JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS

Expediente do dia 19 de maio de 2008

CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1931745-3/2008

Autor(s): Verônica Borges De Oliveira

Advogado(s): Dione Marta de Oliveira Vicentin

Reu(s): Pedro Da Silva Mota Junior

Despacho: Recebo a inicial. Defiro a gratuidade de justiça nos termos da Lei 1.060/50. Cite(m)-se para contestação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e seus consectários, devedo constar do mandado a advertência a que se refere a parte final do art.285 do CPC.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

ALIMENTOS - 1981906-3/2008

Autor(s): A. B. D. B. S. P. S. E. R. S. F. P. S. E. W. D. B. S.

Requerido(s): A. M. D. S.

Despacho: Aguarde-se audiência designada às fls. 13. Certifique o cartório sobre a intimação das partes.

 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1506015-7/2007

Apensos: 1594291-8/2007

Autor(s): J. A. M.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): A. R. L. D. S.

Sentença: É o relatório. DECIDO.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face das declarações das testemunhas apresentadas (fls. 21/22).Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses do filho e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil, devendo a divorcianda voltar ao uso do seu nome de solteira.Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 
ALIMENTOS - 1841760-4/2008

Autor(s): V. L. D. S.

Advogado(s): Adriana Reis Santos

Requerido(s): J. A. M. D. S.

Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 267, inciso VI, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir.In casu, a demanda instalou-se tendo em vista o desacordo do casal em relação aos alimentos devidos ao menor pelo seu genitor. Ocorre que as partes, em audiência realizada em processo de separação litigiosa convertida em divórcio consensual, acordaram acerca da obrigação alimentar, sendo que tal avença foi devidamente homologada em juízo, de sorte que não há mais interesse processual no julgamento da presente ação, eis que desaparecido o suporte fático ensejador da sua propositura.Divisada a perda de objeto, a extinção do processo é conseqüência processual inarredável.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

Divórcio Litigioso - 2291837-0/2008

Autor(s): Ana Cristina Da Paixão Ribeiro

Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho

Reu(s): Abelardo Dos Santos Ribeiro

Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos declarações de, pelo menos, duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade, que comprovem o lapso temporal de separação de fato do casal, de forma contínua e ininterrupta.
Cite-se o requerido por edital, para querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias.

 
Divórcio Litigioso - 2330596-7/2008

Autor(s): Rosimeyre Da Silva Figueredo

Advogado(s): Jose Crispim Ramos

Reu(s): Edson Carlos Leite Figueredo

Despacho: Intime-se a parte aurtora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos declarações de, pelo menos, duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade,que comprovem o lapso temporal de separação de fato do casal, de forma contínua e ininterrupta.

 
Divórcio Consensual - 2316501-0/2008

Autor(s): Lucia Aparecida Barboza Dos Santos Cerqueira Souza

Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que se manifeste sobre os requerimentos do M.P. de fls. 13. Prazo 10(dez) dias.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 2230015-2/2008

Autor(s): Lourival Barbosa De Souza

Advogado(s): Riston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Ednolia Pimentel Barbosa De Souza

Divórcio Consensual - 2268337-3/2008

Autor(s): Rodrigo Cardoso Dos Santos, Welane Jesus Dos Santos

Advogado(s): Rui Leme Padilha Junior

Despacho: Intime-se a parte autora,por seu procurador judicial, para que junte aos autos declarações de, pelo menos, duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade, que comprove o lapso temporal de separação de fato do casal, de forma contínua e initerrupta. cite-se o requerido, para querendo, contestar a presente ação no prazo de 15(quinze)dias.

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1966429-2/2008

Autor(s): L. M. S.

Advogado(s): Anteval Chaves da Silva

Sentença: Relatado, decido.Cuida-se de pedido de separação judicial consensual formulado, conjuntamente, pelos cônjuges.O artigo 1574, caput, do Código Civil prevê que se dará separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.In casu, a prova documental juntada corrobora que os requerentes são casados há mais de um ano (fls. 06), não havendo mácula no acordo formulado pelos consortes, o qual satisfaz os interesses das partes e de sua prole. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, homologo o acordo de vontade dos sujeitos processuais acima qualificados para que surta seus efeitos legais, ao mesmo tempo em que lhes decreto a separação judicial, com fundamento no artigo 1574, CC e 269, I, do CPC, devendo a separanda voltar ao uso de seu nome de solteira, qual seja THAIS QUEIROZ MUNIZ FERREIRA. Isentos de custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2162063-8/2008

Autor(s): N. S. N.

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que esclareça sobre direitos de visitas, conforme determinado às fls. 11. Prazo 10(dez)dias, pena extinção.

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

Interdição - 2372521-9/2008

Interditando(s): Miriam Dos Santos Cerqueira

Advogado(s): Rui Leme Padilha Junior

Interditado(s): Jucycleide Dos Santos Gomes

Despacho: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o interditado para que compareça em juízo a fim de ser inquirida. Audiência que se realizará no dia 08/04/09, às 15:00hs. Intime-se a requerida, a requerente e o Ministério Público.Realizada a audiência, decorrido o quinquídio legal (CPC 1.182), certificado o Cartório a existência ou não de impugnação ao pedido, encaminhe-se o interditado para perícia, com os quesitos de praxe. após, encaminhem-se os autos ao ministério Público.Diligencie-se.

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1987024-7/2008

Autor(s): Maria Cícera Barros Rodrigues

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Despacho:  Cumpra-se,na íntegra, o despacho de fls. 19. Prazo 10(dez) dias, pena extinção.

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

TUTELA - 1483510-9/2007

Autor(s): J. D. S. A.

Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho

Despacho: Como requer o M.P.: intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos: a) certidões de antecedentes criminais, bem como documentos comprobatórios de sua idoneidade moral e psíquica;b)declaração de anuência ao pedido vestibular, com firma reconhecida, do companheiro da requerente. prazo 10(dez)dias, pena extinção. Conclusos, após.

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

ALIMENTOS - 1842189-5/2008

Autor(s): Z. R. F.

Advogado(s): Julio Cesar Rodrigues dos Santos

Reu(s): V. D. O. F.

Sentença: Intimado o requerente, por meio de publicação no diário do poder judiciário e, ainda, na pessoa de seu advogado para que diligenciasse as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, este deixou transcorrer in albis o prazo fixado.Por tais fundamentos, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, consoante artigo 267, inciso II do Código de Processo Civil.Sem custas.Após o trânsito em julgado proceda-se, segundo as regras de estilo, ao arquivamento dos autos.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1953564-5/2008

Requerente(s): Julia Lorrana Dos Santos Moreira Representada Pela Genitora Conceição Dos Santos

Advogado(s): Lorena Carla Soares Delfino Gonçalves

Requerido(s): Valmir Oliveira Moreira

Despacho:  Sobre a justificativa apresentada, manifeste-se o autor, querendo, no prazo legal.

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

Arrolamento de Bens - 2458533-1/2009

Autor(s): Efigenia Cavalcanti Ribeiro Do Nascimento

Advogado(s): Cleudson Santos Almeida

Reu(s): Apulio Ribeiro Dos Sanos

Justificação - 2391073-1/2008

Autor(s): Michelle Thiandra De Brito Souza

Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira

Reu(s): Cristiano Teles

Despacho: 1)Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial para que emende a inicial, no sentido de:a) adequar o valor da causa, o qual deverá ser o valor total do bem;b) juntar aos autos comprovantes de ausências de débitos do de cujus junto às três Receitas: municipal, estadual e federal;c) recolhimento de impostos.Prazo 10 (dez) dias, pena indeferimento.2) De igual modo, caso a Sra. Olga Cavalcanti da Rocha Santos queira abrir de sua meação em favor dos filhos do casal, há que constar dos autos termo de renúncia expressa da mesma, com firma reconhecida por autenticidade.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2335900-7/2008

Autor(s): Edna Maria De Queiroz Cerqueira

Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira

Despacho: Recebo a inicial. Defiro provisoriamente a gratuidade da assistência judiciária.Retifique-se a capa dos autos por se tratar de ação de ALVARÁ.Oficie-se ao INSS para que informe a relação de dependentes do “de cujus”.Oficie-se a Instituição Bancária para que informe a este juízo o valor dos saldos existentes em nome do “de cujus”, nas contas do FGTS e PIS.Após a resposta dos órgãos, voltem-me conclusos para decisão, uma vez que inexiste interesses de incapazes a exigir a manifestação ministerial.
Cumpra-se.

 

Expediente do dia 25 de fevereiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2223414-4/2008

Autor(s): Gilson Araujo Lopes

Advogado(s): Anderson Bernardo Cohim Marinho Gomes

Assistido(s): Lucas Dos Santos Lopes

Despacho: Intime-se a parte autora para que regularize a representação processual da Sra. MARIA DE LOURDES BISPO DOS SANTOS. Fica suspenso o processo, pelo prazo de 15(quinze)dias, para que seja sanada a irregularidade apresentada, sob pena de nulidade do processo, nos termos do art. 13 do CPC.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2375302-7/2008

Representante(s): Elizabete Matias Da Silva

Advogado(s): Antonio Ferreira Costa

Reu(s): Francivaldo De Jesus Santos

Despacho: Designo audiência para o próximo dia 08/08/2009, às 13:30hs.Cite-se e intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1561737-9/2007

Autor(s): M. S. S.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): D. D. S. S.

ALIMENTOS - 1561737-9/2007

Autor(s): M. S. S.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): D. D. S. S.

Despacho: Redesigno audiência para o próximo dia 06/08/2009, às 14:00hs. Cite-se e Intime-se, atrvés de Oficial de Justiça.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 148529-3/2002

Autor(s): Beatriz De Sousa Brito

Advogado(s): Iracema Ramos da Rocha

Reu(s): Valentim Xavier Brito

Sentença: BEATRIZ DE SOUSA BRITO, SIMONE DE SOUSA BRITO, JACIMEIRY SOUSA BRITO e VALENTIM DE SOUSA BRITO requereram alvará judicial para levantamento dos saldos de FGTS em nome de VALENTIM XAVIER BRITO, falecido em 07.08.1997. Juntaram documentos. Deixo de colher manifestação do Ministério Público em face da inexistência de interesses de incapazes. É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça. O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. No caso concreto, restou demonstrado que o “de cujus” era cônjuge (fls. 12) e genitor (fls. 09/11) dos requerentes, bem como a existência de valores nas contas acima mencionadas. Comprovada, ainda, a inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social. Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite os requerentes a receberem os valores pleiteados nos autos, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para a Sra. BEATRIZ DE SOUSA BRITO, e 50% (cinqüenta por cento) a serem rateados igualitariamente entre os demais requerentes, SIMONE DE SOUSA BRITO, JACIMEIRY SOUSA BRITO e VALENTIM DE SOUSA BRITO. Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 1937268-7/2008

Autor(s): Zelia De Jesus Santos

Advogado(s): José Luiz Guimarães Elpídio

Reu(s): Wedson De Almeida Dos Santos

Sentença: É o relato. Decido. Na dicção do art. 1580, §2º, do CC, o divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada a separação de fato por mais de dois anos.No presente caso, verifica-se da narrativa exordial, bem como das declarações das testemunhas juntadas aos autos (fls. 25 e 28) que as partes não se encontram separadas de fato há mais de dois anos, de tal forma que não resta preenchido o requisito objetivo legal à propositura do divórcio.Por sua vez, o art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, de modo que não há como prosseguir o feito com a inexistência do pressuposto legal apontado, mormente quando tal matéria pode ser reconhecida de ofício (CPC, art. 267, § 3º). Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1949676-8/2008

Autor(s): D. C. S. S.

Advogado(s): Liliane Nunes Lopes Scher

Reu(s): G. A. V.

DIVORCIO CONSENSUAL - 2074271-3/2008

Autor(s): C. D. J. O.

Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.No presente caso, o autor manifestou em audiência que não deseja prosseguir com o feito, requerendo a extinção do processo (fls. 38).De sua parte, desnecessária a anuência da parte contrária, porquanto não chegou a ser formalmente citada.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1537870-6/2007

Autor(s): E. A. D. S.

Advogado(s): Marcell Aurélio Barreto Correia

Reu(s): C. A. D. A.

Sentença: É o relato. Decido. Na dicção do art. 13 do CPC, verificada a incapacidade processual ou irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.No presente caso, competia a parte autora a regularização de sua representação processual, uma vez que o instrumento de procuração juntado aos autos (fls. 08), não qualificou adequadamente a outorgante, infringindo o disposto no art. § 1º do art. 654 do código Civil. Todavia, não obstante devidamente intimada para sanear a irregularidade, não se registrou nos autos o acatamento do comando judicial proferido, verificando-se a nulidade do processo.Por sua vez, do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, de modo que não há como prosseguir o feito com a existência da nulidade apontada, mormente quando tal matéria pode ser reconhecida de ofício (CPC, § 3º, art. 267).Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

Execução de Alimentos - 2332594-5/2008

Autor(s): Sandra Maria Cerqueira Dos Santos

Advogado(s): Karol Virginia dos Santos Freitas

Reu(s): Antonio Cicero Mendes De Jesus

Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 14, no prazo final de 10(dez) dias, sob pena de INDEFERIMENTO.

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2100399-3/2008

Requerente(s): Ministerio Publico Estadual

Requerido(s): Alexandre Da Costa E Silva

Sentença: É o relatório. DECIDO. A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencadosno art. 227 da Carta Magna. Todavia, aos pais estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares. e assim, tendo em mente o Princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do(a)(s) menor(es), em razão qual sua homologação é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO, poe sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código Do Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s). Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 
DECLARATORIA - 2144189-5/2008

Autor(s): Ilcires Sousa Ramos

Advogado(s): José Emanoel Moreira de Freitas

Reu(s): Espolio De Aparecido Silva Oliveira Rep. Por Aylana Ramos Oliveira Moura

Perito(s): Aparecido Silva Oliveira

Despacho: Cumpra-se, na íntegra, o item "b" do despacho de fls. 24, no prazo FINAL de 05(cinco)dias, sob pena de extinção.

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

ALIMENTOS - 2192826-3/2008

Apensos: 2277738-9/2008

Autor(s): K. A. M. G. E. L. F. F. M. R. P. N. A. F. M.

Reu(s): M. A. M. M.

Sentença: Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.No caso sob comento, os requerentes postularam a desistência do pedido, através de procurador com poderes para tanto, conforme se constata da petição de fls. 16.Deveras, não obstante o direito aos alimentos seja irrenunciável, o direito de pleiteá-los judicialmente deve ser exercido em conveniência com os interesses dos beneficiários, de sorte que lhes é licito desistir do processo em que se pede a fixação de verba alimentar.De sua parte, desnecessária a anuência da parte contrária, porquanto não chegou a ser citada.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

OFERTA DE ALIMENTOS - 1825610-9/2008

Autor(s): M. D. O. S. A.

Reu(s): M. E. S. D. C. A.

Despacho: Intimo a parte autora a fim de se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo legal.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

Incidente de Falsidade - 2458104-0/2009

Autor(s): Evandro Rodrigues Barbosa

Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho

Procedimento Ordinário - 2479302-6/2009

Autor(s): Marco Andre Machado De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Geane Santos Ferreira

Despacho: Intime-se o requerente para que emende a inicial, adequando-a aos preceitos do art. 282 do CPC, sob pena de indeferimento.

 
INTERDIÇÃO - 1597090-4/2007

Interditando(s): M. P. E.

Interditado(s): V. J. B. N.

Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.De sua parte, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, restando o presente processo parado há mais de trinta dias, foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, voltando a referida carta sem cumprimento por inexistência do endereço indicado. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

Inventário - 1859168-4/2008

Autor(s): Rapahel Antonio Souza Costa Pinto

Advogado(s): Eduardo Willian Pinto da Silva

Inventariado(s): Klauss Almeida Costa Pinto

Despacho: Devolvam-se os autoa para a 2ª Vara de Família, haja vista que não existe nestes autos decisão declinando da competência daquele juízo, tampouco determinação de redistribuição dos autos.

 
Procedimento Ordinário - 2350234-3/2008

Autor(s): Lidiane Ferreira Sales

Reu(s): Joaquim Tadeu De Oliveira Sales

Despacho: Intimem-se os requerentes paraque, no prazo de 10(dez) dias, juntem aos autos documento hábil a comprovar propriedade do bem objeto do acordo formulado entre os genitores, porquanto documento indispensável à propositura do feito.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2347843-2/2008

Autor(s): Cauã Dos Santos Brito

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): Lean A Silva Brito

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Sentença: É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme AR de fls. 13-vº, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2380316-1/2008

Representante(s): Maria Da Paz Servilha Passos

Advogado(s): Antonio Carlos O. Silva

Reu(s): Jose Ailton Conceição Dos Santos

Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 238 do CPC, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.De sua parte, a inteligência do art. 7º da lei nº 5478/68 estabelece que o não comparecimento do autor à audiência una de conciliação, instrução e julgamento nos processos de alimentos determina o arquivamento do pedido. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a sua ausência na audiência conciliação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo,sem resolução de mérito, com fulcro no art. 7º da Lei 5478/68.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2284536-9/2008

Autor(s): Robson Simões De Azevedo

Advogado(s): José Luiz Guimarães Elpídio

Reu(s): João Victor Costa De Azevedo

Sentença:  É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme certidão de fls. 20, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2380551-5/2008

Representante(s): Maria Carminha Francisca Dos Santos Silva

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): Gilvásio Carneiro Da Silva

Sentença: É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme certidão de fls. 15, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 12 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2350210-1/2008

Autor(s): Alice Laura Silva Santos

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): Derivaldo Barbosa Dos Santos

Sentença: É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme certidão de fls. 17, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
ALIMENTOS - 2000647-5/2008

Autor(s): D. D. S. L. R. P. S. G. D. J. D. S.

Requerido(s): D. L. D. S.

Sentença: É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme termo de audiência de fls. 15, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
GUARDA - 1885080-4/2008

Requerente(s): Coriolano Brazil Geraldes Junior

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Requerido(s): Josilene Rosa Da Silva

Despacho: Fale a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, de fls.

 

Expediente do dia 13 de março de 2009

INTERDIÇÃO - 2006889-9/2008

Autor(s): I. V. D. S. C.

Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa

Interditado(s): C. M. V.

Sentença: É o relato. Decido. Na dicção do art. 267, VI, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor interesse de agir.No presente caso, a requerida necessitava da pessoa de um curador para reger sua pessoa e bens. Ocorre que antes de ser apreciado o mérito do feito, no qual se analisaria o deferimento de curatela definitiva à curadora indicada na inicial, a interditanda faleceu, de modo que se extingue a sua personalidade e todos os direitos inerentes a ela.Destarte, não paira dúvidas que desapareceu o suporte fático ensejador da propositura do feito, evidenciando-se, assim, a perda de objeto do processo, o que impõe a sua extinção.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
Execução de Alimentos - 2335512-7/2008

Apensos: 2452743-0/2009

Autor(s): Jorge Alan Pereira Dos Santos Novaes

Reu(s): Marcio Dos Santos Novaes

Despacho: Fale a para autora, sobre a justificação de fls.

 

Expediente do dia 23 de março de 2009

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2153271-5/2008

Representante(s): Mario Costa Borges Junior

Advogado(s): Julio Cesar Rodrigues dos Santos

Requerido(s): Mario Costa Borges

Despacho: Fale o autor sobre a justificação apresentada, no prazo legal.

 
Execução de Alimentos - 1977527-0/2008

Representante(s): Mercia Cristiane Ribeiro Lima

Advogado(s): Edmilson Carlos Silva Moreira Junior

Requerido(s): Jorge Ferreira De Souza

Despacho: Fale o autor sobre a justificação apresentada às fls. 30 a 98, no prazo legal.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 1940811-3/2008

Autor(s): Luiz Carlos Matos De Jesus

Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes

Reu(s): Valkiria Barbosa De Jesus, Espolio De Antonio Modesto De Jesus

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2106261-5/2008

Autor(s): Antonio Vasconcelos Luiz Filho

Advogado(s): Tirciane Silva Souza

Reu(s): Valcy Ribeiro Costa

Despacho: Fale o autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls.

 

Expediente do dia 24 de março de 2009

Tutela e Curatela - Nomeação - 2467424-4/2009

Autor(s): Linda Cristina Caribé De Oliveira

Advogado(s): Ludmila Vilas Boas e Santos

Reu(s): Hebert Franklin Caribe De Aragao

ALIMENTOS - 1977732-1/2008

Requerente(s): A. S. S. R. P. S. G. A. D. A. S.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Requerido(s): A. L. S.

Decisão: Relatado, decido.Analisando o documento de fls 10, observo que há verossimilhança nas alegações de incapacidade absoluta do réu, fazendo-se necessário que se nomei pessoa habilitada para administrar a vida civil do requerido,evidenciando o perigo da demora. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela postulado na inicial, com fundamento no art. 273 do CPC, nomeando a autora curadora do interditando, pois a mesma é mãe deste, tendo preferência legal para o "munus".Intimem-se.

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2503982-0/2009

Autor(s): Maria Costa Silva

Reu(s): Antonio Alberto Sena Silva

Despacho: Tendo em vista a presença de sentença nos autos(fls.21), dê-se baixa no sistema e ARQUIVE-SE.

 
REGULAMENTACAO DE VISITA - 1776533-9/2007

Autor(s): I. V. M. L.

Advogado(s): Osvaldo Silva Martins

Reu(s): A. P. L. L.

Despacho: Redesigno a audiência para o próximo dia 18 de agosto de 2009, às 15:30horas. Ciente os presentes.

 

Expediente do dia 26 de março de 2009

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1878451-0/2008

Representante(s): Gleyce Santana Leite Rep. João Vitor Leite Dos Anjos

Advogado(s): Paulo Henrique Lopes Toledo

Requerido(s): Alderico Lima Dos Anjos

Despacho: Fale a parte autora sobre a justificação apresentada.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1664070-6/2007

Autor(s): Marilza Oliveira Dos Santos Santana

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Reu(s): Adenilton Oliveira Santana

Despacho: Junte aos autos declarações de, pelo menos, duas testemunhas, com reconhecimento de firma por autenticidade, que atestem o lapso temporal de separação de fato do casal, de forma contínua e ininterrupta. prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção.