Juízo de Direito da Primeira Vara Crime de Feira de Santana Juiz Titular: Augusto César Silva Britto Escrivã: Márcia Lúcia Souza |
Expediente do dia 18 de março de 2009 |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1988506-2/2008 |
Apensos: 2052890-0/2008, 2286850-2/2008 |
Autor(s): Justiça Publica |
Indiciado(s): Dorival De Almeida Pires, Rubneton Pereira Lins, Hildo De Jesus Souza |
Advogado(s): Vinicius Nunes Novaes, André Luiz Correia Amorim, Péricles Novaes |
Despacho: Presente o Bel. Péricles Novaes e as testemunhas Milton Lopes Pereira, Sérgio Rosalvo Lima Pereira e José Ronaldo Pereira dos Santos. Ausentes os denunciados Dorival de Almeida Pires, Rubneton Pereira Lins e Hildo de Jesus Souza, em razão de não terem sido apresentados pelo Conjunto Penal de Feira de Santana, apesar de devidamente requisitados através Ofício nº 171/2008. Ausentes também o Bel. André Luiz Correia Amorim e o Bel. Vinicius Nunes Novaes, o primeiro devidamente intimado no Termo de audiência de fl. 291/292 e o segundo, não se sabendo se foi intimado ou não, em razão do AR não ter sido devolvido a Cartório, conforme Certidão de fl. 332. Ausentes ainda os Drs. Promotores de Justiça Substitutos, Bel. Cláudio Jenner de Moura Bezerra e Bela. Nayara Valtércia Gonçalves Barreto, por motivo justificado, em razão de se encontrarem participando de audiências na Vara do Juri e na 2ª Vara Crime desta Comarca, respectivamente. Em face da circunstância, o Dr. Juiz suspendeu a audiência, remarcando-a pra o próximo dia 15 de junho do ano em curso, às 14:00 horas, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias. Pelo Bel. Péricles Novaes foi requerido o seguinte: requer que seja notificado o denunciado Hildo de Jesus Souza para constituir novo defensor a fim de acompanhar sua defesa nestes autos, pois em razão de foro íntimo, renuncio ao mandado outorgado. Nestes termos, pede deferimento. Pelo Dr. Juiz foi determinado que o denunciado Hildo de Jesus Souza fosse intimado para tomar conhecimento da renuncia de seu patrono e para constituir novo advogado, no prazo de dez dias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2508354-9/2009 |
Autor(s): Justiça Pública |
Reu(s): Estalim Marques De Almeida |
Despacho: Vistos, etc. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se com urgência ao quanto requerido pelo Ministério Público às fl. 62. Intime(m)-se. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2508846-5/2009 |
Apensos: 2511138-6/2009 |
Autor(s): Delegacia Da 1ª Circunscrição Policial De Feira De Santana |
Reu(s): Adnilson José De Jesus Santos |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art. 14 da Lei 10.826/2003, ocorrido em 13 de março de 2009, de autoria atribuída a ADNILSON JOSÉ DE JESUS SANTOS. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema. |
Carta Precatória - 2468674-9/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Judicial Da Comarca De Marau - Rs |
Deprecado(s): Volmir Candido Prado De Borba |
Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. 06 dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2496500-0/2009 |
Autor(s): Marlon Bomfim Pereira |
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho, Fernando de Oliveira Silva |
Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Expeça-se ofício ao Dr. Delegado Titular da Especializada em Repressão a Furtos e Roubos desta cidade para que encaminhe o indiciado Marlon Bonfim Pereira para ser submetido a exame médico na Clínica São Mateus, na forma requerida na petição de fl. 19, com as cautelas legais de praxe. Intimem-se. |
FURTO - 1821951-5/2008 |
Apensos: 1869750-7/2008 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Jorge Antonio Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Tendo em vista a vigência da Lei 11.719/2008 e em atenção ao princípio da ampla defesa, chamo o feito à ordem e determino a abertura do prazo de dez dias, sucessivamente, às partes para se adequarem ao novo rito processual já em vigor, no sentido de oferecerem documentos, requererem diligências, apresentarem ou ratificarem rol de testemunhas. Intime(m)-se. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2496500-0/2009 |
Autor(s): Marlon Bomfim Pereira |
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho, Fernando Oliveira Silva |
Despacho: R. Hoje. |
FURTO - 1821951-5/2008 |
Apensos: 1869750-7/2008 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Jorge Antonio Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Tendo em vista a vigência da Lei 11.719/2008 e em atenção ao princípio da ampla defesa, chamo o feito à ordem e determino a abertura do prazo de dez dias, sucessivamente, às partes para se adequarem ao novo rito processual já em vigor, no sentido de oferecerem documentos, requererem diligências, apresentarem ou ratificarem rol de testemunhas. Intime(m)-se. |
Expediente do dia 19 de março de 2009 |
Inquérito Policial - 2271613-2/2008 |
Apensos: 2276333-0/2008 |
Autor(s): Justiça Pública |
Reu(s): Joilson De Jesus Lopes |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: atenderam ao pregão a Dra. Promotora de Justiça, Bela. Sumaya Queiroz Gomes de Oliveira, os estagiários do Ministério Público, Márcia Vieira Silva e Fernando de Souza Lemos da Silva, a Dra. Defensora Pública, Bela. Liliane Miranda do Amaral, as estagiárias de Direito deste Juízo, Tarsia Consuelo Matos Fidelis e Laís Zatti, e o denunciado Joilson de Jesus Lopes, devidamente escoltado. Presentes a vítima Wilton Carneiro Almeida, e as testemunhas Edson Dias dos Santos e Paulo Roberto Bonfim Sobral, arroladas na denuncia. Presentes também as testemunhas Valdilene Lobo dos Santos, Benedito Deiró Brito Júnior e Demerval de Oliveira Filho. Inicialmente pela vítima Wilton Carneiro Almeida foi solicitado que seu depoimento fosse prestado sem a presença do denunciado, o que foi deferido. Nesta audiência foram tomadas as declarações da vítima e inquiridas as testemunhas presentes, na forma dos termos que adiante se seguem. Dando prosseguimento à presente audiência, foi qualificado e interrogado o denunciado, na forma do termo que adiante se segue. Produzidas as provas, o Ministério Público e a Defesa do denunciado não requereram diligências que fossem originadas em circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, oportunidade em que foi passada a palavra ao Ministério Público e à Defensoria Pública para oferecerem suas alegações finais, tendo as partes requerido que as alegações fossem prestadas através de memoriais, o que foi deferido pelo Dr. Juiz, sendo concedido às partes o prazo de cinco dias sucessivamente para apresentação dos memoriais. |
ACAO PENAL - 1501296-8/2007 |
Autor(s): Justica Publica |
Indiciado(s): Claudia Bezerra Andrade, Paterson Aragão Pellegrini |
Despacho: atenderam ao pregão o denunciado Paterson Aragão Pellegrini e o estagiário de Direito deste Juízo, Marcus Vinícios Vílas Bôas de Freitas. Ausente o Dr(a). Promotor(a) de Justiça Substituto, devidamente intimado, e a denunciada Cláudia Bezerra Andrade, em razão de não ter sido intimada, conforme Certidão de fl. 41. Em face da ausência do Dr. Promotor de Justiça Substituto, o Dr. Juiz suspendeu a audiência remarcando para o próximo dia 24 de abril de 2009, às 08:30 horas, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias. Determinou ainda que fosse expedida Carta Precatória para Comarca de Salvador para que a denunciada diga se aceita ou não a proposta formulada pelo Ministério Público e para fiscalização das condições da suspensão caso seja aceita a proposta pela denunciada. |
Expediente do dia 20 de março de 2009 |
FURTO - 1422270-7/2007 |
Autor(s): Justiça Publica |
Indiciado(s): Valdir Correia Junior |
Despacho: não atenderam ao pregão o(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça Substituto, devidamente intimado, e o denunciado Valdir Correia Júnior, em razão de não ter sido intimado, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 34. Presente o estagiário de Direto deste Juízo, Marcus Vinícios Vílas Bôas de Freitas. Em face da ausência do denunciado e considerando que a Certidão de fl. 41 informa que o mesmo reside e trabalha na cidade de Ibirataia/BA, o Dr. Juiz suspendeu a audiência determinando a expedição de carta precatória para Comarca de Ibirataia para que o denunciado diga se aceita ou não a proposta formulada pelo Ministério Público e para fiscalização das condições da suspensão caso seja aceita a proposta pelo denunciado. |
FURTO - 1529390-4/2007 |
Autor(s): Justiça Publica |
Indiciado(s): Adilton Dos Santos Portugal |
Despacho: não atenderam ao pregão o(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça Substituto, devidamente intimado, e o denunciado Adilton dos Santos Portugal, em razão de não ter sido intimado, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 35. Presente o estagiário de Direto deste Juízo, Marcus Vinícios Vílas Bôas de Freitas. Em face da ausência do denunciado, o Dr. Juiz suspendeu a audiência determinando a expedição de ofício aos Cartórios Eleitorais desta comarca e a Receita Federal solicitando-lhes informações acerca do atual endereço do mesmo. |
FURTO - 1450086-2/2007 |
Autor(s): Justica Publica |
Indiciado(s): Willians Santana De Oliveira |
Despacho: atenderam ao pregão o denunciado Willians Santana de Oliveira e o estagiário de Direito deste Juízo, Marcus Vinícios Vílas Bôas de Freitas. Ausente o Dr(a). Promotor(a) de Justiça Substituto, devidamente intimado. Em face da ausência do Dr. Promotor de Justiça Substituto, o Dr. Juiz suspendeu a audiência remarcando para o próximo dia 24 de abril de 2009, às 08:40 horas, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias. |
Carta Precatória - 2433621-7/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Dos Feitos Criminais Da Comarca De Lençóis-Ba |
Deprecado(s): Pedro Lazaro Rodrigues Pereira |
Despacho: não atenderam ao pregão o(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça Substituto, devidamente intimado, e a testemunha Antônio Cerqueira da Conceição, em razão de não ter sido intimado, uma vez que no Mandado de Intimação constou, por equívoco, o nome do denunciado Pedro Lázaro Rodrigues Pereira, impossibilitando o Sr. Oficial de Justiça de cumprir a diligência deprecada. Presente o estagiário de Direto deste Juízo, Marcus Vinícios Vílas Bôas de Freitas. Em face da circunstância, o Dr. Juiz suspendeu a audiência, remarcando-a para o próximo dia 24 de abril do ano em curso, às 09:00 horas. Ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias. |
Carta Precatória - 2445249-3/2009 |
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Ibotirama / Ba |
Reu(s): Ronildo Dos Santos Guimarães |
Despacho: não atendeu ao pregão o(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça Substituto, devidamente intimado. Presente a testemunha Anselma Ferreira Reis e o estagiário de Direto deste Juízo, Marcus Vinícios Vílas Bôas de Freitas. Em face da ausência do Dr. Promotor de Justiça, o Dr. Juiz suspendeu a audiência, remarcando-a para o próximo dia 24 de abril do ano em curso, às 09:30 horas, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias. |
Carta Precatória - 2432703-0/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Barra Do Mendes-Ba |
Deprecado(s): Gilvan Soares Da Silva |
Despacho: não atendeu ao pregão o Dr. Promotor de Justiça Substituto, devidamente intimado. Presentes as testemunhas Antônio Luciano de Oliveira Santos, Marinalva Santos Oliveira e Firmino Pereira de Lima, bem como o estagiário de Direito deste Juízo, Marcus Vinícios Vílas Bôas de Freitas. Em face da ausência do Dr. Promotor de Justiça, e considerando que a denúncia oferecida contra os acusados não foi anexada pelo Juízo deprecante, o Dr. Juiz suspendeu a audiência, determinando a expedição de ofício para o Juízo de Direito da comarca de Barra do Mendes/BA solicitando-lhe a remessa de cópia da denúncia a fim de ser anexada aos autos, devendo, após, retornarem os autos conclusos para designação de nova audiência. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2446649-7/2009 |
Autor(s): André Santos Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: Vistos, etc.: ANDRÉ SANTOS SILVA, brasileiro, natural de Ipirá/BA, solteiro, eletricista, nascido em 06/08/1990, portador do RG nº 13774950-35 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 050.204.145-57, filho de Gilson Araújo Silva e Cleide Silva dos Santos, residente na Rua Floriano O. Mota, nº 27, Conjunto PSH, Bairro Aviário, nesta cidade, através da Defensoria Pública, requereu Liberdade Provisória, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por ter sido preso e autuado em flagrante no dia 16 de dezembro de 2008, por infração ao art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Manifestando-se, a ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 14/16, opinando pelo deferimento do pedido de Liberdade Provisória, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por entender que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva. Da análise dos documentos existentes nos presentes autos, constata-se que o requerente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não se vislumbrando, nesta fase processual, a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, devendo o pedido ser deferido. Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, acolho a promoção Ministerial de fl. 14/16 para deferir o pedido e conceder ao acusado ANDRÉ SANTOS SILVA a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, até final julgamento, sob pena de revogação. Lavre-se o termo de compromisso e, em favor do mesmo, expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2458811-4/2009 |
Autor(s): Ailton José Dos Santos |
Advogado(s): Rogerio de Araujo Melo |
Decisão: Vistos, etc.: AILTON JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, natural de Ubaíra-BA, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do RG nº 07521668-08 SSP/BA, nascido em 02/08/1978, filho de Antônio José dos Santos e Joana Júlia dos Santos, residente na Rua Pires – Loteamento Silvina Marques, nº 138, Bairro Aviário, nesta cidade, através de seu advogado, requereu Liberdade Provisória cumulada com Pedido de Relaxamento de Prisão, em razão de ter sido preso em flagrante em 08 de fevereiro de 2009, para que solto responda as imputações que lhe são feitas na denúncia de fl. 02/03 dos autos da ação penal em apenso. A inicial veio acompanhada dos documentos de fl. 05 a 25 dos autos. Manifestando-se, a ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 28/29, no qual entende que o presente pedido deve ser apensado ao procedimento investigatório e correlata denúncia, para melhor análise de convicção do deferimento da medida ou decreto de prisão preventiva, caso presentes os motivos que a recomendam. Apensado o presente pedido aos autos da Ação Penal em apenso (Proc. nº 2474504-3/2009) foi aberta nova vista ao Dr. Promotor de Justiça, que ofereceu parecer de fl. 32, opinando pela manutenção da medida cautelar de custódia frente a evidente afetação do requisito da ordem pública e conveniência da instrução criminal, que se encontra em sua fase de inicial colheita probatória, devendo se aguardar o deslinde da presente relação processual para uma aferição eficaz de pleito da defesa. É o relatório. Decido. Alega o requerente, em abono de sua pretensão, que é primário, possuidor de bons antecedentes criminais, tem residência fixa e profissão definida, não estando presentes os fundamentos da prisão preventiva. Compulsando-se os documentos existentes nos presentes autos e nos autos da ação penal em apenso, constata-se que Ailton José dos Santos é realmente primário, possuidor de bons antecedentes criminais, tem residência fixa e profissão definida, não se tendo registro nos autos de que o mesmo tenha se envolvido em outras infrações penais. Da análise dos autos não se evidencia que o acusado Ailton José dos Santos, em liberdade, significará uma ameaça para a ordem pública, que irá dificultar a instrução criminal, e nem que se furtará a aplicação da lei penal, não se vislumbrando, assim, a existência de quaisquer das hipóteses autorizadoras de sua custódia cautelar. E apesar da gravidade do delito que lhe é atribuído, com o advento da Lei 6.416/77, a prisão provisória, anterior à sentença condenatória, passou a ser medida de exceção, que só deve ser mantida quando evidenciada a sua necessidade, o que não é o caso dos autos, uma vez que a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo, não tendo como se negar o benefício da liberdade provisória pleiteado. Desta forma, em que pese a promoção Ministerial de fl. 32, deve o pedido ser deferido, em face do requerente preencher os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício pleiteado. Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, defiro a postulação de fl. 02/04, para, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, conceder ao denunciado Ailton José dos Santos, a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, até final julgamento, sob pena revogação. Requisite-se o denunciado, lavre-se o termo de compromisso e, em seu favor, expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2464864-8/2009 |
Autor(s): Josivaldo Jesus Da Conceição |
Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte |
Decisão: Vistos, etc.: JOSIVALDO JESUS DA CONCEIÇÃO, brasileiro, natural de Feira de Santana-BA, solteiro, ajudante de pedreiro, portador do RG nº 14158611-70 SSP/BA, nascido em 27/10/1985, filho de José Batista da Conceição e Antônia Neves de Jesus, residente na Rua Pau Pombo, nº 259, Liberdade, Bairro Tomba, nesta cidade, através de seu advogado, requereu Liberdade Provisória, com fulcro no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, e no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão de ter sido preso em flagrante em 08 de fevereiro de 2009, para que solto responda as imputações que lhe são feitas na denúncia de fl. 02/03 dos autos da ação penal em apenso. A inicial veio acompanhada dos documentos de fl. 22 a 42 dos autos. Manifestando-se, a ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 44/45, no qual entende que o presente pedido deve ser apensado ao procedimento investigatório e correlata denúncia, para melhor análise de convicção do deferimento da medida ou decreto de prisão preventiva, caso presentes os motivos que a recomendam. Apensado o presente pedido aos autos da Ação Penal em apenso (Proc. nº 2474504-3/2009) foi aberta nova vista ao Dr. Promotor de Justiça, que ofereceu parecer de fl. 48, opinando pela manutenção da medida cautelar de custódia frente a evidente afetação do requisito da ordem pública e conveniência da instrução criminal, que se encontra em sua fase de inicial colheita probatória, devendo se aguardar o deslinde da presente relação processual para uma aferição eficaz de pleito da defesa. É o relatório. Decido. Alega o requerente, em abono de sua pretensão, que é primário, possuidor de bons antecedentes criminais, tem residência fixa e profissão definida, não estando presentes os fundamentos da prisão preventiva. Compulsando-se os documentos existentes nos presentes autos e nos autos da ação penal em apenso, constata-se que Josivaldo Jesus da Conceição é realmente primário, possuidor de bons antecedentes criminais, tem residência fixa e profissão definida, não se tendo registro nos autos de que o mesmo tenha se envolvido em outras infrações penais. Da análise dos autos não se evidencia que o acusado Josivaldo Jesus da Conceição, em liberdade, significará uma ameaça para a ordem pública, que irá dificultar a instrução criminal, e nem que se furtará a aplicação da lei penal, não se vislumbrando, assim, a existência de quaisquer das hipóteses autorizadoras de sua custódia cautelar. E apesar da gravidade do delito que lhe é atribuído, com o advento da Lei 6.416/77, a prisão provisória, anterior à sentença condenatória, passou a ser medida de exceção, que só deve ser mantida quando evidenciada a sua necessidade, o que não é o caso dos autos, uma vez que a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo, não tendo como se negar o benefício da liberdade provisória pleiteado. Desta forma, em que pese a promoção Ministerial de fl. 44, deve o pedido ser deferido, em face do requerente preencher os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício pleiteado. Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, defiro a postulação de fl. 02/21 para, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, conceder ao denunciado Josivaldo Jesus da Conceição, a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, até final julgamento, sob pena revogação. Requisite-se o denunciado, lavre-se o termo de compromisso e, em seu favor, expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2512014-3/2009 |
Autor(s): Edelzuito Dos Santos Pereira |
Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
Despacho: Vistos, etc. EDELZUITO DOS SANTOS PEREIRA, brasileiro, natural de Feira de Santana-BA, solteiro, ajudante de pedreiro, nascido em 10/02/1984, portador do RG Nº 12965223-77 SSP/BA filho de João Coelho Pereira e Maria São Pedro dos Santos Pereira, residente na Rua Baurú – Travessa Vila Rodeio, nº 89, Bairro São João, nesta cidade, através de seu(a)(s) advogado(a)(s), requereu(ram) liberdade provisória mediante pagamento de fiança, tendo em vista que se encontra(m) preso(a)(s) e recolhido(a)(s) à disposição deste Juízo, por ter(em) sido autuado(a)(s) em flagrante no dia 14 de março de 2009, por prática de delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 14 da Lei nº 10.826/2003. Apensados ao(s) autos da Comunicação de Prisão em Flagrante nº 2506318-8/2009, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos verifica-se que o(s) delito(s) de porte ilegal de arma em tela, atribuído(s) à(o) requerido(a)(s) é(são) afiançável(eis) e, analisando-se a documentação existente, constata-se que o(a)(s) mesmo(a)(s) preenche(m) os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, haja vista ser(em) primário(a)(s), residência(s) fixa(s) e profissão(ões) definida(s). Assim, com fulcro nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal, defiro o pedido para conceder a EDELZUITO DOS SANTOS PEREIRA a Liberdade Provisória mediante o pagamento de Fiança, a qual arbitro em um (01) salário-mínimo, na forma do disposto no art. 325 do mesmo Código. Recolhida a fiança, requisite(m)-se o(a)(s) Requerente(s), tome(m)-se por termo o compromisso previsto nos art. 327 e 328 do supracitado Código de Processo Penal e em favor do(a)(s) mesmo(a)(s) expeça(m)-se o(s) competente(s) Alvará(s) de Soltura, se por outro motivo não estiver(em) preso(a)(s). Abra-se vista dos presentes autos ao Ministério Público para os fins do art. 333 do Código de Processo Penal. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na distribuição. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2496500-0/2009 |
Autor(s): Marlon Bomfim Pereira |
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho, Fernando Oliveira Souza |
Despacho: Vistos etc.: R. Hoje. Conforme contato telefônico com a 1ª COORPIN, tomei conhecimento que a transferência do detento ainda não se realizou por questões burocráticas, estando agendada para o dia de hoje, às 14:00 horas. Intimem-se. |
Carta Precatória - 2480061-5/2009 |
Autor(s): Juizo De Direito Da Comarca De Andarai - Ba |
Deprecado(s): Lidio Pinheiro Da Cruz |
Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. 07 dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2514540-2/2009 |
Autor(s): Delegacia De Policia De Toxico E Entorpecentes |
Reu(s): Eric Antonio Matos Da Cruz |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art. 14 da Lei 10.826/2003, ocorrido em 18 de março de 2009, de autoria atribuída a ERIC ANTÔNIO MATOS DA CRUZ. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2511988-7/2009 |
Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana |
Reu(s): Manoel Messias De Jesus Santana |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art. 213, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, ocorrido em 18 de março de 2009, de autoria atribuída a MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTANA. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema. |
LATROCINIO - 1426043-4/2007 |
Autor(s): Justica Pública |
Indiciado(s): Edson Carlos Ribeiro De Oliveira |
Despacho: Vistos, etc. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se com urgência ao quanto requerido pelo Ministério Público às fl. 47. Intime(m)-se. |