JUIZ COORDENADOR: DRª. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALEXANDRA SOARES DA SILVA SUPERVISORA DE CARTÓRIO: MARTHINA SILVA MIRANDA |
Sentença: J. F. C. F. e A. M. N. DE S., genitores do menor M. V. C. de S., ingressaram em juízo com pedido de homologação de acordo, no qual pactuaram que o pai dos alimentandos contribuirá para com o sustento deste com a quantia mensal equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga até o dia 05 de cada mês através de depósito em conta a ser aberta para tal finalidade, além de arcar com metade das despesas extraordinárias do menor, bem como regulamentarem direito de visitas livre. A representante do Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo. Relatado. Decido. Cuida-se de convenção das partes dispondo sobre alimentos e direito de visitas, pactuados extrajudicialmente. Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses dos menores. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, homologo o acordo de vontade das partes, com fulcro no art. 449 do CPC. Sem custas. P. R. I. Após, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
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2302090-7/2008 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial | ||
Autor(s): Jacilene Ferreira Cruz Fernandes |
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Advogado(s): Darlem da Silva Massa |
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Reu(s): Antonio Marcos Neves De Souza |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Revisão de Alimentos proposta por W. O. S. F. em face de W. O. S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 24, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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2312139-9/2008 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Procedimento Ordinário | ||
Autor(s): Weliton Oliveira Santana Filho |
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Advogado(s): Carmen Lucia Cardoso C Vasconcelos |
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Reu(s): Weliton Oliveira Santana |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por I. M. DE A. em face de D. L. DE A. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 15, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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2323864-7/2008 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Representante(s): Karla Dos Santos Moreira |
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Advogado(s): Bruno Ribeiro |
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Reu(s): Denilton Lima De Almeida |
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Sentença: I. DE J. G. REP. POR SUA GENITORA L. B. DE J., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, ingressou em juízo com ação de negatória de paternidade cumulada com anulatória de registro civil face de A. C. G. aduzindo, em síntese que sua mãe manteve envolvimento amoroso com o investigado, porém paira dúvida acerca de sua paternidade, acreditando que outra pessoa é seu pai biológico. Postula a declaração da inexistência da paternidade. Juntou documentos. Intimadas as partes para tentativa de conciliação, estas acordaram em realizarem exame de DNA, sobrevindo a juntada do laudo respectivo aos autos (fls. 33/38), manifestando-se o Ministério Público pela improcedência dos pedidos (fls. 38v). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de investigação de paternidade em que o requerido reconheceu voluntariamente a paternidade que lhe é atribuída nestes autos, omitindo-se, contudo, em contestar o pedido de alimentos formulado na exordial. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência, bastando as documentais já juntadas aos autos, de modo que conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 333, I, do C`PC. Na dicção do art. 269, inciso I, do CPC, extingue-se o processo com julgamento de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido contido na inicial. In casu, a demanda se instalou tendo em vista a dúvida sobre a real paternidade da parte autora, sendo que após a realização de exame de DNA restou confirmado nos autos que o réu é, de fato, o pai biológico da autora. Não há como negar a importância da prova pericial, porquanto o exame que estuda os caracteres genéticos das partes pode, com precisão quase que absoluta, identificar a paternidade questionada, sendo que o mesmo confirmou ser o requerido o pai da autora, a impor a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo improcedente os pleitos contidos na inicial, com fulcro no art. 269, I, do CPC, haja vista que restou confirmado que o réu deveras é o pai biológico da autora. Em virtude da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 415,00, verbas que por ora se tornam inexigíveis por litigar a vencida sob o pálio da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
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2000611-7/2008 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: INVESTIGACAO DE PATERNIDADE | ||
Representante(s): I. D. J. G. R. P. S. G. L. B. D. J. |
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Advogado(s): Bruno Ribeiro |
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Reu(s): A. C. G. |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por T. P. DOS S. em face de G. M. DOS S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.19, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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2273378-3/2008 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Autor(s): Tais Palmeira Dos Santos |
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Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira |
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Reu(s): Genario Moreira Dos Santos |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por S. S. G. e A. S. G. em face de J. A. DOS S. N. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.21, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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2123391-3/2008 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): S. S. G. |
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Advogado(s): Denize Marina Almeida |
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Reu(s): J. A. D. S. N. |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por S. M. D. T. e L. C. T. V. em face de C. V. DOS S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.37, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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907606-5/2005 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): S. M. D. T. |
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Advogado(s): Darlem da Silva Massa |
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Reu(s): C. V. D. S. |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por M. S. A. C. REP. POR SUA GENITORA N. DOS S. A. em face de C. DE J. C. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.32, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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2296295-4/2008 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Autor(s): Marcia Sabrina Araujo Cavalcante Rep. Por Sua Genitora Nilvana Dos Santos Araujo |
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Advogado(s): Sheila Araújo de Jesus |
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Reu(s): Cristiano De Jesus Cavalcante |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por S. P. T., T. P. T., V. P. T. e V. P. T. em face de G. DE J. T. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 29, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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2195788-2/2008 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Representante Do Autor(s): J. D. J. P. |
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Advogado(s): Bruno Ribeiro |
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Requerido(s): G. D. J. T. |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por R. DE J. S. em face de E. B. DOS S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.16, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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2266047-8/2008 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Autor(s): Rutembergue De Jesus Santos |
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Advogado(s): Darlem da Silva Massa |
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Reu(s): Edmundo Barros Dos Santos |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por T. D. DOS S. P. e K. V. DOS S. P. em face de V. C. P. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.31, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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128133-4/2001 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): J. R. D. S. |
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Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos |
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Reu(s): V. C. P. |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por S. B. DA P. em face de J. L. DA P. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.22, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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1551537-2/2007 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): S. B. D. P. |
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Advogado(s): Antonio Silva de Carvalho Fidel |
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Reu(s): J. L. D. P. |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por M. DE J. R. em face de M. S. R. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público manifestou-se no feito às fls. 22v. Relatado, decido. Na dicção do art. 794, III, do CPC, extingue-se o processo de execução, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses do menor credor, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 22, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo com fulcro no art. 794, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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2222549-4/2008 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS | ||
Requerente(s): Matheus De Jesus Rodrigues |
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Advogado(s): Darlem da Silva Massa |
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Requerido(s): Marcelo Souza Rodrigues |
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Despacho: Publique-se o despacho de fls. 22. Após 05 dias, certifique-se sobre a manifestação do réu e conclua-se o processo. |
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160870-3/2002 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): L. G. L. D. S. |
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Advogado(s): Sandra Riserio Falcão |
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Reu(s): W. D. O. L. |
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Sentença: “Vistos etc. F. DA C. A., ingressou em juízo com ação de Oferta de alimentos em face de L. H. B. A., devidamente representado, ofertando a quantia de 10% (dez por cento) do salário mínimo, aduzindo ser esta quantia máxima com a qual pode contribuir, considerando sua atual situação financeira. Juntou documentos. Intimada a parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, o autor foi intimado para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que o mesmo descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”. |
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1040069-3/2006 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: OFERTA DE ALIMENTOS | ||
Autor(s): F. D. C. A. |
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Advogado(s): Wania Ramos Borges |
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Requerido(s): M. G. B. |
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Sentença: “Vistos etc. A. V. DA S. P. REP. T. V. DA S. P., devidamente representado(a), ingressou em juízo com ação de alimentos em face de A. L. B. aduzindo ser filho(a) do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”. |
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1563649-2/2007 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): A. V. D. S. P. R. T. V. D. S. P. |
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Advogado(s): Bruno Ribeiro |
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Reu(s): A. L. B. |
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Sentença: “Vistos etc. R. T. DA S. L. E R. T. DA S. L., devidamente representados, ingressaram em juízo com ação de alimentos em face de R. C. L. aduzindo serem filhos do requerido e que necessitam da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postulam a fixação do encargo alimentício. Juntaram documentos. Intimada a autora R. T. DA S. L., bem como a assistente legal do autor R. T. DA S. L. para a presente audiência, registrou-se a ausência das mesmas. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5.478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a autora, bem como a assistente legal do segundo requerente, R. T. DA S. L., foram intimados para a presente audiência, conforme se verifica dos autos às fls. 18v. e 19v., de modo que as mesmas descumpriram o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelos requerentes, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”. |
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631125-3/2005 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): D. T. D. S. L. |
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Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
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Reu(s): R. C. L. |
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Sentença: “Vistos etc. H. M. M., W. L. M. M. E F. M. M., devidamente representados, ingressaram em juízo com ação de alimentos em face de JEOVA MAXIMO aduzindo serem filhos do requerido e que necessitam da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postulam a fixação do encargo alimentício. Juntaram documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que a sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelos requerentes, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”. |
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83877-2/2000 (1-1-) | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: OFERTA DE ALIMENTOS | ||
Autor(s): C. S. M. |
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Advogado(s): Dione Marta de Oliveira Vicentin |
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Reu(s): J. M. |
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Menor(s): H. M. M., W. L. M. M., F. M. M. |
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Sentença: “Vistos etc. P. DA S. B., devidamente representada, ingressou em juízo com ação de alimentos em face de M. C. B. aduzindo ser filha do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que a sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pela requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”. |
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79919-0/2000 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): P. D. S. B. |
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Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira |
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Reu(s): M. C. B. |
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Sentença: “Vistos etc. M. M. DE O., E. M. DE O. E R. M. DE O., menores devidamente representados, ingressaram em juízo com ação de alimentos em face de A. G. DE O. aduzindo serem filhos do requerido e que necessitam da contribuição material deste para assegurar-lhes o sustento. Juntaram documentos. Enviada a correspondência de intimação da parte autora no endereço consignado na exordial, para que comparecesse à audiência designada, o AR voltou constando que a mesma é desconhecida no referido endereço. Relatado, decido. Na dicção do art. 238 do CPC, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria. Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecido pela autora. De sua parte, a inteligência do art. 7º da lei nº 5.478/68 estabelece que o não comparecimento do autor à audiência una de conciliação, instrução e julgamento nos processos de alimentos determina o arquivamento do pedido. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a sua ausência na audiência importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo,sem resolução de mérito, com fulcro no art. 238 do CPC c/c art. 7º da Lei 5.478/68. Custas, ex lege, pelos requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”. |
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90085-5/2000 (1-1-) | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): D. F. M. |
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Advogado(s): Jesse da Costa Primo |
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Reu(s): A. G. D. O. |
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Menor(s): M. M. D. O., E. M. O., R. M. D. O. |
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Sentença: “Vistos etc. L. C. DE B. S., devidamente representado(a), ingressou em juízo com ação de alimentos em face de M. S. M. aduzindo ser filho(a) do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”. |
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540414-7/2004 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: OFERTA DE ALIMENTOS | ||
Autor(s): L. C. D. B. S. |
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Advogado(s): Antonio José de Oliveira Borges |
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Requerido(s): M. S. M. |
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Despacho: Remarcada para o dia 27/03/2009 as 09:00 horas. |
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1665668-1/2007 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): T. S. O. |
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Advogado(s): Darlem da Silva Massa |
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Reu(s): A. G. D. O. |
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Sentença: “Vistos etc. S. A. DOS S. F., ingressou em juízo com pedido de exoneração de alimentos em face de S. K. L. DOS S., sobrevindo nos autos a informação de que o autor faleceu, conforme comprova certidão de óbito em anexo. Relatado, decido. Na dicção do Art. 267, IX, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o direito de ação for intransmissível. No presente caso, o direito de postular a exoneração de alimentos prestados pelo autor à ré é intransmissível, a ensejar a aplicação da norma supra. Todavia, ainda que não fosse este o comando legal aplicável à espécie, faltaria no presente caso interesse de agir, haja vista que com a morte do alimentante, extinguiu-se a própria obrigação, não havendo mais razão para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 267, IX, do CPC. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”. |
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975734-6/2006 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA | ||
Autor(s): S. A. D. S. F. |
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Advogado(s): Vivaldino Trentin Xavier |
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Requerido(s): S. K. L. D. S. |
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Despacho: Considerando as necessidades demonstradas nestes autos pela parte autora e que o requerido é empresário, possuindo 04 estabelecimentos comerciais, altero a decisão de fls. 22 para majorar os alimentos provisórios fixados nestes autos para 1 (um) salário mínimo até ulterior liberação. Intimem-se. |
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2406901-4/2009 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Autor(s): Stephane Beatriz Barbosa Dos Santos E Santos |
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Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias |
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Reu(s): Antonio Pereira Dos Santos |
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Sentença: “Vistos etc. A. L. DE A. S., ingressou em juízo com ação de exoneração de pensão alimentícia em face de N. O. S. aduzindo ser pai do requerido, pleiteando a cessação de obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Juntou documentos. Intimada a parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5.478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”. |
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535377-2/2004 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA | ||
Autor(s): A. L. D. A. S. |
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Advogado(s): Marco Aurelio A. Gomes |
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Reu(s): N. O. S. |
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Sentença: “Vistos etc. W. E W. G. D., devidamente representados, ingressaram em juízo com ação de alimentos em face de F. J. DE A. D. aduzindo serem filhos do requerido e que necessitam da contribuição material deste para assegurar-lhes o sustento. Postulam a fixação do encargo alimentício. Juntaram documentos. Intimada a representante legal dos autores, menores, para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”. |
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164814-4/2002 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): P. S. G. |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Rosane Freitas de Oliveira |
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Reu(s): F. J. D. A. D. |
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Menor(s): W. G. D., W. G. D. |
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Despacho: Visto. Cuida-se de Ação de Alimentos em que o autor J. DA S. A. postulou, em audiência, pedido de desistêcia da ação. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o presente processo de alimentos com relação ao autor mencionado, devendo o feito prosseguir com relação aos demais. Sem custas. P.R.J. |
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171037-9/2003 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): A. C. D. S. |
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Advogado(s): Ministerio Publico, Silvia da Silva Carvalho |
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Reu(s): J. E. D. O. A. |
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Menor(s): J. D. S. A., J. D. S. A., J. D. S. A. |
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Sentença: “Vistos etc. D. C. V., devidamente representado(a), ingressou em juízo com ação de alimentos em face de J. C. V. aduzindo ser filho(a) do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”. |
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1390018-3/2007 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: REVISAO DE ALIMENTOS | ||
Autor(s): Diego Cerqueira Vidal |
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Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho |
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Requerido(s): Julia Cavalcante Vidal |
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Sentença: “Vistos etc. J. M. O., devidamente representado(a), ingressou em juízo com ação de alimentos em face de E. S. M. aduzindo ser filho(a) do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”. |
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87092-2/2000 (10-1-) | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): J. D. J. O. |
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Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público) |
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Reu(s): E. S. M. |
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Sentença: “Vistos etc. G. P. DOS S., A. L. P. DOS S. e C. P. DOS S., ingressaram em juízo com ação de alimentos em face de A. E. DOS S., sendo que no curso do processo os requerentes atingiram a maioridade civil. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 267, VI, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar as partes interesse de agir. No presente caso, a demanda se instalou tendo em vista o interesse dos autores em receber alimentos de seu genitor com fundamento no dever dos pais sustentarem seus filhos, o qual decorre do poder familiar. Ocorre que atualmente os requerentes já são maiores de idade, tendo 24 anos, 22 anos e 27 anos, respectivamente, de modo que desapareceu a causa de pedir que fundamentou o pedido inicial, qual seja, o poder familiar. Deveras, com a maioridade civil desaparece o dever dos pais prestarem alimento com fundamento no poder familiar, embora ainda possam os autores postular alimentos com fundamento no art. 1964 do CC. Todavia, os alimentos decorrentes da relação de parentesco devem ser postulados em autos próprios , não podendo se utilizar destes autos para tanto, haja vista que altera-se a causa de pedir, e tal medida é vedada pelo ordenamento processual civil pátrio. Assim, resta evidente que houve a perda superveniente do interesse de agir, a impor a extinção do processo. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”. |
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123523-3/2001 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): A. P. D. S. |
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Advogado(s): Bruno Ribeiro |
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Reu(s): A. E. D. S. |
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Sentença: “Vistos etc. E. DOS S. B., devidamente representado(a), ingressou em juízo com ação de alimentos em face de E. B. DOS S. aduzindo ser filho(a) do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”. |
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64371-8/1999 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): E. D. S. B. |
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Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público) |
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Reu(s): E. B. D. S. |
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Sentença: “Vistos etc. J. E J. DE A. T., devidamente representado(a), ingressou em juízo com ação de alimentos em face de J. DE D. T. aduzindo ser filho(a) do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”. |
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63972-3/1999 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): J. D. A. T., J. D. A. T. |
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Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público) |
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Reu(s): J. D. D. T. |
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Sentença: “Vistos etc. É. B. DA S., devidamente representado(a), ingressou em juízo com ação de alimentos em face de E. P. DA S. aduzindo ser filho(a) do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas” |
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62759-4/1999 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): É. B. D. S., T. B. D. S. |
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Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público) |
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Reu(s): E. P. D. S. |
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Sentença: “Vistos etc. A. C. F. A., devidamente representado(a), ingressou em juízo com ação de alimentos em face de S. O. DOS S. aduzindo ser filho(a) do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”. |
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97834-3/2001 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: REVISAO DE ALIMENTOS | ||
Autor(s): Antonio Cláudio Fagundes Aleixo |
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Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público) |
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Reu(s): Silvia Oliveira Dos Santos |
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Despacho: Intime-se a procuradora da parte autora , via DPJ, para que informe interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. |
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326146-7/2003 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): M. S. D. S. F. |
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Advogado(s): Maria Bernadete Santos Tavares |
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Reu(s): A. O. D. F. |
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Sentença: “ Visto etc. Cuida-se de Ação de Alimentos no qual a parte autora compareceu à audiência de conciliação e formulou pedido expresso de desistência do pedido. Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação. No presente caso, a previsão abstrata da norma operou-se, de sorte que se impõe a extinção do feito. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, porquanto a autora desistiu do pedido. Sem custas. Dou a presente sentença por publicada e as partes por intimadas. Registre-se. Após, devolvam-se os autos para o Juízo de origem com as cautelas devidas. |
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640179-9/2005 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): E. O. S. |
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Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
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Reu(s): E. S. M. |
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Sentença: “Vistos etc. D. DOS S. S., devidamente representado, ingressou em juízo com ação de alimentos em face de R. S. DE O. aduzindo ser filho do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5.478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”. |
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97063-5/2001 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): D. D. S. S., D. D. S. D. J. |
||
Advogado(s): Maria das Graças Freitas de Araujo |
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Reu(s): R. S. D. O. |
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Sentença: “Vistos etc. L. G. M. E L. G. M., devidamente representadas, ingressaram em juízo com ação de alimentos em face de A. M. F. aduzindo serem filhas do requerido e que necessitam da contribuição material deste para assegurar-lhes o sustento. Postulam a fixação do encargo alimentício. Juntaram documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5.478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelas requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”. |
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97805-8/2001 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS PROVISIONAIS | ||
Autor(s): V. D. A. G. |
||
Advogado(s): Sergio Costa Pimentel |
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Reu(s): A. M. F. |
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Apensos: 147693-5/2002 |
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