Juízo de Direito da Primeira Vara Crime de Feira de Santana
Juiz Titular: Augusto César Silva Britto
Escrivã: Márcia Lúcia Souza

Expediente do dia 03 de março de 2009

CARTA PRECATORIA - 1524177-4/2007

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Rio Real

Reu(s): Francisco Nunes Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. retro dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
Carta Precatória - 2480061-5/2009

Autor(s): Juizo De Direito Da Comarca De Andarai - Ba

Deprecado(s): Lidio Pinheiro Da Cruz

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2480250-6/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito 4º Vara Criminal

Reu(s): Antonio Nascimento De Oliveira

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Tendo a presente deprecata perdido o seu objeto, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
Carta Precatória - 2480483-5/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Ichu

Deprecado(s): Narciso Da Hora Santos

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

Inquérito Policial - 2271613-2/2008

Apensos: 2276333-0/2008

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Joilson De Jesus Lopes

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: atenderam ao pregão a Dra. Promotora de Justiça, Bela. Nayara Valtércia Gonçalves Barreto, o estagiário do Ministério Público, Fernando de Souza Lemos da Silva, a Dra. Defensora Pública, Bela. Helaine Pimentel, os estagiários de Direito deste Juízo, Tarsia Consuelo Matos Fidelis, Laís Zatti e Glauco Dantas Silva. Presentes as vítimas Adriana Costa Gonçalves e Wilton Carneiro Almeida, as testemunhas Edson Dias dos Santos e Paulo Roberto Bonfim Sobral, arroladas pela acusação, e as testemunhas Benedito Deiró Brito Júnior e Dermeval de Oliveira Filho, arroladas pela defesa. Ausente a testemunha Valdilene Lobo dos Santos, em razão de não ter sido intimada, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 86. Ausente o denunciado Joilson de Jesus Lopes, em razão de não ter sido apresentado pelo Presídio Regional de Feira de Santana, apesar de devidamente requisitado através do Ofício nº 215/2009. Face a anuência da acusação e defesa, a vítima Adriana Costa Gonçalves foi ouvida sem a presença do denunciado, na forma do termo que adiante se segue. Em seguida, em razão da ausência do denunciado, o Dr. Juiz suspendeu a audiência, remarcando-a para o próximo dia 19 de março do ano em curso, às 14:00 horas, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias, inclusive a requisição da apresentação do denunciado ao Conjunto Penal de Feira de Santana. Determinou ainda o Dr. Juiz que fosse comunicado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos a não apresentação do denunciado na hora designada para a audiência.

 
Carta Precatória - 2482982-7/2009

Deprecante(s): Juiz De Dtreito Da Comarca De Sao Gonçalo

Reu(s): Geovane Dos Santos Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2483458-0/2009

Autor(s): 2º Vara Criminal Da Comarca De De Camaçari

Deprecado(s): Marisvaldo Silva Oliveira

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2483961-0/2009

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Antonio Carlos Dos Santos Souza, Rosevaldo Dos Santos Alves

Despacho: Vistos, etc. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público às fl. 36 . Intime(m)-se.

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

Carta Precatória - 2424089-1/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De São Gonçalo Dos Campos - Ba

Deprecado(s): Marcelo Da Paixao Gavaza

Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. 08v. dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2464864-8/2009

Autor(s): Josivaldo Jesus Da Conceição

Advogado(s): Ubiratan de Queiroz Duarte

Despacho: Vistos etc. R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 44/45, apensando-se o presente processo aos autos do Inquérito Policial ou da ação penal. Intimem-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2458811-4/2009

Autor(s): Ailton José Dos Santos

Advogado(s): Rogerio de Araujo Melo

Despacho: Vistos etc. R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 28/29, apensando-se o presente processo aos autos do Inquérito Policial ou da ação penal. Intimem-se.

 
ROUBO - 1988587-4/2008

Autor(s): Justiça Publica

Indiciado(s): Diego Figueredo Nascimento, Daniel Posciuncula Silva

Advogado(s): Enoi Souza Bacelar, Firmino Correia Ribeiro

Despacho: atenderam ao pregão o Dr. Promotor de Justiça, Bel. Cláudio Jenner de Moura Bezerra, as estagiárias de Direito deste Juízo, Tarsia Consuelo Matos Fidelis e Laís Zatti, o denunciado Diego Figueiredo Nascimento, acompanhado de sua advogada, a Bela. Enói Souza Bacelar Silva. Presente o Bel. Firmino Correia Ribeiro, advogado do denunciado Daniel Posciuncula Silva. Presentes as testemunhas Joselito Rodrigues Pinto, Carlos Antonio da Silva Matos, Maria Nelci Lima Soares e Maria Stael Santos Pires, arroladas pelas defesas dos denunciados. Nesta audiência foram inquiridas as testemunhas presentes, na forma dos termos que adiante se seguem. Produzidas as provas, o Ministério Público e as defesas dos denunciados não requereram diligências que fossem originadas em circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, oportunidade em que as partes requereram que suas alegações fossem prestadas através de memoriais, o que foi deferido pelo Dr. Juiz, sendo concedido às partes o prazo de cinco dias sucessivamente para apresentação dos memoriais.