NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
JUIZ COORDENADOR: DRª. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
PROMOTORA DE JUSTIÇA:
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALEXANDRA SOARES DA SILVA
SUPERVISORA DE CARTÓRIO: MARTHINA SILVA MIRANDA

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

processo de nº 2254890-2/2008

Despacho: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por R. M. S. e L. M. S. em face de E. B. DOS S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 29, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

2254890-2/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Representante Do Autor(s): M. L. M.

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Requerido(s): E. B. D. S.

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

processo de nº 2225369-4/2008

Despacho: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por I. V. S. DO A. D. P. em face de D. C. P. J. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.21, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

2225369-4/2008 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): I. V. S. D. A. D. P.

Advogado(s): Geraldo Oliveira

Reu(s): D. C. P. J.

 
processo de nº 2158258-1/2008

Despacho: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por D. E. O. DOS S. e A. M. O. DOS S. em face de E. J. DOS S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.19, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

2158258-1/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): D. E. O. D. S.

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Reu(s): E. J. D. S.

 
processo de nº 2267796-9/2008

Despacho: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por T. I. C. P. em face de E. DOS S. P. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.11, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

2267796-9/2008 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Autor(s): Thalita Isla Costa Pereira

Advogado(s): Rosangela Serra Leite

Reu(s): Edilson Dos Santos Pereira

 
PROCESSO DE Nº 1878744-7/2008

Despacho: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por J. C. DA S. em face de C. M. DA S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls.23, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

1878744-7/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): J. C. D. S.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): C. M. D. S.

 

Expediente do dia 23 de janeiro de 2009

processo de nº 2162672-1/2008

Despacho: Cuida-se de Ação de Oferta de Alimentos proposta por I. DE C. S. em face de L. V. DE O. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 22, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

2162672-1/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: OFERTA DE ALIMENTOS

Autor(s): I. D. C. S.

Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira da Costa

Reu(s): L. V. D. O.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

processo de nº 162554-2/2002

Despacho: Certidão de fls.68 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 10/03/2009, às 07:10 horas.”

162554-2/2002 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): E. R. D. S.

Advogado(s): Arisval Vigberto Vesper Rodrigues

Reu(s): E. S. M.

 
processo de nº 164307-8/2002

Despacho: Certidão de fls.17 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 10/03/2009, às 12:00 horas.”

164307-8/2002 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): R. M. A. D. S.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): R. P. D. S.

 
processo de nº 146535-9/2002

Despacho: Certidão de fls.38 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 10/03/2009, às 07:40 horas.”

146535-9/2002 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): F. L. D. F. L.

Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga

Reu(s): B. S. L.

 
processo de nº 2355255-6/2008

Despacho: Certidão de fls.29 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 10/03/2009, às 10:30 horas.”

2355255-6/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário

Autor(s): Conceição Cardozo Dos Santos

Advogado(s): Janary da Silva Araujo

Reu(s): Olegário Silva Gomes

 
processo de nº 1472371-0/2007

Despacho: Certidão de fls.22 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 10/03/2009, às 07:10 horas.”

1472371-0/2007 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA

Autor(s): C. A. P. D. S.

Advogado(s): Cleudson Santos Almeida

Requerido(s): C. G. S.

 
processo de nº 1389998-9/2007

Despacho: Certidão de fls.17 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 10/03/2009, às 07:40 horas.”

1389998-9/2007 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: REVISAO DE ALIMENTOS

Autor(s): Robson Da Silva Pereira

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Requerido(s): Isabela Araujo Brito Pereira

 
processo de nº 649093-3/2005

Despacho: Certidão de fls.32 “... incluí os presentes na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para tentativa de conciliação, a qual foi designada para o dia 10/03/2009, às 11:00 horas.”

649093-3/2005 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Autor(s): T. C. O.

Advogado(s): Paloma Peruna

Reu(s): R. F. O.