JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL-COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
JUIZ TITULAR: WILSON CARVALHO MIRANDA
ESCRIVÃ : MARIA NILDA LOPES DE OLIVEIRA


Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2444995-2/2009

Autor(s): Jesse Da Costa Primo

Advogado(s): Jesse da Costa Primo

Reu(s): Lindaura Leal Figueredo

Despacho: Vistos, etc. Designo a audiência de conciliação e julgamento para o dia 23 de março de 2009, às 14:00 horas. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas. Cite-se. I.

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

ORDINARIA - 1625029-9/2007

Autor(s): Indiana Seguros S/A

Advogado(s): Michel Guimarães da Silva

Reu(s): Dirceia Vania Moreira Silva

Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes

Sul América companhia nacional de seguros

Advogado(s): João Henrique Falcão

Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) À vista do exposto, e mais o que dos autos consta, julgo PROCEDENTE os pedidos exarados na inicial, condenando a Requerida ao ressarcimento do valor de R$ 2.982,37 (dois mil novecentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), corrigido monetariamente e acrescidos dos juros legais a partir da citação. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa. P.R.I.

 

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

USUCAPIAO - 1802114-0/2007

Autor(s): Abi Iranielzi Silva De Brito

Advogado(s): Sariany Couto de Goes

Despacho: De ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora para cumprir o quanto requerido no parecer de fls. retro. Oficie-se, consoante requerido.

 
USUCAPIAO - 91737-5/2000

Autor(s): Ligia Silva Jesus

Despacho: De ordem do MM Juiz, oficie-se.

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

AÇÃO MONITÓRIA - 87725-7/2000(1-1-)

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Hamilton Jesus Da Fonseca

Advogado(s): Jesse da Costa Primo

Despacho: Vistos, etc. Mantenho a decisão de fls. 123. Recebo o agravo de forma retida. Intime-se a parte autora para que, no prazo legal, querendo, apresente a devida minuta do agravo. Intimem-se.

 
Usucapião - 2442286-4/2009

Autor(s): Aventino Soares Dos Santos

Reu(s): Gerson Gomes Da Silva

Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Citem-se: a) aquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel; b) os confinantes; c) por edital os interessados incertos e não sabidos na forma do que dispõe o inciso IV do Art. 232 do CPC; Intimem-se os Representantes da Fazenda Pública da União, Estado e Município. Após colacionadas as respostas, vistas ao Ministério Público.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 87040-5/2000(1-1-)

Autor(s): Pedro Felzemburg E Cia Ltda

Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil S/A.

Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues

Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) À vista do exposto, nos termos do art. 267, inc. III, do CPC, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento. P.R.I.

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 2236622-4/2008

Autor(s): Comercial Tratorfeira Ltda

Advogado(s): Pedro Mascarenhas Lima Jr.

Excepto(s): Wps Pinto

Advogado(s): Liz Menezes Silva Cal

Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista o princípio da economia processual, intime-se a Excipiente para recolher as custas processuais referentes à presente exceção de incompetência. I.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 2016381-1/2008

Autor(s): Golfarma Distribuidora Farmaceutica Ltda Me

Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho

Reu(s): Suellen Cristina Almeida De Almeida Me

Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a certidão da Rceita Federal e a petição de fls. retro, renove-se a citação no mesmo endereço, corrigindo-se, por ora, o nome da farmácia para VIVA VIDA, e indicando tratar-se de uma sala no centr da cidade.

 
Procedimento Ordinário - 2409274-7/2009

Autor(s): Hélio Dos Santos Guimarães

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Bv Financeira S/A

Despacho: Vistos, etc. Mantenho o despacho. Aguarde-s e a decisão. Intimem-se.

 

Expediente do dia 03 de março de 2009

ORDINARIA - 1337952-3/2006

Autor(s): Astrogildo Braga Conceicao Filho

Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida

Reu(s): Cooperativa De Serviços De Motoristas Autonomos De Feira De Santan

Advogado(s): Wilmar Monteiro de Almeida Teixeira

Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc.(...) À vista do exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento, nos termos do artigo supra citado. Custas ao autor, se houver. P.R.I.

 
Consignação em Pagamento - 2402868-4/2009

Autor(s): Luiz Paulo Da Silva Dorea

Advogado(s): Ayana Santos Silva

Reu(s): Banco Honda S/A

Despacho: Vistos, etc. Mantenho o despacho. Aguarde-se a decisão. I.

 
COBRANCA - 1710344-7/2007

Autor(s): Antonio Aldo Da Silva

Advogado(s): Oyama Matos Jaqueira

Reu(s): Auto Posto Vectra Ltda

Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. À vista do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação de cobrança, condenando a parte Ré no pagamento do quantum de R$ 29.600,00 (vinte nove mil e seiscentos reais), devidamente corrigido quando do cumprimento da obrigação. Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo à base de 10% do valor da condenação. P.R.I.

 
REPARACAO DE DANOS - 1570281-0/2007

Autor(s): William Matos Da Silva

Advogado(s): Daniel Araújo Rodrigues

Reu(s): Dioliveira Araujo Promoções E Eventos Ltda

Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre doc. (Ar) de folhas retro. I.

 
INTERPELACAO - 723592-2/2005

Autor(s): Imobiliaria Campo Limpo Ltda

Advogado(s): Rogério Barbosa dos Santos

Reu(s): Andre Luiz Oliveira De Lacerda

Despacho: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) À vista do exposto, nos termos dos arts. 257 e 267, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento. P.R.I.

 
Procedimento Ordinário - 2391916-2/2008

Autor(s): Marcelo Ricardo Jorge

Advogado(s): Jose Roque da Silva

Reu(s): Simone Bastos De Carvalho

Despacho: Vistos, etc. Intime-se, PESSOALMENTE, a parte autora, para diligenciar o regular andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil. I.

 
Procedimento Ordinário - 2315723-4/2008

Autor(s): Andeson Alves De Almeida

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Real S/A

Advogado(s): Vitor H. Zimmer

Despacho: Vistos, etc. Diga a parte autora sobre a contestação. I.

 
Procedimento Ordinário - 2365222-5/2008

Autor(s): Francihelio Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Quanto ao pedido liminar, reservo-me a apreciá-lo após a manifestação do Acionado, tendo em vista orientação jurisprudencial o sentido de manter a obrigação do contratante em efetuar o pagamento no valor indicado no contrato firmado entre as partes, sendo legítimo apenas a discussão em torno dos encargos, que supostamente seriam ilegais. Cite-se o demandado. I.

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

INTERDITO PROIBITORIO - 1871515-9/2008

Apensos: 1926667-7/2008

Autor(s): Orlambergue Nolasco De Oliveira

Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana

Reu(s): Nubiana Reis Oliveira

Advogado(s): Ivana Lisboa Ferreira Teixeira

Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...)ISto posto, conheço dos embrgos de declaração e acolho-os, para ratificar a concessão do benefício da justiça gratuita à embargante e modificar o dispositivo de sentença, isentando-o de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, excluindo da sentença a sua condenação ao ônus da sucumbência. P.R.I.

 
DECLARATORIA - 1250126-9/2006

Autor(s): Edileuza Serra Da Silva

Advogado(s): Fernando de Oliveira Silva

Reu(s): Banco Santander Brasil S/A

Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) À vista do exposto, nos termos dos arts. 257 e 267, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento. Custas à acionante. P.R.I.

 
INDENIZACAO - 1147802-8/2006

Autor(s): Nilvania Cruz Dos Santos

Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida

Reu(s): Banco Itau S.A

Advogado(s): Jamil Musse Netto

Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se o requerido sobre a petição de fls. retro. I.

 
INDENIZACAO - 2205323-1/2008

Autor(s): Ruy Barbosa Batista De Lima Reis

Advogado(s): Fábio Henrique Caetano Ribeiro

Reu(s): Falcão Agropecuaria S/A, S/A Joao Marinho Falcao Comercio E Industria

Advogado(s): Hilna Seraphim Falcão

Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido formulado às fls. 48/49. Cite-se na forma requerida às fls. retro. I.

 
PROCED. CAUTELAR - 1579981-4/2007

Autor(s): Josiane Rocha Santos

Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes

Reu(s): Banco Do Barsil S/A

Advogado(s): Maria Sampaio das M Barroso

Despacho: Vistos, etc. Maifestem-se os interessados.

 
BUSCA E APREENSAO - 783519-6/2005

Autor(s): Banco Rural S/A

Advogado(s): Danielle de Sena Ribeiro Sméra, Marcus Leonis Lavigne

Requerido(s): Auto Posto Savaj Ii Ltda

Advogado(s): Miguel Teixeira Veiga

Despacho: Vistos, etc. Defiro o quanto requerido às fls. retro. I.

 
Busca e Apreensão - 2372436-3/2008

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Antonio De Souza Ribeiro

Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos

Despacho: Vistos, etc. Maifeste-se a parte autora acerca da contestação. I.

 
Busca e Apreensão - 2372311-3/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Fabiane Teles Rodrigues

Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora acerca de certidão às fls. 21 v. I.

 
Busca e Apreensão - 2343240-0/2008

Autor(s): Yamaha Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Marcio Gutemberg Coqueiro Ataide

Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de fls. 18 v. I.

 
Busca e Apreensão - 2372644-1/2008

Autor(s): Banco Bmg S.A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Neuracy Ribeiro De Brito

Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora acerca da certidão às fls. 39 v. I.

 
Busca e Apreensão - 2359772-2/2008

Autor(s): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S.A

Advogado(s): Marcelo Souto

Reu(s): Alex Soares Cardoso

Advogado(s): Adriano Bastos Silva

Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a prova de extinção da ação revisional, colacionada às fls retro, cumpra-se o despacho de fls. 27. I.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2460018-1/2009

Autor(s): Sadia S/A

Advogado(s): Olivia Kátia Santos Libório

Reu(s): Gabi Comércio De Alimentos Ltda

Despacho: Vistos, etc. Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida. Nâo efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à pennhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade o executado. I.

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1117852-0/2006

Autor(s): Motopel Motos E Peças Ltda

Advogado(s): Tatiane Ribas Pinto

Impugnado(s): Sandra Regina Ferreira De Lima

Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes

Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido incidental, concedendo assistência judiciária à Impugnada, por entender que não tem como arcar com as custas do processo sem prejudicar seu sustento e o de sua família. Custas ao impugnante. P.R.I.

 

Expediente do dia 06 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2476556-5/2009

Autor(s): Leonardo Souza Da Silva

Advogado(s): Ayana Santos Silva

Reu(s): Banco Itau S/A

Despacho: Vistos, etc. A Autora não comprova sua falta de recurso para custear o processo. A assistência judiciária prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, sem prova do alegado, não tendo indicado sua renda mensal ou qualquer razão superveniente que o tenha impedido de adimplir as parcelas contratadas, indefiro o pedido de assistência judiciária. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se, também, para que junte aos autos o contrato de financiamento que pretende revisar. I.

 
Procedimento Ordinário - 2476435-2/2009

Autor(s): Neriam Do Nascimento Pereira

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Real S/A

Despacho: Vistos, etc. A Autora não comprova sua falta de recurso para custear o processo. A assistência judiciária prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, sem prova do alegado, não tendo indicado sua renda mensal ou qualquer razão superveniente que o tenha impedido de adimplir as parcelas contratadas, indefiro o pedido de assistência judiciária. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se, também, para que junte aos autos o contrato de financiamento que pretende revisar. I.

 
Procedimento Ordinário - 2476362-9/2009

Autor(s): Luiz Carlos De Almeida Conceição

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Itau S/A

Despacho: Vistos, etc. A Autora não comprova sua falta de recurso para custear o processo. A assistência judiciária prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, sem prova do alegado, não tendo indicado sua renda mensal ou qualquer razão superveniente que o tenha impedido de adimplir as parcelas contratadas, indefiro o pedido de assistência judiciária. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.I.

 
Procedimento Ordinário - 2478745-3/2009

Autor(s): Marcelo Nascimento Leite

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Real S/A

Despacho: Vistos, etc. A Autora não comprova sua falta de recurso para custear o processo. A assistência judiciária prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, sem prova do alegado, não tendo indicado sua renda mensal ou qualquer razão superveniente que o tenha impedido de adimplir as parcelas contratadas, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2479659-5/2009

Autor(s): Ceape/Ba Centro De Apoio Aos Pequenos Empreendimentos Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Hilda Ledoux Vargas

Reu(s): Antonio Cosme De Jesus Silva

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para complementar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I.

 
Procedimento Ordinário - 2481085-5/2009

Autor(s): Armando Mascarenhas Almeida

Advogado(s): Adriano Bastos Silva

Reu(s): Banco Finasa S.A.

Despacho: Vistos, etc. A Autora não comprova sua falta de recurso para custear o processo. A assistência judiciária prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, sem prova do alegado, não tendo indicado sua renda mensal ou qualquer razão superveniente que o tenha impedido de adimplir as parcelas contratadas, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I.

 
Execução de Título Extrajudicial - 1837974-4/2008

Autor(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Sandra Jeane Bião Mascarenhas

Advogado(s): Fabrícia Freitas Pamponet

Despacho: Vistos, etc. Intime-se o exequente para, querendo, dar continuidade ao feito. I.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1927962-7/2008

Autor(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social

Reu(s): Marileide Pereira Santos, Helena Santos Ribeiro, Jocileide Santos Ribeiro e outros

Advogado(s): Julia Lopes dos Santos

Despacho: Vistos, etc. Intime-se o advogado para devolução dos autos, na forma requerida. (Intimação para que Dra. Julia Lopes dos Santos devolva os autos)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 611848-1/2005

Autor(s): Thiago Gonçalves De Souza Falcão, Milena Gonçalves De Souza Falcão

Advogado(s): Beatriz Lisboa Pereira

Reu(s): Jose Moreira Da Silva

Despacho: Vistos, etc. Intime-se o requerido para constituir novo patrono. I.

 
DECLARATORIA - 603308-2/2004

Autor(s): Metaf - Industria Comercio E Construções Ltda, Inocencio Chaves Costa, Maria De Fatima Coelho Costa e outros

Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Priscilla Santos Cordeiro de Andrade

Decisão: Vistos, etc. Compulsando-se os autos, depreende-se que a requerente pretende a discussão sobre a legalidade do débito alegado pela requerida. Já está pacificado na jurisprudência que: “ (...) estando sub judice a relação processual, cabe deferir o pedido de sustação dos efeitos dos registros e protestos feitos contra os devedores com base naqueles contratos (STJ- 4ª Turma: REsp. 213580/RJ; rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJ 22/11/99, pg. 00161)”. Assim, levando-se em consideração a plausibilidade do direito, o perigo de lesão e as provas colacionadas nos autos, concedo liminarmente o pedido para que seja oficiado o CADIM, SERASA e SPC, para que retire, caso esteja inscrito, ou se abstenha-se de incluir nos cadastros restritivos de crédito o nome da suplicante dos citados cadastros, enquanto durar o presente litígio. Uma vez requerida a prova pericial, nomeio perita a contadora Ana Maria de S. B. Nascimento, para que proceda a perícia contábil, sob compromisso na forma da Lei.Intimem-se as partes para, querendo, indicar seus assistentes e formular quesitos. Fixo os honorários da perita no valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, intimando-se a acionante para efetuar o depósito em 05 (cinco) dias. Deverá a perita apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2479487-3/2009

Autor(s): Marcia Da Paixão Santos

Advogado(s): Ayana Santos Silva

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Despacho: Vistos, etc. A Autora não comprova sua falta de recurso para custear o processo. A assistência judiciária prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, sem prova do alegado, não tendo indicado sua renda mensal ou qualquer razão superveniente que o tenha impedido de adimplir as parcelas contratadas, indefiro o pedido de assistência judiciária. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se, também, para que junte aos autos o contrato de financiamento que pretende revisar. I.

 
Procedimento Ordinário - 2479487-3/2009

Autor(s): Marcia Da Paixão Santos

Advogado(s): Ayana Santos Silva

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Despacho: Vistos, etc. A Autora não comprova sua falta de recurso para custear o processo. A assistência judiciária prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, sem prova do alegado, não tendo indicado sua renda mensal ou qualquer razão superveniente que o tenha impedido de adimplir as parcelas contratadas, indefiro o pedido de assistência judiciária. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se, também, para que junte aos autos o contrato de financiamento que pretende revisar. I.

 
INDENIZACAO - 999264-4/2006

Apensos: 1115947-1/2006, 1115963-0/2006

Autor(s): Aldacir Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Rosangela Serra Leite

Reu(s): Tele Oi

Advogado(s): Reinaldo Santana Lima

Despacho: Vistos, etc. Intimem-se os interessados para que informem o endereço da Tele Oi. I.

 

Expediente do dia 09 de março de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 2302951-5/2008

Autor(s): Jacqueline Moreira De Oliveira E Oliveira

Advogado(s): Odejane Lima Franco

Reu(s): Edvaldo Santos Souza, Edilene Pinto Souza

Advogado(s): Antonio Francisco de Adorno

Despacho: Vistos,etc. I-Tendo em vista o pedido liminar formulado na exordial pelos autores, impende destacar que não é cabível à presente demanda, vez que, diferentemente do airmado pelos suplicantes, a lide trata de matéria de fato e de direito. Sendo assim, o deferimento da liminar pretendida, qual seja, o julgamento antecipado da lide, constituiria, de certo, cerceamento de defesa aos Réus. Isto posto, indefiro a tutela pleiteada; II- Manifeste-se a parte autora acerca da contestação ofertada. Intime-se.

 
Ação Civil Coletiva - 1476149-2/2007

Autor(s): Maria De Lourdes Souza Da Cruz

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Reu(s): Fernando Machado da Silva

Advogado(s): Suzana Oliveira Ferreira

Despacho: Vistos, etc. A parte Requerida pugnou, em sua peça de defesa, pela revogação da medida liminar de reintegação de posse concedida por esse Juízo. Ocorre que, embor afirme a parte Ré ter adquirido o imóvel através de uma venda efetuada pela autora e por seu respectivo cônjuge, não faz qualquer prova do alegado. Ademais, os documentos colacionados às fls. 19/22 não tem o condão de comprovar a posse e/ou propriedade di Suplicado, posto que, em sua maior parte, estão em nome de CLAUDIO SOUZA DA CRUZ, pessoa completamente estranha à relação processual. Observe-se, ainda, que um dos recibos juntados, às fls. 20, datado de 04 (quatro) de outubro de 2007, está em nome da autora da ação, o que somente corrobora a propriedade da mesma sobre o imóvel até a data supra. Desta forma, mantenho a liminar concedida, pelos fundamentos acima esposados. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem seu interesse em produzir mais provas em audiência. I.

 
Usucapião - 2376198-2/2008

Autor(s): Elvira Da Silva Araujo

Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Citem-se: a) aquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel; b) os confinantes; c) por edital os interessados incertos e não sabidos na forma do que dispõe o inciso IV do Art. 232 do CPC; Intimem-se os Representantes da Fazenda Pública da União, Estado e Município. Após colacionadas as respostas, vistas ao Ministério Público.

 
Procedimento Ordinário - 2461929-7/2009

Autor(s): Divaldo Francisco Cerqueira De Almeida

Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva

Reu(s): Usina Termoeletrica Iolanda Leite Ltda, Ezequiel Ferreira Leite Neto

Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de que modifique o valor da causa para o valor do contrato, nos termos de art. 259, V, do CPC e, consequentemente, complemente as custas processuais da presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.

 
Procedimento Ordinário - 2465824-4/2009

Autor(s): Cleidinaldo Da Purificação Souza

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Itau S.A.

Despacho: Vistos, etc. I- Intime-se a parte autora para emendar a petião inicial a fim de que modifique o valor da causa para o valor do contrato, nos termos do art. 259, V, do CPC, no prazo de 10 dias; II- A Autora não comprova sua falta de recurso para custear o processo. A mera juntada da Declaração de hipossuficiência aos autos, sem indicar renda mensal ou condição econômica não é suficiente para se concluir pelo hipossuficiência do Requerente, valendo dizer que o mesmo deve ter algum tipo de renda própria, pois, se assim não fosse, não se comprometeria e assumir prestação referentes a compra de um veículo, no importe de R$ 8.597,88(oitomil quinhentos e noventa e sete reais e opitenta e oito centavos). Tendo em vista que a assistência judiciária prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, tendo como base o novo valor da causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.

 
Procedimento Ordinário - 2465900-1/2009

Autor(s): Sheila Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Ayana Santos Silva

Reu(s): Banco Ge Capital S/A

Despacho: Vistos, etc. I- Intime-se a parte autora para emendar a petião inicial a fim de que modifique o valor da causa para o valor do contrato, nos termos do art. 259, V, do CPC, no prazo de 10 dias; II- A Autora não comprova sua falta de recurso para custear o processo. A mera juntada da Declaração de hipossuficiência aos autos, sem indicar renda mensal ou condição econômica não é suficiente para se concluir pelo hipossuficiência do Requerente, valendo dizer que o mesmo deve ter algum tipo de renda própria, pois, se assim não fosse, não se comprometeria e assumir prestação referentes a compra de um veículo, no importe de R$ 17.949,60(dezessete mil novecentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos). Tendo em vista que a assistência judiciária prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, tendo como base o novo valor da causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.

 

Expediente do dia 10 de março de 2009

USUCAPIAO - 1450730-2/2007

Autor(s): Raimundo Mario Souza De Brito

Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira Costa

Despacho: Vistos, etc. Sem preliminares, e estando as partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades a apreciar, declaro saneado o feito. Defiro as provas de natureza oral e documental. Designo a data de 11 de maio próximo, para realização de audiência de instrução. I.P.S. A audiência será realizada às 14 h.