Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
2ª Vara de Família, Suc., Órf., Int. e Ausentes
Comarca de Feira de Santana/Ba
Juíza Substituta: Drª.Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa
Repres.do Ministério Público: NILSON SOUZA
Escrivã-designada: Carla Marize Cerqueira de Miranda

Expediente do dia 04 de agosto de 2008

CURATELA - 1555156-3/2007

Apensos: 1602433-8/2007

Autor(s): M. D. J. S.

Advogado(s): Igor Souza de Jesus

Reu(s): A. D. J. S.

Sentença: Fls. 27:"(...)Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil".

 

Expediente do dia 10 de setembro de 2008

ALVARA - 1993163-6/2008

Autor(s): Jose Do Rosario Galizas

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Sentença: Fls.27:"(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para autorizar o requerente a levantar o saldo de PIS/PASEP existente junto à Caixa Econômica Federal (fls. 08) em nome de AMOACIR DO ROSARIO GALIZAS. Sem custas".

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

Homologação de Transação Extrajudicial - 2291940-4/2008

Autor(s): Barbara Ramos Pereira

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Reu(s): Luiz Campos Da Silva

Sentença: Fls.11:(...) Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, homologo o acordo de vontade das partes, com fulcro no art. 449 do CPC. Sem custas".

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1337990-7/2006

Requerente(s): Silvaneide Dos Santos Costa

Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho

Requerido(s): Daniel Gonsall Amorim Pinto

Sentença: Fls.17:" Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, homologo o acordo de vontade das partes, com fulcro no art. 449 do CPC. Sem custas."

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1344460-4/2006

Autor(s): Luiz Carlos Jose Dos Santos e Jaqueline Lima Sales dos Santos

Advogado(s): Luis Augusto da Silva Lima

Sentença: Fls.13:"(...) Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio dos requerentes, com fundamento no artigo 1580, CC e 269, I, do CPC. Isentos de custas."

 

Expediente do dia 26 de novembro de 2008

Divórcio Consensual - 2256730-1/2008

Autor(s): C. S. S. L. e A. S. L.

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Sentença: Fls.15/16: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal e DECRETO o divórcio de CLICIA SOANE SILVA LESSA e ASAFE SOUZA LESSA, com fundamento no art. 1580, §2º, do Código Civil, devendo o cônjuge virago voltar a adotar o nome de solteira, qual seja: CLICIA SOANE SOUZA DA SILVA. Custas, ex lege pelas partes, ficando deferida a Justiça Gratuita postulada".

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

ALIMENTOS - 1919607-5/2008

Autor(s): E. B. O. D. A.

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Reu(s): E. E. D. A.

Sentença: Fls.31:"(...)Ante exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo acima mencionado."

 

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2295359-9/2008

Autor(s): Fernando Clovis De Souza Prado e Isabel Cristina Bahia de Lemos

Advogado(s): Janilda Alves Doria

Sentença: Fls. 17/18:"Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme §1º do artigo 1571 do Código Civil. Sem custas."

 

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

INTERDIÇÃO - 1873571-6/2008

Autor(s): A. O.

Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira

Interditado(s): H. D. R. D. S. O.

Sentença: Fls.25/27:"(...) Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, V do Código de Processo Civil. Sem custas face a gratuidade de justiça que ora se defere ao Requerente".

 
ALVARA - 2067136-2/2008

Autor(s): Maria Renê Souza Lima

Advogado(s): Antonio Renildo Brito, Carlos Wilson Sales Costa

Sentença: Fls. 27/29: "(...) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Sem custas face o deferimento da gratuidade da justiça, apreciado nesta oportunidade."

 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

Divórcio Litigioso - 1014648-8/2006

Autor(s): J. D. J. S.

Advogado(s): Edvan Camilo da Silva, Aloísio Figueiredo Bittencourt

T. M. S.

Advogado(s): Osvaldo Silva Martins

Sentença: Fls. 46: "(...) Sendo assim, com fulcro no artigo 267, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO".

 

Expediente do dia 16 de janeiro de 2009

SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2157614-2/2008

Autor(s): A. S. D. S.

Advogado(s): Clovis Ramos Lima

E. M. V. M. D. S.

Sentença: Fls.17/18:"(...)Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal para decretar a separação judicial de ANTONIO SILVEIRA DE SOUZA e EDITE MARCIA VIEIRA MAIA DE SOUZA, com fundamento nas normas citadas, devendo o cônjuge virago voltar a adotar o nome de solteira, EDITE MARCIA VIEIRA MAIA, extinguindo-se o processo com fulcro no art. 269, I do CPC. Ficando deferida a justiça gratuita postulada."

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 2100104-9/2008

Autor(s): A. A. M. N.

Advogado(s): Bruno Luiz Pacheco Martins

J. B. S. M.

Sentença: Fls.18/19:"(...)Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio de ANTONIO AZEVEDO MATOS NETO e JORDÂNIA BARBOSA SANTOS MATOS, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 2º do artigo 1580 do Código Civil."

 

Expediente do dia 19 de janeiro de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 2220072-3/2008

Autor(s): Joana Ferreira De Abreu

Advogado(s): Antonio Ferreira da Costa

Reu(s): Lilian Lopes Do Nascimento Abreu

Sentença: Fls.20:"JOANÃ FERREIRA DE ABRÊU ingressou em juízo com pedido de divórcio direito em face de LILIAN LOPES DO NASCIMENTO ABRÊU, tendo manifestado a desistência do pedido (fls. 18). Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação. No presente caso, a previsão abstrata da norma ocorreu, impondo-se a extinção prematura do feito. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se."

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1502421-4/2007

Autor(s): A. P. S. D. P.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): S. L. D. O.

Advogado(s): Monalisa Dutra de Figueiredo

Sentença: Fls.18/19:"ANA PAULA SANTOS DA PAIXÃO ingressou em juízo com ação de investigação de paternidade em face de SIVANILTON LOPES DE OLIVEIRA aduzindo, em síntese que a genitora da requerente manteve envolvimento amoroso com o investigado, relacionando-se sexualmente com o mesmo, resultando-lhe gravidez e o nascimento de ANA PAULA SANTOS DA PAIXÃO. Postula a declaração da paternidade. Juntou instrumento procuratório e documentos de fls. 06 e 07. O investigado, apresentando resposta às fls. 09/10, reconheceu espontaneamente a paternidade que lhe foi atribuída, reconhecendo como sua filha a Sra. Ana Paula Santos da Paixão. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de investigação de paternidade em que o requerido reconheceu voluntariamente a paternidade que lhe é atribuída nestes autos. Na dicção do art. 269, inciso II, do CPC, extingue-se o processo com julgamento de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido. In casu, a previsão abstrata da norma concretizou-se, de sorte a impor a extinção do feito, porque com o reconhecimento voluntário da paternidade, perdeu-se o objeto do presente feito. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal supra mencionado. Sem custas. Oficie-se o Cartório de Registros para lançar o nome do investigado no assento de Registro Civil, fazendo constar na certidão de nascimento da Sra. Ana Paula Santos da Paixão, o nome do pai e avôs paternos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1557690-2/2007

Autor(s): R. O.

Advogado(s): Pedro Falcão Vieira Neto

Reu(s): A. C. O. C.

Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bitencourt Câmara Junior

Sentença: Fls.73/75:"RAYSSA OLIVEIRA, representada por sua genitora MARIA IVANILDES DE OLIVEIRA, ingressou em juízo com ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos em face de ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CUNHA aduzindo, em síntese que a mãe da requerente manteve envolvimento amoroso com o investigado, relacionando-se sexualmente com o mesmo, resultando-lhe gravidez. Postula a declaração da paternidade, condenando o investigado no pagamento de alimentos. Juntou documentos. Citado, o investigado opôs-se ao pedido exordial, oportunidade em que não negou o congresso carnal, limitando-se a alegado a exceptio plurium concubentium. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação, as partes acordaram em realizar a prova técnica, procedendo à realização do exame pericial de DNA, o qual efetivamente se realizou, sobrevindo aos autos o laudo pericial de fls. 40/44, sobre o qual não se registrou impugnação. É o relatório. Decido. É sabido das dificuldades e até mesmo da impossibilidade de se obter prova direta do congresso carnal, porquanto a clandestinidade é sua principal característica, razão pela qual doutrina e jurisprudência admitem a prova indireta das relações sexuais. In casu, o investigado não negou, por ocasião da contestação, as relações sexuais com a mãe do investigante, ao passo que alegou, ainda, a badalada exceptio plurium concubentium, a qual, por constituir matéria de defesa, de caráter extintivo do direito do autor, incumbe ao réu o ônus da prova correspondente. A prova científica representada pelo exame de DNA - que estuda os caracteres genéticos do indivíduo e pode, com precisão quase absoluta, indicar a relação de parentesco entre as pessoas examinadas – é categórica ao apontar, com probabalidade de 99,999999976%, que o investigado é o pai biológico da investigante. Não há como negar a importância da prova científica nessa espécie de ação, notadamente em razão da indiscutível confiabilidade da conclusão do exame de DNA, já difundida técnica científica que, a cada dia, ganha maior importância e aplicações distintas na ciência. Não se registrando impugnação à conclusão do expert, pelo contrário, o réu manifestou-se de acordo como o resultado do exame, há que se acolhê-la e, por conseqüência, prover a pretensão declaratória. Relativamente à pretensão condenatória em alimentos, é de se salientar que o réu exerce a profissão de empresário. Assim, é justo o pagamento pelo réu das despesas mencionadas pela representante legal da autora, de sorte que o réu deverá contribuir com o sustento da menor com a quantia equivalente à 4 (quatro) salários mínimos, salvo o pagamento integral do aluguel, que deverá ser arcado por ambos, de forma igualitária, tendo em vista que tal valor encontra-se em consonância com a necessidade da menor e com a possibilidade do alimentante. Frise-se que afora o pagamento das despesas mencionadas pela requerente no importe de quatro salários mínimos, as demais despesas com a menor deverão ser arcadas pela genitora. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CUNHA pai de RAYSSA OLIVEIRA, bem como para condená-lo a prestar alimentos à menor no valor mensal equivalente a 4 (quatro) salários mínimos, devidos a partir da citação, além de arcar com a metade do pagamento do aluguel do imóvel onde residem a menor e sua genitora, com fundamento nos dispositivos legais supra apontados. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente, constando o nome do investigado como pai da menor, a qual passará a se chamar RAYSSA OLIVEIRA CUNHA, constando como avós paternos os pais do requerido. Em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se."

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 143879-0/2002

Autor(s): W. S. D. J.

Advogado(s): Fatima Aparecida Moura Barreto

Reu(s): A. M. M. D. S. J.

Sentença: Fls.32/33:"WELLINGTON SILVA DE JESUS ingressou em juízo com ação de separação judicial litigiosa em face de ANA MARIA MOREIRA DA SILVA JESUS, aduzindo, em síntese, que contraiu matrimônio com a requerida em 17 de dezembro de 1997, resultando da união o nascimento de um filho, não se registrando a constituição de patrimônio, asseverando, por derradeiro, que se encontra separada de fato da requerida desde 20 de maio de 2001. Requer a decretação da separação. Juntou documentos. Citada pessoalmente (fls. 10-v), a requerida não compareceu à audiência (fls. 12), bem como não contestou o feito (fls. 19), sendo-lhe decretada a revelia. Inobstante a revelia, esta não produziu integralmente seus efeitos, e em decorrência da existência de interesses da menor, foi designada audiência de instrução. Em audiência de instrução, colheu-se a prova oral (fls. 27/28). Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público opinou pela decretação da separação às fls. 30. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de separação judicial litigiosa em que a parte autora alega encontrar-se separada de fato da requerida há mais de um ano sustentando a impossibilidade de retomada da vida em comum. O art.1572, § 1º, do Código Civil preceitua que a separação judicial poderá ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição. No caso em tela, restou inequivocamente demonstrado através da prova testemunhal (fls. 27/28), que a separação de fato ocorreu há mais de um ano, atendendo, dessa forma, o requisito temporal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a separação dos cônjuges supra mencionados, com fundamento no preceito legal acima apontado. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil e ao Cartório de Registro de Imóveis. Depois, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se."

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1361712-3/2007

Autor(s): Rivalnice Guimarães Cordeiro

Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes

Reu(s): Reidivaldo Silva Santos

Sentença: Fls.35:"RIVALNICE GUIMARÃES CORDEIRO, devidamente qualificada propôs Ação de Dissolução de União Estável Cumulada com Alimentos contra REIDIVALDO SILVA SANTOS, alegando em suma que viveu em união estável com o requerido, sendo que desta convivência nasceram dois filhos e foi constituído patrimônio. Pugna pela dissolução da união estável, com a partilha dos bens do casal, estes arrolados e apurados em ação cautelar apensa. Juntou documentos. As partes requereram a desistência da ação às fls. 33, haja vista a falta de interesse do casal na continuidade do feito. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a desistência da ação pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos."

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 70215-0/2000(5-1-)

Autor(s): Genesio Miranda Da Silva

Advogado(s): Zuleik Carvalho Oliveira, Jaques Pinheiro de Medeiros

Reu(s): Dilce Maria Dantas Da Silva

Sentença: Fls.49/50:"GENESIO MIRANDA DA SILVA ingressou em juízo com ação de divórcio direto litigioso em face de DILCE MARIA DANTAS DA SILVA , aduzindo, em síntese, que em 24 de julho de 1974 contraiu matrimônio com a requerida, resultando da união o nascimento de três filhos, hoje maiores, não tendo, no entanto, constituído patrimônio, ponderando que o casal encontra-se separados de fato por há dezenove anos, razão pela qual requer a decretação do divórcio. Juntou documentos. Citada por edital (fls. 31), a parte requerida não compareceu à audiência (fls. 37), bem como não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual nomeou-se curador especial. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento de duas testemunhas (fls. 35/36), opinando o Ministério Público favoravelmente à concessão do divórcio (fls. 47/48). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de divórcio direto em que a parte autora fundamentou o seu pedido na separação de fato por mais de dois anos, sem aduzir culpa da parte ré. O art. 1.580, § 2º do Código Civil preceitua que o divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. No caso em tela, restou inequivocamente demonstrado, através do depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, que a separação de fato ocorreu a mais de dois anos, atendendo, dessa forma, o requisito temporal. Cumpre ressaltar que embora não tenha sido informada a existência de patrimônio a ser partilhado, os bens porventura adquiridos na constância do casamento passam a pertencer a ambos os cônjuges, em proporções iguais, face ao regime de bens adotado no casamento (fls.10). Instado a se manifestar no feito, o Curador Especial, às fls. 43/45, alegando não ter sido intimado pessoalmente, requer a designação de nova data de audiência de instrução e julgamento, objetivando a oitiva de testemunhas, com a presença do Curador Especial. Quanto à referida nulidade argüida pela Curadoria em contestação, entende o Ministério Público, às fls. 48, que em decorrência da ausência de curador não ocorreram prejuízos para a parte requerida, razão pela qual não houve prejuízo que justificasse o acolhimento da nulidade, tudo em prol da própria economicidade processual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio dos cônjuges supra qualificados, com fundamento no dispositivo legal supra mencionado.Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e, em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se."

 

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 87223-4/2000(10-1-)

Autor(s): V. A. D. J.

Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público)

Reu(s): E. D. O. R.

Advogado(s): Geraldo Oliveira

Despacho: Fls.41:" Digam as partes sobre o laudo de fls. 38/40, em 5 dias".

 
INVENTARIO - 1985095-5/2008

Autor(s): Gildete De Santana Sampaio

Advogado(s): Rogerio Barbosa dos Santos

Inventariado(s): Maria Amália Nunes Santana

Sentença: Fls.49/50: "(...) Ante o exposto, julgo por sentença a partilha de fls. 28/43, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão ou direitos de terceiros porventura prejudicados. Custas ex lege, pela requerente."

 

Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

INTERDIÇÃO - 1463693-0/2007

Autor(s): S. G. D. S.

Advogado(s): Rosangela Serra Leite, Daiane Bahia de Oliveira

Interditado(s): M. A. G. D. S.

Sentença: Fls. 15/16:"SONYCLESE GUEDES DOS SANTOS ingressou em juízo com ação de interdição em face de MARIA APARECIDA GUEDES DOS SANTOS, na qual aduziu, em síntese, que a interditanda sofre de distúrbios mentais que a incapacitam para a vida civil, não sendo portanto, capaz de reger por si só sua pessoa. Juntou documentos.É breve relatório. Decido.O art. 301, § 1° do CPC preceitua que se verifica a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
In casu, a requerente, anteriormente à existência do presente feito, ajuizou contra a requerida supra indicada ação de interdição objetivando interditá-la, a qual foi registrada sob nº 1586228-2/2007, distribuída a 2ª Vara de Família desta comarca, tendo inclusive já ocorrido audiência de interrogatório e deferimento da curatela provisória.Ora, demonstrado em juízo a existência de ação na qual os sujeitos processuais são os mesmos, buscando-se idêntico benefício jurídico já exposto em demanda anteriormente ajuizada, tem-se como comprovados os requisitos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil, que autorizam a extinção do processo sem julgamento do mérito, inclusive, de ofício pelo Juiz (artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil). do caput do artigo 1775, § 1º, do Código Civil. Deveras, a lei processual civil permite ao julgador conhecer até mesmo de ofício dos institutos jurídicos denominados de "litispendência" e da "coisa julgada", em qualquer tempo e grau de jurisdição, mormente havendo prova nos autos acerca das questões suscitadas .
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 267, inciso V e seu § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se".

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

ALIMENTOS - 64252-2/1999

Apensos: 334580-4/2003

Autor(s): M. D. G. C.

Advogado(s): Dorelina da Silva Conceição

Reu(s): A. D. O. M.

Advogado(s): Eduardo Amorim, José Crispim Ramos

Sentença: Fls.81: "(...) Ante o exposto, defiro o pedido de exoneração de pensão alimentícia, para desobrigar o requerente à prestação de alimentos aos seus filhos LUCIANO CARVALHO MONTEIRO, ROSANGELA CARVALHO MONTEIRO, DENIS CARVALHO MONTEIRO, ROSIMERI CARVALHO MONTEIRO, porquanto estes se tornaram maiores."