Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Feira de Santana
Juiz(a): Ana Lucia Matos de Souza
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde


Expediente do dia 09 de Março de 2009

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 133997-4/2007(31-6-2)
Autor: Paulo Roberto Peixoto Hupsel
Réu: Americanas.Com S.A.-Comércio Eletrônico
Advogados(as): Benicio B. de Andrade Júnior OAB/BA 24626, Hugo Filardi OAB/BA 27461
Réu: Tecnoworld Com. Imp. Exp. Ltda.
Advogados(as): Luciano Queiroz Brandão OAB/BA 18807

Decisão: "...Em vista disso, deixo de receber o presente recurso, face a sua intepestividade. Intime-se. Dê-se prosseguimento a execução."



 

Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Feira de Santana
Juiz(a): Fabio Falcão Santos
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde


Expediente do dia 09 de Março de 2009

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 88875-3/2008(57-4-5)
Autor: Handerson Morais de Souza
Advogados(as): Miguel Ângelo Nery Boaventura Júnior OAB/BA 21505
Réu: Unibanco
Advogados(as): Luciano Queiroz Brandão OAB/BA 18807

Sentença: "...Deste modo, declaro a decadência do direito de desconstituição dos encargos e julgo improcedente o pedido de competência civil. Sem custas e honorários nesta fase processual. P.R.I."



 

Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Feira de Santana
Juiz(a): Luciano Ribeiro Guimarães Filho
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde


Expediente do dia 09 de Março de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 120642-7/2008(20-2-2)
Autor: Miguel Ângelo Nery Boaventura Junior
Advogados(as): Miguel Ângelo Nery Boaventura Júnior OAB/BA 21505
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Rosana de Sá Bittencourt C. Bastos OAB/BA 12489

Sentença: "...Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido para condenar o requerido a, nos termos acima expostos, pagar ao requerente a importância de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a título de indenização por danos morais, que deve ser devidamente atualizada com juros e correção monetária devidos desde a data da citação. Fica o acionado condenado, ainda, em razão da litigância de má-fé, no pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Observado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 14480-0/2008(52-1-4)
Autor: Jose Geronimo Carneiro
Advogados(as): Miguel Ângelo Nery Boaventura Júnior OAB/BA 21505
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141, Luis Carlos Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: "...Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido para declarar quitado o contrato firmado entre as partes (cartão de crédito n. 5493.5984.4734.2250), declarando-se, ainda, a inexistência de todo e qualquer débito do autor em relação ao supramencionado pacto contratual bem como condenar o requerido a, nos termos acima expostos, pagar ao requerente a importância de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a título de indenização por danos morais, que deve ser devidamente atualizada com juros e correção monetária devidos desde a data da citação. Em razão da condenação supra, com base no art. 461, §5º do CPC, antecipo parcialmente os efeitos da tutela para determinar que seja oficiado ao SPC para que, de imediato, proceda a exclusão do CPF do requerente (n.037.632.505-49) dos seus cadastros, em virtude de negativação procedida pelo demandado. Deve a Secretaria atentar à necessidade de correção do pólo passivo da demanda (BANCO ITAUCARD S/A), conforme pleito de fl. 26, observando ainda, o pleito referente às futuras intimações ao réu, nos termos expostos às fls.37. Observado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se."