Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
2ª Vara dos Feitos Cíveis
JUIZ DE DIREITO BEL.WILSON CARVALHO MIRANDA 1º JUIZ SUBSTITO DA 2ª VARA CÍVEL
ESCRIVÃ - ÉLIA SOUZA BACELLAR
Feira de Santana(BA)

"Ficam os Srs.advogados abaixo nomeados, intimados dos despachos, decisões e sentenças nos processos abaixo relacionados, observando-se que deverão comparecer ao cartório, com bastante antecedência, a fim de recolherem custas de diligências pendentes".

Expediente do dia 01 de abril de 2009

ORDINARIA - 78266-1/2000

Autor(s): Vinicius Alves Pereira Dos Santos

Advogado(s): Alexandra Pinheiro da Silva

Reu(s): Marcelomorcôvo Brito, Hto - Hospital De Traumato E Ortopedia

Advogado(s): José Rilton Tenório Moura

Despacho: Fls 210:Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que a perícia médica foi realizada pelo assistente técnico da parte ré o Sr. Ricardo Pereira Costa (fls.189), não obstante este Juízo ter nomeado o Sr. Adalberto M. F. D'Aguiar a fim de atuar como perito no presente feito, consoante decisão de (fls.187). Vale salientar que na escolha do perito deve o juiz atentar para duas questões, quais sejam, o perito deve ser dotado de conhecimento técnico em relação às questões que serão objeto da perícia, assim como o profissional deve ser uma pessoa de confiança do juiz, de idoneidade moral indiscutível, já que para a solução do litígio o julgador irá pautar-se no laudo por ele realizado. Desse modo, o laudo pericial realizado pelo assistente técnico da parte ré (HTO), está eivado de nulidade, haja vista que a opinião do assistente técnico não é dotada de imparcialidade, já que o mesmo deverá atuar no feito como auxiliar da parte que o indicou, e não do Juízo. Ademais, a escolha do assistente técnico é uma faculdade atribuída às partes, sendo sua indicação pautada na parcialidade, o mesmo não se submete à alegação de suspeição e impedimento, uma vez que sua função é única e exclusivamente fiscalizar o trabalho do perito oficial, emitindo sua opinião quanto ao laudo elaborado através do seu parecer técnico. Nesse sentido, já decidiu o TJMG, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA AVALIAÇÃO ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A avaliação realizada pelo assistente técnico do Agravante deve ser, naturalmente, considerada com parcimônia, já que o mesmo é auxiliar da parte e não do juízo. 2. Diante da discrepância entre os valores constantes do laudo pericial e do parecer do assistente técnico indicado pela parte, este há de ser descartado, mormente se considerando que o laudo pericial foi confeccionado por profissional dotado de conhecimento técnico e escolhido entre aqueles que merecem a confiança do juiz. 3. Em se tratando de medida excepcional, para a realização de uma nova perícia não basta a simples irresignação do Agravante com o resultado da perícia realizada. ( TJMG - AGRAVO N° 1.0707.99.022918-9/001 - COMARCA DE VARGINHA- RELATOR: EXMO. SR. DES. WAGNER WILSON) Ante o exposto, declaro a nulidade da perícia realizada pelo assistente técnico da parte ré (HTO). Determino, ainda, a intimação das partes a fim de viabilizarem a realização de nova perícia a ser realizada pelo perito designado por este Juízo, qual seja, o Sr. Adalberto M. F. D'Aguiar. Intimem-se. Feira de Santana, 31 de março de 2009.

 
Busca e Apreensão - 2481192-5/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos

Reu(s): Marcio Oliveira Macedo

Sentença: Tópico final de fls 19 : CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta os efeitos pertinentes, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Operada a preclusão pro judicato, arquive-se. Havendo pedido de desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, o mesmo fica de logo deferido. Registre-se, publique-se e intimem-se. Feira de Santana, 30 de março de 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2466411-1/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A - Banco Multiplo

Advogado(s): Noilson Moreira Dias, Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Rita Cassia Silva Nascimento

Despacho: Tópico final de fls 19:CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta os efeitos pertinentes, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Operada a preclusão pro judicato, arquive-se. Havendo pedido de desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, o mesmo fica de logo deferido. Registre-se, publique-se e intimem-se. Feira de Santana, 30 de março de 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2409628-0/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Vanderli Brito Machado

Sentença: Tópico final de fls 20:CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta os efeitos pertinentes, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Operada a preclusão pro judicato, arquive-se. Havendo pedido de desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, o mesmo fica de logo deferido. Registre-se, publique-se e intimem-se. Feira de Santana, 30 de março de 2009.

 
Busca e Apreensão - 2469291-0/2009

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Jilvan Dias Leal

Despacho: Fls 20:Vistos, etc. Pelo exposto na inicial e os documentos que a instruem, deduz-se que assiste razão à pretensão do requerente e, pelos dados e provas apresentados, ficam evidenciados o “FUMUS BONI IURIS” e o “PERICULUM IN MORA”, elementos ensejadores da concessão do pedido. Assim sendo, concedo liminarmente a medida requerida, expedindo-se mandado. Cite-se o demandado para purgar a mora dentro de 5 (cinco) dias. Quando da execução da medida liminar, cite-se para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze), no termos do Decreto-Lei 911/69 e alteração da Lei 10.931/2004. Intimem-se. Requisite-se força policial, com arrombamento se necessário. Feira de Santana - Bahia, 23 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2303267-2/2008

Autor(s): Humberto Souza Costa

Advogado(s): Clovis Ribeiro Daltro

Reu(s): Bradesco S/A

Despacho: Fls 17:Vistos etc. I A parte autora requer benefício da assistência judiciária gratuita. Estou convencido de que faz jus a parte autora ao benefício. Por esta razão, defiro o pedido de assistência judiciária (art. 5º Lei 1.060/50). Intime-se. II Reservo-me para apreciar a liminar após a oitiva da parte ré. Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de quinze dias, advertindo-a que serão considerados verdadeiros os fatos narrados pela parte autora acaso não seja apresentada a resposta. Feira de Santana, 24 de março de 2009.

 
Cautelar Inominada - 2485976-8/2009

Autor(s): L. C. Miranda

Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana

Reu(s): Angelo Madrid Representação Comércio Pelas Acessórios Automotivos Ltda

Despacho: Fls 23:Vistos, etc. Depreende-se dos autos, em especial das provas colacionadas às fls. 10/17, que o nome e o CNPJ da Requerente foram negativados. Nesse diapasão, é bastante oportuno transcrever a seguinte decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO LIMINAR. PROVA DA CAUSA DEBENDI. INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. É evidente que somente a ação principal permitirá ao julgador avaliar se a medida resguardadora concedida deverá ou não perpetuar seus efeitos, pois o débito da agravada será especificado, bem como serão conhecidas as razões que levaram a agravante a determinar o protesto dos r. títulos, o que poderia implicar numa probalidade de lesão grave ou de difícil reparação, neste momento, para a agravada, razão pela qual, o juiz obtendo elementos suficientes, deferiu, corretamente, a liminar. (AC 70006; 3ª C.C; Relª. Desª. Vilma Costa Veiga; TJ-BA) Vê-se, portanto, que o pedido de cancelamento dos efeitos do protesto encontra respaldo na jurisprudência pátria. Observa-se, também, que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, este em função do Requerente ser pessoa jurídica, e o seu nome negativado (fl. 10) poderá impedir transações comerciais, levando a mesma ter sérios prejuízos. Com efeito, oficie-se ao Cartório de Protesto de Títulos dessa comarca, a fim de cancelar o protesto decorrente do objeto deste litígio. Após, cite-se a parte requerida para, no prazo de cinco dias apresentar defesa. Intime-se. Feira de Santana, 30 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2510366-1/2009

Autor(s): Manoel Antônio De Souza

Advogado(s): Pericles Novais Filho

Reu(s): Banco Itaú S/A

Despacho: Fls 29/30:R.H. Vistos etc. Inicialmente, requer a concessão da faculdade de custas processuais ao final. Versa a presente Ação revisional de contrato com Pedido de Tutela Antecipada de financiamento e arrendamento, requerendo a Manuntenção e Posse do veículo MARCA SCANIA R 113 H 4X2 360, PLACA POLICIAL KSR 8753, COR BRANCA, ANO DE FABRICAÇÃO 1992, MODELO 1992, CHASSI Nº 9BSRH4X2ZN3354771. O valor do financiamento foi de R$ 110.000,00(Cento e dez mil reais), parcelado em 48 (Quarenta e oito) meses no valor de 4.131,15(quatro mil cento e trinta e um reais e quize centavos), que já foram quitadas R$ 53.326,00 (Cinquenta e três mil, trezentos e vinte e seis reais) saldo devedor r$ 198.925,20 (Cento e noventa e oito mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte centavos). Alega que é um caso típico de onerosidade excessiva para uma das partes contratantes, causada pela usura financeira da Requerida, o que autoriza por si só a revisão do contrato de arrendamento, a fim de restabelecer o equilibrio contratual seriamente abalado, em razão do contrato firmado, só trouxe vantagens para Requerida. Requer o autor a antecipação da tutela para efetuar os epósitos das parcelas vencidas, nos valores da forma contratada; que seja oficiado ao SPC e SERASA para que excluam ou não incluam o nome do demandante nos seus cadastros, por força das anotações lançadas pelo Banco Itau S/A.; que seja deferida a manuntenção de pose do veículo SCANIA R 113 H 4X2 360, PLACA POLICIAL KSR 8753, COR BRANCA, ANO DE FABRICAÇÃO 1992, MODELO 1992, CHASSI Nº 9BSRH4X2ZN3354771, até a solução final do litigio. Junta os documentos de fls. 17/27. Da análise dos autos, verifica-se que merece acolhimento do pedido de tutela antecipada. O pedido de não inclusão ou retirada do nome do Autor perante os cadastros restritivos de crédito pode ser deferido, por existirem decisões dos Tribunais Superiores no sentido de que durante a discussão judicial do contrato é cabível a não inclusão ou retirada do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, até o jugamento final da lide. Ademais, não haverá nenhum prejuízo para o requerido, com a antecipação da tutela, pois será efetuado o depósito de valores, a fim de elidir a mora, no valor pactuado entre as Partes. Expeçam-se oficios ao SPC e SERASA para que se abstenham de negativar o nome da Autora até jugamento final da lide. A possedo veículo em mãos da Requerente fica condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas. Defiro a gratuidade das custas processuais a fim de que as custas sejam pagas no final. Cite-se o Requerido para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como se abstenha de levar a protesto quaisquer títulos oriundo do contrato sub judice em nome do autor e seu avalista. Intime-se o Requerente. Feira de Santana, 24 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2464096-8/2009

Autor(s): Janete Cardoso De Oliveira

Advogado(s): Ary Newton Belo Pina

Reu(s): Faphi Indústria E Comércio De Calçados Ltda

Despacho: Fls 12:Vistos, etc. Depreende-se dos autos, em especial das provas colacionadas às fls. 07/08, que o nome e o CNPJ da Requerente foram negativados. Nesse diapasão, é bastante oportuno transcrever as seguintes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO LIMINAR. PROVA DA CAUSA DEBENDI. INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. É evidente que somente a ação principal permitirá ao julgador avaliar se a medida resguardadora concedida deverá ou não perpetuar seus efeitos, pois o débito da agravada será especificado, bem como serão conhecidas as razões que levaram a agravante a determinar o protesto dos r. títulos, o que poderia implicar numa probalidade de lesão grave ou de difícil reparação, neste momento, para a agravada, razão pela qual, o juiz obtendo elementos suficientes, deferiu, corretamente, a liminar. (AC 70006; 3ª C.C; Relª. Desª. Vilma Costa Veiga; TJ-BA) Vê-se, portanto, que o pedido de cancelamento dos efeitos do protesto encontra respaldo na jurisprudência pátria. Observa-se, também, que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris, vez que a Requerente à fl. 07 comprova que pagou pelas mercadorias, bem como o periculum in mora, em função da Requerente ser pessoa jurídica, e o seu nome negativado poderá impedir transações comerciais, levando a mesma ter sérios prejuízos. Com efeito, após pagas as custas para o ato, oficie-se ao Cartório de Protesto de Títulos dessa comarca, a fim de cancelar o protesto decorrente do objeto deste litígio. Após, cite-se a parte requerida para, no prazo de cinco dias apresentar defesa. Intime-se. Feira de Santana, 30 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2427178-6/2009

Autor(s): Manoel Raimundo Gentil De Oliveira

Advogado(s): Ronaldo Mendes

Reu(s): Medial Saude Sa

Decisão: Fls 24/25:Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela, em que o autor, após pleitear os benefícios da assistência judiciária gratuita, alega que é segurado no plano de saúde da acionada, estando adimplente com suas obrigações. Alega o requerente que necessita submeter-se a procedimento cirúrgico para “implantação de esficter artificial para correção de incontinência urinária pós-proprectomia radical”, conforme demonstrado através de relatório médico colacionado às fls. 10. Desse modo, foi encaminhado à requerida solicitação para realização de procedimento cirúrgico, contudo aduz o segurado que até a presente data não obteve qualquer resposta. Ante os fatos acima narrados, e considerando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré seja compelida a autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito ao autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), bem como seja oficiado ao Hospital Emec para que tome ciência desta decisão e proceda a internação do requerente. Inicial instruída com a documentação de fls. 10/18. É O BREVE RELATO. DECIDO. I A parte autora requer benefício da assistência judiciária gratuita. Estou convencido de que a mesma faz jus ao benefício. Por esta razão, defiro o pedido de assistência judiciária (art. 5º Lei 1.060/50). II Em certos casos, o processo, tal como concebido em seu rito ordinário e comum, não está suficientemente aparelhado para enfrentar os problemas de emergência. Diante disso, o direito processual tem de oferecer ferramentas capazes de tutelar, em caráter de urgência, os direitos subjetivos que não podem deixar de ser prontamente exercitados, sob pena de perecerem. Assim, face às situações de dano potencial, em razão da demora do processo principal (periculum in mora), bem como diante da plausibilidade do direito do sujeito da relação jurídica processual (fumus boni iuris), criou-se medidas providenciais, com efeitos imediatos, para coibir qualquer situação de perigo que possa comprometer a eficácia e segurança do direito postulado pela parte, quais sejam, as medidas cautelares e a tutela antecipatória. Insta salientar que no caso sub judice o autor é amparado tanto pela legislação consumerista como, de igual forma, pelo Estatuto do Idoso, fazendo jus a um tratamento prioritário em virtude da sua idade. É exatamente neste contexto que passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora em sua peça inaugural. Verifico nos autos, pelos documentos e provas colacionadas, que assiste razão a pretensão da requerente. Tratam-se de questões que dizem respeito a tutela de bem jurídico relevante, sendo vida e saúde, com perigo de lesão, razão pela qual vislumbro a necessidade e conveniência da concessão da medida pleiteada, até porque já decorreu considerável lapso de tempo sem o tratamento cirúrgico indicado pelo médico. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores do pedido, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, defiro, liminarmente, a medida pleiteada, a fim de que a requerida autorize, sem ônus para a requerente, no prazo de 48 horas, a intervenção cirúrgica denominada de “implantação de esficter artificial para correção de incontinência urinária pós-proprectomia radical”, conforme requerido na exordial, cobrindo todos os custos da mesma, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tendo em vista o caráter de urgência da tutela pleiteada, defiro o requerimento de juntada da procuração pela parte requerente, a se realizar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.37 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Feira de Santana, 20 de março de 2009.

 
EXECUÇÃO - 1377969-9/2007

Apensos: 1584762-9/2007

Autor(s): Edvaldo Ferreira Da Silva

Advogado(s): Renato Del Rei de Sa B. Camara Neto

Devedor(s): Luiz Adriano Moreira De Santana

Advogado(s): Juracy Santos Borges

Sentença: Fls 59: Vistos, etc... Como informa a petição conjunta de fls. 57, as partes entabularam um acordo com o fito de por fim À demanda, de modo que requerem a sua hologação. Destarte, HOMOLOGO por sentença, o acordo supra citado, nos termos do art. 269, III do C.P.c.., para que sejam produzidos os devidos e legais efeitos. Custas e honorários, como acordado. Oficie-se. P.R.I. Feira de Santana, 31 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2526637-0/2009

Autor(s): Edilson Neres Da Silva

Advogado(s): Rogerio Barbosa dos Santos

Reu(s): Luis Antonio

Despacho: Fls 69:Vistos etc. Constam dos autos documentos que demonstram que a parte autora é proprietária do bem litigioso (fls. 06/09), e que se encontra na posse do mesmo. No que toca à demonstração da turbação que sofre em sua posse, considero o documento de fl. 05 é suficiente para o exame preliminar demonstrando que a parte ré é a responsável por essa turbação. Assim, os elementos essenciais para se deferir a proteção possessória liminarmente se encontram demonstrados. Ante o exposto, defiro, sem ouvir a parte ré, a expedição de mandado liminar de manutenção de posse. Expeça-se ordem. Após, cite-se a parte ré. Feira de Santana, 31 de março de 2009.