JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS

Expediente do dia 10 de outubro de 2008

GUARDA - 1256949-1/2006

Requerente(s): Avanil Rodrigues Do Nascimento

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Requerido(s): Rosalia Sena Santos

Despacho: fls. 20 - Intime-se a parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no sentido de juntar aos autos cópia do instrumento procuratório. Prazo 48 horas. Pena extinção.

 

Expediente do dia 16 de janeiro de 2009

TUTELA - 812622-7/2005

Autor(s): M. G. D. F.

Advogado(s): Darlem da Silva Massa, Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): C. G. D. F.

Despacho: fls. 42 - Intime-se ainda, a parte autora para que junte aos autos declarações de, pelo menos, duas testemunhas, com reconhecimento de firma por autenticidade, que atestem o lapso temporal de separação de fato do casal, de forma contínua e ininterrupta. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção.

 

Expediente do dia 19 de janeiro de 2009

REGULAMENTACAO DE VISITA - 2082012-0/2008

Apensos: 2412739-0/2009

Autor(s): D. D. N. L.

Advogado(s): Claudia Cerqueira Lima

Reu(s): D. S. B.

Advogado(s): Matheus Vidal

Despacho: fls 56 - É o relato. Decido. Na dicção do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir.In casu, a demanda instalou-se tendo em vista o interesse das partes em obterem o bem da vida postulado nestes autos, sendo que os mesmos já conciliaram sobre a matéria em questão, evidenciando-se, assim, que desapareceu o suporte fático ensejador da propositura do feito.Divisada a perda de objeto, a extinção do processo é conseqüência processual inarredável.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.P.R.I. Após, devolvam-se os autos para a Vara de origem para adoção das providências devidas.

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2416749-9/2009

Autor(s): Carlos Roberto Oliveira De Souza

Advogado(s): Nelson de Jesus Passos

Sentença: fls.20 - Relatado, decido.Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
No presente caso, a previsão abstrata da norma se operou, haja vista que os autores manifestaram expressamente que não desejam prosseguir com o feito, a impor a extinção do processo.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2224827-3/2008

Autor(s): Valter Alves Saraiva

Advogado(s): Reinaldo Santana Lima

Reu(s): Francisca Lucineide Lima

Despacho: fls. 36 - onsiderando que não há nos autos provas com relação ao estado de pobreza alegado pelo autor, o qual se identifica como "comerciante", indefiro os benfícios da justiça gratuita. Assim, determino que seja intimado o requerente para que, no prazo de 30 dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257).

 
Procedimento Ordinário - 1826906-0/2008

Autor(s): D. C. S.

Advogado(s): Jaques Pinheiro de Medeiros

Reu(s): C. L. C. E. C.

Despacho: fls. 31/32 - É o relatório. Decido. É cediço que o filho pode demandar o reconhecimento da paternidade quando as relações sexuais havidas entre sua mãe e o suposto pai indicado coincidir com a época de sua concepção.Desse modo, para a investigação de paternidade reclama-se o concurso da prova da existência das relações sexuais entre a genitora do investigante e o suposto pai, bem como a coincidência daquelas com a época da concepção, legitimando-o, destarte, a demandar o reconhecimento da filiação, porque havido fora da relação de casamento. É sabido das dificuldades e até mesmo da impossibilidade de se obter prova direta do congresso carnal, porquanto a clandestinidade é sua principal característica, razão pela qual doutrina e jurisprudência admitem a prova indireta das relações sexuais. In casu, os herdeiros do Sr. Lídio Cardoso de Souza Sobrinho não negaram, por ocasião da contestação, as relações sexuais daquele com a mãe do investigante, aquiescendo com a produção da prova pericial requerida pela parte autora. A prova científica representada pelo exame de DNA - que estuda os caracteres genéticos do indivíduo e pode, com precisão quase absoluta, indicar a relação de parentesco entre as pessoas examinadas – é categórica ao apontar, com probabalidade de 99,9999091%, que o senhor Lídio Cardoso de Souza Sobrinho é o pai biológico do investigante.Não há como negar a importância da prova científica nessa espécie de ação, notadamente em razão da indiscutível confiabilidade da conclusão do exame de DNA, já difundida técnica científica que, a cada dia, ganha maior importância e aplicações distintas na ciência.Não se registrando impugnação à conclusão do expert, pelo contrário, os réus manifestaram-se de acordo como o resultado do exame, há que se acolhê-la e, por conseqüência, prover a pretensão declaratória.Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar LÍDIO CARDOSO DE SOUZA SOBRINHO pai de DERIVALDO CARDOSO SILVA.
Custas pro rata entre as partes. Ante a ausência de litígio, deixo de condenar em verbas sucumbenciais.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente, constando o nome do senhor LÍDIO CARDOSO DE SOUZA SOBRINHO, o como pai do autor, o qual passará a se chamar DERIVALDO CARDOSO SILVA DE SOUZA, constando como avós paternos os pais do Sr. Lídio Cardoso de Souza Sobrinho. Em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

Execução de Alimentos - 2430659-8/2009

Autor(s): Cicera Pedro Da Silva

Advogado(s): Manoel Falconery Rios Junior

Reu(s): Artur Moises Chaves Da Silva

Despacho: fls. 93 - Oficie-se na forma requerida às fls. 86 e informe a requerente acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, devendo para tanto juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado.

 
Execução de Alimentos - 2407090-3/2009

Autor(s): Matheus Silva Rabelos

Advogado(s): Flávia de Carvalho Almeida

Reu(s): Moises Navarro Bacelos

Despacho: fls. 29 - Emende-se a inicial para informar se pretende promover a execução pelo rito da constrição patrimonial(art. 732, CPC) ou pelo rito da cosntrição pessoal (art. 733, CPC), advertindo-se que este último só permite a execução das três últimas parcelas vencidas e vicendas no curso do processo), bem como que não é possível a cumulação dos ois ritos no mesmo processo. Escolhido o rito, adeque-se a planilha de débitos ao mesmo. Da mesma forma, caso a emenda seja pela opção do rito da constrição patrimonail, indique-se bens do devedor passíveis de penhora. Prazo 10 dias, sob pena de indeferimento.

 
Procedimento Ordinário - 2437362-1/2009

Autor(s): Carlos Conceição Costa, Milza Das Graças Marinho Costa

Advogado(s): Carolina Miranda Sousa

Despacho: fls. 13 - Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 30 dias, recolham as custas iniciais, haja vista que fica indeferida a assist~encia judiciária gratuita, por não haver provas ou indícios de provas de serem os requerentes pessoas pobres no sentido legal do termo.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

OUTRAS - 1184048-5/2006

Autor(s): Ana Maria Dias De Carvalho

Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira

Despacho: fls. 07 - Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no dispositivo legal supra mencionado. Custas, ex lege, pela requerente, as quais são inexigíveis por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedendo-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos.

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2242331-4/2008

Autor(s): Felicia Da Cruz Pereira

Advogado(s): Moacir Ferreira do Nascimento

Reu(s): Antonio Galdino Da Silva

Despacho: fls. 16 - É o breve relatório. Decido.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.O art. 284 e parágrafo único do CPC, estabelece que o juiz, verificando que a petição não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 10 (dez) dias, indeferindo a petição inicial caso o autor não cumpra a diligência.In casu, o requerente, intimado para emendar a inicial, juntou petição na qual ignorou-se as orientações contidas no despacho de fls. 13, mantendo o erro verificado ab initio, impondo-se a prematura extinção do processo.Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no dispositivo legal supra mencionado. Custas, ex lege, pela requerente, as quais são inexigíveis por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedendo-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos.

 
ALIMENTOS - 1237831-2/2006

Autor(s): G. Q. R.

Advogado(s): Darlem da Silva Massa, Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): B. B. S.

Menor(s): B. Q. R. S.

Despacho: fls. 31 - FAle a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça às fls.

 
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - 1988737-3/2008

Requerente(s): Antonio Carlos Alves Machado E Maria De Lourdes De Souza Machado

Advogado(s): Dernilton Nunes

Requerido(s): Itamar De Souza Machado

Despacho: fls. 21 - Intimem-se os autores, por seus procuradores judiciais,pra que juntem asoa autos instrumento procuratório da genitora da menor. Certifique o cartório sobre a ausência de manisfestação do genitor da criança. Após, sejam os autos encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de antecipação de tutela.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1026673-0/2006

Autor(s): M. S. S. S.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): C. D. S. A. E. S.

Despacho: fls. Fale a parte autora sobre a certidão do oficial de Justiça às fls.

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

OFERTA DE ALIMENTOS - 1002007-8/2006

Autor(s): F. R. A. D. S.

Advogado(s): Maria do Carmo Guerra de S. Gomes

Requerido(s): L. A. D. S.

Despacho: flsd. 42 - Relatado, decido.Na dicção do art. 257 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.In casu, a parte autora não logrou êxito na postulação da assistência judiciária, pleito desacolhido por decisão preclusa, omitindo-se em recolher as custas processuais devidas no prazo judicialmente assinado, não obstante intimado para tal, de sorte a impor o cancelamento da distribuiçãAnte o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

 
ALIMENTOS - 1193599-9/2006

Autor(s): A. S. S. P. R. P. S. G. A. S. S.

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): V. L. P.

Sentença: fls. 16 - Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.De sua parte, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, restando frustrada a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 11), foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta comparecesse à audiência redesignada, bem como regularizasse do endereço do réu, voltando a referida carta sem o devido cumprimento por ausência da autora no endereço indicado, informando o AR que a mesma mudou-se do local informado. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

Inventário - 2406432-2/2009

Autor(s): Asdrubal Soares Boaventura

Advogado(s): Herica Barbosa da Silva

Reu(s): Maria Lindalva Da Silva Boaventura

Despacho: fls. 24 - Nomeio inventariante o requerente, o qual deverá prestar compromisso em 05 dias e primeiras declarações nos 20 dias subsequentes. Saliente-se que das primeiras declarações deverão constar a descrição detalhada dos bens inventriandos com atribuição do valor venal. De sua parte, no que se refere ao pedido de alvará retro, tenho por bem indeferi-lo neste momento processual, porquanto o presente processo adotou o rito de inventário ordinário, fazendo-se necessária a avaliação judicial e a intervenção da Fazenda Pública antes da liberação de venda de qualquer dos bens.

 

Expediente do dia 21 de fevereiro de 2009

INTERDIÇÃO - 1912063-7/2008

Autor(s): V. D. J. S.

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Interditado(s): V. F. D. J.

Despacho: fls. 17 - Designo audiência de interrogatório para o dia 12/04/2009, às 15:40 horas. Cite-se e intimem-se, conforme já disposto às fls. 17.

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

Arrolamento Sumário - 2469914-7/2009

Arrolante(s): Maria Gonçalves Prates

Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida

Arrolado(s): Nicea Morais

Despacho: fls. 11 - Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que providencie: a)declarações de bens do espólio, com sua respectiva especificação e descrição; b)certidão de óbito do genitor da de cujus, ou sua devida habilitação nos autos: c) comprovantes relativos ao em inventariado, através da juntada de certidão de inteiro teor do imóvel, negativas fiscais, bem como negativa da Receita Federal, inclusive imposto sobre a renda: c) recolhimento de impostos. Prazo 10 dez dias, pena Indeferimento.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

INVENTARIO - 140429-1/2002

Apensos: 1417007-7/2007

Autor(s): Tancredo Ferreira Guimarães

Advogado(s): Celso Pereira, Kelton Arapiraca Di Gomes

Reu(s): Espolio Isaac Ferreira Guimaraes

Despacho: fls. 74 - Defiro o pedido retro. Designo audiência de conciliação para dia 29/04/2009, às 14:00 horas. Intimem-se.