JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL-COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA JUIZ TITULAR: WILSON CARVALHO MIRANDA ESCRIVÃ : MARIA NILDA LOPES DE OLIVEIRA |
Expediente do dia 12 de dezembro de 2005 |
COBRANCA - 2058764-0/2008 |
Autor(s): Ecad |
Advogado(s): Antonio Cesar Magaldi |
Reu(s): Luxor Hoteis Turismo S/A |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para diligenciar o andamento do feito. |
SEQUESTRO - 2043554-6/2008 |
Autor(s): Augusto Cesar Maia De Santana E Outro |
Advogado(s): Ruy Sandes Leal |
Reu(s): Distribuidora De Bebidas Matos Ltda |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se, pessoalmente, a parte autora, para diligenciar o andamento do feito sob pena de extinção. I. |
DESPEJO - 2124076-3/2008 |
Autor(s): Rubens Carvalho |
Advogado(s): Rubens Carvalho |
Reu(s): Manoel Campos Gonçalves |
Despacho: Vistos, etc. INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de lei, diligenciar o feito, sob pena de extinção, conforme previsto no inc. III do Art. 267 do CPCIVIL pátrio. I. |
SUSTACAO DE PROTESTO - 2124057-6/2008 |
Autor(s): Morzane Caribe Bacelar |
Advogado(s): Dernilton Leite Nunes |
Reu(s): Heltroi Comercio De Confecções Ltda |
Despacho: Vistos,etc. INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de lei, diligenciar o feito, sob pena de extinção, conforme previsto no inc. III do Art. 267 do CPCIVIL pátrio. I. |
Expediente do dia 10 de março de 2008 |
Busca e Apreensão - 2321408-4/2008 |
Autor(s): Bv Financeira S/A |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Martinho Da Cruz |
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Instúída, portantom a petição inicial com a prova do contrato firmado entre as partes e a notificação comprobatória da mora do requerido, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69 e nas alterações advindas da Lei 10.931/04, julgo PROCEDENTE a presente ação, para, tendo como subsistente a liminar, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os legais e jurídicos efeitos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. |
Expediente do dia 12 de dezembro de 2008 |
OUTRAS - 2124098-7/2008 |
Autor(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda |
Reu(s): Drd Mercearia |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se, PESSOALMENTE, a parte autora para, no prazo de lei, diligenciar o feito, sob pena de extinção, conforme previsto no inciso III do Art. 267 do CPCIVIL pátrio. I. |
Expediente do dia 03 de março de 2009 |
CANCELAMENTO DE PROTESTO - 2239116-1/2008 |
Apensos: 2330287-1/2008 |
Autor(s): A C Propaganda Ltda |
Advogado(s): Elmano Portugal Neto |
Reu(s): Uranus 2 Comunicação Ltda |
Advogado(s): Ivan Brandi |
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se as partes sobre o interesse em uma possível conciliação. I. |
Expediente do dia 05 de março de 2009 |
CAUTELAR - 152966-5/2002 |
Apensos: 158126-9/2002, 159445-1/2002 |
Autor(s): Carvalho E Aquino Ltda |
Advogado(s): Elmano Portugal Neto, Janaina Pontes Cerqueira |
Reu(s): Genese Produtos Farmaceuticos E Diagnosticos |
Advogado(s): Vanessa Gevezier dos Santos Ribeiro, Adriana Maria Salgado Adani |
Despacho: Vistos, etc. Considerando a intenção do executado em saldar a dívida existente, tendo indicado bens à penhora, embora tais bens estivessem gravados com arrendamento mercantil, não podendo ser alienados por esta razão, como indica o docmento de fls. 133, reservo-me à apreciação do pedido de des consideração da pessoa jurídica após a intimação do executado para o oferecimento de bens idôneos à satisfação do crédito. I. |
Procedimento Ordinário - 2330287-1/2008 |
Autor(s): A C Propaganda Ltda |
Advogado(s): Tatiane Ribas Pinto |
Reu(s): Uranus 2 Comunicação Ltda |
Advogado(s): Mila Batista Dourado |
Despacho: Vistos, etc. Proceda-se a citação do denunciado, suspenda-se o processo até a realização deste diligência. I. |
Expediente do dia 09 de março de 2009 |
REPARACAO DE DANOS - 499891-8/2004(4-2-119) |
Autor(s): Jovita Maia Dos Santos |
Advogado(s): Djalma D'Santos Gomes |
Reu(s): Stemar Telecomunicações Ltda |
Advogado(s): Euricele Torres Sousa |
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Isto posto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios. P.R.I. |
DESPEJO - 1935128-1/2008 |
Autor(s): Elisabeth Silva Guerra |
Advogado(s): Kamila Thatyane dos Reis Souza |
Reu(s): Christian Alessandro Pinheiro |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se o exequente para fornecer o CPF do executado, sob pena da não realização da penhora on line. I. |
ORDINARIA - 836639-7/2005 |
Autor(s): Carla Dos Santos Anunciação |
Advogado(s): Daniel Magalhães Monteiro |
Reu(s): Ftc |
Advogado(s): André Pacheco Rangel |
Despacho: Vistos, etc. Defiro o quantum requerido às fls. retro. Após o recolhimento das custas, proceda-se a penhora dos bens que por ventura forem encontrados. I. |
Expediente do dia 10 de março de 2009 |
Usucapião - 2376198-2/2008 |
Autor(s): Elvira Da Silva Araujo |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para informar a este MM Juízo qual o setor competente da prefeitura municipal de Feira de Santana responsável pela confecção de plantas de imóveis, consoante requerimento de fls. 06 "d". I. |
USUCAPIAO - 1450730-2/2007 |
Autor(s): Raimundo Mario Souza De Brito |
Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira Costa |
Despacho: Vistos, etc. Em tempo, dê-se vistas à Curadoria de Ausentes se tem interesse no feito e, querendo, manifestar-se. Intimem-se as partes para juntar rol de testemunhas. I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2339833-1/2008 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Lorena de Souza Simões |
Reu(s): Isabel Cristina Ferreira Da Silva |
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Instruída, portantom a petição inicial com a prova do contrato firmado entre as partes e a notificação comprobatória da mora do requerido, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69 e nas alterações advindas da Lei 10.931/04, julgo PROCEDENTE a presente ação, para, tendo como subsistente a liminar, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os legais e jurídicos efeitos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2324854-7/2008 |
Autor(s): Banco Bmg S.A. |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier |
Reu(s): Carlos Augusto Pereira Costa |
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Instúída, portantom a petição inicial com a prova do contrato firmado entre as partes e a notificação comprobatória da mora do requerido, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69 e nas alterações advindas da Lei 10.931/04, julgo PROCEDENTE a presente ação, para, tendo como subsistente a liminar, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os legais e jurídicos efeitos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. |
INDENIZACAO - 1158766-9/2006 |
Apensos: 1544758-9/2007, 1555051-9/2007 |
Autor(s): Ubiraci De Jesus Maia |
Advogado(s): Benedito Carlos da Silva |
Reu(s): Shopping Center Iguatemi |
Advogado(s): Elmano Portugal Neto |
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista que o peiddo de denunciação à lide foi feito na mesma data da contestação, vê-se que não assiste razão à parte autora. deste modo, intime-se a parte Ré, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas processuais para a realização da citação do denunciado, sob pena de indeferimento do pedido. I. |
Busca e Apreensão - 2326639-4/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Marcio Costa Silva |
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Instúída, portantom a petição inicial com a prova do contrato firmado entre as partes e a notificação comprobatória da mora do requerido, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69 e nas alterações advindas da Lei 10.931/04, julgo PROCEDENTE a presente ação, para, tendo como subsistente a liminar, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os legais e jurídicos efeitos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. |
Busca e Apreensão - 2318737-2/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Newton Bispo Dos Santos Filho |
Despacho: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Instúída, portantom a petição inicial com a prova do contrato firmado entre as partes e a notificação comprobatória da mora do requerido, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69 e nas alterações advindas da Lei 10.931/04, julgo PROCEDENTE a presente ação, para, tendo como subsistente a liminar, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os legais e jurídicos efeitos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. |
Procedimento Ordinário - 2490654-7/2009 |
Autor(s): Robério Carneiro Moreira |
Advogado(s): Ronaldo Mendes Dias |
Reu(s): Vivo Telefonia S/A |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para complementar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. |
Expediente do dia 11 de março de 2009 |
USUCAPIAO - 1786979-9/2007 |
Autor(s): Onildo Osmar Da Silva Filho |
Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa, Luciano Brito Cotrim |
Reu(s): Laurinda Barbosa |
Despacho: Vistos, etc. Em tempo, dê-se vistas aos interessados sobre o doc. de fls. 78. I. |
Procedimento Ordinário - 2487448-4/2009 |
Autor(s): Tania Maria Santos De Oliveira |
Advogado(s): Monalisa Dutra de Figueiredo |
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S.A. |
Despacho: Vistos, etc. A assistência judiciária prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, sem prova do alegado, indefiro o pedido de assistência judiciária. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Reservo-me à apreciação do pedido liminar após a contestação da parte ré. Cite-se a Requerida.I. |
Procedimento Ordinário - 2489466-7/2009 |
Autor(s): Marisete Lobo Santos |
Advogado(s): Juracy Santos Borges |
Reu(s): Hospital Unimed |
Despacho: Vistos, etc. Considerando a profissão da requerente e a declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contetação no prazo de 15 (quinze) dias. |
Expediente do dia 12 de março de 2009 |
Execução de Título Extrajudicial - 2372873-3/2008 |
Autor(s): Marenize Santos Silva Carneiro |
Advogado(s): Diana Santos Oliveira |
Reu(s): Rajo Imobiliária E Corretora Ltda |
Despacho: Vistos, etc. Revogo o despacho de fls. 26. Intime-se a parte autora para juntar doc. que comprove ser a única herdeira do de cujus Natalino Moreira da Silva. I. |