JUIZ COORDENADOR: DRª. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALEXANDRA SOARES DA SILVA SUPERVISORA DE CARTÓRIO: MARTHINA SILVA MIRANDA |
Despacho: (...)remarco a presente audiencia para o dia 26/03/2009 às 08:10 horas(...) |
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2203425-3/2008 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: DIVORCIO LITIGIOSO | ||
Autor(s): Joselito Souza De Oliveira |
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Advogado(s): Darlem da Silva Massa |
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Reu(s): Roseli De Jesus Oliveira |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por C. S. DA S., M. S. DA S. e A. S. DA S. em face de V. F. DA S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.17, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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370006-3/2004 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): C. S. S. |
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Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias |
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Assistido(s): V. F. D. S. |
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Apensos: 831956-3/2005 |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por J. V. M. DE O. em face de J. F. DE O. J. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.38, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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1325467-6/2006 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): J. V. M. D. O. |
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Advogado(s): Geraldo Oliveira |
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Reu(s): J. F. D. O. J. |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por K. DA S. C. em face de A. P. C. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.20, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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1664038-7/2007 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): K. D. S. C. |
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Advogado(s): Darlem da Silva Massa |
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Reu(s): A. P. C. |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por B. DE J. A. em face de E. B. DE A. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.27, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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465331-7/2004 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): C. D. S. D. J. |
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Advogado(s): Benedito Carlos da Silva |
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Assistido(s): E. B. D. A. |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por K. S. B., L. S. B. e K. S. B. em face de P. S. O. B. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 21, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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1322149-9/2006 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): D. D. O. S. |
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Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
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Requerido(s): P. S. O. B. |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Revisão de Alimentos proposta por W. M. S. em face de W. S. M. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.24, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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734026-5/2005 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: REVISAO DE PENSAO | ||
Autor(s): W. M. S. |
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Advogado(s): Wandesval Dias Luna |
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Reu(s): W. S. M. |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por T. A. DE C. N. E A. A. P. DE C. REP. POR A. M. DA S. P. em face de A. C. DAS N. DE C. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.21, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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2266126-2/2008 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Autor(s): Tomaz Aquino De Carvalho Neto E Andre Angelo Peruna De Carvalho Rep. Por Ana Maria Da Silva Peruna |
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Advogado(s): Lívia Freitas Costa |
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Reu(s): Antonio Cosme Das Neves De Carvalho |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por L. G. C. C. em face de M. S. B. C. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.38, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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1521488-4/2007 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Representante(s): S. D. C. |
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Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
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Requerido(s): M. S. B. C. |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por P. H. A. DOS S. em face de J. DOS S. A. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.21, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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1636492-4/2007 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): P. H. A. D. S. |
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Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
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Reu(s): J. D. S. A. |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por K. DE S. M. em face de O. M. DE O. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.17, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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874357-8/2005 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS PROVISIONAIS | ||
Autor(s): G. D. S. O. |
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Advogado(s): Luis Carlos Belo Pina |
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Reu(s): O. M. D. O. |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por J. P. Q. em face de P. S. M. Q. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.16, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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314421-9/2003 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): J. S. P. |
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Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa |
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Reu(s): P. S. M. Q. |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por G. C. DE S. em face de J. S. P. DE S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.27, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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2212381-6/2008 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Representante Do Autor(s): F. C. C. D. S. |
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Advogado(s): Rosangela Serra Leite |
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Requerido(s): J. S. P. D. S. |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por G. L. N. em face de A. L. N. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.65, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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851674-2/2005 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): G. L. N. |
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Advogado(s): Manoel Roque Suzart Bacelar |
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Reu(s): A. L. N. |
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Apensos: 1710631-9/2007 |
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Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por J. V. DE A. F. e A. DE A. F. em face de M. L. F. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 19, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
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416977-9/2004 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): L. M. D. A. |
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Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público) |
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Assistido(s): M. L. F. |
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Sentença: “Vistos etc. T. P. DOS S., menor devidamente representada, ingressou em juízo com ação de alimentos em face de A. A. DOS S. aduzindo ser filha do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Juntou documentos. Enviada a correspondência de intimação da parte autora no endereço consignado na exordial, para que comparecesse à audiência designada, o AR voltou constando que a mesma é desconhecida naquele endereço. Relatado, decido. Na dicção do art. 238 do CPC, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria. Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecido pela autora. De sua parte, a inteligência do art. 7º da lei nº 5478/68 estabelece que o não comparecimento do autor à audiência una de conciliação, instrução e julgamento nos processos de alimentos determina o arquivamento do pedido. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a sua ausência na audiência importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 238 do CPC c/c art. 7º da Lei 5478/68. Custas, ex lege, pelo requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”. |
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83419-7/2000 (1-1-) | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): S. D. R. P. |
||
Advogado(s): Julio Cesar Rodrigues dos Santos |
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Reu(s): A. A. D. S. |
||
Menor(s): T. P. D. S. |
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Advogado(s): Julio Cesar Rodrigues dos Santos |
||
Despacho: Certidão de fls.16 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 10/03/2009, às 08:40 horas.” |
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1572549-4/2007 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): L. A. S. D. S. |
||
Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
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Reu(s): A. M. D. S. |
||
Despacho: Certidão de fls.28 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 10/02/2009, às 08:40 horas.” |
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1871576-5/2008 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): G. T. D. J. |
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Advogado(s): David Leal Diniz |
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Reu(s): A. E. O. D. J. |
||
Despacho: Certidão de fls.78 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 11/03/2009, às 11:30 horas.” |
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364979-9/2004 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): R. M. C. |
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Advogado(s): Ester Cerqueira Teixeira |
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Reu(s): A. M. C. |
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Despacho: Certidão de fls.14 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 11/03/2009, às 07:40 horas.” |
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706894-2/2005 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): E. S. S. -. R. S. F. M. Z. S. S. |
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Advogado(s): Alisson Gomes da Silva |
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Reu(s): G. D. S. |
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Despacho: Certidão de fls.20 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 11/03/2009, às 08:10 horas.” |
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540372-7/2004 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): K. D. J. S. |
||
Advogado(s): Darlem da Silva Massa |
||
Reu(s): I. D. S. O. |
||
Menor(s): K. S. O. |
||
Despacho: Certidão de fls.21 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 13/03/2009, às 09:10 horas.” |
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1084490-0/2006 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Representante(s): R. P. D. S. |
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Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga |
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Reu(s): G. D. J. A. |
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Menor(s): S. D. S. A., M. S. D. J. A. |
||
Despacho: Certidão de fls.16 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 13/03/2009, às 07:10 horas.” |
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2462999-0/2009 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Autor(s): Jacira Vitória Dos Santos |
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Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida |
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Reu(s): José Carlos Silva De Jesus |
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Despacho: Certidão de fls.20 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 13/03/2009, às 10:00 horas.” |
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1071276-7/2006 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): M. I. D. O. |
||
Advogado(s): Darlem da Silva Massa |
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Requerido(s): R. S. D. S. |
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Despacho: Certidão de fls.22 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 13/03/2009, às 10:30 horas.” |
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1145083-2/2006 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS PROVISIONAIS | ||
Autor(s): R. S. L. F., R. S. L. F. |
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Advogado(s): Bárbara Tatiana Gonçalves Amorim |
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Reu(s): R. G. F. |
||
Despacho: Certidão de fls.19 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 13/03/2009, às 07:40 horas.” |
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976603-2/2006 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: REVISAO DE ALIMENTOS | ||
Autor(s): Elisalma Dos Santos Almeida |
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Advogado(s): Aracely Duarte da Silva |
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Requerido(s): Nilton De Oliveira Almeida |
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Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: “Compulsando os autos, verifica-se que o Aviso de Recebimento, por meio do qual foi enviada a carta de intimação à parte autora, retornou sem proveito, sob alegação de ser a mencionada parte desconhecida no endereço indicado. Ademais, também a intimação da Requerida não logrou êxito, constando o Aviso de Recebimento que essa se mudou do endereço informado na peça de intróito. Destarte, deixo de remarcar a presente e, de ordem, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de trinta dias, fornecer os endereços completos e atualizados das partes litigantes, sob pena de serem os presentes autos arquivados.” |
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97032-3/2001 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: OFERTA DE ALIMENTOS | ||
Autor(s): F. C. B. |
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Advogado(s): Sergio Costa Pimentel |
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Menor(s): T. D. R. C. B. |
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Despacho: “...Vistos etc. A. L. A. S., ingressou em juízo com ação de exoneração de pensão alimentícia em face de N. O. S. aduzindo ser pai do requerido, pleiteando a cessação de obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Juntou documentos. Intimada a parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5.478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas...” |
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535377-2/2004 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA | ||
Autor(s): A. L. D. A. S. |
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Advogado(s): Marco Aurélio Andrade Gomes |
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Reu(s): N. O. S. |
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Sentença: “Vistos etc. W. e W. G. D., devidamente representados, ingressaram em juízo com ação de alimentos em face de F. J. A. D. aduzindo serem filhos do requerido e que necessitam da contribuição material deste para assegurar-lhes o sustento. Postulam a fixação do encargo alimentício. Juntaram documentos. Intimada a representante legal dos autores, menores, para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”. |
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164814-4/2002 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): P. S. G. |
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
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Reu(s): F. J. D. A. D. |
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Menor(s): W. G. D., W. G. D. |
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Despacho: Termo de audiência : “Vistos etc. V. L. O., devidamente representado e C. L. O., ingressaram em juízo com ação de alimentos em face de A. C. S. O. aduzindo serem filhos do requerido e que necessitam da contribuição material deste para assegurar-lhes o sustento. Postulam a fixação do encargo alimentício. Juntaram documentos. Intimados os autores para a presente audiência, registrou-se a ausência dos mesmos. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, os autores foram intimados para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que os mesmos descumpriram o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”. |
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64810-7/1999 (5-1-) | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): V. L. O., C. L. O. |
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Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
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Reu(s): A. C. D. S. O. |
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Despacho: (...)inclui os presentes autos na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 25/03/209 às 10 horas. |
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454585-4/2004 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): M. Z. D. S. A. |
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Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
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Reu(s): E. R. |
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