JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

OFERTA DE ALIMENTOS - 1159039-8/2006

Apensos: 1521825-6/2007

Autor(s): O. P. D. S. J.

Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida

Assistido(s): D. S. S.

Sentença: fls. 09 - Relatado, decido.Na dicção do art. 267, inciso VI, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir.In casu, a demanda instalou-se tendo em vista o desacordo do casal em relação aos alimentos devidos ao menor pelo seu genitor. Ocorre que as partes, em audiência realizada em processo de divórcio, acordaram acerca da obrigação alimentar, sendo que tal avença foi devidamente homologada em juízo, de sorte que não há mais interesse processual no julgamento da presente ação, eis que desaparecido o suporte fático ensejador da sua propositura.Divisada a perda de objeto, a extinção do processo é conseqüência processual inarredável.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2111588-1/2008

Autor(s): Rogerio Souza Dos Santos

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): Joelza Carvalho Pitanga

Sentença: fls. 30/31 - Relatado, decido.Cuida-se de pedido de conversão de separação judicial em divórcio formulado pelo cônjuge varão em face do cônjuge virago.A dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio, decorrente de separação judicial, possui como requisito apenas a demonstração do lapso temporal ânuo, nos termos do § 6º do artigo 226 da Carta Magna e do artigo 1.580 do Código Civil. Lapso temporal este demonstrado aferido objetivamente pela data do trânsito em julgado da sentença que homologou a separação judicial, qual seja, 13.08.2002 (fls. 06 e 09).É certo ainda que o requisito do descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação (inciso II do parágrafo único do artigo 37 da Lei 6.515/77) não foi recepcionado pela Constituição. É que esta estipula como requisito ao exercício do direito potestativo ao divórcio apenas o decurso do prazo. Assim, qualquer outra restrição a este exercício deveria partir do próprio texto constitucional e não por lei ordinária.
Portanto, presente o requisito objetivo, o divórcio é medida que se impõe.Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o pedido para decretar o Divórcio das partes, com fundamento no artigo 1580, CC e 269, I, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 2207393-2/2008

Autor(s): Romilson Dias Ferreira

Advogado(s): José Gomes de Sá, Fabiano Feitosa Sampaio

Reu(s): Maria Das Dores De Melo Dias Ferreira

Despacho: fls. 75 - Revogo a determinação de citação da requerida de fls. 71, conquanto a existência de contestação nos autos (fls. 15/27). Assim, fale o autor em réplica. esigno audiência de instrução para o dia 21/07/2009, às 15:30 horas. Intimem-se.

 

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 2082582-0/2008

Apensos: 2448825-9/2009

Autor(s): Venicia Vieira Borges

Advogado(s): Liz Menezes Silva Cal

Reu(s): Augusto Luiz Vieira Santos

Advogado(s): Luiz Eduardo Lima dos Santos 6208

Despacho: fls. 329 - Considerando que foi proposta exceção de incompetência, suspendo o andamento do presente feito até o julgamento.

 

Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 1630836-2/2007

Autor(s): Josenilda Dos Santos Soares Da Silva

Advogado(s): Lívia Freitas Costa

Reu(s): Leodorico Marcelino Da Silva

Sentença: FLS. 27 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.No caso concreto, restou demonstrado que o “de cujus” era cônjuge (fls. 08) e genitor (fls. 09/12) dos requerentes, bem como, a existência de valores na conta de PIS acima mencionada. Comprovada, ainda, a inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social.Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite os requerentes a receberem os valores pleiteados nos autos, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para a Sra. JOSENILDA DOS SANTOS SOARES DA SILVA, e 50% (cinqüenta por cento) a serem rateados igualitariamente entre os demais requerentes, TIAGO SOARES DA SILVA, JEANE SOARES DA SILVA, DENISSON SOARES DA SILVA e RAFAELA SOARES DA SILVA.
Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

INVENTARIO - 1366242-1/2007

Autor(s): Salvio Magno Santos Blauth

Advogado(s): José Emanoel Moreira de Freitas

Inventariado(s): Valdete Pinto Santos

Despacho: fls.11 - Intime-se para que cumpra o despacho de fls. 09.

 
INVENTARIO - 1793951-7/2007

Autor(s): Luisa Oliveira Macedo

Advogado(s): Helaine Mp Almeida

Inventariado(s): Valmir Borges De Macedo

Despacho: fls. 33 - Intime-se para que cumpra o despacho de fls. 31.

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

INVENTARIO - 1682677-5/2007

Inventariante(s): Gelson Dias De Souza

Advogado(s): José Raimundo Oliveira Junqueira

Inventariado(s): Mário Nicolau Barbosa

Sentença: fls. 13 - Relatado, decido.Na dicção do art. 257 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.In casu, a parte autora não logrou êxito na postulação da assistência judiciária, pleito desacolhido por decisão preclusa, omitindo-se em recolher as custas processuais devidas no prazo judicialmente assinado, não obstante intimado para tal, de sorte a impor o cancelamento da distribuição.Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1377718-3/2007

Autor(s): I. D. S. S.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): E. S. A.

Despacho: FLS. 15 - fale a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça às fls.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1511065-6/2007

Autor(s): M. S. S.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): I. D. J. S.

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1653476-9/2007

Autor(s): J. L. D. P.

Advogado(s): Juliana Alvim

Reu(s): I. B. D. S.

Despacho: fls. 14 - Fale a parte autora sobre a certidão do oficial de jeustiça às fls.

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

ALIMENTOS - 1371870-0/2007

Autor(s): C. F. D. A. S. R. P. S. G. S. F. D. A.

Advogado(s): Moacir Ferreira do Nascimento

Requerido(s): C. D. A. S., J. C. D. A. S.

Despacho: fls. 17 - Em virtude do exposto, redesignou-se este ato para o dia 15/04/2009, às 16:30 horas.

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

Divórcio Litigioso - 1986882-0/2008

Autor(s): Maria Ecilene Araujo Santos

Advogado(s): Darlem da Silva Massa, Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): Clerivam Rodrigues Santos

Despacho: fls. 35 - Fale a parte autora a certidão do oficial de justiça de fls.

 
Cumprimento de sentença - 2323800-4/2008

Autor(s): Sirlene Peixinho De Oliveira

Advogado(s): Helaine M.P. Almeida

Reu(s): Edson Carvalho Dias

Despacho: FLS. 17 - Fale a parte autora sobre a certidão do oficial de Justiça às fls.

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1902175-3/2008

Autor(s): A. L. D. J. S. S.

Advogado(s): Reinaldo Santana Lima

Reu(s): R. D. S.

Despacho: fls. 32 - Intime-se a parte autora, a fim de manifestar sobre a certidão de fls. 30v, por oficial de Justiça.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 76117-6/2000

Autor(s): M. P. D. E. D. B.

Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho

Reu(s): I. C. A. T.

Sentença: fls. 68/69 - Ante o exposto, com fundamento nos artigos novos mencionados, julgo procedente os pedidos da exordiais para declarar IVAN CARLOS ARAUJO TAVARES pai da menor INGRID SILVA DOS SANTOS a qual passará a se chamar INGRID SILVA DOS SANTOS ARAUJO TAVARES, em razão da adoção do patrimônio paterno, julgo extinto o feito declartório, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatíicos, os quais arbitro em 500,00 reais, com espeque nos artigos 20§ 4º, 23 e 26, todos do código de Processo Civil. P.R.I... Em seguida proceda-se baixa na distribuição e arquive-se."