JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS

Expediente do dia 07 de outubro de 2008

ALVARA - 2213070-0/2008

Autor(s): Sandra Alves Cerqueira

Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira

Reu(s): Gilvan Pereira Oliveira

Despacho: "...Intime(m)-se a postulante, para que informe acerca da existência ou não de outros herdeiros..."

 

Expediente do dia 27 de novembro de 2008

ALIMENTOS - 2225073-1/2008

Autor(s): L. G. D. A. B. R. P. S. G. J. F. D. A.

Advogado(s): Ivana Lisboa Ferreira Teixeira

Reu(s): A. F. B.

Sentença: Relatado, decido.

Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.

NO PRESENTE CASO, OBSERVO QUE O ACORDO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS, BEM COMO SATISFAZ OS INTERESSES DAS PARTES, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, DE MODO QUE NÃO HÁ ÓBICE LEGAL A SUA HOMOLOGAÇÃO.

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS ÀS FLS. 15, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 269, III DO CPC. SEM CUSTAS.

P.R.I.

PROCEDA-SE BAIXA E REMETAM-SE AS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 
ALIMENTOS - 2217087-2/2008

Autor(s): F. P. S.

Advogado(s): José dos Santos Gomes

Reu(s): G. S. S.

Sentença: Relatado, decido.

Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.

NO PRESENTE CASO, OBSERVO QUE O ACORDO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS, BEM COMO SATISFAZ OS INTERESSES DAS PARTES, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, DE MODO QUE NÃO HÁ ÓBICE LEGAL A SUA HOMOLOGAÇÃO.

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS ÀS FLS. 12, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 269, III DO CPC. SEM CUSTAS.

 

Expediente do dia 08 de janeiro de 2009

Inventário - 2297608-4/2008

Autor(s): Elza Lopes Carmo Bastos

Advogado(s): Matheus Vinícius Barreto Correia

Reu(s): Manoelito Lopes Carmo

Despacho: Recebo a inicial.
Nomeio a requerente como inventariante, nos termos do que preceitua o artigo 990 do CPC.
Intime-se para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e, primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após voltem-me conclusos.

 

Expediente do dia 19 de janeiro de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 2210169-8/2008

Autor(s): Genivaldo Lobo Moreira

Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes

Reu(s): Terezinha Neide Nogueira Moreira

Sentença: É O RELATÓRIO. DECIDO.

CUIDA-SE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO TRANSFORMADO EM CONSENSUAL EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, MEDIANTE AS CONDIÇÕES CONSTANTES DO TERMO DE AUDIÊNCIA DESTES AUTOS.

O ART. 1.580, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL PRECEITUA QUE O CASAMENTO CIVIL PODERÁ SER DISSOLVIDO SE COMPROVADA A SEPARAÇÃO DE FATO POR MAIS DE DOIS ANOS.

NO CASO EM TELA, RESTOU EVIDENCIADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO A SEPARAÇÃO DE FATO PELO LAPSO TEMPORAL LEGALMENTE EXIGIDO.

De outra parte, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, além de preservar os direitos dos cônjuges e de sua prole, não havendo óbice à sua homologação, mormente por ter feito contado com a intervenção da representante do Ministério Público.

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO PELO CASAL ÀS FLS. 20, PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DOS CÔNJUGES SUSO MENCIONADOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.580, § 2º, DO CC, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM FULCRO NO ART. 269, III, DO CPC. CUSTAS, EX LEGE, PELAS PARTES, FICANDO DEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

P.R.I. Dispensado o prazo recursal pelas partes, expeça-se o competente mandado de averbação. Depois, proceda-se baixa em nossos arquivos e devolvam-se para a Vara de Origem.

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2282136-7/2008

Autor(s): Renato Silva Chagas, Maria Das Dores Da Silva Franca

Advogado(s): Klayton Menezes Ribeiro

Despacho: Defiro o pedido de fls. 07, concedendo o prazo FINAL de 15(quinze) dias, sob pena de INDEFERIMENTO.

 

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

DIVORCIO CONSENSUAL - 2162293-0/2008

Autor(s): M. A. S. D. J. B.

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Sentença: É o relatório. DECIDO.

A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face das declarações das testemunhas apresentadas (fls. 07/08).
Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses da filhoa e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.

Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das parte, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil, devendo a divorcianda voltar ao uso do nome de solteira, qual seja MEYRE ANE SANTANA DE JESUS BABROSA .

Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.
Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.

 

Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1727857-0/2007

Autor(s): I. D. J. B.

Advogado(s): Emanuel Gustavo Garrido Teixeira de Carvalho

Reu(s): V. S. S.

Despacho: Ante a manifestação da parte autora de fls. 21/24, hei de por bem alterar a decisão de fls 08 para fixar os alimentos provisórios em favor do menor no percentual de 20%( vinte por cento)do salário mínimo vigente,tendo em vista que não há notícia de que o requerido exerça atividad remunerada, não se falando, assim, em vencimentos.
Citi-se e intimem-se para designada às fls. 20. Para tanto, intime-se a perte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos cópia do instrumento procuratório, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção.

 

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

Alvará Judicial - 2354623-4/2008

Autor(s): Maria Lealdy Teixeira Silva

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Despacho: 1.Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe saldo em nome do falecido/ cartão às fls.
2.Oficie-se ao INSS para que forneça a relação de dependentes do falecido.
3. Intime-se a requerente para que informe se o "de cujus" deixou outtros bens

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1704398-5/2007

Autor(s): E. L. A. D. M.

Advogado(s): Adessil Fernandes Guimaraes

Reu(s): E. L. D.

Despacho: Fale a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça às fls.

 

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1725493-4/2007

Autor(s): M. B. C. D. S.

Advogado(s): Luiz Carlos de Carvalho Bahia Neto

Reu(s): V. G. F.

Despacho: Aguarde-se audiência designada às fls. 17. Intimações necessárias.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1922135-0/2008

Autor(s): E. L. D. O.

Advogado(s): Francisco Tadeu Carneiro Filho

Reu(s): C. C. D. O.

Sentença: É o breve relatório. Decido.Na dicção do art. 269, inciso II, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando o réu reconhecer a procedência dos pedidos.In casu, o requerido informou nos autos que não se opõe aos pedidos formulados pelo requerente, de sorte que reconhece o direito do mesmo em isentar-se da obrigação assumida em tempos pretéritos, quando o alimentando ainda era menor.Ante o exposto, julgo procedente o pedido exordial, com fulcro no art. 269, II, do CPC, para exonerar ERUDILHO LIMA DE OLIVEIRA de prestar alimentos a CASTILIO CERQUEIRA DE OLIVEIRA. Ante a ausência de litígio, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício consoante requerido às fls. 03, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2226193-4/2008

Autor(s): Maria Da Gloria Almeida Dos Santos E Antonio Goncalves Dos Santos

Reu(s): Alberica Almeida Dos Santos

Despacho: Oficie-se o EDUCANDÁRIO SILVINA BARROS para que informe valores existentes em nome da de cujus, retidos à título de rescisão do contrato de trabalho. Conclusos, após.

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1391653-1/2007

Autor(s): A. D. J. S.

Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho

Reu(s): R. A. S.

Despacho: Fale a autora, em réplica.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

DIVORCIO CONSENSUAL - 1871565-8/2008

Autor(s): J. N. G.

Advogado(s): Paulo Anselmo Dourado Moitinho

Despacho:  Intimem-se as partes, por seu procurador judicial, para que informem sobre a volta, ou não,ao uso do nome de solteira pela divorcianda. Após, voltem-me conclusos para prolação de sentença.

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2372382-7/2008

Autor(s): Celerina Silva De Jesus

Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes

Despacho: Recebo a inicial. Defiro provisoriamente a assistência judiciária gratuita. No que tange ao pedido de alvará para liberação de montante correspondente à seguro de vida feito pelo de cujus, vê-se faltar à autora interesse de agir, conquanto na própria apólice já vem discriminado o beneficiário do seguro. Assim, cabe à parte autora, sem necessidade de ordem judicial, se informar sobre possíveis valores junto às instituições bancárias ventiladas na exordial. Assim, passo a apreciar a inicial apenas no que tange aos pedidos de liberação de valores referentes aos montantes de PIS e FGTS. Deste modo, Oficie-se ao INSS para que informe a relação de dependentes do “de cujus”. Oficie-se a Instituição Bancária para que informe a este juízo o valor dos saldos existentes em nome do “de cujus”, nas contas do FGTS e PIS.

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

ALIMENTOS - 1619274-4/2007

Apensos: 2336310-9/2008

Autor(s): J. P. E. M. V. D. M. R. P. S. G. D. G. D. S. V.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): D. M. D. M.

Execução de Alimentos - 2336310-9/2008

Autor(s): Daiana Glesia Da Silva Vieira

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Reu(s): Danilo Moura Menezes

Sentença:  É o relatório. Decido.

Na dicção do art. 7º da Lei nº 5.478/68, a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

No caso em apreço, o réu, não obstante citado e intimado para o presente ato processual, omitiu-se em comparecer, bem como em apresentar contestação ao pleito inicial, impondo-se, destarte, a aplicação dos efeitos da revelia.

Contudo, os efeitos da revelia são relativos, podendo o julgador mitigá-los no caso concreto.

In casu, a exordial não qualifica a profissão do requerido, limitando-se a afirmar que o mesmo encontra-se formalmente desempregado, bem como inexistem provas nos autos dos seus rendimentos, de modo que o pleito inicial, de 50% do salário mínimo não obedece ao binômio necessidade/possibilidade, devendo a obrigação ser fixada em valor potencialmente capaz de contribuir para com o sustento dos alimentandos e que respeite a capacidade contributiva do alimentante.

A meu ver, o alimentante pode arcar com a obrigação no valor equivalente a 35% do salário mínimo vigente, conforme fixação dos alimentos provisórios, os quais, após arbitrados, não foram contestados pelo réu, importância essa que se mostra capaz de emprestar efetiva contribuição no sustento dos alimentandos, máxime se considerar a participação igualitária dos pais no pagamento das despesas eventuais.

Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a prestar alimentos aos menores no valor mensal equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, obrigação que deverá ser resgatada até o dia 10 de cada mês, além de contribuir com metade das despesas médico-hospitalares, farmacêuticas, odontológicas e escolares (material e uniforme), mediante comprovação idônea, com fulcro no dispositivo legal supra mencionado. Custas, ex lege, pelo requerido.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
Alvará Judicial - 2455161-6/2009

Autor(s): Patricia Linhares Dos Santos

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Despacho: Recebo a inicial.Defiro provisoriamente a gratuídade da assitência judiciária. Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que esclareça quais direitos trabalhistas deixou o de cujus de receber em vida, a fim de necessitar o presente alvará. Prazo 10(dez) dias, sob pena de ter o feito apreciado apenas no que pertine à liberação de possíveis valores de PIS e FGTS. Oficie-se ao INSS para que informe a relação de dependentes do "de cujus".Oficie-se a Instituição Bancária para que informe a este juízo o valor dos saldos existentes em nome do "de cujus", nas contas do FGTS e PIS. Cumpra-se.

 
Alvará Judicial - 2466657-4/2009

Autor(s): Edna Romão Pinto

Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira da Costa

Despacho: Recebo a inicial. Defiro provisoriamente a gratuidade da assistência judiciária. Oficie-se ao INSS para que informe a relação de dependentes do “de cujus”. Oficie-se a Instituição Bancária para que informe a este juízo o valor dos saldos existentes em nome do “de cujus”, nas contas do FGTS e PIS.Intime(m)-se o(a)(s) postulante(s), para que informe acerca da existência ou não de outros herdeiros. Após a resposta dos órgãos, voltem-me conclusos para decisão, uma vez que inexistem interesses de incapazes a exigir a manifestação ministerial.
Cumpra-se.
Publique-se.

 
ALIMENTOS - 2203151-3/2008

Representante Do Autor(s): A. R. E. N. S.

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Requerido(s): E. C. D. S.

Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos cópia do instrumento procuratório, a fim de viabilizar a citação por precatória do requerido.
Prazo 10 (dez) dias, pena extinção.
Observe-se que informou a genitora do menor que o requerido mora na Fazenda Neto, Município de Coração de Maria, na casa de “Zito”.

 

Expediente do dia 25 de fevereiro de 2009

EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1878488-7/2008

Autor(s): M. L. R.

Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva

Reu(s): L. D. L. C.

Advogado(s): Lívia Morais Gomes

Despacho: Defiro o requerimento do Parquet de fls. 104: intime-se a parte ré pra que, no prazo de 10(dez) dias junte aos autos cópia do comprovante da efetivação de sua matrícula junto à UNEB.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1825503-9/2008

Autor(s): M. D. S. L.

Advogado(s): Millena Tanan de Oliveira

Reu(s): L. D. S. L.

Despacho: Designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 08/08/2009, às 14:00hs. Intimem-se.

 
Alvará Judicial - 2268789-6/2008

Autor(s): Beatriz Cerqueira Estrela

Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira

Reu(s): Dival Gomes De Aquino

Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que cumpra o item 2 do despacho de fls. 20, no prazo FINAL DE 5(cinco)dias.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2075152-4/2008

Autor(s): Antonio Oliveira Campos

Advogado(s): Rui Leme Padilha Junior

Reu(s): Julio Souza Campos

Despacho: Oficie-se a CEF para que esclareça a contradição existente entre as informações por tal Instituição prestadas (fls. 26) e o documento de fls. 28. Para tanto, encaminhe-se cópia deste juntamente com o ofício.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2054191-2/2008

Autor(s): C. A. S. C.

Advogado(s): Siviriano Dionisio Goncalves

Requerido(s): M. T. P. S. C.

Despacho: Cumpra-se o item "b" do despacho de fls. 37, no prazo final de 05(cinco)dias. Devidamente cumprida a ordem supra, seja designada audiência de INSTRUÇÃO do feito.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 1889043-2/2008

Autor(s): Shirley Vale Campos Ferreira

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): Aurelina Vale Campos

Sentença: É o relatório. DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça.
O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
No caso concreto, restou demonstrado que a “de cujus” era genitora (fls. 06/08) dos requerentes, bem como, a existência de valores na conta de PIS acima mencionada. Comprovada, ainda, a inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social.
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite os requerentes a receberem os valores pleiteados nos autos, em quotas iguais.
Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2224995-9/2008

Autor(s): Maria Candida Dos Santos Ramos

Reu(s): Antonio Sebastiao Gomes

Despacho: Recebo a inicial. Defiro provisoriamente a gratuidade da assistência judiciária. Oficie-se ao INSS para que informe a relação de dependentes do “de cujus”. Oficie-se a Instituição Bancária para que informe a este juízo o valor dos saldos existentes em nome do “de cujus”, nas contas do FGTS e PIS.
Cumpra-se.

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

OFERTA DE ALIMENTOS - 1839090-9/2008

Autor(s): V. D. P. D. M.

Assistido(s): V. L. L. N. D. M. R. P. S. G. L. M. L. N.

OFERTA DE ALIMENTOS - 1839090-9/2008

Autor(s): V. D. P. D. M.

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Assistido(s): V. L. L. N. D. M. R. P. S. G. L. M. L. N.

Sentença: É o relatório. Decido.

Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido.

In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a audiência de fls. 17, conforme termo de fls. 15, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta.

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado.

Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2361570-2/2008

Representante(s): Ednalva Da Silva Santos

Advogado(s): Dione Marta de Oliveira Vicentin

Reu(s): João Felix Da Silva

Despacho: Tendo em vista a conexão da presente ação com a ação Negatória de Paternidade, autos nº 1609763-3/2007, a qual tramita na 2ª Vara de Família desta Comarca (distribuída em julho de 2007, e despachada em 08 de agosto deste mesmo ano), declino da Competência para processar e julgar o presente feito, devendo estes autos serem remetidos àquela Vara.

 
Execução de Alimentos - 2241429-9/2008

Representante(s): Robert Bastos Da Silva Rep. Por Sua Genitora Margarete Cardoso Bastos

Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho

Requerido(s): Gerson Adorno Da Silva

Despacho: Fale a parte autora sobre a justificativa apresentada.

 
ALIMENTOS - 1975731-6/2008

Representante(s): L. E. A. S. F. R. P. S. G. D. S. R. S.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Requerido(s): L. D. J. F.

Sentença:  É o relatório. Decido.

Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido.

In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a audiência de fls. 25, conforme certidão de fls. 24, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta.

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado.

Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
ALIMENTOS - 1968469-9/2008

Autor(s): G. S. G. R. P. S. G. R. D. S. S. D. R.

Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho

Requerido(s): C. W. B. G.

Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que atualize o endereço do requerido, vez que a carta intimatória do mesmo retornou sem cumprimento.
Prazo 10 (dez) dias, pena extinção.

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2117622-6/2008

Requerente(s): Jamile De Jesus Mendes Rep. Por Sua Genitora Jucelia Barbosa De Jesus

Requerido(s): José Carlos Figueredo Mendes

Assistente(s): Jucelia Barbosa De Jesus

Advogado(s): Luciana Silva Assis

Despacho: Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50. Defiro a emenda de fls. 19/20, observando-se, contudo, não caber, em sede de execução por constrição pessoal, a cobrança de honorários advocatícios, conquanto não se tratar de dívida ensejadora de prisão civil. Assim, deve a presente execução ser processada apenas no que pertine ao débito alimentar. Publique-se.
Cite-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o valor do débito alimentar, prove que já o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil por dívida alimentar.
Cumpra-se.

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

ALIMENTOS - 1598747-9/2007

Autor(s): D. A. D. S. R. P. S. G. A. S. D. A.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): G. C. D. S.

Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/08/2009, às 14:30hs. Cite-se e intimem-se.

 

Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/08/2009, às 14:30hs. cite-se e intimem-se.

 
ALIMENTOS - 1561880-4/2007

Autor(s): I. A. D. O. R. M. M. M. M. E. M. D. O. S.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): J. C. D. F.

Sentença:  E o relatório. Decido.

Na dicção do art. 7º da Lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido.

In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a audiência retro designada, conforme se verifica dos autos, não tendo comparecido ao ato, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta.

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 7º da Lei nº 5478/68, tornando, por conseguinte, sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária.

Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas.

 
INVENTARIO - 1797091-9/2007

Autor(s): Maria Helena Leite Santos

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Inventariado(s): Fabio Leite Santos

ARROLAMENTO - 1673781-7/2007

Arrolante(s): Maria Alves Da Silva

Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho

Reu(s): Espolio De Antonio Ferreira Da Silva

Despacho: Fale a parte autora, sobe a manifestação da Fazenda,fls. 17.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2069923-5/2008

Autor(s): Antonia Pereira Da Silva E Silva

Advogado(s): Rosangela Serra Leite

Reu(s): Olegario Silva

Sentença: Relatado, decido.

Prima facie, cumpre pontuar que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato.

É de se ressaltar que no que concerne ao cabimento do alvará, não existe limitação, basta que inexista procedimento específico para o caso, cumprindo observar que o alvará sempre será procedimento de jurisdição voluntária, isso porque não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito probatório dilatado.

Frise-se que na jurisdição voluntária a causa próxima é a afirmação de que a lei não permite a realização espontânea do direito pelos interessados, ainda que todas as circunstâncias sejam favoráveis, sendo indispensável a cooperação do Poder Judiciário.

No presente caso, as requerentes pretendem sacar saldos de conta corrente e conta poupança não resgatados em vida pelo falecido.

Ocorre que há, nos autos, informação de que o valor retido em nome do de cujus ultrapassa o montante de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), conforme resposta de ofício de fls. 28, impossibilitando a liberação de tais valores em sede de alvará autônomo, conquanto o previsto no art. 2º da Lei 6.858/80:

Art. 2º. O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional. (grifo nosso)

Assim, ante a vedação legal, e havendo procedimento específico para proceder a partilha de bens deixados por sucessão hereditária, qual seja, o inventário ou arrolamento sumário, não pode tal matéria ser discutida em sede de alvará autônomo.

Destarte, falta às requerentes interesse de agir na modalidade adequação, fato que impõe a extinção do processo sem apreciação do pedido em questão.

Ante o exposto, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por ter a requerente utilizado a via processual inadequada, resultando em falta de interesse de agir na modalidade adequação. Sem custas.

P.R.I.

 
Busca e Apreensão - 2436013-6/2009

Autor(s): Ivo Rocha

Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath

Reu(s): Karine Silva Bispo

Sentença: É o relato. Decido. Na dicção do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir.In casu, a demanda instalou-se tendo em vista o interesse da parte autora em obter ordem de busca e apreensão do menor Diogo Bispo Rocha, do qual possui a guarda provisória, sendo que sobreveio aos autos informação de que o menor já está na convivência do pai, evidenciando-se, assim, que desapareceu o suporte fático ensejador da propositura do feito.Divisada a perda de objeto, a extinção do processo é conseqüência processual inarredável.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.P.R.I.Após o trnsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
Divórcio Consensual - 2469584-6/2009

Autor(s): Vera Lucia Barbosa Lima Carneiro

Advogado(s): Ronaldo Mendes Dias

Despacho: Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, ante a ausência de instrumento procuratório nos autos.
Fica suspenso o processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que seja sanada a irregularidade apresentada, sob pena de nulidade do processo, nos termos do art. 13 do CPC.

 
Divórcio Litigioso - 2468072-7/2009

Autor(s): Jose Dos Santos

Advogado(s): Jaques Pinheiro de Medeiros

Reu(s): Dinalva Oliveira Santos

Despacho:  Recebo a inicial. Em face da Lei 11.441/07, que acrescentou o artigo 1.124-A ao Código de Processo Civil, bem como à luz do artigo 18, § 4º, do Provimento nº 04/2007, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, entendo ser despicienda, no processo judicial de Divórcio, a designação de audiência para oitiva de testemunha para confirmação do lapso de tempo da separação de fato do casal.Tal entendimento lastreia-se, além dos dispositivos mencionados, no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), bem como no artigo 226, § 6º, da Carta Magna, ao não especificar a forma pela qual deve ser comprovado o referido lapso temporal, além dos princípios da celeridade e economia processuais.Assim, traga a parte autora declaração de pelo menos duas testemunhas que atestem o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal, com reconhecimento de firma por autenticidade. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cite-se a requerida, por EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias, com as admoestações legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.

 
Execução de Alimentos - 2315145-4/2008

Autor(s): Daniel Sena De Carvalho Lima

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): Gilvan Angelin Lima

Despacho: Acerca do documento de fls. 17, ouça-se o advogado da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

Homologação de Transação Extrajudicial - 2380141-2/2008

Autor(s): Bruno De Almeida Silva, Rafaela Carneiro Dos Santos

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Sentença: É o relatório. DECIDO.
A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.
Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.
E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do(a)(s) menor(es), razão qual sua homologação é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 1924192-6/2008

Autor(s): Maria Celia De Carvalho Almeida

Advogado(s): Jose Raimundo Oliveira Junqueira

Reu(s): Marinalva De Carvalho Serafim

Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que se manifeste sobre a certidão de fls. 21. Prazo 10(dez)dias, pena extinção.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2475090-0/2009

Autor(s): Ana Paula Dos Santos Evangelista

Advogado(s): Antonio Silva de Carvalho Fidel

Despacho: Recebo a inicial. Defiro provisoriamente a gratuidade da assistência judiciária.Oficie-se ao INSS para que informem a relação de dependentes do “de cujus”. Oficie-se a Instituição Bancária para que informe a este juízo o valor dos saldos existentes em nome do “de cujus”, nas contas do FGTS. Intime(m)-se o(a)(s) postulante(s), para que informe acerca da existência ou não de outros herdeiros. Após a resposta dos órgãos, voltem-me conclusos para decisão, uma vez que inexistem interesses de incapazes a exigir a manifestação ministerial.
Cumpra-se.

 
ARROLAMENTO - 1961188-4/2008

Arrolante(s): Ione Lopes Palmeira Machado

Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira

Arrolado(s): Erico Roberto Riso Machado

Despacho: Intime-se a requerente para que, no prazo de 10(dez) dias, emende a inicial, requerendo o procedimento jurídico correto, haja vista que a existência de herdeiro menor impede que o feito se processe pelo rito de arrolamento sumário, sob pena de indeferimento.

 
ALIMENTOS - 1959209-3/2008

Autor(s): M. C. D. M. N. R. P. G. M. D. M. C.

Advogado(s): Fábio Franco Bacelar

Requerido(s): B. P. N.

Sentença: Tópico do Termo de Audiência das fls.21/22. "Ante o exposto , acolhendo o parecer do Ministério Público, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a prestar alimentos à menor no valor mensal equivalente a 30% de cada mês, além de contribuir com metade das despesas médico-hospitalares, farmacêuticas, odontológicas e escolares(material e uniforme), mediante comprovação idônea, com fulcro no dispositivo legal supra mencionado. Custas, ex lege, pelo requerido. Dou a presente sentença por publicada e as partes por intimadas. Registre-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se."

 
Execução de Alimentos - 2483545-5/2009

Autor(s): Daiane Moreira Dos Santos

Advogado(s): Benedito Carlos da Silva

Reu(s): Hudson De Oliveira Ribeiro

Despacho: Considerando que o processo de alimentosjá foi arquivado, indefiro o pedido de apensamento,requerendo que os exequentes junte aos autos cópia da sentença que fixou a obrigação alimentícia, bem como junte aos autos cópia dos documentos pessoais das partes,devendo, ainda, optar os exequentes ou pela execuçãoprevista no art. 732 ou pela previsão contida no art. 733,pois não há possibilidade jurídica de cumulação dos dois ritos. Prazo de 10(dez) dias. Pna Indeferimento. Intime-se.

 
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 2473327-0/2009

Requerente(s): Mirian Dos Santos Cerqueira

Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira

Requerido(s): Teresa Dos Santos Gomes

Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que :adeque a inicial aos termos do art. 282 do CPC;indique a ação de Interdição mencionada na peça vestibular;junte aos autos cópia do termo de curatela definitiva, também mencionado na exordial, conquanto documento essencial à propositura da demanda, nos termos do art. 283 do CPC.Prazo 10 (dez) dias, pena indeferimento.

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

ALIMENTOS - 1502035-2/2007

Autor(s): W. B. D. S.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): J. L. D. S.

Sentença: Relatado, decido.

Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.

De sua parte, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.

Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.

In casu, restando o presente processo parado há mais de um ano, foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, voltando a referida carta com o devido cumprimento.

Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
Arrolamento Sumário - 2473105-8/2009

Arrolante(s): Ana Célia De Figueredo Carneiro

Advogado(s): José Emilliano Laranjeira Pereira

Arrolado(s): Altina Leite De Figueredo

Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos:

a) comprovante relativo ao bem inventariado, através da juntada de certidão do registro do imóvel junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis;
b) negativas fiscais junto às Receitas Federal, Estadual e Municipal;
c) recolhimento de impostos.

Prazo 15 (quinze) dias, pena indeferimento.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2354167-6/2008

Autor(s): Josilene Do Carmo Amorim, Jose Carlos Oliveira Silva

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Sentença: É o relatório. DECIDO.
A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.
Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar.
E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do(a)(s) menor(es), razão qual sua homologação é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 
ALIMENTOS - 1952052-6/2008

Representante(s): K. O. A.

Requerido(s): J. M.

Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.In casu, restando o presente processo parado há mais de cinco meses, foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, voltando a referida carta devidamente cumprida, conforme de verifica no A.R. de fls. 27. Entretanto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
Interdição - 2258427-5/2008

Autor(s): Claudia Maria Pires Caribe

Advogado(s): Rogerio de Araujo Melo

Reu(s): Nilton Oliveira Caribe

Advogado(s): Antônio Francisco de Almeida Adorno

Despacho: Em nome do Princípio do Cotraditório e da Ampla Defesa, manifestem-se as partes, em 05(cinco)dias, acerca do laudo pericial.Conclusos, após.

 

Expediente do dia 12 de março de 2009

ALIMENTOS - 1949923-9/2008

Autor(s): K. E. M. R. P. R. P. G. C. P. R.

Advogado(s): Juliana Alvim

Requerido(s): J. B. A. P.

Sentença: Tópico de Termo de Audiência: "Vistos etc. Homologo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III do CPC, e assim, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nesta audiência. Sem custas, posto que beneficiários da gratuidade de Justiça. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve lide. Sentença publicada em audiência. As partes dispensam o prazo recursal. Arquive-se, com a adoção das admoestações de estilo. Registre-se. Oficie-se para a abertura em conta em nome da genitora.. De tudo cientes as partes. "

 

Expediente do dia 13 de março de 2009

ALIMENTOS - 2069883-3/2008

Autor(s): J. F. D. S. R. P. S. G. R. M. F.

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Reu(s): J. R. L. D. S.

Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação apresentada.

 
INTERDIÇÃO - 1864986-4/2008

Autor(s): C. D. S.

Interditado(s): M. A. D. S.

Sentença: É breve relatório. Decido.O art. 301, § 1° do CPC preceitua que se verifica a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.In casu, a requerente, anteriormente à existência do presente feito, ajuizou contra a requerida supra indicada ação de interdição, objetivando que fosse a ré declarada civilmente incapaz, feito registrado sob nº 441877-8/2004, perante a 2ª Vara de Família desta Comarca, o qual foi distribuído em 14/06/2004 e já possui, inclusive, curatela provisória deferida, conforme se verifica às fls. 18 dos presentes autos.Ora, demonstrado em juízo a existência de ação na qual os sujeitos processuais são os mesmos, buscando-se idêntico benefício jurídico já exposto em demanda anteriormente ajuizada, tem-se como comprovados os requisitos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil, que autorizam a extinção do processo sem julgamento do mérito, inclusive, de ofício pelo Juiz (artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil).Deveras, a lei processual civil permite ao julgador conhecer até mesmo de ofício dos institutos jurídicos denominados de "litispendência" e da "coisa julgada", em qualquer tempo e grau de jurisdição, mormente havendo prova nos autos acerca das questões suscitadas.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 267, inciso V e seu § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
INTERDIÇÃO - 2157724-9/2008

Autor(s): D. D. S.

Advogado(s): Benedito Carlos da Silva

Interditado(s): G. C. V. D. S.

INTERDIÇÃO - 2157724-9/2008

Autor(s): D. D. S.

Advogado(s): Benedito Carlos da Silva

Interditado(s): G. C. V. D. S.

Sentença: É breve relatório. Decido.O art. 301, § 1° do CPC preceitua que se verifica a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença que não caiba recurso. In casu, há informação nos autos de que a requerida já foi interditada por força de sentença proferida em processo de interdição, feito registrado sob nº 1453919-9/2007, o qual tramitou junto à 1ª Vara de Família desta Comarca, conforme se verifica dos documentos de fls. 17/20.Ora, demonstrado em juízo a existência de ação na qual a parte autora repetiu em juízo ação já julgada, tem-se como comprovados os requisitos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil, que autorizam a extinção do processo sem julgamento do mérito, inclusive, de ofício pelo Juiz (artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil).Deveras, a lei processual civil permite ao julgador conhecer até mesmo de ofício dos institutos jurídicos denominados de "litispendência" e da "coisa julgada", em qualquer tempo e grau de jurisdição, mormente havendo prova nos autos acerca das questões suscitadas.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 267, inciso V e seu § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
INTERDIÇÃO - 2052776-9/2008

Autor(s): M. P. E.

Interditado(s): M. L.

Sentença: É o relato. Decido. Na dicção do art. 267, VI, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor interesse de agir.No presente caso, o requerido necessitava da pessoa de um curador para reger sua pessoa e bens. Ocorre que antes de ser apreciado o mérito do feito, no qual se analisaria o deferimento de curatela definitiva à curadora indicada na inicial, o interditando faleceu, de modo que se extingue a sua personalidade e todos os direitos inerentes a ela.Destarte, não paira dúvidas que desapareceu o suporte fático ensejador da propositura do feito, evidenciando-se, assim, a perda de objeto do processo, o que impõe a sua extinção.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 16 de março de 2009

INVENTARIO - 2139322-3/2008

Autor(s): Ana Lucia Costa Santos

Advogado(s): Kátia Cristina Rocha Zanovello

Espólio(s): Adilton Gama Santos

Decisão: É o relatório.DECIDO. Considerando que o documento de fls.30/31 demonstra a existência dos valores indicados na exordial, defiro o alvará pretendido, com prazo de 60 dias, autorizando o expólio, por intermédio da inventariante compromissada a receber tais valores. Concedo prazo de 60 dias para apresentação da partilha amigável. Expeda-se o alvará. Intimem-se.

 

Expediente do dia 17 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2289537-7/2008

Autor(s): Maria Eduarda Reis Silva

Advogado(s): Paulo Fernando de Lima Júnior

Reu(s): Adriano Cerqueira Lima

Despacho: Intimo a parte autora a fim de se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo legal.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1996998-0/2008

Autor(s): Edson De Souza Ribeiro

Advogado(s): Lívia Freitas Costa

Reu(s): Marcia Cristina Dos Santos Ribeiro

Despacho: Intimo a parte autora a fim de se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo legal.

 

Expediente do dia 19 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2495430-7/2009

Autor(s): Fernando Luiz De Barros Souza

Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga

Reu(s): Eliene Gonçalves Pastor

Despacho: Trata-se de pedido de guarda com pedido liminar de provimento provisório, que carece de prova do melhor interesse da criança, que por sua vez contrapõe-se ao exercício do poder familiar, preceito do art.1630 a 1638 CC, logo, reservo a apreciação do pedido liminar após sindicância e prazo de contestação. Cumpra-se. Cite-se. Conclusos.