. I. S. D. J.

Advogado(s): Silva da Silva Carvalho

Reu(s): C. M. T.

Sentença: Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.No caso sob comento, os requerentes postularam a desistência do pedido, através de procurador judicial, conforme se constata da petição de fls. 23, na qual informam não mais possuírem interesse no prosseguimento do feito em virtude de o requerido já vir adimplindo satisfatoriamente a sua obrigação alimentar.Deveras, não obstante o direito aos alimentos seja irrenunciável, o direito de pleiteá-los judicialmente deve ser exercido em conveniência com os interesses dos beneficiários, de sorte que lhes é licito desistir do processo em que se pede a fixação de verba alimentar.De sua parte, desnecessária a anuência da parte contrária, porquanto não chegou a ser citada.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 25 de fevereiro de 2009

Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 900415-1/2005

Autor(s): Mércia Lima Dos Santos

Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes

Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.No presente caso, a autora manifestou expressamente, por seu procurador judicial, que não deseja prosseguir com o feito (fls. 22), sendo constatado que o instrumento de procuração outorgado ao causídico contempla poderes para desistir do pedido (fls. 04).Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 542834-5/2004

Requerente(s): Maria Djmar Braz Ribeiro

Advogado(s): Anderson Ítalo Pereira, Reinaldo Santana Lima

Requerido(s): Antonio Saturnino Garcez

Despacho: Cumpra-se o item 2 do despacho de fls. 22.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 65238-8/1999

Autor(s): Walter Dos Santos Silva

Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público)

Reu(s): Maria Aparecida Batista Silva

Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.No presente caso, o autor, por seu procurador judicial, se manifestou pela extinção do feito.Por outro lado, desnecessária a anuência da parte contrária, a qual não chegou a ser formalmente citada da presente demanda.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 653280-8/2005

Requerente(s): Maria Antonieta Ferreira Santos

Advogado(s): Jaques Pinheiro de Medeiros

Requerido(s): Jairo Pereira Da Silva

Despacho: Fale a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça às fls.

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

ALIMENTOS - 874353-2/2005

Autor(s): M. D. C. S. S.

Advogado(s): Antonio Ferreira da Costa

Reu(s): E. P. D. F.

Sentença:  É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a audiência designada, conforme AR de fls. 16, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
ALIMENTOS - 671673-5/2005

Autor(s): L. O. D. S.

Advogado(s): Alisson Gomes da Silva

Reu(s): H. B. D. S.

Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.In casu, restando o presente processo parado há mais de um ano, foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, voltando a referida carta devidamente cumprida, conforme de verifica no A.R. de fls. 13. Entretanto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

ALIMENTOS - 630700-8/2005

Autor(s): A. M. D. S.

Advogado(s): Antonio José Oliveira Borges

Reu(s): H. B. C. C.

Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 238 do CPC, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.De sua parte, a inteligência do art. 7º da lei nº 5478/68 estabelece que o não comparecimento do autor à audiência una de conciliação, instrução e julgamento nos processos de alimentos determina o arquivamento do pedido. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a sua ausência na audiência conciliação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 7º da Lei 5478/68.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

ALIMENTOS - 761701-0/2005

Autor(s): R. D. C. S. D. A. M.

Advogado(s): Anteval Chaves da Silva

Reu(s): J. A. A. M. F.

Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.In casu, restando o presente processo parado há mais de um ano, foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, voltando a referida carta devidamente cumprida, conforme de verifica no A.R. de fls. 38. Entretanto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

DESTITUICAO DE PATRIO PODER - 734133-5/2005

Autor(s): S. V. D. N.

Assistido(s): Y. A. D. N. B.

Despacho: Citem-se os genitores do menor, no endereço indicado às fls. 03 para que, querendo, apresentem defesa no prazo de 15(quinze) dias. Conclusos, após.

 
ALIMENTOS - 729817-8/2005

Autor(s): T. N. R. B.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): R. C. B.

Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.De sua parte, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, restando o presente processo parado há mais de um ano, foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, voltando a referida carta com o cumprimento.Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

ALIMENTOS - 895153-9/2005

Autor(s): R. V. B. D. S.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): A. D. J. S.

Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.De sua parte, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, restando o presente processo parado há mais de um ano, foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, voltando a referida carta com o cumprimento.Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.