Juízo de Direito da Primeira Vara Crime de Feira de Santana
Juiz Titular: Augusto César Silva Britto
Escrivã: Márcia Lúcia Souza

Expediente do dia 11 de março de 2008

Auto de Prisão em Flagrante - 2493920-9/2009

Autor(s): Delegacia Da 1ª Circunscrição Policial De Feira De Santana

Reu(s): Jonata Pinho Costa

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, ocorrido em 08 de março de 2009, de autoria atribuída a JONATA PINHO COSTA. Da análise dos autos, constata-se que a prisão do(a)(s) indiciado(a)(s) não ocorreu em flagrante delito, pois não estava(m) cometendo a infração penal, não tinha(m) acabado de cometê-la, não foi(ram) perseguido(a)(s), logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser(em) o(a)(s) autor(a)(es)(as)da infração, bem como não foi(ram) encontrado(a)(s), logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser(em) ele(a)(s) o(a)(s) autor(a)(es)(as) da infração, não restando caracterizadas quaisquer das hipóteses legais descritas no art. 302 do Código de Processo Penal, tendo sido encontrado horas depois do fato, sem qualquer perseguição da vítima, populares ou autoridade policial, devendo a autoridade Judiciária relaxar a prisão do(a)(s) mesmo(a)(s) nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Assim, com fulcro no dispositivo de lei supra mencionado, deixo de homologar o presente Auto de Prisão em Flagrante e, em consequência, relaxo a prisão do indiciado JONATA PINHO COSTA, determinando a imediata expedição do(s) Alvará(s) de Soltura em favor do(a)(s) mesmo(a)(s), se por outro motivo não estiver(em) preso(a)(s). P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição.

 
ROUBO - 2107576-3/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Fabiano Santos Da Silva, Josuel Da Silva Reis, Jose Antonio Timoteo Da Silva

Advogado(s): Antônio Renildo Brito

Despacho: atenderam ao pregão o Dr. Promotor de Justiça, Bel. Cláudio Jenner de Moura Bezerra, e as estagiárias de Direito deste Juízo, Tarsia Consuelo Matos Fidélis e Laís Zatti. Presentes as testemunhas Valmirene Pereira dos Santos e Valdemir Pereira dos Santos, arroladas pela defesa do denunciado Fabiano Santos da Silva, assim como as testemunhas Joseane Góis Oliveira, e Anderson Gonçalves dos Santos Dias, arroladas pela defesa do denunciado José Antônio Timóteo da Silva, e as testemunhas Jucilene de Jesus Raimundo, Marilda Luiz Damasceno e Gilvanete Gois Batista, arroladas pela defesa do denunciado Josuel da Silva Reis Lima. Ausentes os denunciados Fabiano Santos da Silva, Josuel da Silva Reis e José Antônio Timóteo da Silva, apesar de devidamente requisitados ao Conjunto Penal de Feira de Santana através do oficio nº 227/2009, a vítima Luciano de Jesus Costa, em razão de não ter sido intimado, conforme Certidão de fl. 148, e as testemunhas Jucineide da Cruz Lacerda e Jorge dos Santos Bernardino, a primeira apesar de devidamente intimada, conforme Termo de audiência de fl. 131/132, e a segunda por não ter sido apresentada pela defesa do denunciado, conforme compromisso prestado no supra referido Termo de Audiência. Ausente ainda o Bel. Antonio Renildo Brito, apesar de devidamente intimado. Em face das circunstâncias, o Dr. Juiz suspendeu a audiência, remarcando-a para o próximo dia 27 de março do ano em curso, às 08:30 horas, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias. Determinou ainda o Dr. Juiz que a intimação da vítima Luciano de Jesus Costa fosse feita coercitivamente através da 1ª COORPIN.

 
ROUBO - 581476-6/2004

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Edson Maia Sampaio, Elizeu Brandão Ferreira

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se de ação penal movida pela Justiça Pública contra EDSON MAIA SAMPAIO e ELIZEU BRANDÃO FERREIRA, já qualificados nos autos, por crime de roubo. O(s) delito(s) em tela, previsto(s) no(s) art. 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal, é(são) punido(s) com pena máxima in abstrato de 15 anos de reclusão, tendo transcorrido mais de 20 anos, sem outra causa interruptiva da prescrição. Assim, declaro, por sentença, a extinção da punibilidade de EDSON MAIA SAMPAIO e ELIZEU BRANDÃO FERREIRA, pela prescrição da ação penal, com fulcro no art. 107, inciso IV, e no art. 109, inciso I, ambos do Código Penal. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes com as anotações e comunicações de praxe, baixa na Distribuição.

 
Termo Circunstanciado - 2496310-0/2009

Autor(s): Rosana Maria Novais Queiroz

Reu(s): Avelar Santos Menezes

Despacho: Vistos, etc. Abra-se vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2444916-8/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 5ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador / Ba

Deprecado(s): Lucineide Da Silva

Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. 06 dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
Carta Precatória - 2480483-5/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Ichu

Deprecado(s): Narciso Da Hora Santos

Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. 07v. dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
ROUBO - 1353527-6/2006

Apensos: 1548878-5/2007

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Jailson Sena De Jesus, Adailton Oliveira Amorim, Claudionor Bastos Dos Santos

Advogado(s): Luis Carlos Bahia Neto, Benedito Carlos da Silva

Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Tendo em vista o teor da certidão de fl. 193, intime-se o denunciado Adailton oliveira Amorim para, no prazo de 10 dias, constituir novo advogado. Transcorrido in albis o prazo fixado, sem indicação, fica, desde já, nomeada a Dra. Defensora pública para continuar a defesa do supra referido acusado. Intimem-se.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2494997-5/2009

Apensos: 2496500-0/2009, 2496933-7/2009

Autor(s): Delegacia De Policia De Repressão A Furtos E Roubos

Reu(s): Marlon Bomfim Pereira, Deusdedete Nascimento Ataide

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art. 180, §1º, art. 333 c/c 14, II, do Código Penal, de autoria atribuída a MARLON BONFIM PEREIRA, e no(s) art. 180, §1º, do Código Penal, de autoria atribuída a DEUSDEDETE NASCIMENTO ATAIDE, ocorrido em 09 de março de 2009. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

PORTE ILEGAL DE ARMA - 1009628-2/2006

Apensos: 1138526-2/2006

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Sandro Dos Santos Martins

Advogado(s): Ana Rita Lima Braga

Despacho: Vistos, etc.: Trata-se de Ação Penal movida pela Justiça Pública contra SANDRO DOS SANTOS MARTINS, por infração ao(s) art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/2003, c/c art. 16 da Lei 6368/76, na forma do art. 69 do Código Penal. Anexada aos autos a Certidão de Óbito de fl. 90, a ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 91v., requerendo a extinção da punibilidade do denunciado, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, com o conseqüente arquivamento dos autos. O óbito, devidamente comprovado, é causa de extinção de punibilidade na forma disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal. Assim, defiro o requerimento do(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça para declarar, por sentença, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, e art. 62 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade de Sandro dos Santos Martins. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2441782-5/2009

Autor(s): Delegacia Da 1ª Circunscrição Policial De Feira De Santana

Reu(s): Cleiton Souza De Oliveira, Jardel Alves Da Silva, Nilson Pereira Da Cruz

Despacho: Vistos, etc.; R. Hoje. Tendo em vista o teor da Certidão de fl. 18, determino a remessa dos presentes autos de Comunicação de Prisão em Flagrante à Justiça Federal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição. P. R. I.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2490510-1/2009

Autor(s): Vilma De Souza Rosa

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Clovis Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos etc. R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 19. Intimem-se.

 
Pedido de Busca e Apreensão Criminal - 2375976-2/2008

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria

Despacho: Vistos, etc.: O Bel. Fábio Daniel Lordello Vasconcelos, Diretor da 1ª COORPIN de Feira de Santana, solicitou a este Juízo a expedição de Mandado de Busca e Apreensão em diversos imóveis residenciais e comerciais, visando desarticular suposta quadrilha envolvida na prática de violação de direito autoral, relativamente à produção e comercialização de cd’s e dvd’s pirateados. Com a inicial vieram os documentos de fl. 07 a 66 dos autos. Manifestando-se, o Dr. Promotor de Justiça, em seu parecer de fl. 70/72, opinou favoravelmente à representação formulada pela autoridade policial, com observância das garantias procedimentais estabelecidas nos art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. Da análise dos autos, especialmente os documentos de fl. 07 a 66, constata-se que existem fundadas razões para a autorização da busca pleiteada, uma vez que visa coibir delitos tipificados no art. 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal, de ação pública incondicionada, a teor do art. 186 do mesmo Código. Assim, acolho a manifestação Ministerial de fl. 70/72, para deferir a representação da autoridade policial e determinar, com fulcro nos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal, a busca e apreensão nos imóveis residenciais e comerciais descritos na peça inicial. Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão competente, devendo ser observado no seu cumprimento os procedimentos estabelecidos nos art. 243 e seguintes, do Código de Processo Penal. P.R.I.

 
ROUBO - 2191075-3/2008

Autor(s): Delegacia Da 1ª Circunscrição Policial De Feira De Santana - Ba

Reu(s): Alex Dos Santos Sacramento

ROUBO - 2191075-3/2008

Autor(s): Delegacia Da 1ª Circunscrição Policial De Feira De Santana - Ba

Reu(s): Alex Dos Santos Sacramento

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: atenderam ao pregão o(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça, Bel(a). Cláudio Jenner de Moura Bezerra, a Dra. Defensora Pública, Bela. Liliane Miranda do Amaral, as estagiárias de Direito deste Juízo, Tarsia Consuelo Matos Fidélis e Laís Zatti. Presentes a vítima Analice Andrade Silva dos Santos Neta e as testemunhas Amarildo Gomes Ferreira e José Calasans Ribeiro da Silva, arroladas pela acusação. Ausentes a testemunha Edmilton Nunes Gomes, em razão de se encontrar em gozo de férias, conforme ofício nº 197/2009 do 1º BPM. Ausente o denunciado Alex dos Santos Sacramento, em razão de não ter sido apresentado pelo Conjunto Penal de Feira de Santana, apesar de devidamente requisitado através do ofício nº 217/2009. Em face da ausência do denunciado, o Dr. Juiz suspendeu a audiência, remarcando-a para o próximo dia 01 de abril do ano em curso, às 14:00 horas, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2474504-3/2009

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Ailton Jose Dos Santos, Jose Carlos De Jesus Sena, Josivaldo Jesus Da Conceição

Despacho: Vistos, etc. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público às fl. 66. Intime(m)-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2464864-8/2009

Autor(s): Josivaldo Jesus Da Conceição

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Abra-se nova vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2458811-4/2009

Autor(s): Ailton José Dos Santos

Advogado(s): Rogerio de Araujo Melo

Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Abra-se nova vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2470750-2/2009

Autor(s): Jose Carlos De Jesus Sena

Advogado(s): Ryzia Surama Alves Vilas Boas da Silva

Despacho: Vistos, etc.: JOSÉ CARLOS DE JESUS SENA, brasileiro, natural de Feira de Santana-BA, solteiro, pintor, portador do RG nº 15756588-28 SSP/BA, nascido em 16/08/1986, filho de José Alfredo de Sena e Maria Ivanilda de Jesus, residente na Rua Pau Pombo, nº 50, Bairro Liberdade, nesta cidade, requereu Liberdade Provisória com fundamento no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, e art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para que solto responda as imputações que lhe são feitas na denúncia de fl. 02/03 dos autos da ação penal em apenso. A inicial veio acompanhada dos documentos de fl. 07 a 26, sendo posteriormente anexado o documento de fl. 32 dos autos. Manifestando-se, a ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 34/35, opinando pelo indeferimento do pedido, em nome da colimada ordem pública, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Alega o requerente, em abono de sua pretensão, que é primário, possuidor de bons antecedentes criminais, tem residência fixa e profissão definida, não estando presentes os fundamentos da prisão preventiva. Compulsando-se os documentos existentes nos presentes autos e nos autos da ação penal em apenso, constata-se que José Carlos de Jesus Sena é realmente primário, possuidor de bons antecedentes criminais, tem residência fixa e profissão definida, não se tendo registro nos autos de que o mesmo tenha se envolvido em outras infrações penais. Da análise dos autos não se evidencia que o acusado José Carlos de Jesus Sena, em liberdade, significará uma ameaça para a ordem pública, que irá dificultar a instrução criminal, e nem que se furtará a aplicação da lei penal, não se vislumbrando, assim, a existência de quaisquer das hipóteses autorizadoras de sua custódia cautelar. E apesar da gravidade do delito que lhe é atribuído, com o advento da Lei 6.416/77, a prisão provisória, anterior à sentença condenatória, passou a ser medida de exceção, que só deve ser mantida quando evidenciada a sua necessidade, o que não é o caso dos autos, uma vez que a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo, não tendo como se negar o benefício da liberdade provisória pleiteado. Desta forma, em que pese a promoção Ministerial de fl. 34/35, deve o pedido ser deferido, em face do requerente preencher os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício pleiteado. Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, defiro a postulação de fl. 02/06, para, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, conceder ao denunciado José Carlos de Jesus Sena a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, até final julgamento, sob pena revogação. Requisite-se o denunciado, lavre-se o termo de compromisso e, em seu favor, expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição.

 
ROUBO - 1818303-6/2008

Apensos: 1843286-5/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Leandro Mota Ferraz

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: LEANDRO MOTA FERRAZ, já qualificado nos autos, foi preso e autuado em flagrante no dia 14 de dezembro de 2007, sendo posteriormente denunciado por infração ao art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14. inciso II, todos do Código Penal. Examinando-se os autos, constata-se que o denunciado permanece recolhido há mais tempo do que determina a lei, pois somente na data de ontem foram integralmente atendidas as diligências requeridas pelo Ministério Público, não sendo, portanto, determinado a abertura de vistas às partes para apresentação das alegações finais e, consequentemente, proferida a sentença, o que pode acarretar constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir, devendo ser relaxada a prisão do mesmo, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. Desta forma, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, relaxo a prisão do acusado LEANDRO MOTA FERRAZ e, em conseqüência, determino a imediata expedição do Alvará de Soltura em favor do mesmo, se por outro motivo não estiver preso. Considerando que a instrução do presente processo foi concluída integralmente no rito anterior à Lei nº 11.719/2008, sendo inclusive oportunizado o direito de requerimento de diligências, abra-se vista sucessivamente às partes para, no prazo de cinco dias, apresentarem suas alegações finais por memoriais, na forma da nova redação do parágrafo único, do art. 404 do Código de Processo Penal. Intimem-se.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1843286-5/2008

Autor(s): Leandro Mota Ferraz

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Tendo em vista já ter sido relaxada a prisão do denunciado Leandro Mota Ferraz, nos autos da ação penal nº 1818303-6/2008, em apenso, julgo prejudicado o pedido inicial e determino o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição. P. R. I.

 

Expediente do dia 13 de março de 2009

Carta Precatória - 2497298-4/2009

Autor(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Milagres

Deprecado(s): Carlos Eduardo Alencar De Brito

Despacho: Vistos, etc.:Em face do teor da Certidão de fl. 04. dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
Carta Precatória - 2382422-8/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Conceicao Do Jacuipe

Reu(s): Alexsandro Evangelista Dos Santos

Despacho: atenderam ao pregão o Dr. Promotor de Justiça, Bel. Cláudio Jenner de Moura Bezerra, e o estagiário de Direito deste Juízo, Marcus Vinícios Vílas Bôas de Freitas. Presente a testemunha Diego Silva Valadares e a Bela. Ana Rita Lima Braga, que foi nomeada defensora ad hoc do denunciado. Nesta audiência foi inquirida a testemunha presente, na forma do termo que adiante se segue. Em seguida, o Dr. Juiz determinou que os autos da presente deprecata fossem devolvidos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
CARTA PRECATORIA - 2224508-9/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Gameleira / Pe

Deprecado(s): Wendsander Farias E Silva

Advogado(s): Antônio José de Oliveira Borges

Despacho: atenderam ao pregão o Dr. Promotor de Justiça, Bel. Cláudio Jenner de Moura Bezerra, e o estagiário de Direito deste Juízo, Marcus Vinícios Vílas Bôas de Freitas. Presente a testemunha Wendsander Farias e Silva e o Bel. Antônio José de Oliveira Borges, que foi nomeado defensor ad hoc dos denunciados. Nesta audiência foi inquirida a testemunha presente, na forma do termo que adiante se segue. Em seguida, o Dr. Juiz determinou que os autos da presente deprecata fossem devolvidos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
Carta Precatória - 2376098-3/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Jaguarari

Reu(s): Jeasi Nascimento Da Silva

Despacho: atenderam ao pregão o Dr. Promotor de Justiça, Bel. Cláudio Jenner de Moura Bezerra, e o estagiário de Direito deste Juízo, Marcus Vinícios Vílas Bôas de Freitas. Presentes as testemunhas Hamilton Ribeiro das Virgens, José de Souza Cruz Fuilho e Rogério Pinheiro Cruz. Presente o Bel. Antônio José de Oliveira Borges, que foi nomeado advogado ad hoc dos denunciados. Nesta audiência foram inquiridas as testemunhas presentes, na forma dos termos que adiante se seguem. Em seguida, o Dr. Juiz determinou que os autos da presente deprecata fossem devolvidos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
Carta Precatória - 2424414-7/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Morro Do Chapeu - Ba

Deprecado(s): Antonio Ramos De Araujo

Despacho: atenderam ao pregão o Dr. Promotor de Justiça, Bel. Cláudio Jenner de Moura Bezerra, e o estagiário de Direito deste Juízo, Marcus Vinícios Vílas Bôas de Freitas. Presentes as testemunhas Marivaldo de Jesus Rabelo e Antônio Raimundo Ferreira Miranda, assim como o denunciado Antônio Ramos de Aráujo, acompanhado por seu advogado, o Bel. Antônio José de Oliveira Borges. Nesta audiência foram inquiridas as testemunhas presentes, na forma dos termos que adiante se seguem. Pela defesa do denunciado foi requerida a juntada de 03 fotocópias deas carteiras de trabalho das testemunhas, o que foi deferido. Em seguida, o Dr. Juiz determinou que os autos da presente deprecata fossem devolvidos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
FURTO - 2184473-6/2008

Autor(s): Justiça Publica

Réu Beneficiado Com Sursi(s): Rosicleide Silva De Barros

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: atenderam ao pregão o(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça, Bel(a). Cláudio Jenner de Moura Bezerra, o estagiário de Direito, Marcus Vinícios Vílas Bôas de Freitas. Ausente a denunciada Rosicleide Silva de Barros, apesar de ter sido intimada, conforme Certidão da Sra. Oficial de Justiça de fl. 57v. Em face da ausência da denunciada, o Dr. Juiz suspendeu a audiência, determinando a citação do(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário

 
Carta Precatória - 2452209-7/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 10ª Vara Crime Da Comarca De Salvador

Deprecado(s): Gilmar Coelho De Araujo

Advogado(s): Raimundo O. Almeida

Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. 06. dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
Relaxamento de Prisão - 2476499-5/2009

Autor(s): Edson Gomes De Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc. EDSON GOMES DE LIMA, brasileiro, natural de Feira de Santana/BA, solteiro, técnico em telecomunicações, nascido em 25/08/1973, portador do RG nº 04043545-80 SSP/BA, filho de Enock Serafim de Lima e Antônia Gomes de Lima, residente na Rua Cícero Dantas, nº 222, Ponto Central, nesta cidade, através da Defensoria Pública, requereu o relaxamento de sua prisão, com fulcro no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, arguindo, em síntese, excesso prazal, com pedido alternativo de liberdade provisória, na forma do art. 310, do Código de Processo Penal. Manifestando-se, o ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 09/11, opinando favoravelmente ao pedido de relaxamento de prisão formulado, com fundamento no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Examinando-se detidamente os autos da ação penal em apenso, constata-se que o denunciado foi preso e autuado em flagrante no dia 15 de setembro de 2008, sem que tenha sido iniciada a instrução criminal, estando recolhido, portanto, há mais tempo do que determina a lei, de sorte a ensejar o relaxamento pretendido, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Assim, com fulcro no dispositivo de lei supra mencionado, acolho a manifestação Ministerial para relaxar a prisão do denunciado EDSON GOMES DE LIMA, determinando a imediata expedição do Alvará de Soltura em favor do mesmo, se por outro motivo não estiver preso. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição.

 
Relaxamento de Prisão - 2476505-7/2009

Autor(s): Abelardo Cerqueira Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Decisão: Vistos, etc. ABELARDO CERQUEIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Feira de Santana/BA, solteiro, nascido em 20/07/1960, portador do RG nº 09515821-94 SSP/BA, filho de Arlinda Neves Cerqueira da Silva, residente na Rua Itororó, nº 45, Barro Vermelho, nesta cidade, através da Defensoria Pública, requereu o relaxamento de sua prisão, com fulcro no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, arguindo, em síntese, excesso prazal, com pedido alternativo de liberdade provisória, na forma do art. 310, do Código de Processo Penal. Manifestando-se, o ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 09/11, opinando favoravelmente ao pedido de relaxamento de prisão formulado, com fundamento no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Examinando-se detidamente os autos da ação penal em apenso, constata-se que o denunciado foi preso e autuado em flagrante no dia 12 de setembro de 2008, sem que tenha sido iniciada a instrução criminal, estando recolhido, portanto, há mais tempo do que determina a lei, de sorte a ensejar o relaxamento pretendido, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Assim, com fulcro no dispositivo de lei supra mencionado, acolho a manifestação Ministerial para relaxar a prisão do denunciado ABELARDO CERQUEIRA DA SILVA, determinando a imediata expedição do Alvará de Soltura em favor do mesmo, se por outro motivo não estiver preso. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2498409-8/2009

Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana

Reu(s): Pan Tianyang

Decisão: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art. 14 da Lei 10.826/2003, ocorrido em 10 de março de 2009, de autoria atribuída a PAN TIANYANG. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2499424-7/2009

Apensos: 2501836-2/2009

Autor(s): Delegacia De Policia De Repressão A Furtos E Roubos

Reu(s): Jose Ferreira Couto

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, ocorrido em 10 de março de 2009, de autoria atribuída a JOSÉ FERREIRA COUTO. Da análise dos autos, constata-se que a prisão do(a)(s) indiciado(a)(s) não ocorreu em flagrante delito, pois não estava(m) cometendo a infração penal, não tinha(m) acabado de cometê-la, não foi(ram) perseguido(a)(s), logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser(em) o(a)(s) autor(a)(es)(as) da infração, bem como não foi(ram) encontrado(a)(s), logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser(em) ele(a)(s) o(a)(s) autor(a)(es)(as) da infração, não restando caracterizadas quaisquer das hipóteses legais descritas no art. 302 do Código de Processo Penal, tendo sido encontrado horas depois do fato, sem qualquer perseguição da vítima, populares ou autoridade policial, devendo a autoridade Judiciária relaxar a prisão do(a)(s) mesmo(a)(s) nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Assim, com fulcro no dispositivo de lei supra mencionado, deixo de homologar o presente Auto de Prisão em Flagrante e, em consequência, relaxo a prisão do indiciado JOSÉ FERREIRA COUTO, determinando a imediata expedição do(s) Alvará(s) de Soltura em favor do(a)(s) mesmo(a)(s), se por outro motivo não estiver(em) preso(a)(s). P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2398905-9/2009

Apensos: 2400980-1/2009

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Cleidmar Gonçalves

Advogado(s): Luiz Antônio Cardoso de Souza

Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Já tendo sida recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, designo o próximo dia 14 de abril de 2009, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Façam-se as intimações e diligências necessárias.