Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Feira de Santana
Juiz(a): Luciano Ribeiro Guimarães Filho
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde


Expediente do dia 04 de Março de 2009

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 45124-0/2008(57-2-4)
Autor: Jonas Sos Santos Cerqueira
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Ariston Teles de Carvalho Neto OAB/BA 23557

Despacho: "Intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que a enfermidade que acometeu a preposta a impossibilitou de se locomover ou, ainda, se tratava de enfermidade com risco de contágio a terceiros. Deve, ainda, no mesmo prazo, comprovar que a preposta se ausentou de suas demais atividades profissionais no período destacado no atestado de fls. 29."



 

Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Feira de Santana
Juiz(a): Fabio Falcão Santos
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde


Expediente do dia 05 de Março de 2009

DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCFS-TAT-01373/04(30-1-3)
Autor: Ozenai Motos Dos Santos - Me
Réu: Pan Editora de Catalogos e Listas Telefonicas
Advogados(as): Jean Carlos B. Duarte OAB/SP 167877

Sentença: "...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Autora para declarar a inexistência de débitos da autora para com a Requerida e condená-la ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), a ser corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de 1% ao mês incidentes a partir da citação. Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 475-J. (STJ - REsp 954.859/RS, DJ 27.08.2007 p. 252)."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 34552-0/2007(34-3-4)
Autor: Paulo Jackson Mascarenhas Oliveira
Advogados(as): Fabricia Freitas Pamponet OAB/BA 23956, Manuela Falcão de Souza Lopes OAB/BA 21353
Réu: M Grimaldi & Associados Crédito e Cobrança Ltda
Advogados(as): Saulo Veloso Silva OAB/BA 15028
Réu: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros
Advogados(as): Maria Lucilia Gomes OAB/BA 1095A, Saulo Veloso Silva OAB/BA 15028

Despacho: "De fato, configura o petitório de fls. 89/92 aplicação de defesa apresentada após operada a preclusão consumativa, a lume do de fls. 44/53. Deste modo, ordeno que seja ele extraído (petitório de fls. 89/92) e entregue ao seu emitente, bem assim que sejam renumeradas as páginas. No mais, intime o autor para, em 05 dias, comprovar o pagamento da 2ª parcela do acordo firmado."



 

Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Feira de Santana
Juiz(a): Solange Maria de Almeida Neves
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde


Expediente do dia 05 de Março de 2009

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 10879-0/2005(25-1-6)
Autor: Luciene Flcão de Oliveira Melo
Advogados(as): Maria Cleonice Rodrigues Dias OAB/BA 9629
Réu: Ace Seguradora
Advogados(as): Daniela França de Lemos Azevedo OAB/BA 22808
Réu: Credicard S/A - Adm. de Cartão de Crédito
Advogados(as): Daniel Senna OAB/BA 16570

Sentença: "...Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, condenando a requerida ACE SEGURADORA S/A a pagar o valor de R$ 1.000,00, tudo devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir de dezembro de 2004 e acrescidos de juros mensais de 1%, devidos a partir da citação. P.R.I."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCFS-TAT-00228/98(31-2-3)
Autor: Ernesto de Araujo Lima
Advogados(as): Henrique Paixao Mascarenhas OAB/BA 8750
Réu: Atalaia Hotel
Advogados(as): Edvaldo Almeida Rodrigues OAB/BA 9245

Decisão: "Vistos, etc. Tendo em vista que o recorrente não efetuou o preparo do recurso interposto, conforme certificado à fl. 35/v, julgo o referido recurso deserto, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 13419-8/2009(36-5-1)
Autor: Marcos Antonio Carneiro Ramos
Advogados(as): Denize Marina Almeida OAB/BA 8874
Réu: Hsbc Bank Brasil S/A

Despacho: "Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar demonstrativo analítico contábil que demonstra a abusividade dos seus encargos cobrados pelo Banco Requerido, sob pena de indeferimento da decisão liminar."



 

Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Feira de Santana
Juiz(a): Ana Lucia Matos de Souza
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde


Expediente do dia 06 de Março de 2009

DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCFS-TAT-01308/94(21-6-5)
Autor: Rita de Cassia Teixeira de Almeida Brito
Advogados(as): Reinaldo Santana Lima OAB/BA 6955
Réu: Itaú Seguros S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Iuri Vasconcelos Barros de Brito OAB/BA 14593, Jamil Musse Netto OAB/BA 20728, Marcos Fontes de Amorim e Santanna OAB/BA 17435, Marcus Vinícius Menezes Martins OAB/BA 19148, Miriam Souza Britto Neta OAB/BA 24503, Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco OAB/BA 17480

Sentença: "...Pelo quanto foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS A EXECUÇÃO, pois destituídos de amparo legal. Condeno a executada em litigância de má-fé em 20% de multa, mais as despesas processuais, sendo que os honorários periciais já foram pagos pela embargante no curso do processo. Proceda-se a liberação de 2/3 dos valores relativos aos exequentes, do "quantum" penhorado, devendo 1/3 que cabe ao menor, Kaio Vitor de Almeida Britto ser automaticamente transferido para conta poupança, onde deverá permanecer depositado até que o mesmo adquira maioridade civil. Liberem-se os honorários sucumbenciais, remanescentes. Expeça-se alavrá, e oficie-se ao Banco para proceder a transferência. P.R.I.""...Em vista disso, acolho os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanaromissão na sentença monocrática, passando na parte final a constar o seguinte: Pelo quanto foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS A EXECUÇAO, pois destituídos de amparo legal. Condeno a executada em litigância de má-fé em 20% de multa sobre o valor atribuído a causa, mais as despesas processuais, sendo que os honorários periciais já foram pagos pela embargante no curso do processo. Condeno ainda a embargante nos honorários advocatícios que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), na forma do § 4º do art.20 do CPC, utilizado subsidiariamente, atualizado moneatriamente até o efetivo pagamento. Proceda-se a liberação de 2/3 dos valores relativos aos exequentes, do "quantum" penhorado, devendo 1/3 que cabe ao menor, Kaio Vitor de Almeida Britto ser automaticamente transferido para conta poupança, onde deverá permanecer depositado até que o mesmo adquira maioridade civil. Liberem-se os honorários sucumbenciais, remanescentes. Expeça-se alavrá e oficie-se ao Banco para proceder a transferência. P.R.I.Intimações devidas."