JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS |
Expediente do dia 15 de janeiro de 2008 |
SEPARACAO JUDICIAL - 736263-2/2005 |
Apensos: 750500-6/2005 |
Autor(s): Maisa Cerqueira Machado |
Advogado(s): Rogerio Barbosa dos Santos |
Reu(s): Eliomar Machado Da Silva |
Advogado(s): Antonio Silva de Carvalho Fidel |
Despacho: fls. 65 - Designo audi~encia de instrução para o dia 17/03/2009, às 15:00 horas. Intimem-se. |
Expediente do dia 08 de outubro de 2008 |
OUTRAS - 2105535-7/2008 |
Autor(s): Adalgisa Lima Paixao |
Advogado(s): José Raimundo Oliveira Junqueira |
Reu(s): Vera Lucia Palmeira |
Despacho: fls. 18 - Cumpra-se, na íntegra, o despacho de fls. 15, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. |
Expediente do dia 23 de outubro de 2008 |
ALIMENTOS - 2025155-6/2008 |
Representante(s): R. L. E. R. S. D. S. R. P. S. G. M. N. D. S. A. |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Requerido(s): G. L. D. S. |
Sentença: fls. 30 - É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a audiência designada, conforme termo de audiência anterior de fls. 27, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Expediente do dia 29 de outubro de 2008 |
ALIMENTOS - 1472557-6/2007 |
Autor(s): J. C. M. T. |
Advogado(s): Cristiano Baccin da Silva |
Requerido(s): E. D. A. T. C. |
Sentença: fls. 35/36 - "...Ante exposo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por faltar ao espólio legitimidade passiva. Em virtude da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 1.000,00, com espeque no art. 20 § 4º do CPC, verba que por ora se torna inexigíveis por litigar o vencido sob o pálio da justiça gratuita, ressaltando o disposto no art. 12 da lei 1.060/50. Por conseguinte, torno sem efeito a decisão interlocutória proferida neste autos, que fixou alimentos em prol do autor. P.R.I. Após o trãnsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se." |
Expediente do dia 10 de novembro de 2008 |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2126711-9/2008 |
Autor(s): J. M. S. S. |
Advogado(s): Claudio Camperlingo |
Sentença: fls. 14 - Relatado, decido.Cuida-se de pedido de separação judicial consensual formulado, conjuntamente, pelos cônjuges.O artigo 1574, caput, do Código Civil prevê que se dará separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.In casu, a prova documental juntada corrobora que os requerentes são casados há mais de um ano (fls. 07), não havendo mácula no acordo formulado pelos consortes, o qual satisfaz os interesses das partes e de sua prole. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, homologo o acordo de vontade dos sujeitos processuais acima qualificados para que surta seus efeitos legais, ao mesmo tempo em que lhes decreto a separação judicial, com fundamento no artigo 1574, CC e 269, I, do CPC, devendo a separanda voltar ao uso de seu nome de solteira, qual seja JANAINA MACEDO SANTOS. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1995922-3/2008 |
Autor(s): J. B. D. O. |
Advogado(s): Juliana Maria Rios Lopes Alvim |
Despacho: fls. 10 - Relatado, decido.Cuida-se de pedido de separação judicial consensual formulado, conjuntamente, pelos cônjuges.O artigo 1574, caput, do Código Civil prevê que se dará separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.In casu, a prova documental juntada corrobora que os requerentes são casados há mais de um ano (fls. 07), não havendo mácula no acordo formulado pelos consortes, o qual satisfaz os interesses das partes. |
Expediente do dia 12 de novembro de 2008 |
Homologação de Transação Extrajudicial - 2247318-0/2008 |
Requerente(s): Alexandra Lima De Oliveira Campos |
Advogado(s): Darlem da Silva Massa, Silvia da Silva Carvalho |
Despacho: fls. 12 - É o relatório. DECIDO.A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do(a)(s) menor(es), razão qual sua homologação é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s). |
Expediente do dia 18 de novembro de 2008 |
ALIMENTOS - 1827795-2/2008 |
Autor(s): M. G. D. J. R. A. G. F. |
Advogado(s): Antonio Ferreira Costa |
Reu(s): A. F. D. J. |
Sentença: fls. 18 - É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme certidão de fls. 17, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
Expediente do dia 19 de novembro de 2008 |
Busca e Apreensão - 2225292-6/2008 |
Autor(s): G. E. A. S. T. D. S. |
Advogado(s): Fátima Cayres Lima |
Reu(s): O. A. D. N. |
Despacho: fls. 141 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada. |
GUARDA - 1867952-7/2008 |
Requerente(s): Marli Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Rui Leme Padilha Junior |
Requerido(s): Olivio Silva Pena |
Despacho: fls. 13 - Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 10 dias, juntem aos autos instrumento de procuração, bem como intime-se o procurador dos requerentes para que, no mesmo prazo, assine a inicial, sob pena de extinção do processo. |
Expediente do dia 03 de dezembro de 2008 |
ALIMENTOS - 752980-1/2005 |
Autor(s): P. V. V. M. R. P. S. G. P. C. V. |
Advogado(s): Antonio Francisco de Almeida Adorno |
Reu(s): C. M. A. M. |
Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira |
Despacho: fls. 20 - "...designa audi~encia de instrução para o dia 26 de fevereiro de 2009, às 13:30 h, partes intimadas e advertidas em audiência." |
Expediente do dia 04 de dezembro de 2008 |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 167928-9/2003 |
Autor(s): M. D. C. D. V. D. J. |
Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
Reu(s): E. F. D. J. |
Despacho: fls. 13 - "...Assim traga a parte autora declaração de pelo menos duas testemunhas que atestem o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal, com reconhecimento de firma por autenticidade. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção." |
Expediente do dia 05 de dezembro de 2008 |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 92388-5/2000 |
Autor(s): C. D. S. A. |
Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
Reu(s): M. A. D. A. |
Despacho: fls. 26 - Redesigno audiência para os fins consignados às fls. próximo dia 08/07/2009, às 13:30 horas. Intimações necessárias. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 330617-9/2003 |
Autor(s): J. D. D. A. M., C. S. M. |
Advogado(s): Roberto Luis da Silva Tourinho |
Despacho: fls. 11 - "...Assim tragam as partes declaração de pelo menos duas testemunhas que atestem o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal, com reconhecimento de firma por autenticidade. prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Após manifestação da parte e certificação do cartório encaminhe-se ao MP. Publique-se." |
Expediente do dia 15 de janeiro de 2009 |
ALVARA - 768003-0/2005 |
Autor(s): Zilda Do Nascimento Santana |
Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa |
Sentença: fls. 53 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.No caso concreto, restou demonstrado que o “de cujus” era cônjuge e genitor dos requerentes, bem como a existência de valores nas contas acima mencionadas. Comprovada, ainda, a inexistência de dependentes habilitados junto à previdência Social. |
Expediente do dia 16 de janeiro de 2009 |
ALVARA JUDICIAL - 815312-5/2005 |
Autor(s): Faustina Gonzaga Souza |
Advogado(s): Alexandre Brandão Lima |
Requerido(s): Alvaro Pereira Gonzaga |
Sentença: fls. 49 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. |
Expediente do dia 19 de janeiro de 2009 |
ALIMENTOS - 1673666-7/2007 |
Autor(s): J. Q. D. R. |
Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
Reu(s): A. R. V. D. R. |
Despacho: fls. 18 - Fale a parte autora sobre a devolução dos AR. |
Expediente do dia 20 de janeiro de 2009 |
ALIMENTOS - 1715839-8/2007 |
Autor(s): M. L. E. F. F. S. R. S. G. F. S. D. F. |
Advogado(s): Antonio Ferreira da Costa |
Reu(s): L. P. S. |
Despacho: fls. 28 - Indefiro os pedidos de fls. 26/27, conquanto tratarem-se os presentes autos de via processual inadequada para obtenção do quanto postulado, o qual devera ser requerido em ação própria de execução de alimentos. Arquive-se. |
Expediente do dia 22 de janeiro de 2009 |
Interdição - 645433-0/2005 |
Autor(s): B. D. S. F. |
Advogado(s): Helainde Mp Almeida |
Interditado(s): L. P. D. S. |
Despacho: fls. 24 - 1) Oficiem-se os CRI´s desta Comarca, a fim de certificarem a existência, ou não, de bens imóveis em nome da interditanda.2) Intime-se a pretensa curadora para que junte aos autos declarações dos genitores, outros irmãos e filhos da interditanda, se houver, anuindo com o pleito inicial e com a atribuição do múnus da curatela ao pretenso curador.3) Deixo de determinar sindicância na residência da interditanda, tendo em vista o grande volume de processos e o acúmulo de trabalho nesta Vara frente ao pequeno número de oficiais de Justiça aqui lotados.4) Cumpridas as diligências supra, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. |