JUIZ COORDENADOR: DRª. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALEXANDRA SOARES DA SILVA SUPERVISORA DE CARTÓRIO: MARTHINA SILVA MIRANDA |
Despacho: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por R. M. S. e L. M. S. em face de E. B. DOS S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 29, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
||
2254890-2/2008 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Representante Do Autor(s): M. L. M. |
||
Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
||
Requerido(s): E. B. D. S. |
||
Despacho: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por I. V. S. DO A. D. P. em face de D. C. P. J. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.21, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
||
2225369-4/2008 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): I. V. S. D. A. D. P. |
||
Advogado(s): Geraldo Oliveira |
||
Reu(s): D. C. P. J. |
||
Despacho: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por D. E. O. DOS S. e A. M. O. DOS S. em face de E. J. DOS S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.19, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
||
2158258-1/2008 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): D. E. O. D. S. |
||
Advogado(s): Darlem da Silva Massa |
||
Reu(s): E. J. D. S. |
||
Despacho: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por T. I. C. P. em face de E. DOS S. P. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.11, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
||
2267796-9/2008 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Autor(s): Thalita Isla Costa Pereira |
||
Advogado(s): Rosangela Serra Leite |
||
Reu(s): Edilson Dos Santos Pereira |
||
Despacho: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por J. C. DA S. em face de C. M. DA S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.23, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
||
1878744-7/2008 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): J. C. D. S. |
||
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
||
Reu(s): C. M. D. S. |
||
Despacho: Cuida-se de Ação de Oferta de Alimentos proposta por I. DE C. S. em face de L. V. DE O. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 22, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias. |
||
2162672-1/2008 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: OFERTA DE ALIMENTOS | ||
Autor(s): I. D. C. S. |
||
Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira da Costa |
||
Reu(s): L. V. D. O. |
||
Despacho: Certidão de fls.68 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 10/03/2009, às 07:10 horas.” |
||
162554-2/2002 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): E. R. D. S. |
||
Advogado(s): Arisval Vigberto Vesper Rodrigues |
||
Reu(s): E. S. M. |
||
Despacho: Certidão de fls.17 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 10/03/2009, às 12:00 horas.” |
||
164307-8/2002 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): R. M. A. D. S. |
||
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
||
Reu(s): R. P. D. S. |
||
Despacho: Certidão de fls.38 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 10/03/2009, às 07:40 horas.” |
||
146535-9/2002 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: ALIMENTOS | ||
Autor(s): F. L. D. F. L. |
||
Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga |
||
Reu(s): B. S. L. |
||
Despacho: Certidão de fls.29 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 10/03/2009, às 10:30 horas.” |
||
2355255-6/2008 | Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Procedimento Ordinário | ||
Autor(s): Conceição Cardozo Dos Santos |
||
Advogado(s): Janary da Silva Araujo |
||
Reu(s): Olegário Silva Gomes |
||
Despacho: Certidão de fls.22 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 10/03/2009, às 07:10 horas.” |
||
1472371-0/2007 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA | ||
Autor(s): C. A. P. D. S. |
||
Advogado(s): Cleudson Santos Almeida |
||
Requerido(s): C. G. S. |
||
Despacho: Certidão de fls.17 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 10/03/2009, às 07:40 horas.” |
||
1389998-9/2007 | Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: REVISAO DE ALIMENTOS | ||
Autor(s): Robson Da Silva Pereira |
||
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
||
Requerido(s): Isabela Araujo Brito Pereira |
||
Despacho: Certidão de fls.32 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 10/03/2009, às 11:00 horas.” |
||
649093-3/2005 | Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES | |
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 | ||
Autor(s): T. C. O. |
||
Advogado(s): Paloma Peruna |
||
Reu(s): R. F. O. |
||