JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS

Expediente do dia 18 de novembro de 2008

Interdição - 2325053-3/2008

Autor(s): Maria Das Graças Almeida Da Silva

Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira

Interditado(s): Raimundo Reis

Interdição - 2325053-3/2008

Autor(s): Maria Das Graças Almeida Da Silva

Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira

Interditado(s): Raimundo Reis

Despacho: fls. 26 - Recebo a inicial. Defiro a gratuidade de justiça nos termos da Lei nº 1.060/50. Cite-se o interditando para, tomar ciência da presente e, querendo apresentar defesa, no prazo de cinco dias, contados da audiência de interrogatório, nos termos do artigo 1.181 do CPC. Intimem-se, o interditando, o autor e o MP, para comparecer a audiência de interrogatório designada para o dia 17/02/2009, às:30 horas; Publique-se. Intimem-se.

 

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

Execução de Alimentos - 2327690-8/2008

Autor(s): Neusa Diolina Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Jose Da Silva Santana

Despacho: fls. 23 - 1) Recebo a inicial.
2) Defiro a gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50.3) Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos cópia da inicial de execução, a fim de viabilizar o envio da precatória devida. Após, cite-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a quantia correspondente aos alimentos devidos, ou, no mesmo prazo, ofereça bens suficientes à penhora - arts. 732 c/c o 652 do CPC, sob pena de ter penhorados tantos bens quanto necessários para o pagamento da dívida. Em caso de pagamento voluntário da dívida, de logo, fixo os honorários no valor equivalente a 10% (dez por cento) do total exeqüendo.4) Intime-se pessoalmente, através de carta com A.R., a Sra. NAYANE DA SILVA SANTANA para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, regularizando sua representação processual.
5) Cumpra-se.

 

Expediente do dia 25 de novembro de 2008

Execução de Alimentos - 2339992-8/2008

Autor(s): Cleidiane Maia Dos Santos

Advogado(s): Antnieta R dos Santos Bispo

Reu(s): Jadson Santos Pereira

Despacho: fls. 11 - 1) Emende-se a inicial, adequando-a ao art. 282 do CPC, bem como promova a juntada de cópia da exordial.2) Emende-se a inicial, ainda, para informar se pretende promover a execução pelo rito da constrição patrimonial (art. 732, CPC) ou pelo rito da constrição pessoal (art. 733, CPC), advertindo-se que este último só permite a execução das três últimas parcelas vencidas imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (cumuladas com aquelas vencidas e vincendas no curso do processo), bem como que não é possível a cumulação dos dois ritos no mesmo processo.
3) Escolhido o rito, adeque-se a planilha de débitos ao mesmo.4) Da mesma forma, caso a emenda seja pela opção do rito da constrição patrimonial, indique-se bens do devedor passíveis de penhora.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.

 

Expediente do dia 26 de novembro de 2008

Execução de Alimentos - 2325846-5/2008

Autor(s): Marlene De Jesus Silva

Advogado(s): Juliana Maria Rios Lopes Alvim

Reu(s): Valton Ribeiro Rosa

Despacho: fls. 1) Emende-se a inicial para informar se pretende promover a execução pelo rito da constrição patrimonial (art. 732, CPC) ou pelo rito da constrição pessoal (art. 733, CPC), advertindo-se que este último só permite a execução das três últimas parcelas vencidas imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (cumuladas com aquelas vencidas e vincendas no curso do processo), bem como que não é possível a cumulação dos dois ritos no mesmo processo. 2) Escolhido o rito, adeque-se a planilha de débitos ao mesmo. 3) Da mesma forma, caso a emenda seja pela opção do rito da constrição patrimonial, indique-se bens do devedor passíveis de penhora.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.

 
Execução de Alimentos - 2325846-5/2008

Autor(s): Marlene De Jesus Silva

Advogado(s): Juliana Maria Rios Lopes Alvim

Reu(s): Valton Ribeiro Rosa

Despacho: fls. - 1) Emende-se a inicial para informar se pretende promover a execução pelo rito da constrição patrimonial (art. 732, CPC) ou pelo rito da constrição pessoal (art. 733, CPC), advertindo-se que este último só permite a execução das três últimas parcelas vencidas imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (cumuladas com aquelas vencidas e vincendas no curso do processo), bem como que não é possível a cumulação dos dois ritos no mesmo processo. 2) Escolhido o rito, adeque-se a planilha de débitos ao mesmo. 3) Da mesma forma, caso a emenda seja pela opção do rito da constrição patrimonial, indique-se bens do devedor passíveis de penhora.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

ALIMENTOS - 1874515-3/2008

Autor(s): M. C. D. S.

Advogado(s): Gustavo Vinicius de Freitas Souza

Reu(s): O. M. D. S.

Despacho: fls. Designo audiência para o dia 15/07/2009, às 16:00 horas. Intimem-se.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1966463-9/2008

Representante(s): Margareth Santos De Menezes

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Requerido(s): Ricardo Borges Barbosa

Despacho: fls 31 - Acerca da justificativa retro, ouça a parte exequente em 05 dias. Após, ao MP.

 

Expediente do dia 07 de janeiro de 2009

Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2336339-6/2008

Autor(s): João Batista Silva Oliveira

Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira

Sentença: fls. 16 - In casu, trata-se de pedido de autorização de levantamento de FGTS depositado junto à Caixa Econômica Federal, formulado pelo próprio titular da conta.
Reza a Súmula 161 do STJ que “é da competencia da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos PIS/PASEP/ E FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”.Interpretando-se o enunciado da Súmula acima transcrita, percebe-se que o levantamento de saldo de PIS, PASP e FTGS de titular vivo deve ser apreciado perante a Justiça Federal, com respaldo no art. 20 da Lei 8.036/90, uma vez que a Justiça Estadual só estaria legitimada a apreciar o pedido se falecido o titular do direito.Extrai-se, portanto, a ilação de que falece a este juízo competência para processar e julgar a presente ação, impondo-se a sua remessa ao juízo competente.Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste juízo, declino da competência para processar e julgar o pleito inicial e, por conseqüência, determino a remessa do presente processo para uma das Varas do Juizado Especial Federal local, com amparo no art. 113, § 2º, do CPC. Sem custas.Intimem-se.

 

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2027138-4/2008

Representante(s): Albeisa Maria De Santana Silva
Requerente(s): Thiago Henrique E Indiara Veronica De Santana Silva Rep. Por Sua Gen. Albeisa Maria De Santana Silva

Advogado(s): Darlem da Silva Massa, Antonio Renildo Brito

Requerido(s): Antonio Marcos Pedro Da Silva

Despacho: fls. 26 - Acerca da justificativa retro, ouça-se a parte exequente em 05 dias. APós ao MP.

 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

ALIMENTOS - 168269-4/2003

Autor(s): E. M. D. S. R.

Advogado(s): Helainde Mp Almeida

Reu(s): R. N. D. R.

Sentença: fls. 29 - Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.No caso sob comento, a genitora da requerente compareceu espontaneamente em cartório, informando não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que o requerido “vem cumprindo com o seu papel de pai no tocante aos Alimentos” (fls. 25-v).Deveras, não obstante o direito aos alimentos seja irrenunciável, o direito de pleiteá-los judicialmente deve ser exercido em conveniência com os interesses da beneficiária, de sorte que lhes é licito desistir do processo em que se pede a fixação de verba alimentar.De sua parte, desnecessária a anuência da parte contrária, porquanto não chegou a ser citada.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2290082-4/2008

Autor(s): William Jefferson Souza Santos

Advogado(s): Darlem da Silva Massa, Antonio Renildo Brito

Reu(s): Jesse De Jesus Santos

Despacho: fls. 20 - É o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a parte autora foi devidamente intimada para a presente audiência, conforme aviso de recebimento de fls. 17-v, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
ALIMENTOS - 2235993-7/2008

Representante Do Autor(s): E. E. E. D. J. S. R. P. S. G. A. S. P. L. D. J.

Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira

Requerido(s): E. D. S. S.

Despacho: fls. 19 - Redesigno o dia 21/07/2009, às 13:30 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, citando-se o demandado, através de oficial de justiça, do mandado constanto as advertências previstas nos arts. 7º e 8º da Lei de Alimentos, devendo o réu comparecer acompnahado de advogado e, querendo formular defesa, bem como apresentar testemunhas, caso não haja acordo. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se.

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

Interdição - 1893905-1/2008

Autor(s): M. P. D. B.

Advogado(s): Helainde Mp Almeida

Interditado(s): E. P. D. S. F.

Despacho: fls. 23 v - Intime-se conforme requerido pelo MP no ítem "b". Após, à Defensoria Pública para que exerça a função de curadoria.

 
Arrolamento Sumário - 2279291-4/2008

Autor(s): Sonia Vieira De Brito Ramos Lima

Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues

Reu(s): Jose Ribeiro Ramos Lima

Despacho: fls. 07 - O rito do arrolamento pressupóe a vinda, com a inicial, de relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observando o disposto no art. 993, CPC. É necessária,também, a prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões negativas fiscais) e de suas rendas perante a receita Federal e Municpal (CPC, art, 1036). Eende a requente a aincial, atendendo às exigências legais supra-enumeradas e juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento(CPC, art. 284). Intime-se.

 
Arrolamento de Bens - 2347813-8/2008

Autor(s): Maria Do Carmo Da Silva

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Eliaquim Bernadino Da Silva

Despacho: fls. 37 - Nomeio arrolante a primeira requerente, a qual, independentemente de compromisso deverá providenciar. a) certidões negaivas de débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. b) comprovante de pagamento dos tributis devidos. Intime-se.

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 1916971-9/2008

Autor(s): Osias Silva Dos Santos

Advogado(s): Rosangela Serra Leite

Reu(s): Raquel Santos De Melo Santos

Despacho: fls. 33 - Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que cumpra o que lhe foi determinado às fls. 17. Prazo 10 dias, pena extinção.