JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL-COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA JUIZ TITULAR: WILSON CARVALHO MIRANDA ESCRIVÃ : MARIA NILDA LOPES DE OLIVEIRA |
Expediente do dia 15 de dezembro de 2008 |
ORDINARIA - 395919-6/2004 |
Autor(s): Suzana Olinda Santos Silva |
Advogado(s): Saulo Ferreira de Oliveira, Antonio José Oliveira Borges |
Reu(s): Executivos S/A - Administracao E Promocao De Seguros |
Advogado(s): Valdir Dias de Sousa Junior, Marcilio Pereira Falcão, Adriana Cerqueira |
Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação nos seus devidos efeitos. Ao apelado, para resposta no prazo legal. I. |
Expediente do dia 18 de dezembro de 2008 |
Impugnação ao Valor da Causa - 2268199-0/2008 |
Autor(s): Chubb Do Brasil Companhia De Seguros |
Advogado(s): Diego Pedreira de Queiroz Araújo, Eduardo Galdão de Albuquerque |
Reu(s): Comercial De Alimentos Nova Estação Ltda |
Sentença: Vistos, etc. Tópico final da sentença. O valor da causa, conforme informa o artigo 259, inciso II, deve corresponder à soma dos valores do pedido: Art. 259. II - Havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Desta forma, como a Impugnada formula pedido no valor do contrato, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), colaciona recibos de fretes, de importâncias variadas, e pede dano moral, sem no entanto, estipular valor fixo, nada mais justo que aceitar o valor sugerido pelo impugnante, qual seja R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Assim, deve a parte autora, ora impugnada, retificar o valor que atribuiu à causa, atendendo ao dispositivo legal supra citado. À vista do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, modificando o valor da causa, devendo a Impugnada complementar as custas processuais. Custas à Impugnada. P.R.I. |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
FALENCIA - 421807-5/2004 |
Autor(s): Provimi S/A Nutrição Animal |
Advogado(s): Elaine Cristina Lopes Mol |
Reu(s): Magalhães Comercio De Produtos Agropecuária Ltda |
Advogado(s): Alexandre Brandão Lima |
Sentença: Vistos em inspeção. Tópico final da sentença. Nem é preciso uma análise mais apurada dos autos para notar que razão assiste ao embargante, posto que, em flagrante omissão, a sentença objurgada deixou de condenar a embargada a pagar os honorários advocatícios, consoante regra ínsita no art. 20, do CPC. Dessse modo, sanando-se a omissão apontada, julgo PROCEDENTES, em parte, os presentes embargos declaratórios, para condenar a parte embargada ao pagamento de 10% do valor dado à causa, a título de honorários advocatícios. P.R.I. |
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2294085-3/2008 |
Autor(s): Luiz Eduardo Barreto Gomes |
Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues |
Reu(s): Bruno De Nunes Silva |
Sentença: Vistos em inspeção. Como informa a petição conjunta de fls.13/14, as partes entabularam um acordo com o fito de por fim à demanda, de modo que requerem a sua homologação. Detarte, HOMOLOGO, por sentença, o acordo supra citado, nos termos do art. 269, III do CPC, para que sejam produzidos os devidos e legais efeitos. Custas e honorários como pactuado. Quando do cumprimento integral do acordo, arquive-se. P.R.I. |
DESPEJO - 2197480-9/2008 |
Autor(s): Manoel Jose Argolo Pereira |
Advogado(s): José Caetano de Menezes Neto |
Reu(s): Veneza Industria E Comercio De Produtos Medicos Ltda |
Despacho: Vistos em inspeção. Tendo em vista a petição de fls. retro, intime-se a parte Ré para que constitua novo patrono nos autos, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência conciliatória. I. |
Procedimento Ordinário - 2427576-4/2009 |
Autor(s): Jean Batista Santana |
Advogado(s): Pericles Novais Filho |
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S/A |
Sentença: Vistos, etc. Tópico final da sentença. Em conformidade com o Art. 267, inciso VIII do CPC: "Art.267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: VIII. quando o autor desistir da ação". À vista do expoto, declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, ordenando o seu arquivamento, nos termos do artigo supra citado. Em tempo, defiro o desentranhamento dos documentos que instruiram a inicial. P.R.I. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1637968-7/2007 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Danielle de Sena Ribeiro Sméra, Marcus Leonis Lavigne |
Reu(s): Isopal Isolantes De Papeis Ltda |
Despacho: Vistos em insspeção. Diga a parte autora sobre as respostas dos ofícios. I. |
Procedimento Ordinário - 2359314-7/2008 |
Autor(s): Daniela Rocha Dutra |
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
Despacho: Vistos em inspeção. Defiro o pedido de assitência judiciária gratuita. Quanto ao pedido liminar, reservo-me a apreciá-lo após a manifestação do Acionado, tendo em vista orientação jurisprudencial no sentido de manter a obrigação do contratante em efetuar o pagamento no valor indicado no contrato firmado entre as partes, sendo legítimo apenas a discussão em torno dos encargos, que supostamente seriam ilegais. Cite-se o Demandado. I. |
DESPEJO - 2133041-6/2008 |
Autor(s): Juventino Moraes Filho |
Advogado(s): Claudio Rizerio de Souza |
Reu(s): José Franklin Santana Ferreira |
Sentença: Vistos em inspeção. Tópico final da sentença. Em conformidade com o art.269, inciso III do CPC: "Extingue-e o processo com julgamento do mérito: III - quando as partes transigirem." À vita do exposto, declaro EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, ordenando o seu arquivamento, nos termos do artigo supra citado. Em tempo, expeça-se alvará, conforme requerido às fls. retro. P.R.I. |
Execução de Título Extrajudicial - 2303117-4/2008 |
Autor(s): Bradesco Saude S/A |
Advogado(s): Wadih Habib Bomfim |
Reu(s): Plascalp Produtos Cirurgicos Ltda |
Sentença: Vistos, etc. Tópico final da sentença. À vista do expoto, nos termos dos arts. 257 e 267, inciso III, do CPC, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento. Custas à exequente/acionante. P.R.I. |
EXECUÇÃO - 159921-4/2002 |
Autor(s): Banco Sudameris Brasil S/A |
Advogado(s): Enival Barbosa da Silva |
Reu(s): Gildete Nascimento Silva Santos |
Sentença: Vistos, etc. Tópico final da sentença. À vista do exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC, que dipõe: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: III. quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Custas à exequente/acionante. P.R.I. |
EXECUÇÃO - 168789-5/2003 |
Autor(s): Erico Campos Souza |
Advogado(s): Milton Pereira de Brito |
Reu(s): Washington Luiz Nascimento Santana |
Despacho: Vistos, etc. Tópico final da sentença. À vista do exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC, que dispõe: "Art.267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: III. quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa po mais de 30 (trinta) dias". Custas à exequente/acionante. P.R.I. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 2141226-6/2008 |
Autor(s): Eduardo Jose Cerqueira Esteves |
Advogado(s): Eduardo Jose Cerqueira Esteves |
Embargado(s): Banco Do Brasil S.A. |
Sentença: Vistos, etc. Tópico final da sentença. À vista do exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC, que dispõe: "Art.267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: III. quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa po mais de 30 (trinta) dias". Custas à exequente/acionante. P.R.I. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 163876-1/2002 |
Autor(s): Roberto Celestino Barros Neto |
Advogado(s): Jose dos Santos Gomes |
Reu(s): Cooperativa De Consumo Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Na Bahia Resp. Ltda. |
Sentença: Vistos, etc. Tópico final da sentença. À vista do exposto, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento. P.R.I. |
Procedimento Ordinário - 2372387-2/2008 |
Autor(s): Nilton Luiz Cerqueira Mendes |
Advogado(s): Ester Cerqueira Teixeira |
Reu(s): Banco Ge Capital S/A |
Sentença: Vistos, etc. Tópico final da sentença. Em conformidade com o Art. 267, inciso VIII, do CPC, que dispõe: "Art.267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: VIII - quando o autor desistir da ação". À vista do exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento, nos termos do artigo supra citado. Em tempo, defiro o desentranhamento dos documentos que instruiram a inicial. P.R.I. |
Procedimento Ordinário - 2420851-5/2009 |
Autor(s): Crisvaldo Pinho Crisostomo |
Advogado(s): Pericles Novais Filho |
Reu(s): Banco Itaucard S/A |
Sentença: Vistos, etc. Tópico final da sentença. Em conformidade com o Art. 267, inciso VIII, do CPC, que dispõe: "Art.267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: VIII - quando o autor desistir da ação". À vista do exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento, nos termos do artigo supra citado. Em tempo, defiro o desentranhamento dos documentos que instruiram a inicial. P.R.I. |
Procedimento Ordinário - 2397951-4/2009 |
Autor(s): Gilberto Rocha Pires |
Advogado(s): Pericles Novais Filho |
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A |
Sentença: Vistos, etc. Tópico final da sentença. Em conformidade com o Art. 267, inciso VIII, do CPC, que dispõe: "Art.267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: VIII - quando o autor desistir da ação". À vista do exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento, nos termos do artigo supra citado. Em tempo, defiro o desentranhamento dos documentos que instruiram a inicial. P.R.I. |
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 |
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS - 84865-4/2000 |
Autor(s): Marcos Bacelar Santos, Edileuza Nunes De Almeida |
Advogado(s): Saulo Ferreira de Oliveira |
Reu(s): Banco Bradesco S.A. |
Sentença: Vistos, etc... Tópico final da sentença. À vista do exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento, nos termos do art. 267, inciso III do CPC que dispõe: "Art.267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: III.quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Custas à exequente/acionante. P.R.I. |
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS - 316666-8/2003 |
Autor(s): Antonio Carlos Silva De Jesus |
Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público) |
Reu(s): Luiz Carlos Da Silva Santos |
Advogado(s): Reinaldo Copello de Cerqueira |
Sentença: Vistos, etc. Tópico final da sentença. À vista do expoto, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento, nos termos do art.267, inciso III do CPC que dispõe: "Art.267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: III. quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Custas dispensadas, face ao pedido de assistência judiciária formulado na inicial. P.R.I. |
OUTRAS - 499484-1/2004 |
Autor(s): Pousada E Churrascaria Boi Valente Ltda |
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes |
Assistido(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Liana Santos Conceição |
Sentença: Vistos, etc. Tópico final da sentença. Entendo, dessa forma, tratar-se de caso de abandono de causa, haja vista que o processo encontra-se paralisado indevidamente. À vista do expossto, nos termos do art.267, inciso III, do CPC, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais. P.R.I. |
EXECUÇÃO - 794344-4/2005 |
Apensos: 1161086-6/2006 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Flavia Almeida Pita |
Reu(s): Lucas Retifica De Motores Ltda, Reinskjen Erika Ribeiro Leite Do Vale, Jorge João Do Vale |
Advogado(s): Emanuel Jose Reis de Almeida |
Despacho: Vistos em inspeção. Tendo em vista que a nova Lei Processual não mais obriga a supensão da execução face a interposição de embargos, defiro os pedidoss constantes na última petição. Após o recolhimentos das custas necessárias, cumpra-se. I. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1161086-6/2006 |
Apensos: 1191994-4/2006 |
Autor(s): Lucas Retifica De Motores Ltda |
Advogado(s): Dayane Santo Oliveira, Emanuel Jose Reis de Almeida, Lorena Ly Carneiro Lessa |
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Flávia Almeida Pita |
Despacho: Vistos em inspeção. Digam as partes se têm interesse na conciliação do feito. I. |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1191994-4/2006 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Flavia Almeida Pita |
Impugnado(s): Lucas Retifica De Motores Ltda |
Despacho: Vistos em inspeção. Ouça-se o executado acerca da presente impugnação, bem como acerca do agravo retido, no prazo de lei. I. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 552030-6/2004 |
Apensos: 695553-9/2005 |
Embargante(s): Química Industria De Confecções Ltda, José Nicolau De Almeida Junior, Sandra Ssuely De Souza Almeida |
Advogado(s): Emanuel Jose Reis de Almeida |
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Abner Cardoso do Rego Junior, Liana Santos Conceição |
Despacho: Vistos em inspeção. Em vista da petição de fls.199/200, em que o embargante requer o julgamento imediato da lide, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar, ou não, o seu interesse na produção de demais provas. I. |
COBRANCA - 2236647-5/2008 |
Autor(s): Flavio Augusto Cotrim Ferreira |
Advogado(s): Evandro da Silva |
Reu(s): Pedro Moreira De Lima |
Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para, querendo, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. I. |
NOTIFICACAO - 1038008-1/2006 |
Autor(s): Pirai Construcao E Incorporacao Ltda |
Advogado(s): Rosangela Serra Leite |
Notificado(s): Jumar Da Silva Pedreira |
Advogado(s): João Pinho |
Sentença: Vistos, etc. Tópico final da sentença. À vista do exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento, nos termos do art.267, inciso III do CPC que dispõe: "Art.267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: III. quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Custas à exequente/acionante. P.R.I. |
Procedimento Ordinário - 2315723-4/2008 |
Autor(s): Andeson Alves De Almeida |
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
Reu(s): Banco Real S/A |
Sentença: Vistos, etc. À vista do expoto, nos termos dos arts. 257 e 267, inciso III, do CPC, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento. Custas ao acionante. P.R.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2317952-2/2008 |
Autor(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A. |
Advogado(s): Paulo Eduardo Dias de Carvalho, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna |
Reu(s): Dulcineide Maria Dos Santos |
Sentença: Vistos, etc. Tópico final da sentença. Levando-se em conta que a relação processual não foi devidamente instaurada, em virtude de não ter sido citada a parte indicada como ré, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e, nos termos do art. 267 do cPC, julgo EXTINTA a presente ação. Dê-se baixa. P.R.I. |
Procedimento Ordinário - 2398509-9/2009 |
Autor(s): Mauricio Guedes Da Costa |
Advogado(s): Pericles Novais Filho |
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A |
Sentença: Vistos, etc. Tópico final da sentença. Levando-se em conta que a relação processual não foi devidamente instaurada, em virtude de não ter sido citada a parte indicada como ré, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e, nos termos do Art. 267, do CPC, julgo EXTINTA a presente ação. Dê-se baixa. P.R.I. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1895690-5/2008 |
Autor(s): Central Farma Comercial Ltda |
Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
Reu(s): Robson Alves De Castro |
Sentença: Vistos, etc. Tópico final da sentença. À vista do exposto, nos termos dos arts. 257 e 267, incio III, do CPC, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, ordenando o seu arquivamento. Custas à exequente/acionante. P.R.I. |
Procedimento Ordinário - 2398502-6/2009 |
Autor(s): Mauricio Guedes Da Costa |
Advogado(s): Pericles Novais Filho |
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A |
Sentença: Vistos, etc. Tópico final da sentença. Levando-se em conta que a relação processual não foi devidamente instaurada, em virtude de não ter sido citada a parte indicada como ré, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e, nos termos do art. 267 do CPC, julgo EXTINTA a presente ação. Dê-se baixa. P.R.I. |
Procedimento Ordinário - 2399117-1/2009 |
Autor(s): Thiago Luiz Santos Borges |
Advogado(s): Pericles Novais Filho |
Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
Sentença: Vistos, etc. Tópico final da sentença. Levando-se em conta que a relação processual não foi devidamente instaurada, em virtude de não ter sido citada a parte indicada como ré, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e, nos termos do art. 267 do CPC, julgo EXTINTA a presente ação. Dê-se baixa. P.R.I. |