1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA
JUÍZA TITULAR – ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA
ESCRIVÃ DESIGNADA – CONCEIÇÃO DE NAZARETH B. FALCÃO

Expediente do dia 04 de março de 2008

Procedimento Ordinário - 2466803-7/2009

Autor(s): Tl. Santos Borges

Advogado(s): Pericles Novais Filho

Reu(s): União Comercio Importação Exportação

Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos autos a certidão de inclusão do nome nos cadastros de proteção ao crédito. Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da liminar.

 

Expediente do dia 05 de março de 2008

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 833813-2/2005

Autor(s): Antonio Mauricio Duarte Arruda

Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida

Reu(s): Heliete Falcao Cordeiro De Santana

Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 
EXECUÇÃO - 845424-7/2005

Autor(s): Aa Nascimento Joalherias - Otica Pontual

Advogado(s): Aureo Galvão Filho

Reu(s): Centro Ótico De Feira

Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 
EXECUÇÃO - 845592-3/2005

Autor(s): Renato Ribeiro Sa B Camara

Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Câmara

Reu(s): Ananias Dos Santos Ferreira, Fanael Ribeiro Dos Santos, Delma F. Ribeiro

Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 
EXECUÇÃO - 829132-4/2005

Autor(s): Cooperativa De Pecuaria Feira De Santana Ltda

Advogado(s): Emanoel Alves de Sousa

Reu(s): Salvo Vieira Dos Anjos

Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2420763-2/2009

Autor(s): Jose Jovino De Jesus

Advogado(s): Rosangela Serra Leite

Reu(s): Embasa Empresa Baiana De Agua E Saneamento Basico S/A

Despacho: Defiro a gratuidade judiciária. Intime-se o autor para juntar a certidão de nagativação de nome nos cadastros de restrição, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2414174-8/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Ednalva Cerqueira Pereira

Decisão: Tópico final: Em razão disso, DEFIRO o requerimento para LIMINARMENTE REINTEGRAR O AUTOR, na pessoa de seu representante legal, na posse do veículo descrito na Inicial. Cite-se e intime-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento desta decisão judicial. Expeça-se o respectivo mandado. Intimações devidas.

 

Expediente do dia 25 de fevereiro de 2009

IMISSAO DE POSSE - 1739436-5/2007

Autor(s): Ana Maria Da Silva Santos

Advogado(s): Enoi Souza Bacelar Silva

Reu(s): Maria Dalva De Jesus

Advogado(s): Adriana Reis Santos

Sentença: Tópico final: Pelo quanto foi exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora, para condenar a parte acionada a desocupar imediatamente o imóvel em litígio, ou terceiro que esteja ocupando a mando desta, bem como a desfazer obra que porventura tenha sido por ela edificada. Determino que a expedição do mandado de imissão de posse em favor da autora, por oficial de justiça, lavrando-se o auto circunstanciado. Conceno a acionada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$460,00, conforme art.20§4º do mesmo Diploma Legal. P.I.R.

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

DESPEJO - 833883-7/2005

Autor(s): Oduvaldo Patricio Barros

Advogado(s): Dulcineia M. Barros

Reu(s): Mario Nascimento

Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISOS II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 
REVISIONAL - 419317-2/2004

Autor(s): Edvaldo Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Walter Barbosa Coelho Alencar

Reu(s): Finaustria Financiamento

Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISOS II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

DESPEJO - 833828-5/2005

Autor(s): Marcelo Augusto Tosta Rocha

Advogado(s): Carlos Alberto Moura Pinho

Reu(s): Luis Umberto Brito Silva

Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 
EXECUÇÃO - 833748-2/2005

Autor(s): Comercial Tip Top Ltda

Advogado(s): Emanoel Alves de Sousa

Reu(s): Ubirajara Moraes Soares

Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 
EXECUÇÃO - 826006-3/2005

Autor(s): Luiz Silvano Borges De Cerqueira

Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro

Reu(s): Rogerio Da Conceicao

Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 
EXECUÇÃO - 993880-1/2006

Autor(s): Radio Subaé Ltda

Advogado(s): Siviriano Dionisio Gonçalves

Reu(s): Halley Brasil-Com. E Ind. E Dist. De Produtos Naturais Ltda

Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2340101-4/2008

Autor(s): Ana Maria Luquine Gonçalves

Advogado(s): Matheus Costa Pereira

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social

Sentença: Tópico final: Em vista disso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Designo audiência de Conciliação para o dia 13/04/2009, às 14:00h. Cite-se e intime-se a parte acionada para apresentar contestação na audiência designada, sob pena de revelia e tomar conhecimento desta decisão. Intimações devidas.

 
INDENIZACAO - 1987099-7/2008

Autor(s): Cleonice Alves Dos Santos

Advogado(s): Decio Luiz Souza de Oliveira

Reu(s): Avon Produtos Cosméticos

Advogado(s): Jamil Musse Neto

Despacho: Defiro o requerimento do Sr. Perito, expeça-se o alvará. Intimem-se as partes para se amnifestarem sobre o laudo pericial.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2472558-2/2009

Autor(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S. A.

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Laercio Santos Do Nascimento Me

Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do devedor, juntando aos autos o respectivo "Aviso de Recebimento", emitido pelos Correios referente a notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.

 
EXECUÇÃO - 845558-5/2005

Autor(s): Jose Maurilio Pereira

Advogado(s): Ahmed El-Chami

Reu(s): Artulita Santiago P. Teixeira

Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 
EXECUÇÃO - 845576-3/2005

Autor(s): Antonio Rosa Dos Reis

Advogado(s): Valdelicio Souza Menezes

Reu(s): Antonio Cavalcante Almeida

Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.R.I.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

Alvará Judicial - 2307585-8/2008

Autor(s): Oleane Terezinha Zenatti

Advogado(s): Flávia Naiany de Oliveira Morais

Sentença: Tópico final: Em vista disso, JULGO POR SENTENÇA, para autorizar a requerente a desvincular o seu Cadastro de Pessoa Física - CPF, sob nº515.778.529-15, da empresa Zenatti e Cia Ltda a qual constitui em uma das sócias, perante os órgãos competentes. Expeça-se o respectivo alvará. P.I.R.

 
Procedimento Sumário - 2335142-5/2008

Autor(s): Juraci Leite Neves Junior

Advogado(s): Argemiro Andrade Nascimento Filho

Reu(s): Pirai Construcao E Incorporacao Ltda

Advogado(s): Rafael Pinto Cordeiro

Sentença: Tópico final: Resolveram as partes nesta audiência firmarem acordo, nos termos acima indicados. Em razão disso encerra-se a prestação jurisdicional, pelo que HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes na presente audiência para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito na forma do art.269, III do CPC. Publicado a sentença em audiência ficam os presentes intimados. Registre-se. Sem custas a recolher, após arquive-se.

 
Monitória - 2489584-4/2009

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Marcus Borel Silva Moreira

Reu(s): Rosa Malena Da Silva

Despacho: Vistos, etc. Encontra-se a inicial devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, defiro de plano a expedição do mandado de citação e pagamento contra a parte acionada, para no prazo de 15 dias pagar ou oferecer embargos, querendo, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial. Intime-se.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

USUCAPIAO - 1547370-0/2007

Autor(s): Jorge Luiz Azevedo Santos

Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira da Costa

Despacho: Apesar de citados regularmente, os acionados não oferecerem contestação, conforme certidão retro do Cartório. Decreto-lhes a revelia. Designo audiência de instrução para o dia 14/04/2009, às 14:00h., para inquirição das testemunhas do autor. Intime-se o mesmo para juntar o respectivo rol. Intimações devidas.

 
Procedimento Sumário - 2481281-7/2009

Autor(s): Alejandro Cabadas Cubano

Advogado(s): Osvaldo Silva Martins

Reu(s): Espolio De Agnaldo Soares Boaventura

Sentença: Tópico final: Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência da presente ação, para a produção de seus efeitos legais. Declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termo do art.267, inciso VIII do CPC. Proceda-se ao desentranhamento dos documentos substituindo-os por fotocópias. Sem custas a recolher. Após arquive-se o presente processo. P.I.R.

 
Procedimento Ordinário - 2351911-1/2008

Autor(s): Joselino Pereira E Brito

Advogado(s): Ivanete J. Nascimento Oliveira

Reu(s): Inss

Despacho: Diante da informação do Cartório, encaminhe-se o presente Incidente Processual à Justiça Federal para o respectivo apensamento à ação principal. Dê-se baixa na Distribuição.

 
Procedimento Ordinário - 2318773-7/2008

Autor(s): Doralice Lima De Almeida

Advogado(s): Eusebio de Oliveira Carvalho Filho

Reu(s): Inss

Decisão: Tópico final: Venho apreciar o pedido liminar. Defiro a gratuidadede justiça.
Necessário se faz para concessão de tutela antecipatória a presença dos requisitos especificados no art. 273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da situação fática; e o b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) abuso do direito de defesa. Entendo que no presente caso tais requisitos não estão devidamente delineados nos presentes autos, especialmente no tocante a verossimilhança das alegações da parte autora à vista das provas até então produzidas não serem totalmente elucidativas. Em vista disso necessário se faz a formação do contraditório com apresentação da defesa pela parte acionada e a produção de provas, especialmente a realização perícia médica na pessoa da parte autora para detectar-se sua atual condição de saúde, para somente assim certificar-se se ainda faz ou não jus a manutenção do benefício previdenciário. Temerário se torna em vista disso a concessão da tutela antecipada na forma pretendida pela requerente, sem que tais cautelas sejam adotadas no presente caso.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Com o fito em imprimir um melhor impulso processual e considerando que faz-se necessário a realização da produção da prova pericial, nomeio como perito judicial o(a) Dr. (ª) MÁRCIO CARDIM CARVALHO, médico(a) ortopedista que atende no Hospital Clériston Andrade, nesta cidade, para proceder a perícia no autor em data a ser pelo mesmo indicada e informado ao Cartório, partes e advogados. Intime-se o(a) senhor perito nomeado da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão contendo a quesitação. Intimem-se também as partes para querendo formularem quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao tipo de perícia a ser realizada. Valor este que ficará ao encargo da parte acionada, devendo ser depositado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se o INSS, através de seu representante legal, para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Após efetuado o depósito dos honorários e decorrido o prazo de apresentação dos quesitos, intime-se o(a) perito nomeado para que designe local, dia e hora para ter início a produção da prova, a fim de que esta possa ser acompanhada pelas partes ou assistentes técnicos.
Esclareço que o(a) perito(a) deverá, ao elaborar o laudo, apresentar, inicialmente, um relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame (se acompanhado, com auxílio de pessoas ou objetos para locomover ou localizar-se no ambiente, traje) e seu grau de esclarecimento (entende e responde claramente às perguntas formuladas, compreende as limitações que a sua doença lhe impõe, etc.).
Deverá, ainda, o(a) senhor perito(a), responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos porventura formulados pelas partes:

1. A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmitivo, explicar a doença, sua natureza e extensão dos males que causa à parte autora.
2. Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isto ocorre.
3. A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste último caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada) ?
4. Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações.
5. A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Se temporária, é possível prever, ainda que de maneira aproximada, o tempo de recuperação e o tratamento adequado para o alcance desta finalidade? O perito sabe informar se tal tratamento é disponibilizado pela rede públuica de saúde?
6. Em sendo a parte autora totalmente incapaz para exercício de seu trabalho ou atividade habitual (a que vinha desenvolvendo antes de ser acometida pela doença ou lesão), é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando as suas condições físicas, intelectuais e sua idade?
7. Em caso de ser a parte autora incapaz (parcial ou totalemnte para o exercício do seu trabalho ou atividade habitual), é possível afirmar a data, ao menos aproximada, em que ocorreu a incapacidade? Em caso de haver requerimento administrativo, é possível afirmar se na data do referido requerimento a parte autora já se encontrava incapacitada?
8. A incapacidade, se existente, é decorrente de agravamento ou progressão de lesão ou doença que já existia quando a parte autora se filiou ao RGPS (a data de filiação deverá ser informada pela parte autora e declarada no laudo pelo perito)?
9. A doença da parte autora, se existente, é decorrente de acidentes de trabalho?
10. A doença da parte autora pode ser enquadrada como uma daquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2998, de 23.08.01. Em caso afirmativo,em qual delas?
11. A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e(ou) atestados médicos?
12. A parte autora necessita de auxílio permanente de outra pessoa?

A parte autora fica ciente que deve apresentar ao senhor (à) perito(a) nomeado, a cópia do(a) Termo de Pedido/Petição Inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos. Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem e estando o laudo de acordo com as quesitações, oficie-se para liberação dos honorários periciais.

 

Expediente do dia 11 de março de 2009

COBRANCA - 1229261-8/2006

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Hotel Requinte Ltda

Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes

Despacho: Defiro o pedido de prorrogação protocolado às fls.88, via FAX e respectivo original de fls.99. Sanada a irregularidade processual, dou prosseguimento ao processo. Designo audiência de Conciliação para o dia 14/04/2009, às 15:00h. Intimações devidas.

 
USUCAPIAO - 1882730-5/2008

Autor(s): Francisco Costa De Almeida

Advogado(s): Marco Aurélio Andrade Gomes

Reu(s): João Lima Neto, Marlucia Teixeira Lima

Advogado(s): Alexandre Brandão Lima

Despacho: Tópico final do Termo de Audiência: Designo audiência de instrução para o dia 14/04/2009, às 16:00horas, onde serão inquiridas as testemunhas. Ficam os presentes intimados, intime-se a parte autora e seu advogado. Após a juntada da certidão, dê-se vista as partes.