JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS |
Expediente do dia 07 de outubro de 2008 |
ALVARA - 2213070-0/2008 |
Autor(s): Sandra Alves Cerqueira |
Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira |
Reu(s): Gilvan Pereira Oliveira |
Despacho: "...Intime(m)-se a postulante, para que informe acerca da existência ou não de outros herdeiros..." |
Expediente do dia 27 de novembro de 2008 |
ALIMENTOS - 2225073-1/2008 |
Autor(s): L. G. D. A. B. R. P. S. G. J. F. D. A. |
Advogado(s): Ivana Lisboa Ferreira Teixeira |
Reu(s): A. F. B. |
Sentença: Relatado, decido. |
ALIMENTOS - 2217087-2/2008 |
Autor(s): F. P. S. |
Advogado(s): José dos Santos Gomes |
Reu(s): G. S. S. |
Sentença: Relatado, decido. |
Expediente do dia 08 de janeiro de 2009 |
Inventário - 2297608-4/2008 |
Autor(s): Elza Lopes Carmo Bastos |
Advogado(s): Matheus Vinícius Barreto Correia |
Reu(s): Manoelito Lopes Carmo |
Despacho: Recebo a inicial. |
Expediente do dia 19 de janeiro de 2009 |
DIVORCIO LITIGIOSO - 2210169-8/2008 |
Autor(s): Genivaldo Lobo Moreira |
Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes |
Reu(s): Terezinha Neide Nogueira Moreira |
Sentença: É O RELATÓRIO. DECIDO. |
Expediente do dia 20 de janeiro de 2009 |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2282136-7/2008 |
Autor(s): Renato Silva Chagas, Maria Das Dores Da Silva Franca |
Advogado(s): Klayton Menezes Ribeiro |
Despacho: Defiro o pedido de fls. 07, concedendo o prazo FINAL de 15(quinze) dias, sob pena de INDEFERIMENTO. |
Expediente do dia 27 de janeiro de 2009 |
DIVORCIO CONSENSUAL - 2162293-0/2008 |
Autor(s): M. A. S. D. J. B. |
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas |
Sentença: É o relatório. DECIDO. |
Expediente do dia 29 de janeiro de 2009 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 1727857-0/2007 |
Autor(s): I. D. J. B. |
Advogado(s): Emanuel Gustavo Garrido Teixeira de Carvalho |
Reu(s): V. S. S. |
Despacho: Ante a manifestação da parte autora de fls. 21/24, hei de por bem alterar a decisão de fls 08 para fixar os alimentos provisórios em favor do menor no percentual de 20%( vinte por cento)do salário mínimo vigente,tendo em vista que não há notícia de que o requerido exerça atividad remunerada, não se falando, assim, em vencimentos. |
Expediente do dia 30 de janeiro de 2009 |
Alvará Judicial - 2354623-4/2008 |
Autor(s): Maria Lealdy Teixeira Silva |
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas |
Despacho: 1.Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe saldo em nome do falecido/ cartão às fls. |
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009 |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1704398-5/2007 |
Autor(s): E. L. A. D. M. |
Advogado(s): Adessil Fernandes Guimaraes |
Reu(s): E. L. D. |
Despacho: Fale a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça às fls. |
Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009 |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1725493-4/2007 |
Autor(s): M. B. C. D. S. |
Advogado(s): Luiz Carlos de Carvalho Bahia Neto |
Reu(s): V. G. F. |
Despacho: Aguarde-se audiência designada às fls. 17. Intimações necessárias. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1922135-0/2008 |
Autor(s): E. L. D. O. |
Advogado(s): Francisco Tadeu Carneiro Filho |
Reu(s): C. C. D. O. |
Sentença: É o breve relatório. Decido.Na dicção do art. 269, inciso II, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando o réu reconhecer a procedência dos pedidos.In casu, o requerido informou nos autos que não se opõe aos pedidos formulados pelo requerente, de sorte que reconhece o direito do mesmo em isentar-se da obrigação assumida em tempos pretéritos, quando o alimentando ainda era menor.Ante o exposto, julgo procedente o pedido exordial, com fulcro no art. 269, II, do CPC, para exonerar ERUDILHO LIMA DE OLIVEIRA de prestar alimentos a CASTILIO CERQUEIRA DE OLIVEIRA. Ante a ausência de litígio, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício consoante requerido às fls. 03, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009 |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2226193-4/2008 |
Autor(s): Maria Da Gloria Almeida Dos Santos E Antonio Goncalves Dos Santos |
Reu(s): Alberica Almeida Dos Santos |
Despacho: Oficie-se o EDUCANDÁRIO SILVINA BARROS para que informe valores existentes em nome da de cujus, retidos à título de rescisão do contrato de trabalho. Conclusos, após. |
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009 |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1391653-1/2007 |
Autor(s): A. D. J. S. |
Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho |
Reu(s): R. A. S. |
Despacho: Fale a autora, em réplica. |
Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009 |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1871565-8/2008 |
Autor(s): J. N. G. |
Advogado(s): Paulo Anselmo Dourado Moitinho |
Despacho: Intimem-se as partes, por seu procurador judicial, para que informem sobre a volta, ou não,ao uso do nome de solteira pela divorcianda. Após, voltem-me conclusos para prolação de sentença. |
Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009 |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2372382-7/2008 |
Autor(s): Celerina Silva De Jesus |
Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes |
Despacho: Recebo a inicial. Defiro provisoriamente a assistência judiciária gratuita. No que tange ao pedido de alvará para liberação de montante correspondente à seguro de vida feito pelo de cujus, vê-se faltar à autora interesse de agir, conquanto na própria apólice já vem discriminado o beneficiário do seguro. Assim, cabe à parte autora, sem necessidade de ordem judicial, se informar sobre possíveis valores junto às instituições bancárias ventiladas na exordial. Assim, passo a apreciar a inicial apenas no que tange aos pedidos de liberação de valores referentes aos montantes de PIS e FGTS. Deste modo, Oficie-se ao INSS para que informe a relação de dependentes do “de cujus”. Oficie-se a Instituição Bancária para que informe a este juízo o valor dos saldos existentes em nome do “de cujus”, nas contas do FGTS e PIS. |
Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009 |
ALIMENTOS - 1619274-4/2007 |
Apensos: 2336310-9/2008 |
Autor(s): J. P. E. M. V. D. M. R. P. S. G. D. G. D. S. V. |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Reu(s): D. M. D. M. |
Execução de Alimentos - 2336310-9/2008 |
Autor(s): Daiana Glesia Da Silva Vieira |
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira |
Reu(s): Danilo Moura Menezes |
Sentença: É o relatório. Decido. |
Alvará Judicial - 2455161-6/2009 |
Autor(s): Patricia Linhares Dos Santos |
Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
Despacho: Recebo a inicial.Defiro provisoriamente a gratuídade da assitência judiciária. Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que esclareça quais direitos trabalhistas deixou o de cujus de receber em vida, a fim de necessitar o presente alvará. Prazo 10(dez) dias, sob pena de ter o feito apreciado apenas no que pertine à liberação de possíveis valores de PIS e FGTS. Oficie-se ao INSS para que informe a relação de dependentes do "de cujus".Oficie-se a Instituição Bancária para que informe a este juízo o valor dos saldos existentes em nome do "de cujus", nas contas do FGTS e PIS. Cumpra-se. |
Alvará Judicial - 2466657-4/2009 |
Autor(s): Edna Romão Pinto |
Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira da Costa |
Despacho: Recebo a inicial. Defiro provisoriamente a gratuidade da assistência judiciária. Oficie-se ao INSS para que informe a relação de dependentes do “de cujus”. Oficie-se a Instituição Bancária para que informe a este juízo o valor dos saldos existentes em nome do “de cujus”, nas contas do FGTS e PIS.Intime(m)-se o(a)(s) postulante(s), para que informe acerca da existência ou não de outros herdeiros. Após a resposta dos órgãos, voltem-me conclusos para decisão, uma vez que inexistem interesses de incapazes a exigir a manifestação ministerial. |
ALIMENTOS - 2203151-3/2008 |
Representante Do Autor(s): A. R. E. N. S. |
Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
Requerido(s): E. C. D. S. |
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos cópia do instrumento procuratório, a fim de viabilizar a citação por precatória do requerido. |
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2009 |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1878488-7/2008 |
Autor(s): M. L. R. |
Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva |
Reu(s): L. D. L. C. |
Advogado(s): Lívia Morais Gomes |
Despacho: Defiro o requerimento do Parquet de fls. 104: intime-se a parte ré pra que, no prazo de 10(dez) dias junte aos autos cópia do comprovante da efetivação de sua matrícula junto à UNEB. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1825503-9/2008 |
Autor(s): M. D. S. L. |
Advogado(s): Millena Tanan de Oliveira |
Reu(s): L. D. S. L. |
Despacho: Designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 08/08/2009, às 14:00hs. Intimem-se. |
Alvará Judicial - 2268789-6/2008 |
Autor(s): Beatriz Cerqueira Estrela |
Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira |
Reu(s): Dival Gomes De Aquino |
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que cumpra o item 2 do despacho de fls. 20, no prazo FINAL DE 5(cinco)dias. |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2075152-4/2008 |
Autor(s): Antonio Oliveira Campos |
Advogado(s): Rui Leme Padilha Junior |
Reu(s): Julio Souza Campos |
Despacho: Oficie-se a CEF para que esclareça a contradição existente entre as informações por tal Instituição prestadas (fls. 26) e o documento de fls. 28. Para tanto, encaminhe-se cópia deste juntamente com o ofício. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2054191-2/2008 |
Autor(s): C. A. S. C. |
Advogado(s): Siviriano Dionisio Goncalves |
Requerido(s): M. T. P. S. C. |
Despacho: Cumpra-se o item "b" do despacho de fls. 37, no prazo final de 05(cinco)dias. Devidamente cumprida a ordem supra, seja designada audiência de INSTRUÇÃO do feito. |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 1889043-2/2008 |
Autor(s): Shirley Vale Campos Ferreira |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Reu(s): Aurelina Vale Campos |
Sentença: É o relatório. DECIDO. |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2224995-9/2008 |
Autor(s): Maria Candida Dos Santos Ramos |
Reu(s): Antonio Sebastiao Gomes |
Despacho: Recebo a inicial. Defiro provisoriamente a gratuidade da assistência judiciária. Oficie-se ao INSS para que informe a relação de dependentes do “de cujus”. Oficie-se a Instituição Bancária para que informe a este juízo o valor dos saldos existentes em nome do “de cujus”, nas contas do FGTS e PIS. |
Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009 |
OFERTA DE ALIMENTOS - 1839090-9/2008 |
Autor(s): V. D. P. D. M. |
Assistido(s): V. L. L. N. D. M. R. P. S. G. L. M. L. N. |
OFERTA DE ALIMENTOS - 1839090-9/2008 |
Autor(s): V. D. P. D. M. |
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas |
Assistido(s): V. L. L. N. D. M. R. P. S. G. L. M. L. N. |
Sentença: É o relatório. Decido. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2361570-2/2008 |
Representante(s): Ednalva Da Silva Santos |
Advogado(s): Dione Marta de Oliveira Vicentin |
Reu(s): João Felix Da Silva |
Despacho: Tendo em vista a conexão da presente ação com a ação Negatória de Paternidade, autos nº 1609763-3/2007, a qual tramita na 2ª Vara de Família desta Comarca (distribuída em julho de 2007, e despachada em 08 de agosto deste mesmo ano), declino da Competência para processar e julgar o presente feito, devendo estes autos serem remetidos àquela Vara. |
Execução de Alimentos - 2241429-9/2008 |
Representante(s): Robert Bastos Da Silva Rep. Por Sua Genitora Margarete Cardoso Bastos |
Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho |
Requerido(s): Gerson Adorno Da Silva |
Despacho: Fale a parte autora sobre a justificativa apresentada. |
ALIMENTOS - 1975731-6/2008 |
Representante(s): L. E. A. S. F. R. P. S. G. D. S. R. S. |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Requerido(s): L. D. J. F. |
Sentença: É o relatório. Decido. |
ALIMENTOS - 1968469-9/2008 |
Autor(s): G. S. G. R. P. S. G. R. D. S. S. D. R. |
Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho |
Requerido(s): C. W. B. G. |
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que atualize o endereço do requerido, vez que a carta intimatória do mesmo retornou sem cumprimento. |
Expediente do dia 02 de março de 2009 |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2117622-6/2008 |
Requerente(s): Jamile De Jesus Mendes Rep. Por Sua Genitora Jucelia Barbosa De Jesus |
Requerido(s): José Carlos Figueredo Mendes |
Assistente(s): Jucelia Barbosa De Jesus |
Advogado(s): Luciana Silva Assis |
Despacho: Recebo a inicial. |
Expediente do dia 03 de março de 2009 |
ALIMENTOS - 1598747-9/2007 |
Autor(s): D. A. D. S. R. P. S. G. A. S. D. A. |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Reu(s): G. C. D. S. |
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/08/2009, às 14:30hs. Cite-se e intimem-se. |
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/08/2009, às 14:30hs. cite-se e intimem-se. |
ALIMENTOS - 1561880-4/2007 |
Autor(s): I. A. D. O. R. M. M. M. M. E. M. D. O. S. |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Reu(s): J. C. D. F. |
Sentença: E o relatório. Decido. |
INVENTARIO - 1797091-9/2007 |
Autor(s): Maria Helena Leite Santos |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Inventariado(s): Fabio Leite Santos |
ARROLAMENTO - 1673781-7/2007 |
Arrolante(s): Maria Alves Da Silva |
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho |
Reu(s): Espolio De Antonio Ferreira Da Silva |
Despacho: Fale a parte autora, sobe a manifestação da Fazenda,fls. 17. |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2069923-5/2008 |
Autor(s): Antonia Pereira Da Silva E Silva |
Advogado(s): Rosangela Serra Leite |
Reu(s): Olegario Silva |
Sentença: Relatado, decido. |
Busca e Apreensão - 2436013-6/2009 |
Autor(s): Ivo Rocha |
Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath |
Reu(s): Karine Silva Bispo |
Sentença: É o relato. Decido. Na dicção do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir.In casu, a demanda instalou-se tendo em vista o interesse da parte autora em obter ordem de busca e apreensão do menor Diogo Bispo Rocha, do qual possui a guarda provisória, sendo que sobreveio aos autos informação de que o menor já está na convivência do pai, evidenciando-se, assim, que desapareceu o suporte fático ensejador da propositura do feito.Divisada a perda de objeto, a extinção do processo é conseqüência processual inarredável.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.P.R.I.Após o trnsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Divórcio Consensual - 2469584-6/2009 |
Autor(s): Vera Lucia Barbosa Lima Carneiro |
Advogado(s): Ronaldo Mendes Dias |
Despacho: Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, ante a ausência de instrumento procuratório nos autos. |
Divórcio Litigioso - 2468072-7/2009 |
Autor(s): Jose Dos Santos |
Advogado(s): Jaques Pinheiro de Medeiros |
Reu(s): Dinalva Oliveira Santos |
Despacho: Recebo a inicial. Em face da Lei 11.441/07, que acrescentou o artigo 1.124-A ao Código de Processo Civil, bem como à luz do artigo 18, § 4º, do Provimento nº 04/2007, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, entendo ser despicienda, no processo judicial de Divórcio, a designação de audiência para oitiva de testemunha para confirmação do lapso de tempo da separação de fato do casal.Tal entendimento lastreia-se, além dos dispositivos mencionados, no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), bem como no artigo 226, § 6º, da Carta Magna, ao não especificar a forma pela qual deve ser comprovado o referido lapso temporal, além dos princípios da celeridade e economia processuais.Assim, traga a parte autora declaração de pelo menos duas testemunhas que atestem o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal, com reconhecimento de firma por autenticidade. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cite-se a requerida, por EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias, com as admoestações legais. |
Execução de Alimentos - 2315145-4/2008 |
Autor(s): Daniel Sena De Carvalho Lima |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Reu(s): Gilvan Angelin Lima |
Despacho: Acerca do documento de fls. 17, ouça-se o advogado da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. |
Expediente do dia 04 de março de 2009 |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2380141-2/2008 |
Autor(s): Bruno De Almeida Silva, Rafaela Carneiro Dos Santos |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Sentença: É o relatório. DECIDO. |
Expediente do dia 05 de março de 2009 |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 1924192-6/2008 |
Autor(s): Maria Celia De Carvalho Almeida |
Advogado(s): Jose Raimundo Oliveira Junqueira |
Reu(s): Marinalva De Carvalho Serafim |
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que se manifeste sobre a certidão de fls. 21. Prazo 10(dez)dias, pena extinção. |
Expediente do dia 10 de março de 2009 |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2475090-0/2009 |
Autor(s): Ana Paula Dos Santos Evangelista |
Advogado(s): Antonio Silva de Carvalho Fidel |
Despacho: Recebo a inicial. Defiro provisoriamente a gratuidade da assistência judiciária.Oficie-se ao INSS para que informem a relação de dependentes do “de cujus”. Oficie-se a Instituição Bancária para que informe a este juízo o valor dos saldos existentes em nome do “de cujus”, nas contas do FGTS. Intime(m)-se o(a)(s) postulante(s), para que informe acerca da existência ou não de outros herdeiros. Após a resposta dos órgãos, voltem-me conclusos para decisão, uma vez que inexistem interesses de incapazes a exigir a manifestação ministerial. |
ARROLAMENTO - 1961188-4/2008 |
Arrolante(s): Ione Lopes Palmeira Machado |
Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira |
Arrolado(s): Erico Roberto Riso Machado |
Despacho: Intime-se a requerente para que, no prazo de 10(dez) dias, emende a inicial, requerendo o procedimento jurídico correto, haja vista que a existência de herdeiro menor impede que o feito se processe pelo rito de arrolamento sumário, sob pena de indeferimento. |
ALIMENTOS - 1959209-3/2008 |
Autor(s): M. C. D. M. N. R. P. G. M. D. M. C. |
Advogado(s): Fábio Franco Bacelar |
Requerido(s): B. P. N. |
Sentença: Tópico do Termo de Audiência das fls.21/22. "Ante o exposto , acolhendo o parecer do Ministério Público, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a prestar alimentos à menor no valor mensal equivalente a 30% de cada mês, além de contribuir com metade das despesas médico-hospitalares, farmacêuticas, odontológicas e escolares(material e uniforme), mediante comprovação idônea, com fulcro no dispositivo legal supra mencionado. Custas, ex lege, pelo requerido. Dou a presente sentença por publicada e as partes por intimadas. Registre-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se." |
Execução de Alimentos - 2483545-5/2009 |
Autor(s): Daiane Moreira Dos Santos |
Advogado(s): Benedito Carlos da Silva |
Reu(s): Hudson De Oliveira Ribeiro |
Despacho: Considerando que o processo de alimentosjá foi arquivado, indefiro o pedido de apensamento,requerendo que os exequentes junte aos autos cópia da sentença que fixou a obrigação alimentícia, bem como junte aos autos cópia dos documentos pessoais das partes,devendo, ainda, optar os exequentes ou pela execuçãoprevista no art. 732 ou pela previsão contida no art. 733,pois não há possibilidade jurídica de cumulação dos dois ritos. Prazo de 10(dez) dias. Pna Indeferimento. Intime-se. |
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 2473327-0/2009 |
Requerente(s): Mirian Dos Santos Cerqueira |
Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira |
Requerido(s): Teresa Dos Santos Gomes |
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que :adeque a inicial aos termos do art. 282 do CPC;indique a ação de Interdição mencionada na peça vestibular;junte aos autos cópia do termo de curatela definitiva, também mencionado na exordial, conquanto documento essencial à propositura da demanda, nos termos do art. 283 do CPC.Prazo 10 (dez) dias, pena indeferimento. |
Expediente do dia 11 de março de 2009 |
ALIMENTOS - 1502035-2/2007 |
Autor(s): W. B. D. S. |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Reu(s): J. L. D. S. |
Sentença: Relatado, decido. |
Arrolamento Sumário - 2473105-8/2009 |
Arrolante(s): Ana Célia De Figueredo Carneiro |
Advogado(s): José Emilliano Laranjeira Pereira |
Arrolado(s): Altina Leite De Figueredo |
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos: |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2354167-6/2008 |
Autor(s): Josilene Do Carmo Amorim, Jose Carlos Oliveira Silva |
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira |
Sentença: É o relatório. DECIDO. |
ALIMENTOS - 1952052-6/2008 |
Representante(s): K. O. A. |
Requerido(s): J. M. |
Sentença: Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.In casu, restando o presente processo parado há mais de cinco meses, foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, voltando a referida carta devidamente cumprida, conforme de verifica no A.R. de fls. 27. Entretanto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. |
Interdição - 2258427-5/2008 |
Autor(s): Claudia Maria Pires Caribe |
Advogado(s): Rogerio de Araujo Melo |
Reu(s): Nilton Oliveira Caribe |
Advogado(s): Antônio Francisco de Almeida Adorno |
Despacho: Em nome do Princípio do Cotraditório e da Ampla Defesa, manifestem-se as partes, em 05(cinco)dias, acerca do laudo pericial.Conclusos, após. |
Expediente do dia 12 de março de 2009 |
ALIMENTOS - 1949923-9/2008 |
Autor(s): K. E. M. R. P. R. P. G. C. P. R. |
Advogado(s): Juliana Alvim |
Requerido(s): J. B. A. P. |
Sentença: Tópico de Termo de Audiência: "Vistos etc. Homologo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III do CPC, e assim, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nesta audiência. Sem custas, posto que beneficiários da gratuidade de Justiça. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve lide. Sentença publicada em audiência. As partes dispensam o prazo recursal. Arquive-se, com a adoção das admoestações de estilo. Registre-se. Oficie-se para a abertura em conta em nome da genitora.. De tudo cientes as partes. " |
Expediente do dia 13 de março de 2009 |
ALIMENTOS - 2069883-3/2008 |
Autor(s): J. F. D. S. R. P. S. G. R. M. F. |
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira |
Reu(s): J. R. L. D. S. |
Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação apresentada. |
INTERDIÇÃO - 1864986-4/2008 |
Autor(s): C. D. S. |
Interditado(s): M. A. D. S. |
Sentença: É breve relatório. Decido.O art. 301, § 1° do CPC preceitua que se verifica a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.In casu, a requerente, anteriormente à existência do presente feito, ajuizou contra a requerida supra indicada ação de interdição, objetivando que fosse a ré declarada civilmente incapaz, feito registrado sob nº 441877-8/2004, perante a 2ª Vara de Família desta Comarca, o qual foi distribuído em 14/06/2004 e já possui, inclusive, curatela provisória deferida, conforme se verifica às fls. 18 dos presentes autos.Ora, demonstrado em juízo a existência de ação na qual os sujeitos processuais são os mesmos, buscando-se idêntico benefício jurídico já exposto em demanda anteriormente ajuizada, tem-se como comprovados os requisitos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil, que autorizam a extinção do processo sem julgamento do mérito, inclusive, de ofício pelo Juiz (artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil).Deveras, a lei processual civil permite ao julgador conhecer até mesmo de ofício dos institutos jurídicos denominados de "litispendência" e da "coisa julgada", em qualquer tempo e grau de jurisdição, mormente havendo prova nos autos acerca das questões suscitadas.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 267, inciso V e seu § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
INTERDIÇÃO - 2157724-9/2008 |
Autor(s): D. D. S. |
Advogado(s): Benedito Carlos da Silva |
Interditado(s): G. C. V. D. S. |
INTERDIÇÃO - 2157724-9/2008 |
Autor(s): D. D. S. |
Advogado(s): Benedito Carlos da Silva |
Interditado(s): G. C. V. D. S. |
Sentença: É breve relatório. Decido.O art. 301, § 1° do CPC preceitua que se verifica a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença que não caiba recurso. In casu, há informação nos autos de que a requerida já foi interditada por força de sentença proferida em processo de interdição, feito registrado sob nº 1453919-9/2007, o qual tramitou junto à 1ª Vara de Família desta Comarca, conforme se verifica dos documentos de fls. 17/20.Ora, demonstrado em juízo a existência de ação na qual a parte autora repetiu em juízo ação já julgada, tem-se como comprovados os requisitos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil, que autorizam a extinção do processo sem julgamento do mérito, inclusive, de ofício pelo Juiz (artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil).Deveras, a lei processual civil permite ao julgador conhecer até mesmo de ofício dos institutos jurídicos denominados de "litispendência" e da "coisa julgada", em qualquer tempo e grau de jurisdição, mormente havendo prova nos autos acerca das questões suscitadas.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 267, inciso V e seu § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
INTERDIÇÃO - 2052776-9/2008 |
Autor(s): M. P. E. |
Interditado(s): M. L. |
Sentença: É o relato. Decido. Na dicção do art. 267, VI, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor interesse de agir.No presente caso, o requerido necessitava da pessoa de um curador para reger sua pessoa e bens. Ocorre que antes de ser apreciado o mérito do feito, no qual se analisaria o deferimento de curatela definitiva à curadora indicada na inicial, o interditando faleceu, de modo que se extingue a sua personalidade e todos os direitos inerentes a ela.Destarte, não paira dúvidas que desapareceu o suporte fático ensejador da propositura do feito, evidenciando-se, assim, a perda de objeto do processo, o que impõe a sua extinção.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Expediente do dia 16 de março de 2009 |
INVENTARIO - 2139322-3/2008 |
Autor(s): Ana Lucia Costa Santos |
Advogado(s): Kátia Cristina Rocha Zanovello |
Espólio(s): Adilton Gama Santos |
Decisão: É o relatório.DECIDO. Considerando que o documento de fls.30/31 demonstra a existência dos valores indicados na exordial, defiro o alvará pretendido, com prazo de 60 dias, autorizando o expólio, por intermédio da inventariante compromissada a receber tais valores. Concedo prazo de 60 dias para apresentação da partilha amigável. Expeda-se o alvará. Intimem-se. |
Expediente do dia 17 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2289537-7/2008 |
Autor(s): Maria Eduarda Reis Silva |
Advogado(s): Paulo Fernando de Lima Júnior |
Reu(s): Adriano Cerqueira Lima |
Despacho: Intimo a parte autora a fim de se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo legal. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1996998-0/2008 |
Autor(s): Edson De Souza Ribeiro |
Advogado(s): Lívia Freitas Costa |
Reu(s): Marcia Cristina Dos Santos Ribeiro |
Despacho: Intimo a parte autora a fim de se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo legal. |
Expediente do dia 19 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2495430-7/2009 |
Autor(s): Fernando Luiz De Barros Souza |
Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga |
Reu(s): Eliene Gonçalves Pastor |
Despacho: Trata-se de pedido de guarda com pedido liminar de provimento provisório, que carece de prova do melhor interesse da criança, que por sua vez contrapõe-se ao exercício do poder familiar, preceito do art.1630 a 1638 CC, logo, reservo a apreciação do pedido liminar após sindicância e prazo de contestação. Cumpra-se. Cite-se. Conclusos. |