JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA –BA
JUIZA: SOLANGE MARIA DE ALMEIDA NEVES - JUIZA DE DIREITO
ESCRIVÃ: JOANA ANGÉLICA BOAVENTURA


Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

Exceção de Incompetência - 2391319-5/2008

Autor(s): Ailson Do Carmo Santos

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Souza Simões

Despacho: R.H. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Junte-se a estes autos os documentos que estão na contra capa destes autos e que acompanham a inicial. Suspendo o processo principal nos termos do art. 265, III, do CPC. Intime-se o excepto para manifestar-se no prazo de DEZ dias. Após, à conclusão.

 
Procedimento Ordinário - 2406858-7/2009

Autor(s): Manoel Lucas Santos Pedreira

Advogado(s): Miguel Teixeira Veiga

Reu(s): Restaurante Tipico Baiano Ltda

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora, para no prazo de TRINTA dias, pagar as custas judiciais sob pena de cancelamento da distribuição. (art. 257 CPC).

 
Procedimento Ordinário - 2399123-3/2009

Autor(s): Mauricio G. Da Costa

Advogado(s): Pericles Novais Filho

Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de trinta dias, pagar as custas do processo sob pena de cancelamneto da distribuição.

 

Expediente do dia 16 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2389415-2/2008

Autor(s): Ednalva Cerqueira Pereira

Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva

Reu(s): Cia Itaú Leasing De Arrendamento Mercantil

Decisão: Vistos, etc... "... Ante o exposto, com fulcro no art. 273, I, do CPC e, principalmente, no art. 461, parágrafo 3°, do CPC, defiro a antecipação da tutela requerida, para manter a posse do veículo com o autor, autorizando o depósito judicial das parcelas vencidas(no prazo de cinco dias) e vincendas na forma contratada e determinando ao Requerido que se abstenha de negativar o nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de restrição cadastral, em relação ao contrato questionado, ficando arbitrada a multa diária de R$50,00(cinquenta reais), para o caso de desobediência, independentemente de responder o seu representante legal por crime de desobediência, capitulado no artigo 330 do Código Penal. A não realização dos depósitos mensais dos valores previstos contratualmente importará na imediata revogação da presente decisão. Intimem-se. Após, cite-se o Requerido para, no prazo de QUINZE dias contestar a presente ação sob pena de revelia e de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita."

 
Procedimento Ordinário - 2392533-3/2008

Autor(s): Carlos Antonio Dos Santos Gonzaga

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Decisão: Vistos, etc... "... Ante o exposto, com fulcro no art. 273, I, do CPC e, principalmente, no art. 461, parágrafo 3°, do CPC, defiro a antecipação da tutela requerida, para manter a posse do veículo com o autor, autorizando o depósito judicial das parcelas vencidas(no prazo de cinco dias) e vincendas na forma contratada e determinando ao Requerido que se abstenha de negativar o nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de restrição cadastral, em relação ao contrato questionado, ficando arbitrada a multa diária de R$50,00(cinquenta reais), para o caso de desobediência, independentemente de responder o seu representante legal por crime de desobediência, capitulado no artigo 330 do Código Penal. A não realização dos depósitos mensais dos valores previstos contratualmente importará na imediata revogação da presente decisão. Intimem-se. Após, cite-se o Requerido para, no prazo de QUINZE dias contestar a presente ação sob pena de revelia e de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita."

 
Procedimento Ordinário - 2391490-6/2008

Autor(s): Maria Solange Leal Da Silva

Advogado(s): Bruno Santos Nogueira

Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Decisão: Vistos, etc... "... Ante o exposto, com fulcro no art. 273, I, do CPC e, principalmente, no art. 461, parágrafo 3°, do CPC, defiro a antecipação da tutela requerida, para manter a posse do veículo com o autor, autorizando o depósito judicial das parcelas vencidas(no prazo de cinco dias) e vincendas na forma contratada e determinando ao Requerido que se abstenha de negativar o nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de restrição cadastral, em relação ao contrato questionado, ficando arbitrada a multa diária de R$50,00(cinquenta reais), para o caso de desobediência, independentemente de responder o seu representante legal por crime de desobediência, capitulado no artigo 330 do Código Penal. A não realização dos depósitos mensais dos valores previstos contratualmente importará na imediata revogação da presente decisão. Intimem-se. Após, cite-se o Requerido para, no prazo de QUINZE dias contestar a presente ação sob pena de revelia e de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita."

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2409304-1/2009

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Luciano Bastos De Azevedo

Decisão: Vistos, etc... "... Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 927 do CPC, defiro a liminar e determino a expedição de mandado de reintegração de posse. Após, cite-se o requerido para , no prazo de quinze dias, contestar a presente ação e acompanhá-la até final julgamento, sob pena de revelia e serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. A PRESENTE DECISÃO VALE DOMO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO."

 
Procedimento Ordinário - 2409437-1/2009

Autor(s): Marcia Santos De Souza Reis

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Bv Financeira S/A

Despacho: Vistos, etc... "... Ante o exposto, com fulcro no art. 273, I, do CPC e, principalmente, no art. 461, parágrafo 3°, do CPC, defiro a antecipação da tutela requerida, para manter a posse do veículo com o autor, autorizando o depósito judicial das parcelas vencidas(no prazo de cinco dias) e vincendas na forma contratada e determinando ao Requerido que se abstenha de negativar o nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de restrição cadastral, em relação ao contrato questionado, ficando arbitrada a multa diária de R$50,00(cinquenta reais), para o caso de desobediência, independentemente de responder o seu representante legal por crime de desobediência, capitulado no artigo 330 do Código Penal. A não realização dos depósitos mensais dos valores previstos contratualmente importará na imediata revogação da presente decisão. Intimem-se. Após, cite-se o Requerido para, no prazo de QUINZE dias contestar a presente ação sob pena de revelia e de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita."

 
Busca e Apreensão - 2388326-2/2008

Autor(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Edimilson Cerqueira Dos Reis

Despacho: R.H. Intime-se o Autor para, no prazo de dez dias, juntar aos autos prova de que o Requerido foi regularmente notificado, a fim de comprovar a alegação de mora, sob pena de indeferimento de liminar.

 
Busca e Apreensão - 2388250-2/2008

Autor(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Ricardo Brito Dos Santos

Decisão: Vistos, etc... "... Desse modo, com fulcro no art. 3º do Des. Lei 911/69, acolho o pedido de liminar, para determinar a busca e apreensão do bem que deverá ser entregue ao Autor. Cumprida a presente decisão, intimem-se as partes, citando-se o Réu, valendo essa decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, querendo, sob pena de revelia. Cumpra-se."

 
Busca e Apreensão - 2407661-2/2009

Autor(s): Itau Seguros S/A

Advogado(s): Regina Poli Castro, Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Marta Lima Sampaio

Decisão: Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo marca GM, modelo CORSA CLASSIC LIFE, cor preta, cor VERDE, ano 2006, placa policial JQD 9127 , em razão de contrato de alienação fiduciária em garantia. Comprovado restou o não pagamento de parcelas vencidas, através dos documentos que instruem a petição inicial, bem como a regular constituição em mora do devedor, através da notificação extrajudicial de fl. 20/21, recebida pela própria requerida. Desse modo, com fulcro no art. 3º do Des. Lei 911/69, acolho o pedido de liminar, para determinar a busca e apreensão do bem que deverá ser entregue ao Autor. Cumprida a presente decisão, intimem-se as partes, citando-se o Réu, valendo essa decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, querendo, sob pena de revelia. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão - 2402774-7/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Ricardo K. T. Nakamura, Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Cirilo Dos Santos

Decisão: Vistos, etc... "... Desse modo, com fulcro no art. 3º do Des. Lei 911/69, acolho o pedido de liminar, para determinar a busca e apreensão do bem que deverá ser entregue ao Autor. Cumprida a presente decisão, intimem-se as partes, citando-se o Réu, valendo essa decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, querendo, sob pena de revelia. Cumpra-se."

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

COBRANCA - 1359298-9/2007

Autor(s): I Silva De Santana

Advogado(s): Erima Ribeiro Ramos

Reu(s): Caixa Seguradoras S/A

Advogado(s): Daniele Farias Rabelo Leite, Nadialice F. de Souza

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de DEZ dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 352/353 e informar se o imóvel sinistrado já foi reformado. Após, à conclusão. (08/07)

 
INDENIZACAO - 153053-7/2002

Apensos: 1594118-9/2007

Autor(s): Antonio Paulo Da Silva

Advogado(s): Odejane Lima Franco

Reu(s): Oms Da Bahia Construcoes Ltda

Advogado(s): Daniela Vieira Pimentel

Despacho: R.H. Oficie-se ao DETRAN-BA para constar em seus registros a proibição de transferência a terceiros dos veículos descritos às fls. 806/808. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos referidos veículos. Intimem-se. (348/93)

 
ORDINARIA - 1027721-0/2006

Apensos: 1065472-1/2006

Autor(s): Antonio Pedro Santiago Carneiro

Advogado(s): José Ricardo Souza Paim

Reu(s): Bnb Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Liana Santos Conceição

Despacho: R.H. Intime-se o Exequente para, no prazo de dez dias, apresentar demosntrativo atualizado do débito. Após, conclusos. (124/06)

 
Procedimento Ordinário - 2397968-5/2009

Autor(s): Fabio Araujo Batista

Advogado(s): Pericles Novais Filho

Reu(s): Banco Finasa S/A

Decisão: Vistos, etc... "... Ante o exposto, com fulcro no art. 273, I, do CPC e, principalmente, no art. 461, parágrafo 3°, do CPC, defiro a antecipação da tutela requerida, para manter a posse do veículo com o autor, autorizando o depósito judicial das parcelas vencidas(no prazo de cinco dias) e vincendas na forma contratada e determinando ao Requerido que se abstenha de negativar o nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de restrição cadastral, em relação ao contrato questionado, ficando arbitrada a multa diária de R$50,00(cinquenta reais), para o caso de desobediência, independentemente de responder o seu representante legal por crime de desobediência, capitulado no artigo 330 do Código Penal. A não realização dos depósitos mensais dos valores previstos contratualmente importará na imediata revogação da presente decisão. Intimem-se. Após, cite-se o Requerido para, no prazo de QUINZE dias contestar a presente ação sob pena de revelia e de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita."

 
Procedimento Ordinário - 2391723-5/2008

Autor(s): Msr Farma Comercial Ltda

Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva

Reu(s): Tim Nordeste Telecomunicacoes S/A

Despacho: R.H. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, pois esta é pessoa jurídica e não fez prova de sua alegada dificuldade financeira. Intimem-se para pagar as custas no prazo de TRINTA dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC).

 
Execução de Título Extrajudicial - 2393098-8/2008

Autor(s): Elmano Almeida Portugal

Advogado(s): Suzana Oliveira Ferreira

Reu(s): Dilson Carneiro Pereira

Despacho: R.H. Intimem-se para pagar as custas no prazo de TRINTA dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC).

 
Procedimento Ordinário - 2404783-2/2009

Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A

Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva

Reu(s): Honorina Maria Dos Anjos

Despacho: R.H. Nos termos do art. 277 do CPC, designo a audiência de conciliação para o dia 06/04/09, às 15:00hs, quando a partes deverão comparecer pessoalmente, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir (art. 277, §3º do CPC). Proceda-se à citação da parte ré, na forma requerida, para comparecer à audiência supra designada, na qual, não havendo acordo, poderá contestar a ação, através de advogado. Deverá a parte ré ser cientificada que não compracendo, ou comparecendo e não contestando a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 277, §2º do CPC). A citação deverá ser efetivada com antecedência mínima de dez dias (art. 277, caput, CPC). Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2405109-6/2009

Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A

Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva

Reu(s): Jailma Lopes De Brito

Despacho: R.H. Nos termos do art. 277 do CPC, designo a audiência de conciliação para o dia 06/04/09, às 15:30hs, quando a partes deverão comparecer pessoalmente, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir (art. 277, §3º do CPC). Proceda-se à citação da parte ré, na forma requerida, para comparecer à audiência supra designada, na qual, não havendo acordo, poderá contestar a ação, através de advogado. Deverá a parte ré ser cientificada que não compracendo, ou comparecendo e não contestando a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 277, §2º do CPC). A citação deverá ser efetivada com antecedência mínima de dez dias (art. 277, caput, CPC). Intimem-se.

 
Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - 2385813-8/2008

Autor(s): Daria Borges De Oliveira Santos

Advogado(s): Enoi Souza Bacelar Silva

Reu(s): Vandilson Dos Santos Nunes

Despacho: R.H. Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora. Citem-se os Requeridos para, no prazo de 15 dias, contestarem a presente ação, sob pena de revelia. Constem da carta citatória as advertências legais.

 
Procedimento Ordinário - 2404111-5/2009

Autor(s): Espolio De Benedito Dantas

Advogado(s): Cristyano Carvalho e Carvalho

Reu(s): Banco Do Brasil

Despacho: R.H. Proceda-se à retificação do nome correto do Banco Requerido no sistema e na capa dos autos, eis que o acionado é o BANCO BRADESCO S/A. Cite-se o BANCO BRADESCO S/A para no prazo de cinco dias para contestar a presente ação, sob pena de revelia (art. 845 c/c art. 357, ambos do CPC). Após, à conclusão.

 
Procedimento Ordinário - 2392161-2/2008

Autor(s): Josefa De Jesus Silva

Advogado(s): Ana Cecilia de Araujo Amorim

Reu(s): Veruzia Maria Silva Dos Santos

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de DEZ dias, juntar aos autos fotocópia de sentença de extinção de ação anteriormente ajuizada e comprovante de pagamento das custas e honorários advocatícios em face do quanto estabelece o art. 268 do CPC. Após, conclusos.

 
ACAO CIVIL PUBLICA - 98286-4/2001(1-1-0)

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Ana Vitória Conceição Gouveia

Reu(s): V. A. L

Advogado(s): Celso Pereira, Carlos Wilson Costa, Ana Amélia S. Araújo

Despacho: R.H. Nos termos do art. 331 do CPC., designo audiência preliminar de conciliação, para o próximo dia 06/04/09 Às 16:00hs, no local de costume, quando deverão comparecer as partes ou seus procuradores habilitados a transigir. Intimem-se.(1526/97)

 
DESPEJO - 1733238-8/2007

Apensos: 1798388-9/2007, 1891128-6/2008

Autor(s): Rita Lucia Da Silva Assis Andrade, Rita De Cassia Assis Da Silva, Ana Rita Assis Esteve e outros

Advogado(s): Vinicius Teles de Oliveira, Adriano Bastos Silva

Reu(s): Marinalva Rodrigues Mascarenhas, Costura Brasil Ltda

Advogado(s): Illa Alves Pinho

Despacho: Deixo para apreciar as preliminares arguídas quando da prolação da sentença de mérito. Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia de 07/04/2009 às 14:00hs, ficando deferida a produção de prova oral, inclusive a tomada de depoimento pessoal das partes. Procedam-se às intimações necessárias, expedindo-se, se for o caso, mandado para intimação pessoal das partes, fazendo-se constar expressamente advertência do §1º do art. 343 do CPC, e para os fins previstos no art. 447 do mesmo código. Intimem-se. (554/07)

 
Busca e Apreensão - 2391371-0/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Marcos De Jesus Raimundo

Decisão: Vistos, etc... "... Desse modo, com fulcro no art. 3º do Des. Lei 911/69, acolho o pedido de liminar, para determinar a busca e apreensão do bem que deverá ser entregue ao Autor. Cumprida a presente decisão, intimem-se as partes, citando-se o Réu, valendo essa decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, querendo, sob pena de revelia. Cumpra-se."

 
Busca e Apreensão - 2404124-0/2009

Autor(s): Banco Fiat S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Alisson Pereira Leal

Decisão: Vistos, etc... "... Desse modo, com fulcro no art. 3º do Des. Lei 911/69, acolho o pedido de liminar, para determinar a busca e apreensão do bem que deverá ser entregue ao Autor. Cumprida a presente decisão, intimem-se as partes, citando-se o Réu, valendo essa decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, querendo, sob pena de revelia. Cumpra-se."

 
Busca e Apreensão - 2404472-8/2009

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Francisco Galiza Santiago Da Silva

Decisão: Vistos, etc... "... Desse modo, com fulcro no art. 3º do Des. Lei 911/69, acolho o pedido de liminar, para determinar a busca e apreensão do bem que deverá ser entregue ao Autor. Cumprida a presente decisão, intimem-se as partes, citando-se o Réu, valendo essa decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, querendo, sob pena de revelia. Cumpra-se."

 
Procedimento Ordinário - 2405065-8/2009

Autor(s): Dervacy Santana Santos

Advogado(s): Adriano Bastos Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Aymore Financiamentos

Decisão: Vistos, etc... "... Ante o exposto, com fulcro no art. 273, I, do CPC e, principalmente, no art. 461, parágrafo 3°, do CPC, defiro a antecipação da tutela requerida, para manter a posse do veículo com o autor, autorizando o depósito judicial das parcelas vencidas(no prazo de cinco dias) e vincendas na forma contratada e determinando ao Requerido que se abstenha de negativar o nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de restrição cadastral, em relação ao contrato questionado, ficando arbitrada a multa diária de R$50,00(cinquenta reais), para o caso de desobediência, independentemente de responder o seu representante legal por crime de desobediência, capitulado no artigo 330 do Código Penal. A não realização dos depósitos mensais dos valores previstos contratualmente importará na imediata revogação da presente decisão. Intimem-se. Após, cite-se o Requerido para, no prazo de QUINZE dias contestar a presente ação sob pena de revelia e de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita."

 
Procedimento Ordinário - 2400614-5/2009

Autor(s): Lourival Cana Brasil Filho

Advogado(s): Ayana Santos Silva

Reu(s): Banco Ge Capital S/A

Decisão: Vistos, etc... "... Ante o exposto, com fulcro no art. 273, I, do CPC e, principalmente, no art. 461, parágrafo 3°, do CPC, defiro a antecipação da tutela requerida, para manter a posse do veículo com o autor, autorizando o depósito judicial das parcelas vencidas(no prazo de cinco dias) e vincendas na forma contratada e determinando ao Requerido que se abstenha de negativar o nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de restrição cadastral, em relação ao contrato questionado, ficando arbitrada a multa diária de R$50,00(cinquenta reais), para o caso de desobediência, independentemente de responder o seu representante legal por crime de desobediência, capitulado no artigo 330 do Código Penal. A não realização dos depósitos mensais dos valores previstos contratualmente importará na imediata revogação da presente decisão. Intimem-se. Após, cite-se o Requerido para, no prazo de QUINZE dias contestar a presente ação sob pena de revelia e de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita."

 
Procedimento Ordinário - 2397647-4/2009

Autor(s): Glauber De Souza Barboza

Advogado(s): Pericles Novais Filho

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: R.H. Intime-se o autor para, no prazo de DEZ dias, emendar a inicial para constar a qualificação do bem cuja manutenção de posse requer, apresentando fotocópia do CRLV, sob pena de extinção. Após, a conclusão.

 
Procedimento Ordinário - 2402159-2/2009

Autor(s): Maria Hielma Almeida Dos Santos

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Decisão: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Vistos, etc... "... Ante o exposto, defiro antecipação parcial da tutela, determinando a intimação da Requerida para suspender a cobrança da multa no valor de R$ 9.907,19 até final julgamento da presente ação, bem como proceder no prazo de 03 dias o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica à residência dos autores, contrato nº0226197338 sob pena de multa no valor de R$ 100,00(cem reais) por dia de descumprimento. Defiro, ainda, o prazo de CINCO dias úteis, para os autores depositarem judicialmente os valores da faturas já vencidas com base no consumo médio de R$ 87,00, devendo as faturas vincendas serem pagas normalmente com base no consumo efetivo. A presente decisão nao desobriga o Autor de continuar a pagar as faturas vincendas. Intimem-se. Cumpra-se. Prossiga-se."

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

REPARACAO DE DANOS - 88248-3/2000

Autor(s): Gilne Conrado Santos Rios

Advogado(s): Carlos Wilson Sales da Costa, Ana Amélia de S. Araújo

Reu(s): Mauricio Pinto Souza

Advogado(s): Maria Cristina Zarif, Reinaldo Copello Cerqueira, Ricardo dos Santos Moraes

Despacho: AUDIÊNCIA: "... Pela MM. Juíza foi dito que... ... Foi determinado, ainda, a intimação da parte autora através de seu advogado para, no prazo de 48 hs, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito. Em sendo manifestado interesse, fica de logo designada a presente audiência para o dia 05/03/2009 às 14:00hs, ficando o requerido e seu advogado devidamente intimados. fica a testemunha presente, DR. CESAR KELLY VILLAFUERTE VELEZ, devidamente intimado para a audiência designada." (288/00)

 
EXECUÇÃO - 539484-4/2004

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Liana Santos Conceição, Ramom Rocha Santos, Priscilla Santos C. de Andrade

Reu(s): Servicom Serviços Computadorizados Ltda, Vicente Carvalho Barreto, Maria Margarete Soares Barreto

Advogado(s): Anteval Chaves da Silva

Despacho: Intime-se o Exequente para pagar as custas referentes às diligencias necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (266/04)

 
EXECUÇÃO - 330086-1/2003

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Priscilla Santos C. de Andrade

Reu(s): Aluminio Tigre S/A Industria E Comercio

Despacho: Intime-se o Exequente para pagar as custas referentes às diligencias necessárias ao prosseguimento do feito, e fornecer xerox de documentos que acompanham a inicial, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (319/03)

 
PROCED. CAUTELAR - 2060771-7/2008

Autor(s): Jose Alberto Daltro Coelho

Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho, Valdomiro Noronha de Abreu

Reu(s): Jose Eduardo Rodrigues Barbosa, Luiz Antonio Rodrigues, Ozana Da Conceicao Machado Barreto

Despacho: Intime-se o Requente para pagar as custas referentes às diligencias necessárias ao prosseguimento do feito, e fornecer xerox de documentos que acompanham a inicial, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (347/08)

 
AÇÃO MONITÓRIA - 77105-8/2000(2-1-0)

Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A Atual Banco Banco Alvorada S/A

Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues

Reu(s): Agnaldo De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Intime-se o Requerente, do expediente encaminhado pela distribuição, informado estar a Carta Precatória tombada sob nº 2321939-2/2008 na 18ª Vara da Capital, a fim de efetuar o pagamento das custas iniciais. (119/00)

 
COBRANCA - 352268-4/2004

Autor(s): Credicard S/A - Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Jaime Augusto Marques, Adriano Marques

Reu(s): Carlos Alberto Pessoa Silva

Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva

Despacho: Intime-se o Requerente, do expediente encaminhado pela distribuição, informado estar a Carta Precatória tombada sob nº 2351099-5/2008 na 27ª Vara da Capital, a fim de efetuar o pagamento das custas iniciais. (28/04)

 
ORDINARIA - 314331-8/2003

Autor(s): Funeraria A Decorativa Ltda

Advogado(s): Celso Pereira

Reu(s): Nossa Funeraria Ltda

Despacho: Intime-se o Exequente para pagar as custas referentes às diligencias necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (105/03)

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1859885-6/2008

Apensos: 1859899-0/2008

Autor(s): Tradição Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Alberto Branco Júnior

Reu(s): Alex Sandro Da Silva

Despacho: Intime-se o Requente para pagar as custas referentes às diligencias necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (84/08)

 
NOTIFICACAO - 1655125-9/2007

Notificante(s): Hsbc Brasil Conssórcio Ltda

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez, Silvana Simões Pessoa, Dante Mariano G. Sobrinho

Notificado(s): Jurandyr De Souza Almeida

Despacho: Intime-se o Autor para pagar as custas referentes às diligencias necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (440/07)

 
USUCAPIAO - 2011290-2/2008

Autor(s): Rosalina De Brito Cardoso, Manoel Ricardo De Jesus Fernandes

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Despacho: Intime-se o Requerente, para pagar as custas referentes às diligências ao prosseguimento do feito, e trazer aos autos cópia da Planta de Localização e Situação do Imóvel, conforme solicitação fl. 34, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (325/08)

 
COBRANCA - 2236814-2/2008

Autor(s): Luis Antonio Setubal

Advogado(s): Evandro da Silva

Reu(s): Pedro Moreira De Lima

Despacho: Intime-se o Requente para pagar as custas referentes às diligencias necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (432/08)

 
USUCAPIAO - 2101358-0/2008

Autor(s): Maria Eliana Carvalho Silva

Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana

Despacho: Intime-se o autor através do seu advogado para fornecer cópias da inicial em numero suficiente para a citação dos réus. (372/08)

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 693746-2/2005

Embargante(s): Espolio De Cassio Luiz De Andrade Ramalho

Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior

Embargado(s): Champion Papel E Celulose

Advogado(s): Edvaldo Brito Filho, Edvaldo Brito

Despacho: Intime-se o Embargante, para pagar as custas referentes às diligencias necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (92/05)

 
Execução de Título Extrajudicial - 2406619-7/2009

Autor(s): Banco Itaú S/A

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes

Reu(s): Valdir Aut E Corretora Ltda Me, Valdir De Siqueira Moreira

Despacho: R.H. 1.Cite-se o Executado para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida com os acréscimos legais,conforme demonstrativo do débito atualizado que acompanha a petição inicial. 1.1.Conste do mandado que o Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação(arts. 736 e 738 do CPC).
1.2. Deverão os embargos serem distribuídos por dependência e autuados em apartados, vindo conclusos imediatamente.(parág. único do art. 736 CPC) 2.Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, caso haja pagamento integral do débito no prazo legal(art. 652-A do CPC). .Efetivada a citação e não efetuado o pagamento no prazo legal, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato À penhora de bens(observando-se a ordem legal de preferência – art. 655 do CPC) e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais intimando o executado(Art. 652, § 1º do CPC). 3.1. A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado, não o tendo, será intimado pessoalmente(§4º do art. 652 CPC).
3.2. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o(a) cônjuge do(a) Executado. 3.3. O executado poderá, no prazo de 10(dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor.(art. 668 do CPC). 4. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos termos do § 4º do art. 659 do CPC, providencie o Exeqüente a averbação da penhora no ofício imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, independentemente de mandado judicial, expedindo-se a Escrivã Certidão de inteiro teor para efetivação do ato. Na hipótese da penhora recair sobre automóveis, oficie-se ao órgão competente, para que proceda a anotação da penhora no respectivo registro. 5.Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor três vezes em dias distintos. Não o encontrando, certificará o ocorrido(art. 653 CPC) 6. Havendo requerimento do Exeqüente que a penhora recaia em dinheiro e indicando o Exeqüente a conta onde o Executado possui depósito ou aplicação financeira, deverão os autos virem conclusos para determinação de indisponibilidade dos numerários junto à instituição financeira.(art. 655-A CPC).

 
AÇÃO MONITÓRIA - 491586-5/2004

Autor(s): Agropecuaria Schio Ltda

Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva

Reu(s): Raimundo Dantas De Macedo

Despacho: R.H. Intime-se a parte interessada para, no prazo de DEZ dias, apresentar comprovante de publicação do edital de fl. 59. (47/99)

 
REPARACAO DE DANOS - 1482620-8/2007

Autor(s): Ricardo Dos Santos Moraes

Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes

Reu(s): Tam Linhas Aereas S/A

Advogado(s): João de Deus Nogueira Santos

Despacho: R.H. Manifete-se o Exequente no prazo de DEZ dias. (167/07)

 
REPARACAO DE DANOS - 603305-5/2004

Autor(s): Dorlaice Maria Silva Santos

Advogado(s): Siviriano Dionisio Goncalves

Reu(s): Jair Mendes Da Cunha

Advogado(s): Anteval Chaves da Silva

Despacho: R.H. Intime-se o Autor para, no prazo de DEZ dias, informar o nº do CPF do Requerido. Após, conclusos p/ penhora on-line. (336/04)

 
INDENIZACAO - 78978-0/2000

Apensos: 94974-1/2000

Exequente: Claudia Silva Araujo

Advogado(s): Marcus Vinicius Lima Franco, Reinaldo Santana Lima, Odejane Lima Franco

Executado: Leilane Sampaio Lima Santos

Advogado(s): Renato Ribeiro Sá

Despacho: R.H. Intime-se o Exequente para, no prazo de DEZ dias, informar o nº do CPF da Autora (exequente) e da Ré (executada). Após, conclusos p/ penhora on-line. (164/00)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2412710-3/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Leandro Oliveira De Santana

Decisão: Vistos, etc... "... Desse modo, com fulcro no art. 3º do Des. Lei 911/69, acolho o pedido de liminar, para determinar a busca e apreensão do bem que deverá ser entregue ao Autor. Cumprida a presente decisão, intimem-se as partes, citando-se o Réu, valendo essa decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, querendo, sob pena de revelia. Cumpra-se."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2412868-3/2009

Autor(s): Fiat Adm. De Consorcios Ltda

Advogado(s): Lorena de Souza Simões

Reu(s): Lilok Irrigação Ltda

Despacho: Vistos, etc... "... Desse modo, com fulcro no art. 3º do Des. Lei 911/69, acolho o pedido de liminar, para determinar a busca e apreensão do bem que deverá ser entregue ao Autor. Cumprida a presente decisão, intimem-se as partes, citando-se o Réu, valendo essa decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, querendo, sob pena de revelia. Cumpra-se."

 
REPARACAO DE DANOS - 94478-2/2000(2-2-0)

Autor(s): Gabriel De Carvalho Santos, Vera Lucia Andrade De Carvalho

Advogado(s): Reinaldo Santana Lima

Reu(s): Dilson Santana De Araujo, Bradesco Seguos S/A

Advogado(s): Antonio F. A. Adorno, Marcus F. Santana, Janaina P. Jatobá, Miguel T.Veiga, Jaime Carvalho

Despacho: R.H. Redesigno a audiência de instrução para o dia 16/04/2009, às 14:00hs. Intimem-se as partes, o MINISTÉRIO PÚBLICO, a testemunha arrolada pela parte autora à fl. 216 e as testemunhas da parte Ré às fls. 49/53. Expeça-se ofício ao Comando da PM requisitando a apresentação da testemunha RONALDO SANTANA DE ARAÚJO, policial militar. Intimem-se, ainda, a denunciada à lide, BRADESCO SEGUROS S/A. (357/00)

 
Procedimento Ordinário - 2412807-7/2009

Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A

Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva

Reu(s): Eulina Guimaraes Dias

Despacho: R.H. Nos termos do art. 277 do CPC, designo a audiência de conciliação para o dia 06/04/09, às 16:30hs, quando a partes deverão comparecer pessoalmente, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir (art. 277, §3º do CPC). Proceda-se à citação da parte ré, na forma requerida, para comparecer à audiência supra designada, na qual, não havendo acordo, poderá contestar a ação, através de advogado. Deverá a parte ré ser cientificada que não comparecendo, ou comparecendo e não contestando a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 277, §2º do CPC). A citação deverá ser efetivada com antecedência mínima de dez dias (art. 277, caput, CPC). Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2412908-5/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Dermivaldo Carneiro Oliveira

Despacho: Vistos, etc... "... Desse modo, com fulcro no art. 3º do Des. Lei 911/69, acolho o pedido de liminar, para determinar a busca e apreensão do bem que deverá ser entregue ao Autor. Cumprida a presente decisão, intimem-se as partes, citando-se o Réu, valendo essa decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, querendo, sob pena de revelia. Cumpra-se."

 
Procedimento Ordinário - 2412417-9/2009

Autor(s): Maria Lindaura Barbosa Silva

Advogado(s): Flávia de Carvalho Almeida, Fabrícia Freitas Pamponet

Reu(s): Bradesco S/A

Despacho: R.H. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Cite-se o Requerido para, no prazo de quinze dias, contestar a presente ação sob pena de revelia. Constem da carta citatória as advertências legais.

 
Procedimento Ordinário - 2414275-6/2009

Autor(s): Alonso Jose Dos Santos Camandaroba

Advogado(s): Idyamara Pedrosa Cruz

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: R.H. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Cite-se o Requerido para, no prazo de quinze dias, contestar a presente ação sob pena de revelia. Constem da carta citatória as advertências legais.

 
Procedimento Ordinário - 2412697-0/2009

Autor(s): Maria Lindaura Barbosa Silva

Advogado(s): Flávia de Carvalho Almeida, Fabrícia Freitas Pamponet

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Despacho: R.H. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Cite-se o Requerido para, no prazo de quinze dias, contestar a presente ação sob pena de revelia. Constem da carta citatória as advertências legais.

 
Busca e Apreensão - 2409657-4/2009

Autor(s): Fiat Administracao De Consorcios Ltda

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Laércio Guerra Silva

Decisão: Vistos, etc... "... Desse modo, com fulcro no art. 3º do Des. Lei 911/69, acolho o pedido de liminar, para determinar a busca e apreensão do bem que deverá ser entregue ao Autor. Cumprida a presente decisão, intimem-se as partes, citando-se o Réu, valendo essa decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, querendo, sob pena de revelia. Cumpra-se."

 
Procedimento Ordinário - 2414132-9/2009

Autor(s): Joacir Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Bv Financeira S/A

Decisão: Vistos, etc... "... Ante o exposto, com fulcro no art. 273, I, do CPC e, principalmente, no art. 461, parágrafo 3°, do CPC, defiro a antecipação da tutela requerida, para manter a posse do veículo com o autor, autorizando o depósito judicial das parcelas vencidas(no prazo de cinco dias) e vincendas na forma contratada e determinando ao Requerido que se abstenha de negativar o nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de restrição cadastral, em relação ao contrato questionado, ficando arbitrada a multa diária de R$50,00(cinquenta reais), para o caso de desobediência, independentemente de responder o seu representante legal por crime de desobediência, capitulado no artigo 330 do Código Penal. A não realização dos depósitos mensais dos valores previstos contratualmente importará na imediata revogação da presente decisão. Intimem-se. Após, cite-se o Requerido para, no prazo de QUINZE dias contestar a presente ação sob pena de revelia e de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO."

 
Procedimento Ordinário - 2416284-0/2009

Autor(s): Comercial De Estivas J Santos Ltda

Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Decisão: Vistos, etc... "... Face ao exposto, com fulcro no art. 273, I, do CPC e, principalmente, no art. 461, parágrafo 3°, do CPC, defiro a antecipação da tutela requerida, para determinar à Requerida que, no prazo de três dias, proceda à exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição cadastral em relação ao débito questionado e já pago(R$ 4.028,12), ficando arbitrada a multa diária de R$100,00 (cem reais), para o caso de desobediência. Após, cite-se a Requerida para contestar a presente ação, no prazo de QUINZE dias, sob pena de revelia. Costem da carta citatória as advertências legais. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO."

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2414169-5/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Givaldo Melo Lopes

Decisão: Vistos, etc... "... Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 927 do CPC, defiro a liminar e determino expedição de mandado de reintegração de posse. Após, cite-se o requerido para, no prazo de quinze dias, contestar a presente ação e acompanhá-la até final julgamento, sob pena de revelia a serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. A presente decisão vale como mandado de reintegração de posse, intimação e citação.

 
Procedimento Ordinário - 2412506-1/2009

Autor(s): Luis Henrique Merces Santos

Advogado(s): Rogerio de Araujo Melo

Reu(s): Caixa Economica Federal

Decisão: R.H. LUIS HENRIQUE MERCES SANTOS ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, objetivando receber expurgos inflacionários. Em face do quanto disposto no art. 109, I da CF/88, a competência para processar e julgar a presente ação é do JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE FEIRA DE SANTANA/BA. Por se tratar de competência absoluta, determino a remessa dos presentes autos ao juízo competente, com a devida baixa e registro na distribuição. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2416829-2/2009

Autor(s): Antonio Carlos Marques Copello

Advogado(s): Joari Wagner Marinho Almeida

Reu(s): Banco Santander S/A

Decisão: Vistos, etc... "... Ante o exposto, com fulcro no art. 273, I, do CPC e, principalmente, no art. 461, parágrafo 3°, do CPC, defiro a antecipação da tutela requerida, para manter a posse do veículo com o autor, autorizando o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas na forma contratada e determinando ao Requerido que se abstenha de negativar o nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de restrição cadastral, em relação ao contrato questionado, ficando arbitrada a multa diária de R$100,00(cem reais), para o caso de desobediência. A não realização dos depósitos mensais dos valores previstos contratualmente importará na imediata revogação da presente decisão. Intimem-se. Após, cite-se o Requerido para, no prazo de QUINZE dias contestar a presente ação sob pena de revelia e de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO."

 
Embargos à Execução - 2409947-4/2009

Autor(s): Telma Bonfim Dos Santos

Advogado(s): Catarina Carlos dos Santos, Arlindo Almeida Filho

Reu(s): Cooperativa De Credito Rural Do Vale Do Subae

Despacho: R.H. Recebo os embargos, eis que tempestivos, sem efeito suspensivos (art. 739, §1º do CPC), eis que a execução não está garantida por penhora. Manifeste-se o Exequente-Embargado, no prazo de quinze dias. Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao Embargante. Após, à conclusão.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2418982-1/2009

Autor(s): Banco Honda S/A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Juraci Amaral De Souza Filho

Decisão: Vistos, etc... "... Desse modo, com fulcro no art. 3º do Des. Lei 911/69, acolho o pedido de liminar, para determinar a busca e apreensão do bem que deverá ser entregue ao Autor. Cumprida a presente decisão, intimem-se as partes, citando-se o Réu, valendo essa decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, querendo, sob pena de revelia. Cumpra-se."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2416858-6/2009

Autor(s): Banco Panamericano S.A.

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Paulo Alessandro Paixão Ferreira

Decisão: Vistos, etc... "... Desse modo, com fulcro no art. 3º do Des. Lei 911/69, acolho o pedido de liminar, para determinar a busca e apreensão do bem que deverá ser entregue ao Autor. Cumprida a presente decisão, intimem-se as partes, citando-se o Réu, valendo essa decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, querendo, sob pena de revelia. Cumpra-se."

 

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

MANUTENCAO - 1904028-8/2008

Apensos: 2017893-0/2008

Autor(s): Dilma Dos Anjos Pereira, Ademario De Alcantara Oliveira

Advogado(s): Pamela Vivas Durando

Reu(s): Sheylla Rebeca Cerqueira De Jesus, Claudio Eduardo Oliveira Suzart

Advogado(s): Ednalva M. R. Silva

Despacho: 1 – Redesigno a audiência de instrução e julgamento, para o dia 26/02/2009 às 14:30, ficando deferida a produção de prova oral, inclusive a tomada de depoimento pessoal das partes. 2 – Procedam-se às intimações necessárias, expedindo-se, se for o caso, mandado para intimação pessoal das partes, fazendo-se constar expressamente advertência do § 1º do art. 343 do CPC, e para os fins previsto no art. 447 do mesmo Código. 3. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. 4. Intimem-se. (177/08)

 
Procedimento Ordinário - 2017893-0/2008

Autor(s): Sheylla Rebeca Cerqueira De Jesus, Claudio Eduardo Oliveira Suzart

Advogado(s): Ednalva das Mercês Ramos da Silva

Reu(s): Dilma Dos Anjos Pereira, Ademario De Alcantara Oliveira

Advogado(s): Pamela Vivas Durando

Despacho: 1.Da análise dos autos, constata-se que o Mandado de Citação, devidamente cumrpido, foi jutnado aos autos em 13/11/2008, consoante certidão de fl. 60/v, e, no entanto, os Requeridos apresentaram CONTESTAÇÃO em 09/12/2008(fl. 63), quando o prazo já havia terminado em 28/11/2008. Assim, decreto a REVELIA dos Requeridos. 2.No entanto, em face da existência da ação possessória ajuizada pelos Requeridos em face dos autores, cujo objeto é o mesmo da presente ação reivindicatória, também em curso neste Juízo, havendo CONEXÃO entre ambas,determino a reunião das ações para julgamento conjunto das mesmas. 3.Assim, aguarde-se o término da instrução da ação possessória, quando então deverão os presentes autos voltarem-me conclusos para SENTENÇA.

 
PROCED. CAUTELAR - 2176335-0/2008

Autor(s): Lourivaldo Fiel De Almeida Junior

Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva

Reu(s): Tim Nordeste S/A

Despacho: Intime-se o Requerente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (410/08)

 
REPARACAO DE DANOS - 2208548-4/2008

Autor(s): Transleite Transportadora Ltda

Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath

Reu(s): Parmalat Brasil S/A Industria De Alimentos

Despacho: Intime-se o Requerente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (424/08)

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1235824-5/2006

Autor(s): R.M.R. Comercial De Bebidas E Cereais Ltda Me

Advogado(s): Odejane Lima Franco

Reu(s): Linda Cristina Caribé De Oliveira

Despacho: Intime-se o Exequente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (432/06)

 
EXECUÇÃO - 1100119-5/2006

Autor(s): Cooperativa De Créd Rural De F De Santana Sicoob

Advogado(s): Milton Pereira de Brito

Reu(s): Valeska Transportes Ltda, Jose Raimundo Ribeiro, Edna Marli Santa Barbara Franco

Despacho: Intime-se o Exequente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (204/06)

 
USUCAPIAO - 90787-6/2000(1-4-)

Autor(s): Luis Claudio Da Silva Boaventura

Advogado(s): Miguel Teixeira Veiga, Gerson P. Santana

Reu(s): Joaquim Simas Sobrinho

Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo

Despacho: Intime-se o Requerente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (628/99)

 
AÇÃO MONITÓRIA - 994335-0/2006

Autor(s): Cooperforte Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios

Advogado(s): Francisco Lacerda Brito

Reu(s): Aida Regina Dos Santos Coccorese

Despacho: Intime-se o Exequente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (85/06)

 
AÇÃO MONITÓRIA - 425928-0/2004

Autor(s): E B Materiais De Construçao Ltda

Advogado(s): Ivan Amando Dorea da Silva

Reu(s): Jose Mariano Sepulveda

Despacho: Intime-se o Exequente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (118/04)

 
AÇÃO MONITÓRIA - 545096-1/2004

Autor(s): Reinaldo Santana Lima

Advogado(s): Reinaldo Santana Lima

Reu(s): Otto Elisio Louzado Flick

Despacho: Intime-se o Exequente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (272/04)

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1498452-7/2007

Autor(s): Banco Sudameris Brasil S/A

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamim

Reu(s): Lwl Comercial De Alcool Ltda, Luiz Carlos Cerqueira De Almeida, Alvaro Pereira Boaventura Neto

Despacho: Intime-se a parte interessada para, no prazo de 10 dias, apresentar comprovante de publicação do edital de fl. 100 dos autos. (192/07)

 
DECLARATORIA - 2213405-6/2008

Autor(s): Oceanic Distribuidora De Presentes Ltda

Advogado(s): Leide Michele Lustosa Fontes

Reu(s): Tj M Comercio De Plasticos Ltda

Despacho: Intime-se o Autor, para assinar o Termo de Caução e pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (425/08)

 
EXECUÇÃO - 170661-4/2003

Autor(s): Cooperativa De Crédito Rural Do Vale Do Subaé - Sicoob-Subaé

Advogado(s): Milton Pereira de Britto, Tirciane Silva Souza

Reu(s): Milton Araujo Dos Santos

Despacho: Intime-se o Exequente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (67/03)

 
AÇÃO MONITÓRIA - 2079192-8/2008

Autor(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): João Henrique Falcão, Carlos M. Mafra Laet, Adam Miranda Stehling

Reu(s): C M V Da Silva Confecções, Carlos Magno Vitor Da Silva

Despacho: Intime-se o Requerente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (359/08)

 
DESPEJO - 2027372-9/2008

Autor(s): Espolio De Manoel Rozendo Costa

Advogado(s): Cláudio Rizério de Souza

Reu(s): Erika Pedrosa De Melo

Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro

Despacho: Intime-se o Requerente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (340/08)

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1391672-8/2007

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Luis Carlos M. Laurenço

Reu(s): Rekint Metal Nobre Galvanoplastia Ltda, Katia Suely Feitoza Menezes, Laerson Leite Menezes

Despacho: Intime-se o Exequente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (54/07)

 
AÇÃO MONITÓRIA - 840097-4/2005

Autor(s): Madeireira Daniel Ltda

Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa, Manoel Falconery Rios Junior

Reu(s): Alcy Da Silva Pereira

Despacho: Intime-se o Exequente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (313/05)

 
EXECUÇÃO - 430284-8/2004

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Maria Sampaio das M. Barroso, Abílio Barroso Neto

Reu(s): Jacilene Gabriel Rocha De Freitas

Advogado(s): Israel Moreira Azevedo

Despacho: Intime-se o Exequente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (116/99)

 
AÇÃO MONITÓRIA - 944531-7/2006

Autor(s): Condomínio Residencial Delta Ville

Advogado(s): Odejane Lima Franco

Reu(s): Dagmar De Araújo Vasconcelos

Despacho: Intime-se o Exequente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (18/06)

 
AÇÃO MONITÓRIA - 834130-6/2005

Autor(s): Disbal Comercio De Moveis E Decorações

Advogado(s): Manoel Falconery Rios Junior, Cleydiane Cerqueira Costa

Reu(s): Thereza Cristina S. De C. Costa

Despacho: Intime-se o Exequente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (326/05)

 
Busca e Apreensão - 2337702-3/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Izabel Cristina Galvão De Arruda

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Decisão: R.H. Considerando a decisão do MM. Juiz da 29ª Vara Cível e de Relações de Consumo de Salvador/BA, NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL nº2208938-2/2008, que deferiu a manutenção da posse do veículo com a parte Requerida, REVOGO A DECISÃO DE FL. 21 E DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DEVOLVER O VEÍCULO NO PRAZO DE 48HS. Expeça-se Mandado de Intimação. Cumpra-se. Após, à conclusão.

 
Usucapião - 2261562-4/2008

Autor(s): Marcos Antonio Passos Freitas

Advogado(s): Leide Michele Lustosa Fontes

Despacho: Intime-se o autor, através do seu advogado, para emendar a inicial, tendo em vista que os dados do imóvel descrito na mesma, não coincidem com a planta anexada aos autos.

 
REIVINDICATORIA - 2142910-5/2008

Autor(s): Antonia De Freitas Azevedo, Antônio De Azevedo

Advogado(s): Ghize Rasslan

Reu(s): Paulo Romeu Lima Da Silva
Margarida Mª Mascarenhas

Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo, Carlos Wilson Sales Costa

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para vir receber, em Cartório, as chaves do imóvel, mediante recibo nos autos. Após, à conclusão. (394/08)

 
AÇÃO MONITÓRIA - 83763-9/2000(2-1-)

Autor(s): Banco Sudameris Brasil S/A

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Reu(s): Agil Assessoria Empresarial Ltda, Sergio Luciano Novais De Queiroz, Andrelino Bispo Assis

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Intime-se o Autor, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (224/00)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1332222-8/2006

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Souza Simões

Reu(s): Joao Santos Da Paixao

Despacho: Intime-se o Requerente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (511/06)

 
AÇÃO MONITÓRIA - 143690-7/2002

Autor(s): Sudameris - Soc. De Fomento Com. E De Serviços

Advogado(s): Gerusa de Souza Andrade Lemos

Reu(s): Jorge Pereira Lima

Despacho: Intime-se o Exequente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (945/97)

 
Procedimento Ordinário - 2341871-0/2008

Autor(s): Roberto José Moreira De Carvalho, Leda Cacia Moreira De Carvalho, Roberta Moreira De Carvalho

Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva

Reu(s): Cooperativa De Crédito Rural Do Vale Do Subaé - Sicob - Subaé

Despacho: Intime-se o Autor, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias.

 
INDENIZACAO - 1118440-7/2006

Autor(s): Banco Itaú S.A.

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Devedor(s): Distribuidora Viana Gomes Ltda, Luiz Araujo Viana Filho, Tertuliano José Barros Filho

Despacho: Intime-se o Exequente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (238/06)

 
EXECUÇÃO - 153059-1/2002(2-3-0)

Apensos: 170958-6/2003

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Antonio Cunha Santana

Reu(s): Teomilson Souza Santos, E S Santos De Feira De Santana

Despacho: Intime-se o Exequente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (239/02)

 
EXECUÇÃO - 1129127-4/2006

Autor(s): Banco Itaú S.A.

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Devedor(s): Farmalogic Distribuição E Logistica Ltda, Adriano Marcio Dionizio Leal, Paulo Henrique De S. Gonçalves

Despacho: Intime-se o Exequente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (250/06)

 
EXECUÇÃO - 1396055-4/2007

Autor(s): Unidrogas Industria E Comercio De Medivamentos Ltda

Advogado(s): Odejane Lima Franco

Devedor(s): Superfarma Distribuidora Farmaceutica Ltda, Gildemar Ribeiro Lima, Joao Rocha Dos Santos

Despacho: Intime-se o Exequente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (62/07)

 
EXECUÇÃO - 855867-0/2005

Autor(s): Audifar Comercial Ltda

Advogado(s): Paulo Roberto Vigna

Reu(s): Drogaria Irmaos Ribeiro Ltda

Despacho: Intime-se o Exequente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (293/05)

 
INDENIZACAO - 2141015-1/2008

Apensos: 2252295-7/2008, 2252305-5/2008

Autor(s): Priscila Souza De Freitas

Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho

Denunciado(s): Halisson Luiz Eloy De Almeida

Advogado(s): Dernilton Leite Nunes

Despacho: R.H. Manifeste-se o Requerido-Reconvinte sobre a contestação e documentos de fls. 86/88 no prazo de DEZ dias. Após, à conclusão. (391/08)

 
INDENIZACAO - 167112-5/2003

Autor(s): Vera Cruz Seguradora S/A

Advogado(s): Mauricio Requião de Sant´Ana, Jaime Augusto Freire de C. Marques, Luanda Alves Vieira, Marília Carolina R. dos Santos

Denunciado(s): Mário Roberto Gomes Carneiro
Reu(s): Pericles Novaes Filho

Despacho: R.H. Intime-se o Exequente para, querendo, indicar os CPFS dos Excutados para penhora on-line no prazo de DEZ dias. (08/03)

 
COBRANCA - 1622990-1/2007

Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A

Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva, Licio Bastos Silva Neto

Reu(s): C E K Telecomunicações Ltda

Advogado(s): Renato Dias Lima Filho

Despacho: R.H. Intime-se as partes para, no prazo de CINCO dias, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as. (421/08)

 
ORDINARIA DE COBRANCA - 89479-1/2000(1-4-)

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto

Reu(s): Dispan Distribuidora De Produtos Para Panificação Ltda, Antonio Aguinaldo De Oliveira Nunes, Celia Do Vale Nunes

Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga

Despacho: R.H. Manifeste-se o Exequente no prazo de DEZ dias. (585/99)

 
ORDINARIA - 997605-6/2006

Autor(s): Banco Do Braisl S/A

Advogado(s): Rosana de Sa Bittencourt Camara Bastos

Reu(s): Brisa Comercial De Pecas Para Veiculos Ltda, Gilvan Oliveira Gomes, Graça Maria De Matos Gomes e outros

Advogado(s): Marcelo A. S. Brandão

Despacho: Intimem-se as partes para, no prazo de CINCO dias, especificarem se têm provas a serem produzidas. (406/06)

 
COBRANCA - 997663-5/2006

Apensos: 997605-6/2006

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Rosana de Sa Bittencourt Camara Bastos

Reu(s): Brisa Comercial De Pecas Para Veiculos Ltda, Gilvan Oliveira Gomes, Graça Maria De Matos Gomes

Advogado(s): Marcelo A. S. Brandão

Despacho: R.H. Manifestem-se as partes no prazo de CINCO dias. (88/06)

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 103371-8/2001(1-1-0)

Autor(s): Industria E Comercio De Produtos Quimicos Takira Ltda

Reu(s): Banco Economico De Investimento S A

Sentença: Vistos, etc... Extingo o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, § 1º, do Código de processo Civil, eis que a parte autora, regularmente intimada(fl.74), deixou o prazo transcorrer ïn albis”. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa, pela parte autora. P. R. I. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (447/97)

 
REPARACAO DE DANOS - 656292-7/2005

Autor(s): Aloísio De Souza Ribeiro

Advogado(s): Reginaldo de Oliveira Brandão

Reu(s): Waldemar Bispo Maia

Despacho: Vistos, etc... O presente feito se encontra paralisado desde 1999, sem que a parte autora promova os atos que lhes cabia realizar. Assim, extingo o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, § 1º, do Código de processo Civil, eis que a parte autora, regularmente intimada(fl.50/V), deixou o prazo transcorrer ïn albis”. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa, pela parte autora. P. R. I. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (80/99)

 
Busca e Apreensão - 2372983-0/2008

Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Carlos Augusto Da Silva Souza

Sentença: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pela parte autora à fl. 19. Desnecessária a oitiva do Requerido, eis que não foi citado. Em conseqüência, extingo o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição.

 
Busca e Apreensão - 2318720-1/2008

Autor(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões, Ariston Teles Neto

Reu(s): Wiara Mascarenhas Silva

Sentença: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pela parte autora à fl. 17. Desnecessária a oitiva do Requerido, eis que não foi citado. Em conseqüência, extingo o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Custas remanescentes pelo autor.

 
ORDINARIA - 123242-3/2001(1-1-0)

Autor(s): Esteio Engenharia E Comercio Ltda

Advogado(s): Reinaldo Copello de Cerqueira

Reu(s): Mca Construtora Ltda

Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva

Sentença: Vistos, etc... Extingo o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, § 1º, do Código de processo Civil, eis que a parte autora, regularmente intimada(fl.23), deixou o prazo transcorrer ïn albis”. P. R. I. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa, pela parte autora. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (1373/97)

 
CAUTELAR - 123238-9/2001(1-1-0)

Apensos: 123242-3/2001

Autor(s): Esteio Engenharia E Comercio Ltda

Advogado(s): Reinaldo Copello de Cerqueira

Reu(s): Mca Construtora Ltda

Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva

Sentença: Vistos, etc... Extingo o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, § 1º, do Código de processo Civil, eis que a parte autora, regularmente intimada(fl.78), deixou o prazo transcorrer ïn albis”. P. R. I. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa, pela parte autora. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (1374/97)

 
INDENIZACAO - 790323-7/2005

Autor(s): Viação Sertaneja Ltda

Advogado(s): Antonival Augusto Jatobá

Reu(s): Comercial De Bebidas Meridional Ltda

Advogado(s): Jair Duque Pinto

Sentença: Vistos, etc... Extingo o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, § 1º, do Código de processo Civil, eis que a parte autora, regularmente intimada(fl.157/v), deixou o prazo transcorrer ïn albis”. P. R. I. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa, pela parte autora. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (365/99)

 
INDENIZACAO - 790311-1/2005

Autor(s): Comercial De Bebidas Meridional Ltda

Advogado(s): Jair Duque Pinto

Reu(s): Viação Sertaneja Ltda

Advogado(s): Antonival Augusto Jatobá

Despacho: R.H. Oficie-se ao MM. Juízo Deprecado, 1ª Vara Cível de JUAZEIRO, solicitando o cumprimento e a devolução da carta precatória tombada e registrada naquele MM. Juízo sob nº 1753232-2/2007. (364/99)

 
CAUTELAR INOMINADA - 2098979-7/2008

Autor(s): Sintrapel - Sindicato Dos Trab. Nas Industrias De Papel, ...

Advogado(s): Emanoel Freitas

Reu(s): Sindicelpa - Sindicato Dos Trab.Nas Industrias De Papel Celulose Do Estado Dabahia

Advogado(s): Almir Queiroz Farias

Despacho: Vistos, etc... O presente feito se encontra paralisado desde 1998, sem que a parte autora promova os atos que lhes cabia realizar. Assim, extingo o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, § 1º, do Código de processo Civil, eis que a parte autora, regularmente intimada(fl.266), deixou o prazo transcorrer ïn albis”. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa, pela parte autora. P. R. I. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (231/99)

 
ESTIMATORIA - 475806-2/2004

Autor(s): Manoel Dos Santos Neto

Advogado(s): Manoel dos Santos Neto

Reu(s): Elizeu Costa Magalhães, Laura Lima Magalhães

Advogado(s): Orlando Gonçalves da Cruz

Sentença: Vistos, etc... O presente feito se encontra paralisado desde 1998, sem que a parte autora promova os atos que lhes cabia realizar. Assim, extingo o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, § 1º, do Código de processo Civil, eis que a parte autora, regularmente intimada(fl.35), deixou o prazo transcorrer ïn albis”. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa, pela parte autora. P. R. I. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (962/97)

 
INDENIZACAO - 1969978-1/2008

Autor(s): Casa De Couros Santana Me

Advogado(s): Tamara Laudano Nunes Cristo

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Luiz Carlos M. Lourenço, Celso David Antunes

Despacho: R.H. Considerando quo o Requerido, ora executado, devidamente intimado da r. Sentença já transitada em julgado, não a cumpriu voluntariamente no prazo legal, deve ser acrescida ao montante da condenação a multa de dez por cento(10%) prevista no art. 475-J do CPC. Assim, defiro o requerimento do credor e procedo ao protocolamento do bloqueio de valores, via SISTEMA BACENJUD, conforme “print” anexo. Oficie-se ao SPC E SERASA na forma requerida pelo Exequente na letra “f” à fl. 76. Após a efetivação da penhora, oportunamente, intime-se o Executado para, querendo, apresentar IMPUGNAÇÃO no prazo de quinze dias. (267/08)

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2315648-6/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Antonio Geraldo Ribeiro Santos

Sentença: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pela parte autora à fl. 20. Desnecessária a oitiva do Requerido, eis que não foi citado. Em conseqüência, extingo o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição

 
CAUTELAR INOMINADA - 107149-0/2001

Apensos: 107126-7/2001

Autor(s): Ademario Oliveira Coelho

Advogado(s): Gisélia Albuquerque M. A. Neto

Reu(s): Transul - Transportes Urbanos Ltda., Bamerindus Companhia De Seguros S/A

Advogado(s): Beatriz Pereira, Celso Pereira

Sentença: Vistos, etc... O presente feito se encontra paralisado desde 2004, sem que a parte autora promova os atos que lhes cabia realizar. Assim, extingo o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, § 1º, do Código de processo Civil, eis que a parte autora, regularmente intimada(fl.75/V), deixou o prazo transcorrer ïn albis”. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa, pela parte autora. P. R. I. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (1000/97)

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 146627-8/2002(2-3-0)

Apensos: 162347-4/2002

Autor(s): Agropecuaria Industrial Ouro Verde Ltda

Advogado(s): Renato Ribeiro de Sa B. Camara

Reu(s): Banco Ford S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de C. A. Barreto, Nungi, Santos e Sa

Despacho: Vistos, etc... O presente feito se encontra paralisado desde 2004, sem que a parte autora promova os atos que lhes cabia realizar. Assim, extingo o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, § 1º, do Código de processo Civil, eis que a parte autora, regularmente intimada(fl.59/V), deixou o prazo transcorrer ïn albis”. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa, pela parte autora. P. R. I. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (141/02)

 
CAUTELAR - 162347-4/2002

Apensos: 314579-9/2003

Autor(s): Agro Pecuaria Industrial Ouro Verde Ltda

Advogado(s): Renato Ribeiro de Sa B. Camara

Reu(s): Banco Continental Finasa S/A

Despacho: Vistos, etc... O presente feito se encontra paralisado desde 2004, sem que a parte autora promova os atos que lhes cabia realizar. Assim, extingo o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, § 1º, do Código de processo Civil, eis que a parte autora, regularmente intimada(fl.51/V), deixou o prazo transcorrer ïn albis”. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa, pela parte autora. P. R. I. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (340/02)

 
CAUTELAR - 314579-9/2003

Autor(s): Agro Pecuaria Industrial Ouro Verde Ltda

Advogado(s): Renato Ribeiro S. B. Camara

Reu(s): Banco Continental Finasa S/A

Despacho: Vistos, etc... O presente feito se encontra paralisado desde 2004, sem que a parte autora promova os atos que lhes cabia realizar. Assim, extingo o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, § 1º, do Código de processo Civil, eis que a parte autora, regularmente intimada(fl.31/V), deixou o prazo transcorrer ïn albis”. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa, pela parte autora. REVOGO A DECISÃO LIMINAR DE FL. 23. P. R. I. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (130/03)

 
REPARACAO DE DANOS - 469945-7/2004

Autor(s): Kokai Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Dernilton Nunes

Reu(s): Tebasa S.A

Advogado(s): Clóvis Ricardo C. da S. Mapurunga

Sentença: Vistos, etc... Extingo o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, § 1º, do Código de processo Civil, eis que a parte autora, regularmente intimada(fl.53/v), deixou o prazo transcorrer ïn albis”. P. R. I. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (196/04)

 
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS - 325982-6/2003

Autor(s): B.F.F Representado Por Sua Mãe Marta Miriam Feitosa Lima

Advogado(s): Antonio Ferreira Costa

Reu(s): Autonida

Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues

Despacho: R.H. Oficie-se à Titular do Cartório do 1º Ofício da RIH desta Comarca, solicitando a remessa a este Juízo de fotocópias dos documentos arquivados naquele Cartório referente à alteração social do nome da AUTO VIAÇÃO UNIDA LTDA para MARQUES AGROPECUÁRIA LTDA conforme averbação realizada na matrícula 2.055. Após, à conclusão. (266/03)

 
INDENIZACAO - 103304-0/2001(1-5-0)

Autor(s): Gileno Azevedo Pereira

Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior, Carlos Henrique C. Assis

Denunciado(s): Antonio De Assis Cedraz Da Silva
Reu(s): Doricelia Freitas Silva

Sentença: Vistos, etc... O presente feito, EM FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, se encontra paralisado desde 2003, sem que a parte autora promova os atos que lhes cabia realizar. Assim, extingo o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, § 1º, do Código de processo Civil, eis que a parte autora, regularmente intimada(fl.266), deixou o prazo transcorrer ïn albis”. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa, pela parte autora. P. R. I. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (90/90)

 
INDENIZACAO - 1367489-1/2007

Apensos: 2027347-1/2008

Autor(s): Cloves Lopes Cedraz

Advogado(s): Dernilton Nunes

Reu(s): Janio Rego, Danielle Brito, Fsonline

Advogado(s): Andrezza de Almeida Souza Carvalho

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. 43/64 no prazo de DEZ dias. (21/07)

 
Busca e Apreensão - 2343760-0/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões, Ariston Teles de Carvalho

Reu(s): Cleverson Dos Santos Ferreira

Sentença: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pela parte autora à fl. 19. Em conseqüência, extingo o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição.

 
EXECUÇÃO - 1482316-7/2007

Autor(s): Banco Do Brasil S.A

Advogado(s): Rosana de Sa Bittencourt Camara Bastos

Devedor(s): Lançamento Video Locadora

Despacho: Intime-se o Exequente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (169/07)

 
REVISAO CONTRATUAL - 774011-8/2005

Apensos: 931034-6/2006, 1094728-3/2006

Autor(s): Marcos Ribeiro Da Cruz

Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes

Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Clene J. de A. Silva, Marcílio P. Falcão

Despacho: R.H. Manifeste-se a parte autora sobre o paracer do assistente técnico de fls. 223/243, no prazo de DEZ dias. Após, à conclusão. (194/05)

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

Busca e Apreensão - 2349445-0/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Jose Aurelio Galvão E Souza

Advogado(s): Tiago Vital Aguzolli

Despacho: Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de DEZ dias.

 
EXECUÇÃO - 931614-4/2006

Autor(s): Banco Rural S/A

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Metais Nobres Distribuidora Ltda, Laerson Leite Menezes

Advogado(s): Ruy Leal

Despacho: Intime-se o Exequente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (10/06)

 
EXECUÇÃO - 1198229-6/2006

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne, Danielle Smera

Devedor(s): D M Meireles Junior, Diogenes Mota Meireles Junior

Despacho: Intime-se o Exequente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (394/06)

 
EXECUÇÃO - 150962-3/2002

Autor(s): Banco Rural S/A.

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne, Danielle Smera

Reu(s): Alumba Industria De Aluminio Ltda, Roberto De Oliveira Alves, Monica Sarmento Oiticica

Despacho: Intime-se o Exequente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (240/06)

 
EXECUÇÃO - 91482-2/2000(1-1-)

Apensos: 132360-0/2001

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne, Danielle Smera

Reu(s): Antonio Carlos Andrade Leal

Despacho: Intime-se o Exequente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (1606/97)

 
EXECUÇÃO - 157747-0/2002

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Danielle de Sena Ribeiro Sméra, Marcus Leonis Lavigne

Devedor(s): Cleones Jose De Carvalho, Terezinha Dos Santos Carvalho, Clemilton Jose De Carvalho e outros
Reu(s): C. J. Carvalho E Cia Ltda

Despacho: Intime-se o Exequente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (21/99)

 
EXECUÇÃO - 91505-5/2000(1-3-)

Apensos: 91562-5/2000

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne, Danielle Smera

Reu(s): J. C. Atacadista De Calçados Ltda, Carlos Antonio Santana Moreira, Cristiane Moreira Da Silva

Advogado(s): Henrique Paixão Mascarenhas

Despacho: Intime-se o Exequente, para pagar as custas remanescentes. Prazo de 10 dias. (146/99)

 
EXECUÇÃO - 88971-6/2000(3-3-)

Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil S/A

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Eletronica Pé Quente Ltda, Jose Augusto Santos Mota, Diogenes Simoes Paes Da Silva

Despacho: Intime-se o Exequente, no prazo de DEZ dias, apresentar comprovante de publicação do Edital de fl. 103 dos autos. (32/99)

 
EXECUÇÃO - 539589-8/2004

Apensos: 765252-4/2005, 1010654-7/2006, 1228089-0/2006

Autor(s): Banco Rural S/A

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne, Danielle Smera

Reu(s): Roque Carneiro Muritiba, Sandra Maria De Farias Camilo Da Hora, Jose Jocelio Camilo Da Hora

Advogado(s): Miguel Teixeira Veiga

Despacho: Intime-se o Exequente, para pagar as custas referentes às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 dias. (262/04)

 

Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2261437-7/2008

Autor(s): Leandro Andrade Reis Santana

Advogado(s): Leandro Andrade Reis Santana

Reu(s): Regina Bittencourt Da Costa

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Intime-se o Autor através do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação de fls. 58/60, prazo de 10 dias.

 
USUCAPIAO - 1515865-9/2007

Autor(s): Jomicio Santos Souza, Eliene Dos Santos Souza

Advogado(s): Enoi Souza Bacelar Silva

Antonio Batista de Oliveira
Herdeiros de Genário Santos Souza

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Intime-se o Autor através do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação de fls. 42/45, prazo de 10 dias. (215/07)

 
MANUTENCAO DE POSSE - 166996-8/2003

Autor(s): Higino Joaquim Dos Santos, Lindinalva Soares Dos Santos

Advogado(s): Tâmara Laudano Nunes Cristo, José Gil Cajado de Menezes

Reu(s): Cleudes Santos Rocha

Advogado(s): Antônio Renildo Brito

Despacho: Vencido o prazo de suspensão do processo, manifeste-se o Exequente através do seu advogado, para dar andamento no mesmo, prazo de 10 dias. (1049/97)

 
EXECUÇÃO - 2053505-5/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Durvalino René Ramos

Reu(s): Rogério Pereira

Despacho:  Manifeste-se o Exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. (345/08)

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 2206542-4/2008

Autor(s): Bispo Silva Calçados Ltda - Me, Cravo E Canela Calçados Ltda

Advogado(s): Viviane Brandão Costa Medeiros

Reu(s): Campos Neto Artefatos De Couro Ltda - Me, Calçados Regret Ltda, Industria De Calçados Deju e outros

Advogado(s): Francisco Carlos Vogth

Despacho: Manifeste-se a requerente sobre a defesa que está acompanhada de documentos, no prazo de DEZ dias. (420/08)

 

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 478335-6/2004

Autor(s): Gleide Maria Araujo Vieira

Advogado(s): Renato Ribeiro S. B. Camara

Reu(s): Luiz Marcello Peixoto Ramalho

Advogado(s): Reinaldo Santana Lima

Despacho: Vencido o prazo de suspensão do processo, manifeste-se o Requerente através do seu advogado, para dar andamento no mesmo, prazo de 10 dias. (1003/97)

 
INDENIZACAO - 1398231-7/2007

Apensos: 1478728-7/2007, 1478732-1/2007

Autor(s): Joanice Lemos De Lima

Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa

Reu(s): Banco Itau S.A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Informem as partes no prazo de cinco dias, se celebraram o acordo. (65/07)

 

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

Monitória - 2289019-4/2008

Autor(s): Mario Sergio Carneiro Queiroz

Advogado(s): Odejane Lima Franco

Reu(s): Maria Ivanildes De Oliveira

Despacho: Manifeste-se o Requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça fl. 17 dos autos.

 
EXECUÇÃO - 1958804-4/2008

Autor(s): Hora Distribuidora De Petroleo Ltda

Advogado(s): Eduardo Brandao Lima

Devedor(s): Petrojau Derivados De Petroleo Ltda, Phd Derivados De Petróleo Ltda, Marcelo Novaes De Almeida e outros

Despacho: Manifeste-se o Requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça fl. 39 dos autos.

 
Procedimento Ordinário - 2368168-5/2008

Apensos: 2427444-4/2009

Autor(s): Distribuidora De Doces E Transportes Mascarenhas Ltda

Advogado(s): Celso Pereira

Reu(s): Chocolates Garoto S/A

Advogado(s): Kelton Arapiraca Di Gomes

Despacho: Manifeste-se o Autor sobre a defesa que está acompanhada de documentos, no prazo de DEZ dias.