JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS |
Expediente do dia 15 de janeiro de 2008 |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 1661772-3/2007 |
Autor(s): M. A. A. D. C. |
Advogado(s): Renato Aragão |
Sentença: fls. 16 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.A dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio, decorrente de separação judicial, possui como requisito apenas a demonstração do lapso temporal ânuo, nos termos do § 6º do artigo 226 da Carta Magna e do artigo 1.580 do Código Civil. Lapso temporal este demonstrado aferido objetivamente pela data do trânsito em julgado da sentença que homologou a separação judicial, qual seja, 14.03.2006 (fls. 06/07). |
Expediente do dia 29 de outubro de 2008 |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1893784-7/2008 |
Representante(s): Anamara De Jesus |
Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho, Silvia da Silva Carvalho |
Requerido(s): Joelson Dos Santos Laranjeira |
Despacho: fls. 19 - Fale a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça à fls. |
Expediente do dia 24 de novembro de 2008 |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1672050-3/2007 |
Autor(s): Elizangela Lima Rocha Ribeiro |
Advogado(s): Laissa Souza de Araujo |
Reu(s): Haroldo Dos Santos Ribeiro |
Despacho: fls. 16 - Fale a autora, em réplica. Intime-se, ainda, para que cumpra o que lhe foi determinado à fls. 09. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1885189-4/2008 |
Autor(s): Osvaldo Francisco Da Silva |
Advogado(s): Scheyla Rosa Cardoso Batista |
Reu(s): Adilza Moutinho Da Silva |
Despacho: fls. 32 - Reconheça-se as firmas das declarações de fls. 22/24. Prazo 10 dias. Decreto a nulidade da citação de fls. 26, conquanto não atendido o requisito temporal do art. 232 do CPC. Assim, cite-se, por edital com prazo de 20 dias, para que, querendo apresente defesa no prazo legal. Oficie-se aos CRI's desta Comarca para que informem sobre a existência de bens em nome de um ou ambos os côjuges. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1901786-6/2008 |
Autor(s): G. S. S. S. |
Advogado(s): Saulo Ferreira de Oliveira |
Reu(s): R. C. S. S. |
Despacho: fls. 21 - Designo instrução para o dia 15/07/2009, às 14:30 horas. Intimem-se. |
Expediente do dia 15 de dezembro de 2008 |
PROCED. CAUTELAR - 1974693-5/2008 |
Autor(s): I. D. J. F. |
Advogado(s): Scheyla Rosa Cardoso Batista |
Reu(s): L. C. |
Sentença: fls. 11 - Relatado, decido.Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação. |
Expediente do dia 19 de dezembro de 2008 |
Divórcio Consensual - 2360996-0/2008 |
Autor(s): Romilson Conceição Dos Santos, Antonia De Souza Alberto |
Advogado(s): Rogerio Barbosa dos Santos |
Sentença: fls. 10 - Intime-se os autores, por seu procurador judicial, para que esclareça sobre a dispensa, ou não, ao direito reciproco a alimentos, bem como sobre a volta, ou não, ao uso do nome de solteira por parte da divorcianda. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2314903-9/2008 |
Autor(s): Gabriel Vieira Oliveira |
Advogado(s): Roberto Luis da Silva Tourinho |
Reu(s): Luiz Carlos Da Silva Oliveira |
Despacho: fls. 17 - Designo audiência para os fins consignados às fls. 09, para o próximo dia 08/07/2009, às 16:00 horas. Citação e Intimações necessárias. |
Expediente do dia 12 de janeiro de 2009 |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1979843-3/2008 |
Autor(s): N. E. A. |
Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira |
Sentença: fls. 31 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça, no termo da lei 1.060/50.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. E este lapso, no meu entender, restou devidamente comprovado pelas declarações acostadas às folhas 18 e09, das quais se infere que o casal está separado de fato há mais de 05(cinco) anos. |
Expediente do dia 14 de janeiro de 2009 |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1712847-5/2007 |
Autor(s): S. S. L. E. L. |
Advogado(s): Helainde Mp Almeida |
Sentença: fls. 20 - Relatado, decido.Na dicção do art. 267, inciso VI, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando faltar ao autor da ação interesse de agir.In casu, a demanda instalou-se tendo em vista o interesse dos autores em dissolver o vínculo conjugal por ele outrora firmado. Ocorre que as partes, em audiência realizada em processo de divórcio litigioso, nº 1530536-7/2007, acordaram acerca da dissolução de seu matrimônio, sendo que tal avença foi devidamente homologada em juízo, de sorte que não há mais interesse processual no julgamento da presente ação, eis que desaparecido o suporte fático ensejador da sua propositura.Divisada a perda de objeto, a extinção do processo é conseqüência processual inarredável. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1630597-1/2007 |
Autor(s): Ariadina De Jesus Costa |
Advogado(s): Ivana Lisboa Ferreira Teixeira |
Reu(s): Jose Raimundo Moreira Da Costa |
Sentença: fls. 21/22 - É o relatório. DECIDO. |
Divórcio Litigioso - 1694275-6/2007 |
Autor(s): Pedro Ribeiro Nunes |
Advogado(s): Luís Carlos Belo Pina |
Reu(s): Helena Dias Nunes |
Sentença: fls. 22/23 - É o relatório. DECIDO. |
Expediente do dia 15 de janeiro de 2009 |
ALVARA JUDICIAL - 1916848-0/2008 |
Autor(s): Marly Dos Santos Beltrão De Jesus |
Advogado(s): Helainde Mp Almeida |
Requerido(s): Edmilton Ramos De Jesus |
Sentença: fls 23 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. |
Expediente do dia 16 de janeiro de 2009 |
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 904623-1/2005 |
Autor(s): E. B. D. J. |
Advogado(s): Jesse da Costa Primo |
Reu(s): O. A. D. A. |
Despacho: fls. 16 - Decreto a NULIDADE da citação por edital de fls. , conquanto não atendido o requisito temporal previsto no art. 232, IV, do CPC. |
Expediente do dia 20 de janeiro de 2009 |
ALIMENTOS - 783652-3/2005 |
Autor(s): S. M. D. S. |
Advogado(s): Antonio Renildo Brito |
Reu(s): A. D. L. S. |
ALIMENTOS - 895648-2/2005 |
Autor(s): R. D. A. F. R. P. S. G. H. S. D. A. |
Advogado(s): Alisson Gomes da Silva |
Reu(s): J. F. F. |
Despacho: fls. 43 - Indefiro o pedido de suspensão do feito, conquanto não atendido do requisito previsto no art. 265, II do CPC. Encaminhem-s eos autos no Ministério Publico, ante a informação do falecimento da menor, autora da presente ação(certidão de óbito às fls. 35). |
ALIMENTOS - 895648-2/2005 |
Autor(s): R. D. A. F. R. P. S. G. H. S. D. A. |
Advogado(s): Alisson Gomes da Silva |
Reu(s): J. F. F. |
Despacho: fls. 24 - Indefiro o pedido de fls. 22, conquanto tratarem-se os presentes autos de via processual inadequada para a obtenção do quanto portulado, o qual deverá ser requerido em ação própria de execução de alimentos. arquive-se. |
ALIMENTOS - 783652-3/2005 |
Autor(s): S. M. D. S. |
Advogado(s): Annie Priscila Pinto Machado |
Reu(s): A. D. L. S. |
Despacho: fls. 43 - Indefiro o pedido de suspensão do feito, conquanto não atendido do requesito previsto no art. 265, II do CPC. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, ante a informação do falecimento da menor, autora da presente ação ( certidão de óbito às fls. 35). |
Expediente do dia 21 de janeiro de 2009 |
INVENTARIO - 766279-1/2005 |
Apensos: 768388-5/2005, 1200703-5/2006 |
Autor(s): Milene Cristiane Pinho |
Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath |
Inventariado(s): Ovidio Vitor Pinho |
Advogado(s): Sariany Couto de Góes Leite |
Despacho: fls. 106 - Certifique-se houve manifestação de todos os herdeiros acerca da prestação de contas apresentadas. Certifique-se se foi protocolada resposta ao ofício de fls. 62, fazendo a devida juntada em caso de repsota positiva. Oficie-se a todas instituições financeiras elencadas na pag. 03 para que forneçam saldo das contas deixadas pelo "decujus", renovando-se of´ciio ao Bradesco em caso de resposta negativa à determinação contida no item supra. Conclusos, após juntada de todas as respostas. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2294719-7/2008 |
Autor(s): Maria Jose Dos Santos Almeida, Lailton Pereira Almeida |
Advogado(s): Zaiane da Silva Marinho, Silvia da Silva Carvalho |
Sentença: fls. 16 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.A dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio, decorrente de separação judicial, possui como requisito apenas a demonstração do lapso temporal ânuo, nos termos do § 6º do artigo 226 da Carta Magna e do artigo 1.580 do Código Civil. Lapso temporal este demonstrado aferido objetivamente pela data do trânsito em julgado da sentença que homologou a separação judicial, qual seja, 4.08.2004 (fls. 07-v). |
INTERDIÇÃO - 2031514-0/2008 |
Autor(s): E. D. A. A. |
Advogado(s): Helainde Mp Almeida |
Interditado(s): J. D. A. A. |
Despacho: fls. 15 v - Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que forneça a rela~ção de profissionais médicos que atuam na especializada de neurologia, bem como forneça os seus locais de trabalho para viabilizar a nomeação de perito. |
Expediente do dia 22 de janeiro de 2009 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 835593-3/2005 |
Autor(s): G. I. S. A. R. P. C. I. Q. D. S. A. E. M. S. A. |
Advogado(s): Helaine Mp de Almeida |
Reu(s): A. S. A. D. A. |
Sentença: fls. 29 - Relatado, decido.Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. |
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 1759419-4/2007 |
Autor(s): Gledson Marinho Santiago E Outro |
Advogado(s): Helainde Mp Almeida |
Reu(s): Maria Paulina Marinho Bispo |
Despacho: fls. 13 - Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P. às fls. 11 - v. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 835593-3/2005 |
Autor(s): G. I. S. A. R. P. C. I. Q. D. S. A. E. M. S. A. |
Advogado(s): Helainde Mp Almeida |
Reu(s): A. S. A. D. A. |
Sentença: fls. 29 - Relatado, decido.Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 27, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas.P.R.I.Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1511024-6/2007 |
Autor(s): A. J. D. C. S. |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho, Darlem da Silva Massa |
Sentença: fls. 22/23 - É o relatório. DECIDO.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face das declarações das testemunhas apresentadas (fls. 13/14). |
Interdição - 1775935-5/2007 |
Autor(s): B. F. F. |
Advogado(s): Helainde Mp Almeida |
Interditado(s): B. F. D. S. |
Despacho: fls. 18 - Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que cumpra o requerimento do M.P. de fls. 16. Prazo 10 dias, pena extinção. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 2000683-0/2008 |
Autor(s): Marcos Teixeira Damasceno |
Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira da Costa |
Reu(s): Iranildes Pereira Da Silva Damasceno |
Despacho: fls. 16 - Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que cumpra o requerimento ministerial de fls. 15. Prazo 10 dias. |
Expediente do dia 26 de janeiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2241382-4/2008 |
Apensos: 2312475-1/2008 |
Autor(s): Juliana Oliveira Silva |
Advogado(s): Juliana Fernandes de Araújo |
Reu(s): Paulo Sergio Araujo Freitas |
Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo |
Despacho: fls. 79 - Intimo a parte autora a fim de se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo legal. |