JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUÍZA DE DIREITO TITULAR: SILVANA SANTOS CHETTO ESCRIVÃ DESIGNADA: BÁRBARA MARIA DA SILVA GUSMÃO CARDOSO SUB-ESCRIVÃO DESIGNADO: MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO |
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2409297-0/2009 |
Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A |
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues |
Reu(s): Carlos Alberto Araujo Junior |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2424764-3/2009 |
Autor(s): Banco Panamericano S.A. |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Israel Cerqueira Souza |
Decisão: Tópico de decisão de fls. 26: Diante do exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial, em face da presença dos requisitos legais. Após, cite-se o Requerido, para contestar o feito, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão, podendo purgar a mora efetuado o pagamento de todo o débito no prazo de cinco dias. |
Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009 |
Busca e Apreensão - 2440902-2/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Elizangela Lima De Freitas |
Decisão: Tópico de decisão de fls.: Diante do exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial, em face da presença dos requisitos legais. Após, cite-se o Requerido, para contestar o feito, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão, podendo purgar a mora efetuado o pagamento de todo o débito no prazo de cinco dias. |
Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009 |
Busca e Apreensão - 2372285-5/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Jean Carlos Souza Menezes |
Advogado(s): Daiane Bahia de Oliveira |
Despacho: De fls. 107: Em face da purgação da mora, determino a devolução do veículo para o Requerido. Intime-se o Requerente para que proceda a devolução do veículo, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. |
Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2478782-7/2009 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Marilete De Oliveira Santos |
Despacho: Tópico de decisão de fls. 18: Diante do exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial, em face da presença dos requisitos legais. Após, cite-se a requerida, para contestar o feito, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão, podendo purgara mora efetuado o pagamento de todo o débito no prazo de cinco dias. |
Expediente do dia 02 de março de 2009 |
EXECUÇÃO - 331397-3/2003 |
Autor(s): Elson Abreu Silva |
Advogado(s): Jose Alberto Daltro Coelho |
Reu(s): Edvania Miranda Menezes Rios |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 564849-2/2004 |
Autor(s): Bradesco Seguros Sa |
Advogado(s): Jamil Musse Neto |
Reu(s): Edilene Franco Freitas Macena |
Advogado(s): Odejane Lima Franco |
IMISSAO DE POSSE - 1984715-8/2008 |
Autor(s): Wilken Trajano Andrade De Oliveira |
Advogado(s): Edson Monteiro Salomão |
Reu(s): Eliene Dos Santos Ferreira |
Reintegração / Manutenção de Posse - 138277-8/2002(1-4-2) |
Autor(s): Urbis - Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S/A |
Advogado(s): Antonio Vicente Filho |
Reu(s): Denival Gonçalves Almeida |
Advogado(s): Reinaldo Santanta Lima |
EXECUÇÃO - 123312-8/2001 |
Autor(s): Petrobras Distribuidora S/A |
Advogado(s): Marilene Mota Francisco, Mario Pinto Rodrigues da Costa Filho |
Reu(s): Colimal Coml. Limp. E Nivaldo Araújo |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1136771-8/2006 |
Autor(s): Maria Anita De Jesus |
Advogado(s): Joao Pinho |
Reu(s): Gilmar Macedo Dos Santos |
Advogado(s): Carolina Busseni Brandao |
PROCED. CAUTELAR - 1005749-4/2006 |
Autor(s): Ribeiro E Ribeiro Comercio De Moveis E Eletros Ltda |
Advogado(s): Itaracy Azevedo Pedra Branca Junior |
Reu(s): Embramotor Empreendimentos Brasileira De Motores Ltda |
EXECUÇÃO - 132889-2/2001 |
Autor(s): Banco Bradesco S.A. |
Advogado(s): Antonio Cunha Santana |
Reu(s): Carlos Alonso Teixeira De Azevedo E Erenita |
PROCED. CAUTELAR - 1005749-4/2006 |
Autor(s): Ribeiro E Ribeiro Comercio De Moveis E Eletros Ltda |
Advogado(s): Itaracy Azevedo Pedra Branca Junior |
Reu(s): Embramotor Empreendimentos Brasileira De Motores Ltda |
Despacho: De fls. : Intime-se a parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. |
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 1494555-2/2007 |
Autor(s): Maria De Lourdes Costa Santana |
Advogado(s): Cleudson Santos Almeida |
Despacho: De fls. 58: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. |
Expediente do dia 03 de março de 2009 |
BUSCA E APREENSAO - 103064-0/2001 |
Apensos: 124511-5/2001 |
Autor(s): Banco Ford S/A |
Advogado(s): Samir Jorge |
Reu(s): Maria Ivaneide Almeida Santos |
Despacho: De fls. 65: Intime-se a parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. |
BUSCA E APREENSAO - 103064-0/2001 |
Apensos: 124511-5/2001 |
Autor(s): Banco Ford S/A |
Advogado(s): Samir Jorge |
Reu(s): Maria Ivaneide Almeida Santos |
Despacho: De fls. 65: Intime-se a parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. |
Expediente do dia 05 de março de 2009 |
INDENIZACAO - 67779-4/2000 |
Apensos: 100824-7/2001 |
Autor(s): Vanda Da Silva Ferreira |
Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida |
Reu(s): Walmick Carlos Vilas Boas, Maria Isabel Vilas Boas |
Advogado(s): Romeu Vilas Boas |
Despacho: De fls. 64: Intime-se a parte autora para se manifesatr acerca da certidão de fls. 63-verso, no prazo de dez dias, informando o atual endereço dos Requeridos. |
Busca e Apreensão - 2372498-8/2008 |
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Greseluz De Jesus Da Silva |
Busca e Apreensão - 2433435-3/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Aislan Silva Simplicio |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2327849-8/2008 |
Autor(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A. |
Advogado(s): Lucas Rego Silva Rodrigues |
Reu(s): Delizon Santos Da Silva |
Busca e Apreensão - 2343622-8/2008 |
Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A |
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues |
Reu(s): Meirelane Regis Alves |
Sentença: Tópico de sentença de fls. : Ante o exposto, nos termos do art. 267, VIII do CPC, julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito. Condeno a Requerente nas custas processuais. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo. |
PROCED. CAUTELAR - 1592068-3/2007 |
Autor(s): Doralice Ferreira Lima |
Advogado(s): Eduardo William Pinto da Silva |
Reu(s): Osmario De Oliveira Silva |
Sentença: Tópico de sentença de fls. 57: Ante o exposto, nos termos do art. 267, III do CPC, julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito. Expeça-se alvará de autorização para levantamento das importâncias em favor do Requerente. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo. |
Consignação em Pagamento - 2425237-9/2009 |
Autor(s): Hudison Silva Santos |
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
Reu(s): Banco Citibank S/A |
Despacho: De fls. 20: Defiro os benefícios da assistência judiciária. Intime-se o Autor para efetuar o depósito judicial das parcelas em atraso, no prazo de cinco dias, bem como das parcelas vincendas no curso do processo. Cite-se o Requerido para, no prazo de quinze dias, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia. |
Procedimento Ordinário - 2469931-6/2009 |
Autor(s): Paloma Lira E Silva |
Advogado(s): Rosangela Serra Leite |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A |
Procedimento Ordinário - 2483863-9/2009 |
Autor(s): Maria Das Graças De Oliveira Silva |
Advogado(s): Ayana Santos Silva |
Reu(s): Banco Hsbc S/A |
Procedimento Ordinário - 2476542-2/2009 |
Autor(s): Italo Freire Lustosa |
Advogado(s): Ayana Santos Silva |
Reu(s): Banco Real S/A |
Decisão: Tópico de decisão de fls. 27/28: Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada, para determinar que a Requerente proceda ao depósito das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, até final julgamento da lide, concedendo o prazo de cinco dias para o depósito das parcelas em atraso, ficando condicionada a manutenção do veículo ao depósito das parcelas vencidas. Defiro, ainda, o pedido de não inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide. Cite-se o Requerido para apresentar defesa, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, bem como juntar aos autos o contrato de financiamento. Intime-se a Requerente. Expeçam-se os ofícios. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. |
Procedimento Ordinário - 2486025-7/2009 |
Autor(s): Lucineide Santos Silva |
Advogado(s): Daiane Mendes Dias |
Reu(s): Laboratório De Análises Clínicas - Vitalab |
Despacho: De fls. 30: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Citem-se os Requeridos para apresentarem defesa, no praz de quinze dias, sob pena de revelia. |
Exibição de Documento ou Coisa - 2484619-4/2009 |
Autor(s): Maria Do Carmo Rios Guirra |
Advogado(s): Ricardo Matos Damasceno |
Reu(s): Banco Gmac S/A |
Despacho: De fls. 39: Defiro os benefícios da assistência judiciária. Intime-se a autora, através de seu advogado, para que informe qual será a ação principal a ser ajuizada, no prazo cinco dias, sob as penas da lei. |
Busca e Apreensão - 2436286-6/2009 |
Autor(s): Bv Financeira S/A |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Reu(s): Carmelita Maria De Souza Pinheiro |
Advogado(s): Ayana Santos Silva |
Despacho: De fls. 63: Indefiro o pedido de revogação da liminar concedida, uma vez que a ação revisional ajuizada pela requerida sequer obteve despacho inicial até a presente data, não se podendo falar, por conseguinte, em prevenção do Juízo da Vara das Relações de Consumo. Defiro o pedido de purgação da mora. Intime-se a requerida, através de sua advogada, para efetuar o depósito dos valores em atraso, no prazo de cinco dias. |
AÇÃO MONITÓRIA - 679237-7/2005 |
Autor(s): Banco Abn Amro Real S/A |
Advogado(s): Ricardo Lula Machado |
Reu(s): C C Comercio De Derivados De Petroleo Ltda, Jose Jocelio Camilo Da Hora |
Decisão: Tópico de decisão de fls. 51: Isto posto, converto o mandado de pagamento em mandado executivo, determinando a citação do Requerido, para pagar o valor total do débito, no prazo de três dias, ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora de bens suficientes para a garantia do débito, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito, para a hipótese de pagamento no prazo de lei, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias. Não sendo efetuado o pagamento o pagamento, proceda-se a penhora de bens suficientes para o pagamento do débito. Intime-se o Autor. Citem-se os Requeridos. |
EXECUÇÃO - 127705-4/2001 |
Autor(s): Jacuipe Veiculos Ltda |
Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana |
Reu(s): Péricles Valadares Da Silva Filho |
Despacho: De fls. 48: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito |