JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA JUIZ SUBSTITUTO - LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO ESCRIVÃ - IRANILDE DE SOUZA RIBEIRO |
Expediente do dia 24 de março de 2009 |
INDENIZACAO - 1919370-0/2008(3-6-108) |
Autor(s): João Dos Santos Filho |
Advogado(s): Joao dos Santos Lima Neto |
Reu(s): Montepio Mbm - Previdencia Privada |
Despacho: Fale a parte autora sobre a petição de fls. 216, onde consta que o endereço informado pelo autor é da SBPM e não MBM, prazo 05 dias. |
Exceção de Incompetência - 2517429-1/2009 |
Autor(s): Catarina Das Merces Costa |
Advogado(s): Paulo Fernando Morais Mendonça |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Despacho: 1.Com base no art. 299 do Código de Processo Civil certifiquei na ação principal o recebimento desta exceção e a suspensão do processo até que a exceção seja definitivamente julgada, vez que a mesma fou apresentada no prazo, apensando-a ao referido feito. 2 – Ouça-se o excepto, em 10 dias (CPC – art. 308). |
Busca e Apreensão - 68495-5/2000(2-1-) |
Autor(s): Banco Bradesco S.A. |
Advogado(s): Antonio Cunha Santana |
Reu(s): Norman Meira Santana |
Despacho: Fale a parte autora acerca da devolução da carta precatória, sem cumprimento, prazo de 05 dias. |
BUSCA E APREENSAO - 2078889-8/2008(8-5-278) |
Autor(s): Banco Honda S/A |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa |
Reu(s): George De Jesus Brito |
Despacho: Fale a parte autora sobre a certidão negativa da diligência citatória e intimatória do Sr. Oficial de Justiça, prazo 05(cinco) dias. |
COBRANCA - 1876929-8/2008(6-6-212) |
Autor(s): Francisco De Assis Lins De Almeida |
Advogado(s): Rubens Carvalho Santos |
Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia S/A |
Advogado(s): Renato Tadeu Rondina Mandaliti |
DECLARATORIA - 1707016-0/2007(1-2-8) |
Autor(s): Freitas Brandão Construtora Ltda Me |
Advogado(s): Odejane Lima Franco |
Reu(s): Casa Dos Implementos Ltda, Agco Do Brasil Comércio E Industria Ltda |
Advogado(s): Gustavo Peixoto Nunes |
Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação e os documentos que a instrui, prazo 10 (dez) dias. |
Procedimento Ordinário - 2195250-1/2008(8-4-275) |
Autor(s): Valdeci Souza Cerqueira |
Advogado(s): Ednalva das Mercês Ramos da Silva |
Reu(s): Banco Citicard S/A |
Despacho: Fale a parte autora sobre a certidão de fl. 50v a qual noticia a devolução da citação pela ECT que informou se o endereço insuficiente, prazo 05 dias. |
Expediente do dia 25 de março de 2009 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2250200-5/2008 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Reu(s): Availson De Oliveira Carneiro |
Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado a fl. 23/24 e, com efeito, julgo extinto o presente processo, sem a RESOLUÇÃO do seu mérito, com base no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. As custas foram pagas pela parte autora, conforme Documento de Arrecadação Judiciária de fls. 18. Desentranhe-se, acaso pleiteado, os documentos que instruem a ação, observando as cautelas de praxe. P. R. I e, oportunamente, de ciência à distribuição para os fins legais. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2247208-3/2008 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Reu(s): Maria Evanice Oliveira Da Silva |
Decisão: Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-lei n. 911, de 1969, recentemente alterado pela Lei n. 10.931/04. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimamente para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls. 11/12....Por tais razões, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, determinando, por conseguinte a APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA VESTIBULAR. PASSADOS CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA DECISÃO LIMINAR, A TEOR DO QUANTO ESTATUÍDO NO § 1º DO ART. 3º DO DEC. LEI 911/69, CONSOLIDAR-SE-ÃO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO AUTOR. Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de QUINZE DIAS, ou requerer, em CINCO DIAS, o pagamento da INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. |
EXECUÇÃO - 1157325-5/2006(5-3-159) |
Autor(s): Waldir Cardoso De Matos |
Advogado(s): Ivan Baptista de Oliveira |
Reu(s): Faculdade Nobre Fan |
Advogado(s): Danillo Torres de Amorim |
Despacho: Tendo em vista o teor constante nos auots, e com base no art. 135, paragrafo único do CPC, decalro-me suspeito, por motivos de foro íntimo, para julgar a presente demanda. Encaminhe-se os autos, portanto, ao juizo competente. Cumpra-se. Intime-se. |
REVISIONAL - 908390-3/2005(3-4-100) |
Autor(s): Jose Peixoto |
Advogado(s): José Raimundo Oliveira Junqueira |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Rogerio Barbosa dos Santos |
Despacho: Intime-se as partes para que, no prazo de 10 dias, explicitem a quem caberá o pagamento das custas processuais, devendo haver o correspondente recolhimento. Cumpra-se. Após, conclusos. |
Procedimento Ordinário - 1071198-2/2006 |
Autor(s): Jaciane Oliveira Santos, Leandro Amorim Pedreira |
Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A |
Advogado(s): Julia Pereira Chavez |
Despacho: Inicialmente, sanando-se anterior omissão, DEFIRO aos autores os beneficios da Assistencia Judiciaria Gratuita. Ademais, as partes requereram a homologação do acordo de fls. 171/173, sem contudo, efetuarem o pagamento das custas processuais. Considerando que o acordo isenta a parte ré, conforme 11º paragrafo, de fls. 172, bem como o disposto no art. 26, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da metade do valor devido a tal título, que incumbiam ao acionado. Por fim, deve a parte autora proceder a juntada do respectivo documento de arrecadação judicial, para efeito da homologação do acordo entabulado pelas partes. Cumpra-se. Após, conclusos. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2084136-7/2008 |
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda |
Reu(s): Gilvania Santos Cruz |
Despacho: Ao feito foi atribuido o valor de R$ 4.626,67 contudo, na supracitada ação, há pleito de rescisão contratual, devendo assim, a parte autora compatibilizar o valor da causa. Ante o exposto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa para o importe de R$ 8,386,85, no prazo 10(dez) dias, e, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas remanescentes. Cumpra-se. Após, conclusos. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2006839-0/2008 |
Autor(s): Banco Santander S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Edivaldo Carneiro Rios |
Despacho: Ao feito foi atribuido o valor de R$ 10.256,98 contudo, na supracitada ação, há pleito de rescisão contratual, devendo assim, a parte autora compatibilizar o valor da causa. Ante o exposto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa para o importe de R$ 20.740,32, no prazo 10(dez) dias, e, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas remanescentes. Cumpra-se. Após, conclusos. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2132912-4/2008(8-5-280) |
Autor(s): Bv Financeira S/A |
Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira |
Reu(s): Geisiane De Oliveira Costa |
Advogado(s): Joana de Oliveira Maier |
Despacho: Fale a parte autora sobre a contestção e os documentos que a instrui, prazo 10 dias. |
Expediente do dia 26 de março de 2009 |
INDENIZACAO - 993108-7/2006(1-2-10) |
Autor(s): Comercial De Alimentos Rhuam Ltda |
Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues |
Reu(s): Bradesco Seguros |
Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues |
Despacho: Tendo em vista o teor constante as fls. 164/172v, DEFIRO o pleito de fls. 175, para determinar a realização de penhora "on-line" do valor executado, conforme valores constantes as fls. 175/177. Cumpra-se. Após, conclusos. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2069194-7/2008 |
Autor(s): Bv Financeira S/A - Crédito, Financ. E Invest. |
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara |
Reu(s): Edielson Pereira Da Silva |
Despacho: A parte autora não juntou documentos que comprovassem a mora e o inadimplemento do réu, indispensáveis à propositura da presente ação. Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, junte os documentos que comprovem a mora, sob pena de indeferimento da exordial. |
INDENIZACAO - 1657382-3/2007(7-1-219) |
Autor(s): Miguel Jose Braga Santos Tavares |
Advogado(s): Wania Ramos Borges |
Reu(s): Serra Nova Fomento Comercial Ltda, Serccob Serviços De Cadastro E Cobrança Ltda |
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto, Jussara Iracema de Sá e Sacchi |
Despacho: Designo audiencia conciliatoria entre as partes para o dia 23 de abril de 2009, as 14:00horas. Intime-se. |
COBRANCA - 1541776-3/2007(6-5-210) |
Autor(s): Miguel Jose Braga Santos Tavares |
Advogado(s): Wania Ramos Borges |
Reu(s): Banco Do Brasil |
Advogado(s): Rosana de Sa Bittencourt Camara Bastos |
Despacho: Em razão do teor constante as fls. 70/74, concedo ao requerido prazo de 30 dias corridos, em parcial reforma à Decisão de fls. 30/31, para que seja cumprida a determinação ali imposta, havendo imediata incidencia de multa cominatória em caso de descumprimento. Intime-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 2025122-6/2008(2-4-59) |
Autor(s): Matilde Pereira De Santana |
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
Reu(s): Banco Hsbc S/A |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação e os documentos que a instrui, prazo 10 (dez) dias. |
INDENIZACAO - 994567-9/2006(4-4-129) |
Autor(s): Carla Nataly Santana De Souza |
Advogado(s): Sariany Couto de Goes |
Reu(s): Hospital Emec Empreendimentos Medicos Cirurgicos S/A |
Advogado(s): Ruy Sandes Leal |
Despacho: Intime-se as partes sobre redesignação da audiencia de instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2009, as 14:30 horas, devendo as partes cientificarem suas testemunhas de redesignação ou justificarem, em 05 dias, a impossibilidade de fazê-lo. Cumpra-se. Após, conclusos. |
EXECUCAO DE SENTENCA - 1599745-9/2007(1-2-7) |
Autor(s): Agropecuaria Industrial Ouro Verde Ltda |
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sa Bitencourt Camara |
Reu(s): Banco Continental Finasa S/A |
Advogado(s): Lilianne Rosy de Magalhães Cabral |
Despacho: Tendo em vista o teor constante as fls. 84/87v, DEFIRO o pleito de fls. 88, determinando a realização de penhora "on-line" do valor indicado as fls. 84. Cumpra-se. Após, conclusos. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1818500-7/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Antonio Lopes De Oliveira Filho |
Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado a fl. 11 e, com efeito, julgo extinto o presente processo, sem a RESOLUÇÃO do seu mérito, com base no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. A parte autora já efetuou o pagamento das custas processuais, conforme se verifica as fls. 24. Desentranhe-se, acaso pleiteado, os documentos que instruem a ação, observando as cautelas de praxe. P. R. I e, oportunamente, de ciência à distribuição para os fins legais. |
REVISAO CONTRATUAL - 2083873-6/2008(7-5-251) |
Autor(s): Juliano Jefferson Rocha Moreira |
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito |
Reu(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Carole Carvalho |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2181551-7/2008(8-3-265) |
Autor(s): Erberi Bastos Ferreira |
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
Reu(s): Banco Real S/A |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
REVISAO CONTRATUAL - 2195080-7/2008(8-3-269) |
Autor(s): Marcos De Jesus Raimundo |
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa |
Reu(s): Bv Financeira S/A Credito , Financimamento E Investiment0 |
Advogado(s): Celso David Antunes |
Despacho: A causa em exame admite transação. Intimem-se, pois, as partes para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem-se sobre a necessidade de audiência preliminar objetivando-a. Caso a manifestação seja positiva, voltem-me os autos para a sua designação. Caso contrário, o processo será saneado e ordenado a produção de prova, quando será designada data para a sua colheita, podendo as partes, no referido prazo, proceder a sua especificação. Intimem-se. |
DECLARATORIA - 1747877-4/2007(6-2-188) |
Autor(s): Edna Conceição Ribeiro |
Advogado(s): Francisco Melo Mascarenhas |
Reu(s): Brasil Telecom S/A |
Advogado(s): Eduardo Silveira Clemente |
Despacho: 1-Certificada a tempestividade(CPC - art. 508), RECEBO a APELAÇÃO interposta às fls. 111/136, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2-Intime-se o apelado a responder em 15 (quinze)dias. |
INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS - 144109-0/2002(4-1-82) |
Apensos: 165410-9/2002 |
Autor(s): Juan Miguel Guerrero Fonseca |
Advogado(s): Jose Roberto Cajado de Menezes |
Reu(s): Rio Bahia Veiculos S/A |
Advogado(s): Mariana Alves Pinto de Paiva |
Sentença: Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 229/230, celebrada nestes autos da AÇÃO REVISIONAL movida por JUVENAL AZEVEDO DE SOUZA contra o BANCO PANAMERICANO S.A. Com efeito, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art.269, III, do Código de Processo Civil. As custas iniciais foram pagas pela parte autora, conforme documento de fls. 23. As custas remanescentes foram pagas pela parte ré conforme DAJ de fls. 232. Desentranhe-se, acaso pedido, os documentos que instrui a ação, observando as cautelas de praxe. P.R.I e, oportunamente, dê ciência à distribuição para os fins legais. |
Procedimento Ordinário - 1917197-5/2008(3-1-78) |
Autor(s): Marcos Paulo Magalhães Martins |
Advogado(s): Eric Vaccarezza Miranda |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto |
Sentença: Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 70/72, celebrada nestes autos da AÇÃO REVISIONAL movida por MARCOS PAULO MAGALHÃES MARTINS contra o BANCO FINASA S.A. Com efeito, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art.269, III, do Código de Processo Civil. As custas foram pagas pela parte autora, conforme documento de fls. 82. Expeça-se o alvará conforme pleiteado as fls.71 n° 2.2. Desentranhe-se, acaso pedido, os documentos que instrui a ação, observando as cautelas de praxe. P.R.I e, oportunamente, dê ciência à distribuição para os fins legais. |
BUSCA E APREENSAO - 2105816-7/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A |
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia |
Reu(s): Ademário Santos De Jesus |
Despacho: HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado a fl. 15 e, com efeito, julgo extinto o presente processo, sem a RESOLUÇÃO do seu mérito, com base no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. As custas foram pagas pela parte autora, conforme Documento de Arrecadação Judiciária de fls. 14. Desentranhe-se, acaso pleiteado, os documentos que instruem a ação, observando as cautelas de praxe. P. R. I e, oportunamente, de ciência à distribuição para os fins legais. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2104699-2/2008(8-5-278) |
Autor(s): Banco Finasa S.A. |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Leandro Nogueira Costa |
Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado a fl. 20 e, com efeito, julgo extinto o presente processo, sem a RESOLUÇÃO do seu mérito, com base no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. As custas foram pagas pela parte autora, conforme Documento de Arrecadação Judiciária de fls. 15. Desentranhe-se, acaso pleiteado, os documentos que instruem a ação, observando as cautelas de praxe. P. R. I e, oportunamente, de ciência à distribuição para os fins legais. |
REVISIONAL - 1764622-7/2007(6-2-191) |
Autor(s): Sandro Bezerra Da Silva |
Advogado(s): Bruno Santos Nogueira |
Reu(s): Banco Gmac Leasing S/A |
Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado a fl. 49 e, com efeito, julgo extinto o presente processo, sem a RESOLUÇÃO do seu mérito, com base no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Defiro a dispensa das custas processuais pela parte autora, conforme pleiteado as fls. 42. Desentranhe-se, acaso pleiteado, os documentos que instruem a ação, observando as cautelas de praxe. P. R. I e, oportunamente, de ciência à distribuição para os fins legais. |
Procedimento Ordinário - 1119379-0/2006(8-4-276) |
Apensos: 1764939-5/2007 |
Autor(s): Vera De Almeida Silva |
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva |
Reu(s): Abn Amro Real S/A |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias efetuar o pagamento de fls. 135/136, sob pena de não homologação do acordo entabulado entre as partes. Cumpra-se. Após, conclusos. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2258256-1/2008 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Antonio Jorge P.B. Da Silva |
Despacho: Ao feito foi atribuido o valor de R$ 28.581,04, contudo, na supracitada ação, há pleito de rescisão contratual, devendo assim, a parte autora compatibilizar o valor da causa. Ante o exposto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa para o importe de R$ 53.904,00, no prazo 10(dez) dias, e, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas remanescentes. Cumpra-se. Após, conclusos. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2220784-2/2008 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Ariston Oliveira Gordiano |
Despacho: Ao feito foi atribuido o valor de R$ 11.446,10, contudo, na supracitada ação, há pleito de rescisão contratual, devendo assim, a parte autora compatibilizar o valor da causa. Ante o exposto, intime-se a parte autora para compatibilizar o valor da causa para o importe de R$ 22.806,24, no prazo 10(dez) dias, e, em igual prazo, efetuar o pagamento das custas remanescentes. Cumpra-se. Após, conclusos. |
Procedimento Ordinário - 2237732-9/2008(8-2-261) |
Autor(s): Joabton Silva Dos Santos |
Advogado(s): Paulo Anselmo Dourado Moitinho |
Reu(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto |
Despacho: As partes requereram a homologação do acordo de fls. 88/90, sem contudo, efetuarem o pagamento das custas processuais imprescindível para o referido pleito. Considerando que o acordo isenta a parte ré, conforme ultimo paragrafo do item 3 de fls. 90, bem como o disposto no art. 26, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da metade do valor devido a tal título, que incumbiam ao acionado. Por fim, deve a parte autora proceder a juntada do respectivo documento de arrecadação judicial, para efeito da homologação do acordo entabulado pelas partes. |
INDENIZACAO - 872460-6/2005(1-1-6) |
Autor(s): Lucimar Cristina Oliveira Miranda |
Advogado(s): Francisca Edna Vieira |
Reu(s): Telebaahaia Celulares S/A |
Advogado(s): Luciano Queiroz Brandão |
Despacho: As partes requereram a homologação do acordo de fls. 72/73, sem no entanto deixar claro ao Juizo quem arcaria com as custas devidas. Nesse caso, dispõe o art. 26, § 2º do CPC que as despesas serão divididas igualmente, quando nada dispõem a respeito as partes. Assim, tendo em vista que foi deferido a parte autora o beneficio da Assistencia Judiciaria Gratuita, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, pagar a metade das custas, sob pena de não homologação do referido acordo. |
REPARACAO DE DANOS - 821918-1/2005(1-1-1) |
Autor(s): Jose Floriano Carneiro Junior |
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima |
Reu(s): Banco Finivest S/A |
Advogado(s): Luciano Queiroz Brandão |
Despacho: As partes requereram a homologação do acordo de fls. 124/126, sem no entanto deixar claro ao Juizo quem arcaria com as custas devidas. Nesse caso, dispõe o art. 26, § 2º do CPC que as despesas serão divididas igualmente, quando nada dispõem a respeito as partes. Intimado para pagar a metade que lhe caberia(despacho de fls. 128) a parte ré esclareceu ao Juizo que a Clausula 3 do rferido acordo conferia ampla, geral e irrestrita quitação em relação ao réu, abrangendo todos os pedidos objetos desta demanda e quaisquer verbas que poderiam ser pleiteadas em Juizo. Ademais, ressaltou que eventuais custaas em aberto ficariam a cargo da parte autora. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da metade do valor das custas, e em igual prazo, proceder a juntado do respectivo DAJ, para efeito da homologação do acordo entabulado pelas partes. |
Expediente do dia 27 de março de 2009 |
REVISIONAL - 631965-6/2005(4-3-130) |
Autor(s): Isaac Rodrigues Dos Santos Filho |
Advogado(s): Kesia Costa Magalhães |
Reu(s): Banco Sudameris S/A |
Advogado(s): Gerusa S Andrade |
Despacho: Designo audiencia conciliatoria entre as partes para o dia 06 de maio de 2009, as 14:00 horas. Intime-se. |
INDENIZACAO - 1202785-2/2006(4-5-164) |
Autor(s): Sonia Maria Silva De Azevedo |
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima |
Reu(s): Ibicard C E A, Oi Tnl Pcs S/A |
Advogado(s): Celso David Antunes, Vokton Jorge Ribeiro Almeida |
Despacho: Designo audiencia de instrução e julgamento para o dia 13 de maio de 2009, as 14:30 horas. Intime-se as partes e testemunhas. |
ORDINARIA - 1731640-4/2007(6-2-189) |
Autor(s): Manoel José Laurindo |
Advogado(s): Jose Barros Sousa |
Reu(s): Cia Itaú De Arrendamento Mercantil S/A |
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto |
Despacho: A causa em exame admite transação. Intimem-se, pois, as partes para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem-se sobre a necessidade de audiência preliminar objetivando-a. Caso a manifestação seja positiva, voltem-me os autos para a sua designação. Caso contrário, o processo será saneado e ordenado a produção de prova, quando será designada data para a sua colheita, podendo as partes, no referido prazo, proceder a sua especificação. Intimem-se. |
INDENIZACAO - 103274-6/2001(2-5-50) |
Autor(s): Mirtes Vagna Lima De Santana |
Advogado(s): Odejane Lima Franco |
Denunciado(s): Sinpel |
Advogado(s): Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles |
Despacho: Se manifeste a parte autora sobre o deposito efetuado pelo réu referente asatisfação da sentença. |
REPARACAO DE DANOS - 2143536-7/2008(6-5-194) |
Autor(s): Marcos Gonaçlves Soares |
Advogado(s): Anderson Ítalo Pereira |
Reu(s): Bancos Bmg S/A |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
INDENIZACAO - 1828044-9/2008(6-4-201) |
Autor(s): Jaciara Da Paixão Santos |
Advogado(s): Nayrama Barreto de Cerqueira |
Reu(s): Cea Modas Ltda |
Advogado(s): Celso David Antunes |
Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação e os documentos que a instrui, prazo 10 (dez) dias. |