Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
2ª Vara de Família, Suc., Órf., Int. e Ausentes
Comarca de Feira de Santana/Ba
Juíza Substituta: Drª.Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa
Repres.do Ministério Público: NILSON SOUZA
Escrivã-designada: Carla Marize Cerqueira de Miranda

Expediente do dia 28 de agosto de 2007

ALIMENTOS - 1243404-7/2006

Apensos: 2435328-8/2009

Autor(s): A. S. S.

Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga

Requerido(s): M. L. S.

Advogado(s): Nalva Souza Sampaio

Despacho: Fls.28:"Defiro o pedido de fls. 26."

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

TUTELA - 134636-4/2001

Autor(s): J. R. D. S.

Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira

Reu(s): F. R. D. S.

Despacho: Fls.22:"Intime-se a parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de dez dias, sob pena de extinção."

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO - 500755-8/2004

Autor(s): Jose Carlos Dos Santos Xavier

Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira da Costa

Reu(s): Maria Sonia De Matos Vieira Xavier

Advogado(s): Silvia da Silva Carvlho

Sentença: Fls.49/50:"JOSÉ CARLOS DOS SANTOS XAVIER propôs a presente ação de Divórcio Litigioso em face de MARIA SONIA DE MATOS VIEIRA XAVIER, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens, desde 25.12.1981; que o casal teve dois filhos; que tem bens a serem partilhados; que estão separados de fato a mais de 06 anos, sem possibilidade de reconciliação, razão porque, requer seja decretado o divórcio do casal. Juntou os documentos de fls. 05/10.No curso da lide as partes formularam acordo contendo as seguintes cláusulas:1.Conversão do divórcio litigioso em consensual 2.Partilha dos bens adquiridos na constância do casamento:a.Cônjuge varão: Renuncia ao direito de meação, em nome da divorcianda, relativo ao imóvel adquirido na constância do casamento;b.Cônjuge virago: caberá a integralidade do imóvel sito à Rua A, nº 34, Conjunto Feira X, Feira de Santana, em face da doação do cônjuge varão;3.Dos filhos:a.Alimentos: Os filhos do casal são todos maiores, razão pela qual não se estabeleceu cláusulas relativas a guarda, direito de visitas e alimentos.b.Guarda: será exercida com exclusividade pela genitora dos menores;c.Direito de visitas: o cônjuge varão poderá exercê-lo, em finais de semana alternados, no período compreendido entre às 18:00 horas de sexta-feira e às 18:00 horas do domingo; ficou pactuado, ainda, que durante o período de férias escolares cada genitor poderá ter em sua companhia o(s) filho(s) menor(es) por metade deste, sendo a primeira com o genitor e a segunda parte com a genitora;
4.Os cônjuges dispensam reciprocamente alimentos;
5.O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: MARIA SONIA DE MATOS VIEIRA XAVIER.O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito dos requerentes (fls. 18).É o relatório. DECIDO.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face do depoimento das duas testemunhas apresentadas (fls. 16).Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses dos filhos e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das parte, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil.Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.
Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo."

 

Expediente do dia 06 de janeiro de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1373957-2/2007

Autor(s): T. D. S. G.

Advogado(s): Antonio Albertino Carneiro

Assistido(s): A. C. C. P.

Despacho: Fls.11:"Intime-se a Representante legal do autor para se manifestar sobre a certidão de fl. 10/verso, em 10 dias."

 

Expediente do dia 08 de janeiro de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 1125385-9/2006

Autor(s): Martinho Alves Araujo

Advogado(s): Scheyla Rosa Cardoso Batista, Monique Santiago Assis

Reu(s): Altina Santos De Araujo

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Despacho: Fls.36:"Intimem-se as partes para que cumpram o que deteminado em audiência."

 

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

DIVORCIO CONSENSUAL - 2100161-9/2008

Autor(s): E. J. D. S.

Advogado(s): Antonio Ferreira Costa

Sentença: Fls.22/23:"ERALDO JESUS DE SOUZA e NOELIA SANTANA DE SOUZA, propuseram a presente ação de Divórcio Consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens, desde 27 de dezembro de 1995. O casal possui uma filha menor e não constituiu patrimônio.Pugnaram pela homologação do acordo, onde constam as seguintes cláusulas:1. Dos Alimentos:O divorciando arcará mensalmente com a quantia de R$ 153,45 (cento e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos) a título de pensão alimentícia para a menor, o que equivale a 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo, além de continuar ajudando em medicamentos e material escolar, desde que na medida de suas condições financeiras.2. Da guarda e do direito de visitas:A menor ficará sob a guarda da genitora, podendo o genitor buscar a criança para passar feriados, finais de semana e outras datas comemorativas, sempre com a comunicação anterior da genitora, e a cada 15 dias o mesmo poderá visitá-la sem prévia comunicação.3. Os cônjuges dispensam reciprocamente alimentos;4. O cônjuge virago continuará a usar o nome de casada: NOELIA SANTANA DE SOUZA.O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito dos requerentes (fls. 19/20).É o relatório. DECIDO.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face do depoimento das duas testemunhas apresentadas (fls. 16).Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses da filha e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das parte, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 2º do artigo 1580 do Código Civil.Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo."

 

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2240787-7/2008

Requerente(s): Dhaine Carvalho Silva

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Requerido(s): Odair Moreira Estelito

Sentença: Fls.15/16:"DHAIANE CARVALHO SILVA e ODAIR MOREIRA ESTELITO, genitores da menor RAÍSSA KELLY CARVALHO MOREIRA, propuseram a presente ação para homologação de acordo de alimentos, pleiteando, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária, o qual foi deferido.O acordo que se pretende homologar possui as seguintes cláusulas:1.ALIMENTOS 1.1.O genitor da menor pagará, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 17% (dezessete por cento) do salário mínimo, mediante depósito em conta corrente a ser aberta em nome da genitora para este fim, sem prejuízo do rateio de despesas extraordinárias, tais como remédios, fardamentos, materiais escolares etc;2.GUARDA
2.1.A menor ficará sob a guarda de sua genitor3.DIREITO DE VISITA3.1. Fica o genitor com o direito de busca a sua filha aos finais de semana.Juntaram documentos (04/10).O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (fls. 13).É o Relatório. DECIDO.A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses da menor, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe.Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

DIVORCIO CONSENSUAL - 1848616-5/2008

Autor(s): A. A. R.

Advogado(s): Antonio Navarro Silva

Sentença: Fls.29/30:"ANTONIO ARAÚJO RODRIGUES e TANIA DE ARAÚJO RODRIGUES, propuseram a presente ação de Divórcio Consensual, pleiteando, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita, afirmando in suma, serem casados sob regime de comunhão parcial de bens, desde 24 de outubro de 1990. Dessa união nasceu uma filha, ainda menor, de nome: MILENA DE ARAÚJO RODRIGUES.Pugnaram pela homologação do acordo, onde constam as seguintes cláusulas:1. O casal não possuem bens a partilhar.2. Dos alimentos:A pensão alimentícia da menor foi estipulada conforme decidido na AÇÃO DE ALIMENTOS nº 121747-7/2001 3. Da guarda e do direito de visitas:4.Os cônjuges dispensam reciprocamente alimentos;5.O cônjuge virago continuará a usar o nome de casada:O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito dos requerentes (fls. 18).É o relatório. DECIDO.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face do depoimento das duas testemunhas apresentadas (fls. 16).Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses dos filhos e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das parte, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 2º do artigo 1580 do Código Civil.Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

INVENTARIO - 1278771-8/2006

Autor(s): Ester Macedo De Oliveira

Advogado(s): Odejane Lima Franco

Inventariado(s): Davi Macedo De Oliveira

Despacho: Fls.23:"Intime-se a Inventariante para que regularize a representação processual, considerando que não há procuração nos presentes autos.Esclareça-se que o instrumento a ser apresentado deverá conter poderes para os fins determinados à fl.06."

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

ARROLAMENTO - 1381946-9/2007

Arrolante(s): Tereza Cristina Amaral Freire

Advogado(s): Suzy Almeida Candial de Aquino

Despacho: Fls.47:"Vistas às partes sobre laudo de fl. 46."

 
INVENTARIO - 1305280-3/2006

Autor(s): Yara Oiram Falcão Marques

Advogado(s): Ronaldo Mendes

Inventariado(s): Gilbete Falcao Rios

Advogado(s): Jayme Carvalho

Despacho: Fls.179:"Intime-se a Inventariante para que esclareça acerca da promissa de compra e venda informada às fls. 171/178, considerando que não há nos autos autorização deste Juízo para que tal negociação fosse efetivada pela mesma.Há de se destacar, que o artigo 992, I, do CPC determina que o inventariante só poderá alienar bens de Espólio com a oitiva dos interessados e Autorização do Juiz.Dessa forma, os bens do espólio não podem ser alienados pelo Inventariante sem a concordância dos herdeiros e sem autorização judicial (nesse sentido: RT 711/103)."

 

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

SEPARACAO DE CORPOS - 1326998-2/2006

Autor(s): A. M. S. S.

Advogado(s): Marcelo Cohim Saback de Oliveira

Reu(s): J. I. D. S.

Despacho: Fls.13:"Cadastre-se.Initme-se o Autor(a) a manifestar interesse no feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção."

 
ALVARA - 1141350-7/2006

Autor(s): Joana Dos Santos Maia

Advogado(s): Cleudson Santos Almeida

Despacho: Fls.20:"Intime-se a Requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre documento de fls. 15, que aponta a inexistênciade saldos em nome do de cujus."