Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
2ª Vara de Família, Suc., Órf., Int. e Ausentes
Comarca de Feira de Santana/Ba
Juíza Substituta: Drª.Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa
Repres.do Ministério Público: NILSON SOUZA
Escrivã-designada: Carla Marize Cerqueira de Miranda

Expediente do dia 20 de novembro de 2008

DIVORCIO CONSENSUAL - 2123299-6/2008

Autor(s): S. D. S. B. D. A.

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Sentença: Fls.13:" SOLANGE DOS SANTOS BELAU ALMEIDA e EDER CORDEIRO DE ALMEIDA propuseram a presente ação de divórcio consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens desde 7 de janeiro de 2004; que o casal não teve filhos; que não tem bens a serem partilhados; que estão separados de fato há mais de dois anos, sem possibilidade de reconciliação, razão porque, requerem seja decretado o divórcio do casal. Juntaram documentos de fls. 04/07.O Ministério Público opinou favoravelmente à decretação do divórcio às fls. 09/11.
É o relatório. DECIDO.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. E este lapso, no meu entender, restou devidamente comprovado pelas declarações acostadas às folhas 06 e 07, das quais se infere que o casal está separado de fato há mais de 02 (dois) anos.Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, formulado às fls.02/03, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio de SOLANGE DOS SANTOS BELAU ALMEIDA e EDER CORDEIRO DE ALMEIDA, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1580 do Código Civil. A requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: SOLANGE DOS SANTOS BELAU.Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.
Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

INTERDIÇÃO - 1361358-2/2007

Autor(s): R. M. B. D. S.

Advogado(s): Terezinha da Silva Dourado

Interditado(s): N. C. S.

Sentença: Fls.33/34:"MARIA RITA BATISTA DE SANTANA requereu a interdição de sua irmã, NADIR COSTA SANTANA, alegando, em síntese, que esta é portadora de deficiência mental que a torna incapaz de gerir sua própria vida civil.
Juntou documentos (fls. 03/15). Interrogatório realizado na forma do artigo 1.181 do Código de Processo Civil (fls. 18). Deferiu-se a produção de prova pericial. Perícia realizada (fls. 20). Parecer final do MP favorável à interdição, fls. 28. É o relatório. DECIDO. A legitimidade ativa para o requerimento encontra amparo no inciso II, do artigo 1.768 do Código Civil (fls. 07). A falta de higidez mental da interditanda restou provada pelo exame pericial, que diagnosticou “retardo mental grave” (CID F 72), concluindo que, do ponto de vista médico legal, a paciente é totalmente incapaz de reger sua pessoa e seus bens (fls. 20). Demonstrada à sociedade que a Requerida é portadora de anomalia psíquica que a impossibilita de praticar atos da vida civil, a sua interdição é imperativo de ordem legal, nos termos do artigo 1.767, inciso I do Código Civil. O encargo da curatela caberá à irmã da interditanda, nos termos do caput do artigo 1768, II, do Código Civil. Em virtude do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para DECRETAR a interdição de NADIR COSTA SANTANA, reconhecendo sua incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inc. II, do Código Civil, nomeando MARIA RITA BATISTA DE SANTANA como curadora (art. 1768, II, do Código Civil). Proceda-se na forma dos artigos 1.184 do CPC, expedindo-se o edital e mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais. Intime-se a curadora nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste compromisso, nos termos do artigo 1187 do CC. Oficie-se, ainda, o Juízo Eleitoral do domicílio da interditanda para cancelamento da inscrição, caso seja eleitora. Sem custas, posto que beneficiários da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

 
Divórcio Consensual - 2274969-6/2008

Autor(s): Jose Luiz De Jesus, Lucidalva Souza De Jesus

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Sentença: Fls.15:"JOSÉ LUIZ DE JESUS e LUCIDALVA SOUZA DE JESUS propuseram a presente ação de divórcio consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens desde 30 de dezembro de 1981; que o casal teve dois filhos já maiores de idade; que não tem bens a serem partilhados; que estão separados de fato há mais de dois anos, sem possibilidade de reconciliação, razão porque, requerem seja decretado o divórcio do casal. Juntaram documentos de fls. 04/11. O Ministério Público opinou favoravelmente à decretação do divórcio às fls.13. É o relatório. DECIDO. A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. E este lapso, no meu entender, restou devidamente comprovado pelas declarações acostadas às folhas 10 e 11, das quais se infere que o casal está separado de fato há mais de 25 (vinte e cinco) anos. Não há bens a serem partilhados. Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, formulado às fls. 02 e 03, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio de JOSÉ LUIZ DE JESUS e LUCIDALVA SOUZA DE JESUS, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1580 do Código Civil. A requerente voltará a usar seu nome de solteira: LUCIDALVA RODRIGUES DE SOUZA. Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 27 de novembro de 2008

Divórcio Consensual - 2270669-7/2008

Autor(s): Gilmar Jorge Cardoso, Marcela Malta Oliveira Cardoso

Advogado(s): Dione Marta de Oliveira Vicentin

Sentença: Fls.11/12:"GILMAR JORGE CARDOSO e MARCELA MALTA OLIVEIRA CARDOSO propuseram a presente ação de divórcio consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens, desde 13 de fevereiro de 2003. Pugnaram pela homologação do acordo, onde constam as seguintes cláusulas: 1. Dos Alimentos: O genitor pagará a título de alimentos para seu filho menor a importância equivalente à meio salário mínimo mensal, valor a ser depositado em conta a ser aberta em nome da genitora. 2.Da guarda e do direito de visita: A guarda do menor ficará a cargo da genitora, tendo o genitor o direito de visitas livre. 3.Os cônjuges dispensam reciprocamente alimentos. 4.O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja: MARCELA MALTA OLIVEIRA. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito dos requerentes (fls. 09). É o relatório. DECIDO. A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face do depoimento das duas testemunhas apresentadas (fls. 06/07). Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses do filho menor e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu. Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das parte, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio de GILMAR JORGE CARDOSO e MARCELA MALTA OLIVEIRA CARDOSO, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

ALVARA - 1672621-3/2007

Autor(s): Maria Eunice De Oliveira Santos

Advogado(s): Ana Cecilia de Araujo Amorim

Sentença: Fls.20:" MARIA EUNICE DE OLIVEIRA SANTOS ingressou em juízo com pedido de alvará para o levantamento de valores relativos ao PIS/PASEP junto ao Banco do Brasil de titularidade de MARTINIANO SANTOS, aduzindo, em síntese, ser a única herdeira titular do direito, falecido ab intestato em 16 de novembro de 1989, sem deixar outros bens. Postulam a expedição de alvará para o pretendido levantamento. Juntaram documentos de fls. 06/08.É o relatório. Decido.Cuida-se de pedido de alvará para levantamento de saldo bancário, valor não resgatado em vida pelo titular do direito.O art. 1º da Lei nº 6.858/80 preceitua que os saldos existentes em contas vinculadas de FGTS e PIS não sacados em vida pelo titular do direito poderão ser levantados pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, pelos sucessores, na forma da lei civil, hipótese que se aplica ao levantamento de valores existentes em contas corrente e poupanças e fundo de investimentos quando inexistirem outros bens sujeitos a inventários, conforme o disposto no art. 2º da referida Lei.In casu, verificou-se nos autos de que inexistem bens sujeitos a inventário, sendo que a requerente comprovou a relação de parentesco com a titular do direito (fls. 07), ocupando a mesma, posição de destaque na ordem de vocação hereditária, não havendo notícia de outros legitimados, bem como há informação do órgão previdenciário de que o de cujus não possui dependentes habilitados perante aquela autarquia (fls. 13), de modo que restou demonstrada a legitimidade da autora para o pretendido levantamento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para autorizar a requerente a levantar o saldo de PIS/PASEP (Inscrição nº 1001482930-1) existente junto ao Banco do Brasil (fls. 12) em nome de MARTINIANO SANTOS. Sem custas.P.R.I. Expeça-se o competente alvará.

 
ALVARA JUDICIAL - 1769750-0/2007

Autor(s): Maria De Lourdes De Jesus Gabriel

Advogado(s): Humberto A. Lantyer

Sentença: Fls.30:"MARIA DE LOURDES DE JESUS GABRIEL ingressou em juízo com pedido de alvará para o levantamento de saldos e rendimentos de FGTS existentes perante a Caixa Econômica Federal de titularidade de JOSÉ LOPES GABRIEL, aduzindo, em síntese, ser a única herdeira titular do direito, falecido ab intestato em 24 de maio de 1995, sem deixar outros bens. Postulam a expedição de alvará para o pretendido levantamento. Juntaram documentos de fls. 06/16. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de alvará para levantamento de importâncias, ora retidas, não efetuado em vida pelo titular do direito. O art. 1º da Lei nº 6.858/80 preceitua que os saldos existentes em contas vinculadas de FGTS e PIS não sacados em vida pelo titular do direito poderão ser levantados pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, pelos sucessores, na forma da lei civil, hipótese que se aplica ao levantamento de valores existentes em contas corrente e poupanças e fundo de investimentos quando inexistirem outros bens sujeitos a inventários, conforme o disposto no art. 2º da referida Lei. In casu, verificou-se nos autos de que inexistem bens sujeitos a inventário, sendo que os requerentes comprovaram a relação de parentesco com a titular do direito (fls. 06), ocupando a mesma, posição de destaque na ordem de vocação hereditária, não havendo notícia de outros legitimados, bem como há informação do órgão previdenciário de que o de cujus não possui dependentes habilitados perante aquela autarquia (fls. 26), de modo que restou demonstrada a legitimidade da autora para o pretendido levantamento. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para autorizar o requerente a levantar os saldos e rendimentos de FGTS existentes junto à Caixa Econômica Federal (fls. 23) em nome de JOSÉ LOPES GABRIEL. Sem custas. P.R.I. Expeça-se o competente alvará.

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

DIVORCIO CONSENSUAL - 2222935-6/2008

Autor(s): J. S. D. L. F.

Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana

Sentença: Fls.25/27: "JOÃO SERAFIM DE LIMA FILHO e MÉRCIA LEITE DE SOUZA SERAFIM, propuseram a presente ação de Divórcio Consensual, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens, desde 12 de setembro de 1995.Pugnaram pela homologação do acordo, onde constam as seguintes cláusulas:1. Partilha dos bens adquiridos na constância do casamento:Ficará para a requerente um Box de revenda de bijuteria denominada ZARA COMÉRCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES E BIJOUTERIAS LTDA, situada à Avenida Newton Vieira Rick, avaliada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).Ficará para o requerente um Empresa denominada ZARA COMÉRCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES E BIJOUTERIAS LTDA, situada à Rua Manoel Vitorino, avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Os bens que guarneciam a casa dos divorciandos ficarão para a requerente quando da saída do requerente do lar.2. Dos Alimentos:O Requerente pagará aos seus filhos menores a título de pensão alimentícia o valor
equivalente a 05 (cinco) salários mínimos por mês.3.Da guarda e do direito de visitas:A guarda ficará com a divorcianda, cabendo ao divorciando o exercício do direito de vistas semanais, devendo buscar os menores na residência da genitora. Nos feriados, os filhos ficarão alternadamente, um com o Requerente e outro com a Requerente.No período de férias, os filhos ficarão 15 (quinze) dias com o genitor e os outros 15 dias com a genitora.No dia dos pais e no aniversário deste, os menores ficarão com o pai. No dias das mães e no aniversário desta, os filhos ficarão com a mãe.Com relação às festas de final de ano, ocorrerá um sistema de revezamento, onde em um ano os menores ficarão com a divorcianda e no outro ficarão sob a guarda de responsabilidade do divorciando. 4.Os cônjuges dispensam reciprocamente alimentos;5.O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja: MÉRCIA LEITE DE SOUZA.O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito dos requerentes (fls. 22/23).É o relatório. DECIDO.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face do depoimento das duas testemunhas apresentadas (fls. 19/20).Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses dos filhos e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das parte, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio de JOÃO SERAFIM DE LIMA FILHO e MÉRCIA LEITE DE SOUZA SERAFIM, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 2º do artigo 1580 do Código Civil.Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.Custas pelas partes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 07 de janeiro de 2009

Divórcio Consensual - 2332607-0/2008

Autor(s): Ivoneide De Oliveira Silva, Alanleide José Silva Oliveira

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Sentença: "IVONEIDE DE OLIVEIRA SILVA e ALANLEIDE JOSÉ SILVA OLIVEIRA, propuseram a presente ação de Divórcio Consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens; que decorrentes desse casamento o casal teve três filhas, hoje, maiores de idade; que não tem bens a serem partilhados; que estão separados de fato há mais de dois anos, sem possibilidade de reconciliação, razão porque, requerem seja decretado o divórcio do casal. Juntaram documentos de fls. 06/19. É o relatório. DECIDO. A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. E este lapso, no meu entender, restou devidamente comprovado pelas declarações acostadas às folhas 15/17, das quais se infere que o casal está separado de fato há mais de onze anos. Não há bens a serem partilhados. Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, formulado às fls. 02/05, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio de IVONEIDE DE OLIVEIRA SILVA e ALANLEIDE JOSÉ SILVA OLIVEIRA, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1580 do Código Civil. A requerente voltará a usar seu nome de solteira: IVONEIDE MOURA DE OLIVEIRA. Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

Divórcio Consensual - 2270358-3/2008

Autor(s): Ana Rita De Jesus Silva

Advogado(s): Defensoria Publica

Sentença: Fls.14/15:"ANA RITA DE JESUS SILVA e JOSÉ ALBERTO DA SILVA, propuseram a presente ação de Divórcio Consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens, desde 03/07/1991. O casal possui uma filha menor e não adquiriu bens na constância do casamento. Pugnaram pela homologação do acordo, onde constam as seguintes cláusulas: 1.Dos Alimentos: O genitor pagará a título de alimentos o valor de R$ 74,23 (setenta e quatro reais e vinte e três centavos), o que equivale a 17,886% do salário mínimo, quantia que deverá ser entregue diretamente à genitora, mediante recibo, até o dia 05 de cada mês, a iniciar no mês de novembro do ano de 2008. 2.Da guarda e do direito de visitas: A filha do casal permanecerá sob a guarda e responsabilidade de sua genitora, cabendo ao genitor o direito de visitas livres, desde que avise com antecedência a genitora dos mesmos. 3.Os cônjuges dispensam reciprocamente alimentos; 4. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja: ANA RITA OLIVEIRA DE JESUS. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito dos requerentes (fls. 12). É o relatório. DECIDO. A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face do depoimento das duas testemunhas apresentadas (fls. 08/09). Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses da filha e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu. Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 2º do artigo 1580 do Código Civil. Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo."

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2078406-2/2008

Requerente(s): Polyanna Ferreira Amorim

Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho

Requerido(s): Hudinilson Da Silva Santos

Sentença: "POLLYANNA FERREIRA AMORIM e HUDINILSON DA SILVA SANTOS, genitores do menor FELIPE GABRIEL FERREIRA DA SILVA, propuseram a presente ação para homologação de acordo de alimentos, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, o qual foi deferido. O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas: 1.ALIMENTOS 1.1.O genitor do menor FELIPE GABRIEL FERREIRA DA SILVA pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 28% (vinte e oito por cento) do salário mínimo vigente, mediante desconto em folha de pagamento, o qual será depositado em conta corrente a ser aberta para este fim, sem prejuízo do rateio de despesas extraordinárias, tais como remédios, fardamentos, materiais escolares etc; 2.GUARDA 2.1.O menor ficará sob a guarda de sua genitora; 3.DIREITO DE VISITA 3.1. Será exercido de forma livre pelo genitor. Juntaram documentos (04/07) O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 09). É Relatório. DECIDO. A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna. Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares. E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do menor, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1245276-7/2006

Autor(s): Nelma Santana Dos Santos

Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho

Reu(s): Jubiracy Azevedo Marques

Advogado(s): Jaques Pinheiro de Medeiros

Sentença: "..."Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta por NELMA SANTANA DOS SANTOS em face de JUBIRACY AZEVEDO MARQUES, visando o reconhecimento da união estável com o demandado e, consequentemente, a divisão do patrimônio comum adquirido na constância da respectiva união. Proposta a conciliação entre os demandantes a mesma obteve exito nos termos acima propostos. Face o exposto, homologo o acordo de vontade das partes, extinguindo, em consequência, o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 269, III, do CPC. Sem custas face o deferimento da gratuidade de justiça. Intimadas as partes presentes em audiência. Registre-se a presente sentença."

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2240765-3/2008

Requerente(s): Alexsandra Santos De Jesus

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Requerido(s): Germano De Jesus

Sentença: "ALEXSANDRA SANTOS DE JESUS e GERMANO DE JESUS, genitores dos menores MYLENA SANTOS DE JESUS e DANILO SANTOS DE JESUS, propuseram a presente ação para homologação de acordo de alimentos, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, o qual foi deferido. O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas: 1.ALIMENTOS 1.1. O genitor dos menores pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do salário mínimo vigente todo dia 05 de cada mês, mediante depósito em conta corrente a ser aberta para este fim em nome da genitora, sem prejuízo do rateio de despesas extraordinárias, tais como remédios, fardamentos, materiais escolares etc;
2.GUARDA 2.1. Os menores ficarão sob a guarda de sua genitora; 3.DIREITO DE VISITA 3.1. Será exercido de forma livre pelo genitor. Juntaram documentos (04/10). O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 13). É o Relatório. DECIDO. A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna. Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares. E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses dos menores, razão qual sua homologação é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.


 
Homologação de Transação Extrajudicial - 2292097-3/2008

Autor(s): Fernanda Santos Cerqueira

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): Manoelito Pires Da Silva

Sentença: "FERNANDA SANTOS CERQUEIRA e MANOELITO PIRES DA SILVA, genitores dos menores EMERSON CERQUEIRA DA SILVA e EMILE CERQUEIRA DA SILVA, propuseram a presente ação para homologação de acordo de alimentos, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, o qual foi deferido. O acordo que se pretende homologar possui a seguinte cláusula relativa aos alimentos: O genitor dos menores pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 36% (trinta e seis por cento) do salário mínimo, mais uma cesta básica mensal no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), mediante desconto em folha de pagamento, sem prejuízo do rateio de despesas extraordinárias, tais como remédios, fardamentos, materiais escolares etc; Juntaram documentos (04/10) O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 12). É o Relatório. DECIDO. A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os
direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna. Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares. E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses dos menores, razão qual sua homologação é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.


 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

DIVORCIO CONSENSUAL - 2213792-7/2008

Autor(s): Leonidio Santiago Neto

Advogado(s): Julio Cesar Rodrigues dos Santos

Camyla Barbara da Silva Ribeiro Santiago

Sentença: "LEONIDIO SANTIAGO NETO e CAMYLA BARBARA DA SILVA RIBEIRO SANTIAGO propuseram a presente ação de divórcio consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens, desde 16/03/2000, que o casal possui uma filha menor de nome LAURA BEATRIYZ DA SILVA RIBEIRO SANTIAGO e não constituiu bens na constância do casamento. Pugnaram pela homologação do acordo, onde constam as seguintes cláusulas: 1. Dos Alimentos: O divorciando pagará a título de alimentos para sua filha menor o valor equivalente à 15% (quinze por cento) do seu salário mínimo, valor que deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento, incidindo sob o 13º salário e creditado em conta da divorcianda. 3.Da guarda e do direito de visita: Que a guarda e responsabilidade da menor, ficará com a divorcianda e o direito de visitas será livremente exercido pelo genitor, uma vez que, o mesmo reside em Salvador-Ba., e somente poderá exercê-lo nas folgas do trabalho e nas férias escolares, que por sua vez serão divididas entre os divorciandos.
4.Os cônjuges dispensam reciprocamente alimentos;
5.O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: CAMYLA BARBARA DA SILVA RIBEIRO. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito dos requerentes (fls. 19). É o relatório. DECIDO. A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face do depoimento das duas testemunhas apresentadas (fls. 14/15). Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses dos filhos e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu. Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das parte, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio de LEONIDIO SANTIAGO NETO e CAMYLA BARBARA DA SILVA RIBEIRO SANTIAGO, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 
Separação Consensual - 2294517-1/2008

Autor(s): Flavio Augusto De Almeida Rangel

Advogado(s): Mario Gomes Moreira

Cristiane Duarte Ragepo de Almeida Rangel

Sentença: "FLAVIO AUGUSTO DE ALMEIDA RANGEL e CRISTIANE DUARTE RAGEPO DE ALMEIDA RANGEL, ingressaram em juízo com ação de separação judicial consensual aduzindo, em síntese, que convolaram núpcias em 14 de novembro de 2003, sob o regime de comunhão parcial de bens, acentuando não haver nascido filho dessa união. Os cônjuges possuem um único bem em comum, adquirido na Constancia da união. Ponderam a impossibilidade de reconciliação, motivo pelo qual pugnam pela decretação da separação, com a homologação dos seguinte acordo: A)a separanda voltará a usar o nome de solteira: CRISTIANE DUARTE RAGEPO DO CARMO. B)O imóvel O Ministério Público manifestou-se pela homologação da avença e pela decretação da separação do casal (fls. 19v). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de separação judicial consensual em que os cônjuges celebraram acordo extrajudicial sobre as condições da separação. Na dicção do art. 1574, dar-se-á separação por mútuo consentimento dos cônjuges, se os cônjuges forem casados há mais de um ano e o manifestarem o pedido perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção. No presente caso, o documento de fls. 10 corrobora que o casamento dos requerentes se deu há mais de um ano. De sua parte, observo que o acordo celebrado preenche os requisistos legais, restando atendido o disposto no art. 1120 do CPC. De sua parte, constata-se que a relação processual constituiu-se e desenvolveu-se regularmente, contando, inclusive, com a participação do Ministério Público.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal para decretar a separação judicial dos cônjuges supra mencionados, com fundamento nas normas citadas, devendo o cônjuge virago voltar a adorar o nome de solteira, IZAENE CAIRES PESSOA, extinguindo-se o processo com fulcro no art. 269, I do CPC. Custas ex lege pelas partes, ficando deferida a justiça gratuita postulada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se."

 

Expediente do dia 19 de janeiro de 2009

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1450534-0/2007

Autor(s): E. D. D. S. V.

Advogado(s): Andrezza de Almeida Souza Carvalho

Reu(s): N. B. V.

Sentença: Fls.25/26:" EDILZE DIAS DA SILVA VASCONCELOS, ingressou em juízo com ação de Separação Judicial Litigosa em face de NELIO BARRETO VASCONCELOS aduzindo, em síntese, que convolou núpcias com o requerido em 28 de agosto de 2002, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, não resultando da união o nascimento de filhos, tendo um único imóvel a partilhar. Pugna pela decretação da separação. Juntou documentos.O requerido compareceu à audiência prévia, ocasião em que os cônjuges requereram a conversão da Separação Judicial Litigiosa em Divórcio Consensual Direto (fls. 24).No acordo celebrando às fls. 24, constou que o único bem imóvel do casal, descrito na inicial às fls. 03, será vendido e partilhado entre ambos. Os divorciandos dispensam pensão alimentícia mútua. Como o casal não tem filhos, não há de ser decidida a guarda das crianças. A divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira.O Ministério Público manifestou-se pela homologação da avença e pela decretação do divórcio (fls. 29 e 29-v).
É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de separação judicial litigiosa em que os cônjuges requerem a conversão do feito para divórcio consensual, celebrando acordo em audiência sobre as condições do divórcio.O art. 1580, § 2º, do Código Civil preceitua que o divórcio poderá ser requerido, por um ou ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. No caso em tela, não vislumbro a existência de óbice no pedido de transmudação do feito para divórcio consensual, uma vez que as partes estão de comum acordo. Para comprovação da separação de fato contínua e ininterrupta há mais de dois anos, foram acostadas aos autos declarações de duas testemunhas às fls. 26/27.Por sua vez, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, preservando suficientemente o interesse dos cônjuges.Frise-se que a relação processual constituiu-se e desenvolveu-se regularmente, contando, inclusive, com a participação do Ministério Público em todos os seus termos, além da observância das normas processuais aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal para decretar o divórcio dos cônjuges supra mencionados, com fundamento no § 2º do art. 1580 do Código Civil, devendo o cônjuge virago voltar a adorar o nome de solteira, qual seja, EDILZE DIAS DA SILVA VASCONCELOS. Custas ex lege pelas partes, ficando deferido os benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 157233-1/2002

Autor(s): E. V. D. S.

Advogado(s): Antonio Eduardo B. de Miranda

Reu(s): C. S. D. S. V.

Advogado(s): Gerusa Araújo Presa Rios

Sentença: Fls.57:" EDMILSON VIANA DA SILVA ingressou em juízo contra CRISTIANE SISSE DA SILVA VIANA com pedido de Divórcio Litigioso, afirmando em suma que convolaram núpcias em 19 de outubro de 1988, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, advindo dois filhos da união, RODRIGO DA SILVA VIANA e RENATA DA SILVA VIANA. Que o casal possui um único bem imóvel situado na Rua B, Caminho D-17, casa 01, Conjunto Feira X. No decorrer do processo manifestou o pedido de extinção do feito às fls.54, haja vista que a suplicada faleceu, comprovado em certidão de óbito (fls.55).Relatado, decido.
Constata-se que o instrumento de procuração outorgado ao causídico contempla poderes para desistir do pedido, versando o objeto da ação sobre direito disponível.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1557690-2/2007

Autor(s): A.B.D.A.N.

Advogado(s): Ministério Público

Reu(s):C.F.M.N.

Advogado(s): Hélio Pinto da Silva

Sentença: Fls.80/82:" O Ministério Público da Bahia, com fulcro no art. 2º, § 4º e 5º , da Lei 8.560/92, vem em defesa dos interesses de ANA BEATRIZ DE ALMEIDA NUNES, representada por sua genitora ELIZABETE DE ALMEIDA NUNES, ingressou em juízo com ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos em face de CARLOS FERREIRA MONTEIRO NETO aduzindo, em síntese que a mãe da requerente manteve envolvimento amoroso com o investigado, relacionando-se sexualmente com o mesmo, resultando-lhe gravidez. Postula a declaração da paternidade, condenando o investigado no pagamento de alimentos. Juntou documentos. Citado, o investigado opôs-se ao pedido exordial, oportunidade em que não negou o congresso carnal, mas afirma que a representante legal da menor mantinha um relacionamento paralelo com seu ex-namorado(fls. 37). Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em audiência (fls. 41), as partes acordaram em realizar a prova técnica, procedendo à realização do exame pericial de DNA, o qual efetivamente se realizou, sobrevindo aos autos o laudo pericial de fls. 42/44, sobre o qual não se registrou impugnação.É o relatório. Decido. É sabido das dificuldades e até mesmo da impossibilidade de se obter prova direta do congresso carnal, porquanto a clandestinidade é sua principal característica, razão pela qual doutrina e jurisprudência admitem a prova indireta das relações sexuais. A prova científica representada pelo exame de DNA - que estuda os caracteres genéticos do indivíduo e pode, com precisão quase absoluta, indicar a relação de parentesco entre as pessoas examinadas – é categórica ao apontar, com probabilidade maior do que 99,99%, que o investigado é o pai biológico da investigante. Não há como negar a importância da prova científica nessa espécie de ação, notadamente em razão da indiscutível confiabilidade da conclusão do exame de DNA, já difundida técnica científica que, a cada dia, ganha maior importância e aplicações distintas na ciência.Aberto o prazo para o requerido manifestar-se sobre o exame de DNA, o mesmo permaneceu inerte (fls. 75).Relativamente à pretensão condenatória em alimentos, é de se salientar que o réu exerce a profissão de analista de sistemas. Assim, é justo o pagamento pelo réu das despesas mencionadas pela representante legal da autora, de sorte que o réu deverá contribuir com o sustento da menor com a quantia equivalente à um salário mínimo vigente, tendo em vista que tal valor encontra-se em consonância com a necessidade da menor e com a possibilidade do alimentante. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar CARLOS FERREIRA MONTEIRO NETO pai de ANA BEATRIZ DE ALMEIDA NUNES, bem como para condená-lo a prestar alimentos à menor no valor mensal equivalente a um salário mínimo, devido a partir da citação, com fundamento nos dispositivos legais supra apontados. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente, constando o nome do investigado como pai da menor, a qual passará a se chamar ANA BEATRIZ MONTEIRO NUNES, constando como avós paternos os pais do requerido. Em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 2117563-7/2008

Autor(s): L. V.

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Reu(s): L. L. S.

Sentença: Fls.13/14:" LEONARDO VASCONCELOS ingressou juízo com ação de investigação de paternidade em face de LUCIVALDO LUIS SILVA, aduzindo, em síntese, que a genitora do requerente manteve um relacionamento amoroso com o requerido, advindo desta união o nascimento de Leonardo Vasconcelos, razão pela qual propôs-se a presente demanda.O despacho inicial determinou que o requerente emendasse a inicial, procedendo a devida qualificação das partes, fornecendo o correto endereço do requerente e do requerido, no prazo de dez dias, na forma do artigo 284, do CPC (fls. 10).Intimado para o cumprimento da diligência no prazo legal, o requerente não atendeu o quanto determinado judicialmente (fls. 11-v). É o breve relatório. Decido. O art. 284 e parágrafo único do CPC, estabelece que o juiz, verificando que a petição não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 10 (dez) dias, indeferindo a petição inicial caso o autor não cumpra a diligência.In casu, o requerente, intimado para emendar a inicial, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinado, impondo-se assim a prematura extinção do processo.Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no dispositivo legal supra mencionado. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedendo-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos.

 
INTERDIÇÃO - 1109002-6/2006

Autor(s): C. A. D. L.
Interditando(s): C. A. D. L. F.

Advogado(s): Anteval Chaves da Silva

Sentença: Fls.34/35:"CLOVIS ANTONIO DE LIMA requereu a interdição de seu filho, CLOVIS ANTONIO DE LIMA FILHO, alegando, em síntese, que este sofre de deficiência mental congênita, embora tenha atingido a idade adulta, cujas conseqüências o tornam incapaz de gerir a sua vida civil. Juntou documentos (fls. 05, 20/22, 29). Interrogatório realizado na forma do artigo 1.181 do Código de Processo Civil (fls. 10). Deferiu-se o pedido de produção de prova pericial. Perícia realizada (fls. 12). Parecer final do MP favorável à interdição, fls. 32. É o relatório. DECIDO. A legitimidade ativa para o requerimento encontra amparo no inciso I, do artigo 1.768 do Código Civil (fls. 21 e 29). A falta de higidez mental do Interditando restou provada pelo exame pericial, que diagnosticou “retardo mental grave (CID F 72)”, concluindo que, do ponto de vista médico legal, o paciente é totalmente incapaz de reger sua pessoa e seus bens (fls. 12). Demonstrada, à sociedade, que o Requerido é portador de anomalia psíquica que o impossibilita de praticar atos da vida civil, a sua interdição é imperativo de ordem legal, nos termos do artigo 1.767, inciso I do Código Civil. O encargo da curatela caberá ao genitor do interditando, nos termos do caput do artigo 1775, § 1º, do Código Civil. Em virtude do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para DECRETAR a interdição de CLOVIS ANTONIO DE LIMA FILHO, reconhecendo sua incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inc. II, do Código Civil, nomeando CLOVIS ANTONIO DE LIMA como curador (art. 1.775, § 1º, do CC). Proceda-se na forma dos artigos 1.184 do CPC, expedindo-se o edital e mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais. Intime-se o curador nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste compromisso, nos termos do artigo 1187 do CC. Oficie-se, ainda, o Juízo Eleitoral do domicílio do interditando para cancelamento da inscrição, caso seja eleitor. Custas pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

ALIMENTOS - 1580354-1/2007

Autor(s): A. M. R. B.

Advogado(s): Fabricia Freitas Pamponet

Reu(s): V. B. D. S.

Sentença: Fls.60/61:"LEAN RODRIGUES DA SILVA e VALDINEI BARBOSA DOS SANTOS, genitores da menor ALLANA MARIA RODRIGUES BARBOSA, propuseram a presente ação para homologação de acordo de alimentos, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária. O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas: 1.ALIMENTOS
O genitor da menor pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, mediante depósito em conta da genitora da criança de nº 1005378-1, agência 3516-5, Banco Bradesco. 2.GUARDA A menor ALLANA MARIA RODRIGUES BARBOSA ficará sob a guarda de sua genitora; Juntaram documentos (09/18 e 39/48) O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 49). É o relatório. DECIDO. A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos dispostos no artigo 227 da Carta Magna. Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares. E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses da menor, razão qual sua homologação é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo."

 
ALIMENTOS - 1580354-1/2007

Autor(s): A. M. R. B.

Advogado(s): Juliana Fernandes de Araujo, Juliana Fernandes de Araujo

Reu(s): V. B. D. S.

Advogado(s): Rosangela Serra Leite

Sentença: Fls.60/61:"LEAN RODRIGUES DA SILVA e VALDINEI BARBOSA DOS SANTOS, genitores da menor ALLANA MARIA RODRIGUES BARBOSA, propuseram a presente ação para homologação de acordo de alimentos, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária. O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas: 1.ALIMENTOS
O genitor da menor pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, mediante depósito em conta da genitora da criança de nº 1005378-1, agência 3516-5, Banco Bradesco. 2.GUARDA A menor ALLANA MARIA RODRIGUES BARBOSA ficará sob a guarda de sua genitora; Juntaram documentos (09/18 e 39/48) O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 49). É o relatório. DECIDO. A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos dispostos no artigo 227 da Carta Magna. Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares. E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses da menor, razão qual sua homologação é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo."

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 156430-4/2002

Autor(s): F. A. F. J.

Advogado(s): Erdenson Giacomose Reis

Reu(s): Y. S. F.

Advogado(s): Defensoria Publica

Sentença: Fls.26/27:"FABIO ALVES FRANCO JUNIOR ingressou em juízo com ação de divórcio direto litigioso em face de YVELISE SAMPAIO FRANCO , aduzindo, em síntese, que em 31 de julho de 1957 contraiu matrimônio com a requerida, resultando da união o nascimento de três filhos, hoje maiores, não tendo, no entanto, constituído patrimônio, ponderando que o casal encontra-se separados de fato há cerca de 20 (vinte) anos, razão pela qual requer a decretação do divórcio. Juntou documentos. Citada por edital (fls. 09), a parte requerida não compareceu à audiência (fls. 14), bem como não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual nomeou-se curadora especial, a qual contestou genericamente os pedidos. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento de duas testemunhas (fls. 12/13).
O Ministério Público opinou favoravelmente à decretação do divórcio do casal às fls. 24 e 24-v. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de divórcio direto em que a parte autora fundamentou o seu pedido na separação de fato por mais de dois anos, sem aduzir culpa da parte ré. O art. 1.580, § 2º do Código Civil preceitua que o divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. No caso em tela, restou inequivocamente demonstrado, através do depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, que a separação de fato ocorreu a mais de dois anos, atendendo, dessa forma, o requisito temporal. Cumpre ressaltar que embora não tenha sido informada a existência de patrimônio a ser partilhado, os bens porventura adquiridos na constância do casamento passam a pertencer a ambos os cônjuges, em proporções iguais, face ao regime de bens adotado no casamento (fls.05). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio dos cônjuges supra qualificados, com fundamento no dispositivo legal supra mencionado. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e, em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1557690-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): H. H. K.

Advogado(s): Anna Veras, Marcelo A. Santos Pondé, Reginaldo de Oliveira Brandão

Sentença: Fls.41/43:"O MINISTÉRIO PÚBLICO, em defesa dos interesses do menor LUCIANO AÉCIO DE JESUS DOS ANJOS, representado por sua genitora RAIMUNDA DE JESUS DOS ANJOS, ingressou em juízo com ação de investigação de paternidade em face de LUTZ VALKMAR KRUZE aduzindo, em síntese que a mãe do requerente manteve envolvimento amoroso com o investigado, relacionando-se sexualmente com o mesmo, resultando-lhe gravidez. Postula a declaração da paternidade. Juntou documentos. Citado, o investigado opôs-se ao pedido exordial, oportunidade em que não negou o congresso carnal, mas levantou dúvidas quanto ao fato de ser ele o verdadeiro pai biológico do menor. Pugnou pela improcedência dos pedidos. (fls. 19/22). Às fls. 26, vem aos autos a certidão de óbito do requerido, tendo o processo seguido com a herdeira do mesmo, sua esposa, vez que inexistem outros herdeiros. O substituído ingressa nos autos através de advogado, às fls. 69, tendo em vista que já alcançou a maioridade. Procedendo à realização do exame pericial de DNA, restou evidenciado que Lutz Valkmar Kruze é de fato o pai biológico de Luciano Aécio de Jesus dos Anjos (laudo pericial de fls. 20/33), sobre o qual não se registrou impugnação, ao contrário, a parte requerida manifesta aquiescência ao mesmo, restando, pois plenamente observados os requisitos legais e devidamente comprovada a paternidade alegada. É o relatório. Decido. É sabido das dificuldades e até mesmo da impossibilidade de se obter prova direta do congresso carnal, porquanto a clandestinidade é sua principal característica, razão pela qual doutrina e jurisprudência admitem a prova indireta das relações sexuais. A prova científica representada pelo exame de DNA - que estuda os caracteres genéticos do indivíduo e pode, com precisão quase absoluta, indicar a relação de parentesco entre as pessoas examinadas – é categórica ao apontar, com probabilidade de 99,999999976%, que o investigado é o pai biológico da investigante. Não há como negar a importância da prova científica nessa espécie de ação, notadamente em razão da indiscutível confiabilidade da conclusão do exame de DNA, já difundida técnica científica que, a cada dia, ganha maior importância e aplicações distintas na ciência. Não se registrando impugnação à conclusão do expert, pelo contrário, a requerida manifestou-se de acordo como o resultado do exame, há que se acolhê-la e, por conseqüência, prover a pretensão declaratória. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar LUTZ VALKMAR KRUZE (já falecido) pai de LUCIANO AÉCIO DE JESUS DOS ANJOS, com fundamento nos dispositivos legais supra apontados. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente, constando o nome do investigado como pai do requerente, o qual passará a se chamar LUCIANO AÉCIO DOS ANJOS KRUZE, constando como avós paternos os pais do requerido. Em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se."