JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS

Expediente do dia 11 de março de 2008

ARROLAMENTO - 545562-6/2004

Arrolante(s): Rita De Azevedo Santana

Advogado(s): Hamilton Jesus da Fonseca

Reu(s): Arivaldo Gomes Santana

Despacho: fls 42 - Cumpra-se na óntegra o despacho de fls. 36. Conclusos, após.

 

Expediente do dia 07 de outubro de 2008

ALVARA - 667870-4/2005

Autor(s): Nair Gomes Moraes

Advogado(s): Iracema Ramos da Rocha

Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial (advogados constituídos junto ao (SAJ-UEFS), para que se manifeste sobre a certidão de fls.27, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 821211-5/2005

Autor(s): I. C. S. -. M. P. I. C. S.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): M. T. D. S.

Advogado(s): Marcelle Ferreira Farias

Despacho: Intimem-se as partes para a audiência de INSTRUÇÃO designada às fls.36.

 

Expediente do dia 08 de janeiro de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 542050-2/2004

Autor(s): Samuel De Sales Araujo

Advogado(s): Antonio Silva de Carvalho

Reu(s): Rosilene Melo De Lima Araujo

DIVORCIO LITIGIOSO - 475742-9/2004

Autor(s): Luiza Lopes Rodrigues

Advogado(s): Helaide Mp Almeida

Reu(s): Luciano Da Silva Rodrigues

Despacho: fls. - Decreto a nulidade da citação por edital de fls., conquanto não atendido o requisito temporal previsto no art. 232,IV, do CPC. Assim, cite-se o requerido, por Editaç com prazo de 20 dias, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 383758-6/2004

Autor(s): E. A.

Advogado(s): Sariant Couto de Goés, Janeidy Veronica C de Goés

Reu(s): A. M. M. A.

Despacho: fls.31 - Decreto a nulidade da citação por edital de fls., conquanto não atendido o requisito temporal previsto no art. 232,IV, do CPC. Assim, cite-se o requerido, por Editaç com prazo de 20 dias, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 873355-2/2005

Autor(s): Godofredo Navarro Da Silva Filho

Advogado(s): Jayme Carvalho

Reu(s): Eliana Maia Oliveira Da Silva

Despacho: Decreto a NULIDADE da citação por edital de fls., conquanto não atendido o requisito temporal previsto no art.232, IV, do CPC. Assim, cite-se o(a)requerido (a), por EDITAL com prazo de 20(vinte )dias, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal.

 

Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1450528-8/2007

Representante(s): S. M. B. R. P. S. G. S. D. S. M.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Requerido(s): E. D. S. B.

Sentença: Relatado, decido.Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, preservando, suficientemente, os interesses do(a)(s) menor(es), não havendo óbice legal a sua homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 16 de janeiro de 2009

ALVARA JUDICIAL - 511647-7/2004

Autor(s): Josefa Caetano Vaz

Advogado(s): Rui Leme Padilha Junior

Requerido(s): Ernesto Pires Todao

Despacho: fls. 49 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
No caso concreto, restou demonstrado que o “de cujus” era cônjuge genitor (fls. 08/09) dos requerentes, bem como a existência de valores nas contas de PIS. Comprovada, ainda, a inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social.Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite os requerentes a receberem os valores pleiteados nos autos, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada.
Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

ALIMENTOS - 372604-5/2004

Autor(s): G. D. S. S.

Advogado(s): Jaques Pinheiro de Medeiros

Assistido(s): F. S. T.

Despacho: fls. 26 - Certifique o cartório sobre a ausência de manifestação da parte autora em relação ao despacho de fls. 12.

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 549507-6/2004

Autor(s): Sandro Barreto De Lucena

Advogado(s): Roberto Luis da Silva Tourinho

Reu(s): Regina Isabel Souza De Lucena

Despacho: fls. 20 - Cumpra-se os itens 1 e 2 do despacho de fls. 15.

 

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 835108-1/2005

Autor(s): V. E. S. C. D. S. R. P. S. G. N. C. D. S.

Advogado(s): Carlos Wilson Sales, Luciana Pereira de Almeida

Reu(s): J. D. N. B.

Despacho:  Chamo o feito a ordem para determinar seja a parte autora intimada para que adeque a inicial aos termos do art. 282, II, do CPC.Prazo 10 (dez) dias, pena extinção.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

ARROLAMENTO - 360980-4/2004

Arrolante(s): Ladislau Ferreira Caldas

Advogado(s): Roberto Luis da Silva Tourinho

Reu(s): Espolio De Mariangela Castro Caldas

Despacho: fls. 17 - Intime-se para que cumpra o despacho de fls. 15.

 
INVENTARIO - 1429758-3/2007

Autor(s): Rodolfo Paixão Silva

Inventariado(s): Zenailda Sampaio Silva

Despacho: Intime-se para que cumpra o despacho de fls.16.

 
ALVARA - 536700-8/2004

Autor(s): Terezinha Batista De Jesus

Advogado(s): João Camilo Filho

Despacho: INTIMEM-SE a parte autora, atrvés de carta com A.R.,para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, bem como para que forneça endereço atualizado das partes litigantes (incluindo ponto de referência e telefone para contato), a fim de viabilizar posteriores intimações. Prazo 48(quarenta e oito)horas, pena extinção.

 
INVENTARIO - 841865-2/2005

Inventariante(s): Josélida Silva Pinto

Advogado(s): Maira de Magalhães Rodrigues Neves da Rocha, Ivana Lopes

Inventariado(s): Jaime Dos Santos Silva

Despacho:  Intime-se para que cumpra o despacho de fls.33

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

DIVORCIO CONSENSUAL - 483812-8/2004

Autor(s): M. S. D. S., D. M. D. S. C. E. S.

Advogado(s): Ghize Rasslan

Despacho: fls. 14 - Intimem-se as partes, via correio para que compareçam em juízo, no prazo de 05 dias, e informem se ainda possuem interesse no prosseguimento do feito, sendo que em caso positivo deverão trazer declarações de pelo menos duas testemunhas que comprovem o lapso de separação, sob pena de extinção do processo.

 
SEPARACAO DE CORPOS - 343977-5/2004

Autor(s): A. D. J. A.

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Reu(s): J. S. S.

Sentença: fls.08 - "...Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art.267, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas."

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 678580-2/2005

Autor(s): Luis Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho

Reu(s): Valdeci Oliveira Dos Santos

Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 257 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.In casu, a parte autora não logrou êxito na postulação da assistência judiciária, pleito desacolhido por decisão preclusa, omitindo-se em recolher as custas processuais devidas no prazo judicialmente assinado, não obstante intimado para tal, de sorte a impor o cancelamento da distribuição.Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 904046-0/2005

Apensos: 988093-4/2006

Autor(s): A. V. D. S.

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Reu(s): J. S. R.

Sentença: Relato, decido. Na dicção do art.267, inciso III,extingui-se o processo, semjulgamento de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir. o autor aboandonar a causa por mais de 30(trinta) dias, hipótese verificacda no caso em apreço, de sorte a impor a exinção prematura do processo, porquanto a audiência do esclarecimento requerido inviabiliza a continuidade do feito cautelar, que possui caráter emergencial. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, incisoIII, do código do processo Civil. Sem custas. P.R.I. após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 890662-4/2005

Autor(s): José Gilberval Medeiros De Lima

Advogado(s): João Camilo Filho

Reu(s): Silvia Cristina Bastos Lima

Despacho:  Fale a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls.

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1416798-2/2007

Representante(s): C. M. P. A. C.

Advogado(s): Enoi Souza Bacelar Silva

Requerido(s): A. T. C.

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1416798-2/2007

Representante(s): C. M. P. A. C.

Advogado(s): Enoi Souza Bacelar Silva

Requerido(s): A. T. C.

Sentença: Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.No caso sob comento, os requerentes postularam a desistência do pedido, através de procurador com poderes para tanto (fls. 04), conforme se constata da petição de fls. 15, na qual informam não mais possuírem interesse no prosseguimento do feito em virtude de já vir o requerido suprindo as despesas necessárias para a manutenção dos menores.Deveras, não obstante o direito aos alimentos seja irrenunciável, o direito de pleiteá-los judicialmente deve ser exercido em conveniência com os interesses dos beneficiários, de sorte que lhes é licito desistir do processo em que se pede a fixação de verba alimentar.De sua parte, desnecessária a anuência da parte contrária, porquanto não chegou a ser citada.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

ALIMENTOS - 892077-9/2005

Autor(s): V. C. D. S.

Advogado(s): Antônio Renildo Brito

Reu(s): J. G. B.

Despacho: Deesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/08/2009 às 14;30hs. Intimem-se. Cite-se.

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

ALIMENTOS - 1638498-4/2007

Autor(s): R. D. S. M. R. P. S. G. M. P. F. G. D. S.

Reu(s): J. P. M.

Assistente(s): M. P. F. G. D. S.

Advogado(s): Luis Carlos Belo Pina

Sentença: TÓPICO DO TERMO DE AUDIÊNCIA:"E o relatório. Decido. Na dicção do art.7º da Lei nº5478/68,aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido.In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme certidão de fls., de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta.Ante o exposto, julgo extinto o processo processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a)requerente, ficando deferida a assistência judiciária.Dou a presente por publicada e as partes por intimadas. Registre-se. Após o trânsito em julgado,proceda-se baixa na distribuição e arquive-se."

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1678508-8/2007

Autor(s): Marinalva Carneiro De Souza

Advogado(s): Luiz Carlos Bahia Neto

Reu(s): Josemar Cerqueira Da Silva

Advogado(s): Walter Suzart Bacelar

Decisão: Pela MM Juíza foi dito que: inicialmente, passo a apreciar a preliminar de inépcia da inicial ventilada pela parte ré, acerca da qual emito o seguinte Juízo. Alega o requerido que a parte autora não juntou aos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, uma vez que não comprovou nos autos sua condição de divorciado, fato que impediria o reconhecimento da união estável postulada na inicial pois o seu estado de casada constitui óbice legal para tanto. A alegação em questão não procede, haja vista que o requerido não contesta que a requerente era separada de fato do seu ex-cônjuge e que não manteve relações paralelas ao relacionamento indicado na inicial, de sorte que aplicava a exceção legal contida no § 1º do artigo 1723 do CC. Deste modo rejeito a preliminar em questão e dou o feito por saneado. A contenda entre as partes se restringe a data do inicio da união e aos bens adquiridos durante a convivência, ponto para o qual deverão as provas se convergirem. Designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 30/04/2009, às 15:00 horas, para a prova dos fatos alegados pelas partes. No que concerne aos pedidos formulados pela parte autora, assim entendo: considerando que a ausência de instrução foi designada para data próxima e que a solução de mérito encontra-se eminente, indefiro a expedição de oficio formulado em linhas pretéritas, porquanto não haverá prejuízos a menor até o julgamento da causa. Com relação ao pedido de deposito judicial de metade do valor do veículo mencionado na inicial e alienado pelo réu, entende que o mesmo não se apresenta pertinente neste momento processual, tendo em vista que seria uma execução provisória sem antes haver sentença de mérito reconhecendo o direito da autora sob tal bem. Por derradeiro, o pedido de devolução por parte do requerido de valor sacado da conta poupança da menor filha do casal não possui pertinência com os autos, pois não relacionado com a causa de pedir declinada na inicial. Assim, resta indeferidos os requerimentos em questão, devendo os autos aguardar em cartório audiência de instrução designada. Intime-se, ainda, a representante do Ministério Público face os interesses discutidos nos autos.

 

Expediente do dia 25 de fevereiro de 2009

Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 1794284-3/2007

Autor(s): Clarina Leonidia Da Silva

Advogado(s): Monalisa Carvalhal de Oliveira

Reu(s): Crispina Leonidia Da Silva

Despacho: Compulsando-se os autos, verifica-se da certidão de óbito da de cujus a informação sobre a existência de dependentes da mesma.Assim, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que esclareça a contradição existente entre o documento supra mencionado e a peça vestibular.
Prazo 10 (dez) dias, pena extinção.

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 897408-8/2005

Autor(s): C. D. C. R.

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Reu(s): I. S. L.

Despacho:  Junte-se cópia da inicial no prazo FINAL de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

SEPARACAO DE CORPOS - 351780-5/2004

Autor(s): E. M. M. M.

Advogado(s): Ivan Amando Dorea da Silva

Reu(s): J. M. M. F.

Sentença: fls - É o relatório. Decido.Na dicção do art. 806 do CPC cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.In casu, o autor quedou-se inerte em comprovar a propositura da ação principal, conforme se verifica da certidão de fls. 15, de sorte que se verifica a abstrata previsão legal, impondo-se, de ofício, a extinção do feito.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 1574428-6/2007

Autor(s): Aparecida Costa Lima

Advogado(s): Antonio Ferreira Costa

Despacho: Considerando que houve o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, deixo de apreciar o pedido de fls.19, determinando a arquivamento definitivo dos autos.

 
ALIMENTOS - 1401456-7/2007

Autor(s): M. L. A. E. L. D. J. O. R. P. S. G. L. M. D. J.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Requerido(s): A. P. D. O.

Sentença: E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme termo de audiência fls.20, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Dou a presente por publicada e as partes por intimadas. Registre-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 1594185-7/2007

Autor(s): Valter Carneiro Dos Santos

Decisão: Relato, decido.É cediço que para o regular exercício do direito de ação reclam-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa. Saliente-se que por se tratar de matéria de ordem pública, o juiz pode em qualquer grau de jurisdição conhecer da existência de pressupostos de validade do processo (CPC, art. 267, § 3º). Analisando os autos em questão,entendo que falece a este juízo competência para a causa em questão,haja vista que a discussão proposta pelos autores se refere à erro em nome da genitora e avó dos mesmos, sendo que não paira dúvida acerca do vínculo biológico entre as partes,mas tão somente erros de grafia com relsção ao nome de BISPA DO CARMO PEDREIRA. Deveras,é de conhecimento público a quantidade de erros de grafia existente nos assentamentos públicos desta Comarca,além de ser comum a existência de duplicidade de registros, fato que aliado à falta de critérios para a lavratura dos assentamentos, o que pode ter gerado os erros gráficos apontados na inicial.O que não se pode admitir é que se discuta em processo de retificação de resgistro uma maternidade sobre a qual não paira controvérsias. Em assim sendo, entendo que a competência para a causa em questão, deveras, é da Vara de Registros Públicos desta Comarca, de modo que suscito o presente conflito nagativo de competência, com fulcro no art.115,II, do CPC.Ante o exposto, declaro este juízo incompetente para os autos em epígrafe e , considerando a ocorrência de conflito negativo de competência, suscito à Presidente do Tribunal e Justiça deste Estado para que decida acerca do conflito em questão.Intimem-se. Oficie-se ao TJBA com as cópias da inicial, da petição de fls. 02/05; do parecer fls.29 e da decisão de fls.34. aguarde-se decisão.