Juízo de Direito da Primeira Vara Crime de Feira de Santana Juiz Titular: Augusto César Silva Britto Escrivã: Márcia Lúcia Souza |
Expediente do dia 05 de março de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2484961-8/2009 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Jose Galdencio Da Silva Filho |
Despacho: Vistos, etc. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público. Intime(m)-se. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2484778-1/2009 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Wile De Souza Lima, Antonio Neto Da Silva De Jesus, Jutahy Dos Santos Pereira |
Despacho: Vistos, etc. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público às fl. 52. Intime(m)-se. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2485539-8/2009 |
Autor(s): Delegacia Da 1ª Circunscrição Policial De Feira De Santana |
Reu(s): Gildázio Moreira Da Silva |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art. 157 do Código Penal, ocorrido em 03 de março de 2009, de autoria atribuída a GILDAZIO MOREIRA DA SILVA. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2484742-4/2009 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Silvio Santos Alves |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 36. Solicitem-se os antecedentes policiais e criminais do denunciado. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 2036085-8/2008 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Anderson Ribeiro Dos Santos, Michael John Dos Santos |
Advogado(s): Rosângela Serra Leite, Defensoria Pública |
Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Tendo em vista o teor da petição de fl. Retro, intime-se o denunciado Anderson Ribeiro dos Santos para, no prazo de dez dias, constituir novo advogado. Intimem-se. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1828036-9/2008 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Euflavio Nascimento Souza |
Despacho: Vistos, etc R. Hoje. Tendo em vista que a Lei nº 11.719/2008, que já se encontra em vigor, altera os dispositivos relativos aos procedimentos do Código de Processo Penal, chamo o feito à ordem, para adequação ao novo rito processual. Já tendo sido recebida a denúncia, determino a citação do(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Intime(m)-se. |
INQUERITO - 1406219-4/2007 |
Autor(s): Justiça Publica |
Indiciado(s): Jorge Luis De Jesus Ferreira |
Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Diga o Ministério Público sobre o teor da certidão de fl. 47. Intimem-se. |
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 330392-0/2003 |
Autor(s): 1ª Coorpin De Feira De Santana |
Reu(s): Luiz Carlos Da Silva Vinhas |
Despacho: Vistos, etc. Abra-se vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2293141-7/2008 |
Apensos: 2356490-9/2008 |
Autor(s): Justiça Pública |
Reu(s): Adriano Santos Da Conceição, Luciano Roque Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Em face do teor da petição de fl. 52, nomeio o Bel. Ghize Rasslan para promover a defesa do denunciado Adriano Santos da Conceição, que deverá ser intimado para esse fim. Intimem-se. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2385571-0/2008 |
Autor(s): Daniel Rodrigues De Souza |
Advogado(s): Ricardo R. de Almeida |
Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Tendo em vista já ter sido concedida a liberdade provisória do indiciado Daniel Rodrigues Souza nos autos da ação penal nº 2400918-8/2009, em apenso, julgo prejudicado o pedido inicial e determino o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição. P. R. I. |
FURTO QUALIFICADO - 1730014-4/2007 |
Autor(s): Justiça Publica |
Reu(s): Jonatas Ferreira De Sousa, Naiara Santos Bastos Pena |
Advogado(s): Joari Wagner Marinho Ferreira, Carlos Renato dos Santos |
Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Diga o Ministério Público sobre o teor da certidão de fl. 73. Intimem-se. |
Carta Precatória - 2468651-6/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Esp. Criminal Pela Inf. E Juventude Da Comarca De Salvador - Ba |
Deprecado(s): Antonio Evangelista Da Silva Brandao |
Despacho: Vistos etc.: R. Hoje. Designo o próximo dia 03 de abril de 2009, às 09:30 horas, para inquirição da(s) testemunha(s) de defesa. Intimem-se e façam-se as diligências necessárias. |
Carta Precatória - 2481518-2/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 8ª Vara Criminal Da Circunscrição Brasilia |
Deprecado(s): Agnaldo Antonio Da Silva |
Despacho: Vistos etc.: R. Hoje. Designo o próximo dia 03 de abril de 2009, às 09:00 horas, para inquirição da(s) testemunha(s) de acusação. Intimem-se e façam-se as diligências necessárias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2306110-4/2008 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Marcelo De Jesus |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: Vistos; etc. Já tendo sida recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, designo o próximo dia 06 de abril de 2009, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Façam-se as intimações e diligências necessárias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 363137-0/2004 |
Autor(s): A Justiça Publica |
Indiciado(s): Anastacio Vitorio Dos Santos |
Advogado(s): Benedito Carlos da Silva |
Despacho: Vistos; etc. Já tendo sida recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, designo o próximo dia 27 de abril de 2009, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Façam-se as intimações e diligências necessárias. |
FURTO QUALIFICADO - 1966147-3/2008 |
Autor(s): Justiça Pública |
Indiciado(s): Roberto Da Silva Mascarenhas |
Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro |
Despacho: Vistos; etc. Já tendo sida recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, designo o próximo dia 11 de maio de 2009, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Façam-se as intimações e diligências necessárias. |
ESTUPRO - 584866-8/2004(1--5) |
Autor(s): A Justiça Pública |
Reu(s): Gilmario Alves Da Silva |
Advogado(s): Antonio Ferreira Costa |
Despacho: Vistos; etc. Já tendo sida recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, designo o próximo dia 18 de maio de 2009, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Façam-se as intimações e diligências necessárias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2271560-5/2008 |
Autor(s): Justiça Publica |
Reu(s): Thaydson Daltro Santos |
Advogado(s): Denize Marina Almeida, Joel Derivaldo Almeida |
Despacho: Vistos; etc. Já tendo sida recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, designo o próximo dia 25 de maio de 2009, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Façam-se as intimações e diligências necessárias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2315437-1/2008 |
Autor(s): Justiça Pública |
Reu(s): Osvaldo Santos De Mattos |
Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro |
Despacho: Vistos; etc. Já tendo sida recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, designo o próximo dia 01 de junho de 2009, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Façam-se as intimações e diligências necessárias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2450026-2/2009 |
Autor(s): Justiça Pública De Feira De Santana - Ba |
Reu(s): Carlos Cesar De Lima |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Diante do teor da certidão de fl. 195, expeça Mandado de Prisão contra o sentenciado Carlos CesVistos; etc. Já tendo sida recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, designo o próximo dia 01 de junho de 2009, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Façam-se as intimações e diligências necessárias.ar de Lima para cumprimento da pena privativa de liberdade a que foi condenado. Intimem-se. |
RECEPTACAO - 2006600-7/2008 |
Autor(s): Justica Publica |
Indiciado(s): Nadson Sampaio Dos Santos |
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho |
Despacho: Vistos, etc. Abra-se vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público para dizer sobre os documentos anexados aos autos pela defesa do denunciado Robson Sampaio dos santos. Intimem-se. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1762501-7/2007 |
Autor(s): Justiça Publica |
Reu(s): Valdinei De Oliveira Andrade |
Advogado(s): Luiz Antônio Cardoso de Souza |
Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Diga o Ministério Público sobre o teor da certidão de fl. 80. Oficie-se ao Departamento de Polícia Técnica desta cidade solicitando-lhe a remessa dos Laudos Periciais das motocicletas apreendidas, prazo de 10 dias. Intimem-se. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2441802-1/2009 |
Autor(s): Antonio Pereira De Oliveira |
Advogado(s): Osvaldo Coelho Torres Neto |
Decisão: Vistos, etc.: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Feira de Santana/BA casado, lavrador, nascido em 06/06/1980, portador do RG nº 09999159-40 SSP/BA, filho de Maria Luiza Pereira de oliveira, residente na Fazenda Poções s/n, Terra Dura, nesta cidade, através de seu advogado , requereu Liberdade Provisória, com fulcro no art. 5º, LXVI da Constituição Federal e art. 310 do Código de Processo Penal, por ter sido preso e autuado em flagrante no dia 06 de janeiro de 2009, por infração ao art. 155, do Código Penal. Manifestando-se, a ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 27/28, opinando pelo deferimento do pedido de Liberdade Provisória, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal por entender que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva. Da análise dos documentos existentes nos presentes autos, constata-se que o requerente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não se vislumbrando, nesta fase processual, a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, devendo o pedido ser deferido. Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, acolho a promoção Ministerial de fl. 27/28 para deferir o pedido e conceder ao acusado ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, até final julgamento, sob pena de revogação. Lavre-se o termo de compromisso e, em favor do mesmo, expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, incluisve baixa na Distribuição. |
Expediente do dia 06 de março de 2009 |
Carta Precatória - 2422229-6/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Unica Vara Crime Da Comarca De Conde - Ba |
Deprecado(s): Joao De Almeida Moreira |
Advogado(s): André Luiz de Carvalho |
Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. 09. dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe. |
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1473064-0/2007 |
Autor(s): Romulo Pereira Peixinho |
Advogado(s): Pericles Novais Filho |
Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Tendo em vista já ter o Requerente sido posto em liberdade pela 2ª Vara Crime desta comarca, conforme Certidão de fl. 21, julgo prejudicado o pedido inicial e determino o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição. |
Carta Precatória - 2390322-2/2008 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Coração De Maria-Ba. |
Reu(s): Ivanes Leao Fiuza Bernardes |
Advogado(s): Péricles Novaes |
Despacho: Presente o Bel. Pericles Novaes, advogado do denunciado Ivanês Leão Fiuza Bernardes. Ausente a testemunha George Daltro Vanderson Barreto, em razão de não ter sido intimado conforme Certidão do sr. Oficial de Justiça de fl. 16. Em face da ausência da testemunha o Dr. Juiz suspendeu a audiência, determinando a devolução da presente deprecata ao seu Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe. |
Carta Precatória - 2402532-0/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Ibitita-Ba |
Reu(s): Claudiney Soares Da Silva |
Advogado(s): Bruno Santos Nogueira |
Despacho: Presente o Bel. Bruno Santos Nogueira, advogado do denunciado Claudiney Soares da Silva, e as testemunhas Antônio Luciano de Oliveira Santos, Marinalva Santos Oliveira e Firmino Pereira de Lima. Nesta audiência foram inquiridas as testemunhas presentes na forma dos termos que adiante se seguem. Pelo Dr. Juiz foi determinado que os presentes autos fossem devolvidos ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe. |
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2402549-1/2009 |
Autor(s): Justiça Publica |
Reu(s): Ricardo De Oliveira Nascimento |
Despacho: Ausente o denunciado Ricardo de Oliveira Nascimento, em razão de não ter sido intimado conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 27. Em face da circunstância o Dr. Juiz suspendeu a audiência, determinando que se oficiassem à Receita Federal e aos Cartórios Eleitorais desta comarca solicitando-lhes informações acerca do atual endereço do denunciado, devendo, após, os autos retornarem conclusos. |
ATENTADO AO PUDOR - 1416437-9/2007 |
Autor(s): A Justiça Pública |
Indiciado(s): Aecio Lopes Guimarães |
Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida, Joari Wagner Marinho Almeida |
Despacho: Ausentes o Bel. Joari Wagner Marinho Almeida e o Bel. Jair Edvaldo Almeida, devidamente intimados. Presente o Bel. Júlio César Rodrigues dos Santos, que foi nomeado advogado ad hoc do denunciado. Nesta audiência foi inquirida a testemunha presente na forma do termo que adiante se segue. Já tendo o presente feito se adequado à Lei nº 11.719/2008, o Dr. Juiz determinou que se abrisse vista sucessivamente às partes para, no prazo de cinco dias, apresentarem suas alegações finais por memoriais, na forma da nova redação do parágrafo único, do art. 404 do Código de Processo Penal, devendo as partes para esse fim serem intimadas. |