Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara do Júri, Tóxico, Acidente de Veículos, Delito de Imprensa e Execuções Penais
Juiz de Direito: Bel. EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ
Escrivã: ELANE TRINDADE MORAIS
Feira de Santana - Bahia

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

EXECUCAO DE SENTENCA - 1753932-5/2007

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Josenildo Nascimento Bastos

Decisão: Vistos etc ...
Face ao exposto, nos termos do art. 106, § 2º LEP, expeça-se Guia de Recolhimento Retificadora, informando que o novo término de pena será 14/11/2026. Sem custas. P. R. I. Feira de Santana, 28/01/2009 DGCASTRO – Juíz de Direito Substituto.

 
TOXICOS - 2144602-4/2008

Autor(s): Delegacia De Tóxicos E Entorpecentes De Feira De Santana-Ba

Reu(s): Maximiniano De Jesus Oliveira

Sentença: Vistos, etc...
Destarte, adargado nos fundamentos acima declinado, determino a IMEDIATA SOLTURA do acusado com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII da Carta Magna, e 648, II do Código de Processo Penal, para que possa ele responder em liberdade a presente ação penal. Ressalte-se da possibilidade de nova decretação de medida preventiva, diante da superveniência de fatos novos autorizadores. Expeça-se Alvará de Soltura. Intime-se e cumpra-se. Feira de Santana, 28 de janeiro de 2009. Bel.º DGCASTRO - Juíz de Direito Substituto.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 2213305-7/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Edivaldo Ferreira Bispo

Decisão: R.H.
Considerando a liminar concedida em favor do penitente provisório, emanada do augusto Superior Tribunal de Justiça, bem como considerando a possível ilegalidade na manutenção de sua custódia, porquanto encarregado mais tempo do que divisado na sentença condenatória, determino a IMEDIATA SOLTURA de EDVALDO PEREIRA BISPO. Cumpra-se. Feira de Santana, 29/01/2009. Bel.º DGCASTRO - Juíz de Direito Substituto.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 2143702-5/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Wendel Santos Nunes

Despacho: R.H.
Cumpra-se o quanto solicitado pelo MP às fls. Intime-se.
Feira de Santana, 28/01/2009. Bel.º DGCASTRO – Juíz de Direito Substituto.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1901867-8/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Valneide Macedo De Aquino

Despacho: R.H.
O pedido articulado pela penitente é incompatível com o regime cumprido, assim o INDEFIRO. Feira de Santana, 29/01/2009. Bel.º DGCASTRO - Juíz de Direito Substituto.

 
Execução da Pena - 2261224-4/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Antonio Carlos Conceição Santos

Decisão: Vistos etc ...
Face ao exposto, defiro o pedido de fls. por conseguinte autorizo o(a) sentenciado(a) ANTONIO CARLOS CONCEIÇÃO SANTOS, a ausentar-se do Presídio Regional de Feira de Santana no período de 02 a 08 de feveiro de 2009, para visitar a família, devendo declarar o endereço perante a Direção Penitenciária. Oficie e Intime-se. Feira de Santana, 30 de janeiro de 2009. Bel.º DGCASTRO – Juíz de Direito Substituto.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 168589-7/2003

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Antonio Cesar Pereira Mascarenhas

Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira

Despacho: R.H.
Cumpra-se o quanto requerido pelo MP. Intime-se o sentenciado, na pessoa do seu defensor Misael Ferreira de Cerqueira para que junte aos autos a cópia do contrato social da Empresa Gomes e Neri Ltda. Posto isto, cumpridas as diligências, volte os autos ao MP. Intime-se. Feira de Santana, 28/01/2009. Bel.º DGCASTRO - Juíz de Direito Substituto.

 
HOMICIDIO QUALIFICADO - 1747315-4/2007

Autor(s): Justiça Púbica

Reu(s): Li Chang Jian

Advogado(s): Marco Aurelio A. Gomes

Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls., no que pertine a escolta do réu ao Departamento de Polícia Federal em Salvador-Ba a fim de regularizar o visto, e, por consequência, a sua permanência no país. Oficie-se ao Presídio, nesse sentido. Quanto ao pedido de Liberdade Provisória, reservo-me para apreciá-lo após o retorno da diligência acima cumprida. Intime-se. Feira de Santana, 30/01/2009. Bel.º DGCASTRO - Juíz de Direito Substituto.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 2029034-5/2008

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Gilson Correia Dos Santos

Advogado(s): Tamara Laudano Nunes Cristo

Decisão: Vistos, etc...
Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido de PROGRESSÃO DE REGIME pleiteada por GILSON CORREIA DOS SANTOS com base no art. 66, III, b c/c o art. 112, da Lei 7.210/84, determinando, via de consequência, à Direção do Conjunto Penal desta cidade, seja ele transferido, até ulterior deliberação, para o REGIME SEMI-ABERTO daquele estabelecimento. Sem custas. P.R.I. Feira de Santana, 29/01/2009. Bel.º DGCASTRO – Juíz de Direito Substituto.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 166755-9/2003

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Roberto Cesar De Jesus

Despacho: R.H.
Junte-se aos autos. Oficie-se ao Ilmo. subscritor informando sobre a assertiva deste juízo quanto ao requisitado. Feira de Santana, 28/01/2009. Bel.º DGCASTRO - Juíz de Direito Substituto.

 
Execução da Pena - 2278102-5/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Marivaldo Dos Santos De Souza

Decisão: Vistos, etc...
Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, com base no art. 66, III, b da Lei 7.210/84 c/c o art. 112 da Lei 7.210/84, INDEFIRO a Progressão de Regime pleiteada por MARIVALDO DOS SANTOS DE SOUZA VALDÉCIO DA COSTA. Outrossim, oficie-se ao Juízo da Vara Criminal de Esplanada-Ba, solicitando informações sobre a situação processual do apenado, por ocasião do flagrante delito. Sem custas. P.R.I. Feira de Santana, 28/01/2009. Bel.º DGCASTRO – Juíz de Direito Substituto.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1761763-2/2007

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Joildo Santana Dos Santos

Decisão: Vistos etc ...
Face ao exposto, nos termos do art. 106, § 2º LEP, expeça-se Guia de Recolhimento Retificadora, informando que o novo término de pena será 14/11/2026. Sem custas. P. R. I. Feira de Santana, 28/01/2009 DGCASTRO – Juíz de Direito Substituto.

 
Execução da Pena - 2278033-9/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Silvano De Jesus Santos

Decisão: Vistos, etc...
Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a PROGRESSÃO DE REGIME pleiteada por SILVANO DE JESUS SANTOS com base no art. 66, III, b c/c o art. 112, da Lei 7.210/84, determinando, via de consequência, à Direção do Conjunto Penal desta cidade, seja ele transferido, até ulterior deliberação, para o REGIME SEMI-ABERTO daquele estabelecimento. Sem custas. P.R.I. Feira de Santana, 28/01/2009. Bel.º DGCASTRO – Juíz de Direito Substituto.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1952566-5/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Edmundo Dos Santos Filho

Sentença: Termo audiência...
O apenado, advertido dos motivos constantes da decisão de fls. ouviu a leitura das condições que lhe foram impostas, que são as seguintes: comprovação em 15 dias, em Juízo, a contar da advertência, da continuidade do exercício efetivo da atividade laborativa; a) saída para trabalho não antes das 06:00 hs. e retorno não depois das 20:00 hs ao Presídio, permanecendo recolhido durante o repouso e nos dias de folga ao Presídio; b) Comparecimento mensal a Juízo, para informações a respeito de suas atividades; c) Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização do Juízo; d) não alteração de local de trabalho sem prévia autorização do Juízo; e) não abandonar o emprego, nem dar causa a sua demissão. O apenado disse aceitar as condições que lhe foram impostas e prometeu cumprí-las até a data de 20/02/2014, quando será findada a pena imposta ao mesmo. Pelo M.M. Juíz foi dito que desse conhecimento ao Conjunto Penal desta cidade. Que fosse entregue uma cópia dessa ata ao beneficiado, que, como dito, disse aceitar e prometeu cumprir as condições impostas na Sentença que lhe concedeu Progressão para o Regime Prisional Aberto...Feira de Santana, 26/01/2009. Bel.º DGCASTRO – Juíz de Direito Substituto.

 
Execução da Pena - 2273973-2/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Domingos Vicente Cardoso

Despacho: Termo audiência...
O apenado, advertido dos motivos constantes da decisão de fls. ouviu a leitura das condições que lhe foram impostas, que são as seguintes: comprovação em 15 dias, em Juízo, a contar da advertência, da continuidade do exercício efetivo da atividade laborativa; a) saída para trabalho não antes das 06:00 hs. e retorno não depois das 20:00 hs ao Presídio, permanecendo recolhido durante o repouso e nos dias de folga ao Presídio; b) Comparecimento mensal a Juízo, para informações a respeito de suas atividades; c) Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização do Juízo; d) não alteração de local de trabalho sem prévia autorização do Juízo; e) não abandonar o emprego, nem dar causa a sua demissão. O apenado disse aceitar as condições que lhe foram impostas e prometeu cumprí-las até a data de 02/11/2011, quando será findada a pena imposta ao mesmo. Pelo M.M. Juíz foi dito que desse conhecimento ao Conjunto Penal desta cidade. Que fosse entregue uma cópia dessa ata ao beneficiado, que, como dito, disse aceitar e prometeu cumprir as condições impostas na Sentença que lhe concedeu Progressão para o Regime Prisional Aberto...Feira de Santana, 09/02/2009. Bel.º DGCASTRO – Juíz de Direito Substituto.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1850880-0/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Ademario De Souza Lima

Sentença: Vistos, etc...
Face ao exposto e com fundamento no art. 112 da Lei 7.210/84, INDEFIRO ao apenado ADEMÁRIO DE SOUZA LIMA ao Regime Aberto domiciliar. Sem custas. P.R.I. Feira de Santana, 28/01/2009. Bel.º DGCASTRO - juíz de Direito Substituto.

 
Pedido de Prisão Temporária - 2412776-4/2009

Autor(s): Delegado Titular Da Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana / Ba

Reu(s): Heitor Mathias Da Silva

Advogado(s): Hugo Navarro Silva, Jamile Souza Vaz

Sentença: Vistos, etc...
Expeça-se Mandando de Prisão em duas vias, devendo uma delas ser entregue ao preso, que servirá como nota de culpa. Anote-se no Mandado de Prisão que o preso temporário, a quem a autoridade policial informará seus direitos constitucionais, de acordo com o art. 2º, § 6º da Lei 7.960/89, deverá permanecer obrigatoriamente separado dos demais detentos segundo o art. 3º, da mesma Lei, bem como que, decorrido o prazo da detenção temporária, deverá ser ele imediatamente posto em liberdade, conforme estabelece o art. 2º, § 7º, ainda da referida Lei, salvo se contra sua pessoa houver sido decretada a prisão preventiva. Expeça-se Alvará de Soltura em favor de JOSÉ ADELMO LINS DE MENEZES. Intime-se a representante do Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. Feira de Santana, aos 28 de janeiro de 2009. Bel.º DGCASTRO - Juíz de Direito Substituto.

 
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - 2247076-2/2008

Apensos: 2302517-2/2008

Autor(s): Departamento De Policia Federal

Reu(s): Luciano De Souza Santos Filho, Ronivaldo Nunes Marques, Luciana Vitoria Dos Santos e outros

Advogado(s): Pericles Novais Filho, Dilson Alberto Lopes

Decisão: Vistos, etc...
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória formulado pelos acusados EDILSON DE JESUS SANTOS e LUCIANA VITÓRIA DOS SANTOS. Recomendem-se os acusados na prisão onde se encontram. P.R.I. Feira de Santana (BA), 29 de janeiro de 2009

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1761804-3/2007

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Wilson Mendes Da Silva

Despacho: R.H.
Cumpra-se o parecer Ministerial de fls. 63, após o cumprimento da diligência voltem os autos ao MP. Feira de Santana (Ba), 27 de janeiro de 2009. Bel.º DGCASTRO - Juíz de Direito Substituto.

 
Execução da Pena - 2261186-0/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Edson Souza Lima

Despacho: Vistos, etc...
Finalmente, desse modo, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "a", da Lei 7.210/84, declaro UNIFICADAS as penas supra mencionadas em 05 (cinco) anos de reclusão em regime fechado, ocorrendo o termo final da sanção no dia 12/06/2012. P.R.I. Feira de Santana, 28 de janeiro de 2009. Bel.º DGCASTRO - Juíz de Direito Substituto.

 
Execução da Pena - 2331496-6/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Jose Sacramento Dos Santos

Despacho: Vistos.
Ciente da execução ora deprecada. Ciente do regime semi-aberto. Dê ciência ao MP. Feira de Santana, 14 de janeiro de 2009. Bel.º DGCASTRO - Juíz de Direito Substituto.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1063887-5/2006

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Paulo Roberto Palma Cerqueira

Despacho: R.H.
Cumpra-se o quanto solicitado pelo M. Público às fls. Posto isto, cumpridas as diligências, voltem os autos ao MP. Intime-se. Feira de Santana, 28/01/2009. Bel.º DGCASTRO – Juíz de Direito Substituto.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2414318-5/2009

Autor(s): Douglas Fernando Leite Correia

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Decisão: Vistos, etc...
Diante do exposto, com base nos arts. 311 e 312 do CPP, para garantir a ordem pública, NEGO os pedidos de relaxamento de prisão e liberdade provisória ventilada pela defesa, devendo ser recomendado no local em que se encontra custodiado à disposição deste juízo. Recomendem-se o acusado na prisão onde se encontra. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. Feira de Santana, 29 de janeiro de 2009. Bel.º DGCASTRO - Juíz de Direito Substituto.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1172628-8/2006

Autor(s): A Justiça Publica

Reu(s): Daniel De Santana Costa

Despacho: R.H.
Cumpra-se o quanto solicitado pelo MP às fls. Posto isto, cumpridas as diligências, voltem os autos ao MP. Intime-se. Feira de Santana, 28/01/2009. Bel.º DGCASTRO – Juíz de Direito Substituto.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 2147127-3/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Edson Costa Santos

Sentença: Vistos, etc...
Face ao exposto, concedo a EDSON COSTA SANTOS, nos termos do artigo 83 do Código Penal, LIVRAMENTO CONDICIONAL, cujo término da sanção imposta deverá ocorrer em 09/05/2012, a ser cumprida sob as seguintes condições: dar continuidade a sua atividade laborativa; comunicar ao juíz mensalmente a sua ocupação; não mudar do território da Comarca sem autorização judicial; não fazer uso de armas e bebidas alcoólicas; não frequentar locais que possam prejudicar a moral. Designo audiência admonitória para o dia 28 de janeiro de 2009, às 14:00 hs. Aceita as condições impostas, expeça-se Carta de Livramento Condicional, dando ciência à Direção do Conjunto Penal. Sem custas. P.R.I. Feira de Santana, 26/01/2009. Bel.º DGCASTRO – Juíz de Direito Substituto.