1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA
JUÍZA TITULAR – ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA
ESCRIVÃ DESIGNADA – CONCEIÇÃO DE NAZARETH B. FALCÃO

Expediente do dia 24 de julho de 2007

USUCAPIAO - 736488-1/2005

Autor(s): Benedito Carlos Da Silva

Sentença: Tópico final: Assim sendo, pelo exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar como adquirido pelo autor, o domínio através do usucapião de coisa móvel, o veículo a álcool, ano de fabricação 1985, modelo 1986, cor branca, chassis 9BWZZZ30ZFT012200, código Renavam 216170320, placa policial atual JMA 3637, placa policial anterior UB 6937, descrito na Inicial. Proceda-se a expedição de ofício ao DETRAN, para que proceda a transferência da titularidade do veículo já descrito, para o nome do autor e demais dados, mantendo-se as características do citado veículo. P.R.I.

 
USUCAPIAO - 736488-1/2005

Autor(s): Benedito Carlos Da Silva

Advogado(s): Benedito Carlos da Silva

Sentença: Tópico final: Assim sendo, pelo exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar como adquirido pelo autor, o domínio através do usucapião de coisa móvel, o veículo a álcool, ano de fabricação 1985, modelo 1986, cor branca, chassis 9BWZZZ30ZFT012200, código Renavam 216170320, placa policial atual JMA 3637, placa policial anterior UB 6937, descrito na Inicial. Proceda-se a expedição de ofício ao DETRAN, para que proceda a transferência da titularidade do veículo já descrito, para o nome do autor e demais dados, mantendo-se as características do citado veículo. P.R.I.

 

Expediente do dia 06 de março de 2008

CAUTELAR INOMINADA - 763538-5/2005

Autor(s): Jose Fernando Marques Ribeiro

Advogado(s): Miguel Teixeira Veiga

Reu(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Argemiro Andrade Nascimento Filho

Sentença: Tópico final: Assim sendo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R. I.

 
RENOVATORIA - 750893-1/2005

Autor(s): Morada Empreendimento Imobiliarios Ltda

Reu(s): Maria Iza Dos Santos

Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso III, do código de Processo Civil. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autor com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 
RENOVATORIA - 750893-1/2005

Autor(s): Morada Empreendimento Imobiliarios Ltda

Advogado(s): Emanoel Alves de Souza

Reu(s): Maria Iza Dos Santos

Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso III, do código de Processo Civil. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autor com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

RESCISAO DE CONTRATO - 1655664-6/2007

Autor(s): Noelia Freitas

Advogado(s): Marco Aurélio A. Gomes

Reu(s): Alessandra Magalhães Souza, Carlos Andrade Sampaio Junior

Advogado(s): Carlos Wilson Sales

Despacho: Em correição, renuncio o julgamento da lide.

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

Busca e Apreensão - 2375782-6/2008

Autor(s): Banco Gmac S/A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Rosalia Maria Dos Santos Costa

Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Intime-se o acionado para tomar conhecimento da desistência da ação. Tendo sido pagas as taxas cartorárias, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2424781-2/2009

Autor(s): Banco Panamericano S.A.

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Diogenes Simoes Paes Da Silva

Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando o "Aviso de recebimento", emitido pelo correio. Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

Busca e Apreensão - 2407796-0/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Ademario Pereira Da Silva

Busca e Apreensão - 2421495-5/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Leandro Da Silva Porto Pinto

Busca e Apreensão - 2432579-1/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior

Reu(s): Denison Martins Da Silva

Busca e Apreensão - 2433556-6/2009

Autor(s): Banco Honda S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Josimar Lopes Pires

Busca e Apreensão - 2404457-7/2009

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Antonio Jose Almeida Da Paixão

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2412885-2/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Ariogleidson Araújo Sampaio

Busca e Apreensão - 2387991-8/2008

Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A

Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu

Reu(s): Renilda Costa Souza

Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando o "Aviso de recebimento", emitido pelo correio. Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.

 
Busca e Apreensão - 2388713-3/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Martilio Francisco Cordeiro

Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando o "Aviso de recebimento", emitido pelo correio. Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.

 
Busca e Apreensão - 2452354-0/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Francisco Cleirton Da Silva Costa

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2455848-7/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Reu(s): Silvonei De Jesus Santos

Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar da mora do acionado, juntando o respectivo "Aviso de recebimento", referente a notificação extrajudicial.

 

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

Busca e Apreensão - 2435197-6/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Luiz C Dos Santos Barreto Junior

Despacho: Intime-se o advogado do autor para assinar a Inicial, em 10 dias, sob pena de arquivamento.

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2402688-2/2009

Autor(s): Paula Jacqueline Oliveira De Souza

Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues

Reu(s): Cas Construtora E Incorporadora Ltda

Despacho: Cite-se a parte acionada, para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.

 
Procedimento Ordinário - 2414028-6/2009

Autor(s): Diogo Silva Lima

Advogado(s): Geovardes Leite de Azevedo Júnior

Reu(s): Unimed De Feira De Santana

Despacho: Apense-se aos referidos autos indicados na Inicial. Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se a parte acionada na forma da lei.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2382695-8/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): M R L Serviços E Estruturas Ltda

Decisão: Tópico final: Em razão disso, DEFIRO o requerimento para LIMINARMENTE REINTEGRAR O AUTOR, na pessoa do seu representante legal, na posse do veículo descrito na Inicial. Cite-se e intime-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento desta decisão judicial. Expeça-se o respectivo mandado. Intimações devidas.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2456622-7/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Reu(s): Maria Helena Ribeiro Silva

Decisão: Tópico final: Em razão disso, DEFIRO o requerimento para LIMINARMENTE REINTEGRAR O AUTOR, na pessoa do seu representante legal, na posse do veículo descrito na Inicial. Cite-se e intime-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento desta decisão judicial. Expeça-se o respectivo mandado. Intimações devidas.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2411837-3/2009

Autor(s): Empreendimentos Educacionais Borges Lima Ltda

Advogado(s): Társis Borges Rodrigues Lima

Reu(s): Mercia Andrea S. Pereira

Despacho: Cite-se a executada, para no prazo de três dias pagar o débito ou indicar bens à penhora, sob pena de penhora e avaliação judicial de bens do devedor. Intime-se a executada e cônjuges, se casados forem, para oferecer embargos no prazo de 15 dias contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% do montante devido, reduzidos à metade em caso de pagamento antecipado, tudo conforme à Lei 11.382/06. Expeça-se mandado.

 
Busca e Apreensão - 2367781-4/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Wilden Felix Costa

Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.

 
Busca e Apreensão - 2440910-2/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Clenilson Campos De Jesus

Busca e Apreensão - 2411936-3/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos

Reu(s): Camila Figueiredo De Oliveira Peixoto

Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando o "Aviso de recebimento", emitido pelo correio. Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

EXECUÇÃO - 100417-0/2001

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Raymunda dos Santos Azevedo

Reu(s): Raimundo Luiz Mimoso Santos

Advogado(s): Wilson Sales Costa

Despacho: Intime-se o ilustre causídico para devolver os autos retro indicados no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão.

 

Expediente do dia 25 de fevereiro de 2009

Consignação em Pagamento - 2461697-7/2009

Autor(s): Rene Correia Carmo

Advogado(s): René Correia Carmo

Reu(s): Condominio Vivendas Canto Do Sol E Canto Da Lua

Despacho: Encaminhem-se os presentes autos à distribuição para serem remetidos à 3ª Vara Cìvel a que foi dirigida a ação, por dependência, como consta na Inicial. Dê-se baixa.

 

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2412527-6/2009

Autor(s): Expedito Pedro Dos Santos

Advogado(s): Rogerio de Araujo Melo

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Intime-se a parte autora para juntar os documentos indipensáveis a propositura desta demanda consistente aos comprovantes de depósito na conta de poupança no período reclamado em nome do falecido. Prazo de dez dias, pena de arquivamento.
Intime-se o requerente para recolher as taxas cartorárias, sob pena de extinção

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2451688-9/2009

Autor(s): Noel Alves De Oliveira Filho

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A

Decisão: Tópico final: Assim sendo, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada, no sentido em manter a posse do bem financiado com a parte autora, desde que a mesma efetue o depósito dos valores relativos as parcelas vencidas no prazo de cinco dias, devendo as demais serem depositadas a medida em que forem vencendo. Determino restrição ao crédito, como SPC/SERASA e similares, ou se já o fez que proceda a sua retirada no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. Intime-se o acionado para exibir cópia do contrato de financiamento firmado com o autor no prazo de 15 dias, sob pena de confissão conforme art. 359 do CPC.
Intime-se a parte autora para efetuar o depósito das parcelas vencidas no prazo assinalado. Em seguida cite-se banco acionado para contestar no prazo de 15 dias sob pena de revelia, bem como tomar conhecimento desta medida judicial. Intimações devidas. Caso não haja depósito inicial, fica revogada esta decisão judicial automaticamente. Devendo o Cartório certificar neste sentido. Intimações devidas.

 
Procedimento Ordinário - 2402451-7/2009

Autor(s): Eliane Da Silva Oliveira

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Finasa S/A

Decisão: Tópico Final: Assim sendo, DEFIRO EM PARTE, o pedido de tutela antecipada, no sentido em manter a posse do bem financiado com a parte autora, desde que a mesma efetue o depósito dos valores relativos as parcelas vencidas no prazo de cinco dias, devendo as demais serem depositadas a medida em que forem vencendo. Determino restrição ao crédito, como SPC/SERASA e similares, ou se já o fez que proceda a sua retirada no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Intime-se a parte autora para efetuar o depósito das parcelas vencidas no prazo assinalado. Em seguida cite-se o banco acionado para contestar no prazo de 15 dias sob pena de revelia, bem como tomar conhecimento desta medida judicial. Intimações devidas. Caso não haja depósito inicial, fica revogada esta decisão judicial automaticamente. Devendo o Cartório certificar neste sentido. Intimações devidas.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2376138-5/2008

Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Sidnei Souza Silva

Despacho: Intime-se a parte exequente para juntar o título executivo extrajudicial, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.

 
Procedimento Ordinário - 2416532-0/2009

Autor(s): Andre Luis Pinheiro Guerra

Advogado(s): Ayana Santos Silva

Reu(s): Banco Hsbc S/A

Decisão: Tópico Final: Assim sendo, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada, no sentido em manter a posse do bem financiado com a parte autora, desde que a mesma efetue o depósito dos valores relativos as parcelas vencidas pelo valor do contrato no prazo de cinco dias, devendo as demais serem depositadas a medida em forem vencendo. Determino que a parte acionada se abstenha em inserir onome da parte autora nos órgaos de restrição ao crédito, como SPC/SERASA e similares, ou se já o fez que proceda a sua retirada no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Intime-se a parte autora para efetuar o depósito das parcelas vencidas no prazo assinalado. Em seguida cite-se o banco acionado para contestar no prazo de 15 dias sob pena de revelia, bem como tomar conhecimento desta medida judicial. Intimações devidas. Caso não haja depósito inicial, fica revogada esta decisão judicial automaticamente. Certifique o Cartório em caso negativo. Intimações devidas.

 
Busca e Apreensão - 2372459-5/2008

Autor(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Luiz Gomes Neto

Despacho: Defiro o pedido de suspensão processual pelo prazo assinalado. Decorrido o prazo, retornem.

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2391497-9/2008

Autor(s): Valdir Roberto Costa

Advogado(s): Bruno Santos Nogueira

Reu(s): Bv Financeira Leasing S/A

Decisão: Tópico Final: Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA no sentido de autorizar a parte autora a efetuar o depósito das prestações vencidas do financiamento pelo valor contratado, em que forem vencendo, na forma indicada pelo autor. CONDICIONO A MANUTENÇAO DA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO EM FAVOR DO AUTOR, ao efetivo DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES NA FORMA DESTA DECISÃO, sob pena de sua revogação imediata e automática. Determino também que o banco acionado se abstenha em levar a protesto os títulos relativos ao contrato firmado entre as partes, bem como em inscrever o nome do autor respectivo contrato firmado entre as partes, referente ao débito em discussão, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00. Expeça-se guia de depósito em nodo do autor no Banco do Brasil, que ficará à disposição deste Juízo. Proceda-se a citação e intimação do banco acionado para contestar em 15 dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento da decisão judicial. Defiro em caráter provisório a gratuidade judiciária.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2418459-5/2009

Autor(s): Andre Luiz Cerqueira De Almeida

Advogado(s): Fernanda Gonçalves Guimarães

Reu(s): Maximello Comercial De Doces E Salgados Ltda, Jorge Freitas De Carvalho

Despacho: Citem-se os executados para pagarem o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora e avaliação de bens. Intime-se os executados para, querendo, embargarem no prazo de 15 dias, contados a partir da citação.

 
Despejo - 2272203-6/2008

Apensos: 2418459-5/2009

Autor(s): Andre Luiz Cerqueira De Almeida

Advogado(s): Elmano Portugal Neto

Reu(s): Maximelo Comércio De Doces E Salgados Ltda

Advogado(s): Crystiano Carvalho e Carvalho

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as peças de Defesa e documentos juntados. Prazo de dez dias.

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2388185-2/2008

Autor(s): Patricia De Freitas Silva Oliveira

Advogado(s): Adriano Bastos Silva

Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo

Decisão: Tópico Final: Assim, defiro parcialmente a antecipação da tutela no sentido de autorizar a parte autora a efetuar o depósito das prestações vencidas do financiamento pelo valor contratado, devendo as demais parcelas vincendas serem também depositadas em Juízo, a medida em que forem vencendo, também pelo valor contratado, ou seja, R$ 590,40. CONDICIONO A MANUTENÇAO DA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO EM FAVOR DO AUTOR, ao efetivo DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES NA FORMA DESTA DECISÃO, sob pena de sua revogação imediata e automática. Determino também que o banco acionado se abstenha em levar a protesto os títulos relativos ao contrato firmado entre as partes, bem como em inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, SPC e SERASA, assim como junte aos autos o respectivo contrato firmado entre as partes, referente ao débito em discussão, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00. Expeça-se guia de depósito em nome do autor no Banco do Brasil, que ficará à disposição deste Juízo.
Proceda-se a citação e intimação do banco acionado para contestar em 15 dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento da decisão judicial. Certifique o Cartório houve o depósito inicial, em caso negativo retornem conclusos.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

Alvará Judicial - 2486672-3/2009

Autor(s): Maria De Lourdes Lobo Paixão

Advogado(s): Augusto Araújo Assis

Despacho: Ao Minitério Público

 
Notificação - 2488759-5/2009

Autor(s): Jonas Gomes Neto

Advogado(s): Rui Leme Padilha Junior

Reu(s): Ulisses Cerqueira Miranda

Despacho: Defiro a gratuidade judiciária.
Notifique-se o requerido na forma da inicial. Após decorrido o prazo de 48 horas entreguem-se os autos a parte interessada, independente de traslado

 
Busca e Apreensão - 2486271-8/2009

Autor(s): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Toka Jo Industria E Comercio De Confeccões

Busca e Apreensão - 2486921-2/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Graceneuda Xavier De Souza Silva

Busca e Apreensão - 2475085-7/2009

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Leonardo Brito Oliveira

Busca e Apreensão - 2487081-6/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Laeferson Oliveira Macedo

Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando o "Aviso de recebimento", emitido pelo correio. Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.

 
Busca e Apreensão - 2475072-2/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Izaias Alves De Andrade

Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando o "Aviso de recebimento", emitido pelo correio. Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2484660-2/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto

Reu(s): Edson Nunes Da Silva

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e reconvenção, no prazo legal.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2475079-5/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Diego Emanoel Sousa Gonçalves

Decisão: Tópico final: Em razão disso, DEFIRO o requerimento para LIMINARMENTE REINTEGRAR O AUTOR, na pessoa do seu representante legal, na posse do veículo descrito na Inicial. Cite-se e intime-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento desta decisão judicial. Expeça-se o respectivo mandado. Intimações devidas.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2487124-5/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Lago E Carneiro Ltda

Decisão: Tópico final: Em razão disso, DEFIRO o requerimento para LIMINARMENTE REINTEGRAR O AUTOR, na pessoa do seu representante legal, na posse do veículo descrito na Inicial. Cite-se e intime-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento desta decisão judicial. Expeça-se o respectivo mandado. Intimações devidas.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

Alienação Judicial de Bens - 2391053-5/2008

Autor(s): Pierre De Almeida Santos

Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga

Reu(s): Divania Oliveira Santos

Despacho: Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de dez dias, sob pena de revelia. Ciência ao Ministério Público. (art. 1.105 do CPC)

 
Cautelar Inominada - 2468654-3/2009

Autor(s): Aristella Maria Santos Prado

Advogado(s): Bruno Ribeiro Filadelfo

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a Inicial indicando a ação principal que pretende promover no prazo legal, sob pena de arquivamento. Prazo de dez dias.

 
COBRANCA - 1741251-3/2007

Autor(s): Embasa

Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto

Reu(s): Espolio De Francisco C. Nascimento

COBRANCA - 1741251-3/2007

Autor(s): Embasa

Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto

Reu(s): Espolio De Francisco C. Nascimento

Sentença: Tópico final: Homologo por sentença, o acordo celebrado entre as partes na presente audiência em todos os termos e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, III do CPC. Publicada sentença em audiência, ficam os presentes intimados. Registre-se. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.