Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara do Júri, Tóxico, Acidente de Veículos, Delito de Imprensa e Execuções Penais
Juiz de Direito: Bel. EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ
Escrivã: ELANE TRINDADE MORAIS
Feira de Santana - Bahia

Expediente do dia 19 de março de 2009

Execução da Pena - 2270311-9/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Jose Carlos De Jesus

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Despacho: VISTOS, ETC ...
Face ao exposto, concedo a JOSÉ CARLOS DE JESUS, a remição de 03 (três) meses, da sanção penal que lhe foi imposta, ocorrendo o termo final do cumprimento da pena à meia noite do dia 06/07/2009.
Expeça-se Guia de Recolhimento Aditiva.
Sem custas.
P.R.I.
Feira de Santana, 11 de março de 2008. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 2140053-6/2008

Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana - Bahia

Reu(s): Wilson Vital Do Vale

Advogado(s): João Francisco de Almeida Velloso

Despacho: Vistos,
remarco audiência para o dia 04/05/2009, as 8:30 hs. I. Necessárias. Ciente ao MP.
Feira de Santana, 10/03/2009. Bel.º EOJATOBA – Juíz de Direito.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 168608-4/2003

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Firmo Francisco Dos Santos

Sentença: Isto posto, DECLARO, por sentença, nos termos do art. 66, II da LEP, extinta a pena privativa de liberdade atribuída a FIRMO FRANCISCO DOS SANTOS. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, inclusive, se houver.
Comunique-se esta decisão à direção do Presídio Regional de Feira de Santana, ao Egrégio Conselho Penitenciário, e aos demais órgãos competentes nos termos do artigo 809 do CPP.
P.R.I.
Feira de Santana, 13/03/2009. Bel.º EOJATOBA – Juíz de Direito.

 
HOMICIDIO DOLOSO - 1321507-7/2006

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria

Reu(s): Ledson De Jesus, Jailson Da Silva

Advogado(s): Dilson Alberto Lopes

Despacho: Vistos, etc.
Assim sendo, com amparo no artigo 107, I do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de JAILSON DA SILV, em razão de sua morte. Prossiga-se a ação tão somente contra o seguinte acusado. P.R.I. Feira de Santana, 05/02/2009. Bel.º EOJATOBA – Juíz de Direito.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1907742-6/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Adilson Santos Souza

Advogado(s): Péricles Novaes Filho

Despacho: R.H
Cumpra-se o quanto requerido pelo MP. Intime-se o sentenciado, na pessoa do seu defensor para que junto aos autos declaração da oferta de emprego com firma reconhecida, de modo a afirmar se ainda há possibilidade de emprego, bem como certidão da JUCEB, indicando que a referida empres se encontra em ativideade. Posto isto, cumpridas as diligências, volte os autos ao MP. Intime-se. Feira de Santana, 12/03/2009. Belº EOJATOBA - Juíz de Direito

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 663671-4/2005

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Luciano Silvestre De Freitas

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Sentença: Isto posto, DECLARO, por sentença, nos termos do art. 66, II da LEP, extinta a pena privativa de liberdade atribuída a LUCIANO SILVESTRE DE FREITAS. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, inclusive, se houver.
Comunique-se esta decisão à direção do Presídio Regional de Feira de Santana, ao Egrégio Conselho Penitenciário, e aos demais órgãos competentes nos termos do artigo 809 do CPP.
P.R.I.
Feira de Santana, 11/03/2009. Bel.º EOJATOBA – Juíz de Direito.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2288638-7/2008

Autor(s): Delegacia Da 1ª Circunscrição Policial De Feira De Santana - Ba

Advogado(s): Benedito Carlos da Silva

Reu(s): Daniela Santos De Souza

Despacho: AO MP.
13/03/2009

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 324456-6/2003

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Albino Souza Santana

Despacho: Vistos, etc...
Face ao exposto, concedo a LUCIANO DOS SANTOS SOUZA a COMUTAÇÃO de 1/5 (um quinto) da pena remanescente, perfazendo o total de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, que deverão ser abatidos da sanção atribuída, ocorrendo o termo final da mesma à meia-noite do dia 16/11/2013.
Expeça-se guia de recolhimento aditiva, dando conhecimento ao Conselho Penitenciário e a Direção do Conjunto Penal. Sem custas. P.R.I. Feira de Santana, 11/03/2009. Bel.º EOJATOBA – Juíz de Direito.

 
HOMICIDIO - 943251-7/2006

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria

Reu(s): Geovane Da Silva De Jesus, Anderson Erik Oliveira Marques

Advogado(s): Benedito Carlos da Silva

Despacho: Vistos, etc...
O feito encontra-se preparado para que seka incluído na Pauta das reuniões do Tribunal desta Comarca. Designo o dia 09/04/2009, às 08:30 horas, no Fórum Filinto Bastos, sessão do Tribunal do Júri para julgamento do Réu GEOVANE DA SILVA DE JESUS E ANDERSON ERIK OLIVEIRA MARQUES. Fica designado o dia 12/03/2009, às 10:55 horas, audiência para sorteio dos jurado.s Publique os editais e proceda as intimações necessárias. Intime-se. Feira de Santana, 12/03/2009. Belº EOJATOBA - Juíz de Direito

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1345138-3/2006

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Adalberto Sousa Goes

Sentença: Isto posto, DECLARO, por sentença, nos termos do art. 66, II da LEP, extinta a pena privativa de liberdade atribuída a ADALBERTO SOUSA GOES. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, inclusive, se houver.
Comunique-se esta decisão à direção do Presídio Regional de Feira de Santana, ao Egrégio Conselho Penitenciário, e aos demais órgãos competentes nos termos do artigo 809 do CPP.
P.R.I.
Feira de Santana, 18/02/2009. Bel.º EOJATOBA – Juíz de Direito.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 2048958-7/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Edinilson Melo De Souza

Decisão: VISTOS, ETC ...
Face ao exposto, concedo a EDNILSON MELO DE SOUZA, a remição de 02 (dois) meses e 09 (nove) dias, da sanção penal que lhe foi imposta, ocorrendo o termo final do cumprimento da pena à meia noite do dia 01/09/2018.
Expeça-se Guia de Recolhimento Aditiva.
Sem custas.
P.R.I.
Feira de Santana, 11 de março de 2008. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
Relaxamento de Prisão - 2402475-9/2009

Autor(s): Luiz Paulo Araújo Dos Santos

Advogado(s): Daiane Mendes Dias

Despacho: Vistos.
Defira-se a promoção do MP, concedendo-se o prazdo de 15 dias para que a autoridade policial conclua o IP. Oficie-se. Feira de Santana, 12 de março de 2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 2251093-3/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Antonio Carlos Sucupira

Decisão: Face ao exposto, DEFIRO EM PARTE, o pedido de fls. 131/137, por conseguinte autorizo o(a) sentenciado(a) ANTONIO CARLOS SUCUPIRA, a ausentar-se do Presídio Regional de Feira de Santana no período 03 dias compreendidos entre 15/03/2009 e até às 18:00 do dia 17/03/2009, a fim de particular de audiência de divórcio designada para 16/03/2009, na Comarca de Santa Terezinha-Ba, devendo declarar o endereço perante a Direção Penitenciária. Oficie e Intime-se.
Feira de Santana, 12 de março de 2008. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1142680-6/2006

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Raimundo Mota Cardoso

Decisão: Sendo assim, por ser clara e nítida a interpretação desse regramento penal, e por estar nele incluído o apenado em questão, DEFIRO, com base no artigo 29, § 2º e 138 da LEP, a AUTORIZAÇÃO DO RESGASTE DO PECÚLIO no valor de R$ 347,25, ao apenado RAIMUNDO MOTA CARDOSO, tendo em vista que o mesmo preenche os requisitos legais.
Sem custas. P.R.I.
Feira de Santana, 13/03/2009. Bel.º EOJATOBA – Juíz de Direito.

 
HOMICIDIO - 158892-1/2002

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Francisco Rodrigues

Despacho: VISTOS
Da decisão que acolhendo em parte a denúncia, pronunciou o Réu nas penas do Caput do artigo 121 do Código Penal, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Juri, o ilustre Promotor de Justiça em data de 16/12/2008 - o termo de vistas está datando de 07/05/2008, intentou recurso em sentido estrito. Do recurso falou a defesa. Não há o que modificar, ficando a decisão mantida em todos os seus termos. Subam os autos à Superior Justiça, sob cautelas. Anote-se. Feira de Santana, 17/03/2009. Bel.º EOJATOBA – Juíz de Direito.

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1993576-7/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Roque Souza Andrade, Manoel Souza Andrade, Antonio Francisco De Jesus

Advogado(s): Renato Reis Filho

Despacho: Vistos, etc...
O feito encontra-se preparado para que seja incluído na Pauta das reuniões do Tribunal desta Comarca. Designo o dia 30/04/2009, às 08:30 horas, no Fórum Filinto Bastos, sessão do Tribunal do Júri para julgamento do Réu ROQUE SOUZA ANDRADE E OUTROS. Fica designado o dia 12/03/2009, às 10:55 horas, audiência para sorteio dos jurado.s Publique os editais e proceda as intimações necessárias. Intime-se. Feira de Santana, 12/03/2009. Belº EOJATOBA - Juíz de Direito

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1606098-5/2007

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Romilson Santos Da Silva

Despacho: R.H.
Cumpra-se o parecer Ministerial de fls. 164, após o cumprimento da diligência voltem os autos ao MP. Feira de Santana, 11/03/2009. Belº EOJATOBA - Juíz de Direito

 
QUEIXA CRIME - 1320414-1/2006

Autor(s): Newton Dantas Torres

Advogado(s): Rosangela Serra Leite

Querelado(s): Carlos Valadares

Advogado(s): Dálvaro Silva Neto

Despacho: Vistos.
Ao MP.
Feira de Santana, 12/03/2009. Belº EOJATOBA - Juíz de Direito

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 322981-4/2003

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Bernardino Ramos De Souza

Despacho: Isto posto, DECLARO, por sentença, nos termos do art. 66, II da LEP, extinta a pena privativa de liberdade atribuída a BERNARDINO RAMOS DE SOUZA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, inclusive, se houver.
Comunique-se esta decisão à direção do Presídio Regional de Feira de Santana, ao Egrégio Conselho Penitenciário, e aos demais órgãos competentes nos termos do artigo 809 do CPP.
P.R.I.
Feira de Santana, 11/03/2009. Bel.º EOJATOBA – Juíz de Direito.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2004691-2/2008

Autor(s): Antonio Alves Pinto

Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva

Querelado(s): Navildo Vian

Advogado(s): Celso Pereira, Lourival Vieira

Despacho: VISTOS, ETC.
1- Recebeo o recurso de apelação interposto em 16/01/2009, se a tempo.
2- Apresentadas as razões, no prazo de Lei, manifesta-se o apelado.
3- Após, ouça-se o M.P.
I. necessárias
Feira de Santana, 12/03/2009. Bel.º EOJATOBA – Juíz de Direito.

 
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - 2419450-2/2009

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Marcus Rodrigues Felix

Despacho: R.H.
Diante da certidão de fls., nomeio como defensor do Réu, o Defensor Público Dr. Alex Raposo dos Santos. Intime o defensor nominado para a apresentação de defesa prévia. Feira de Santana, 11/03/2009. Bel.º EOJATOBA – Juíz de Direito.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 171004-8/2003

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Ubirauna Oliveira Da Costa

Advogado(s): Marco Aurelio Andrade Gomes

Despacho: Vistos. Espeça-se C.P. à Comarca de Itabuna para fiscalização da pena. Oficie-se ao Presídio para acompahar a transferência do apenado. Feira de Santana, 11/03/2009. Bel.º EOJATOBA – Juíz de Direito.

 
Restituição de Coisas Apreendidas - 2424269-3/2009

Autor(s): Leonardo Da Silva Santos

Advogado(s): José Raimundo Oliveira Junqueira

Decisão: Vistos,
Acolhendo o parecer do MP às fls. defiro o pedido inicial formulado por LEONARDO DA SILVA SANTOS para a liberação do veículo de sua propriedade de placa policial HAB 5104. O. C. Feira de Santana, 11/03/2009. Bel.º EOJATOBA – Juíz de Direito.

 
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - 2433517-4/2009

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Jefferson Lima Nogueira

Advogado(s): Siviriano Dionisio Gonçalves, Marcio do Nascimento Gonçalves

Despacho: Vistos, etc ...
Recebo a denúncia de fls. e nos termos da lei 11.343/2006, designo audiência de isntrução e julgamento para o dia 15/04/09 às 09:30 horas, para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu. Proceda às intimações e requisições necessárias. Feira de Santana, 11/03/2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2474512-3/2009

Apensos: 2512223-0/2009

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Jucival Pinheiro Da Silva

Advogado(s): José Maurício Araújo

Despacho: Vistos, etc...
Não se verifica, na hipótese vertente, nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, introduzido pela Lei 11.719/2008, razão pela qual recebo a presente denúncia e determino a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazdo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas e requerer a produção de quaisquer outras provas. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado (a)(s), citado (a)(s), não constituir defensor(es), nomeio, desde já o (a) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhes vistas dos autos por 10 dias. Requisitem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s), assim como os laudos de lesões corporais e/ou de exame cadavérico. Intime-se.
Feira de Santana, 12/03/2009. Bel.º EOJATOBA - Juíz de Direito.