JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL-COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA JUIZ TITULAR: WILSON CARVALHO MIRANDA ESCRIVÃ : MARIA NILDA LOPES DE OLIVEIRA |
Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2444995-2/2009 |
Autor(s): Jesse Da Costa Primo |
Advogado(s): Jesse da Costa Primo |
Reu(s): Lindaura Leal Figueredo |
Despacho: Vistos, etc. Designo a audiência de conciliação e julgamento para o dia 23 de março de 2009, às 14:00 horas. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas. Cite-se. I. |
Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009 |
ORDINARIA - 1625029-9/2007 |
Autor(s): Indiana Seguros S/A |
Advogado(s): Michel Guimarães da Silva |
Reu(s): Dirceia Vania Moreira Silva |
Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes |
Sul América companhia nacional de seguros |
Advogado(s): João Henrique Falcão |
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) À vista do exposto, e mais o que dos autos consta, julgo PROCEDENTE os pedidos exarados na inicial, condenando a Requerida ao ressarcimento do valor de R$ 2.982,37 (dois mil novecentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), corrigido monetariamente e acrescidos dos juros legais a partir da citação. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa. P.R.I. |
Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009 |
USUCAPIAO - 1802114-0/2007 |
Autor(s): Abi Iranielzi Silva De Brito |
Advogado(s): Sariany Couto de Goes |
Despacho: De ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora para cumprir o quanto requerido no parecer de fls. retro. Oficie-se, consoante requerido. |
USUCAPIAO - 91737-5/2000 |
Autor(s): Ligia Silva Jesus |
Despacho: De ordem do MM Juiz, oficie-se. |
Expediente do dia 02 de março de 2009 |
AÇÃO MONITÓRIA - 87725-7/2000(1-1-) |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne |
Reu(s): Hamilton Jesus Da Fonseca |
Advogado(s): Jesse da Costa Primo |
Despacho: Vistos, etc. Mantenho a decisão de fls. 123. Recebo o agravo de forma retida. Intime-se a parte autora para que, no prazo legal, querendo, apresente a devida minuta do agravo. Intimem-se. |
Usucapião - 2442286-4/2009 |
Autor(s): Aventino Soares Dos Santos |
Reu(s): Gerson Gomes Da Silva |
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Citem-se: a) aquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel; b) os confinantes; c) por edital os interessados incertos e não sabidos na forma do que dispõe o inciso IV do Art. 232 do CPC; Intimem-se os Representantes da Fazenda Pública da União, Estado e Município. Após colacionadas as respostas, vistas ao Ministério Público. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 87040-5/2000(1-1-) |
Autor(s): Pedro Felzemburg E Cia Ltda |
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil S/A. |
Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues |
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) À vista do exposto, nos termos do art. 267, inc. III, do CPC, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento. P.R.I. |
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 2236622-4/2008 |
Autor(s): Comercial Tratorfeira Ltda |
Advogado(s): Pedro Mascarenhas Lima Jr. |
Excepto(s): Wps Pinto |
Advogado(s): Liz Menezes Silva Cal |
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista o princípio da economia processual, intime-se a Excipiente para recolher as custas processuais referentes à presente exceção de incompetência. I. |
AÇÃO MONITÓRIA - 2016381-1/2008 |
Autor(s): Golfarma Distribuidora Farmaceutica Ltda Me |
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
Reu(s): Suellen Cristina Almeida De Almeida Me |
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a certidão da Rceita Federal e a petição de fls. retro, renove-se a citação no mesmo endereço, corrigindo-se, por ora, o nome da farmácia para VIVA VIDA, e indicando tratar-se de uma sala no centr da cidade. |
Procedimento Ordinário - 2409274-7/2009 |
Autor(s): Hélio Dos Santos Guimarães |
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A |
Despacho: Vistos, etc. Mantenho o despacho. Aguarde-s e a decisão. Intimem-se. |
Expediente do dia 03 de março de 2009 |
ORDINARIA - 1337952-3/2006 |
Autor(s): Astrogildo Braga Conceicao Filho |
Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida |
Reu(s): Cooperativa De Serviços De Motoristas Autonomos De Feira De Santan |
Advogado(s): Wilmar Monteiro de Almeida Teixeira |
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc.(...) À vista do exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento, nos termos do artigo supra citado. Custas ao autor, se houver. P.R.I. |
Consignação em Pagamento - 2402868-4/2009 |
Autor(s): Luiz Paulo Da Silva Dorea |
Advogado(s): Ayana Santos Silva |
Reu(s): Banco Honda S/A |
Despacho: Vistos, etc. Mantenho o despacho. Aguarde-se a decisão. I. |
COBRANCA - 1710344-7/2007 |
Autor(s): Antonio Aldo Da Silva |
Advogado(s): Oyama Matos Jaqueira |
Reu(s): Auto Posto Vectra Ltda |
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. À vista do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação de cobrança, condenando a parte Ré no pagamento do quantum de R$ 29.600,00 (vinte nove mil e seiscentos reais), devidamente corrigido quando do cumprimento da obrigação. Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo à base de 10% do valor da condenação. P.R.I. |
REPARACAO DE DANOS - 1570281-0/2007 |
Autor(s): William Matos Da Silva |
Advogado(s): Daniel Araújo Rodrigues |
Reu(s): Dioliveira Araujo Promoções E Eventos Ltda |
Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre doc. (Ar) de folhas retro. I. |
INTERPELACAO - 723592-2/2005 |
Autor(s): Imobiliaria Campo Limpo Ltda |
Advogado(s): Rogério Barbosa dos Santos |
Reu(s): Andre Luiz Oliveira De Lacerda |
Despacho: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) À vista do exposto, nos termos dos arts. 257 e 267, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento. P.R.I. |
Procedimento Ordinário - 2391916-2/2008 |
Autor(s): Marcelo Ricardo Jorge |
Advogado(s): Jose Roque da Silva |
Reu(s): Simone Bastos De Carvalho |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se, PESSOALMENTE, a parte autora, para diligenciar o regular andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil. I. |
Procedimento Ordinário - 2315723-4/2008 |
Autor(s): Andeson Alves De Almeida |
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
Reu(s): Banco Real S/A |
Advogado(s): Vitor H. Zimmer |
Despacho: Vistos, etc. Diga a parte autora sobre a contestação. I. |
Procedimento Ordinário - 2365222-5/2008 |
Autor(s): Francihelio Rodrigues Da Silva |
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Quanto ao pedido liminar, reservo-me a apreciá-lo após a manifestação do Acionado, tendo em vista orientação jurisprudencial o sentido de manter a obrigação do contratante em efetuar o pagamento no valor indicado no contrato firmado entre as partes, sendo legítimo apenas a discussão em torno dos encargos, que supostamente seriam ilegais. Cite-se o demandado. I. |
Expediente do dia 04 de março de 2009 |
INTERDITO PROIBITORIO - 1871515-9/2008 |
Apensos: 1926667-7/2008 |
Autor(s): Orlambergue Nolasco De Oliveira |
Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana |
Reu(s): Nubiana Reis Oliveira |
Advogado(s): Ivana Lisboa Ferreira Teixeira |
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...)ISto posto, conheço dos embrgos de declaração e acolho-os, para ratificar a concessão do benefício da justiça gratuita à embargante e modificar o dispositivo de sentença, isentando-o de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, excluindo da sentença a sua condenação ao ônus da sucumbência. P.R.I. |
DECLARATORIA - 1250126-9/2006 |
Autor(s): Edileuza Serra Da Silva |
Advogado(s): Fernando de Oliveira Silva |
Reu(s): Banco Santander Brasil S/A |
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) À vista do exposto, nos termos dos arts. 257 e 267, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento. Custas à acionante. P.R.I. |
INDENIZACAO - 1147802-8/2006 |
Autor(s): Nilvania Cruz Dos Santos |
Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida |
Reu(s): Banco Itau S.A |
Advogado(s): Jamil Musse Netto |
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se o requerido sobre a petição de fls. retro. I. |
INDENIZACAO - 2205323-1/2008 |
Autor(s): Ruy Barbosa Batista De Lima Reis |
Advogado(s): Fábio Henrique Caetano Ribeiro |
Reu(s): Falcão Agropecuaria S/A, S/A Joao Marinho Falcao Comercio E Industria |
Advogado(s): Hilna Seraphim Falcão |
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido formulado às fls. 48/49. Cite-se na forma requerida às fls. retro. I. |
PROCED. CAUTELAR - 1579981-4/2007 |
Autor(s): Josiane Rocha Santos |
Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes |
Reu(s): Banco Do Barsil S/A |
Advogado(s): Maria Sampaio das M Barroso |
Despacho: Vistos, etc. Maifestem-se os interessados. |
BUSCA E APREENSAO - 783519-6/2005 |
Autor(s): Banco Rural S/A |
Advogado(s): Danielle de Sena Ribeiro Sméra, Marcus Leonis Lavigne |
Requerido(s): Auto Posto Savaj Ii Ltda |
Advogado(s): Miguel Teixeira Veiga |
Despacho: Vistos, etc. Defiro o quanto requerido às fls. retro. I. |
Busca e Apreensão - 2372436-3/2008 |
Autor(s): Banco Fiat S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Antonio De Souza Ribeiro |
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos |
Despacho: Vistos, etc. Maifeste-se a parte autora acerca da contestação. I. |
Busca e Apreensão - 2372311-3/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Fabiane Teles Rodrigues |
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora acerca de certidão às fls. 21 v. I. |
Busca e Apreensão - 2343240-0/2008 |
Autor(s): Yamaha Administradora De Consorcios Ltda |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Reu(s): Marcio Gutemberg Coqueiro Ataide |
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de fls. 18 v. I. |
Busca e Apreensão - 2372644-1/2008 |
Autor(s): Banco Bmg S.A |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): Neuracy Ribeiro De Brito |
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora acerca da certidão às fls. 39 v. I. |
Busca e Apreensão - 2359772-2/2008 |
Autor(s): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S.A |
Advogado(s): Marcelo Souto |
Reu(s): Alex Soares Cardoso |
Advogado(s): Adriano Bastos Silva |
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a prova de extinção da ação revisional, colacionada às fls retro, cumpra-se o despacho de fls. 27. I. |
Execução de Título Extrajudicial - 2460018-1/2009 |
Autor(s): Sadia S/A |
Advogado(s): Olivia Kátia Santos Libório |
Reu(s): Gabi Comércio De Alimentos Ltda |
Despacho: Vistos, etc. Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida. Nâo efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à pennhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade o executado. I. |
Expediente do dia 05 de março de 2009 |
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1117852-0/2006 |
Autor(s): Motopel Motos E Peças Ltda |
Advogado(s): Tatiane Ribas Pinto |
Impugnado(s): Sandra Regina Ferreira De Lima |
Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes |
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. (...) Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido incidental, concedendo assistência judiciária à Impugnada, por entender que não tem como arcar com as custas do processo sem prejudicar seu sustento e o de sua família. Custas ao impugnante. P.R.I. |
Expediente do dia 06 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2476556-5/2009 |
Autor(s): Leonardo Souza Da Silva |
Advogado(s): Ayana Santos Silva |
Reu(s): Banco Itau S/A |
Despacho: Vistos, etc. A Autora não comprova sua falta de recurso para custear o processo. A assistência judiciária prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, sem prova do alegado, não tendo indicado sua renda mensal ou qualquer razão superveniente que o tenha impedido de adimplir as parcelas contratadas, indefiro o pedido de assistência judiciária. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se, também, para que junte aos autos o contrato de financiamento que pretende revisar. I. |
Procedimento Ordinário - 2476435-2/2009 |
Autor(s): Neriam Do Nascimento Pereira |
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
Reu(s): Banco Real S/A |
Despacho: Vistos, etc. A Autora não comprova sua falta de recurso para custear o processo. A assistência judiciária prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, sem prova do alegado, não tendo indicado sua renda mensal ou qualquer razão superveniente que o tenha impedido de adimplir as parcelas contratadas, indefiro o pedido de assistência judiciária. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se, também, para que junte aos autos o contrato de financiamento que pretende revisar. I. |
Procedimento Ordinário - 2476362-9/2009 |
Autor(s): Luiz Carlos De Almeida Conceição |
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
Reu(s): Banco Itau S/A |
Despacho: Vistos, etc. A Autora não comprova sua falta de recurso para custear o processo. A assistência judiciária prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, sem prova do alegado, não tendo indicado sua renda mensal ou qualquer razão superveniente que o tenha impedido de adimplir as parcelas contratadas, indefiro o pedido de assistência judiciária. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.I. |
Procedimento Ordinário - 2478745-3/2009 |
Autor(s): Marcelo Nascimento Leite |
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
Reu(s): Banco Real S/A |
Despacho: Vistos, etc. A Autora não comprova sua falta de recurso para custear o processo. A assistência judiciária prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, sem prova do alegado, não tendo indicado sua renda mensal ou qualquer razão superveniente que o tenha impedido de adimplir as parcelas contratadas, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. |
Execução de Título Extrajudicial - 2479659-5/2009 |
Autor(s): Ceape/Ba Centro De Apoio Aos Pequenos Empreendimentos Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Hilda Ledoux Vargas |
Reu(s): Antonio Cosme De Jesus Silva |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para complementar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. |
Procedimento Ordinário - 2481085-5/2009 |
Autor(s): Armando Mascarenhas Almeida |
Advogado(s): Adriano Bastos Silva |
Reu(s): Banco Finasa S.A. |
Despacho: Vistos, etc. A Autora não comprova sua falta de recurso para custear o processo. A assistência judiciária prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, sem prova do alegado, não tendo indicado sua renda mensal ou qualquer razão superveniente que o tenha impedido de adimplir as parcelas contratadas, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. |
Execução de Título Extrajudicial - 1837974-4/2008 |
Autor(s): Banco Bradesco S.A. |
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne |
Reu(s): Sandra Jeane Bião Mascarenhas |
Advogado(s): Fabrícia Freitas Pamponet |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se o exequente para, querendo, dar continuidade ao feito. I. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1927962-7/2008 |
Autor(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social |
Reu(s): Marileide Pereira Santos, Helena Santos Ribeiro, Jocileide Santos Ribeiro e outros |
Advogado(s): Julia Lopes dos Santos |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se o advogado para devolução dos autos, na forma requerida. (Intimação para que Dra. Julia Lopes dos Santos devolva os autos) |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 611848-1/2005 |
Autor(s): Thiago Gonçalves De Souza Falcão, Milena Gonçalves De Souza Falcão |
Advogado(s): Beatriz Lisboa Pereira |
Reu(s): Jose Moreira Da Silva |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se o requerido para constituir novo patrono. I. |
DECLARATORIA - 603308-2/2004 |
Autor(s): Metaf - Industria Comercio E Construções Ltda, Inocencio Chaves Costa, Maria De Fatima Coelho Costa e outros |
Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes |
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Priscilla Santos Cordeiro de Andrade |
Decisão: Vistos, etc. Compulsando-se os autos, depreende-se que a requerente pretende a discussão sobre a legalidade do débito alegado pela requerida. Já está pacificado na jurisprudência que: “ (...) estando sub judice a relação processual, cabe deferir o pedido de sustação dos efeitos dos registros e protestos feitos contra os devedores com base naqueles contratos (STJ- 4ª Turma: REsp. 213580/RJ; rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJ 22/11/99, pg. 00161)”. Assim, levando-se em consideração a plausibilidade do direito, o perigo de lesão e as provas colacionadas nos autos, concedo liminarmente o pedido para que seja oficiado o CADIM, SERASA e SPC, para que retire, caso esteja inscrito, ou se abstenha-se de incluir nos cadastros restritivos de crédito o nome da suplicante dos citados cadastros, enquanto durar o presente litígio. Uma vez requerida a prova pericial, nomeio perita a contadora Ana Maria de S. B. Nascimento, para que proceda a perícia contábil, sob compromisso na forma da Lei.Intimem-se as partes para, querendo, indicar seus assistentes e formular quesitos. Fixo os honorários da perita no valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, intimando-se a acionante para efetuar o depósito em 05 (cinco) dias. Deverá a perita apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.Intimem-se. |
Procedimento Ordinário - 2479487-3/2009 |
Autor(s): Marcia Da Paixão Santos |
Advogado(s): Ayana Santos Silva |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
Despacho: Vistos, etc. A Autora não comprova sua falta de recurso para custear o processo. A assistência judiciária prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, sem prova do alegado, não tendo indicado sua renda mensal ou qualquer razão superveniente que o tenha impedido de adimplir as parcelas contratadas, indefiro o pedido de assistência judiciária. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se, também, para que junte aos autos o contrato de financiamento que pretende revisar. I. |
Procedimento Ordinário - 2479487-3/2009 |
Autor(s): Marcia Da Paixão Santos |
Advogado(s): Ayana Santos Silva |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
Despacho: Vistos, etc. A Autora não comprova sua falta de recurso para custear o processo. A assistência judiciária prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, sem prova do alegado, não tendo indicado sua renda mensal ou qualquer razão superveniente que o tenha impedido de adimplir as parcelas contratadas, indefiro o pedido de assistência judiciária. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se, também, para que junte aos autos o contrato de financiamento que pretende revisar. I. |
INDENIZACAO - 999264-4/2006 |
Apensos: 1115947-1/2006, 1115963-0/2006 |
Autor(s): Aldacir Ferreira Dos Santos |
Advogado(s): Rosangela Serra Leite |
Reu(s): Tele Oi |
Advogado(s): Reinaldo Santana Lima |
Despacho: Vistos, etc. Intimem-se os interessados para que informem o endereço da Tele Oi. I. |
Expediente do dia 09 de março de 2009 |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2302951-5/2008 |
Autor(s): Jacqueline Moreira De Oliveira E Oliveira |
Advogado(s): Odejane Lima Franco |
Reu(s): Edvaldo Santos Souza, Edilene Pinto Souza |
Advogado(s): Antonio Francisco de Adorno |
Despacho: Vistos,etc. I-Tendo em vista o pedido liminar formulado na exordial pelos autores, impende destacar que não é cabível à presente demanda, vez que, diferentemente do airmado pelos suplicantes, a lide trata de matéria de fato e de direito. Sendo assim, o deferimento da liminar pretendida, qual seja, o julgamento antecipado da lide, constituiria, de certo, cerceamento de defesa aos Réus. Isto posto, indefiro a tutela pleiteada; II- Manifeste-se a parte autora acerca da contestação ofertada. Intime-se. |
Ação Civil Coletiva - 1476149-2/2007 |
Autor(s): Maria De Lourdes Souza Da Cruz |
Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
Reu(s): Fernando Machado da Silva |
Advogado(s): Suzana Oliveira Ferreira |
Despacho: Vistos, etc. A parte Requerida pugnou, em sua peça de defesa, pela revogação da medida liminar de reintegação de posse concedida por esse Juízo. Ocorre que, embor afirme a parte Ré ter adquirido o imóvel através de uma venda efetuada pela autora e por seu respectivo cônjuge, não faz qualquer prova do alegado. Ademais, os documentos colacionados às fls. 19/22 não tem o condão de comprovar a posse e/ou propriedade di Suplicado, posto que, em sua maior parte, estão em nome de CLAUDIO SOUZA DA CRUZ, pessoa completamente estranha à relação processual. Observe-se, ainda, que um dos recibos juntados, às fls. 20, datado de 04 (quatro) de outubro de 2007, está em nome da autora da ação, o que somente corrobora a propriedade da mesma sobre o imóvel até a data supra. Desta forma, mantenho a liminar concedida, pelos fundamentos acima esposados. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem seu interesse em produzir mais provas em audiência. I. |
Usucapião - 2376198-2/2008 |
Autor(s): Elvira Da Silva Araujo |
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Citem-se: a) aquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel; b) os confinantes; c) por edital os interessados incertos e não sabidos na forma do que dispõe o inciso IV do Art. 232 do CPC; Intimem-se os Representantes da Fazenda Pública da União, Estado e Município. Após colacionadas as respostas, vistas ao Ministério Público. |
Procedimento Ordinário - 2461929-7/2009 |
Autor(s): Divaldo Francisco Cerqueira De Almeida |
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva |
Reu(s): Usina Termoeletrica Iolanda Leite Ltda, Ezequiel Ferreira Leite Neto |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de que modifique o valor da causa para o valor do contrato, nos termos de art. 259, V, do CPC e, consequentemente, complemente as custas processuais da presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
Procedimento Ordinário - 2465824-4/2009 |
Autor(s): Cleidinaldo Da Purificação Souza |
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
Reu(s): Banco Itau S.A. |
Despacho: Vistos, etc. I- Intime-se a parte autora para emendar a petião inicial a fim de que modifique o valor da causa para o valor do contrato, nos termos do art. 259, V, do CPC, no prazo de 10 dias; II- A Autora não comprova sua falta de recurso para custear o processo. A mera juntada da Declaração de hipossuficiência aos autos, sem indicar renda mensal ou condição econômica não é suficiente para se concluir pelo hipossuficiência do Requerente, valendo dizer que o mesmo deve ter algum tipo de renda própria, pois, se assim não fosse, não se comprometeria e assumir prestação referentes a compra de um veículo, no importe de R$ 8.597,88(oitomil quinhentos e noventa e sete reais e opitenta e oito centavos). Tendo em vista que a assistência judiciária prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, tendo como base o novo valor da causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. |
Procedimento Ordinário - 2465900-1/2009 |
Autor(s): Sheila Dos Santos Ferreira |
Advogado(s): Ayana Santos Silva |
Reu(s): Banco Ge Capital S/A |
Despacho: Vistos, etc. I- Intime-se a parte autora para emendar a petião inicial a fim de que modifique o valor da causa para o valor do contrato, nos termos do art. 259, V, do CPC, no prazo de 10 dias; II- A Autora não comprova sua falta de recurso para custear o processo. A mera juntada da Declaração de hipossuficiência aos autos, sem indicar renda mensal ou condição econômica não é suficiente para se concluir pelo hipossuficiência do Requerente, valendo dizer que o mesmo deve ter algum tipo de renda própria, pois, se assim não fosse, não se comprometeria e assumir prestação referentes a compra de um veículo, no importe de R$ 17.949,60(dezessete mil novecentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos). Tendo em vista que a assistência judiciária prevista na Lei Federal 1060/50 destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear o feito sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente. Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas processuais, tendo como base o novo valor da causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. |
Expediente do dia 10 de março de 2009 |
USUCAPIAO - 1450730-2/2007 |
Autor(s): Raimundo Mario Souza De Brito |
Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira Costa |
Despacho: Vistos, etc. Sem preliminares, e estando as partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades a apreciar, declaro saneado o feito. Defiro as provas de natureza oral e documental. Designo a data de 11 de maio próximo, para realização de audiência de instrução. I.P.S. A audiência será realizada às 14 h. |