Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
2ª Vara dos Feitos Cíveis
JUIZ DE DIREITO BEL.WILSON CARVALHO MIRANDA 1º JUIZ SUBSTITO DA 2ª VARA CÍVEL
ESCRIVÃ - ÉLIA SOUZA BACELLAR
Feira de Santana(BA)

"Ficam os Srs.advogados abaixo nomeados, intimados dos despachos, decisões e sentenças nos processos abaixo relacionados, observando-se que deverão comparecer ao cartório, com bastante antecedência, a fim de recolherem custas de diligências pendentes".

Expediente do dia 17 de março de 2009

BUSCA E APREENSAO - 1941583-7/2008

Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva, Elizete Aparecida Oliveira Scotinga

Reu(s): Ricardo Souza De Santana

Sentença: Tópico final de fls 32:CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta os efeitos pertinentes, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Operada a preclusão pro judicato, arquive-se. Havendo pedido de desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, o mesmo fica de logo deferido. Registre-se, publique-se e intimem-se. Feira de Santana, 11 de março de 2009.

 
USUCAPIAO - 737424-6/2005

Autor(s): Matias De Araújo Gomes

Advogado(s): Denize Marina Almeida, Joel Derivaldo Almeida, Marizete Cerqueira Vitória

Despacho: Fls 74:Vistos etc. Cumpra-se o requerimento ministerial de fls.72, a fim de determinar a nomeação de curador especial aos réus revéis, citados por edital, através da Defensoria Pública, para que apresente defesa. Intime-se. Após, conclusos. Feira de Santana, 10 de março de 2009.

 
Embargos de Terceiro - 2275070-9/2008

Autor(s): Fabrica De Laticinios Nature Ltda

Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva

Reu(s): Jairo Francisco Alves

Despacho: Fls 25:Vistos etc. Defiro o requerimento de fls.23, a fim de reiterar a expedição de ofício ao DETRAN, para que proceda ao imediato desbloqueio do veículo descrito na exordial, consoante decisão judicial de fls.13/14, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Após, cite-se como requerido. Intime-se. Cumpra-se. Feira de Santana, 12 de março de 2009.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2370842-5/2008

Autor(s): R. Carvalho Construções E Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Tâmara Laudano Nunes Cristo

Reu(s): Valdinea Neres Alves Guimarães

Despacho: Fls 84:Vistos etc. I Reconsidero a decisão de fls. 67, a fim de manter o valor da causa consubstanciado na quantia de R$20.743,21( vinte mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), permanecendo, assim, adequado o valor já arrecadado pela parte autora a título de recolhimento de custas judiciais. II Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, mais as custas e honorários advocatícios. Ficam fixados de plano tais honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada. Advirta-se à parte executada que se efetuar o pagamento integral no prazo estabelecido, a verba honorária será reduzida pela metade. Expeça-se mandado de citação em duas vias a serem entregues ao oficial de justiça. Não efetuado o pagamento no prazo estabelecido, o oficial de justiça deve proceder, de imediato, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos. Na seqüência, o oficial de posse da segunda via do mandado citatório deve intimar, na mesma oportunidade, o executado da penhora. O oficial de justiça, se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, certificará detalhadamente as diligências realizadas para encontrá-lo. Intime-se. Cumpra-se. Feira de Santana, 11 de março de 2009.

 
Interdito Proibitório - 2238932-5/2008

Autor(s): Regina Sena Santos

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Carlos Rigner Alves Da Silva

Advogado(s): José Crispim Ramos

Despacho: Fls 37:Vistos etc. Intime-se a parte autora a fim de se manifestar sobre petição e documentos de fls.21/29, no prazo de 10 ( dez) dias. Cumpra-se. Feira de Santana, 12 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2494630-8/2009

Autor(s): Temporal Da Construção Ltda

Advogado(s): Robert de Oliveira Conceição

Reu(s): Fiat Automoveis S/A, Cresauto Veiculos S/A

Despacho: Fls 33:Vistos etc. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada, após a oitiva da parte ré. Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de quinze dias, advertindo-a que serão considerados verdadeiros os fatos narrados pela parte autora acaso não seja apresentada a resposta. Intime-se. Feira de Santana, 13 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2392482-4/2008

Autor(s): Cooperativa De Credito Rural De Inhambupe Ltda

Advogado(s): Djalma D'Santos Gomes

Reu(s): Carlos Marcos

Despacho: Fls 55:Vistos etc. Reservo-me para apreciar a liminar, após a oitiva da parte ré. Cumpra-se a decisão de fl.51. Intime-se. Feira de Santana, 12 de março de 2009.

 
Renovatória de Locação - 2353659-3/2008

Autor(s): Ortobom - Industria Baiana De Colchoes E Espumas Ltda

Advogado(s): Antonio de Albuquerque Paixão

Reu(s): Nacional Iguatemi Empreendimentos Sa

Sentença: Topico final de fls 73:CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta os efeitos pertinentes, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Operada a preclusão pro judicato, arquive-se. Havendo pedido de desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, o mesmo fica de logo deferido. Registre-se, publique-se e intimem-se. Feira de Santana, 11 de março de 2009.

 
Cautelar Inominada - 2297708-3/2008

Autor(s): Empresa Nordeste De Lavanderias Ltda

Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes

Reu(s): Toyota Do Brasil S/A, Topazio Veiculos Ltda

Sentença: Tópico final de fls 31:CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta os efeitos pertinentes, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Operada a preclusão pro judicato, arquive-se. Havendo pedido de desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, o mesmo fica de logo deferido. Registre-se, publique-se e intimem-se. Feira de Santana, 12 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2323934-3/2008

Autor(s): Joedes Bispo Da Silva

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: Fls 31:Vistos, etc. Intime-se a parte autora a fim de emendar a inicial, juntando aos autos o contrato celebrado entre as partes, no prazo de dez dias, sob pena do indeferimento da inicial. Cumpra-se. Feira de Santana, 18 de fevereiro de 2009.

 
Busca e Apreensão - 2372914-4/2008

Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Roquelina Santos Gonçalves

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Despacho: Fls 44:Vistos, etc. I A parte ré requer benefício da assistência judiciária gratuita. Estou convencido de que a mesma faz jus ao benefício. Por esta razão, defiro o pedido de assistência judiciária (art. 5º Lei 1.060/50). Intime-se. II Intime-se a parte autora a fim de se manifestar sobre a contestação de fls. 19/35, no prazo de dez dias. Feira de Santana, 13 de março de 2009.

 
Monitória - 2268234-7/2008

Autor(s): Norauto Veiculos Ltda

Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana

Reu(s): Juman Maia Silva

Despacho: Fls 11:Vistos etc. Intime-se a parte autora, por meio de seus patronos, a fim de juntar procuração pública atualizada, vez que o prazo de validade da colacionada aos autos (fl. 7) encontra-se expirado, não podendo, pois, surtir efeitos legais. Feira de Santana, 13 de março de 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2353684-2/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A.

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Ludmila Aleixo Bastos

Despacho: Fls 19:Vistos etc. Intimem-se os patronos da parte autora a fim de juntar aos autos o substabelecimento assinado por pessoa expressamente autorizada para tanto, a qual os habilite à prática dos atos processuais. Feira de Santana, 13 de março de 2009.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2372518-4/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Cristiano Silva Rodrigues

Despacho: Fls 20:Vistos etc. Compulsando os autos, verifico à fl. 12 que a parte ré não foi notificada, vez que se mudou, inviabilizando, assim, o deferimento da medida liminar pleiteada. Intime-se a parte autora a fim de fornecer o endereço atual da parte ré. Feira de Santana, 13 de março de 2009.