JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS |
Expediente do dia 21 de agosto de 2008 |
DIVORCIO LITIGIOSO - 339953-2/2003 |
Autor(s): Terezinha Santana Da Silva |
Advogado(s): Eurico Alves de Souza |
Reu(s): Erivaldo Pereira Da Silva |
Advogado(s): Helainde Mp Almeida |
Despacho: fls. 39 - Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos declarações de, pelo menos, duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade, que comprovem o lapso temporal de fato do casal, de forma contínua e ininterrupta. |
Expediente do dia 14 de janeiro de 2009 |
Separação Consensual - 2251237-0/2008 |
Autor(s): B. S. M. |
Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga |
Sentença: fls. 16 - Relatado, decido.Cuida-se de pedido de separação judicial consensual formulado, conjuntamente, pelos cônjuges.O artigo 1574, caput, do Código Civil prevê que se dará separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção. |
Expediente do dia 22 de janeiro de 2009 |
Interdição - 2162551-7/2008 |
Autor(s): J. J. L. B. |
Advogado(s): Ednalva das Mercês Ramos da Silva |
Reu(s): O. D. S. B. |
Sentença: fls. 25 - 01) Recebo a inicial;02)Defiro a gratuidade de justiça nos termos da Lei nº 1.060/50;03)Cite-se o(a) interditando(a) para, tomar ciência da presente e, querendo apresentar defesa, no prazo de cinco dias, contados da audiência de interrogatório, nos termo do artigo 1.181 do CPC;04) Intimem-se, o(a) interditando(a), o(a) autor(a) e o MP, para comparecer a audiência de interrogatório designada para o dia 02/04/2009 às 16:30 horas.Publique-se.Intime-se. |
Expediente do dia 28 de janeiro de 2009 |
Interdição - 2387824-1/2008 |
Autor(s): Liniane De Santana Gomes |
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira |
Interditado(s): Fernanda Santana Bispo |
Sentença: fls. 19 - Defiro os benifícios da justiça. Cite-se o interditando para que compareça em juízo a fim de ser inquirida. Audiência que se realizará no dia 18/03/2009, às 16:10 horas. Intime-se a requerida, a requerente e o Ministério Público. Realizada a audiência, decorrido o quinquidio legal ( CPC 1.1820), certificado o cartório a existência ou não de impugnação ao pedido, encaminhe-se o interditando para perícia com os quesitos de praxe.Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Diligencie-se. |
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009 |
INVENTARIO - 76456-5/2000 |
Apensos: 76459-2/2000 |
Autor(s): Maria Angelica Do Carmo De Jesus |
Advogado(s): Wendel Lopes Pedreira |
Reu(s): Benedito Martins De Jesus |
Despacho: fls. 21 v - Intime-se o inventariante nomeado para que, no prazo de 05 dias, justifique se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 76125-6/2000(2-2-) |
Autor(s): I. F. D. O. |
Advogado(s): Maria Bernadete Santos Tavares |
Reu(s): Z. N. M. |
Sentença: fls. 09 - Relatado, decido.Na dicção do art. 257 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.In casu, a parte autora não logrou êxito na postulação da assistência judiciária, pleito desacolhido por decisão preclusa, omitindo-se em recolher as custas processuais devidas no prazo judicialmente assinado, não obstante intimado para tal, de sorte a impor o cancelamento da distribuição. |
Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009 |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 1511508-1/2007 |
Autor(s): Davina Pereira Ribeiro |
Advogado(s): Helaine M.P. Almeida |
Reu(s): Valdomiro Bispo Ribeiro |
Sentença: fls. 23 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. |
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009 |
Divórcio Consensual - 2359407-5/2008 |
Autor(s): Leandro Oliveira De Santana, Elvira Freitas Oliveira Santana |
Advogado(s): Luis Carlos Belo Pina |
Sentença: fls. 13 - É o relatório. DECIDO.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face das declarações das testemunhas apresentadas (fls. 08/09). |
ALIMENTOS - 144702-1/2002 |
Autor(s): G. C. C. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Reu(s): R. O. M. |
Menor(s): H. V. D. S. |
Sentença: fls. 16 - Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.No caso sob comento, a genitora da requerente compareceu espontaneamente em cartório, informando não mais possuir interesse no prosseguimento do feito (fls. 13-v).Deveras, não obstante o direito aos alimentos seja irrenunciável, o direito de pleiteá-los judicialmente deve ser exercido em conveniência com os interesses das beneficiárias, de sorte que lhes é licito desistir do processo em que se pede a fixação de verba alimentar. |
ALIMENTOS - 329666-1/2003 |
Autor(s): A. B. D. A. |
Advogado(s): Wagner de Almeida Pinto |
Reu(s): A. D. A. |
Sentença: fls.20 - Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação. |
Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 786189-8/2005 |
Apensos: 2455242-9/2009 |
Autor(s): J. T. M. D. R. |
Advogado(s): Andrezza Dealmeida Souza Carvalho |
Reu(s): F. J. D. M. |
Despacho: fls.20 - Intimo a parte autora, afim de se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo legal. |
Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009 |
Interdição - 2188953-6/2008 |
Autor(s): R. B. G. |
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva |
Interditado(s): M. H. S. G. |
Sentença: fls. 30 - Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.No caso sob comento, o requerente postulou a desistência do pedido, através de seu procurador judicial, conforme se constata da petição de fls. 26.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Expediente do dia 02 de março de 2009 |
Divórcio Consensual - 2372758-3/2008 |
Autor(s): Carlos Magno Guimarães, Elieth Santana Lopes Guimarães |
Advogado(s): Roberto Luis da Silva Tourinho |
Sentença: fls. 11 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça, no termo da lei 1.060/50.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. E este lapso, no meu entender, restou devidamente comprovado pelas declarações acostadas às folhas 07; e, 08, das quais se infere que o casal está separado de fato há 02(dois) anos.Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, formulado às fls.03 , com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. A requerente voltará a usar seu nome de solteira: ELIETH SANTANA LOPES. |
Divórcio Consensual - 2347212-5/2008 |
Autor(s): Joao Barbosa Dos Santos |
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas |
Sentença: fls. 12 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça, no termo da lei 1.060/50.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. E este lapso, no meu entender, restou devidamente comprovado pelas declarações acostadas às folhas 08; e, 09, das quais se infere que o casal está separado de fato há mais de 29(vinte nove) anos. |
Divórcio Consensual - 2381930-5/2008 |
Autor(s): Luziane Ferreira De Lima Amado |
Advogado(s): Clovis Ramos Lima |
Sentença: fls. 19 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça, no termo da lei 1.060/50.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. E este lapso, no meu entender, restou devidamente comprovado pelas declarações acostadas às folhas 14; 15 e 16, das quais se infere que o casal está separado de fato há 05(cinco) anos. |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2385234-9/2008 |
Autor(s): Lucycarla Mendes Araujo, Edgar Pereira Santos Junior |
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira |
Sentença: fls. 12 - É o relatório. DECIDO.A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna. |
Divórcio Consensual - 2291894-0/2008 |
Autor(s): Gilberto Araujo Dos Santos, Marileuza Alves De Souza Santos |
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira |
Sentença: fls. 19/20 - É o relatório. DECIDO.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face das declarações das testemunhas apresentadas (fls. 12; 13 e 14). |
Expediente do dia 04 de março de 2009 |
DIVORCIO CONSENSUAL - 2116688-9/2008 |
Requerente(s): Floriano Oliveira Rios |
Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa |
Sentença: fls. 10 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça, no termo da lei 1.060/50.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. E este lapso, no meu entender, restou devidamente comprovado pelas declarações acostadas às folhas 10; e, 11, das quais se infere que o casal está separado de fato há mais de 02(dois) anos. |
Expediente do dia 05 de março de 2009 |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2082611-5/2008 |
Autor(s): Luiza Santos Cruz |
Advogado(s): Waldenya de Cerqueira Jatobá |
Reu(s): Jose De Souza Cruz |
Sentença: fls. 21 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.No caso concreto, restou demonstrado que o “de cujus” era cônjuge e genitor dos requerentes, bem como, a existência de valores nas contas acima mencionadas. Comprovado, por outro lado, que é a primeira requerente a única dependente do de cujus habilitada junto à Previdência Social (fls. 19). |
ALVARA - 138508-9/2002 |
Autor(s): Cleonice Oliveira Soares |
Advogado(s): Helainde Mp Almeida |
Reu(s): Jose Carlos De Oliveira |
Despacho: fls. 21 v - Intime-se o inventariante nomeado para que, no prazo de 05 dias, justifique se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. |
GUARDA DE MENOR - 152314-4/2002 |
Autor(s): M. A. B. D. O. |
Advogado(s): Antonio Albertino Carneiro |
Reu(s): J. G. D. S. |
Sentença: fls. 11 - Relatado, decido.Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço, de sorte a impor a extinção prematura do processo.Por outro lado, o parágrafo 1º da norma citada reza que, verificada tal hipótese, dever-se-á intimar a parte pessoalmente para que supra a falta existente, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo.No caso em apreço, verifica-se a impossibilidade de intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, vez que não localizada no endereço indicado na petição inicial, conforme AR de fls. 09-v.Nesse diapasão, cabe ressaltar que, conforme dispõe o art. 238 do CPC, cumpre às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se os autos. |
Expediente do dia 09 de março de 2009 |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1513365-9/2007 |
Autor(s): A. P. D. S. |
Advogado(s): Helainde Mp Almeida |
Reu(s): A. M. S. D. S. |
Sentença: fls. 24 - Decreto a revelia da requerida. Designo audiência de instrução para o dia 29/04/2009, ás 14:30 horas. Intimem-se. |
Divórcio Consensual - 2418456-8/2009 |
Autor(s): Claudete Martin Leão, Jose Luiz Da Costa Leão |
Advogado(s): Odejane Lima Franco |
Sentença: fls. 26/27 - É o relatório. DECIDO.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face das declarações das testemunhas apresentadas (fls. 22/23). |
Expediente do dia 11 de março de 2009 |
ALIMENTOS - 1572759-9/2007 |
Autor(s): G. O. C. R. P. S. G. J. S. O. |
Advogado(s): Edvan Camilo da Silva |
Reu(s): A. D. J. C. |
Sentença: fls. 29/31 - "...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o requerido a prestar alimentos ao menor requerente no valor mensal equivalente a 40¢ salário minimo vigente, obrigação que deverá ser resgatada até o dia 30 de cada mês, além de contribuir com metade das despesas médico-hospitalares, farmacêuticas, odontológicas e escolares (material e uniforme), mediante comprovação idônea, com fulcro no dsipositivo legal supra mencionado, extinguindo-se o processo com fundamento no art. 269, I do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15 sobre a soma de 12 parcelas dos alimentos ora fixados. P.R.I. Após o trâsnito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se." |