Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
2ª Vara dos Feitos Cíveis
JUIZ DE DIREITO BEL.WILSON CARVALHO MIRANDA 1º JUIZ SUBSTITO DA 2ª VARA CÍVEL
ESCRIVÃ - ÉLIA SOUZA BACELLAR
Feira de Santana(BA)

"Ficam os Srs.advogados abaixo nomeados, intimados dos despachos, decisões e sentenças nos processos abaixo relacionados, observando-se que deverão comparecer ao cartório, com bastante antecedência, a fim de recolherem custas de diligências pendentes".

Expediente do dia 10 de março de 2009

REPETICAO DE INDEBITO - 166570-3/2002

Autor(s): Dario Mascarenhas De Oliveira Neto

Advogado(s): Dario Mascarenhas de Oliveira Neto

Reu(s): Sudameris Sociedade De Fomento Comercial E Serviços Ltda

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto

Despacho: Fls 357/358:Vistos etc. IA parte executada, à fl. 345, requer devolução de prazo para se manifestar sobre petição de fls. 308/339. No entanto, observa-se dos autos certidão de fl. 341v, no dia 19 de novembro de 2008, confirmando o decurso do prazo para a parte executada se manifestar. Verificando, também, a movimentação processual à fl. 346, nota-se que no dia 17 de novembro de 2008, está claramente escrito que o processo aguardava o vencimento de prazo.Com efeito, indefiro o requerimento de devolução de prazo. II Compulsando os autos, nota-se que a parte executada fez os cálculos (fls. 249/251) de acordo com o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, conforme aduz na impugnação de fls. 293/300. Já a parte exequente realizou os cálculos segundo índices oficiais fornecidos pela Central de Cálculos do Tribunal de Justiça da Bahia (INPC), conforme se verifica às fls. 245/246. Dessa forma, o índice utilizado para atualização de moeda deve ser o IPC ou INPC, conforme se observa da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é o que se pode depreender a seguir:EMBARGOS DO DEVEDOR – LEGITIMIDADE ATIVA E VALIDADE DO TÍTULO. EXCESSIVIDADE EXECUTIVA RESULTANTE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE ATUALIZATÓRIO JURISPRUDENCIALMENTE REPELIDO. INDEPENDENTE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR, AÇÃO SE RECONHECE AO CESSIONÁRIO QUE TANTO SE COMPROVA A JUSTO TÍTULO, NÃO SE REPUTANDO, QUANTO AO CRÉDITO A ESSE MESMO CIRCUNSCRITO, ILÍQUIDA A SENTENÇA QUE, EMBORA NÃO O QUANTIFICANDO NUMERARIAMENTE, TANTO O POSSIBILITA, POR SIMPLES OPERAÇÃO ARITIMÉTICA ENVOLVENDO AS  QUALITATIVAMENTE ENUMERADAS PARCELAS QUE AQUELE COMPÕE, NÃO SE PRESTANDO A, DENTRE TAIS, FIGURAR COMO FATOR ATUALIZATÓRIO DE MOEDA ÍNDICES QUE NÃO OS IPC OU INPC/IBGE,  CONFORME PROCLAMAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DE ALTO NÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. (TJ-BA, AP. CÍV. 18.971-3, 1ª CCÍV., REL. DES. EDUARDO JORGE, J. 27.03.02, PROV. PARC./ UN. – AC. 16.979). Com efeito, o índice a ser aplicado para correção monetária é o INPC, vez que este é o aceito pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. III Verifica-se, também, que a parte executada realizou os cálculos a fim de atualizar o valor da condenação, a partir da data da prolação do acórdão de fls. 183/186, qual seja, 13 de dezembro de 2006. Já a parte exequente realizou os cálculos a partir da data da citação, qual seja, 16 de janeiro de 2003 (fl. 75v.). Sabe-se que a atualização do valor da condenação é feita a partir da data da citação (Art. 405 do Código Civil c/c Lei nº 6.899/81). Portanto, tal atualização deve ser feita a partir daquele fato. IV A parte exequente realiza a atualização do valor dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação, R$30.000,00 (trinta mil reais), na sentença de fls. 117/119. Todavia, a parte executada faz tal atualização em relação ao valor contido no acórdão supramencionado (R$20.000,00 - vinte mil reais). Observando-se os autos, nota-se que a sentença de primeiro grau condenou a parte ré (executada) ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Desse modo, como o acórdão (fls.183/183) diminuiu o valor da condenação para R$20.000,00 (vinte mil reais), a incidência da porcentagem deve ser em relação a essa quantia. Dessa forma, o valor dos honorários advocatícios é de R$2.000,00 (dois mil reais). V Diante do exposto retro, intime-se a parte exequente a fim de juntar aos autos planilha atualizada do débito, tomando por base as determinações supramencionadas, bem como a incidência da multa de dez por cento (Art. 475-J) e o valor das custas processuais. Feira de Santana, 6 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2481995-4/2009

Autor(s): Iofs Instituto De Oftalmologia De Feira De Santana

Advogado(s): Erima Ribeiro Ramos

Reu(s): Carlos Rocik Barbosa Farias

Despacho: Fls 605:Vistos etc. Reservo-me para apreciar a liminar, após a oitiva da parte ré. Desse modo, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de quinze dias, advertindo-a que serão considerados verdadeiros os fatos narrados pela parte autora acaso não seja apresentada a resposta. Intime-se. Cumpra-se. Feira de Santana, 05 de março de 2009.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1926535-7/2008

Apensos: 2285626-7/2008

Autor(s): Francisco Jose Da Silva Das Frutas

Advogado(s): Dernilton Nunes

Reu(s): Unimed Feira De Santana

Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa

Despacho: Fls 49:Vistos etc. Conforme certidão de fl. 47, retomo a marcha processual a fim de tornar sem efeito a decisão de fl.42. Com efeito, após a parte autora realizar o que lhe foi imposto na decisão de fls. 35/36, determino o imediato cumprimento da mesma. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana, 6 de março de 2009.

 
Consignação em Pagamento - 2260887-4/2008

Autor(s): Maximello Comercio De Doces E Salgados Ltda

Advogado(s): Cristyano Carvalho e Carvalho

Reu(s): Andre Luiz Cerqueira De Almeida

Sentença: Tópico final de fls 23:CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta os efeitos pertinentes, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Operada a preclusão pro judicato, arquive-se. Havendo pedido de desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, o mesmo fica de logo deferido. Registre-se, publique-se e intimem-se. Feira de Santana, 03 de março de 2009.

 
Monitória - 2367062-4/2008

Autor(s): Paulo Roberto Lima Da Silva

Advogado(s): Bruno Ribeiro Filadelfo

Reu(s): Pollyana Marques De Almeida

Despacho: Fls 13:Vistos etc. A Lei Federal n° 1.060/50 foi editada para proteger os litigantes miseráveis, permitindo o acesso deles à Justiça. Considero que a parte autora, sendo representante comercial que explora atividade no ramo de confecções e, ademais, aduz que é credor da quantia indicada nos autos, não se qualifica como litigante miserável. Assim, indefiro a assistência gratuita. Intime-se a parte autora para recolher as custas em 48h, sob pena de indeferimento da inicial. Feira de Santana, 04 de Março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2363543-2/2008

Autor(s): Cleuza De Jesus

Advogado(s): Adriano Bastos Silva

Reu(s): Bv Financeira S/A

Despacho: Fls 16:Vistos, etc. I A parte autora requer benefício da assistência judiciária gratuita. Estou convencido de que a mesma faz jus ao benefício. Por esta razão, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 5º Lei 1.060/50).Intime-se. II Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora pretende demonstrar a inexistência do débito reclamado pela empresa ré. Nesse diapasão, já está pacificado na jurisprudência que: “(...) estando sub judice a relação processual, cabe deferir o pedido de sustação dos efeitos dos registros e protestos feitos contra os devedores com base naqueles contratos (STJ- 4ª Turma: REsp. 213580/RJ; rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJ 22/11/99, pg. 00161).” Assim, levando-se em consideração a plausibilidade do direito, o perigo de lesão e as provas colacionadas nos autos, principalmente o documento de fls. 13, concedo liminarmente o pedido para que seja oficiado ao SPC e SERASA para que excluam o nome da autora dos seus respectivos cadastros restritivos ou se abstenham de incluí-lo, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após, cite-se. Intime-se. Feira de Santana, 4 de março de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2447546-9/2009

Autor(s): Pedras Altas Artezanatos Em Quartzo Ltda

Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: Fls 54:Vistos etc. I A parte autora requer beneficio da assistência judiciária gratuita alegando que não pode arcar com as despesas processuais. Entendo que a Lei 1.060/50 veio tutelar as pessoas reconhecidamente pobres, o que não é o caso da parte autora. Com efeito, a parte autora trata-se de pessoa jurídica não sendo possível enquadrá-la na categoria de pessoa pobre. Por esta razão, indefiro o pedido de assistência judiciária (art. 5° Lei 1060/50). Intime-se. II Intime-se a parte autora para o pagamento das custas processuais devidas, dentro do prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Feira de Santana, 04 de março de 2009.

 
EXECUÇÃO - 1965613-0/2008

Autor(s): Nivaldo De Jesus Vieira

Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes

Reu(s): Bf Transportes Comercio E Representação Ltda, Fabio Pereira Maciel, João Batista Pereira Maciel

Despacho: Fls 63:Vistos etc. Defiro o requerimento de fls.60/61, a fim de determinar que reitere a expedição da carta precatória, sem ônus para o requerente, assim como autorizar a mesma a promover a citação por edital da parte ré, Fábio Pereira Maciel. Intime-se. Cumpra-se. Feira de Santana, 04 de março de 2009.

 
IMISSAO DE POSSE - 1984454-3/2008

Autor(s): Walter Da Silva Santos

Advogado(s): Enói Souza Bacelar Silva

Reu(s): Alberto Fabiano Gonçalves Santos

Advogado(s): Marcus Vinicius Sampaio de Miranda

Despacho: Fls 40:Vistos etc. Intime-se a parte autora a fim de se manifestar sobre a contestação e demais documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Feira de Santana, 05 de março de 2009.