JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL-COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
JUIZ TITULAR: WILSON CARVALHO MIRANDA
ESCRIVÃ : MARIA NILDA LOPES DE OLIVEIRA


Expediente do dia 12 de dezembro de 2005

COBRANCA - 2058764-0/2008

Autor(s): Ecad

Advogado(s): Antonio Cesar Magaldi

Reu(s): Luxor Hoteis Turismo S/A

Despacho: Vistos, etc. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para diligenciar o andamento do feito.

 
SEQUESTRO - 2043554-6/2008

Autor(s): Augusto Cesar Maia De Santana E Outro

Advogado(s): Ruy Sandes Leal

Reu(s): Distribuidora De Bebidas Matos Ltda

Despacho: Vistos, etc. Intime-se, pessoalmente, a parte autora, para diligenciar o andamento do feito sob pena de extinção. I.

 
DESPEJO - 2124076-3/2008

Autor(s): Rubens Carvalho

Advogado(s): Rubens Carvalho

Reu(s): Manoel Campos Gonçalves

Despacho: Vistos, etc. INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de lei, diligenciar o feito, sob pena de extinção, conforme previsto no inc. III do Art. 267 do CPCIVIL pátrio. I.

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 2124057-6/2008

Autor(s): Morzane Caribe Bacelar

Advogado(s): Dernilton Leite Nunes

Reu(s): Heltroi Comercio De Confecções Ltda

Despacho: Vistos,etc. INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de lei, diligenciar o feito, sob pena de extinção, conforme previsto no inc. III do Art. 267 do CPCIVIL pátrio. I.

 

Expediente do dia 10 de março de 2008

Busca e Apreensão - 2321408-4/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Martinho Da Cruz

Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Instúída, portantom a petição inicial com a prova do contrato firmado entre as partes e a notificação comprobatória da mora do requerido, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69 e nas alterações advindas da Lei 10.931/04, julgo PROCEDENTE a presente ação, para, tendo como subsistente a liminar, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os legais e jurídicos efeitos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I.

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

OUTRAS - 2124098-7/2008

Autor(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda

Reu(s): Drd Mercearia

Despacho: Vistos, etc. Intime-se, PESSOALMENTE, a parte autora para, no prazo de lei, diligenciar o feito, sob pena de extinção, conforme previsto no inciso III do Art. 267 do CPCIVIL pátrio. I.

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

CANCELAMENTO DE PROTESTO - 2239116-1/2008

Apensos: 2330287-1/2008

Autor(s): A C Propaganda Ltda

Advogado(s): Elmano Portugal Neto

Reu(s): Uranus 2 Comunicação Ltda

Advogado(s): Ivan Brandi

Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se as partes sobre o interesse em uma possível conciliação. I.

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

CAUTELAR - 152966-5/2002

Apensos: 158126-9/2002, 159445-1/2002

Autor(s): Carvalho E Aquino Ltda

Advogado(s): Elmano Portugal Neto, Janaina Pontes Cerqueira

Reu(s): Genese Produtos Farmaceuticos E Diagnosticos

Advogado(s): Vanessa Gevezier dos Santos Ribeiro, Adriana Maria Salgado Adani

Despacho: Vistos, etc. Considerando a intenção do executado em saldar a dívida existente, tendo indicado bens à penhora, embora tais bens estivessem gravados com arrendamento mercantil, não podendo ser alienados por esta razão, como indica o docmento de fls. 133, reservo-me à apreciação do pedido de des consideração da pessoa jurídica após a intimação do executado para o oferecimento de bens idôneos à satisfação do crédito. I.

 
Procedimento Ordinário - 2330287-1/2008

Autor(s): A C Propaganda Ltda

Advogado(s): Tatiane Ribas Pinto

Reu(s): Uranus 2 Comunicação Ltda

Advogado(s): Mila Batista Dourado

Despacho: Vistos, etc. Proceda-se a citação do denunciado, suspenda-se o processo até a realização deste diligência. I.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

REPARACAO DE DANOS - 499891-8/2004(4-2-119)

Autor(s): Jovita Maia Dos Santos

Advogado(s): Djalma D'Santos Gomes

Reu(s): Stemar Telecomunicações Ltda

Advogado(s): Euricele Torres Sousa

Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Isto posto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios. P.R.I.

 
DESPEJO - 1935128-1/2008

Autor(s): Elisabeth Silva Guerra

Advogado(s): Kamila Thatyane dos Reis Souza

Reu(s): Christian Alessandro Pinheiro

Despacho: Vistos, etc. Intime-se o exequente para fornecer o CPF do executado, sob pena da não realização da penhora on line. I.

 
ORDINARIA - 836639-7/2005

Autor(s): Carla Dos Santos Anunciação

Advogado(s): Daniel Magalhães Monteiro

Reu(s): Ftc

Advogado(s): André Pacheco Rangel

Despacho: Vistos, etc. Defiro o quantum requerido às fls. retro. Após o recolhimento das custas, proceda-se a penhora dos bens que por ventura forem encontrados. I.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

Usucapião - 2376198-2/2008

Autor(s): Elvira Da Silva Araujo

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para informar a este MM Juízo qual o setor competente da prefeitura municipal de Feira de Santana responsável pela confecção de plantas de imóveis, consoante requerimento de fls. 06 "d". I.

 
USUCAPIAO - 1450730-2/2007

Autor(s): Raimundo Mario Souza De Brito

Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira Costa

Despacho: Vistos, etc. Em tempo, dê-se vistas à Curadoria de Ausentes se tem interesse no feito e, querendo, manifestar-se. Intimem-se as partes para juntar rol de testemunhas. I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2339833-1/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Lorena de Souza Simões

Reu(s): Isabel Cristina Ferreira Da Silva

Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Instruída, portantom a petição inicial com a prova do contrato firmado entre as partes e a notificação comprobatória da mora do requerido, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69 e nas alterações advindas da Lei 10.931/04, julgo PROCEDENTE a presente ação, para, tendo como subsistente a liminar, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os legais e jurídicos efeitos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2324854-7/2008

Autor(s): Banco Bmg S.A.

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Carlos Augusto Pereira Costa

Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Instúída, portantom a petição inicial com a prova do contrato firmado entre as partes e a notificação comprobatória da mora do requerido, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69 e nas alterações advindas da Lei 10.931/04, julgo PROCEDENTE a presente ação, para, tendo como subsistente a liminar, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os legais e jurídicos efeitos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I.

 
INDENIZACAO - 1158766-9/2006

Apensos: 1544758-9/2007, 1555051-9/2007

Autor(s): Ubiraci De Jesus Maia

Advogado(s): Benedito Carlos da Silva

Reu(s): Shopping Center Iguatemi

Advogado(s): Elmano Portugal Neto

Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista que o peiddo de denunciação à lide foi feito na mesma data da contestação, vê-se que não assiste razão à parte autora. deste modo, intime-se a parte Ré, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas processuais para a realização da citação do denunciado, sob pena de indeferimento do pedido. I.

 
Busca e Apreensão - 2326639-4/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Marcio Costa Silva

Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Instúída, portantom a petição inicial com a prova do contrato firmado entre as partes e a notificação comprobatória da mora do requerido, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69 e nas alterações advindas da Lei 10.931/04, julgo PROCEDENTE a presente ação, para, tendo como subsistente a liminar, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os legais e jurídicos efeitos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I.

 
Busca e Apreensão - 2318737-2/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Newton Bispo Dos Santos Filho

Despacho: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Instúída, portantom a petição inicial com a prova do contrato firmado entre as partes e a notificação comprobatória da mora do requerido, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69 e nas alterações advindas da Lei 10.931/04, julgo PROCEDENTE a presente ação, para, tendo como subsistente a liminar, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os legais e jurídicos efeitos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I.

 
Procedimento Ordinário - 2490654-7/2009

Autor(s): Robério Carneiro Moreira

Advogado(s): Ronaldo Mendes Dias

Reu(s): Vivo Telefonia S/A

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para complementar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I.

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

USUCAPIAO - 1786979-9/2007

Autor(s): Onildo Osmar Da Silva Filho

Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa, Luciano Brito Cotrim

Reu(s): Laurinda Barbosa

Despacho: Vistos, etc. Em tempo, dê-se vistas aos interessados sobre o doc. de fls. 78. I.

 
Procedimento Ordinário - 2487448-4/2009

Autor(s): Tania Maria Santos De Oliveira

Advogado(s): Monalisa Dutra de Figueiredo

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S.A.

Despacho: Vistos, etc. A assistência judiciária prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, sem prova do alegado, indefiro o pedido de assistência judiciária. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Reservo-me à apreciação do pedido liminar após a contestação da parte ré. Cite-se a Requerida.I.

 
Procedimento Ordinário - 2489466-7/2009

Autor(s): Marisete Lobo Santos

Advogado(s): Juracy Santos Borges

Reu(s): Hospital Unimed

Despacho: Vistos, etc. Considerando a profissão da requerente e a declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contetação no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Expediente do dia 12 de março de 2009

Execução de Título Extrajudicial - 2372873-3/2008

Autor(s): Marenize Santos Silva Carneiro

Advogado(s): Diana Santos Oliveira

Reu(s): Rajo Imobiliária E Corretora Ltda

Despacho: Vistos, etc. Revogo o despacho de fls. 26. Intime-se a parte autora para juntar doc. que comprove ser a única herdeira do de cujus Natalino Moreira da Silva. I.