JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS |
Expediente do dia 10 de outubro de 2008 |
GUARDA - 1256949-1/2006 |
Requerente(s): Avanil Rodrigues Do Nascimento |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Requerido(s): Rosalia Sena Santos |
Despacho: fls. 20 - Intime-se a parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no sentido de juntar aos autos cópia do instrumento procuratório. Prazo 48 horas. Pena extinção. |
Expediente do dia 16 de janeiro de 2009 |
TUTELA - 812622-7/2005 |
Autor(s): M. G. D. F. |
Advogado(s): Darlem da Silva Massa, Silvia da Silva Carvalho |
Reu(s): C. G. D. F. |
Despacho: fls. 42 - Intime-se ainda, a parte autora para que junte aos autos declarações de, pelo menos, duas testemunhas, com reconhecimento de firma por autenticidade, que atestem o lapso temporal de separação de fato do casal, de forma contínua e ininterrupta. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. |
Expediente do dia 19 de janeiro de 2009 |
REGULAMENTACAO DE VISITA - 2082012-0/2008 |
Apensos: 2412739-0/2009 |
Autor(s): D. D. N. L. |
Advogado(s): Claudia Cerqueira Lima |
Reu(s): D. S. B. |
Advogado(s): Matheus Vidal |
Despacho: fls 56 - É o relato. Decido. Na dicção do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir.In casu, a demanda instalou-se tendo em vista o interesse das partes em obterem o bem da vida postulado nestes autos, sendo que os mesmos já conciliaram sobre a matéria em questão, evidenciando-se, assim, que desapareceu o suporte fático ensejador da propositura do feito.Divisada a perda de objeto, a extinção do processo é conseqüência processual inarredável.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.P.R.I. Após, devolvam-se os autos para a Vara de origem para adoção das providências devidas. |
Expediente do dia 28 de janeiro de 2009 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2416749-9/2009 |
Autor(s): Carlos Roberto Oliveira De Souza |
Advogado(s): Nelson de Jesus Passos |
Sentença: fls.20 - Relatado, decido.Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação. |
Expediente do dia 29 de janeiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2224827-3/2008 |
Autor(s): Valter Alves Saraiva |
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima |
Reu(s): Francisca Lucineide Lima |
Despacho: fls. 36 - onsiderando que não há nos autos provas com relação ao estado de pobreza alegado pelo autor, o qual se identifica como "comerciante", indefiro os benfícios da justiça gratuita. Assim, determino que seja intimado o requerente para que, no prazo de 30 dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257). |
Procedimento Ordinário - 1826906-0/2008 |
Autor(s): D. C. S. |
Advogado(s): Jaques Pinheiro de Medeiros |
Reu(s): C. L. C. E. C. |
Despacho: fls. 31/32 - É o relatório. Decido. É cediço que o filho pode demandar o reconhecimento da paternidade quando as relações sexuais havidas entre sua mãe e o suposto pai indicado coincidir com a época de sua concepção.Desse modo, para a investigação de paternidade reclama-se o concurso da prova da existência das relações sexuais entre a genitora do investigante e o suposto pai, bem como a coincidência daquelas com a época da concepção, legitimando-o, destarte, a demandar o reconhecimento da filiação, porque havido fora da relação de casamento. É sabido das dificuldades e até mesmo da impossibilidade de se obter prova direta do congresso carnal, porquanto a clandestinidade é sua principal característica, razão pela qual doutrina e jurisprudência admitem a prova indireta das relações sexuais. In casu, os herdeiros do Sr. Lídio Cardoso de Souza Sobrinho não negaram, por ocasião da contestação, as relações sexuais daquele com a mãe do investigante, aquiescendo com a produção da prova pericial requerida pela parte autora. A prova científica representada pelo exame de DNA - que estuda os caracteres genéticos do indivíduo e pode, com precisão quase absoluta, indicar a relação de parentesco entre as pessoas examinadas – é categórica ao apontar, com probabalidade de 99,9999091%, que o senhor Lídio Cardoso de Souza Sobrinho é o pai biológico do investigante.Não há como negar a importância da prova científica nessa espécie de ação, notadamente em razão da indiscutível confiabilidade da conclusão do exame de DNA, já difundida técnica científica que, a cada dia, ganha maior importância e aplicações distintas na ciência.Não se registrando impugnação à conclusão do expert, pelo contrário, os réus manifestaram-se de acordo como o resultado do exame, há que se acolhê-la e, por conseqüência, prover a pretensão declaratória.Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar LÍDIO CARDOSO DE SOUZA SOBRINHO pai de DERIVALDO CARDOSO SILVA. |
Expediente do dia 30 de janeiro de 2009 |
Execução de Alimentos - 2430659-8/2009 |
Autor(s): Cicera Pedro Da Silva |
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Junior |
Reu(s): Artur Moises Chaves Da Silva |
Despacho: fls. 93 - Oficie-se na forma requerida às fls. 86 e informe a requerente acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, devendo para tanto juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado. |
Execução de Alimentos - 2407090-3/2009 |
Autor(s): Matheus Silva Rabelos |
Advogado(s): Flávia de Carvalho Almeida |
Reu(s): Moises Navarro Bacelos |
Despacho: fls. 29 - Emende-se a inicial para informar se pretende promover a execução pelo rito da constrição patrimonial(art. 732, CPC) ou pelo rito da cosntrição pessoal (art. 733, CPC), advertindo-se que este último só permite a execução das três últimas parcelas vencidas e vicendas no curso do processo), bem como que não é possível a cumulação dos ois ritos no mesmo processo. Escolhido o rito, adeque-se a planilha de débitos ao mesmo. Da mesma forma, caso a emenda seja pela opção do rito da constrição patrimonail, indique-se bens do devedor passíveis de penhora. Prazo 10 dias, sob pena de indeferimento. |
Procedimento Ordinário - 2437362-1/2009 |
Autor(s): Carlos Conceição Costa, Milza Das Graças Marinho Costa |
Advogado(s): Carolina Miranda Sousa |
Despacho: fls. 13 - Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 30 dias, recolham as custas iniciais, haja vista que fica indeferida a assist~encia judiciária gratuita, por não haver provas ou indícios de provas de serem os requerentes pessoas pobres no sentido legal do termo. |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
OUTRAS - 1184048-5/2006 |
Autor(s): Ana Maria Dias De Carvalho |
Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira |
Despacho: fls. 07 - Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no dispositivo legal supra mencionado. Custas, ex lege, pela requerente, as quais são inexigíveis por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedendo-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos. |
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009 |
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 2242331-4/2008 |
Autor(s): Felicia Da Cruz Pereira |
Advogado(s): Moacir Ferreira do Nascimento |
Reu(s): Antonio Galdino Da Silva |
Despacho: fls. 16 - É o breve relatório. Decido.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.O art. 284 e parágrafo único do CPC, estabelece que o juiz, verificando que a petição não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 10 (dez) dias, indeferindo a petição inicial caso o autor não cumpra a diligência.In casu, o requerente, intimado para emendar a inicial, juntou petição na qual ignorou-se as orientações contidas no despacho de fls. 13, mantendo o erro verificado ab initio, impondo-se a prematura extinção do processo.Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no dispositivo legal supra mencionado. Custas, ex lege, pela requerente, as quais são inexigíveis por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedendo-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos. |
ALIMENTOS - 1237831-2/2006 |
Autor(s): G. Q. R. |
Advogado(s): Darlem da Silva Massa, Silvia da Silva Carvalho |
Reu(s): B. B. S. |
Menor(s): B. Q. R. S. |
Despacho: fls. 31 - FAle a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça às fls. |
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - 1988737-3/2008 |
Requerente(s): Antonio Carlos Alves Machado E Maria De Lourdes De Souza Machado |
Advogado(s): Dernilton Nunes |
Requerido(s): Itamar De Souza Machado |
Despacho: fls. 21 - Intimem-se os autores, por seus procuradores judiciais,pra que juntem asoa autos instrumento procuratório da genitora da menor. Certifique o cartório sobre a ausência de manisfestação do genitor da criança. Após, sejam os autos encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de antecipação de tutela. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1026673-0/2006 |
Autor(s): M. S. S. S. |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Reu(s): C. D. S. A. E. S. |
Despacho: fls. Fale a parte autora sobre a certidão do oficial de Justiça às fls. |
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009 |
OFERTA DE ALIMENTOS - 1002007-8/2006 |
Autor(s): F. R. A. D. S. |
Advogado(s): Maria do Carmo Guerra de S. Gomes |
Requerido(s): L. A. D. S. |
Despacho: flsd. 42 - Relatado, decido.Na dicção do art. 257 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.In casu, a parte autora não logrou êxito na postulação da assistência judiciária, pleito desacolhido por decisão preclusa, omitindo-se em recolher as custas processuais devidas no prazo judicialmente assinado, não obstante intimado para tal, de sorte a impor o cancelamento da distribuiçãAnte o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. |
ALIMENTOS - 1193599-9/2006 |
Autor(s): A. S. S. P. R. P. S. G. A. S. S. |
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas |
Reu(s): V. L. P. |
Sentença: fls. 16 - Relatado, decido.Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.De sua parte, reza o art. 238 do CPC que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecida pela autora.In casu, restando frustrada a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 11), foi determinado o envio de carta intimatória para a parte autora, a fim de que esta comparecesse à audiência redesignada, bem como regularizasse do endereço do réu, voltando a referida carta sem o devido cumprimento por ausência da autora no endereço indicado, informando o AR que a mesma mudou-se do local informado. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a ausência de sua manifestação importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. |
Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009 |
Inventário - 2406432-2/2009 |
Autor(s): Asdrubal Soares Boaventura |
Advogado(s): Herica Barbosa da Silva |
Reu(s): Maria Lindalva Da Silva Boaventura |
Despacho: fls. 24 - Nomeio inventariante o requerente, o qual deverá prestar compromisso em 05 dias e primeiras declarações nos 20 dias subsequentes. Saliente-se que das primeiras declarações deverão constar a descrição detalhada dos bens inventriandos com atribuição do valor venal. De sua parte, no que se refere ao pedido de alvará retro, tenho por bem indeferi-lo neste momento processual, porquanto o presente processo adotou o rito de inventário ordinário, fazendo-se necessária a avaliação judicial e a intervenção da Fazenda Pública antes da liberação de venda de qualquer dos bens. |
Expediente do dia 21 de fevereiro de 2009 |
INTERDIÇÃO - 1912063-7/2008 |
Autor(s): V. D. J. S. |
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira |
Interditado(s): V. F. D. J. |
Despacho: fls. 17 - Designo audiência de interrogatório para o dia 12/04/2009, às 15:40 horas. Cite-se e intimem-se, conforme já disposto às fls. 17. |
Expediente do dia 03 de março de 2009 |
Arrolamento Sumário - 2469914-7/2009 |
Arrolante(s): Maria Gonçalves Prates |
Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida |
Arrolado(s): Nicea Morais |
Despacho: fls. 11 - Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que providencie: a)declarações de bens do espólio, com sua respectiva especificação e descrição; b)certidão de óbito do genitor da de cujus, ou sua devida habilitação nos autos: c) comprovantes relativos ao em inventariado, através da juntada de certidão de inteiro teor do imóvel, negativas fiscais, bem como negativa da Receita Federal, inclusive imposto sobre a renda: c) recolhimento de impostos. Prazo 10 dez dias, pena Indeferimento. |
Expediente do dia 06 de março de 2009 |
INVENTARIO - 140429-1/2002 |
Apensos: 1417007-7/2007 |
Autor(s): Tancredo Ferreira Guimarães |
Advogado(s): Celso Pereira, Kelton Arapiraca Di Gomes |
Reu(s): Espolio Isaac Ferreira Guimaraes |
Despacho: fls. 74 - Defiro o pedido retro. Designo audiência de conciliação para dia 29/04/2009, às 14:00 horas. Intimem-se. |