JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS

Expediente do dia 21 de agosto de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO - 339953-2/2003

Autor(s): Terezinha Santana Da Silva

Advogado(s): Eurico Alves de Souza

Reu(s): Erivaldo Pereira Da Silva

Advogado(s): Helainde Mp Almeida

Despacho: fls. 39 - Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos declarações de, pelo menos, duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade, que comprovem o lapso temporal de fato do casal, de forma contínua e ininterrupta.
Ainda, concedo prazo de 20 (vinte) dias para que a parte autora se manifeste, por seu procurador judicial, a fim de juntar aos autos o acordo firmado entre as partes.Intimem-se.

 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

Separação Consensual - 2251237-0/2008

Autor(s): B. S. M.

Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga

Sentença: fls. 16 - Relatado, decido.Cuida-se de pedido de separação judicial consensual formulado, conjuntamente, pelos cônjuges.O artigo 1574, caput, do Código Civil prevê que se dará separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
In casu, a prova documental juntada corrobora que os requerentes são casados há mais de um ano (fls. 06), não havendo mácula no acordo formulado pelos consortes, o qual satisfaz os interesses das partes.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, homologo o acordo de vontade dos sujeitos processuais acima qualificados para que surta seus efeitos legais, ao mesmo tempo em que lhes decreto a separação judicial, com fundamento no artigo 1574, CC e 269, I, do CPC, devendo a separanda voltar ao uso de seu nome de solteira, qual seja PATRICIA MAYANA PASSOS DE SANTANA. Isentos de custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

Interdição - 2162551-7/2008

Autor(s): J. J. L. B.

Advogado(s): Ednalva das Mercês Ramos da Silva

Reu(s): O. D. S. B.

Sentença: fls. 25 - 01) Recebo a inicial;02)Defiro a gratuidade de justiça nos termos da Lei nº 1.060/50;03)Cite-se o(a) interditando(a) para, tomar ciência da presente e, querendo apresentar defesa, no prazo de cinco dias, contados da audiência de interrogatório, nos termo do artigo 1.181 do CPC;04) Intimem-se, o(a) interditando(a), o(a) autor(a) e o MP, para comparecer a audiência de interrogatório designada para o dia 02/04/2009 às 16:30 horas.Publique-se.Intime-se.

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

Interdição - 2387824-1/2008

Autor(s): Liniane De Santana Gomes

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Interditado(s): Fernanda Santana Bispo

Sentença: fls. 19 - Defiro os benifícios da justiça. Cite-se o interditando para que compareça em juízo a fim de ser inquirida. Audiência que se realizará no dia 18/03/2009, às 16:10 horas. Intime-se a requerida, a requerente e o Ministério Público. Realizada a audiência, decorrido o quinquidio legal ( CPC 1.1820), certificado o cartório a existência ou não de impugnação ao pedido, encaminhe-se o interditando para perícia com os quesitos de praxe.Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Diligencie-se.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

INVENTARIO - 76456-5/2000

Apensos: 76459-2/2000

Autor(s): Maria Angelica Do Carmo De Jesus

Advogado(s): Wendel Lopes Pedreira

Reu(s): Benedito Martins De Jesus

Despacho: fls. 21 v - Intime-se o inventariante nomeado para que, no prazo de 05 dias, justifique se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 76125-6/2000(2-2-)

Autor(s): I. F. D. O.

Advogado(s): Maria Bernadete Santos Tavares

Reu(s): Z. N. M.

Sentença: fls. 09 - Relatado, decido.Na dicção do art. 257 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.In casu, a parte autora não logrou êxito na postulação da assistência judiciária, pleito desacolhido por decisão preclusa, omitindo-se em recolher as custas processuais devidas no prazo judicialmente assinado, não obstante intimado para tal, de sorte a impor o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 1511508-1/2007

Autor(s): Davina Pereira Ribeiro

Advogado(s): Helaine M.P. Almeida

Reu(s): Valdomiro Bispo Ribeiro

Sentença: fls. 23 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
No caso concreto, restou demonstrado que o “de cujus” era cônjuge (fls. 07) e genitor (fls. 09/12) dos requerentes, bem como, a existência de valores nas contas acima mencionadas. Comprovada, ainda, a inexistência de dependentes habilitados junto à previdência Social.Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite os requerentes a receberem os valores pleiteados nos autos, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para a Sra. DAVINA PEREIRA RIBEIRO, e 50% (cinqüenta por cento) a serem rateados igualitariamente entre os demais requerentes, ALICINETE PEREIRA RIBEIRO, JOSÉ JORLEY PEREIRA DA CUNHA, VALMIR PEREIRA RIBEIO, VALDOMIRO PEREIRA RIBEIRO, GILDÁSIO PEREIRA RIBEIRO e ADRIANA PEREIRA RIBEIRO.
Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

Divórcio Consensual - 2359407-5/2008

Autor(s): Leandro Oliveira De Santana, Elvira Freitas Oliveira Santana

Advogado(s): Luis Carlos Belo Pina

Sentença: fls. 13 - É o relatório. DECIDO.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face das declarações das testemunhas apresentadas (fls. 08/09).
Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses do(a)(s) filho(a)(s) e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das parte, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil, devendo a divorcianda voltar ao uso do nome de solteira, qual seja ELVIRA FREITAS OLIVEIRA.
Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.
Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 
ALIMENTOS - 144702-1/2002

Autor(s): G. C. C. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): R. O. M.

Menor(s): H. V. D. S.

Sentença: fls. 16 - Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.No caso sob comento, a genitora da requerente compareceu espontaneamente em cartório, informando não mais possuir interesse no prosseguimento do feito (fls. 13-v).Deveras, não obstante o direito aos alimentos seja irrenunciável, o direito de pleiteá-los judicialmente deve ser exercido em conveniência com os interesses das beneficiárias, de sorte que lhes é licito desistir do processo em que se pede a fixação de verba alimentar.
De sua parte, desnecessária a anuência da parte contrária, porquanto não chegou a ser citada.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
ALIMENTOS - 329666-1/2003

Autor(s): A. B. D. A.

Advogado(s): Wagner de Almeida Pinto

Reu(s): A. D. A.

Sentença: fls.20 - Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
No caso sob comento, os requerentes postularam a desistência do pedido, através de procurador com poderes para tanto, conforme fls. 1).Deveras, não obstante o direito aos alimentos seja irrenunciável, o direito de pleiteá-los judicialmente deve ser exercido em conveniência com os interesses dos beneficiários, de sorte que lhes é licito desistir do processo em que se pede a fixação de verba alimentar.
De sua parte, desnecessária a anuência da parte contrária, porquanto não chegou a ser citada.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 786189-8/2005

Apensos: 2455242-9/2009

Autor(s): J. T. M. D. R.

Advogado(s): Andrezza Dealmeida Souza Carvalho

Reu(s): F. J. D. M.

Despacho: fls.20 - Intimo a parte autora, afim de se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo legal.

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

Interdição - 2188953-6/2008

Autor(s): R. B. G.

Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva

Interditado(s): M. H. S. G.

Sentença: fls. 30 - Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.No caso sob comento, o requerente postulou a desistência do pedido, através de seu procurador judicial, conforme se constata da petição de fls. 26.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

Divórcio Consensual - 2372758-3/2008

Autor(s): Carlos Magno Guimarães, Elieth Santana Lopes Guimarães

Advogado(s): Roberto Luis da Silva Tourinho

Sentença: fls. 11 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça, no termo da lei 1.060/50.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. E este lapso, no meu entender, restou devidamente comprovado pelas declarações acostadas às folhas 07; e, 08, das quais se infere que o casal está separado de fato há 02(dois) anos.Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, formulado às fls.03 , com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. A requerente voltará a usar seu nome de solteira: ELIETH SANTANA LOPES.
Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.
Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 
Divórcio Consensual - 2347212-5/2008

Autor(s): Joao Barbosa Dos Santos

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Sentença: fls. 12 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça, no termo da lei 1.060/50.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. E este lapso, no meu entender, restou devidamente comprovado pelas declarações acostadas às folhas 08; e, 09, das quais se infere que o casal está separado de fato há mais de 29(vinte nove) anos.
Não há bens a serem partilhados. Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, formulado às fls. , com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. A requerente voltará a usar seu nome de solteira: SONIA AZEVEDO SOBRAL .Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 
Divórcio Consensual - 2381930-5/2008

Autor(s): Luziane Ferreira De Lima Amado

Advogado(s): Clovis Ramos Lima

Sentença: fls. 19 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça, no termo da lei 1.060/50.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. E este lapso, no meu entender, restou devidamente comprovado pelas declarações acostadas às folhas 14; 15 e 16, das quais se infere que o casal está separado de fato há 05(cinco) anos.
Não há bens a serem partilhados. Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, formulado às fls. , com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. A requerente voltará a usar seu nome de solteira: LUZIANE FERREIRA DE LIMA.Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2385234-9/2008

Autor(s): Lucycarla Mendes Araujo, Edgar Pereira Santos Junior

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Sentença: fls. 12 - É o relatório. DECIDO.A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.
Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do(a)(s) menor(es), razão qual sua homologação é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 
Divórcio Consensual - 2291894-0/2008

Autor(s): Gilberto Araujo Dos Santos, Marileuza Alves De Souza Santos

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Sentença: fls. 19/20 - É o relatório. DECIDO.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face das declarações das testemunhas apresentadas (fls. 12; 13 e 14).
Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses do(a)(s) filho(a)(s) e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das parte, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil, devendo a divorcianda voltar ao uso do nome de solteira, qual seja MARILEUZA ALVES DE SOUZA.
Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.
Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

DIVORCIO CONSENSUAL - 2116688-9/2008

Requerente(s): Floriano Oliveira Rios

Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa

Sentença: fls. 10 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça, no termo da lei 1.060/50.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. E este lapso, no meu entender, restou devidamente comprovado pelas declarações acostadas às folhas 10; e, 11, das quais se infere que o casal está separado de fato há mais de 02(dois) anos.
Não há bens a serem partilhados. Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, formulado às fls. , com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. A requerente voltará a usar seu nome de solteira: EDILENE CORDEIRO DE OLIVEIRA.
Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.
Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2082611-5/2008

Autor(s): Luiza Santos Cruz

Advogado(s): Waldenya de Cerqueira Jatobá

Reu(s): Jose De Souza Cruz

Sentença: fls. 21 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.No caso concreto, restou demonstrado que o “de cujus” era cônjuge e genitor dos requerentes, bem como, a existência de valores nas contas acima mencionadas. Comprovado, por outro lado, que é a primeira requerente a única dependente do de cujus habilitada junto à Previdência Social (fls. 19).
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite apenas a primeira requerente a receber os valores pleiteados nos autos, em sua totalidade.
Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 
ALVARA - 138508-9/2002

Autor(s): Cleonice Oliveira Soares

Advogado(s): Helainde Mp Almeida

Reu(s): Jose Carlos De Oliveira

Despacho: fls. 21 v - Intime-se o inventariante nomeado para que, no prazo de 05 dias, justifique se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

 
GUARDA DE MENOR - 152314-4/2002

Autor(s): M. A. B. D. O.

Advogado(s): Antonio Albertino Carneiro

Reu(s): J. G. D. S.

Sentença: fls. 11 - Relatado, decido.Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço, de sorte a impor a extinção prematura do processo.Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para que supra a falta existente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo.No caso em apreço, verifica-se a impossibilidade de intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, vez que não localizada no endereço indicado na petição inicial, conforme AR de fls. 09-v.Nesse diapasão, cabe ressaltar que, conforme dispõe o art. 238 do CPC, cumpre às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1513365-9/2007

Autor(s): A. P. D. S.

Advogado(s): Helainde Mp Almeida

Reu(s): A. M. S. D. S.

Sentença: fls. 24 - Decreto a revelia da requerida. Designo audiência de instrução para o dia 29/04/2009, ás 14:30 horas. Intimem-se.

 
Divórcio Consensual - 2418456-8/2009

Autor(s): Claudete Martin Leão, Jose Luiz Da Costa Leão

Advogado(s): Odejane Lima Franco

Sentença: fls. 26/27 - É o relatório. DECIDO.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face das declarações das testemunhas apresentadas (fls. 22/23).
Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses do(a)(s) filho(a)(s) e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil, devendo a divorcianda permanecer no uso do nome de casada, qual seja CLAUDETE MARTIN LEÃO .
Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.
Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

ALIMENTOS - 1572759-9/2007

Autor(s): G. O. C. R. P. S. G. J. S. O.

Advogado(s): Edvan Camilo da Silva

Reu(s): A. D. J. C.

Sentença: fls. 29/31 - "...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o requerido a prestar alimentos ao menor requerente no valor mensal equivalente a 40¢ salário minimo vigente, obrigação que deverá ser resgatada até o dia 30 de cada mês, além de contribuir com metade das despesas médico-hospitalares, farmacêuticas, odontológicas e escolares (material e uniforme), mediante comprovação idônea, com fulcro no dsipositivo legal supra mencionado, extinguindo-se o processo com fundamento no art. 269, I do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15 sobre a soma de 12 parcelas dos alimentos ora fixados. P.R.I. Após o trâsnito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se."