Juízo de Direito da Primeira Vara Crime de Feira de Santana
Juiz Titular: Augusto César Silva Britto
Escrivã: Márcia Lúcia Souza

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

Carta Precatória - 2429595-7/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Da Comarca De Itaporanga-Pb

Deprecado(s): Gilberto Da Costa Bastos

Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. 09 dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
Carta Precatória - 2398532-0/2009

Autor(s): Juízo De Direito Da Comarca De Pindobaçu - Ba

Reu(s): Claudemilson Ribeiro Macedo

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Tendo em vista o teor do Ofício de fl. 14 e considerando o caráter itinerante da Precatória, determino a remessa da presente deprecata para a Comarca de Salvador, comunicando-se ao Juízo de Direito deprecante.
Dê-se baixa na Distribuição. Libere-se a pauta.

 
Inquérito Policial - 2444624-1/2009

Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Candeias - Ba

Reu(s): Ubiraci De Jesus

Despacho: Vistos, etc. Abra-se vista a(o) ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2461997-4/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da 6ª Vara Crime Da Comarca De Salvador

Deprecado(s): Cristiano Ferreira Campos

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2469239-5/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Santa Bárbara-Ba.

Deprecado(s): Jose Antonio Goncalves Santa Rosa

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
Inquérito Policial - 2472244-2/2009

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Gilberto Silvino Oliveira

Despacho: Vistos, etc.: Manifestando-se no presente Inquérito Policial, o ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 26/27, pugnando pela devolução dos autos à Delegacia de Polícia de origem, a fim de que a autoridade policial cumpra as diligências indispensáveis ao oferecimento da denúncia, ao tempo em que requereu o relaxamento da prisão do indiciado Gilberto Silvino Oliveira, a fim de evitar constrangimento ilegal a sua liberdade e ir e vir. Compulsando-se os autos, constata-se, efetivamente, a necessidade da realização das diligências requeridas pelo Ministério Público, que são imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, o que ora defiro. De igual modo, não pode o indiciado permanecer recolhido por tempo superior ao previsto em lei para não sofrer constrangimento na sua liberdade de ir e vir. Assim, considerando o disposto no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, defiro o pedido da Dra. Promotora de Justiça para relaxar a prisão do indiciado GILBERTO SILVINO OLIVEIRA e, em conseqüência, determino que em favor do mesmo seja expedido o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Encaminhem-se os autos para a Delegacia de origem para a realização das diligências, como requerido pelo Dr. Promotor de Justiça. Intimem-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2457512-8/2009

Autor(s): Cristiano Santos Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Decisão: Vistos, etc.: CRISTIANO SANTOS LIMA, brasileiro, solteiro, natural de Feira de Santana/BA, nascido em 15/06/1983, portador do RG nº 12104414-97 SSP/BA, filho de Basilio Lima e Maria Neuza Santos Lima, residente na Rua Tomé de Souza, nº 1474, Bairro Calumbi, nesta cidade, através da Defensoria Pública, requereu Liberdade Provisória, com fulcro no art. 5º, LXVI da Constituição Federal e art. 310 do Código de Processo Penal, por ter sido preso e autuado em flagrante no dia 28 de janeiro de 2009, por infração ao art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Manifestando-se, a ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 10, ratificando o parecer de fl. 33 do processo nº 2443900-8/2009, em apenso, opinando pelo deferimento do pedido de Liberdade Provisória, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal por entender que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva. Da análise dos documentos existentes nos presentes autos, constata-se que o requerente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não se vislumbrando, nesta fase processual, a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, devendo o pedido ser deferido. Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, acolho a promoção Ministerial de fl. 10 para deferir o pedido e conceder ao acusado CRISTIANO SANTOS LIMA a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, até final julgamento, sob pena de revogação. Lavre-se o termo de compromisso e, em favor do mesmo, expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, incluisve baixa na Distribuição.

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2443900-8/2009

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Cristiano Santos Lima

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl.33. Intimem-se.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2470638-0/2009

Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana

Reu(s): Antonio Carlos Dos Santos Souza, Rosevaldo Dos Santos Alves

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) arts. 155, § 4º, II e VI, do Código Penal, ocorrido em 17 de fevereiro de 2009, de autoria atribuída a ANTONIO CARLOS DOS SANTOS E ROSEVALDO DOS SANTOS ALVES. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2470668-3/2009

Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana

Reu(s): Wile De Souza Lima, Antonio Neto Da Silva De Jesus, Jutahy Dos Santos Pereira

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, ocorrido em 17 de fevereiro de 2009, de autoria atribuída a WILE DE SOUSA LIMA, ANTONIO NETO DA SILVA DE JESUS e JUTAHY DOS SANTSO PEREIRA. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2464309-1/2009

Apensos: 2474544-5/2009

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria

Reu(s): Mauricio Borges França

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, ocorrido em 12 de fevereiro de 2009, de autoria atribuída a MAURICIO BORGES FRANÇA. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2469339-4/2009

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria

Reu(s): Silvio Santos Alves

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) arts. 180, caput, do Código Penal, ocorrido em 16 de fevereiro de 2009, de autoria atribuída a SILVIO SANTOS ALVES. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2470750-2/2009

Autor(s): Jose Carlos De Jesus Sena

Advogado(s): Ryzia Surama Alves Vilas Boas da Silva

Despacho: Vistos etc. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. retro. Intimem-se.

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2433530-7/2009

Autor(s): Justica Pública

Reu(s): Hiltemberg De Cerqueira Santos

Despacho: Vistos, etc. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público às fl. 26. Intime(m)-se.

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2439613-4/2009

Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia

Reu(s): Jcm Pedreira Filho

Vitima(s): Jose Carlos Pedreira Filho

Despacho: Vistos, etc.
R. Hoje.

Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Solicitem-se os antecedentes policiais e criminais do denunciado.
Após, abra-se nova vista ao Ministério Público.
Intime(m)-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 997475-3/2006

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Marcone Dias Dos Santos

Despacho: Vistos, etc. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público às fl. 71. Intime(m)-se.

 
Inquérito Policial - 2457407-6/2009

Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana

Reu(s): Ignorado

Vítima(s): O Estado

Despacho: Vistos, etc.: Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração do(s) suposto(s) crime(s) de porte ilegal de arma, de autoria ignorada. Manifestando-se, o(a) Dr.(a) Promotor(a) de Justiça, em sua cota de fl. 22, pugnou pela extinção de punibilidade dos possíveis agentes, pelo decurso do tempo, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, e o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 28 do Código de Processo Penal, em razão da prescrição. O(s) delito(s) em tela, previsto(s) no(s) art. 10 da Lei 9.437/97, é(são) punido(s) com pena(s) máxima(s) in abstrato de 02 (dois) anos de detenção e se consumou(aram) há mais de 04 (quatro) anos, sem outra causa interruptiva da prescrição. Assim, acolho a promoção Ministerial de fl. 22 para declarar, por sentença, a extinção da punibilidade dos possíveis agentes, pelo decurso do tempo, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2128190-5/2008

Autor(s): Justiça Pública

Indiciado(s): João Batista Da Silva Maciel

Despacho: Vistos, etc. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público às fl. 41. Intime(m)-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2461653-9/2009

Autor(s): Gilberto Silvino Oliveira

Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro

Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Tendo em vista já ter sido relaxada a prisão do denunciado Gilberto Silvino Oliveira, nos autos do Inquérito Policial nº 2472244-2/2009, em apenso, julgo prejudicado o pedido inicial e determino o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição. P. R. I.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2472325-4/2009

Autor(s): Danielson Santos E Santos

Advogado(s): Marcelo de Farias Nunes

Despacho: Vistos etc.
R. Hoje.

Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 23.
Intimem-se.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2475057-1/2009

Apensos: 2475151-6/2009

Autor(s): 2ª Delegacia Circunscricional De Feira De Santana-Ba

Reu(s): Ivanilton Dos Santos Almeida

Decisão: Vistos, etc.:

R. Hoje.
Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art. 14 da Lei 10.826/2003, ocorrido em 22 de fevereiro de 2009, de autoria atribuída a IVANILTON DOS SANTOS ALMEIDA.
Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s).
O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal.
Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2475049-2/2009

Autor(s): Delegacia Da 1ª Circunscrição Policial De Feira De Santana - Ba

Reu(s): Janilton Pinto De França

Decisão: Vistos, etc.:

R. Hoje.
Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, ocorrido em 20 de fevereiro de 2009, de autoria atribuída a JANILTON PINTO DE FRANÇA.
Da análise dos autos, constata-se que a prisão do(a)(s) indiciado(a)(s) não ocorreu em flagrante delito, pois não estava(m) cometendo a infração penal, não tinha(m) acabado de cometê-la, não foi(ram) perseguido(a)(s), logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser(em) o(a)(s) autor(a)(es)(as) da infração, bem como não foi(ram) encontrado(a)(s), logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser(em) ele(a)(s) o(a)(s) autor(a)(es)(as) da infração, não restando caracterizadas quaisquer das hipóteses legais descritas no art. 302 do Código de Processo Penal, tendo sido encontrado horas depois do fato, sem qualquer perseguição da vítima, populares ou autoridade policial, devendo a autoridade Judiciária relaxar a prisão do(a)(s) mesmo(a)(s) nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal.
Assim, com fulcro no dispositivo de lei supra mencionado, deixo de homologar o presente Auto de Prisão em Flagrante e, em consequência, relaxo a prisão do indiciado JANILTON PINTO DE FRANÇA, determinando a imediata expedição do(s) Alvará(s) de Soltura em favor do(a)(s) mesmo(a)(s), se por outro motivo não estiver(em) preso(a)(s).
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição.

 
Carta Precatória - 2468674-9/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Judicial Da Comarca De Marau - Rs

Deprecado(s): Volmir Candido Prado De Borba

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2468706-1/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Cansanção-Ba

Deprecado(s): Delanio Borges De Carvalho

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2474535-6/2009

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Daniel Rodrigues De Souza

Decisão: Vistos, etc. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público às fl. 43. Intime(m)-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2474544-5/2009

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Mauricio Borges França

Despacho: Vistos, etc.


Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita.
Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público às fl. 03.
Intime(m)-se.

 
Carta Precatória - 2461320-2/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca Divinopolis - Mg

Deprecado(s): Josenaldo Rodrigues De Arruda

Despacho: Vistos, etc.:

Em face do teor da Certidão de fl. 06 dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.