JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS

Expediente do dia 15 de janeiro de 2008

SEPARACAO JUDICIAL - 736263-2/2005

Apensos: 750500-6/2005

Autor(s): Maisa Cerqueira Machado

Advogado(s): Rogerio Barbosa dos Santos

Reu(s): Eliomar Machado Da Silva

Advogado(s): Antonio Silva de Carvalho Fidel

Despacho: fls. 65 - Designo audi~encia de instrução para o dia 17/03/2009, às 15:00 horas. Intimem-se.

 

Expediente do dia 08 de outubro de 2008

OUTRAS - 2105535-7/2008

Autor(s): Adalgisa Lima Paixao

Advogado(s): José Raimundo Oliveira Junqueira

Reu(s): Vera Lucia Palmeira

Despacho: fls. 18 - Cumpra-se, na íntegra, o despacho de fls. 15, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.

 

Expediente do dia 23 de outubro de 2008

ALIMENTOS - 2025155-6/2008

Representante(s): R. L. E. R. S. D. S. R. P. S. G. M. N. D. S. A.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Requerido(s): G. L. D. S.

Sentença: fls. 30 - É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a audiência designada, conforme termo de audiência anterior de fls. 27, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 29 de outubro de 2008

ALIMENTOS - 1472557-6/2007

Autor(s): J. C. M. T.

Advogado(s): Cristiano Baccin da Silva

Requerido(s): E. D. A. T. C.

Sentença: fls. 35/36 - "...Ante exposo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por faltar ao espólio legitimidade passiva. Em virtude da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 1.000,00, com espeque no art. 20 § 4º do CPC, verba que por ora se torna inexigíveis por litigar o vencido sob o pálio da justiça gratuita, ressaltando o disposto no art. 12 da lei 1.060/50. Por conseguinte, torno sem efeito a decisão interlocutória proferida neste autos, que fixou alimentos em prol do autor. P.R.I. Após o trãnsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se."

 

Expediente do dia 10 de novembro de 2008

SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2126711-9/2008

Autor(s): J. M. S. S.

Advogado(s): Claudio Camperlingo

Sentença: fls. 14 - Relatado, decido.Cuida-se de pedido de separação judicial consensual formulado, conjuntamente, pelos cônjuges.O artigo 1574, caput, do Código Civil prevê que se dará separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.In casu, a prova documental juntada corrobora que os requerentes são casados há mais de um ano (fls. 07), não havendo mácula no acordo formulado pelos consortes, o qual satisfaz os interesses das partes e de sua prole. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, homologo o acordo de vontade dos sujeitos processuais acima qualificados para que surta seus efeitos legais, ao mesmo tempo em que lhes decreto a separação judicial, com fundamento no artigo 1574, CC e 269, I, do CPC, devendo a separanda voltar ao uso de seu nome de solteira, qual seja JANAINA MACEDO SANTOS. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1995922-3/2008

Autor(s): J. B. D. O.

Advogado(s): Juliana Maria Rios Lopes Alvim

Despacho: fls. 10 - Relatado, decido.Cuida-se de pedido de separação judicial consensual formulado, conjuntamente, pelos cônjuges.O artigo 1574, caput, do Código Civil prevê que se dará separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.In casu, a prova documental juntada corrobora que os requerentes são casados há mais de um ano (fls. 07), não havendo mácula no acordo formulado pelos consortes, o qual satisfaz os interesses das partes.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, homologo o acordo de vontade dos sujeitos processuais acima qualificados para que surta seus efeitos legais, ao mesmo tempo em que lhes decreto a separação judicial, com fundamento no artigo 1574, CC e 269, I, do CPC, devendo a separanda voltar ao uso de seu nome de solteira, qual seja KEILA AQUINO SILVA. Isentos de custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 12 de novembro de 2008

Homologação de Transação Extrajudicial - 2247318-0/2008

Requerente(s): Alexandra Lima De Oliveira Campos

Advogado(s): Darlem da Silva Massa, Silvia da Silva Carvalho

Despacho: fls. 12 - É o relatório. DECIDO.A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do(a)(s) menor(es), razão qual sua homologação é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 18 de novembro de 2008

ALIMENTOS - 1827795-2/2008

Autor(s): M. G. D. J. R. A. G. F.

Advogado(s): Antonio Ferreira Costa

Reu(s): A. F. D. J.

Sentença: fls. 18 - É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme certidão de fls. 17, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 19 de novembro de 2008

Busca e Apreensão - 2225292-6/2008

Autor(s): G. E. A. S. T. D. S.

Advogado(s): Fátima Cayres Lima

Reu(s): O. A. D. N.

Despacho: fls. 141 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada.

 
GUARDA - 1867952-7/2008

Requerente(s): Marli Gomes Dos Santos

Advogado(s): Rui Leme Padilha Junior

Requerido(s): Olivio Silva Pena

Despacho: fls. 13 - Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 10 dias, juntem aos autos instrumento de procuração, bem como intime-se o procurador dos requerentes para que, no mesmo prazo, assine a inicial, sob pena de extinção do processo.

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

ALIMENTOS - 752980-1/2005

Autor(s): P. V. V. M. R. P. S. G. P. C. V.

Advogado(s): Antonio Francisco de Almeida Adorno

Reu(s): C. M. A. M.

Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira

Despacho: fls. 20 - "...designa audi~encia de instrução para o dia 26 de fevereiro de 2009, às 13:30 h, partes intimadas e advertidas em audiência."

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 167928-9/2003

Autor(s): M. D. C. D. V. D. J.

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Reu(s): E. F. D. J.

Despacho: fls. 13 - "...Assim traga a parte autora declaração de pelo menos duas testemunhas que atestem o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal, com reconhecimento de firma por autenticidade. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção."

 

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 92388-5/2000

Autor(s): C. D. S. A.

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Reu(s): M. A. D. A.

Despacho: fls. 26 - Redesigno audiência para os fins consignados às fls. próximo dia 08/07/2009, às 13:30 horas. Intimações necessárias.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 330617-9/2003

Autor(s): J. D. D. A. M., C. S. M.

Advogado(s): Roberto Luis da Silva Tourinho

Despacho: fls. 11 - "...Assim tragam as partes declaração de pelo menos duas testemunhas que atestem o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal, com reconhecimento de firma por autenticidade. prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Após manifestação da parte e certificação do cartório encaminhe-se ao MP. Publique-se."

 

Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

ALVARA - 768003-0/2005

Autor(s): Zilda Do Nascimento Santana

Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa

Sentença: fls. 53 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.No caso concreto, restou demonstrado que o “de cujus” era cônjuge e genitor dos requerentes, bem como a existência de valores nas contas acima mencionadas. Comprovada, ainda, a inexistência de dependentes habilitados junto à previdência Social.
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite os requerentes a receberem os valores pleiteados nos autos, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para a Sra. ZILDA DO NASCIMENTO SANTANA, e 50% (cinqüenta por cento) para os demais requerentes, em quotas iguais.
Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 16 de janeiro de 2009

ALVARA JUDICIAL - 815312-5/2005

Autor(s): Faustina Gonzaga Souza

Advogado(s): Alexandre Brandão Lima

Requerido(s): Alvaro Pereira Gonzaga

Sentença: fls. 49 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
No caso concreto, restou demonstrado que o “de cujus” era irmão (fls. 05 e 07) da requerente, bem como a existência de valores nas contas acima mencionadas. Comprovada, ainda, a inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social.Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite a requerente a receber os valores pleiteados nos autos.Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 19 de janeiro de 2009

ALIMENTOS - 1673666-7/2007

Autor(s): J. Q. D. R.

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Reu(s): A. R. V. D. R.

Despacho: fls. 18 - Fale a parte autora sobre a devolução dos AR.

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

ALIMENTOS - 1715839-8/2007

Autor(s): M. L. E. F. F. S. R. S. G. F. S. D. F.

Advogado(s): Antonio Ferreira da Costa

Reu(s): L. P. S.

Despacho: fls. 28 - Indefiro os pedidos de fls. 26/27, conquanto tratarem-se os presentes autos de via processual inadequada para obtenção do quanto postulado, o qual devera ser requerido em ação própria de execução de alimentos. Arquive-se.

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

Interdição - 645433-0/2005

Autor(s): B. D. S. F.

Advogado(s): Helainde Mp Almeida

Interditado(s): L. P. D. S.

Despacho: fls. 24 - 1) Oficiem-se os CRI´s desta Comarca, a fim de certificarem a existência, ou não, de bens imóveis em nome da interditanda.2) Intime-se a pretensa curadora para que junte aos autos declarações dos genitores, outros irmãos e filhos da interditanda, se houver, anuindo com o pleito inicial e com a atribuição do múnus da curatela ao pretenso curador.3) Deixo de determinar sindicância na residência da interditanda, tendo em vista o grande volume de processos e o acúmulo de trabalho nesta Vara frente ao pequeno número de oficiais de Justiça aqui lotados.4) Cumpridas as diligências supra, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.