JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS

Expediente do dia 15 de janeiro de 2008

Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 1661772-3/2007

Autor(s): M. A. A. D. C.

Advogado(s): Renato Aragão

Sentença: fls. 16 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.A dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio, decorrente de separação judicial, possui como requisito apenas a demonstração do lapso temporal ânuo, nos termos do § 6º do artigo 226 da Carta Magna e do artigo 1.580 do Código Civil. Lapso temporal este demonstrado aferido objetivamente pela data do trânsito em julgado da sentença que homologou a separação judicial, qual seja, 14.03.2006 (fls. 06/07).
É certo ainda que o requisito do descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação (inciso II do parágrafo único do artigo 37 da Lei 6.515/77) não foi recepcionado pela Constituição. É que esta estipula como requisito ao exercício do direito potestativo ao divórcio apenas o decurso do prazo. Assim, qualquer outra restrição a este exercício deveria partir do próprio texto constitucional e não por lei ordinária.Portanto, presente o requisito objetivo o divórcio é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil.
Sem custas. Expeça-se o respectivo mandado de averbação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 29 de outubro de 2008

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1893784-7/2008

Representante(s): Anamara De Jesus

Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho, Silvia da Silva Carvalho

Requerido(s): Joelson Dos Santos Laranjeira

Despacho: fls. 19 - Fale a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça à fls.

 

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO - 1672050-3/2007

Autor(s): Elizangela Lima Rocha Ribeiro

Advogado(s): Laissa Souza de Araujo

Reu(s): Haroldo Dos Santos Ribeiro

Despacho: fls. 16 - Fale a autora, em réplica. Intime-se, ainda, para que cumpra o que lhe foi determinado à fls. 09.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1885189-4/2008

Autor(s): Osvaldo Francisco Da Silva

Advogado(s): Scheyla Rosa Cardoso Batista

Reu(s): Adilza Moutinho Da Silva

Despacho: fls. 32 - Reconheça-se as firmas das declarações de fls. 22/24. Prazo 10 dias. Decreto a nulidade da citação de fls. 26, conquanto não atendido o requisito temporal do art. 232 do CPC. Assim, cite-se, por edital com prazo de 20 dias, para que, querendo apresente defesa no prazo legal. Oficie-se aos CRI's desta Comarca para que informem sobre a existência de bens em nome de um ou ambos os côjuges.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1901786-6/2008

Autor(s): G. S. S. S.

Advogado(s): Saulo Ferreira de Oliveira

Reu(s): R. C. S. S.

Despacho: fls. 21 - Designo instrução para o dia 15/07/2009, às 14:30 horas. Intimem-se.

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

PROCED. CAUTELAR - 1974693-5/2008

Autor(s): I. D. J. F.

Advogado(s): Scheyla Rosa Cardoso Batista

Reu(s): L. C.

Sentença: fls. 11 - Relatado, decido.Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
No presente caso, a parte autora manifestou expressamente que não desejam prosseguir com o feito, sendo que se constata do instrumento de procuração outorgado ao causídico contempla poderes para desistir do pedido.De sua parte, desnecessária a anuência da parte contrária, porquanto não chegou a ser citada.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

Divórcio Consensual - 2360996-0/2008

Autor(s): Romilson Conceição Dos Santos, Antonia De Souza Alberto

Advogado(s): Rogerio Barbosa dos Santos

Sentença: fls. 10 - Intime-se os autores, por seu procurador judicial, para que esclareça sobre a dispensa, ou não, ao direito reciproco a alimentos, bem como sobre a volta, ou não, ao uso do nome de solteira por parte da divorcianda.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2314903-9/2008

Autor(s): Gabriel Vieira Oliveira

Advogado(s): Roberto Luis da Silva Tourinho

Reu(s): Luiz Carlos Da Silva Oliveira

Despacho: fls. 17 - Designo audiência para os fins consignados às fls. 09, para o próximo dia 08/07/2009, às 16:00 horas. Citação e Intimações necessárias.

 

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

DIVORCIO CONSENSUAL - 1979843-3/2008

Autor(s): N. E. A.

Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira

Sentença: fls. 31 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça, no termo da lei 1.060/50.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. E este lapso, no meu entender, restou devidamente comprovado pelas declarações acostadas às folhas 18 e09, das quais se infere que o casal está separado de fato há mais de 05(cinco) anos.
Ficou ajustado que o cônjuge varão pagará para a divorcianda uma pensão alimentícia no valor mensal de R$ 500,00.Não há bens a serem partilhados.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, formulado às fls. , com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil. A requerente voltará a usar seu nome de solteira: MARIA DA CONCEIÇÃO CIRQUEIRA DALTRO.Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

DIVORCIO CONSENSUAL - 1712847-5/2007

Autor(s): S. S. L. E. L.

Advogado(s): Helainde Mp Almeida

Sentença: fls. 20 - Relatado, decido.Na dicção do art. 267, inciso VI, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir.In casu, a demanda instalou-se tendo em vista o interesse dos autores em dissolver o vínculo conjugal por ele outrora firmado. Ocorre que as partes, em audiência realizada em processo de divórcio litigioso, nº 1530536-7/2007, acordaram acerca da dissolução de seu matrimônio, sendo que tal avença foi devidamente homologada em juízo, de sorte que não há mais interesse processual no julgamento da presente ação, eis que desaparecido o suporte fático ensejador da sua propositura.Divisada a perda de objeto, a extinção do processo é conseqüência processual inarredável.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1630597-1/2007

Autor(s): Ariadina De Jesus Costa

Advogado(s): Ivana Lisboa Ferreira Teixeira

Reu(s): Jose Raimundo Moreira Da Costa

Sentença: fls. 21/22 - É o relatório. DECIDO.
A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face das declarações das testemunhas apresentadas (fls. 15/16).Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses dos filhos e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil, devendo a divorcianda voltar ao uso do nome de solteira.
Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 
Divórcio Litigioso - 1694275-6/2007

Autor(s): Pedro Ribeiro Nunes

Advogado(s): Luís Carlos Belo Pina

Reu(s): Helena Dias Nunes

Sentença: fls. 22/23 - É o relatório. DECIDO.
A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face das declarações das testemunhas apresentadas (fls. 14/15).Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses dos filhos e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil.Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

ALVARA JUDICIAL - 1916848-0/2008

Autor(s): Marly Dos Santos Beltrão De Jesus

Advogado(s): Helainde Mp Almeida

Requerido(s): Edmilton Ramos De Jesus

Sentença: fls 23 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
No caso concreto, restou demonstrado que o “de cujus” era cônjuge da requerente (fls. 12/13), bem como a existência de valores nas contas acima mencionadas. Comprovada, ainda, a inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social.
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite a requerente a receber os valores pleiteados nos autos.
Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 16 de janeiro de 2009

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 904623-1/2005

Autor(s): E. B. D. J.

Advogado(s): Jesse da Costa Primo

Reu(s): O. A. D. A.

Despacho: fls. 16 - Decreto a NULIDADE da citação por edital de fls. , conquanto não atendido o requisito temporal previsto no art. 232, IV, do CPC.
Assim, cite-se o(a) requerido(a), por EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal. Intime-se ainda, a parte autora para que junte aos autos declarações de pelo menos, duas testemunhas, com reconhecimento de firma por autenticidade que atestem o lapso temporal de sepração de fato do casal, de forma continua e ininterrupta. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção.

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

ALIMENTOS - 783652-3/2005

Autor(s): S. M. D. S.

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Reu(s): A. D. L. S.

ALIMENTOS - 895648-2/2005

Autor(s): R. D. A. F. R. P. S. G. H. S. D. A.

Advogado(s): Alisson Gomes da Silva

Reu(s): J. F. F.

Despacho: fls. 43 - Indefiro o pedido de suspensão do feito, conquanto não atendido do requisito previsto no art. 265, II do CPC. Encaminhem-s eos autos no Ministério Publico, ante a informação do falecimento da menor, autora da presente ação(certidão de óbito às fls. 35).

 
ALIMENTOS - 895648-2/2005

Autor(s): R. D. A. F. R. P. S. G. H. S. D. A.

Advogado(s): Alisson Gomes da Silva

Reu(s): J. F. F.

Despacho: fls. 24 - Indefiro o pedido de fls. 22, conquanto tratarem-se os presentes autos de via processual inadequada para a obtenção do quanto portulado, o qual deverá ser requerido em ação própria de execução de alimentos. arquive-se.

 
ALIMENTOS - 783652-3/2005

Autor(s): S. M. D. S.

Advogado(s): Annie Priscila Pinto Machado

Reu(s): A. D. L. S.

Despacho: fls. 43 - Indefiro o pedido de suspensão do feito, conquanto não atendido do requesito previsto no art. 265, II do CPC. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, ante a informação do falecimento da menor, autora da presente ação ( certidão de óbito às fls. 35).

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

INVENTARIO - 766279-1/2005

Apensos: 768388-5/2005, 1200703-5/2006

Autor(s): Milene Cristiane Pinho

Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath

Inventariado(s): Ovidio Vitor Pinho

Advogado(s): Sariany Couto de Góes Leite

Despacho: fls. 106 - Certifique-se houve manifestação de todos os herdeiros acerca da prestação de contas apresentadas. Certifique-se se foi protocolada resposta ao ofício de fls. 62, fazendo a devida juntada em caso de repsota positiva. Oficie-se a todas instituições financeiras elencadas na pag. 03 para que forneçam saldo das contas deixadas pelo "decujus", renovando-se of´ciio ao Bradesco em caso de resposta negativa à determinação contida no item supra. Conclusos, após juntada de todas as respostas.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2294719-7/2008

Autor(s): Maria Jose Dos Santos Almeida, Lailton Pereira Almeida

Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho, Silvia da Silva Carvalho

Sentença: fls. 16 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.A dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio, decorrente de separação judicial, possui como requisito apenas a demonstração do lapso temporal ânuo, nos termos do § 6º do artigo 226 da Carta Magna e do artigo 1.580 do Código Civil. Lapso temporal este demonstrado aferido objetivamente pela data do trânsito em julgado da sentença que homologou a separação judicial, qual seja, 4.08.2004 (fls. 07-v).
Portanto, presente o requisito objetivo o divórcio é medida que se impõe.Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil.Sem custas. Expeça-se o respectivo mandado de averbação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 
INTERDIÇÃO - 2031514-0/2008

Autor(s): E. D. A. A.

Advogado(s): Helainde Mp Almeida

Interditado(s): J. D. A. A.

Despacho: fls. 15 v - Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que forneça a rela~ção de profissionais médicos que atuam na especializada de neurologia, bem como forneça os seus locais de trabalho para viabilizar a nomeação de perito.

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 835593-3/2005

Autor(s): G. I. S. A. R. P. C. I. Q. D. S. A. E. M. S. A.

Advogado(s): Helaine Mp de Almeida

Reu(s): A. S. A. D. A.

Sentença: fls. 29 - Relatado, decido.Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 27, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas.P.R.I.Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 1759419-4/2007

Autor(s): Gledson Marinho Santiago E Outro

Advogado(s): Helainde Mp Almeida

Reu(s): Maria Paulina Marinho Bispo

Despacho: fls. 13 - Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P. às fls. 11 - v.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 835593-3/2005

Autor(s): G. I. S. A. R. P. C. I. Q. D. S. A. E. M. S. A.

Advogado(s): Helainde Mp Almeida

Reu(s): A. S. A. D. A.

Sentença: fls. 29 - Relatado, decido.Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 27, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas.P.R.I.Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1511024-6/2007

Autor(s): A. J. D. C. S.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho, Darlem da Silva Massa

Sentença: fls. 22/23 - É o relatório. DECIDO.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face das declarações das testemunhas apresentadas (fls. 13/14).
Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses da filha e dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das parte, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil, devendo a divorcianda permanecer no uso do nome de casada.
Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal.
Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.

 
Interdição - 1775935-5/2007

Autor(s): B. F. F.

Advogado(s): Helainde Mp Almeida

Interditado(s): B. F. D. S.

Despacho: fls. 18 - Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que cumpra o requerimento do M.P. de fls. 16. Prazo 10 dias, pena extinção.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 2000683-0/2008

Autor(s): Marcos Teixeira Damasceno

Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira da Costa

Reu(s): Iranildes Pereira Da Silva Damasceno

Despacho: fls. 16 - Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que cumpra o requerimento ministerial de fls. 15. Prazo 10 dias.

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2241382-4/2008

Apensos: 2312475-1/2008

Autor(s): Juliana Oliveira Silva

Advogado(s): Juliana Fernandes de Araújo

Reu(s): Paulo Sergio Araujo Freitas

Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo

Despacho: fls. 79 - Intimo a parte autora a fim de se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo legal.