1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA JUÍZA TITULAR – ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA ESCRIVÃ DESIGNADA – CONCEIÇÃO DE NAZARETH B. FALCÃO |
Expediente do dia 24 de julho de 2007 |
USUCAPIAO - 736488-1/2005 |
Autor(s): Benedito Carlos Da Silva |
Sentença: Tópico final: Assim sendo, pelo exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar como adquirido pelo autor, o domínio através do usucapião de coisa móvel, o veículo a álcool, ano de fabricação 1985, modelo 1986, cor branca, chassis 9BWZZZ30ZFT012200, código Renavam 216170320, placa policial atual JMA 3637, placa policial anterior UB 6937, descrito na Inicial. Proceda-se a expedição de ofício ao DETRAN, para que proceda a transferência da titularidade do veículo já descrito, para o nome do autor e demais dados, mantendo-se as características do citado veículo. P.R.I. |
USUCAPIAO - 736488-1/2005 |
Autor(s): Benedito Carlos Da Silva |
Advogado(s): Benedito Carlos da Silva |
Sentença: Tópico final: Assim sendo, pelo exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar como adquirido pelo autor, o domínio através do usucapião de coisa móvel, o veículo a álcool, ano de fabricação 1985, modelo 1986, cor branca, chassis 9BWZZZ30ZFT012200, código Renavam 216170320, placa policial atual JMA 3637, placa policial anterior UB 6937, descrito na Inicial. Proceda-se a expedição de ofício ao DETRAN, para que proceda a transferência da titularidade do veículo já descrito, para o nome do autor e demais dados, mantendo-se as características do citado veículo. P.R.I. |
Expediente do dia 06 de março de 2008 |
CAUTELAR INOMINADA - 763538-5/2005 |
Autor(s): Jose Fernando Marques Ribeiro |
Advogado(s): Miguel Teixeira Veiga |
Reu(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Argemiro Andrade Nascimento Filho |
Sentença: Tópico final: Assim sendo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R. I. |
RENOVATORIA - 750893-1/2005 |
Autor(s): Morada Empreendimento Imobiliarios Ltda |
Reu(s): Maria Iza Dos Santos |
Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso III, do código de Processo Civil. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autor com baixa no setor de distribuição. P.R.I. |
RENOVATORIA - 750893-1/2005 |
Autor(s): Morada Empreendimento Imobiliarios Ltda |
Advogado(s): Emanoel Alves de Souza |
Reu(s): Maria Iza Dos Santos |
Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso III, do código de Processo Civil. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autor com baixa no setor de distribuição. P.R.I. |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
RESCISAO DE CONTRATO - 1655664-6/2007 |
Autor(s): Noelia Freitas |
Advogado(s): Marco Aurélio A. Gomes |
Reu(s): Alessandra Magalhães Souza, Carlos Andrade Sampaio Junior |
Advogado(s): Carlos Wilson Sales |
Despacho: Em correição, renuncio o julgamento da lide. |
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
Busca e Apreensão - 2375782-6/2008 |
Autor(s): Banco Gmac S/A |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Reu(s): Rosalia Maria Dos Santos Costa |
Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Intime-se o acionado para tomar conhecimento da desistência da ação. Tendo sido pagas as taxas cartorárias, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2424781-2/2009 |
Autor(s): Banco Panamericano S.A. |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Diogenes Simoes Paes Da Silva |
Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando o "Aviso de recebimento", emitido pelo correio. Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009 |
Busca e Apreensão - 2407796-0/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Ademario Pereira Da Silva |
Busca e Apreensão - 2421495-5/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Leandro Da Silva Porto Pinto |
Busca e Apreensão - 2432579-1/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior |
Reu(s): Denison Martins Da Silva |
Busca e Apreensão - 2433556-6/2009 |
Autor(s): Banco Honda S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Josimar Lopes Pires |
Busca e Apreensão - 2404457-7/2009 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Antonio Jose Almeida Da Paixão |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2412885-2/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Ariogleidson Araújo Sampaio |
Busca e Apreensão - 2387991-8/2008 |
Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A |
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu |
Reu(s): Renilda Costa Souza |
Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando o "Aviso de recebimento", emitido pelo correio. Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
Busca e Apreensão - 2388713-3/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Martilio Francisco Cordeiro |
Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando o "Aviso de recebimento", emitido pelo correio. Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
Busca e Apreensão - 2452354-0/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz |
Reu(s): Francisco Cleirton Da Silva Costa |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2455848-7/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto |
Reu(s): Silvonei De Jesus Santos |
Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar da mora do acionado, juntando o respectivo "Aviso de recebimento", referente a notificação extrajudicial. |
Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009 |
Busca e Apreensão - 2435197-6/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Luiz C Dos Santos Barreto Junior |
Despacho: Intime-se o advogado do autor para assinar a Inicial, em 10 dias, sob pena de arquivamento. |
Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2402688-2/2009 |
Autor(s): Paula Jacqueline Oliveira De Souza |
Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues |
Reu(s): Cas Construtora E Incorporadora Ltda |
Despacho: Cite-se a parte acionada, para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. |
Procedimento Ordinário - 2414028-6/2009 |
Autor(s): Diogo Silva Lima |
Advogado(s): Geovardes Leite de Azevedo Júnior |
Reu(s): Unimed De Feira De Santana |
Despacho: Apense-se aos referidos autos indicados na Inicial. Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se a parte acionada na forma da lei. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2382695-8/2008 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): M R L Serviços E Estruturas Ltda |
Decisão: Tópico final: Em razão disso, DEFIRO o requerimento para LIMINARMENTE REINTEGRAR O AUTOR, na pessoa do seu representante legal, na posse do veículo descrito na Inicial. Cite-se e intime-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento desta decisão judicial. Expeça-se o respectivo mandado. Intimações devidas. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2456622-7/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A |
Advogado(s): Noilson Moreira Dias |
Reu(s): Maria Helena Ribeiro Silva |
Decisão: Tópico final: Em razão disso, DEFIRO o requerimento para LIMINARMENTE REINTEGRAR O AUTOR, na pessoa do seu representante legal, na posse do veículo descrito na Inicial. Cite-se e intime-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento desta decisão judicial. Expeça-se o respectivo mandado. Intimações devidas. |
Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2411837-3/2009 |
Autor(s): Empreendimentos Educacionais Borges Lima Ltda |
Advogado(s): Társis Borges Rodrigues Lima |
Reu(s): Mercia Andrea S. Pereira |
Despacho: Cite-se a executada, para no prazo de três dias pagar o débito ou indicar bens à penhora, sob pena de penhora e avaliação judicial de bens do devedor. Intime-se a executada e cônjuges, se casados forem, para oferecer embargos no prazo de 15 dias contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% do montante devido, reduzidos à metade em caso de pagamento antecipado, tudo conforme à Lei 11.382/06. Expeça-se mandado. |
Busca e Apreensão - 2367781-4/2008 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes |
Reu(s): Wilden Felix Costa |
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Prazo de dez dias, sob pena de extinção. |
Busca e Apreensão - 2440910-2/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Clenilson Campos De Jesus |
Busca e Apreensão - 2411936-3/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A |
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos |
Reu(s): Camila Figueiredo De Oliveira Peixoto |
Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando o "Aviso de recebimento", emitido pelo correio. Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009 |
EXECUÇÃO - 100417-0/2001 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Raymunda dos Santos Azevedo |
Reu(s): Raimundo Luiz Mimoso Santos |
Advogado(s): Wilson Sales Costa |
Despacho: Intime-se o ilustre causídico para devolver os autos retro indicados no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. |
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2009 |
Consignação em Pagamento - 2461697-7/2009 |
Autor(s): Rene Correia Carmo |
Advogado(s): René Correia Carmo |
Reu(s): Condominio Vivendas Canto Do Sol E Canto Da Lua |
Despacho: Encaminhem-se os presentes autos à distribuição para serem remetidos à 3ª Vara Cìvel a que foi dirigida a ação, por dependência, como consta na Inicial. Dê-se baixa. |
Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2412527-6/2009 |
Autor(s): Expedito Pedro Dos Santos |
Advogado(s): Rogerio de Araujo Melo |
Reu(s): Banco Bradesco S/A |
Despacho: Intime-se a parte autora para juntar os documentos indipensáveis a propositura desta demanda consistente aos comprovantes de depósito na conta de poupança no período reclamado em nome do falecido. Prazo de dez dias, pena de arquivamento. |
Expediente do dia 02 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2451688-9/2009 |
Autor(s): Noel Alves De Oliveira Filho |
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas |
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A |
Decisão: Tópico final: Assim sendo, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada, no sentido em manter a posse do bem financiado com a parte autora, desde que a mesma efetue o depósito dos valores relativos as parcelas vencidas no prazo de cinco dias, devendo as demais serem depositadas a medida em que forem vencendo. Determino restrição ao crédito, como SPC/SERASA e similares, ou se já o fez que proceda a sua retirada no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. Intime-se o acionado para exibir cópia do contrato de financiamento firmado com o autor no prazo de 15 dias, sob pena de confissão conforme art. 359 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2402451-7/2009 |
Autor(s): Eliane Da Silva Oliveira |
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Decisão: Tópico Final: Assim sendo, DEFIRO EM PARTE, o pedido de tutela antecipada, no sentido em manter a posse do bem financiado com a parte autora, desde que a mesma efetue o depósito dos valores relativos as parcelas vencidas no prazo de cinco dias, devendo as demais serem depositadas a medida em que forem vencendo. Determino restrição ao crédito, como SPC/SERASA e similares, ou se já o fez que proceda a sua retirada no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. |
Execução de Título Extrajudicial - 2376138-5/2008 |
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Sidnei Souza Silva |
Despacho: Intime-se a parte exequente para juntar o título executivo extrajudicial, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. |
Procedimento Ordinário - 2416532-0/2009 |
Autor(s): Andre Luis Pinheiro Guerra |
Advogado(s): Ayana Santos Silva |
Reu(s): Banco Hsbc S/A |
Decisão: Tópico Final: Assim sendo, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada, no sentido em manter a posse do bem financiado com a parte autora, desde que a mesma efetue o depósito dos valores relativos as parcelas vencidas pelo valor do contrato no prazo de cinco dias, devendo as demais serem depositadas a medida em forem vencendo. Determino que a parte acionada se abstenha em inserir onome da parte autora nos órgaos de restrição ao crédito, como SPC/SERASA e similares, ou se já o fez que proceda a sua retirada no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. |
Busca e Apreensão - 2372459-5/2008 |
Autor(s): Banco Santander S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Luiz Gomes Neto |
Despacho: Defiro o pedido de suspensão processual pelo prazo assinalado. Decorrido o prazo, retornem. |
Expediente do dia 03 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2391497-9/2008 |
Autor(s): Valdir Roberto Costa |
Advogado(s): Bruno Santos Nogueira |
Reu(s): Bv Financeira Leasing S/A |
Decisão: Tópico Final: Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA no sentido de autorizar a parte autora a efetuar o depósito das prestações vencidas do financiamento pelo valor contratado, em que forem vencendo, na forma indicada pelo autor. CONDICIONO A MANUTENÇAO DA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO EM FAVOR DO AUTOR, ao efetivo DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES NA FORMA DESTA DECISÃO, sob pena de sua revogação imediata e automática. Determino também que o banco acionado se abstenha em levar a protesto os títulos relativos ao contrato firmado entre as partes, bem como em inscrever o nome do autor respectivo contrato firmado entre as partes, referente ao débito em discussão, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00. Expeça-se guia de depósito em nodo do autor no Banco do Brasil, que ficará à disposição deste Juízo. Proceda-se a citação e intimação do banco acionado para contestar em 15 dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento da decisão judicial. Defiro em caráter provisório a gratuidade judiciária. |
Execução de Título Extrajudicial - 2418459-5/2009 |
Autor(s): Andre Luiz Cerqueira De Almeida |
Advogado(s): Fernanda Gonçalves Guimarães |
Reu(s): Maximello Comercial De Doces E Salgados Ltda, Jorge Freitas De Carvalho |
Despacho: Citem-se os executados para pagarem o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora e avaliação de bens. Intime-se os executados para, querendo, embargarem no prazo de 15 dias, contados a partir da citação. |
Despejo - 2272203-6/2008 |
Apensos: 2418459-5/2009 |
Autor(s): Andre Luiz Cerqueira De Almeida |
Advogado(s): Elmano Portugal Neto |
Reu(s): Maximelo Comércio De Doces E Salgados Ltda |
Advogado(s): Crystiano Carvalho e Carvalho |
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as peças de Defesa e documentos juntados. Prazo de dez dias. |
Expediente do dia 04 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2388185-2/2008 |
Autor(s): Patricia De Freitas Silva Oliveira |
Advogado(s): Adriano Bastos Silva |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo |
Decisão: Tópico Final: Assim, defiro parcialmente a antecipação da tutela no sentido de autorizar a parte autora a efetuar o depósito das prestações vencidas do financiamento pelo valor contratado, devendo as demais parcelas vincendas serem também depositadas em Juízo, a medida em que forem vencendo, também pelo valor contratado, ou seja, R$ 590,40. CONDICIONO A MANUTENÇAO DA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO EM FAVOR DO AUTOR, ao efetivo DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES NA FORMA DESTA DECISÃO, sob pena de sua revogação imediata e automática. Determino também que o banco acionado se abstenha em levar a protesto os títulos relativos ao contrato firmado entre as partes, bem como em inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, SPC e SERASA, assim como junte aos autos o respectivo contrato firmado entre as partes, referente ao débito em discussão, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00. Expeça-se guia de depósito em nome do autor no Banco do Brasil, que ficará à disposição deste Juízo. |
Expediente do dia 06 de março de 2009 |
Alvará Judicial - 2486672-3/2009 |
Autor(s): Maria De Lourdes Lobo Paixão |
Advogado(s): Augusto Araújo Assis |
Despacho: Ao Minitério Público |
Notificação - 2488759-5/2009 |
Autor(s): Jonas Gomes Neto |
Advogado(s): Rui Leme Padilha Junior |
Reu(s): Ulisses Cerqueira Miranda |
Despacho: Defiro a gratuidade judiciária. |
Busca e Apreensão - 2486271-8/2009 |
Autor(s): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S/A |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Toka Jo Industria E Comercio De Confeccões |
Busca e Apreensão - 2486921-2/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Graceneuda Xavier De Souza Silva |
Busca e Apreensão - 2475085-7/2009 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Leonardo Brito Oliveira |
Busca e Apreensão - 2487081-6/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Laeferson Oliveira Macedo |
Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando o "Aviso de recebimento", emitido pelo correio. Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
Busca e Apreensão - 2475072-2/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Izaias Alves De Andrade |
Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando o "Aviso de recebimento", emitido pelo correio. Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2484660-2/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto |
Reu(s): Edson Nunes Da Silva |
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas |
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e reconvenção, no prazo legal. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2475079-5/2009 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Diego Emanoel Sousa Gonçalves |
Decisão: Tópico final: Em razão disso, DEFIRO o requerimento para LIMINARMENTE REINTEGRAR O AUTOR, na pessoa do seu representante legal, na posse do veículo descrito na Inicial. Cite-se e intime-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento desta decisão judicial. Expeça-se o respectivo mandado. Intimações devidas. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2487124-5/2009 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Lago E Carneiro Ltda |
Decisão: Tópico final: Em razão disso, DEFIRO o requerimento para LIMINARMENTE REINTEGRAR O AUTOR, na pessoa do seu representante legal, na posse do veículo descrito na Inicial. Cite-se e intime-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento desta decisão judicial. Expeça-se o respectivo mandado. Intimações devidas. |
Expediente do dia 10 de março de 2009 |
Alienação Judicial de Bens - 2391053-5/2008 |
Autor(s): Pierre De Almeida Santos |
Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga |
Reu(s): Divania Oliveira Santos |
Despacho: Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de dez dias, sob pena de revelia. Ciência ao Ministério Público. (art. 1.105 do CPC) |
Cautelar Inominada - 2468654-3/2009 |
Autor(s): Aristella Maria Santos Prado |
Advogado(s): Bruno Ribeiro Filadelfo |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a Inicial indicando a ação principal que pretende promover no prazo legal, sob pena de arquivamento. Prazo de dez dias. |
COBRANCA - 1741251-3/2007 |
Autor(s): Embasa |
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto |
Reu(s): Espolio De Francisco C. Nascimento |
COBRANCA - 1741251-3/2007 |
Autor(s): Embasa |
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto |
Reu(s): Espolio De Francisco C. Nascimento |
Sentença: Tópico final: Homologo por sentença, o acordo celebrado entre as partes na presente audiência em todos os termos e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, III do CPC. Publicada sentença em audiência, ficam os presentes intimados. Registre-se. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. |