Juízo de Direito da Primeira Vara Crime de Feira de Santana
Juiz Titular: Augusto César Silva Britto
Escrivã: Márcia Lúcia Souza

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

ROUBO - 1988587-4/2008

Autor(s): Justiça Publica

Indiciado(s): Diego Figueredo Nascimento, Daniel Posciuncula Silva

Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro

Despacho:  Aberta a audiência e apregoadas as partes, atenderam ao pregão a estagiária de Direito deste Juízo, Laís Zatti, o denunciado Diego Figueiredo Nascimento, acompanhado de sua advogada, a Bela. Enói Souza Bacelar Silva. Presente o Bel. Firmino Correia Ribeiro, advogado do denunciado Daniel Posciuncula Silva e as testemunhas Joselito Rodrigues Pinto, Carlos Antonio da Silva Matos, Maria Nesci Lima Soares e Maria Stael Santos Pires, arroladas pelas defesas dos denunciados. Ausente o denunciado Daniel Posciuncula da Silva em razão de não ter sido requisitado a Coordenação da 1ª Coorpin, conforme certidão de fl. 148. Ausentes ainda a Bela. Nayara Valtércia Gonçalves Barreto e o Bel. Cláudio Jenner de Moura Bezerra, Promotores de Justiça Substitutos, em razão de se encontrarem participando de audiências nas 2ª e 3ª Varas Criminais desta Comarca. Em face da ausência justificada dos Representantes do Ministério Público, o Dr. Juiz suspendeu a audiência, remarcando-a para o próximo dia 05 de março do ano em curso, às 14:00 horas, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2358619-1/2008

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria

Reu(s): Jose Antonio Rodrigues Carvalho

Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara Crime desta Comarca solicitando-lhe informações sobre o Proc. nº 2375223-3/2008, especialmente se foi originado pelo auto de Prisão em Flagrante da ocorrência 20924/2008 DRFR.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2446408-8/2009

Apensos: 2454611-5/2009, 2464912-0/2009

Autor(s): Delegacia De Repressão A Furtos E Roubos / Drfr De Feira De Santana

Reu(s): José Odemair Ribeiro De Campos, Celso Luiz Gonçalves

Advogado(s): Wendel Lopes Pedreira, Gláucia Lopes Pedreira

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, ocorrido em 02 de fevereiro de 2009, de autoria atribuída a JOSÉ ODEMAIR RIBEIRO DE CAMPOS e CELSO LUIZ GONÇALVES. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2441782-5/2009

Autor(s): Delegacia Da 1ª Circunscrição Policial De Feira De Santana

Reu(s): Cleiton Souza De Oliveira, Jardel Alves Da Silva, Nilson Pereira Da Cruz

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art. 289, § 1º, do Código Penal, ocorrido em 29 de janeiro de 2009, de autoria atribuída a CLEITON SOUZA DE OLIVEIRA, JARDEL ALVES DA SILVA e NILSON PEREIRA DA CRUZ. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2454173-5/2009

Apensos: 2461653-9/2009

Autor(s): Delegacia De Repressao A Furtos E Roubos

Reu(s): Gilberto Silvino Oliveira

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art. 297 e 304, do Código Penal, ocorrido em 06 de fevereiro de 2009, de autoria atribuída a GILBERTO SILVINO OLIVEIRA. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2454427-9/2009

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria

Reu(s): Josafá Cerqueira Lima

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art. 147, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/06, ocorrido em 07 de fevereiro de 2009, de autoria atribuída a JOSAFA CERQUEIRA LIMA. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2454463-4/2009

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria

Reu(s): Daniel Rodrigues De Souza

Despacho:  Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) arts. 155, § 4º, I, e 157, §§ 1º, 2º, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, ocorrido em 08 de fevereiro de 2009, de autoria atribuída a DANIEL RODRIGUES DE SOUZA. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2454374-2/2009

Apensos: 2458811-4/2009, 2464864-8/2009

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria

Reu(s): Ailton Jose Dos Santos, Jose Carlos De Jesus Sena, Josivaldo Jesus Da Conceição

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) arts. 157, § 2º, incisos I e II c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, ocorrido em 09 de fevereiro de 2009, de autoria atribuída a AILTON JOSÉ DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS DE JESUS SENA E JOSIVALDO JESUS DA CONCEIÇÃO. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2438850-8/2009

Apensos: 2443900-8/2009, 2457512-8/2009

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria

Reu(s): Cristiano Santos Lima

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) arts. 155, do Código Penal, ocorrido em 28 de janeiro de 2009, de autoria atribuída a CRISTIANO SANTOS LIMA. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2432569-3/2009

Apensos: 2451454-1/2009

Autor(s): Delegacia Da 1ª Circunscrição Policial De Feira De Santana - Bahia.

Reu(s): Renilson Mendes Da Silva

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) arts. 155, § 4º, I, c/c 14, II, ambos do Código Penal, ocorrido em 26 de janeiro de 2009, de autoria atribuída a RENILSON MENDES DA SILVA. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema.

 
Carta Precatória - 2433313-0/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Bauru-Sp

Deprecado(s): Joel Cordeiro Filho

Advogado(s): Marco Aurélio Andrade Gomes

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2432892-1/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Criminal Esp. Pela Inf. E Juventude Da Comarca De Salvador - Ba

Deprecado(s): Jose Carlos Ferreira Da Silva

Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2430030-8/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Acajutiba - Ba

Deprecado(s): Jose Ricardo Souza Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2452285-4/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Crime Da Comarca De Barbacena - Mg

Deprecado(s): Daniel Ramos Da Silva

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2452209-7/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 10ª Vara Crime Da Comarca De Salvador

Deprecado(s): Gilmar Coelho De Araujo

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2444916-8/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 5ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador / Ba

Deprecado(s): Lucineide Da Silva

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2452065-0/2009

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Sergio Pires De Moura

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
Carta Precatória - 2433621-7/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Dos Feitos Criminais Da Comarca De Lençóis-Ba

Deprecado(s): Pedro Lazaro Rodrigues Pereira

Despacho: Vistos etc.: R. Hoje. Designo o próximo dia 20 de março de 2009, às 09:10 horas, para inquirição da(s) testemunha(s) de acusação. Intimem-se e façam-se as diligências necessárias.

 
Carta Precatória - 2445249-3/2009

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Ibotirama / Ba

Reu(s): Ronildo Dos Santos Guimarães

Despacho: Vistos etc.: R. Hoje. Designo o próximo dia 20 de março de 2009, às 09:30 horas, para inquirição da(s) testemunha(s) de acusação. Intimem-se e façam-se as diligências necessárias.

 
Carta Precatória - 2432703-0/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Barra Do Mendes-Ba

Deprecado(s): Gilvan Soares Da Silva

Despacho: Vistos etc.: R. Hoje. Designo o próximo dia 20 de março de 2009, às 10:00 horas, para inquirição da(s) testemunha(s) de defesa. Intimem-se e façam-se as diligências necessárias.

 

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

ROUBO - 2107576-3/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Fabiano Santos Da Silva, Josuel Da Silva Reis, Jose Antonio Timoteo Da Silva

Advogado(s): Antônio Renildo Brito

Decisão: Aberta a audiência e apregoadas as partes, atenderam ao pregão o Dr. Promotor de Justiça, Bel. Claudio Jenner de Moura Bezerra, a estagiária de Direito deste Juízo, Laís Zatti. Presentes os denunciados Fabiano Santos da Silva, Josuel da Silva Reis e José Antônio Timóteo da Silva, acompanhados de seu advogado, o Bel. Antônio Renildo Brito. Presentes ainda a vítima José da Cruz Ribeiro, as testemunhas Marcel Antônio Lima de Araújo, Fabiano de Oliveira Rocha e André do Nascimento de Jesus, arroladas pela acusação, e as testemunhas Jucineide da Cruz Lacerda, Valmirene Pereira dos Santos e Valdemir Pereira dos Santos, arroladas pela defesa do denunciado Fabiano Santos da Silva, assim como as testemunhas Jucilene de Jesus Raimundo, Marilda Luiz Damasceno e Gilvanete Gois Batista, arroladas pela defesa do denunciado Josuel da Silva Reis Lima, e a testemunha Anderson Gonçalves dos Santos Dias, arrolada pela defesa do denunciado José Antônio Timóteo da Silva. Ausentes a vítima Luciano de Jesus Costa, devidamente intimados conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 126, e as testemunhas Joseane Góis Oliveira e Jorge dos Santos Bernardino arroladas pela defesa do denunciado José Antonio Timóteo da Silva, a primeira devidamente intimada, a segunda em razão de não ter sido intimado conforme Certidão de Sr. oficial de Justiça de fl. 124. Inicialmente pela vitima José da Cruz Ribeiro foi solicitado que seu depoimento fosse prestado sem a presença dos denunciados, o que foi deferido. Nesta audiência foram tomadas as declarações da vítima José da Cruz Ribeiro e inquiridas as testemunhas Marcel Antônio Lima de Araújo, Fabiano de Oliveira Rocha e André do Nascimento de Jesus na forma dos termos que adiante se seguem. Em razão da ausência da vitima Luciano de Jesus Costa e para evitar a inversão da prova, o Dr. Juiz suspendeu a presente audiência remarcando-a para o próximo dia 11 de março do ano em curso, às 14:00 horas, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias, inclusive, a condução coercitiva da vitima Luciano de Jesus Costa, através da 1ª COORPIN. A defesa do Denunciado Jose Antonio Timoteo da Silva se comprometeu, nesta assentada, a apresentar, independentemente de intimação, as testemunhas Joseane Góis Oliveira e Jorge dos Santos Bernardino. Pela defesa dos denunciados foi requerido o seguinte: Nesta oportunidade a defesa dos acusados, tendo em vista estarem os mesmos presos há quase sete meses, com possibilidade, caso haja condenação, em razão de suas primariedades responderem o recurso em liberdade, considerando possuírem residencia fixa, trabalho honesto, residirem no distrito da culpa, requer a V. Exa. reconsideração do despacho que naquele momento, na fase instrutória foi denegada a suas liberdades provisórias. Assim com fundamento nos preceitos atinentes, a desnecessidade de ser mantido as suas custódias, levando ainda em consideração o fato que estando soltos não representarão perigo a sociedade. Considerando ainda, a super lotação do nosso sistema prisional. Enfim, caso lhes sejam concedidos a liberdade Provisória comprometem-se a comparecer a todos os atos processuais atinentes ao processo, por ser de justiça, espera deferimento. Dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça para se manifestar acerca do requerimento formulado pela defesa dos acusados, pelo mesmo foi dito o seguinte: na observância do pedido defensório ora proposto verifica o orgão ministerial a inexistência de qualquer elemento argumentativo que traga um motivo novo para reavaliação da decisão judicial denegatória da liberdade provisoria dos acusados, encontrando-se o processo em sua fase de colheita probatória, em que se tem demonstrado o temor das testemunhas quanto ao comparecimento judicial, como ocorrido com ausência de algumas desses agentes arrolados na ini9cial acusatória. Neste sentido, verificasse como latente no caso vertente a necessidade de se resguardar a regularidade da instrução processual, sem embargo da permanência da afetação a ordem pública, representado pelo reprovável ato dos acusados, em colocar a sociedade local sob um panico decorrente de suas condutas ilícitas. Assim, entende este pronunciante que o pleito defensório encontra-se desagasalhado de fatos inovadores aos que ensejaram este juízo da manutenção da custódia cautelar dos réus. Pelo Dr. Juiz foi dito que analisando os autos da ação penal ora em apuração constatasse que, efetivamente, assiste razão ao ilustre representante do Ministério Público quando afirma que nenhum fato novo foi acrescentado aos autos após ser proferida a decisão de fl. 118/119 que indeferiu o pedido de liberdade provisoria formulado em favor dos denunciados, não tendo, por tanto, motivo para ser reconsiderado como quer o ilustre defensor dos acusados, razão pela qual acolhendo, por seus próprios fundamentos, o parecer Ministerial indefiro o pedido de reconsideração de despacho ou reiteração de pedido de liberdade provisoria ora formulada pela defesa dos denunciados.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2454611-5/2009

Autor(s): Celso Luiz Gonaçalves, José Odemair Ribeiro De Campos

Advogado(s): Wendel Lopes Pedreira, Glaucia Lopes Pedreira

Decisão: Vistos, etc. CELSO LUIZ GONÇALVES, brasileiro, natural de Agudos do Sul -PR, solteiro, soldador, nascido em 25/07/1975, portador do RG nº 07785957-8/SSP-PR, filho de Claudio Antoni Gonçalves e Rosina Martins Gonçalves, residente na Rua Tiradentes, s/nº, Bairro Centro, Agudos do Sul-PR, e JOSÉ ODEMAIR RIBEIRO DE CAMPOS, brasileio, natural de Morretes-PR, casado, motorista de caminhão, nascido em 16/04/1968, portador do RG nº 05558571-7SSP/PR, filho de Darci Ribeiro de Campos e Maria de Loudes Campos, residente na Avenida Getúlio Vargas, nº 363, Bairro Centro, Agudos do Sul-PR, através de seu(a)(s) advogado(a)(s), requereu(ram) liberdade provisória, tendo ingressado posteriormente com o aditamento de fl. 35, para que o pedido fosse apreciado como liberdade provisória mediante o arbitramento de fiança, tendo em vista que se encontra(m) preso(a)(s) e recolhido(a)(s) à disposição deste Juízo, por ter(em) sido autuado(a)(s) em flagrante em 02 de fevereiro de 2009, por prática de delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. A inicial veio acompanhada dos documentos de fl. 07 a 33 dos autos. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos verifica-se que o(s) delito(s) de furto qualificado atribuído(s) à(o) requerido(a)(s) é(são) afiançável(eis) e, analisando-se a documentação existente, constata-se que o(a)(s) mesmo(a)(s) preenche(m) os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, haja vista ser(em) primário(a)(s), com residência(s) fixa(s) e profissão(ões) definida(s). Assim, com fulcro nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal, defiro o pedido para conceder a CELSO LUIZ GONÇALVES e JOSÉ ODEMAIR RIBEIRO DE CAMPOS a Liberdade Provisória mediante o pagamento de Fiança, a qual arbitro em um (01) salário(s)-mínimo(s) para cada um, na forma do disposto no art.325 do mesmo Código. Recolhida a fiança, requisite(m)-se o(a)(s) Requerente(s), tome(m)-se por termo o compromisso previsto nos art. 327 e 328 do supracitado Código de Processo Penal e em favor do(a)(s) mesmo(a)(s) expeça(m)-se o(s) competente(s) Alvará(s) de Soltura, se por outro motivo não estiver(em) preso(a)(s).
Abra-se vista dos presentes autos ao Ministério Público para os fins do art. 333 do Código de Processo Penal. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe.

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

Carta Precatória - 2384945-2/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Cruz Das Almas

Reu(s): Jozi Bárbara Lins Da Silva

Despacho: Aberta a audiência e apregoadas as partes, atenderam ao pregão o Dra. Promotora de Justiça, Bela. Nayara Valtércia Gonçalves Barreto, e a estagiária de Direito deste Juízo, Laís Zatti. Ausente a denunciada Jozi Bárbara Lins da Silva, em razão de não ter sido intimada, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 09. Em face da circunstância, o Dr. Juiz suspendeu a audiência e determinou a devolução dos autos ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
FURTO - 1995213-1/2008

Autor(s): Delegacia De Repressão A Furtos E Roubos De Cargas Em Rodovias - Feira De Santana-Ba

Indiciado(s): Jorge Mendes Mota

Advogado(s): Wendel Lopes Pedreira

Despacho: Aberta a audiência e apregoadas as partes, atenderam ao pregão a Dra. Promotora de Justiça, Bela. Nayara Valtércia Gonçalves Barreto, a estagiária de Direito deste Juízo, Laís Zatti, e o denunciado Jorge Mendes Mota, desacompanhado de advogado. Presente o Bel. Wendel Lopes Pedreira que foi nomeado advogado ad hoc do autor do fato. Nesta audiência, pelo acusado Jorge Mendes Mota e por seu Defensor foi aceita a proposta formulada pelo Ministério Público ás fl. 94, para suspensão do processo, pelo prazo de dois (02) anos, na forma do art. 89, § 1º Incisos III e IV da Lei 9.099/95 e do art. 77 do Código Penal. Tendo o Dr. Juiz homologado o acordo e decretado a Suspensão do Processo, submetendo o acusado a período de prova, pelo prazo de dois (02) anos, devendo cumprir as seguintes condições: 1º. Não freqüentar bares, boates, casas de prostituição e de jogos de azar; 2º. Não se ausentar da Comarca, por mais de oito (08) dias sem autorização deste Juízo; 3º. Comparecer a Cartório, até o quinto dia de cada mês, para informar e justificar suas atividades; e 4º. Não cometer novas infrações penais.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2454408-2/2009

Autor(s): Deam

Reu(s): Jorge Santos Costa

Despacho: Vistos etc. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público no seu parecer de fl. 09. Intimem-se.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2348496-0/2008

Autor(s): Marilene Cerqueira Santos Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Josafá Cerqueira Lima

Advogado(s): Defensoria Pública.

Despacho: Vistos etc.: R. Hoje. Até a presente data a Dra. Delegada Titular da Delegacia Especializada em Atendimento á Mulher – DEAM não respondeu o ofício nº 3387/2008, que foi recebido naquela especializada em 18 de dezembro de 2008, não cumprindo , assim, a diligência requerida pelo Ministério Público ás fl. 43. Desta forma, reitere-se o supra referido ofício, com o prazo de quarenta e oito horas. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação da postulação da Dra. Defensora Pública de fl. 46/47. Intimem-se.

 
ROUBO - 1816424-4/2008

Apensos: 1843304-3/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Ronaldo Jesus Estevam

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos etc. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público no seu parecer de fl. 128v. Dê-se ciência as partes da juntada do Acórdão da 2º Camara Criminal de fl. 131/137. Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2461320-2/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca Divinopolis - Mg

Deprecado(s): Josenaldo Rodrigues De Arruda

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2448761-5/2009

Autor(s): Delegacia Para O Adolescente Infrator De Feira De Santana - Ba

Reu(s): Catarino De Jesus Mendes

Despacho: Vistos, etc. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público às fl. 35. Intime(m)-se.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2400980-1/2009

Autor(s): Cleidmar Gonçalves

Advogado(s): Luiz Antonio Cardoso de Souza

Decisão: Vistos, etc.: CLEIDIMAR GONÇALVES, brasileiro, natural de Lagoa da Prata-MG, casado, vendedor ambulante, nascido em 24/11/1967, portador do RG nº M6141700 SSP/MG, filho de Luzia Rodrigues, residente na rua Dr. Rômulo Amorim, nº 146, Bairro Santa Eugênia, Lagoa da Prata-MG, através de seu advogado, requereu Liberdade Provisória, com fulcro no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, e no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão de ter sido preso e autuado em flagrante no dia 17 de dezembro de 2008, por infração ao art. 214, c/c art. 224, alínea “a”, e art. 226, inciso III, do Código Penal. Com a inicial vieram os documentos de fl. 05 a 12 dos autos. Apensados aos autos da ação penal nº 2398905--9/2009, foram os autos com vista ao ilustre Representante do Ministério Público, que ofereceu o parecer de fls. 15/16 dos autos, opinando pela denegação do pedido de Liberdade Provisória em face da presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Alega o requerente, entre outras coisas, ser primário, possuidor de bons antecedentes criminais, ter residência fixa e profissão definida, além da inexistência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Segundo estabelece o parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, o juiz poderá conceder liberdade provisória quando verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Mas não é isso que se vislumbra dos autos. Ao contrário, o que se verifica de sua análise é que estão presentes todos os pressupostos que respaldam e garantem a decretação da prisão preventiva, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, estando presente, ainda, pelo menos uma das circunstâncias autorizadoras da medida cautelar, sendo necessária a sua segregação cautelar, como garantia da ordem pública, a fim de tranqüilizar a sociedade que se encontra abalada com a grande quantidade de delitos de abuso sexual praticados contra crianças que têm ocorrido ultimamente, evitando, assim, que o acusado cometa novas infrações penais. Nesse sentido a Jurisprudência tem deixado patente: Preso primário e de bons antecedentes
STJ: “A denegação da liberdade provisória, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, não acarreta constrangimento ilegal quando a preservação da prisão em flagrante se recomenda, pela presença dos motivos que autorizam a custódia preventiva”(RT 583/471).
TJRS: “A primariedade e os bons antecedentes não impedem a decretação da prisão preventiva e nem têm força para alcançar a sua revogação ou a concessão de liberdade provisória”(RJTJERGS 146/53, 50).
Desta forma, estando presentes as circunstâncias que respaldam e garantem a prisão preventiva do denunciado e, pelo menos, uma das hipóteses autorizadoras desta custódia cautelar, deve o pedido ser indeferido. Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, acolho a manifestação Ministerial de fls. 15/16, a qual faço integrar esta decisão, para indeferir, pelo menos nesta fase processual, o pedido de liberdade provisória formulado em favor de Cleidimar Gonçalves. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na distribuição.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2443390-5/2009

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Valdir De Jesus Lima

Despacho: Vistos, etc. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público às fl. 30. Intime(m)-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2446552-2/2009

Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana - Bahia

Reu(s): Leandro Vicente Da Silva Souza

Despacho: Vistos, etc. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público às fl. 39. Intime(m)-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2451454-1/2009

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Renilson Mendes Da Silva

Despacho: Vistos, etc. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público às fl. 32. Intime(m)-se.