NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
JUIZ COORDENADOR: DRª. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
PROMOTORA DE JUSTIÇA:
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALEXANDRA SOARES DA SILVA
SUPERVISORA DE CARTÓRIO: MARTHINA SILVA MIRANDA

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

processo de nº 2302090-7/2008

Sentença: J. F. C. F. e A. M. N. DE S., genitores do menor M. V. C. de S., ingressaram em juízo com pedido de homologação de acordo, no qual pactuaram que o pai dos alimentandos contribuirá para com o sustento deste com a quantia mensal equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga até o dia 05 de cada mês através de depósito em conta a ser aberta para tal finalidade, além de arcar com metade das despesas extraordinárias do menor, bem como regulamentarem direito de visitas livre. A representante do Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo. Relatado. Decido. Cuida-se de convenção das partes dispondo sobre alimentos e direito de visitas, pactuados extrajudicialmente. Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses dos menores. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, homologo o acordo de vontade das partes, com fulcro no art. 449 do CPC. Sem custas. P. R. I. Após, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

2302090-7/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial

Autor(s): Jacilene Ferreira Cruz Fernandes

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Reu(s): Antonio Marcos Neves De Souza

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

processo de nº 2312139-9/2008

Sentença: Cuida-se de Ação de Revisão de Alimentos proposta por W. O. S. F. em face de W. O. S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 24, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

2312139-9/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário

Autor(s): Weliton Oliveira Santana Filho

Advogado(s): Carmen Lucia Cardoso C Vasconcelos

Reu(s): Weliton Oliveira Santana

 
processo de nº 2323864-7/2008

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por I. M. DE A. em face de D. L. DE A. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 15, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

2323864-7/2008 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Representante(s): Karla Dos Santos Moreira

Advogado(s): Bruno Ribeiro

Reu(s): Denilton Lima De Almeida

 
processo de nº 2000611-7/2008

Sentença: I. DE J. G. REP. POR SUA GENITORA L. B. DE J., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, ingressou em juízo com ação de negatória de paternidade cumulada com anulatória de registro civil face de A. C. G. aduzindo, em síntese que sua mãe manteve envolvimento amoroso com o investigado, porém paira dúvida acerca de sua paternidade, acreditando que outra pessoa é seu pai biológico. Postula a declaração da inexistência da paternidade. Juntou documentos. Intimadas as partes para tentativa de conciliação, estas acordaram em realizarem exame de DNA, sobrevindo a juntada do laudo respectivo aos autos (fls. 33/38), manifestando-se o Ministério Público pela improcedência dos pedidos (fls. 38v). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de investigação de paternidade em que o requerido reconheceu voluntariamente a paternidade que lhe é atribuída nestes autos, omitindo-se, contudo, em contestar o pedido de alimentos formulado na exordial. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência, bastando as documentais já juntadas aos autos, de modo que conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 333, I, do C`PC. Na dicção do art. 269, inciso I, do CPC, extingue-se o processo com julgamento de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido contido na inicial. In casu, a demanda se instalou tendo em vista a dúvida sobre a real paternidade da parte autora, sendo que após a realização de exame de DNA restou confirmado nos autos que o réu é, de fato, o pai biológico da autora. Não há como negar a importância da prova pericial, porquanto o exame que estuda os caracteres genéticos das partes pode, com precisão quase que absoluta, identificar a paternidade questionada, sendo que o mesmo confirmou ser o requerido o pai da autora, a impor a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo improcedente os pleitos contidos na inicial, com fulcro no art. 269, I, do CPC, haja vista que restou confirmado que o réu deveras é o pai biológico da autora. Em virtude da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 415,00, verbas que por ora se tornam inexigíveis por litigar a vencida sob o pálio da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

2000611-7/2008 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: INVESTIGACAO DE PATERNIDADE

Representante(s): I. D. J. G. R. P. S. G. L. B. D. J.

Advogado(s): Bruno Ribeiro

Reu(s): A. C. G.

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

processo de nº 2273378-3/2008

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por T. P. DOS S. em face de G. M. DOS S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.19, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

2273378-3/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Autor(s): Tais Palmeira Dos Santos

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Reu(s): Genario Moreira Dos Santos

 
processo de nº 2123391-3/2008

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por S. S. G. e A. S. G. em face de J. A. DOS S. N. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.21, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

2123391-3/2008 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): S. S. G.

Advogado(s): Denize Marina Almeida

Reu(s): J. A. D. S. N.

 
processo de nº 907606-5/2005

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por S. M. D. T. e L. C. T. V. em face de C. V. DOS S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.37, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

907606-5/2005 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): S. M. D. T.

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Reu(s): C. V. D. S.

 
processo de nº 2296295-4/2008

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por M. S. A. C. REP. POR SUA GENITORA N. DOS S. A. em face de C. DE J. C. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.32, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

2296295-4/2008 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Autor(s): Marcia Sabrina Araujo Cavalcante Rep. Por Sua Genitora Nilvana Dos Santos Araujo

Advogado(s): Sheila Araújo de Jesus

Reu(s): Cristiano De Jesus Cavalcante

 
processo de nº 2195788-2/2008

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por S. P. T., T. P. T., V. P. T. e V. P. T. em face de G. DE J. T. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 29, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

2195788-2/2008 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Representante Do Autor(s): J. D. J. P.

Advogado(s): Bruno Ribeiro

Requerido(s): G. D. J. T.

 
processo de nº 2266047-8/2008

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por R. DE J. S. em face de E. B. DOS S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.16, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

2266047-8/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Autor(s): Rutembergue De Jesus Santos

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Reu(s): Edmundo Barros Dos Santos

 
processo de nº 128133-4/2001

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por T. D. DOS S. P. e K. V. DOS S. P. em face de V. C. P. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.31, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

128133-4/2001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): J. R. D. S.

Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos

Reu(s): V. C. P.

 
processo de nº 1551537-2/2007

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por S. B. DA P. em face de J. L. DA P. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.22, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

1551537-2/2007 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): S. B. D. P.

Advogado(s): Antonio Silva de Carvalho Fidel

Reu(s): J. L. D. P.

 

Expediente do dia 23 de janeiro de 2009

processo de nº 2222549-4/2008

Sentença: Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por M. DE J. R. em face de M. S. R. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público manifestou-se no feito às fls. 22v. Relatado, decido. Na dicção do art. 794, III, do CPC, extingue-se o processo de execução, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses do menor credor, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 22, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo com fulcro no art. 794, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

2222549-4/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Requerente(s): Matheus De Jesus Rodrigues

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Requerido(s): Marcelo Souza Rodrigues

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

processo de nº 160870-3/2002

Despacho: Publique-se o despacho de fls. 22. Após 05 dias, certifique-se sobre a manifestação do réu e conclua-se o processo.

160870-3/2002 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): L. G. L. D. S.

Advogado(s): Sandra Riserio Falcão

Reu(s): W. D. O. L.

 

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

processo de nº 1040069-3/2006

Sentença: “Vistos etc. F. DA C. A., ingressou em juízo com ação de Oferta de alimentos em face de L. H. B. A., devidamente representado, ofertando a quantia de 10% (dez por cento) do salário mínimo, aduzindo ser esta quantia máxima com a qual pode contribuir, considerando sua atual situação financeira. Juntou documentos. Intimada a parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, o autor foi intimado para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que o mesmo descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

1040069-3/2006 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: OFERTA DE ALIMENTOS

Autor(s): F. D. C. A.

Advogado(s): Wania Ramos Borges

Requerido(s): M. G. B.

 
processo de nº 1563649-2/2007

Sentença: “Vistos etc. A. V. DA S. P. REP. T. V. DA S. P., devidamente representado(a), ingressou em juízo com ação de alimentos em face de A. L. B. aduzindo ser filho(a) do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

1563649-2/2007 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): A. V. D. S. P. R. T. V. D. S. P.

Advogado(s): Bruno Ribeiro

Reu(s): A. L. B.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

processo de nº 631125-3/2005

Sentença: “Vistos etc. R. T. DA S. L. E R. T. DA S. L., devidamente representados, ingressaram em juízo com ação de alimentos em face de R. C. L. aduzindo serem filhos do requerido e que necessitam da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postulam a fixação do encargo alimentício. Juntaram documentos. Intimada a autora R. T. DA S. L., bem como a assistente legal do autor R. T. DA S. L. para a presente audiência, registrou-se a ausência das mesmas. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5.478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a autora, bem como a assistente legal do segundo requerente, R. T. DA S. L., foram intimados para a presente audiência, conforme se verifica dos autos às fls. 18v. e 19v., de modo que as mesmas descumpriram o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelos requerentes, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

631125-3/2005 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): D. T. D. S. L.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): R. C. L.

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

processo de nº 83877-2/2000

Sentença: “Vistos etc. H. M. M., W. L. M. M. E F. M. M., devidamente representados, ingressaram em juízo com ação de alimentos em face de JEOVA MAXIMO aduzindo serem filhos do requerido e que necessitam da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postulam a fixação do encargo alimentício. Juntaram documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que a sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelos requerentes, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

83877-2/2000 (1-1-) Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: OFERTA DE ALIMENTOS

Autor(s): C. S. M.

Advogado(s): Dione Marta de Oliveira Vicentin

Reu(s): J. M.

Menor(s): H. M. M., W. L. M. M., F. M. M.

 
processo de nº 79919-0/2000

Sentença: “Vistos etc. P. DA S. B., devidamente representada, ingressou em juízo com ação de alimentos em face de M. C. B. aduzindo ser filha do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que a sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pela requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

79919-0/2000 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): P. D. S. B.

Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira

Reu(s): M. C. B.

 

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

processo de nº 90085-5/2000

Sentença: “Vistos etc. M. M. DE O., E. M. DE O. E R. M. DE O., menores devidamente representados, ingressaram em juízo com ação de alimentos em face de A. G. DE O. aduzindo serem filhos do requerido e que necessitam da contribuição material deste para assegurar-lhes o sustento. Juntaram documentos. Enviada a correspondência de intimação da parte autora no endereço consignado na exordial, para que comparecesse à audiência designada, o AR voltou constando que a mesma é desconhecida no referido endereço. Relatado, decido. Na dicção do art. 238 do CPC, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria. Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecido pela autora. De sua parte, a inteligência do art. 7º da lei nº 5.478/68 estabelece que o não comparecimento do autor à audiência una de conciliação, instrução e julgamento nos processos de alimentos determina o arquivamento do pedido. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a sua ausência na audiência importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo,sem resolução de mérito, com fulcro no art. 238 do CPC c/c art. 7º da Lei 5.478/68. Custas, ex lege, pelos requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

90085-5/2000 (1-1-) Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): D. F. M.

Advogado(s): Jesse da Costa Primo

Reu(s): A. G. D. O.

Menor(s): M. M. D. O., E. M. O., R. M. D. O.

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

processo de nº 540414-7/2004

Sentença: “Vistos etc. L. C. DE B. S., devidamente representado(a), ingressou em juízo com ação de alimentos em face de M. S. M. aduzindo ser filho(a) do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

540414-7/2004 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: OFERTA DE ALIMENTOS

Autor(s): L. C. D. B. S.

Advogado(s): Antonio José de Oliveira Borges

Requerido(s): M. S. M.

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

processo de nº 1665668-1/2007

Despacho: Remarcada para o dia 27/03/2009 as 09:00 horas.

1665668-1/2007 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): T. S. O.

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Reu(s): A. G. D. O.

 
processo de nº 975734-6/2006

Sentença: “Vistos etc. S. A. DOS S. F., ingressou em juízo com pedido de exoneração de alimentos em face de S. K. L. DOS S., sobrevindo nos autos a informação de que o autor faleceu, conforme comprova certidão de óbito em anexo. Relatado, decido. Na dicção do Art. 267, IX, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o direito de ação for intransmissível. No presente caso, o direito de postular a exoneração de alimentos prestados pelo autor à ré é intransmissível, a ensejar a aplicação da norma supra. Todavia, ainda que não fosse este o comando legal aplicável à espécie, faltaria no presente caso interesse de agir, haja vista que com a morte do alimentante, extinguiu-se a própria obrigação, não havendo mais razão para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 267, IX, do CPC. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

975734-6/2006 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA

Autor(s): S. A. D. S. F.

Advogado(s): Vivaldino Trentin Xavier

Requerido(s): S. K. L. D. S.

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

processo de nº 2406901-4/2009

Despacho: Considerando as necessidades demonstradas nestes autos pela parte autora e que o requerido é empresário, possuindo 04 estabelecimentos comerciais, altero a decisão de fls. 22 para majorar os alimentos provisórios fixados nestes autos para 1 (um) salário mínimo até ulterior liberação. Intimem-se.

2406901-4/2009 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Autor(s): Stephane Beatriz Barbosa Dos Santos E Santos

Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias

Reu(s): Antonio Pereira Dos Santos

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

processo de nº 535377-2/2004

Sentença: “Vistos etc. A. L. DE A. S., ingressou em juízo com ação de exoneração de pensão alimentícia em face de N. O. S. aduzindo ser pai do requerido, pleiteando a cessação de obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Juntou documentos. Intimada a parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5.478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

535377-2/2004 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA

Autor(s): A. L. D. A. S.

Advogado(s): Marco Aurelio A. Gomes

Reu(s): N. O. S.

 
processo de nº 164814-4/2002

Sentença:  “Vistos etc. W. E W. G. D., devidamente representados, ingressaram em juízo com ação de alimentos em face de F. J. DE A. D. aduzindo serem filhos do requerido e que necessitam da contribuição material deste para assegurar-lhes o sustento. Postulam a fixação do encargo alimentício. Juntaram documentos. Intimada a representante legal dos autores, menores, para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

164814-4/2002 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): P. S. G.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Rosane Freitas de Oliveira

Reu(s): F. J. D. A. D.

Menor(s): W. G. D., W. G. D.

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

PROCESSO DE Nº 171037-9/2003

Despacho: Visto. Cuida-se de Ação de Alimentos em que o autor J. DA S. A. postulou, em audiência, pedido de desistêcia da ação. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o presente processo de alimentos com relação ao autor mencionado, devendo o feito prosseguir com relação aos demais. Sem custas. P.R.J.

171037-9/2003 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): A. C. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico, Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): J. E. D. O. A.

Menor(s): J. D. S. A., J. D. S. A., J. D. S. A.

 
processo de nº 1390018-3/2007

Sentença: “Vistos etc. D. C. V., devidamente representado(a), ingressou em juízo com ação de alimentos em face de J. C. V. aduzindo ser filho(a) do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

1390018-3/2007 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: REVISAO DE ALIMENTOS

Autor(s): Diego Cerqueira Vidal

Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho

Requerido(s): Julia Cavalcante Vidal

 
processo de nº 87092-2/2000

Sentença: “Vistos etc. J. M. O., devidamente representado(a), ingressou em juízo com ação de alimentos em face de E. S. M. aduzindo ser filho(a) do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

87092-2/2000 (10-1-) Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): J. D. J. O.

Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público)

Reu(s): E. S. M.

 
processo de nº 123523-3/2001

Sentença:  “Vistos etc. G. P. DOS S., A. L. P. DOS S. e C. P. DOS S., ingressaram em juízo com ação de alimentos em face de A. E. DOS S., sendo que no curso do processo os requerentes atingiram a maioridade civil. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 267, VI, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar as partes interesse de agir. No presente caso, a demanda se instalou tendo em vista o interesse dos autores em receber alimentos de seu genitor com fundamento no dever dos pais sustentarem seus filhos, o qual decorre do poder familiar. Ocorre que atualmente os requerentes já são maiores de idade, tendo 24 anos, 22 anos e 27 anos, respectivamente, de modo que desapareceu a causa de pedir que fundamentou o pedido inicial, qual seja, o poder familiar. Deveras, com a maioridade civil desaparece o dever dos pais prestarem alimento com fundamento no poder familiar, embora ainda possam os autores postular alimentos com fundamento no art. 1964 do CC. Todavia, os alimentos decorrentes da relação de parentesco devem ser postulados em autos próprios , não podendo se utilizar destes autos para tanto, haja vista que altera-se a causa de pedir, e tal medida é vedada pelo ordenamento processual civil pátrio. Assim, resta evidente que houve a perda superveniente do interesse de agir, a impor a extinção do processo. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

123523-3/2001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): A. P. D. S.

Advogado(s): Bruno Ribeiro

Reu(s): A. E. D. S.

 
processo de nº 64371-8/1999

Sentença: “Vistos etc. E. DOS S. B., devidamente representado(a), ingressou em juízo com ação de alimentos em face de E. B. DOS S. aduzindo ser filho(a) do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

64371-8/1999 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): E. D. S. B.

Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público)

Reu(s): E. B. D. S.

 
processo de nº 63972-3/1999

Sentença: “Vistos etc. J. E J. DE A. T., devidamente representado(a), ingressou em juízo com ação de alimentos em face de J. DE D. T. aduzindo ser filho(a) do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

63972-3/1999 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): J. D. A. T., J. D. A. T.

Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público)

Reu(s): J. D. D. T.

 
processo de nº 62759-4/1999

Sentença: “Vistos etc. É. B. DA S., devidamente representado(a), ingressou em juízo com ação de alimentos em face de E. P. DA S. aduzindo ser filho(a) do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”

62759-4/1999 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): É. B. D. S., T. B. D. S.

Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público)

Reu(s): E. P. D. S.

 
processo de nº 97834-3/2001

Sentença: “Vistos etc. A. C. F. A., devidamente representado(a), ingressou em juízo com ação de alimentos em face de S. O. DOS S. aduzindo ser filho(a) do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

97834-3/2001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: REVISAO DE ALIMENTOS

Autor(s): Antonio Cláudio Fagundes Aleixo

Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público)

Reu(s): Silvia Oliveira Dos Santos

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

processo de nº 326146-7/2003

Despacho: Intime-se a procuradora da parte autora , via DPJ, para que informe interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.

326146-7/2003 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): M. S. D. S. F.

Advogado(s): Maria Bernadete Santos Tavares

Reu(s): A. O. D. F.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

processo de nº 640179-9/2005

Sentença: “ Visto etc. Cuida-se de Ação de Alimentos no qual a parte autora compareceu à audiência de conciliação e formulou pedido expresso de desistência do pedido. Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação. No presente caso, a previsão abstrata da norma operou-se, de sorte que se impõe a extinção do feito. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, porquanto a autora desistiu do pedido. Sem custas. Dou a presente sentença por publicada e as partes por intimadas. Registre-se. Após, devolvam-se os autos para o Juízo de origem com as cautelas devidas.

640179-9/2005 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): E. O. S.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): E. S. M.

 
processo de nº 97063-5/2001

Sentença: “Vistos etc. D. DOS S. S., devidamente representado, ingressou em juízo com ação de alimentos em face de R. S. DE O. aduzindo ser filho do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5.478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

97063-5/2001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): D. D. S. S., D. D. S. D. J.

Advogado(s): Maria das Graças Freitas de Araujo

Reu(s): R. S. D. O.

 
processo de nº 97805-8/2001

Sentença: “Vistos etc. L. G. M. E L. G. M., devidamente representadas, ingressaram em juízo com ação de alimentos em face de A. M. F. aduzindo serem filhas do requerido e que necessitam da contribuição material deste para assegurar-lhes o sustento. Postulam a fixação do encargo alimentício. Juntaram documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5.478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelas requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

97805-8/2001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS PROVISIONAIS

Autor(s): V. D. A. G.

Advogado(s): Sergio Costa Pimentel

Reu(s): A. M. F.

Apensos: 147693-5/2002