JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS |
Expediente do dia 19 de maio de 2008 |
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1931745-3/2008 |
Autor(s): Verônica Borges De Oliveira |
Advogado(s): Dione Marta de Oliveira Vicentin |
Reu(s): Pedro Da Silva Mota Junior |
Despacho: Recebo a inicial. Defiro a gratuidade de justiça nos termos da Lei 1.060/50. Cite(m)-se para contestação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e seus consectários, devedo constar do mandado a advertência a que se refere a parte final do art.285 do CPC. |
Expediente do dia 11 de dezembro de 2008 |
ALIMENTOS - 1981906-3/2008 |
Autor(s): A. B. D. B. S. P. S. E. R. S. F. P. S. E. W. D. B. S. |
Requerido(s): A. M. D. S. |
Despacho: Aguarde-se audiência designada às fls. 13. Certifique o cartório sobre a intimação das partes. |
Expediente do dia 14 de janeiro de 2009 |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1506015-7/2007 |
Apensos: 1594291-8/2007 |
Autor(s): J. A. M. |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Reu(s): A. R. L. D. S. |
Sentença: É o relatório. DECIDO.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face das declarações das testemunhas apresentadas (fls. 21/22).Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses do filho e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil, devendo a divorcianda voltar ao uso do seu nome de solteira.Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo. |
ALIMENTOS - 1841760-4/2008 |
Autor(s): V. L. D. S. |
Advogado(s): Adriana Reis Santos |
Requerido(s): J. A. M. D. S. |
Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 267, inciso VI, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir.In casu, a demanda instalou-se tendo em vista o desacordo do casal em relação aos alimentos devidos ao menor pelo seu genitor. Ocorre que as partes, em audiência realizada em processo de separação litigiosa convertida em divórcio consensual, acordaram acerca da obrigação alimentar, sendo que tal avença foi devidamente homologada em juízo, de sorte que não há mais interesse processual no julgamento da presente ação, eis que desaparecido o suporte fático ensejador da sua propositura.Divisada a perda de objeto, a extinção do processo é conseqüência processual inarredável.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Expediente do dia 20 de janeiro de 2009 |
Divórcio Litigioso - 2291837-0/2008 |
Autor(s): Ana Cristina Da Paixão Ribeiro |
Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho |
Reu(s): Abelardo Dos Santos Ribeiro |
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos declarações de, pelo menos, duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade, que comprovem o lapso temporal de separação de fato do casal, de forma contínua e ininterrupta. |
Divórcio Litigioso - 2330596-7/2008 |
Autor(s): Rosimeyre Da Silva Figueredo |
Advogado(s): Jose Crispim Ramos |
Reu(s): Edson Carlos Leite Figueredo |
Despacho: Intime-se a parte aurtora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos declarações de, pelo menos, duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade,que comprovem o lapso temporal de separação de fato do casal, de forma contínua e ininterrupta. |
Divórcio Consensual - 2316501-0/2008 |
Autor(s): Lucia Aparecida Barboza Dos Santos Cerqueira Souza |
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que se manifeste sobre os requerimentos do M.P. de fls. 13. Prazo 10(dez) dias. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 2230015-2/2008 |
Autor(s): Lourival Barbosa De Souza |
Advogado(s): Riston Rodrigues Mascarenhas |
Reu(s): Ednolia Pimentel Barbosa De Souza |
Divórcio Consensual - 2268337-3/2008 |
Autor(s): Rodrigo Cardoso Dos Santos, Welane Jesus Dos Santos |
Advogado(s): Rui Leme Padilha Junior |
Despacho: Intime-se a parte autora,por seu procurador judicial, para que junte aos autos declarações de, pelo menos, duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade, que comprove o lapso temporal de separação de fato do casal, de forma contínua e initerrupta. cite-se o requerido, para querendo, contestar a presente ação no prazo de 15(quinze)dias. |
Expediente do dia 21 de janeiro de 2009 |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1966429-2/2008 |
Autor(s): L. M. S. |
Advogado(s): Anteval Chaves da Silva |
Sentença: Relatado, decido.Cuida-se de pedido de separação judicial consensual formulado, conjuntamente, pelos cônjuges.O artigo 1574, caput, do Código Civil prevê que se dará separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.In casu, a prova documental juntada corrobora que os requerentes são casados há mais de um ano (fls. 06), não havendo mácula no acordo formulado pelos consortes, o qual satisfaz os interesses das partes e de sua prole. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, homologo o acordo de vontade dos sujeitos processuais acima qualificados para que surta seus efeitos legais, ao mesmo tempo em que lhes decreto a separação judicial, com fundamento no artigo 1574, CC e 269, I, do CPC, devendo a separanda voltar ao uso de seu nome de solteira, qual seja THAIS QUEIROZ MUNIZ FERREIRA. Isentos de custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 2162063-8/2008 |
Autor(s): N. S. N. |
Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que esclareça sobre direitos de visitas, conforme determinado às fls. 11. Prazo 10(dez)dias, pena extinção. |
Expediente do dia 28 de janeiro de 2009 |
Interdição - 2372521-9/2008 |
Interditando(s): Miriam Dos Santos Cerqueira |
Advogado(s): Rui Leme Padilha Junior |
Interditado(s): Jucycleide Dos Santos Gomes |
Despacho: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o interditado para que compareça em juízo a fim de ser inquirida. Audiência que se realizará no dia 08/04/09, às 15:00hs. Intime-se a requerida, a requerente e o Ministério Público.Realizada a audiência, decorrido o quinquídio legal (CPC 1.182), certificado o Cartório a existência ou não de impugnação ao pedido, encaminhe-se o interditado para perícia, com os quesitos de praxe. após, encaminhem-se os autos ao ministério Público.Diligencie-se. |
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009 |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1987024-7/2008 |
Autor(s): Maria Cícera Barros Rodrigues |
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira |
Despacho: Cumpra-se,na íntegra, o despacho de fls. 19. Prazo 10(dez) dias, pena extinção. |
Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009 |
TUTELA - 1483510-9/2007 |
Autor(s): J. D. S. A. |
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho |
Despacho: Como requer o M.P.: intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos: a) certidões de antecedentes criminais, bem como documentos comprobatórios de sua idoneidade moral e psíquica;b)declaração de anuência ao pedido vestibular, com firma reconhecida, do companheiro da requerente. prazo 10(dez)dias, pena extinção. Conclusos, após. |
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009 |
ALIMENTOS - 1842189-5/2008 |
Autor(s): Z. R. F. |
Advogado(s): Julio Cesar Rodrigues dos Santos |
Reu(s): V. D. O. F. |
Sentença: Intimado o requerente, por meio de publicação no diário do poder judiciário e, ainda, na pessoa de seu advogado para que diligenciasse as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, este deixou transcorrer in albis o prazo fixado.Por tais fundamentos, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, consoante artigo 267, inciso II do Código de Processo Civil.Sem custas.Após o trânsito em julgado proceda-se, segundo as regras de estilo, ao arquivamento dos autos. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1953564-5/2008 |
Requerente(s): Julia Lorrana Dos Santos Moreira Representada Pela Genitora Conceição Dos Santos |
Advogado(s): Lorena Carla Soares Delfino Gonçalves |
Requerido(s): Valmir Oliveira Moreira |
Despacho: Sobre a justificativa apresentada, manifeste-se o autor, querendo, no prazo legal. |
Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009 |
Arrolamento de Bens - 2458533-1/2009 |
Autor(s): Efigenia Cavalcanti Ribeiro Do Nascimento |
Advogado(s): Cleudson Santos Almeida |
Reu(s): Apulio Ribeiro Dos Sanos |
Justificação - 2391073-1/2008 |
Autor(s): Michelle Thiandra De Brito Souza |
Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira |
Reu(s): Cristiano Teles |
Despacho: 1)Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial para que emende a inicial, no sentido de:a) adequar o valor da causa, o qual deverá ser o valor total do bem;b) juntar aos autos comprovantes de ausências de débitos do de cujus junto às três Receitas: municipal, estadual e federal;c) recolhimento de impostos.Prazo 10 (dez) dias, pena indeferimento.2) De igual modo, caso a Sra. Olga Cavalcanti da Rocha Santos queira abrir de sua meação em favor dos filhos do casal, há que constar dos autos termo de renúncia expressa da mesma, com firma reconhecida por autenticidade. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2335900-7/2008 |
Autor(s): Edna Maria De Queiroz Cerqueira |
Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira |
Despacho: Recebo a inicial. Defiro provisoriamente a gratuidade da assistência judiciária.Retifique-se a capa dos autos por se tratar de ação de ALVARÁ.Oficie-se ao INSS para que informe a relação de dependentes do “de cujus”.Oficie-se a Instituição Bancária para que informe a este juízo o valor dos saldos existentes em nome do “de cujus”, nas contas do FGTS e PIS.Após a resposta dos órgãos, voltem-me conclusos para decisão, uma vez que inexiste interesses de incapazes a exigir a manifestação ministerial. |
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2009 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2223414-4/2008 |
Autor(s): Gilson Araujo Lopes |
Advogado(s): Anderson Bernardo Cohim Marinho Gomes |
Assistido(s): Lucas Dos Santos Lopes |
Despacho: Intime-se a parte autora para que regularize a representação processual da Sra. MARIA DE LOURDES BISPO DOS SANTOS. Fica suspenso o processo, pelo prazo de 15(quinze)dias, para que seja sanada a irregularidade apresentada, sob pena de nulidade do processo, nos termos do art. 13 do CPC. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2375302-7/2008 |
Representante(s): Elizabete Matias Da Silva |
Advogado(s): Antonio Ferreira Costa |
Reu(s): Francivaldo De Jesus Santos |
Despacho: Designo audiência para o próximo dia 08/08/2009, às 13:30hs.Cite-se e intimem-se. |
ALIMENTOS - 1561737-9/2007 |
Autor(s): M. S. S. |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Reu(s): D. D. S. S. |
ALIMENTOS - 1561737-9/2007 |
Autor(s): M. S. S. |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Reu(s): D. D. S. S. |
Despacho: Redesigno audiência para o próximo dia 06/08/2009, às 14:00hs. Cite-se e Intime-se, atrvés de Oficial de Justiça. |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 148529-3/2002 |
Autor(s): Beatriz De Sousa Brito |
Advogado(s): Iracema Ramos da Rocha |
Reu(s): Valentim Xavier Brito |
Sentença: BEATRIZ DE SOUSA BRITO, SIMONE DE SOUSA BRITO, JACIMEIRY SOUSA BRITO e VALENTIM DE SOUSA BRITO requereram alvará judicial para levantamento dos saldos de FGTS em nome de VALENTIM XAVIER BRITO, falecido em 07.08.1997. Juntaram documentos. Deixo de colher manifestação do Ministério Público em face da inexistência de interesses de incapazes. É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça. O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. No caso concreto, restou demonstrado que o “de cujus” era cônjuge (fls. 12) e genitor (fls. 09/11) dos requerentes, bem como a existência de valores nas contas acima mencionadas. Comprovada, ainda, a inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social. Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite os requerentes a receberem os valores pleiteados nos autos, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para a Sra. BEATRIZ DE SOUSA BRITO, e 50% (cinqüenta por cento) a serem rateados igualitariamente entre os demais requerentes, SIMONE DE SOUSA BRITO, JACIMEIRY SOUSA BRITO e VALENTIM DE SOUSA BRITO. Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo |
Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009 |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1937268-7/2008 |
Autor(s): Zelia De Jesus Santos |
Advogado(s): José Luiz Guimarães Elpídio |
Reu(s): Wedson De Almeida Dos Santos |
Sentença: É o relato. Decido. Na dicção do art. 1580, §2º, do CC, o divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada a separação de fato por mais de dois anos.No presente caso, verifica-se da narrativa exordial, bem como das declarações das testemunhas juntadas aos autos (fls. 25 e 28) que as partes não se encontram separadas de fato há mais de dois anos, de tal forma que não resta preenchido o requisito objetivo legal à propositura do divórcio.Por sua vez, o art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, de modo que não há como prosseguir o feito com a inexistência do pressuposto legal apontado, mormente quando tal matéria pode ser reconhecida de ofício (CPC, art. 267, § 3º). Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1949676-8/2008 |
Autor(s): D. C. S. S. |
Advogado(s): Liliane Nunes Lopes Scher |
Reu(s): G. A. V. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 2074271-3/2008 |
Autor(s): C. D. J. O. |
Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.No presente caso, o autor manifestou em audiência que não deseja prosseguir com o feito, requerendo a extinção do processo (fls. 38).De sua parte, desnecessária a anuência da parte contrária, porquanto não chegou a ser formalmente citada.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1537870-6/2007 |
Autor(s): E. A. D. S. |
Advogado(s): Marcell Aurélio Barreto Correia |
Reu(s): C. A. D. A. |
Sentença: É o relato. Decido. Na dicção do art. 13 do CPC, verificada a incapacidade processual ou irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.No presente caso, competia a parte autora a regularização de sua representação processual, uma vez que o instrumento de procuração juntado aos autos (fls. 08), não qualificou adequadamente a outorgante, infringindo o disposto no art. § 1º do art. 654 do código Civil. Todavia, não obstante devidamente intimada para sanear a irregularidade, não se registrou nos autos o acatamento do comando judicial proferido, verificando-se a nulidade do processo.Por sua vez, do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, de modo que não há como prosseguir o feito com a existência da nulidade apontada, mormente quando tal matéria pode ser reconhecida de ofício (CPC, § 3º, art. 267).Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Expediente do dia 02 de março de 2009 |
Execução de Alimentos - 2332594-5/2008 |
Autor(s): Sandra Maria Cerqueira Dos Santos |
Advogado(s): Karol Virginia dos Santos Freitas |
Reu(s): Antonio Cicero Mendes De Jesus |
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 14, no prazo final de 10(dez) dias, sob pena de INDEFERIMENTO. |
Expediente do dia 03 de março de 2009 |
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2100399-3/2008 |
Requerente(s): Ministerio Publico Estadual |
Requerido(s): Alexandre Da Costa E Silva |
Sentença: É o relatório. DECIDO. A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencadosno art. 227 da Carta Magna. Todavia, aos pais estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares. e assim, tendo em mente o Princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do(a)(s) menor(es), em razão qual sua homologação é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO, poe sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código Do Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s). Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo. |
DECLARATORIA - 2144189-5/2008 |
Autor(s): Ilcires Sousa Ramos |
Advogado(s): José Emanoel Moreira de Freitas |
Reu(s): Espolio De Aparecido Silva Oliveira Rep. Por Aylana Ramos Oliveira Moura |
Perito(s): Aparecido Silva Oliveira |
Despacho: Cumpra-se, na íntegra, o item "b" do despacho de fls. 24, no prazo FINAL de 05(cinco)dias, sob pena de extinção. |
Expediente do dia 04 de março de 2009 |
ALIMENTOS - 2192826-3/2008 |
Apensos: 2277738-9/2008 |
Autor(s): K. A. M. G. E. L. F. F. M. R. P. N. A. F. M. |
Reu(s): M. A. M. M. |
Sentença: Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.No caso sob comento, os requerentes postularam a desistência do pedido, através de procurador com poderes para tanto, conforme se constata da petição de fls. 16.Deveras, não obstante o direito aos alimentos seja irrenunciável, o direito de pleiteá-los judicialmente deve ser exercido em conveniência com os interesses dos beneficiários, de sorte que lhes é licito desistir do processo em que se pede a fixação de verba alimentar.De sua parte, desnecessária a anuência da parte contrária, porquanto não chegou a ser citada.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Expediente do dia 05 de março de 2009 |
OFERTA DE ALIMENTOS - 1825610-9/2008 |
Autor(s): M. D. O. S. A. |
Reu(s): M. E. S. D. C. A. |
Despacho: Intimo a parte autora a fim de se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo legal. |
Expediente do dia 10 de março de 2009 |
Incidente de Falsidade - 2458104-0/2009 |
Autor(s): Evandro Rodrigues Barbosa |
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho |
Procedimento Ordinário - 2479302-6/2009 |
Autor(s): Marco Andre Machado De Oliveira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Geane Santos Ferreira |
Despacho: Intime-se o requerente para que emende a inicial, adequando-a aos preceitos do art. 282 do CPC, sob pena de indeferimento. |
INTERDIÇÃO - 1597090-4/2007 |
Interditando(s): M. P. E. |
Interditado(s): V. J. B. N. |
Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.De sua parte, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, restando o presente processo parado há mais de trinta dias, foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, voltando a referida carta sem cumprimento por inexistência do endereço indicado. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Expediente do dia 11 de março de 2009 |
Inventário - 1859168-4/2008 |
Autor(s): Rapahel Antonio Souza Costa Pinto |
Advogado(s): Eduardo Willian Pinto da Silva |
Inventariado(s): Klauss Almeida Costa Pinto |
Despacho: Devolvam-se os autoa para a 2ª Vara de Família, haja vista que não existe nestes autos decisão declinando da competência daquele juízo, tampouco determinação de redistribuição dos autos. |
Procedimento Ordinário - 2350234-3/2008 |
Autor(s): Lidiane Ferreira Sales |
Reu(s): Joaquim Tadeu De Oliveira Sales |
Despacho: Intimem-se os requerentes paraque, no prazo de 10(dez) dias, juntem aos autos documento hábil a comprovar propriedade do bem objeto do acordo formulado entre os genitores, porquanto documento indispensável à propositura do feito. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2347843-2/2008 |
Autor(s): Cauã Dos Santos Brito |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Reu(s): Lean A Silva Brito |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Sentença: É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme AR de fls. 13-vº, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2380316-1/2008 |
Representante(s): Maria Da Paz Servilha Passos |
Advogado(s): Antonio Carlos O. Silva |
Reu(s): Jose Ailton Conceição Dos Santos |
Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 238 do CPC, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.De sua parte, a inteligência do art. 7º da lei nº 5478/68 estabelece que o não comparecimento do autor à audiência una de conciliação, instrução e julgamento nos processos de alimentos determina o arquivamento do pedido. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a sua ausência na audiência conciliação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo,sem resolução de mérito, com fulcro no art. 7º da Lei 5478/68.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2284536-9/2008 |
Autor(s): Robson Simões De Azevedo |
Advogado(s): José Luiz Guimarães Elpídio |
Reu(s): João Victor Costa De Azevedo |
Sentença: É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme certidão de fls. 20, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2380551-5/2008 |
Representante(s): Maria Carminha Francisca Dos Santos Silva |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Reu(s): Gilvásio Carneiro Da Silva |
Sentença: É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme certidão de fls. 15, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Expediente do dia 12 de março de 2009 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2350210-1/2008 |
Autor(s): Alice Laura Silva Santos |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Reu(s): Derivaldo Barbosa Dos Santos |
Sentença: É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme certidão de fls. 17, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
ALIMENTOS - 2000647-5/2008 |
Autor(s): D. D. S. L. R. P. S. G. D. J. D. S. |
Requerido(s): D. L. D. S. |
Sentença: É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme termo de audiência de fls. 15, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
GUARDA - 1885080-4/2008 |
Requerente(s): Coriolano Brazil Geraldes Junior |
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas |
Requerido(s): Josilene Rosa Da Silva |
Despacho: Fale a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, de fls. |
Expediente do dia 13 de março de 2009 |
INTERDIÇÃO - 2006889-9/2008 |
Autor(s): I. V. D. S. C. |
Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa |
Interditado(s): C. M. V. |
Sentença: É o relato. Decido. Na dicção do art. 267, VI, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor interesse de agir.No presente caso, a requerida necessitava da pessoa de um curador para reger sua pessoa e bens. Ocorre que antes de ser apreciado o mérito do feito, no qual se analisaria o deferimento de curatela definitiva à curadora indicada na inicial, a interditanda faleceu, de modo que se extingue a sua personalidade e todos os direitos inerentes a ela.Destarte, não paira dúvidas que desapareceu o suporte fático ensejador da propositura do feito, evidenciando-se, assim, a perda de objeto do processo, o que impõe a sua extinção.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Execução de Alimentos - 2335512-7/2008 |
Apensos: 2452743-0/2009 |
Autor(s): Jorge Alan Pereira Dos Santos Novaes |
Reu(s): Marcio Dos Santos Novaes |
Despacho: Fale a para autora, sobre a justificação de fls. |
Expediente do dia 23 de março de 2009 |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2153271-5/2008 |
Representante(s): Mario Costa Borges Junior |
Advogado(s): Julio Cesar Rodrigues dos Santos |
Requerido(s): Mario Costa Borges |
Despacho: Fale o autor sobre a justificação apresentada, no prazo legal. |
Execução de Alimentos - 1977527-0/2008 |
Representante(s): Mercia Cristiane Ribeiro Lima |
Advogado(s): Edmilson Carlos Silva Moreira Junior |
Requerido(s): Jorge Ferreira De Souza |
Despacho: Fale o autor sobre a justificação apresentada às fls. 30 a 98, no prazo legal. |
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 1940811-3/2008 |
Autor(s): Luiz Carlos Matos De Jesus |
Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes |
Reu(s): Valkiria Barbosa De Jesus, Espolio De Antonio Modesto De Jesus |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2106261-5/2008 |
Autor(s): Antonio Vasconcelos Luiz Filho |
Advogado(s): Tirciane Silva Souza |
Reu(s): Valcy Ribeiro Costa |
Despacho: Fale o autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. |
Expediente do dia 24 de março de 2009 |
Tutela e Curatela - Nomeação - 2467424-4/2009 |
Autor(s): Linda Cristina Caribé De Oliveira |
Advogado(s): Ludmila Vilas Boas e Santos |
Reu(s): Hebert Franklin Caribe De Aragao |
ALIMENTOS - 1977732-1/2008 |
Requerente(s): A. S. S. R. P. S. G. A. D. A. S. |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Requerido(s): A. L. S. |
Decisão: Relatado, decido.Analisando o documento de fls 10, observo que há verossimilhança nas alegações de incapacidade absoluta do réu, fazendo-se necessário que se nomei pessoa habilitada para administrar a vida civil do requerido,evidenciando o perigo da demora. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela postulado na inicial, com fundamento no art. 273 do CPC, nomeando a autora curadora do interditando, pois a mesma é mãe deste, tendo preferência legal para o "munus".Intimem-se. |
Expediente do dia 25 de março de 2009 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2503982-0/2009 |
Autor(s): Maria Costa Silva |
Reu(s): Antonio Alberto Sena Silva |
Despacho: Tendo em vista a presença de sentença nos autos(fls.21), dê-se baixa no sistema e ARQUIVE-SE. |
REGULAMENTACAO DE VISITA - 1776533-9/2007 |
Autor(s): I. V. M. L. |
Advogado(s): Osvaldo Silva Martins |
Reu(s): A. P. L. L. |
Despacho: Redesigno a audiência para o próximo dia 18 de agosto de 2009, às 15:30horas. Ciente os presentes. |
Expediente do dia 26 de março de 2009 |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1878451-0/2008 |
Representante(s): Gleyce Santana Leite Rep. João Vitor Leite Dos Anjos |
Advogado(s): Paulo Henrique Lopes Toledo |
Requerido(s): Alderico Lima Dos Anjos |
Despacho: Fale a parte autora sobre a justificação apresentada. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1664070-6/2007 |
Autor(s): Marilza Oliveira Dos Santos Santana |
Advogado(s): Darlem da Silva Massa |
Reu(s): Adenilton Oliveira Santana |
Despacho: Junte aos autos declarações de, pelo menos, duas testemunhas, com reconhecimento de firma por autenticidade, que atestem o lapso temporal de separação de fato do casal, de forma contínua e ininterrupta. prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. |