Juízo de Direito da Primeira Vara Crime de Feira de Santana
Juiz Titular: Augusto César Silva Britto
Escrivã: Márcia Lúcia Souza

Expediente do dia 04 de março de 2009

Inquérito Policial - 2271613-2/2008

Apensos: 2276333-0/2008

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Joilson De Jesus Lopes

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: atenderam ao pregão a Dra. Promotora de Justiça, Bela. Nayara Valtércia Gonçalves Barreto, o estagiário do Ministério Público, Fernando de Souza Lemos da Silva, a Dra. Defensora Pública, Bela. Helaine Pimentel, os estagiários de Direito deste Juízo, Tarsia Consuelo Matos Fidelis, Laís Zatti e Glauco Dantas Silva. Presentes as vítimas Adriana Costa Gonçalves e Wilton Carneiro Almeida, as testemunhas Edson Dias dos Santos e Paulo Roberto Bonfim Sobral, arroladas pela acusação, e as testemunhas Benedito Deiró Brito Júnior e Dermeval de Oliveira Filho, arroladas pela defesa. Ausente a testemunha Valdilene Lobo dos Santos, em razão de não ter sido intimada, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 86. Ausente o denunciado Joilson de Jesus Lopes, em razão de não ter sido apresentado pelo Presídio Regional de Feira de Santana, apesar de devidamente requisitado através do Ofício nº 215/2009. Face a anuência da acusação e defesa, a vítima Adriana Costa Gonçalves foi ouvida sem a presença do denunciado, na forma do termo que adiante se segue. Em seguida, em razão da ausência do denunciado, o Dr. Juiz suspendeu a audiência, remarcando-a para o próximo dia 19 de março do ano em curso, às 14:00 horas, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias, inclusive a requisição da apresentação do denunciado ao Conjunto Penal de Feira de Santana. Determinou ainda o Dr. Juiz que fosse comunicado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos a não apresentação do denunciado na hora designada para a audiência.

 
Carta Precatória - 2482982-7/2009

Deprecante(s): Juiz De Dtreito Da Comarca De Sao Gonçalo

Reu(s): Geovane Dos Santos Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2483458-0/2009

Autor(s): 2º Vara Criminal Da Comarca De De Camaçari

Deprecado(s): Marisvaldo Silva Oliveira

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2483961-0/2009

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Antonio Carlos Dos Santos Souza, Rosevaldo Dos Santos Alves

Despacho: Vistos, etc. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público às fl. 36 . Intime(m)-se.

 
Carta Precatória - 2424089-1/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De São Gonçalo Dos Campos - Ba

Deprecado(s): Marcelo Da Paixao Gavaza

Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. 08v. dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2464864-8/2009

Autor(s): Josivaldo Jesus Da Conceição

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vistos etc. R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 44/45, apensando-se o presente processo aos autos do Inquérito Policial ou da ação penal. Intimem-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2458811-4/2009

Autor(s): Ailton José Dos Santos

Advogado(s): Rogerio de Araujo Melo

Despacho: Vistos etc. R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 28/29, apensando-se o presente processo aos autos do Inquérito Policial ou da ação penal. Intimem-se.

 
ROUBO - 1988587-4/2008

Autor(s): Justiça Publica

Indiciado(s): Diego Figueredo Nascimento, Daniel Posciuncula Silva

Advogado(s): Enoi Souza Bacelar Silva, Firmino Correia Ribeiro

Despacho: atenderam ao pregão o Dr. Promotor de Justiça, Bel. Cláudio Jenner de Moura Bezerra, as estagiárias de Direito deste Juízo, Tarsia Consuelo Matos Fidelis e Laís Zatti, o denunciado Diego Figueiredo Nascimento, acompanhado de sua advogada, a Bela. Enói Souza Bacelar Silva. Presente o Bel. Firmino Correia Ribeiro, advogado do denunciado Daniel Posciuncula Silva. Presentes as testemunhas Joselito Rodrigues Pinto, Carlos Antonio da Silva Matos, Maria Nelci Lima Soares e Maria Stael Santos Pires, arroladas pelas defesas dos denunciados. Nesta audiência foram inquiridas as testemunhas presentes, na forma dos termos que adiante se seguem. Produzidas as provas, o Ministério Público e as defesas dos denunciados não requereram diligências que fossem originadas em circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, oportunidade em que as partes requereram que suas alegações fossem prestadas através de memoriais, o que foi deferido pelo Dr. Juiz, sendo concedido às partes o prazo de cinco dias sucessivamente para apresentação dos memoriais.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2484961-8/2009

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Jose Galdencio Da Silva Filho

Despacho: Vistos, etc. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público. Intime(m)-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2484778-1/2009

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Wile De Souza Lima, Antonio Neto Da Silva De Jesus, Jutahy Dos Santos Pereira

Despacho:  Vistos, etc.


Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público às fl. 52.
Intime(m)-se.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2485539-8/2009

Autor(s): Delegacia Da 1ª Circunscrição Policial De Feira De Santana

Reu(s): Gildázio Moreira Da Silva

Despacho: Vistos, etc.:

R. Hoje.
Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art. 157 do Código Penal, ocorrido em 03 de março de 2009, de autoria atribuída a GILDAZIO MOREIRA DA SILVA.
Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s).
O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal.
Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2484742-4/2009

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Silvio Santos Alves

Despacho: Vistos, etc.:

R. Hoje.
Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 36. Solicitem-se os antecedentes policiais e criminais do denunciado.
Após, abra-se nova vista ao Ministério Público.
Intimem-se.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 2036085-8/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Anderson Ribeiro Dos Santos, Michael John Dos Santos

Advogado(s): Rosângela Serra Leite, Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.
R. Hoje.
Tendo em vista o teor da petição de fl. Retro, intime-se o denunciado Anderson Ribeiro dos Santos para, no prazo de dez dias, constituir novo advogado.
Intimem-se.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1828036-9/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Euflavio Nascimento Souza

Despacho: Vistos, etc
R. Hoje.
Tendo em vista que a Lei nº 11.719/2008, que já se encontra em vigor, altera os dispositivos relativos aos procedimentos do Código de Processo Penal, chamo o feito à ordem, para adequação ao novo rito processual.
Já tendo sido recebida a denúncia, determino a citação do(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Intime(m)-se.

 
INQUERITO - 1406219-4/2007

Autor(s): Justiça Publica

Indiciado(s): Jorge Luis De Jesus Ferreira

Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Diga o Ministério Público sobre o teor da certidão de fl. 47. Intimem-se.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 330392-0/2003

Autor(s): 1ª Coorpin De Feira De Santana

Reu(s): Luiz Carlos Da Silva Vinhas

Despacho: Vistos, etc. Abra-se vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2293141-7/2008

Apensos: 2356490-9/2008

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Adriano Santos Da Conceição, Luciano Roque Dos Santos

Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Em face do teor da petição de fl. 52, nomeio o Bel. Ghize Rasslan para promover a defesa do denunciado Adriano Santos da Conceição, que deverá ser intimado para esse fim. Intimem-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2385571-0/2008

Autor(s): Daniel Rodrigues De Souza

Advogado(s): Ricardo R. de Almeida

Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Tendo em vista já ter sido concedida a liberdade provisória do indiciado Daniel Rodrigues Souza nos autos da ação penal nº 2400918-8/2009, em apenso, julgo prejudicado o pedido inicial e determino o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição. P. R. I.

 
FURTO QUALIFICADO - 1730014-4/2007

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Jonatas Ferreira De Sousa, Naiara Santos Bastos Pena

Advogado(s): Joari Wagner Marinho Ferreira, Carlos Renato dos Santos

Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Diga o Ministério Público sobre o teor da certidão de fl. 73. Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2468651-6/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Esp. Criminal Pela Inf. E Juventude Da Comarca De Salvador - Ba

Deprecado(s): Antonio Evangelista Da Silva Brandao

Despacho: Vistos etc.: R. Hoje. Designo o próximo dia 03 de abril de 2009, às 09:30 horas, para inquirição da(s) testemunha(s) de defesa. Intimem-se e façam-se as diligências necessárias.

 
Carta Precatória - 2481518-2/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 8ª Vara Criminal Da Circunscrição Brasilia

Deprecado(s): Agnaldo Antonio Da Silva

Despacho: Vistos etc.: R. Hoje. Designo o próximo dia 03 de abril de 2009, às 09:00 horas, para inquirição da(s) testemunha(s) de acusação. Intimem-se e façam-se as diligências necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2306110-4/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Marcelo De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos; etc. Já tendo sida recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, designo o próximo dia 06 de abril de 2009, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Façam-se as intimações e diligências necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 363137-0/2004

Autor(s): A Justiça Publica

Indiciado(s): Anastacio Vitorio Dos Santos

Advogado(s): Benedito Carlos da Silva

Despacho: Vistos; etc. Já tendo sida recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, designo o próximo dia 27 de abril de 2009, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Façam-se as intimações e diligências necessárias.

 
FURTO QUALIFICADO - 1966147-3/2008

Autor(s): Justiça Pública

Indiciado(s): Roberto Da Silva Mascarenhas

Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro

Despacho: Vistos; etc. Já tendo sida recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, designo o próximo dia 11 de maio de 2009, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Façam-se as intimações e diligências necessárias.

 
ESTUPRO - 584866-8/2004(1--5)

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Gilmario Alves Da Silva

Advogado(s): Antonio Ferreira Costa

Despacho: Vistos; etc. Já tendo sida recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, designo o próximo dia 18 de maio de 2009, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Façam-se as intimações e diligências necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2271560-5/2008

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Thaydson Daltro Santos

Advogado(s): Denize Marina Almeida, Joel Derivaldo Almeida

Despacho: Vistos; etc. Já tendo sida recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, designo o próximo dia 25 de maio de 2009, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Façam-se as intimações e diligências necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2315437-1/2008

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Osvaldo Santos De Mattos

Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro

Despacho: Vistos; etc. Já tendo sida recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, designo o próximo dia 01 de junho de 2009, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Façam-se as intimações e diligências necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2450026-2/2009

Autor(s): Justiça Pública De Feira De Santana - Ba

Reu(s): Carlos Cesar De Lima

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Diante do teor da certidão de fl. 195, expeça Mandado de Prisão contra o sentenciado Carlos Cesar de Lima para cumprimento da pena privativa de liberdade a que foi condenado. Intimem-se.

 
RECEPTACAO - 2006600-7/2008

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Nadson Sampaio Dos Santos
Reu(s): Robson Sampaio Dos Santos

Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho

Despacho: Vistos, etc. Abra-se vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público para dizer sobre os documentos anexados aos autos pela defesa do denunciado Robson Sampaio dos santos. Intimem-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1762501-7/2007

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Valdinei De Oliveira Andrade

Advogado(s): Luiz Antônio Cardoso de Souza

Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Diga o Ministério Público sobre o teor da certidão de fl. 80. Oficie-se ao Departamento de Polícia Técnica desta cidade solicitando-lhe a remessa dos Laudos Periciais das motocicletas apreendidas, prazo de 10 dias. Intimem-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2441802-1/2009

Autor(s): Antonio Pereira De Oliveira

Advogado(s): Osvaldo Coelho Torres Neto

Decisão: Vistos, etc.:


ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Feira de Santana/BA casado, lavrador, nascido em 06/06/1980, portador do RG nº 09999159-40 SSP/BA, filho de Maria Luiza Pereira de oliveira, residente na Fazenda Poções s/n, Terra Dura, nesta cidade, através de seu advogado , requereu Liberdade Provisória, com fulcro no art. 5º, LXVI da Constituição Federal e art. 310 do Código de Processo Penal, por ter sido preso e autuado em flagrante no dia 06 de janeiro de 2009, por infração ao art. 155, do Código Penal.
Manifestando-se, a ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 27/28, opinando pelo deferimento do pedido de Liberdade Provisória, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal por entender que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Da análise dos documentos existentes nos presentes autos, constata-se que o requerente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não se vislumbrando, nesta fase processual, a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, devendo o pedido ser deferido.
Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, acolho a promoção Ministerial de fl. 27/28 para deferir o pedido e conceder ao acusado ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, até final julgamento, sob pena de revogação.
Lavre-se o termo de compromisso e, em favor do mesmo, expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, incluisve baixa na Distribuição.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

Carta Precatória - 2422229-6/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Unica Vara Crime Da Comarca De Conde - Ba

Deprecado(s): Joao De Almeida Moreira

Advogado(s): André Luiz de Carvalho

Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. 09. dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1473064-0/2007

Autor(s): Romulo Pereira Peixinho

Advogado(s): Pericles Novais Filho

Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Tendo em vista já ter o Requerente sido posto em liberdade pela 2ª Vara Crime desta comarca, conforme Certidão de fl. 21, julgo prejudicado o pedido inicial e determino o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição.

 
Carta Precatória - 2390322-2/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Coração De Maria-Ba.

Reu(s): Ivanes Leao Fiuza Bernardes

Advogado(s): Péricles Novais Filho

Despacho: Presente o Bel. Pericles Novaes, advogado do denunciado Ivanês Leão Fiuza Bernardes. Ausente a testemunha George Daltro Vanderson Barreto, em razão de não ter sido intimado conforme Certidão do sr. Oficial de Justiça de fl. 16. Em face da ausência da testemunha o Dr. Juiz suspendeu a audiência, determinando a devolução da presente deprecata ao seu Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
Carta Precatória - 2402532-0/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Ibitita-Ba

Reu(s): Claudiney Soares Da Silva

Advogado(s): Bruno Santos Nogueira

Despacho: Presente o Bel. Bruno Santos Nogueira, advogado do denunciado Claudiney Soares da Silva, e as testemunhas Antônio Luciano de Oliveira Santos, Marinalva Santos Oliveira e Firmino Pereira de Lima. Nesta audiência foram inquiridas as testemunhas presentes na forma dos termos que adiante se seguem. Pelo Dr. Juiz foi determinado que os presentes autos fossem devolvidos ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2402549-1/2009

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Ricardo De Oliveira Nascimento

Despacho: Ausente o denunciado Ricardo de Oliveira Nascimento, em razão de não ter sido intimado conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 27. Em face da circunstância o Dr. Juiz suspendeu a audiência, determinando que se oficiassem à Receita Federal e aos Cartórios Eleitorais desta comarca solicitando-lhes informações acerca do atual endereço do denunciado, devendo, após, os autos retornarem conclusos.

 
ATENTADO AO PUDOR - 1416437-9/2007

Autor(s): A Justiça Pública

Indiciado(s): Aecio Lopes Guimarães

ATENTADO AO PUDOR - 1416437-9/2007

Autor(s): A Justiça Pública

Indiciado(s): Aecio Lopes Guimarães

ATENTADO AO PUDOR - 1416437-9/2007

Autor(s): A Justiça Pública

Indiciado(s): Aecio Lopes Guimarães

ATENTADO AO PUDOR - 1416437-9/2007

Autor(s): A Justiça Pública

Indiciado(s): Aecio Lopes Guimarães

Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida, Joari Wagner Marinho Almeida

Despacho: Ausentes o Bel. Joari Wagner Marinho Almeida e o Bel. Jair Edvaldo Almeida, devidamente intimados. Presente o Bel. Júlio César Rodrigues dos Santos, que foi nomeado advogado ad hoc do denunciado. Nesta audiência foi inquirida a testemunha presente na forma do termo que adiante se segue. Já tendo o presente feito se adequado à Lei nº 11.719/2008, o Dr. Juiz determinou que se abrisse vista sucessivamente às partes para, no prazo de cinco dias, apresentarem suas alegações finais por memoriais, na forma da nova redação do parágrafo único, do art. 404 do Código de Processo Penal, devendo as partes para esse fim serem intimadas.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

AMEAÇA - 1576246-1/2007

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): João Luiz Coelho

Advogado(s): Julio César Rodrigues

Despacho: atenderam ao pregão o(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça, Substituta Bel(a). Nayara Valtércia Gonçalves Barreto, o estgiário do Ministério Público, Fernando de Souza Lemos da Silva, as estagiárias de Direito deste Juízo, Tarsia Consuelo Matos Fidelis e Laís Zatti, e o denunciado João Luiz Coelho, acompanhado de seu advogado, o Bel. Júlio César Rodrigues dos Santos. Presentes a vítima Joanita da Conceição Magnago de Oliveira e as testemunhas Dejanira de Jesus Lima, João Luis Coelho Júnior e Lucas Magnano Silva, arroladas pela acusação, e as testemunhas Eduardo Santos Costa, Bernadete Lopes Silva, Enaldo Brito de Souza, Manoel Adriano Jesus Silva, Alexis Barbosa Alcântara de Melo e Antônio Ricardo Batista da Costa, arroladas pela defesa. Ausentes as testemunhas arroladas pela defesa do denunciado, Walter Lima de Oliveira, e João Emílio Missão da Silva, arroladas pela defesa do denunciado. Presente o Bel. Antonio Renildo Brito, que na oportunidade requereu o seguinte: Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime desta Comarca, este nobre causídico nesta oportunidade vem requerer de V. Exa, após a ouvida do Digno Representante do Ministério Público seja lhe permitido funcionar no presente feito como auxiliar da acusação, requerendo ainda seja assinalado prazo para juntada de instrumento procuratório. Nestes termos, espera deferimento. Pelo Dr. Juiz foi dada a palavra a Dra. Promotora de Justiça para se manifestar acerca da postulação ora formulada. Pela Dra. Promotora de Justiça foi dito o seguinte: em conformidade com o art. 268 e seguintes do Código de Processo Penal, nada a opor ao pedido de habilitação de assistente de acusação, todavia mister se faz a juntada do instrumento procuratório. Esta manifestação. Pelo Dr. Juiz foi dito que acolhia o parecer Ministerial para admitir o Bel. Antonio Renildo Brito como assistente da acusação, na forma dos art. 268 e seguintes do Código de Processo Penal, devendo o ilustre advogado juntar a Procuração, no prazo de lei. Inicialmente pela vítima e pelas testemunhas João Luis Coelho Júnior e Lucas Magnano Silva foi solicitado que seus depoimentos fossem prestados sem a presença do denunciado. Nesta audiência foram tomadas as declarações da vítima e inquiridas as testemunhas Dejanira de Jesus Lima, João Luis Coelho Júnior e Lucas Magnano Silva, na forma dos termos que adiante se seguem. Tendo em vista o adiantado da hora, a ilustre representante do Ministério Público, em razão de compromisso anteriormente assumido, requereu o adiamento da audiência, o que foi deferido pelo Dr. Juiz, remarcando-a para o próximo dia 07 de abril do ano em curso, às 14:00 horas, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias. Pela defesa do denunciado foi dito que se comprometia a apresentar, independentemente de intimação, as testemunhas ausentes Walter Lima de Oliveira e João Emílio Missão da Silva.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2490310-3/2009

Autor(s): Delegacia De Repressao A Furtos E Roubos

Reu(s): Estalim Marques De Almeida

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art. 12 da Lei 10.826/2003, ocorrido em 05 de março de 2009, de autoria atribuída a ESTALIM MARQUES DE ALMEIDA. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema.

 
Carta Precatória - 2491035-5/2009

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De São Félix

Deprecado(s): Milton Alves Pinheiro

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2490322-9/2009

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Ivanilton Dos Santos Almeida

Despacho: Vistos, etc. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público às fl. 28. Intime(m)-se.