Juízo de Direito da Primeira Vara Crime de Feira de Santana Juiz Titular: Augusto César Silva Britto Escrivã: Márcia Lúcia Souza |
Expediente do dia 16 de março de 2009 |
ROUBO - 1128743-0/2006 |
Autor(s): Ministério Público Estado Da Bahia |
Reu(s): Godofredo Silva Oliveira |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Sentença: Vistos, etc.: O Órgão do Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e lastreado no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra GODOFREDO SILVA OLIVEIRA, brasileiro, natural de Feira de Santana/BA, solteiro, reciclador, portador do RG nº 04944436-00 SSP/BA, nascido em 08/11/1971, filho de Elias Lopes de Oliveira e Maria Zilda Francisca da Silva, residente na Rua Machado de Assis, nº 130, Bairro Serraria Brasil, nesta cidade, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que: “... no dia 21/06/2006, por volta das 13:00 horas, o denunciado, portando uma arma de fogo tipo revolver (calibre 32, marca Taurus, nº 396879), adentrou no posto de combustíveis OKAPANA, situado na rua Visconde do Rio Branco, s/nº, Centro, nesta cidade, anunciando o assalto, rendendo o gerente do referido posto, mediante grave ameaça, de lá subtraindo a quantia de R$ 1.408,00 (um mil, quatrocentos e oito reais), sendo R$ 1.108,00 em espécie e R$300,00 em cheques, após o que evadiu-se. Detalham os autos que o acusado, no dia e hora acima declinados, dirigiu-se até a sala do gerente do posto, Márcio de Jesus Mota, pedindo-lhe inicialmente para trocar uma cédula de cinqüenta reais, sendo que quando o citado gerente colocou as mãos numa gaveta para ver se tinha dinheiro trocado, foi surpreendido pelo acusado que, de arma em punho apontada em sua direção, mandou que lhe entregasse todo o dinheiro, o que foi imediatamente feito pela vítima, entregando-lhe a quantia total supra mencionada, após o que o denunciado fugiu. Restou, ainda, demonstrado que passava pelo local uma viatura da Polícia Militar, que foi imediatamente acionada, tendo inclusive funcionários do posto indicado a direção que havia tomado o acusado, iniciando-se as diligências no sentido de localizá-lo,sendo que o mesmo adentrou no fórum Filinto Bastos, após o que saiu em direção à rua Carlos Valadares, onde foi finalmente alcançado pelos policiais militares, sendo então preso em flagrante delito. Durante a perseguição, o denunciado “dispensou” tanto a arma de fogo utilizada no crime como a quantia roubada do posto de combustíveis, as quais foram, entretanto, encontradas por populares que as entregaram aos policiais militares, sendo assim devidamente apreendidas. Após ser preso em flagrante delito, foi o acusado apresentado ao gerente do posto, o qual o reconheceu como sendo o autor da infração penal. Outrossim, ao ser interrogado perante a autoridade policial, o denunciado confessou a prática delitiva, narrando todo o iter criminis. O Auto de Prisão em Flagrante de fl. 05/07, a Certidão de fl. 09/10, o Auto de Apreensão de fl. 11, o Auto de Entrega de fl. 15 e os Laudos Periciais de fl. 85/86 e fl. 87 integram o conjunto probatório dos autos. A denúncia (fl. 02/03) veio instruída com os autos do inquérito policial (fl. 04/25) e foi recebida pelo despacho de fl. 31. O denunciado Godofredo Silva Oliveira, regularmente citado (fl. 34) e requisitado (fl. 37), foi apresentado em Juízo para audiência de qualificação e interrogatório (fl. 44/45), sendo sua defesa prévia apresentada às fl. 49 dos autos, sem o rol de testemunhas. Durante a instrução criminal, foram tomadas as declarações da vítima Márcio de Jesus Mota (fl. 71) e inquiridas as testemunhas arroladas na inicial acusatória: Antonio José Almeida de Oliveira (fl. 72/73) e Enaldo Borges Ribeiro Junior (fl. 74), sendo requerida e deferida a desistência da inquirição da testemunha Carlos André da Silva Almeida (fl. 70). A defesa não arrolou testemunhas (fl. 70). Na oportunidade do art. 499 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a diligência de fl. 77, atendida às fl. 78, nada sendo requerido pela defesa do denunciado (fl. 88). O Dr. Promotor de Justiça, em suas alegações finais de fl. 104/107, disse que: provadas a materialidade e a autoria delitiva, requer a procedência da denúncia, com a conseqüente condenação do denunciado Godofredo Silva Oliveira, nas penas do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, por ser providência de inteira Justiça. A defesa do denunciado Godofredo Silva Oliveira, também em sede de alegações finais (fl. 108/110), argüindo que o denunciado não obteve a posse tranqüila da “res furtiva”, requereu a desclassificação do delito para a modalidade tentada. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública intentada pelo Ministério Público contra Godofredo Silva Oliveira, por crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, ocorrido no dia 21 de junho de 2006, por volta das 13:00 horas, tendo como vítima Márcio de Jesus Mota. A materialidade do crime ora em apuração restou sobejamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante de fl. 05/07, da Certidão de fl. 09/10, do Auto de Apreensão de fl. 11, do Auto de Entrega de fl. 15 e dos Laudos Periciais de fl. 85/86 e fl. 87, além das declarações da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e da confissão do próprio denunciado em Juízo. A autoria delitiva também restou comprovada nos autos. Em seu interrogatório perante autoridade policial (fl. 09), o denunciado Godofredo Silva Oliveira confessou a prática do delito em apuração, dizendo que: “... saiu de sua residência com a arma (...) a fim de fazer uma “parada”, quando por volta das 13:00 horas, passou nas imediações de um posto de gasolina localizado na Praça do Fórum, quando então foi até uma sala no interior do posto, dirigiu-se a um funcionário levantou a camisa, mostrando a ele a arma que estava em sua cintura, dizendo para a vítima que não tinha intenção de machuca-la apenas queria o dinheiro do estabelecimento....” (grifos nossos) Interrogado em Juízo (fl. 45), ratifica a confissão na fase policial afirmando que: “...é verdadeira a imputação que lhe é feita na denúncia de fl. 02/03 dos autos, pois o interrogado efetivamente praticou o delito ali descrito; que no dia e hora indicados na denúncia, o interrogado portando uma arma de fogo tipo revolver na cintura, adentrou no Posto de Combustíveis Okapana, oportunidade em que mostrou a referida arma ao gerente do posto, exigindo-lhe a entrega do dinheiro, subtraindo do referido posto; que o gerente do posto entregou um pacote contendo dinheiro e cheques, não tendo o interrogado feito a contagem para saber o valor; que após subtrair a quantia do posto e sair do local, viu uma viatura da polícia militar, oportunidade em que dispensou a arma e o dinheiro e entrou no Fórum Filinto Bastos, saindo em seguida em direção a Rua Carlos Valadares, onde foi preso; que a quantia subtraída e a arma utilizada no roubo foram apreendidos; que não conhecia a vítima e testemunhas arroladas na denúncia; que já foi preso anteriormente duas vezes, a primeira quando ainda era policial militar, permanecendo preso por cerca de sete dias, acusado de tentativa de homicídio, que foi desclassificado para lesões corporais e o interrogado absolvido; que a segunda vez foi acusado de assalto, na cidade de Cícero Dantas, sendo processado e condenado à pena de 12 anos e 08 meses de reclusão, tendo cumprido 06 anos e 09 meses; que se encontrava em liberdade condicional há cerca de 01 ano e 03 meses; que praticou o delito ora em apuração em razão da situação em que se encontrava, estando a casa de seus pais para cair, e o interrogado sem receber o auxilio reclusão a que tinha direito por ser ex-presidiário, mostrando-se arrependido de ter praticado o referido roubo; que já fez uso de maconha, tendo parado de usá-la há cerca de três anos e pouco; que ingere cerveja e conhaque nos finais de semana...” (grifos nossos). A vítima e as testemunhas de acusação, quando prestaram seus depoimentos em Juízo, foram firmes e convincentes, relatando todo o ocorrido, tendo a vítima, inclusive, reconhecido o denunciado no momento de sua prisão e em Juízo. Em suas declarações em Juízo de fl. 71, a vítima Márcio de Jesus Mota informou que: “... no dia 21 de junho de 2006, por volta das 13:00 horas para as 13:30 horas, o declarante se encontrava no Posto Okapana, situado na Rua Visconde do rio Branco, s/n, Centro, guardando o dinheiro que havia sido recolhido para efetuar o depósito, quando um individuo se aproximou e pediu para que o declarante trocasse uma nota de R$ 50,00; que enquanto o declarante abria a gaveta para verificar se tinha dinheiro trocado, o individuo sacou um revolver e exigiu que colocasse o dinheiro num saco e lhe entregasse; que o declarante colocou o dinheiro num saco que continha alguns documentos e o individuo saiu do local; que o frentista tinha percebido a ocorrência do assalto e acionou a Polícia Militar, pois tinha uma viatura parada nas proximidades; que a Polícia saiu no encalço do individuo e cerca de 10 a 15 minutos depois retornou com o mesmo, tendo o declarante reconhecido como o autor do assalto; que os policiais informaram ao declarante para se deslocar até a delegacia para prestar a queixa e receber os pertences de volta; que nesta audiência, através da fresta da porta existente entre a sala de audiências e o cartório, o declarante reconhece o denunciado Godofredo Silva Oliveira como o mesmo individuo que praticou o assalto; que do Posto foi subtraído um cheque no valor de R$ 300,00 e a quantia em dinheiro de R$ 1.100,00; que o dinheiro e o cheque foram totalmente recuperados; que o declarante não conhecia o denunciado antes do fato em apuração...” (grifos nossos). A testemunha Antonio José Almeida de Oliveira, às fl. 72/73, narra que: “... em data de 21 de junho do corrente ano, por volta das 13:00 horas, o depoente estava no comando da Viatura Tático Móvel 22 e ia passando pelo posto de combustível situado na Rua Visconde do Rio Branco, próximo a este Fórum, quando frentistas do referido posto levantaram a mão e informaram que tinham acabado de ser assaltados e apontaram para o denunciado Godofredo Silva Oliveira, aqui presente, que andava em direção ao Fórum; que o depoente, o soldado Enaldo e o soldado Barbosa desceram da viatura e foram em direção ao denunciado, sendo que este, ao perceber a presença da polícia, saiu correndo, tendo dispensado no trajeto o revolver utilizado no assalto, mas que não foi visto pelo depoente e seus colegas; que perseguiram o denunciado, tendo o mesmo entrado pela porta lateral do Fórum Filinto Bastos, se dirigido em direção às salas da Justiça Eleitoral, onde retirou a camisa e o boné, permanecendo somente de camiseta, e saiu do Fórum pela porta da frente; que conseguiram deter o denunciado quando o mesmo já se encontrava nas imediações da rua Carlos Valadares; que o denunciado a principio não admitia a autoria do roubo, mas foi levado ao posto, onde foi reconhecido pelo gerente e pelos frentistas; que populares que tinham presenciado toda a perseguição já tinham encontrado a arma que havia sido dispensada pelo denunciado e entregue a um frentista no posto de combustíveis; que um saco plástico contendo o dinheiro subtraído do posto, a camisa e o boné do denunciado também foram entregues ao depoente por populares, pois haviam sido dispensados pelo denunciado durante a fuga; que após ser reconhecido pelos frentistas e pelo gerente do posto, o denunciado admitiu a autoria do delito; que não sabe informar se o dinheiro e o cheque subtraídos foram totalmente recuperados, pois nem o gerente naquele momento sabia precisar quanto havia sido subtraído; que o depoente não conhecia o denunciado anteriormente; que na delegacia tomou conhecimento que o denunciado era ex-policial e ex-presidiário...” (grifos nossos). Enaldo Borges Ribeiro Junior, inquirido às fl. 74, informa que: “... no dia 21 de junho do corrente ano, por volta das 13:00 horas, o depoente ia passando com a viatura na rua Visconde do Rio Branco quando um frentista do posto ali existente informou que haviam acabado de ser assaltados e apontou para o denunciado Godofredo Silva Oliveira, aqui presente, como autor do mesmo; que o denunciado ia andando normalmente pela praça, tendo o depoente e seus colegas ido no seu encalço com a viatura, mas este quando percebeu a presença da viatura começou a correr, tendo o depoente o sargento e um outro policial descido da viatura e saído em perseguição ao denunciado, que adentrou na porta lateral deste Fórum e se dirigiu a uma das salas do cartório eleitoral, tendo o depoente, que se encontrava mais próximo do mesmo, entrado numa outra sala, oportunidade em que o denunciado saiu pelas costas do depoente, tendo retirado a camisa e o boné; que uma senhora informou ao depoente que o denunciado tinha deixado a camisa e o boné e que estava de camisa branca; que entraram na viatura e seguiram em direção à Queimadinha, tendo detido o denunciado mais a frente, oportunidade em que o mesmo tentou dispensar o dinheiro e o cheque roubado; que o depoente esclarece que a arma utilizada no assalta já foi entregue no posto, pois tinha sido dispensada pelo denunciado ali mesmo quando começou a ser perseguido pelo depoente e seus colegas; que o frentista e o gerente reconheceram o denunciado como o autor do roubo; que o denunciado não admitiu a prática do roubo, nem mesmo depois de ter sido reconhecido; que o depoente não conhecia o denunciado antes do fato em apuração; que após a prisão do denunciado, o depoente tomou conhecimento através de seus colegas que o denunciado era ex-policial militar e ex-presidiário; que não sabe informar se toda a quantia em dinheiro e em cheque foi recuperada. Dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, às suas perguntas respondeu: que a arma utilizada no assalto foi apreendida e apresentada na delegacia...” (grifos nossos). A defesa não arrolou testemunhas. Bem é de ver-se, portanto, que o que se vislumbra do conjunto probatório dos autos é certeza da materialidade e da autoria do crime de roubo ora em apuração. Não pode o delito ser desclassificado para a modalidade tentada, como quer a Defesa, uma vez que a res furtiva chegou a sair da esfera de vigilância da vítima, pois o denunciado, após exaurir o ato delituoso, teve a sua posse desvigiada, embora por pequeno lapso de tempo. E neste sentido é a Jurisprudência dominante: “Entende-se consumado o roubo se o agente, havendo arrebatado a coisa, logrou retirá-la da esfera de vigilante observação da vítima, ainda que por breve tempo” (STF – RE – Rel. Francisco Rezek – RTJ 114/795). “No crime de roubo, consuma-se o delito desde que o agente, embora por pouco tempo e enquanto é perseguido, tem a posse da coisa, pouco importando venha ser preso logo a seguir com a devolução ao lesado do bem subtraído” (STF – RE – Rel. Décio Miranda – JUTACRIM 76/433). “Responde pelo crime de roubo consumado quem, exaurindo o ato delituoso, vem a ser preso, pouco depois, tendo tido, ainda que por curto espaço de tempo, a posse desvigiada das coisas subtraídas, após retirá-las da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima, porque a lei não reclama, para a consumação do crime, que esse estado seja prolongado ou definitivo” (TJSP – AC – Rel. Cunha Camargo RT 575/368). Assim, ante tais considerações, não restam dúvidas de que Godofredo Silva Oliveira praticou o crime de roubo ocorrido no dia 21 de junho de 2006, por volta das 13:00 horas, tendo como vítima Márcio de Jesus Mota. A qualificadora prevista no inciso I, do § 2°, do art. 157 do Código Penal está devidamente configurada, eis que o delito foi praticado com a utilização de arma de fogo, conforme se constata do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 11 e dos depoimentos da vítima, das testemunhas e da confissão do próprio denunciado. A arma utilizada no assalto foi apreendida e se encontrava apta para realização de disparos, conforme Laudos de Exames Periciais de fl. 85/86 e fl. 87. Embora o denunciado confesse em seu interrogatório em Juízo ter sido condenado por assalto na Comarca de Cícero Dantas, à pena de 12 anos e 08 meses de reclusão, a Certidão de fl. 53 da supra referida Comarca informa apenas a existência do Proc. nº 53/98, movido contra o acusado, por crime de roubo, que se encontra em andamento, não podendo ser reconhecida a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Deve ser reconhecida, entretanto, em favor do denunciado Godofredo Silva Oliveira, a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra d, do Código Penal, em face do mesmo haver confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime praticado. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para CONDENAR, assim como CONDENO, GODOFREDO SILVA OLIVEIRA por crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, com o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra d, todos do Código Penal. E passo a individuar-lhe as penas. Apesar de tecnicamente primário, responde a outro processo criminal por crime de roubo na Vara Crime da Comarca de Cícero Dantas, conforme confessou em seus interrogatórios na fase policial e em Juízo e como atesta a Certidão de fl. 53 dos autos. Sua conduta é bastante reprovável, tendo agido com dolo e demonstrado periculosidade ao praticar o delito com grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito e, embora tenha recuperado o dinheiro e os cheques roubados, as conseqüências lhe causaram grandes danos psicológicos em face de ter sido ameaçada sob a mira de arma de fogo. Dessa forma, considerando e analisando as diretrizes do art. 59 e 60 do Código Penal, fixo-lhe a pena base privativa de liberdade em cinco (05) anos de reclusão, prevista no art. 157 do Código Penal. Considerando a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra “d”, do referido Código, em face do mesmo haver confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, diminuo a pena de um (01) ano, encontrando a pena de quatro (04) anos de reclusão, inalterada pela inexistência de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes. Atendendo ao disposto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, por ter sido o delito praticado com emprego de arma de fogo, aumento de mais um terço (1/3), ficando assim a pena elevada para cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão, inalterada pela inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição, devendo ser cumprida em regime semi-aberto, no Conjunto Penal de Feira de Santana, onde se encontra recolhido. Deixo de aplicar a pena pecuniária em razão do seu evidente estado de pobreza e, pelas mesmas razões, o dispenso do pagamento das custas processuais. Em razão do réu ser primário e não se encontrarem presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, determino a imediata expedição do Alvará de Soltura para que possa apelar em liberdade. Encaminhe-se cópia desta sentença ao Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Cícero Dantas. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, fazendo-se a devida recomendação ao Dr. Diretor do Presídio Regional. Encaminhe-se a arma apreendida ao Comando do Exército, no prazo do art. 25, do Estatuto do Desarmamento. P. R. I. |
Expediente do dia 17 de março de 2009 |
Habeas Corpus - 2507507-7/2009 |
Apensos: 2508796-5/2009 |
Autor(s): Firmino Correia Ribeiro |
Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro |
Reu(s): Jair Miranda De Jesus |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Solicitem-se informações, no prazo de vinte e quatro (24) horas, à(s) Autoridade(s) supostamente apontada(s) como coatora(s). |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2159622-8/2008 |
Apensos: 2348514-8/2008 |
Autor(s): Justiça Pública |
Indiciado(s): Alirio Purificacao Santos Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: Presente a testemunha Rodrigo Pereira dos Santos e Nair Pereira da Costa, arroladas pela defesa. Ausente a testemunha Eliene Souza de Brito, em razão de não ter sido intimada, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 123v. Ausentes ainda os Drs. Promotores de Justiça Substitutos, Bel. Cláudio Jenner de Moura Bezerra e Bela. Nayara Valtércia Gonçalves Barreto, por motivo justificado, em razão de se encontrarem participando de audiências na Vara do Juri e na 2ª Vara Crime desta Comarca, respectivamente. Em face da circunstância, o Dr. Juiz suspendeu a audiência, remarcando-a pra o próximo dia 15 de junho do ano em curso, às 14:00 horas, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias. Pela Defensoria Pública foi requerida a desistência da inquirição da testemunha Nair Pereira Costa, o que foi deferido. Em seguida, o Dr. Juiz deliberou nos seguintes termos: O denunciado ALIRIO PURIFICAÇÃO SANTOS DA SILVA, já qualificado nos autos, foi preso e autuado em flagrante no dia 07 de agosto de 2008, sendo posteriormente denunciado por infração ao art. 180, 297 e 298, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Examinando-se os autos, constata-se que apesar de terem sido designadas duas audiências para instrução e julgamento do processo, estas não se realizaram, permanecendo o denunciado recolhido há mais de sete meses, sem que tenha sido julgado, o que pode acarretar constrangimento ilegal à sua liberdade de ir e vir, devendo ser relaxada a sua prisão, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. Desta forma, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, relaxo a prisão do acusado Alírio Purificação Santos da Silva e, em conseqüência, determino a imediata expedição do Alvará de Soltura em favor do mesmo, se por outro motivo não estiver preso. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2496933-7/2009 |
Autor(s): Deusdedete Nascimento Ataide |
Advogado(s): Dilson Alberto Lopes |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Reservo-me para apreciar o pedido após a chegada do Inquérito Policial, com a possível deflagração da ação penal. I. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2496500-0/2009 |
Autor(s): Marlon Bomfim Pereira |
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho, José Alberto Daltro Coelho |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Reservo-me para apreciar o pedido após a chegada do Inquérito Policial, com a possível deflagração da ação penal. I. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2492903-2/2009 |
Autor(s): Justiça Pública |
Reu(s): Janilton Pinto De França |
Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Certifique o Cartório a existência de processos movidos contra o indiciado neste Juízo, inclusive informando o andamento dos mesmos. Após, conclusos. |
FURTO QUALIFICADO - 1590005-3/2007 |
Autor(s): Justiça Publica |
Reu(s): Danilo Feliciano Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do recurso de apelação apresentado às fl. 95, formulada pela Defensoria Pública às fl. 114 dos autos. Já tendo sido expedida a Guia de Recolhimento Provisória do sentenciado Danilo Feliciano dos Santos, oficie-se à Vara de Execuções Penais desta Comarca para que informe acerca do total cumprimento da pena. P. R. I. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2348496-0/2008 |
Autor(s): Marilene Cerqueira Santos Lima |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): Josafá Cerqueira Lima |
Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Diga o Ministério Público sobre o teor da Certidão de fl. 57. Intimem-se. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2506318-8/2009 |
Apensos: 2512014-3/2009 |
Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana |
Reu(s): Edelzuito Dos Santos Pereira |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art. 14 da Lei 10.826/2003 ocorrido em 14 de março de 2009, de autoria atribuída a EDELZUITO DOS SANTOS PEREIRA. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2506457-9/2009 |
Apensos: 2507731-5/2009 |
Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana |
Reu(s): Elciene Andrade Anunciação, Laila Anunciação Santos |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art. 171, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ocorrido em 13 de março de 2009, de autoria atribuída a ELCIENE ANDRADE ANUNCIAÇÃO e LAILA ANUNCIAÇÃO SANTOS. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2508796-5/2009 |
Apensos: 2509448-5/2009 |
Autor(s): Delegacia Da 1ª Circunscrição Policial De Feira De Santana |
Reu(s): Jair Miranda De Jesus |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art. 14, da Lei 10.826/2003, ocorrido em 14 de março de 2009, de autoria atribuída a JAIR MIRANDA DE JESUS. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2508796-5/2009 |
Apensos: 2509448-5/2009 |
Autor(s): Delegacia Da 1ª Circunscrição Policial De Feira De Santana |
Reu(s): Jair Miranda De Jesus |
Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art. 14, da Lei 10.826/2003, ocorrido em 14 de março de 2009, de autoria atribuída a JAIR MIRANDA DE JESUS. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2509448-5/2009 |
Autor(s): Jair Miranda De Jesus |
Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro |
Decisão: Vistos, etc. JAIR MIRANDA DE JESUS, brasileiro, natural de Candeal/BA, solteiro, vigilante autônomo, nascido em 10/05/1971, portador do RG Nº 06017108-19 SSP/BA, filho de João de Jesus e Antonia Martins de Miranda, residente na Via Local E, nº 97, Expansão do Feira IX, nesta cidade, através de seu advogado, requereu liberdade provisória mediante pagamento de fiança, tendo em vista que se encontra(m) preso(a)(s) e recolhido(a)(s) à disposição deste Juízo, por ter(em) sido autuado(a)(s) em flagrante no dia 14 de março de 2009, por prática de delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 14 da Lei nº 10.826/2003. Apensados ao(s) autos da Comunicação em Flagrante nº 2508796-5/2009, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos verifica-se que o(s) delito(s) em tela atribuído(s) à(o) requerido(a)(s) é(são) afiançável(eis) e, analisando-se a documentação existente, constata-se que o(a)(s) mesmo(a)(s) preenche(m) os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, haja vista ser(em) primário(a)(s), residência(s) fixa(s) e profissão(ões) definida(s). Assim, com fulcro nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal, defiro o pedido para conceder a JAIR MIRANDA DE JESUS a Liberdade Provisória mediante o pagamento de Fiança, a qual arbitro em um (01) salário mínimo, na forma do disposto no art. 325 do mesmo Código. Recolhida a fiança, requisite(m)-se o(a)(s) Requerente(s), tome(m)-se por termo o compromisso previsto nos art. 327 e 328 do supracitado Código de Processo Penal e em favor do(a)(s) mesmo(a)(s) expeça(m)-se o(s) competente(s) Alvará(s) de Soltura, se por outro motivo não estiver(em) preso(a)(s). Abra-se vista dos presentes autos ao Ministério Público para os fins do art. 333 do Código de Processo Penal. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2507731-5/2009 |
Autor(s): Elciene Andrade Anunciação |
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva |
Despacho: Vistos, etc. ELCIENE ANDRADE ANUNCIAÇÃO, brasileira, natural de Araci/BA, divorciada, professora, nascida em 05/08/1963, portadora do RG nº 02507659-00 SSP/BA, filha de Justino Anunciação e Euraide Andrade Anunciação, residente na rua José Pedro Carvalho, s/nº, Centro, Araci/BA, através de seu advogado, requereu(ram) arbitramento de fiança, tendo em vista que se encontra(m) preso(a)(s) e recolhido(a)(s) à disposição deste Juízo, por ter(em) sido autuado(a)(s) em flagrante em 13 de março de 2009, por prática de delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 171, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Apensados ao(s) autos do processo(s) nº 2506457-9/2009 (Comunicação de Prisão em Flagrante), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos verifica-se que o(s) delito(s) estelionato atribuído(s) à(o) requerido(a)(s) é(são) afiançável(eis) e, analisando-se a documentação existente, constata-se que o(a)(s) mesmo(a)(s) preenche(m) os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, haja vista ser(em) primário(a)(s), residência(s) fixa(s) e profissão(ões) definida(s). Assim, com fulcro nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal, defiro o pedido para conceder a ELCIENE ANDRADE ANUNCIAÇÃO a Liberdade Provisória mediante o pagamento de Fiança, a qual arbitro em dois (02) salário(s)-mínimo(s), na forma do disposto no art. 325 do mesmo Código. Recolhida a fiança, lavre-se o termo de compromisso previsto nos art. 327 e 328 do supracitado Código de Processo Penal e em favor do(a)(s) Requerente(s) expeça(m)-se o(s) competente(s) Alvará(s) de Soltura, se por outro motivo não estiver(em) preso(a)(s). Abra-se vista dos presentes autos ao Ministério Público para os fins do art. 333 do Código de Processo Penal. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe. |