NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
JUIZ COORDENADOR: DRª. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
PROMOTORA DE JUSTIÇA:
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALEXANDRA SOARES DA SILVA
SUPERVISORA DE CARTÓRIO: MARTHINA SILVA MIRANDA

Expediente do dia 09 de janeiro de 2009

2203425-3/2008

Despacho: (...)remarco a presente audiencia para o dia 26/03/2009 às 08:10 horas(...)

2203425-3/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: DIVORCIO LITIGIOSO

Autor(s): Joselito Souza De Oliveira

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Reu(s): Roseli De Jesus Oliveira

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

processo de nº 370006-3/2004

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por C. S. DA S., M. S. DA S. e A. S. DA S. em face de V. F. DA S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.17, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

370006-3/2004 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): C. S. S.

Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias

Assistido(s): V. F. D. S.

Apensos: 831956-3/2005

 
processo de nº 1325467-6/2006

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por J. V. M. DE O. em face de J. F. DE O. J. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.38, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

1325467-6/2006 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): J. V. M. D. O.

Advogado(s): Geraldo Oliveira

Reu(s): J. F. D. O. J.

 
processo de nº 1664038-7/2007

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por K. DA S. C. em face de A. P. C. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.20, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

1664038-7/2007 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): K. D. S. C.

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Reu(s): A. P. C.

 
processo de nº 465331-7/2004

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por B. DE J. A. em face de E. B. DE A. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.27, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

465331-7/2004 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): C. D. S. D. J.

Advogado(s): Benedito Carlos da Silva

Assistido(s): E. B. D. A.

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

processo de nº 1322149-9/2006

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por K. S. B., L. S. B. e K. S. B. em face de P. S. O. B. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 21, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

1322149-9/2006 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): D. D. O. S.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Requerido(s): P. S. O. B.

 
processo de nº 734026-5/2005

Sentença: Cuida-se de Ação de Revisão de Alimentos proposta por W. M. S. em face de W. S. M. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.24, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

734026-5/2005 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: REVISAO DE PENSAO

Autor(s): W. M. S.

Advogado(s): Wandesval Dias Luna

Reu(s): W. S. M.

 
processo de nº 2266126-2/2008

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por T. A. DE C. N. E A. A. P. DE C. REP. POR A. M. DA S. P. em face de A. C. DAS N. DE C. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.21, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

2266126-2/2008 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Autor(s): Tomaz Aquino De Carvalho Neto E Andre Angelo Peruna De Carvalho Rep. Por Ana Maria Da Silva Peruna

Advogado(s): Lívia Freitas Costa

Reu(s): Antonio Cosme Das Neves De Carvalho

 
processo de nº 1521488-4/2007

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por L. G. C. C. em face de M. S. B. C. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.38, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

1521488-4/2007 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Representante(s): S. D. C.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Requerido(s): M. S. B. C.

 
processo de nº 1636492-4/2007

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por P. H. A. DOS S. em face de J. DOS S. A. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.21, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

1636492-4/2007 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): P. H. A. D. S.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): J. D. S. A.

 
processo de nº 874357-8/2005

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por K. DE S. M. em face de O. M. DE O. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.17, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

874357-8/2005 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS PROVISIONAIS

Autor(s): G. D. S. O.

Advogado(s): Luis Carlos Belo Pina

Reu(s): O. M. D. O.

 
processo de nº 314421-9/2003

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por J. P. Q. em face de P. S. M. Q. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.16, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

314421-9/2003 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): J. S. P.

Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa

Reu(s): P. S. M. Q.

 
processo de nº 2212381-6/2008

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por G. C. DE S. em face de J. S. P. DE S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.27, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

2212381-6/2008 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Representante Do Autor(s): F. C. C. D. S.

Advogado(s): Rosangela Serra Leite

Requerido(s): J. S. P. D. S.

 
processo de nº 851674-2/2005

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por G. L. N. em face de A. L. N. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.65, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

851674-2/2005 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): G. L. N.

Advogado(s): Manoel Roque Suzart Bacelar

Reu(s): A. L. N.

Apensos: 1710631-9/2007

 
processo de nº 416977-9/2004

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por J. V. DE A. F. e A. DE A. F. em face de M. L. F. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 19, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

416977-9/2004 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): L. M. D. A.

Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público)

Assistido(s): M. L. F.

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

processo de nº 83419-7/2000

Sentença: “Vistos etc. T. P. DOS S., menor devidamente representada, ingressou em juízo com ação de alimentos em face de A. A. DOS S. aduzindo ser filha do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Juntou documentos. Enviada a correspondência de intimação da parte autora no endereço consignado na exordial, para que comparecesse à audiência designada, o AR voltou constando que a mesma é desconhecida naquele endereço. Relatado, decido. Na dicção do art. 238 do CPC, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria. Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecido pela autora. De sua parte, a inteligência do art. 7º da lei nº 5478/68 estabelece que o não comparecimento do autor à audiência una de conciliação, instrução e julgamento nos processos de alimentos determina o arquivamento do pedido. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a sua ausência na audiência importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 238 do CPC c/c art. 7º da Lei 5478/68. Custas, ex lege, pelo requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

83419-7/2000 (1-1-) Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): S. D. R. P.

Advogado(s): Julio Cesar Rodrigues dos Santos

Reu(s): A. A. D. S.

Menor(s): T. P. D. S.

Advogado(s): Julio Cesar Rodrigues dos Santos

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

processo de nº 1572549-4/2007

Despacho: Certidão de fls.16 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 10/03/2009, às 08:40 horas.”

1572549-4/2007 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): L. A. S. D. S.

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Reu(s): A. M. D. S.

 
processo de nº 1871576-5/2008

Despacho: Certidão de fls.28 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 10/02/2009, às 08:40 horas.”

1871576-5/2008 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): G. T. D. J.

Advogado(s): David Leal Diniz

Reu(s): A. E. O. D. J.

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

processo de nº 364979-9/2004

Despacho: Certidão de fls.78 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 11/03/2009, às 11:30 horas.”

364979-9/2004 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): R. M. C.

Advogado(s): Ester Cerqueira Teixeira

Reu(s): A. M. C.

 
processo de nº 706894-2/2005

Despacho: Certidão de fls.14 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 11/03/2009, às 07:40 horas.”

706894-2/2005 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): E. S. S. -. R. S. F. M. Z. S. S.

Advogado(s): Alisson Gomes da Silva

Reu(s): G. D. S.

 
processo de nº 540372-7/2004

Despacho: Certidão de fls.20 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 11/03/2009, às 08:10 horas.”

540372-7/2004 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): K. D. J. S.

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Reu(s): I. D. S. O.

Menor(s): K. S. O.

 

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

processo de nº 1084490-0/2006

Despacho: Certidão de fls.21 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 13/03/2009, às 09:10 horas.”

1084490-0/2006 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Representante(s): R. P. D. S.

Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga

Reu(s): G. D. J. A.

Menor(s): S. D. S. A., M. S. D. J. A.

 
processo de nº 2462999-0/2009

Despacho: Certidão de fls.16 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 13/03/2009, às 07:10 horas.”

2462999-0/2009 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Autor(s): Jacira Vitória Dos Santos

Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida

Reu(s): José Carlos Silva De Jesus

 
processo de nº 1071276-7/2006

Despacho: Certidão de fls.20 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 13/03/2009, às 10:00 horas.”

1071276-7/2006 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): M. I. D. O.

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Requerido(s): R. S. D. S.

 
processo de nº 1145083-2/2006

Despacho: Certidão de fls.22 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 13/03/2009, às 10:30 horas.”

1145083-2/2006 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS PROVISIONAIS

Autor(s): R. S. L. F., R. S. L. F.

Advogado(s): Bárbara Tatiana Gonçalves Amorim

Reu(s): R. G. F.

 
processo de nº 976603-2/2006

Despacho: Certidão de fls.19 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 13/03/2009, às 07:40 horas.”

976603-2/2006 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: REVISAO DE ALIMENTOS

Autor(s): Elisalma Dos Santos Almeida

Advogado(s): Aracely Duarte da Silva

Requerido(s): Nilton De Oliveira Almeida

 

Expediente do dia 04 de março de 2009

Processo n° 97032-3/2001

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: “Compulsando os autos, verifica-se que o Aviso de Recebimento, por meio do qual foi enviada a carta de intimação à parte autora, retornou sem proveito, sob alegação de ser a mencionada parte desconhecida no endereço indicado. Ademais, também a intimação da Requerida não logrou êxito, constando o Aviso de Recebimento que essa se mudou do endereço informado na peça de intróito. Destarte, deixo de remarcar a presente e, de ordem, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de trinta dias, fornecer os endereços completos e atualizados das partes litigantes, sob pena de serem os presentes autos arquivados.”

97032-3/2001 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: OFERTA DE ALIMENTOS

Autor(s): F. C. B.
Representante(s): C. M. S. D. R.

Advogado(s): Sergio Costa Pimentel

Menor(s): T. D. R. C. B.

 
Processo n° 535377-2/2004

Despacho: “...Vistos etc. A. L. A. S., ingressou em juízo com ação de exoneração de pensão alimentícia em face de N. O. S. aduzindo ser pai do requerido, pleiteando a cessação de obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Juntou documentos. Intimada a parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5.478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas...”

535377-2/2004 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA

Autor(s): A. L. D. A. S.

Advogado(s): Marco Aurélio Andrade Gomes

Reu(s): N. O. S.

 
Processo n° 164814-4/2002

Sentença: “Vistos etc. W. e W. G. D., devidamente representados, ingressaram em juízo com ação de alimentos em face de F. J. A. D. aduzindo serem filhos do requerido e que necessitam da contribuição material deste para assegurar-lhes o sustento. Postulam a fixação do encargo alimentício. Juntaram documentos. Intimada a representante legal dos autores, menores, para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

164814-4/2002 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): P. S. G.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): F. J. D. A. D.

Menor(s): W. G. D., W. G. D.

 
Processo n° 64810-7/1999

Despacho: Termo de audiência : “Vistos etc. V. L. O., devidamente representado e C. L. O., ingressaram em juízo com ação de alimentos em face de A. C. S. O. aduzindo serem filhos do requerido e que necessitam da contribuição material deste para assegurar-lhes o sustento. Postulam a fixação do encargo alimentício. Juntaram documentos. Intimados os autores para a presente audiência, registrou-se a ausência dos mesmos. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, os autores foram intimados para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que os mesmos descumpriram o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

64810-7/1999 (5-1-) Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): V. L. O., C. L. O.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): A. C. D. S. O.

 

Expediente do dia 05 de março de 2009

454585-4/2004

Despacho: (...)inclui os presentes autos na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 25/03/209 às 10 horas.

454585-4/2004 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): M. Z. D. S. A.

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Reu(s): E. R.