JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO - LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
ESCRIVÃ - IRANILDE DE SOUZA RIBEIRO

Expediente do dia 24 de março de 2009

INDENIZACAO - 1919370-0/2008(3-6-108)

Autor(s): João Dos Santos Filho

Advogado(s): Joao dos Santos Lima Neto

Reu(s): Montepio Mbm - Previdencia Privada

Despacho: Fale a parte autora sobre a petição de fls. 216, onde consta que o endereço informado pelo autor é da SBPM e não MBM, prazo 05 dias.

 
Exceção de Incompetência - 2517429-1/2009

Autor(s): Catarina Das Merces Costa

Advogado(s): Paulo Fernando Morais Mendonça

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Despacho: 1.Com base no art. 299 do Código de Processo Civil certifiquei na ação principal o recebimento desta exceção e a suspensão do processo até que a exceção seja definitivamente julgada, vez que a mesma fou apresentada no prazo, apensando-a ao referido feito. 2 – Ouça-se o excepto, em 10 dias (CPC – art. 308).

 
Busca e Apreensão - 68495-5/2000(2-1-)

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Antonio Cunha Santana

Reu(s): Norman Meira Santana

Despacho: Fale a parte autora acerca da devolução da carta precatória, sem cumprimento, prazo de 05 dias.

 
BUSCA E APREENSAO - 2078889-8/2008(8-5-278)

Autor(s): Banco Honda S/A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): George De Jesus Brito

Despacho: Fale a parte autora sobre a certidão negativa da diligência citatória e intimatória do Sr. Oficial de Justiça, prazo 05(cinco) dias.

 
COBRANCA - 1876929-8/2008(6-6-212)

Autor(s): Francisco De Assis Lins De Almeida

Advogado(s): Rubens Carvalho Santos

Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia S/A

Advogado(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti

DECLARATORIA - 1707016-0/2007(1-2-8)

Autor(s): Freitas Brandão Construtora Ltda Me

Advogado(s): Odejane Lima Franco

Reu(s): Casa Dos Implementos Ltda, Agco Do Brasil Comércio E Industria Ltda

Advogado(s): Gustavo Peixoto Nunes

Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação e os documentos que a instrui, prazo 10 (dez) dias.

 
Procedimento Ordinário - 2195250-1/2008(8-4-275)

Autor(s): Valdeci Souza Cerqueira

Advogado(s): Ednalva das Mercês Ramos da Silva

Reu(s): Banco Citicard S/A

Despacho: Fale a parte autora sobre a certidão de fl. 50v a qual noticia a devolução da citação pela ECT que informou se o endereço insuficiente, prazo 05 dias.

 

Expediente do dia 25 de março de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2250200-5/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Availson De Oliveira Carneiro

Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado a fl. 23/24 e, com efeito, julgo extinto o presente processo, sem a RESOLUÇÃO do seu mérito, com base no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. As custas foram pagas pela parte autora, conforme Documento de Arrecadação Judiciária de fls. 18. Desentranhe-se, acaso pleiteado, os documentos que instruem a ação, observando as cautelas de praxe. P. R. I e, oportunamente, de ciência à distribuição para os fins legais.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2247208-3/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Maria Evanice Oliveira Da Silva

Decisão: Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-lei n. 911, de 1969, recentemente alterado pela Lei n. 10.931/04. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimamente para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls. 11/12....Por tais razões, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, determinando, por conseguinte a APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA VESTIBULAR. PASSADOS CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA DECISÃO LIMINAR, A TEOR DO QUANTO ESTATUÍDO NO § 1º DO ART. 3º DO DEC. LEI 911/69, CONSOLIDAR-SE-ÃO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO AUTOR. Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de QUINZE DIAS, ou requerer, em CINCO DIAS, o pagamento da INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se.

 
EXECUÇÃO - 1157325-5/2006(5-3-159)

Autor(s): Waldir Cardoso De Matos

Advogado(s): Ivan Baptista de Oliveira

Reu(s): Faculdade Nobre Fan

Advogado(s): Danillo Torres de Amorim

Despacho: Tendo em vista o teor constante nos auots, e com base no art. 135, paragrafo único do CPC, decalro-me suspeito, por motivos de foro íntimo, para julgar a presente demanda. Encaminhe-se os autos, portanto, ao juizo competente. Cumpra-se. Intime-se.

 
REVISIONAL - 908390-3/2005(3-4-100)

Autor(s): Jose Peixoto

Advogado(s): José Raimundo Oliveira Junqueira

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Rogerio Barbosa dos Santos

Despacho: Intime-se as partes para que, no prazo de 10 dias, explicitem a quem caberá o pagamento das custas processuais, devendo haver o correspondente recolhimento. Cumpra-se. Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 1071198-2/2006

Autor(s): Jaciane Oliveira Santos, Leandro Amorim Pedreira

Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Julia Pereira Chavez

Despacho: Inicialmente, sanando-se anterior omissão, DEFIRO aos autores os beneficios da Assistencia Judiciaria Gratuita. Ademais, as partes requereram a homologação do acordo de fls. 171/173, sem contudo, efetuarem o pagamento das custas processuais. Considerando que o acordo isenta a parte ré, conforme 11º paragrafo, de fls. 172, bem como o disposto no art. 26, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da metade do valor devido a tal título, que incumbiam ao acionado. Por fim, deve a parte autora proceder a juntada do respectivo documento de arrecadação judicial, para efeito da homologação do acordo entabulado pelas partes. Cumpra-se. Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2084136-7/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Edemilson Koji Motoda

Reu(s): Gilvania Santos Cruz

Despacho: Ao feito foi atribuido o valor de R$ 4.626,67 contudo, na supracitada ação, há pleito de rescisão contratual, devendo assim, a parte autora compatibilizar o valor da causa. Ante o exposto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa para o importe de R$ 8,386,85, no prazo 10(dez) dias, e, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas remanescentes. Cumpra-se. Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2006839-0/2008

Autor(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Edivaldo Carneiro Rios

Despacho: Ao feito foi atribuido o valor de R$ 10.256,98 contudo, na supracitada ação, há pleito de rescisão contratual, devendo assim, a parte autora compatibilizar o valor da causa. Ante o exposto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa para o importe de R$ 20.740,32, no prazo 10(dez) dias, e, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas remanescentes. Cumpra-se. Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2132912-4/2008(8-5-280)

Autor(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira

Reu(s): Geisiane De Oliveira Costa

Advogado(s): Joana de Oliveira Maier

Despacho: Fale a parte autora sobre a contestção e os documentos que a instrui, prazo 10 dias.

 

Expediente do dia 26 de março de 2009

INDENIZACAO - 993108-7/2006(1-2-10)

Autor(s): Comercial De Alimentos Rhuam Ltda

Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues

Reu(s): Bradesco Seguros

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues

Despacho: Tendo em vista o teor constante as fls. 164/172v, DEFIRO o pleito de fls. 175, para determinar a realização de penhora "on-line" do valor executado, conforme valores constantes as fls. 175/177. Cumpra-se. Após, conclusos.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2069194-7/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A - Crédito, Financ. E Invest.

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara

Reu(s): Edielson Pereira Da Silva

Despacho: A parte autora não juntou documentos que comprovassem a mora e o inadimplemento do réu, indispensáveis à propositura da presente ação. Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, junte os documentos que comprovem a mora, sob pena de indeferimento da exordial.

 
INDENIZACAO - 1657382-3/2007(7-1-219)

Autor(s): Miguel Jose Braga Santos Tavares

Advogado(s): Wania Ramos Borges

Reu(s): Serra Nova Fomento Comercial Ltda, Serccob Serviços De Cadastro E Cobrança Ltda

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto, Jussara Iracema de Sá e Sacchi

Despacho: Designo audiencia conciliatoria entre as partes para o dia 23 de abril de 2009, as 14:00horas. Intime-se.

 
COBRANCA - 1541776-3/2007(6-5-210)

Autor(s): Miguel Jose Braga Santos Tavares

Advogado(s): Wania Ramos Borges

Reu(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Rosana de Sa Bittencourt Camara Bastos

Despacho: Em razão do teor constante as fls. 70/74, concedo ao requerido prazo de 30 dias corridos, em parcial reforma à Decisão de fls. 30/31, para que seja cumprida a determinação ali imposta, havendo imediata incidencia de multa cominatória em caso de descumprimento. Intime-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2025122-6/2008(2-4-59)

Autor(s): Matilde Pereira De Santana

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Hsbc S/A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação e os documentos que a instrui, prazo 10 (dez) dias.

 
INDENIZACAO - 994567-9/2006(4-4-129)

Autor(s): Carla Nataly Santana De Souza

Advogado(s): Sariany Couto de Goes

Reu(s): Hospital Emec Empreendimentos Medicos Cirurgicos S/A

Advogado(s): Ruy Sandes Leal

Despacho: Intime-se as partes sobre redesignação da audiencia de instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2009, as 14:30 horas, devendo as partes cientificarem suas testemunhas de redesignação ou justificarem, em 05 dias, a impossibilidade de fazê-lo. Cumpra-se. Após, conclusos.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1599745-9/2007(1-2-7)

Autor(s): Agropecuaria Industrial Ouro Verde Ltda

Advogado(s): Renato Ribeiro de Sa Bitencourt Camara

Reu(s): Banco Continental Finasa S/A

Advogado(s): Lilianne Rosy de Magalhães Cabral

Despacho: Tendo em vista o teor constante as fls. 84/87v, DEFIRO o pleito de fls. 88, determinando a realização de penhora "on-line" do valor indicado as fls. 84. Cumpra-se. Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1818500-7/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Antonio Lopes De Oliveira Filho

Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado a fl. 11 e, com efeito, julgo extinto o presente processo, sem a RESOLUÇÃO do seu mérito, com base no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. A parte autora já efetuou o pagamento das custas processuais, conforme se verifica as fls. 24. Desentranhe-se, acaso pleiteado, os documentos que instruem a ação, observando as cautelas de praxe. P. R. I e, oportunamente, de ciência à distribuição para os fins legais.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2083873-6/2008(7-5-251)

Autor(s): Juliano Jefferson Rocha Moreira

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Carole Carvalho

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2181551-7/2008(8-3-265)

Autor(s): Erberi Bastos Ferreira

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Real S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

REVISAO CONTRATUAL - 2195080-7/2008(8-3-269)

Autor(s): Marcos De Jesus Raimundo

Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa

Reu(s): Bv Financeira S/A Credito , Financimamento E Investiment0

Advogado(s): Celso David Antunes

Despacho: A causa em exame admite transação. Intimem-se, pois, as partes para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem-se sobre a necessidade de audiência preliminar objetivando-a. Caso a manifestação seja positiva, voltem-me os autos para a sua designação. Caso contrário, o processo será saneado e ordenado a produção de prova, quando será designada data para a sua colheita, podendo as partes, no referido prazo, proceder a sua especificação. Intimem-se.

 
DECLARATORIA - 1747877-4/2007(6-2-188)

Autor(s): Edna Conceição Ribeiro

Advogado(s): Francisco Melo Mascarenhas

Reu(s): Brasil Telecom S/A

Advogado(s): Eduardo Silveira Clemente

Despacho: 1-Certificada a tempestividade(CPC - art. 508), RECEBO a APELAÇÃO interposta às fls. 111/136, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2-Intime-se o apelado a responder em 15 (quinze)dias.

 
INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS - 144109-0/2002(4-1-82)

Apensos: 165410-9/2002

Autor(s): Juan Miguel Guerrero Fonseca

Advogado(s): Jose Roberto Cajado de Menezes

Reu(s): Rio Bahia Veiculos S/A

Advogado(s): Mariana Alves Pinto de Paiva

Sentença: Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 229/230, celebrada nestes autos da AÇÃO REVISIONAL movida por JUVENAL AZEVEDO DE SOUZA contra o BANCO PANAMERICANO S.A. Com efeito, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art.269, III, do Código de Processo Civil. As custas iniciais foram pagas pela parte autora, conforme documento de fls. 23. As custas remanescentes foram pagas pela parte ré conforme DAJ de fls. 232. Desentranhe-se, acaso pedido, os documentos que instrui a ação, observando as cautelas de praxe. P.R.I e, oportunamente, dê ciência à distribuição para os fins legais.

 
Procedimento Ordinário - 1917197-5/2008(3-1-78)

Autor(s): Marcos Paulo Magalhães Martins

Advogado(s): Eric Vaccarezza Miranda

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Sentença: Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 70/72, celebrada nestes autos da AÇÃO REVISIONAL movida por MARCOS PAULO MAGALHÃES MARTINS contra o BANCO FINASA S.A. Com efeito, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art.269, III, do Código de Processo Civil. As custas foram pagas pela parte autora, conforme documento de fls. 82. Expeça-se o alvará conforme pleiteado as fls.71 n° 2.2. Desentranhe-se, acaso pedido, os documentos que instrui a ação, observando as cautelas de praxe. P.R.I e, oportunamente, dê ciência à distribuição para os fins legais.

 
BUSCA E APREENSAO - 2105816-7/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia

Reu(s): Ademário Santos De Jesus

Despacho: HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado a fl. 15 e, com efeito, julgo extinto o presente processo, sem a RESOLUÇÃO do seu mérito, com base no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. As custas foram pagas pela parte autora, conforme Documento de Arrecadação Judiciária de fls. 14. Desentranhe-se, acaso pleiteado, os documentos que instruem a ação, observando as cautelas de praxe. P. R. I e, oportunamente, de ciência à distribuição para os fins legais.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2104699-2/2008(8-5-278)

Autor(s): Banco Finasa S.A.

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Leandro Nogueira Costa

Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado a fl. 20 e, com efeito, julgo extinto o presente processo, sem a RESOLUÇÃO do seu mérito, com base no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. As custas foram pagas pela parte autora, conforme Documento de Arrecadação Judiciária de fls. 15. Desentranhe-se, acaso pleiteado, os documentos que instruem a ação, observando as cautelas de praxe. P. R. I e, oportunamente, de ciência à distribuição para os fins legais.

 
REVISIONAL - 1764622-7/2007(6-2-191)

Autor(s): Sandro Bezerra Da Silva

Advogado(s): Bruno Santos Nogueira

Reu(s): Banco Gmac Leasing S/A

Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado a fl. 49 e, com efeito, julgo extinto o presente processo, sem a RESOLUÇÃO do seu mérito, com base no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Defiro a dispensa das custas processuais pela parte autora, conforme pleiteado as fls. 42. Desentranhe-se, acaso pleiteado, os documentos que instruem a ação, observando as cautelas de praxe. P. R. I e, oportunamente, de ciência à distribuição para os fins legais.

 
Procedimento Ordinário - 1119379-0/2006(8-4-276)

Apensos: 1764939-5/2007

Autor(s): Vera De Almeida Silva

Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva

Reu(s): Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias efetuar o pagamento de fls. 135/136, sob pena de não homologação do acordo entabulado entre as partes. Cumpra-se. Após, conclusos.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2258256-1/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Antonio Jorge P.B. Da Silva

Despacho: Ao feito foi atribuido o valor de R$ 28.581,04, contudo, na supracitada ação, há pleito de rescisão contratual, devendo assim, a parte autora compatibilizar o valor da causa. Ante o exposto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa para o importe de R$ 53.904,00, no prazo 10(dez) dias, e, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas remanescentes. Cumpra-se. Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2220784-2/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Ariston Oliveira Gordiano

Despacho: Ao feito foi atribuido o valor de R$ 11.446,10, contudo, na supracitada ação, há pleito de rescisão contratual, devendo assim, a parte autora compatibilizar o valor da causa. Ante o exposto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa para o importe de R$ 22.806,24, no prazo 10(dez) dias, e, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas remanescentes. Cumpra-se. Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2237732-9/2008(8-2-261)

Autor(s): Joabton Silva Dos Santos

Advogado(s): Paulo Anselmo Dourado Moitinho

Reu(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Despacho: As partes requereram a homologação do acordo de fls. 88/90, sem contudo, efetuarem o pagamento das custas processuais imprescindível para o referido pleito. Considerando que o acordo isenta a parte ré, conforme ultimo paragrafo do item 3 de fls. 90, bem como o disposto no art. 26, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da metade do valor devido a tal título, que incumbiam ao acionado. Por fim, deve a parte autora proceder a juntada do respectivo documento de arrecadação judicial, para efeito da homologação do acordo entabulado pelas partes.

 
INDENIZACAO - 872460-6/2005(1-1-6)

Autor(s): Lucimar Cristina Oliveira Miranda

Advogado(s): Francisca Edna Vieira

Reu(s): Telebaahaia Celulares S/A

Advogado(s): Luciano Queiroz Brandão

Despacho: As partes requereram a homologação do acordo de fls. 72/73, sem no entanto deixar claro ao Juizo quem arcaria com as custas devidas. Nesse caso, dispõe o art. 26, § 2º do CPC que as despesas serão divididas igualmente, quando nada dispõem a respeito as partes. Assim, tendo em vista que foi deferido a parte autora o beneficio da Assistencia Judiciaria Gratuita, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, pagar a metade das custas, sob pena de não homologação do referido acordo.

 
REPARACAO DE DANOS - 821918-1/2005(1-1-1)

Autor(s): Jose Floriano Carneiro Junior

Advogado(s): Reinaldo Santana Lima

Reu(s): Banco Finivest S/A

Advogado(s): Luciano Queiroz Brandão

Despacho: As partes requereram a homologação do acordo de fls. 124/126, sem no entanto deixar claro ao Juizo quem arcaria com as custas devidas. Nesse caso, dispõe o art. 26, § 2º do CPC que as despesas serão divididas igualmente, quando nada dispõem a respeito as partes. Intimado para pagar a metade que lhe caberia(despacho de fls. 128) a parte ré esclareceu ao Juizo que a Clausula 3 do rferido acordo conferia ampla, geral e irrestrita quitação em relação ao réu, abrangendo todos os pedidos objetos desta demanda e quaisquer verbas que poderiam ser pleiteadas em Juizo. Ademais, ressaltou que eventuais custaas em aberto ficariam a cargo da parte autora. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da metade do valor das custas, e em igual prazo, proceder a juntado do respectivo DAJ, para efeito da homologação do acordo entabulado pelas partes.

 

Expediente do dia 27 de março de 2009

REVISIONAL - 631965-6/2005(4-3-130)

Autor(s): Isaac Rodrigues Dos Santos Filho

Advogado(s): Kesia Costa Magalhães

Reu(s): Banco Sudameris S/A

Advogado(s): Gerusa S Andrade

Despacho: Designo audiencia conciliatoria entre as partes para o dia 06 de maio de 2009, as 14:00 horas. Intime-se.

 
INDENIZACAO - 1202785-2/2006(4-5-164)

Autor(s): Sonia Maria Silva De Azevedo

Advogado(s): Reinaldo Santana Lima

Reu(s): Ibicard C E A, Oi Tnl Pcs S/A

Advogado(s): Celso David Antunes, Vokton Jorge Ribeiro Almeida

Despacho: Designo audiencia de instrução e julgamento para o dia 13 de maio de 2009, as 14:30 horas. Intime-se as partes e testemunhas.

 
ORDINARIA - 1731640-4/2007(6-2-189)

Autor(s): Manoel José Laurindo

Advogado(s): Jose Barros Sousa

Reu(s): Cia Itaú De Arrendamento Mercantil S/A

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Despacho: A causa em exame admite transação. Intimem-se, pois, as partes para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem-se sobre a necessidade de audiência preliminar objetivando-a. Caso a manifestação seja positiva, voltem-me os autos para a sua designação. Caso contrário, o processo será saneado e ordenado a produção de prova, quando será designada data para a sua colheita, podendo as partes, no referido prazo, proceder a sua especificação. Intimem-se.

 
INDENIZACAO - 103274-6/2001(2-5-50)

Autor(s): Mirtes Vagna Lima De Santana

Advogado(s): Odejane Lima Franco

Denunciado(s): Sinpel

Advogado(s): Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles

Despacho: Se manifeste a parte autora sobre o deposito efetuado pelo réu referente asatisfação da sentença.

 
REPARACAO DE DANOS - 2143536-7/2008(6-5-194)

Autor(s): Marcos Gonaçlves Soares

Advogado(s): Anderson Ítalo Pereira

Reu(s): Bancos Bmg S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

INDENIZACAO - 1828044-9/2008(6-4-201)

Autor(s): Jaciara Da Paixão Santos

Advogado(s): Nayrama Barreto de Cerqueira

Reu(s): Cea Modas Ltda

Advogado(s): Celso David Antunes

Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação e os documentos que a instrui, prazo 10 (dez) dias.