Juízo de Direito da Primeira Vara Crime de Feira de Santana Juiz Titular: Augusto César Silva Britto Escrivã: Márcia Lúcia Souza |
Expediente do dia 23 de janeiro de 2009 |
ROUBO - 2207010-5/2008 |
Apensos: 2223041-5/2008 |
Autor(s): Justiça Pública |
Indiciado(s): Roberto Oliveira Da Paixão |
Advogado(s): Rogério de Lima Cardoso |
Sentença: Aberta a audiência e apregoadas as partes, atenderam ao pregão o Dr. Promotor de Justiça, Bel. Luís Cláudio Cunha Nogueira, as estagiárias de Direito deste Juízo, Tarsia Consuelo Matos Fidelis e Laís Zatti. Presentes o denunciado Roberto Oliveira da Paixão, acompanhado de seu advogado, o Bel. Rogério de Lima Cardoso, quena oportunidade requereu prazo para juntada do Substabelecimento, o que foi deferido pelo Dr. Juiz pelo prazo de lei. Presentes ainda a vítima Bruno Costa Amorim e as testemunhas Jean Cláudio de Lima Almeida e Otaide de Jesus Estrela, arrolados pela acusação, e as testemunhas Antonio Carlos Domingos de Lima e Antônio Lucena Filho, arroladas pela defesa. Ausentes a vítima Marcos Werlly da Silva Gonçalves e as testemunhas José de Jesus Santos e e Ianyck Noah Barbosa Soares. Nesta audiência foram tomadas as declarações da vítima Bruno Costa Amorim e inquiridas as testemunhas Jean Cláudio de Lima Almeida e Otaide de Jesus Estrela na forma dos termos que adiante se seguem. Pelo Dr. Promotor de Justiça foi requerida a desistencia da ouvida da vítima Marcos Werlly da Silva Gonçalves e da inquirição da testemunha José de Jesus Santos, o que foi deferido. Em seguida, foram inquiridas as testemunhas Antonio Carlos Domingos de Lima e Antônio Lucena Filho, na foramd os termos que adiante se seguem. Pela defesa do denunciado foi requerida a desistência da inquirição Ianyck Noah Barboza Soares, o que foi deferido. Dando seguimento a instrução criminal foi qualificado e interrogado o denunciado presente na forma dos termos que adiante se seguem. Produzidas as provas, o Ministério Público e a defesa do denunciado não requereram diligências que fossem originadas em circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, oportunidade em que foi passada a palavra ao Ministério Público para oferecer suas alegações finais, pelo prazo de vinte minutos. Pelo Dr. Promotor foi dito o seguinte: oferecida a denúncia de fl. 02/03, com base nas peças que compuseram o Inquérito Policial respectivo, foi a referida exordial devidamente recebida por este digno Juízo através da decisão de fl. 36. Citado o acusado, ofereceu a defesa preliminar as fl. 44/45. Nesta assentada, as testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas, concluindo-se a instrução de maneira regular. Estando, pois, a presente ação penal saneada, passamos a manifestação meritória. Na presente audiência uma das vítimas foi ouvida e corroborou integralmente as declarações prestadas durante a fase inquisitorial, tendo mais uma vez reconhecido o reu como sendo o autor do roubo descrito na denuncia. As testemunhas apresentadas pelo Ministério Público depuseram de maneira harmônica e firme com as declarações prestadas pela vítima. Por seu turno, as testemunhas apresentadas pela defesa não ilidiram qualquer dos fatos ou circunstancias contidos na exordial, ao contrario, serviram para confirma-los. Após o depoimento das partes, o reu foi interrogado, ocasião em que ratificou a confissão extrajudicial, admitindo a pratica delitiva, em todas as suas circunstancias. Induvidoso que o delito foi praticado pelo denunciado, utilizando-se este de arma de fogo, instrumento que serviu para ameaçar gravemente as vítimas. Tal arma de fogo foi apreendida na posse do reu, conforme Auto de fl. 22 e, após se submetida a exame pericial, emitiu-se o Laudo de fl. 53/54, concluindo-se pela sua aptidão para realização de disparos. Ademais, não custa lembrar que o reu foi preso em flagrante delito. Por outro lado, restou demonstrado que o delito não se consumou por circunstancia alheia a vontade do reu, qual seja a reação das vitimas e a chegada de um policial militar à paisana. Diante de tais considerações, provada fartamente a materialidade e a autoria do delito de roubo qualificado, tentado, requeremos a este digno Juízo seja o reu condenado nas sanções do art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, levando-se em consideração, em caso de condenação, o teor da Certidão de Antecedentes Criminais de fl. 57, para fins de dosimetria da respectiva pena. Pede deferimento. Passada a palavra à defesa do denunciado, pelo prazo de vinte minutos, pelo Dr. Defensor foi dito o seguinte: o presente feito trata-se de mais um crime originado pelo famigerado consumo de drogas que força nossos jovens a cometer delitos para saciar o seu vício. Com bem grafado pelo Digno Representante do Ministério Público aqui presente, o fato aqui hoje julgado trata-se não só do crime de roubo tentado, mas antes de tudo, de uma pessoa dependente de substancia química devendo deste modo ser tratada por este digno Juízo, devendo incorrer na pena do art. 45 da Lei 11.343/06, ou seja, como usuário de substância entorpecente, deve ser encaminhado para ser submetido a tratamento médico. Ao contrário do alegado pela acusação, o relato das testemunhas de defesa apenas confirmou a boa conduta social do acusado, como também trouxeram aos presentes autos a realidade inserida nos documentos de fl. 57, ou seja, que o acusado não tem em seu desfavor qualquer tipo de processo. A vítima, como também o acusado, afirmaram categoricamente que não se consumou o crime de roubo. Assim, requer deste M.M. Juízo que seja observado o conteúdo do art. 45 da Lei 11.343/06. Que seja observada a atenuante da confissão espontânea do reu na presente assentada. Assim, se o entendimento deste Juízo for condenar o reu, que o faça aplicando-se a pena do art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Em seguida o Dr. Juiz passou a proferir a sentença nos seguintes termos: Vistos, etc.: O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e lastreado no incluso inquérito policial, propôs a presente ação penal contra ROBERTO OLIVEIRA DA PAIXÃO, brasileiro, natural de Salvador/BA, solteiro, sem profissão definida, portador do RG nº 12577880-51 SSP/BA, nascido em 23/12/1982, filho de Dionísio Palmeira da Paixão e Antônia Oliveira da Paixão, residente na Rua Diogo Alaor, nº 38, Mangabeira, nesta Cidade, por infração ao art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 26/08/2008, por volta das 22:50 horas, o denunciado, portando uma pistola, calibre 6.35, abordou as vítimas Marcos Werlly da Silva Gonçalves e Bruno Costa Amorim, anunciou o assalto e exigiu que as mesmas entregassem os bonés e o aparelho de celular, tendo a vítima Marcos aproveitado um momento de distração do denunciado e conseguido tomar a citada arma de fogo, entrando em luta corporal com o mesmo, oportunidade em que o meliante conseguiu morder o braço de Marcos causando-lhe lesões corporais. O Auto de Prisão em Flagrante de fl. 06/08, a Certidão de Ocorrência de fl. 10/11, o Auto de Exibição e Apreensão de fl. 22, o Laudo de Exame de Lesões Corporais de fl. 51 e os Laudos de Exames Periciais de fl. 53/54 e fl. 55 integram o conjunto probatório dos autos. A denúncia (fl. 02/03) veio instruída com os autos do inquérito policial (fl. 05/33) e foi recebida pelo despacho de fl. 36. O denunciado Roberto Oliveira da Paixão foi regularmente citado para apresentar defesa (fl. 38), sendo a sua defesa preliminar apresentada às fl. 44/45, com rol de testemunhas. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de dezembro de 2008, esta não foi realizada face a ausência justificada da Dra. Promotora de Justiça, sendo designada a data de hoje para a continuação da instrução da audiência de instrução criminal. Na presente assentada foram tomadas as declarações da vítima Bruno Costa Amorim e inquiridas as testemunhas Jean Claudio de Lima Oliveira e Otaide de Jesus Estrela, arroladas pela acusação, sendo requerida e deferida a desistência da ouvida da vítima Marcos Werlly da Silva Gonçalves e da testemunha José de Jesus Santos. Em seguida foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, Antonio Carlos Domingos de Lima e Antonio Lucena Filho, sendo requerida e deferida a desistência da inquirição da testemunha Ianyck Noah Barbosa Soares. Em seguida o denunciado foi qualificado e interrogado, tudo na forma dos termos que fazem parte desta audiência. As partes não requereram diligências, na forma do art. 402 do Código de Processo Penal, com a nova redação da Lei 11.719/2008, sendo então passada a palavra sucessivamente à acusação e defesa para apresentação de suas alegações finais. Pelo Ministério Público foi dito que provada fartamente a materialidade e a autoria do delito de roubo qualificado, tentado, requeremos a este digno Juízo seja o reu condenado nas sanções do art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, levando-se em consideração, em caso de condenação, o teor da Certidão de Antecedentes Criminais de fl. 57, para fins de dosimetria da respectiva pena. Pela defesa foi requerido que seja observado o conteúdo do art. 45 da Lei 11.343/06. Que seja observada a atenuante da confissão espontânea do reu na presente assentada ou, se o entendimento deste Juízo for condenar o reu, que o faça aplicando-se a pena do art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública intentada pelo Ministério Público contra Roberto Oliveira da paixão, visando a apuração do crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, ocorrido no dia 26 de agosto de 2008, por volta das 22:50 horas, tendo como vítimas Marcos Werlly da Silva Gonçalves e Bruno Costa Amorim. Tanto a materialidade como a autoria do delito ora em apuração encontram-se exuberantemente demonstradas pelas provas colhidas no decorrer do processo, através do Auto de Prisão em Flagrante de fl. 06/08, da Certidão de Ocorrência de fl. 10/11, do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 22, do Laudo de Exame de Lesões Corporais de fl. 51 e dos Laudos de Exames Periciais de fl. 53/54 e fl. 55, além da confissão do denunciado perante a Autridade Policial e quando interrogado em Juízo, das declarações da vítima e das testemunhas de acusação e de defesa. O denunciado Roberto Oliveira da Paixão, tanto em seu interrogatório perante a Autoridade Policial como em Juízo, confessou a autoria do delito, informando neste Juízo que avistou as vítimas, sacou sua arma, uma pistola 6.35, anunciou o assalto e exigiu a entrega dos bonés das vítimas, oportunidade em que uma delas lhe deu um soco enquanto que o outro lhe deu uma gravata; que o interrogado foi dominado e jogado no chão, sendo-lhe tomada a arma que portava. A vítima Bruno Costa Amorim, em suas declarações hoje prestadas, informou que o denunciado parou junto dele e de seu colega Marcos, sacou um revolver e apontando para ambos, anunciou o assalto, exigindo a entrega do boné e do celular, informando mais que seu colega Marcos partiu para o denunciado, tomando-lhe a arma enquanto ele dava uma gravata no denunciado. A testemunha arrolada na denúncia, Jean Claudio de Lima Almeida, infomrou que se deslocou ate a rua indicada e encontrou o denunciado Roberto já detido pelas vítimas, tendo uma delas na oportunidade entregado a arma que foi apreendida em poder do denunciado, afirmando ainda que o denunciado confessou a autoria do delito na sua presença. A testemunha Otaide de Jesus Estrela, também arrolada pela acusação, confirmou a versão apresentada pela vítima e pela testemunha Jean Claudio informando que ao chegarem ao local, já encontraram o denunciado detido e que a arma apreendida em poder do mesmo foi entregue ao comandante da guarnição. Os depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas na denúncia, prestadas com convicção e firmeza, são harmônicos e coincidentes com o confessado pelo denunciado na fase policial e em Juízo. Por outro lado, as testemunhas arroladas pela defesa do denunciado também confirmaram os fatos e relataram o comportamento e ocupação do denunciado. Bem é de ver-se, portanto, que restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas, ficando demonstrada ainda a qualificadora do uso de arma de fogo, que foi apreendida e apresentada na delegacia conforme Auto de fl. 22, sendo encaminhadas pata exame pericial, que concluiu pela sua aptidão de uso e disparo. Entretanto, pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, ficou evidenciado que o delito de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo não chegou a se consumar por circunstância alheia à vontade do denunciado, em razão da reação que tiveram as vítimas. Não prospera a alegação da defesa de que deve ser aplicada ao denunciado as disposições contidas no art. 45 da Lei 11.343/06, pois não restou demonstrado nos autos que o denunciado se encontrava sob o efeito de drogas proveniente de caso fortuito ou força maior, não se tendo sequer durante a instrução de que o mesmo estava sob o efeito de drogas, exceto que foi alegado no seu interrogatório em Juízo, não tendo porque aplicar o referido dispositivo de lei, como quer a defesa. Deve, entretanto, ser reconhecida em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra d, do Código Penal, haja vista ter confessado espontaneamente perante a autoridade a autoria do crime. Ante tais considerações, não restam dúvidas de que Roberto Oliveira da Paixão foi o autor do crime de tentativa de roubo ora em apuração, ocorrido no dia 26 de agosto de 2008, que teve como vítimas Marcos Werly da Silva Gonçalves e Bruno Costa Amorim. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, provadas a materialidade e a autoria do delito, julgo em parte procedente a denúncia para CONDENAR, assim como CONDENO, ROBERTO OLIVEIRA DA PAIXÃO por crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, na forma tentada, tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II e art. 65, III, letra d, todos do Código Penal. E passo a individualizar-lhe as penas: o réu é primário e não existe registro de antecedentes criminais, como se infere da Certidão de Antecedentes Criminais do CEDEP de fl. 57. Agiu com dolo e sua conduta é reprovável. As vítimas em nada contribuíram para a ocorrência do crime e, por certo, as circunstâncias lhes foram desfavoráveis, ainda que o delito não tenha se consumado. Dessa forma, considerando e analisando as diretrizes do art. 59 e 60 do Código Penal, fixo-lhe a pena base privativa de liberdade em quatro (04) anos de reclusão, prevista no art. 157 do mesmo Código. Deixo de aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d”, do referido Código, em face de haver confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, em razão de ter aplicado a pena base no mínimo legal, ficando a pena inalterada pela inexistência de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes. Considerando o disposto no art. 157, § 2°, inciso I, do supra-referido Código, por ter sido o delito praticado com utilização de arma de fogo, aumento de mais um terço (1/3), ficando a pena elevada para cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão. Como o delito não chegou a se consumar, diminuo de metade (1/2), na forma do parágrafo único do art. 14 do citado diploma legal, ficando a pena em dois (02) anos e oito (08) meses de reclusão, pena esta que torno definitiva em face da inexistência de outras circunstâncias que possam alterá-la para mais ou para menos, que deverá ser cumprida no Presídio Regional de Feira de Santana, em regime aberto. Como pena pecuniária, condeno-o ao pagamento de dez (10) dias-multa, fixado o dia-multa em um décimo (1/10) do salário mínimo vigente à época do fato. Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais. Encaminhe-se a arma apreendida ao Comando do Exército, no prazo do art. 25 do Estatuto do Desarmamento. Em razão do réu ser primário e não se encontrarem presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, determino a imediata expedição de Alvará de Soltura, para que possa apelar em liberdade. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no Rol de Culpados e faça-se sua recomendação ao Diretor do Presídio Regional. |
LESÃO CORPORAL - 912359-4/2005 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): José Pereira Dos Reis, José Ferreira Da Silva |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Expeça-se nova Precatória para a a Comarca de Salvador com a finalidade de designação de audiência para suspensão do processo, na forma do art. 89 da Lei 9.099/95, conforme proposta Ministerial de fl. 50. Intimem-se. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2414521-8/2009 |
Apensos: 2427624-6/2009, 2428099-0/2009 |
Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria |
Reu(s): Almiro Santos Nascimento |
Advogado(s): Thaize Barros de Souza |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delitos previstos no art. 214, do Código Penal, ocorrido em 15 de janeiro de 2009, de autoria atribuída a ALMIRO SANTOS NASCIMENTO. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema. |
Carta Precatória - 2398854-0/2009 |
Autor(s): Juízo De Direito Da Comarca De Irará |
Reu(s): Oldair Santos De Lima |
Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. retro dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe. |
Expediente do dia 26 de janeiro de 2009 |
ATENTADO AO PUDOR - 2011468-8/2008 |
Autor(s): A Justiça Pública |
Indiciado(s): Sinval Dos Santos Machado |
Advogado(s): Liliane Miranda do Amaral |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Oficie-se à Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, requisitando-lhe a remessa, no prazo de 5 dias, do Laudo Pericial expedido através da Guia nº 36/08, dos Laudos Periciais expedidos através das Guias para Exame Médico Legal nº 527/08 e 535/08. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 2036146-5/2008 |
Apensos: 2074187-6/2008 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Leandro De Jesus Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Certifique o Cartório se as diligências requeridas pelo Ministério Público já foram atendidas. Intimem-se. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2406578-6/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia |
Reu(s): Jose Dilton Oliveira Mendes, Luiz Andre Oliveira Mendes |
Despacho: R. Hoje. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo(a) ilustre Representante do Ministério Publico no final de sua cota de fl. 261. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2411765-9/2009 |
Autor(s): Carlos Antonio Da Costa Santos |
Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público no seu parecer de fl. 15. Intimem-se. |
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 2266760-3/2008 |
Autor(s): Raimundo Ferreira De Andrade |
Advogado(s): Valter José Monteiro |
Despacho: Vistos, etc.: RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE, brasileiro, natural de Lavras da Mangabeira/CE, casado, portador do RG nº 22818292-X SSP/SP, CPF nº 105.177.198-60, nascido em 07/09/1968, filho de José Ferreira de Andrade e Francisca Dourado Ferreira, residente e domiciliado na Rua Havana, nº 310, Jardim Mônica, Itaquaquecetuba/SP, através de seu advogado, requereu a revogação da decisão que decretou a sua prisão preventiva. A inicial veio acompanhada dos doc. de fl. 07 a 39 dos autos. Apensados aos autos da ação penal nº 541068-4/2004 e cumpridas as diligências, o ilustre Representante do Ministério Público ofereceu o parecer de fl. retro, opinando pelo deferimento do pedido, por entender que não mais subsistem os requisitos ensejadores da manutenção da custódia preventiva do réu peticionário. Alega o requerente em abono de sua pretensão, em síntese, que inexistem os pressupostos exigidos pelo artigo 312, do Código de Processo Penal, sendo uma pessoa idônea, primário, portador de bons antecedentes criminais, com residência fixa e profissão definida. O denunciado Raimundo Ferreira de Andrade teve sua prisão preventiva decretada por decisão deste Juízo, datada de 14 de maio de 1999, proferida às fl. 244/246 dos autos da Ação Penal nº 541068-4/2004, em apenso, tendo sido preso em 21/10/2008, conforme informação contida no of. nº 1298/08 da Delegacia de Polícia de Suzano/SP. Efetivamente, da análise dos autos, constata-se que não mais persistem os motivos ensejadores de sua custódia cautelar, razão pela qual deve ser deferido o pedido. Assim, diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, acolho a promoção Ministerial de fl. retro, para revogar o decreto de prisão preventiva em relação ao denunciado Raimundo Ferreira de Andrade, proferido às fl. 244/246 dos autos da Ação Penal nº 541068-4/2004, em apenso, e determinar que em favor do mesmo seja expedido o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. P. R. I. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 779101-8/2005 |
Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria |
Reu(s): Valter Freitas Da Silva |
Despacho: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo(a) ilustre Representante do Ministério Público, em sua cota de fl. retro, encaminhando-se o presente inquérito policial para a Coordenação do Departamento de Crimes Contra a Vida – DCCV, da Polícia Civil, para o cumprimento das diligências solicitadas. Intimem-se. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1494314-4/2007 |
Apensos: 1479548-3/2007, 1479555-3/2007 |
Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana |
Reu(s): Anilson Oliveira Meneses |
Advogado(s): Ricardo dos Santos Morais |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Dê-se ciência a defesa da chegada dos presentes autos a Cartório, prazo de cinco dias. Intimem-se. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2424308-6/2009 |
Autor(s): Cristiano Ferreira Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Tendo em vista já ter sido concedida a liberdade provisória ao denunciado Cristiano Ferreira dos Santos, nos autos da Ação Penal nº 2414194-4/2009, em apenso, julgo prejudicado o pedido inicial e determino o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição. P. R. I. |
Inquérito Policial - 2428099-0/2009 |
Autor(s): Delegacia Para O Menor Infrator |
Reu(s): Almiro Santos Nascimento |
Advogado(s): Thaize Barros de Souza |
Decisão: Vistos, etc.: Manifestando-se no presente Inquérito Policial, o ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a cota de fl. 30/31, pugnando pela devolução dos autos à Delegacia de Polícia de origem, com base no art. 16 do Código de Processo Penal, a fim de que a autoridade policial cumpra as diligências indispensáveis ao oferecimento da denúncia, ao tempo em que requereu o relaxamento da prisão do indiciado Almiro Santos Nascimento, face a ausência dos fundamentos e requisitos estabelecidos nos art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Compulsando-se os autos, constata-se, efetivamente, a necessidade da realização das diligências requeridas pelo Ministério Público, que são imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, o que ora defiro. De igual modo, não pode o indiciado permanecer recolhido por tempo superior ao previsto em lei para não sofrer constrangimento na sua liberdade de ir e vir. Assim, considerando o disposto no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, defiro o pedido do Dr. Promotor de Justiça para relaxar a prisão dos indiciados ALMIRO SANTOS NASCIMENTO e, em conseqüência, determino que em favor do mesmo seja expedido o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Encaminhem-se os autos para a Delegacia de origem para a realização das diligências, como requerido pelo Dr. Promotor de Justiça. Intimem-se. |
Expediente do dia 27 de janeiro de 2009 |
Auto de Prisão em Flagrante - 2426952-0/2009 |
Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana - Bahia |
Reu(s): Leandro Vicente Da Silva Souza |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art. 155, § 4º, I do Código Penal, ocorrido em 22 de janeiro de 2009, de autoria atribuída a LEANDRO VICENTE DA SILVA SOUZA. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema. |
Expediente do dia 28 de janeiro de 2009 |
Auto de Prisão em Flagrante - 2424899-1/2009 |
Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana |
Reu(s): Valdir De Jesus Lima |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito previsto no art. 180, do Código Penal, ocorrido em 17 de janeiro de 2009, de autoria atribuída a VALDIR DE JESUS LIMA. Da análise dos autos, constata-se que a prisão do(a)(s) indiciado(a)(s) ocorreu no dia 17 de janeiro de 2009, só tendo a Autoridade Policial feito a comunicação ao Juízo no dia 21 de janeiro em curso, conforme se infere às fl. 02, desobedecendo assim o prescrito no art. 306 do Código de Processo Penal, acarretando constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do indiciado, devendo a autoridade Judiciária relaxar a prisão do(a)(s) mesmo(a)(s) nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Assim, com fulcro no dispositivo de lei supra mencionado, deixo de homologar o presente Auto de Prisão em Flagrante e, em consequência, relaxo a prisão do indiciado VALDIR DE JESUS LIMA, determinando a imediata expedição do(s) Alvará(s) de Soltura em favor do(a)(s) mesmo(a)(s), se por outro motivo não estiver(em) preso(a)(s). P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição. |
Relaxamento de Prisão - 2295973-5/2008 |
Autor(s): Alexandre Araújo De Jesus |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Mantenho, por seus próprios fundamentos, a Decisão recorrida de fl. 18/19. Subam os autos para uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intimem-se. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2297678-9/2008 |
Autor(s): Francisco Roque Dos Santos |
Advogado(s): Jesse da Costa Primo |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Mantenho, por seus próprios fundamentos, a Decisão recorrida de fl. 25/26. Subam os autos para uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intimem-se. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2313424-1/2008 |
Apensos: 2365292-0/2008 |
Autor(s): Justiça Publica |
Reu(s): Francisco Roque Dos Santos Vieira, Alexandre Araújo De Jesus |
Advogado(s): Jessé da Costa Primo, Defensoria Pública |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Prejudicado o pedido de Liberdade Provisória formulado no bojo da defesa escrita do denunciado Alexandre Araújo de Jesus, haja vista já ter sido posto em liberdade nos autos do Processo nº 2295973-5/2008, em apenso. Intime-se defesa de Alexandre Araújo de Jesus para juntar a procuração. Certifique o Cartório se todas as diligências requeridas pelas partes já foram atendidas. Intimem-se. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1988506-2/2008 |
Apensos: 2052890-0/2008, 2286850-2/2008 |
Autor(s): Justiça Publica |
Indiciado(s): Dorival De Almeida Pires, Rubneton Pereira Lins, Hildo De Jesus Souza |
Advogado(s): Pericles Novaes, André Luiz Correia Amorim, Vinicius Nunes Novaes |
Despacho: Presentes o Bel. André Luiz Correia Amorim e o Bel. Péricles Novaes. Presentes as testemunhas Ione da Hora Silva e Eremita Ferreira do Carmo. Ausentes o Bel. Vinícius Nunes Novaes, apesar de devidamente intimado no Termo de audiência de fl. 270 e a testemunha Sérgio Rozalvo Lima Pereira, por motivo justificado, conforme Oficio nº 43/2009 da 1ª COORPIN, e as testemunhas José Ronaldo Pereira dos Santos e Milton Lopes Pereira, o primeiro devidamente intimado no Termo de audiência de fl. 270 e o segundo, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. retro. Em face da ausência do Bel. Vinicius Nunes Novaes, o Dr. Juiz nomeou o Bel. André Luiz Correia Amorim como advogado ad hoc do denunciado Rubneton Pereira Lins. Inicialmente, pelas testemunhas presentes foi solicitado que seus depoimentos fossem prestados sem a presença dos denunciados, o que foi deferido. Nesta audiência foram inquiridas, dentro das formalidades legais, as testemunhas presentes, na forma dos termos que adiante se seguem. Pelo Dr. Juiz foi designado o próximo dia 18 de março do ano em curso, às 13:30 horas, para continuação da presente audiência de instrução e julgamento, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias. Determinou o Dr. Juiz que se oficiasse para as Comarcas de Santo Amaro e Entre Rios solicitando-lhes a devolução das Cartas Precatórias, devidamente cumpridas, e expedidas para inquirição das testemunhas Sérgio Renato Souza Alves e Aderbal Xavier Junior, respectivamente, bem como que se oficiasse à 1ª COORPIN para providenciar a condução coercitiva das testemunhas José Ronaldo Pereira dos Santos e Milton Lopes Pereira, em razão dos mesmos não terem comparecido a presente audiência, apesar de devidamente intimados. Determinou ainda que se oficiasse ao Departamento de Polícia Técnica requisitando, no prazo de dez dias, os Laudos Periciais na forma requerida pelo Ministério Público às fl. 87 e já deferido. Pelo Dr. Juiz ainda foi deliberado o seguinte: os denunciados Dorival de Almeida Pires, Rubneton Pereira Lins e Hildo de Jesus Souza foram presos e autuados em flagrante em 07 de maio de 2008, sendo posteriormente denunciados por infração ao art. 16, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 e ainda em relação ao denunciado Rubneton pereira Lins, o art. 304, na forma dos art. 29 e 69, todos do Código Penal. A denuncia foi recebida, sendo designada a data para qualificação e interrogatório dos referidos denunciados. Com o advento da Lei 11.719/2008, o feito foi chamado à ordem, sendo oportunizado as partes a sua adequação ao novo rito processual, sendo designada audiência para instrução e julgamento do feito. Na data de hoje, mais uma vez, a instrução não pode ser concluída, não por culpa do Juízo, do Ministério Público ou da defesa dos acusados. O fato é que os denunciados permanecem presos por tempo superior ao que determina a lei, sem que a instrução tenha o seu fim, podendo acarretar constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir dos denunciados, devendo a autoridade Judiciária relaxar a prisão dos mesmos, na forma dos disposto no art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Assim, com fulcro no disposto no artigo de lei supramencionado, relaxo a prisão dos denunciados e determino que em favor dos mesmos sejam expedidos os competentes Alvarás de Soltura, fazendo constar nos mesmos que o denunciado Rubneton Pereira Lins também se encontra preso à disposição do Juízo de Direito da Comarca de Barueri/SP, 24ª Vara Criminal de São Paulo e 5ª Vara do Juri de Pinheiros, que o denunciado Dorival de Almeida Pires também se encontra preso à disposição da Comarca de Petrolina e o denunciado Hildo de Jesus Souza à disposição do Juízo de Direito da Comarca de Remanso. |
FURTO - 1690598-4/2007 |
Autor(s): Justiça Publica |
Reu(s): Katiane Kilma De Almeida |
Advogado(s): Thelmo Gonçalves Lima |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Abra-se vista ao ilustre Representante do Ministério Público para dizer sobre a documentação acostada na defesa escrita da denunciada. Intimem-se. |
Carta Precatória - 2253666-6/2008 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Santa Maria De Boa Vista |
Reu(s): Gergeton Jose Nery Rios |
Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Certidão de fl. 09 dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe. |
Carta Precatória - 2424414-7/2009 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Morro Do Chapeu - Ba |
Deprecado(s): Antonio Ramos De Araujo |
Despacho: Vistos etc.: R. Hoje. Designo o próximo dia 13 de março de 2009, às 08:30 horas, para inquirição da(s) testemunha(s) de defesa. Intimem-se e façam-se as diligências necessárias. |
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2254374-7/2008 |
Requerente(s): Rita Maria Dos Santos |
Requerido(s): Andson Neves Rocha |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Apensem-se aos autos do Inquérito Policial ou da ação penal e retornem conclusos para apreciação do pedido de Medida Protetiva requerido pela vítima. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 975554-3/2006 |
Apensos: 984066-6/2006, 1260514-8/2006 |
Autor(s): Justiça Publica |
Reu(s): Edvaldo Silva Lima, Jair Reinaldo Santana De Jesus |
Advogado(s): Clovis Ramos Lima, José Emiliano Laranjeira Pereira, Hilda Ledoux Vargas, David Leal Diniz, Heber Uzum |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. O ilustre Subscritor da petição de fl. 178 não juntou aos autos qualquer documento do Serviço de Assistência Judiciária da UEFS – SAJUEFS lhe nomeando como defensor do denunciado ou que lhe equiparasse a Defensor Público. Por outro lado, a declaração de situação econômica de fl. 181, subscrita pelo denunciado, afirma que sua situação financeira não lhe permite residir em Juízo, sem danos ao seu sustento e de sua família. Assim, embora exista o quadro da Defensoria Pública nesta Comarca, tendo o denunciado indicado, na forma do § 4º do art. 5º da Lei 1.060/50, a sua preferência por seus defensores através da Procuração de fl. 179, nomeio os advogados Clovis Ramos Lima, José Emiliano Laranjeira Pereira, Hilda Ledoux Vargas, David Leal Diniz e Heber Uzum para patrocinarem a sua defesa. Reitere-se o Ofício nº 1395/2008. Intimem-se. |
ROUBO - 1907630-1/2008 |
Apensos: 1913487-3/2008 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Jackson Lopes Pereira |
Advogado(s): José Gaspar de Souza Filho |
Despacho: Presentes a testemunha Josivaldo Alves de Azevedo, arrolado pela acusação e as testemunhas Jonas Ferreira Lopes, Cremilda de Jesus Lima e Jorge Sérgio da Fonseca Neto, arroladas pela defesa. Ausente a testemunha Marinaldo Pereira de Souza, apesar de devidamente requisitado ao 1º BPM através do Ofício nº 58/2009. Nesta audiência foi inquirida a testemunha Josivaldo Alves de Azevedo, na forma do termo que adiante se segue. Pelo Ministério Público foi requerida a desistência da inquirição da testemunha Marinaldo Pereira de Souza, o que foi deferido. Em seguida, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa, na forma dos termos que adiante se seguem. Dando prosseguimento a presente audiência foi interrogado o denunciado, conforme o termo a seguir anexado. Produzidas as provas, o Ministério Público e a Defesa do denunciado não requereram diligências que fossem originadas em circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, oportunidade em que foi passada a palavra ao Ministério Público para oferecer suas alegações finais, pelo prazo de vinte minutos. Pelo Dr. Promotor de Justiça foi dito o seguinte: o Ministério Público, com base no respectivo Inquérito Policial ofereceu a denuncia de fl. 02/03 contra o acusado Jackson Lopes Pereira, peça inicial essa devidamente recebida por este digo Juízo, conforme despacho de fl. 47. O reu foi devidamente citado, consoante Certidão de fl. 56. Foi o mesmo inicialmente interrogado, fl. 63/64, seguindo-se a apresentação de sua defesa previa. O processo criminal foi adequado ao novo rito da Lei 11.719/08, conforme decisão de V. Exa. às fl. 113. Foram colhidas as declarações das vitimas, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. Por fim, foi também, mais uma vez, interrogado o réu. As diligencias requeridas pelas partes foram deferidas por este digno Juízo e encontram-se nos autos. Conforme se vê, inexiste qualquer irregularidade no curso da ação penal a ser sanada, razão pela qual passamos a manifestação de mérito. Após ser preso em flagrante delito, o acusado confessou integralmente a prática dos dois crimes de roubo narrados na denúncia. Com o mesmo foi apreendida a arma de fogo utilizada na empreitada delitiva, Auto de Apreensão de fl. 15. Em Juízo, como já era de se esperar, o reu retratou-se da confissão, procurando atribuir tão somente ao seu comparsa delitivo a prática dos crimes, isso porque, é obvio, o mesmo conseguiu fugir. Entretanto, restou induvidosamente comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de roubo atribuídos ao denunciado a partir da prova produzida em Juízo, respeitado o contraditório e a ampla defesa. Em instrução probatória, as vítimas confirmaram integralmente as declarações prestadas na fase inquisitorial, reconhecendo inclusive o reu como um dos autores dos crimes, apontando também ser ele a pessoa que portou a arma de fogo durante os assaltos. Da mesma forma, as testemunhas arroladas pela acusação, de maneira harmoniosa com as declarações prestadas pelas vítimas, foram unissonas em demonstrar a inequivoca autoria dos delitos atribuídos ao acusado, inclusive afirmando que o reu, nas suas presenças, confessou a autoria delitiva. Por seu turno, as testemunhas apresentadas pela defesa em nada ilidiram os fatos atribuídos ao reu na denúncia, limitando-se a afirmar terem tomado conhecimento dos fatos através de terceiros e dos pais do denunciado. Ademais, a nosso ver, também restou efetivamente comprovada a presença das qualificadoras citadas na peça inicial acusatória. O revolver utilizado pelo reu nas praticas do crime, como já se disse anteriormente, foi apreendido na sua posse e encaminhado para ser submetido a exame pericial, emitindo-se o correspondente Laudo de fl 138/138, ali se concluindo pela sua aptidão para realizar disparos. Outrossim, duvida também não há no sentido de concluir ter o reu praticado os delitos na companhia e em concurso com seu comparsa de prenome Gideone, conforme provas já apontadas. Ante tais considerações fáticas e jurídicas, considerando o Auto Flagrancial, a confissão extrajudicial, o Auto de Apreensão da arma de fogo, as declarações e reconhecimento das vítimas, os depoimentos testemunhais colhidos, bem como o Laudo Pericial da referida arma de fogo, requeremos a V. Exa. seja o reu condenado nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e Iim na forma dos art. 29 e 69, ambos do Código Penal. Pede deferimento, sendo estas as nossas alegações finais. Passada a apalavra à defesa do denunciado, pelo prazo de vinte minutos, pelo mesmo foi dito o seguinte: José Gaspar de Souza Filho, advogado do réu, vem na melhor forma de Direito, requerer ao Meritissimo Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal que seja concedido prazo de cinco dias para apresentação das alegações finais por escrito. Pede deferimento. Em face da anuência do Ministério Público, o Dr. Juiz deferiu o requerimento formulado pela defesa do denunciado para apresentação das alegações finais, por memoriais, no prazo de cinco dias, ficando o ilustre defensor já intimado para este fim. |
ROUBO - 1167963-1/2006 |
Apensos: 1794378-0/2007 |
Reu(s): Renilton Gomes De Oliveira, Jutayr Santos Pereira, Alexandre Júnior Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública, Benedito Carlos da Silva |
Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Recebo o recurso interposto às fl. 219, pelo sentenciado Alexandre Junior Pereira dos Santos. Promova-se a extração do traslado dos autos, na forma do art. 601, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Abra-se vista ao Apelante para apresentar suas razões e, em seguida, ao recorrido para apresentar suas contra-razões, no prazo do art. 600 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos que foram formados a uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
ROUBO - 786348-6/2005 |
Apensos: 798640-6/2005 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Luiz Eduardo Silva Fonseca, Anderson Ribeiro Dos Santos |
Decisão: Vistos, etc.: LUIZ EDUARDO SILVA FONSECA, já qualificado nos autos, foi preso e autuado em flagrante no dia 27 de julho de 2005, sendo posteriormente denunciado por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, tendo sido aditada a denúncia para também lhe imputar o delito previsto no art. 307 do Código Penal. Examinando-se os autos, constata-se que o denunciado foi posto em liberdade em 21/11/2005, sendo revogado o beneficio da liberdade provisória em 14/03/2006 e novamente recolhido ao Presídio em 14/05/2008, por força de Mandado de Prisão expedido por este Juízo. Apesar da instrução criminal já se encontrar encerrada, de já terem sido atendidas as diligencias requeridas pelas partes e apresentadas as alegações finais do Ministério Público e da defesa do denunciado Luiz Eduardo Silva Fonseca, a Defensoria Pública ainda não apresentou as alegações finais do denunciado Anderson Ribeiro dos Santos, devendo ser ressaltado que somente na data de hoje o Mandado de Notificação para esse fim foi juntado aos autos. O fato é que o denunciado Luiz Eduardo Silva Fonseca permanece recolhido há mais tempo do que determina a lei, o que pode acarretar constrangimento ilegal à sua liberdade de ir e vir, devendo ser relaxada a sua prisão, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. Desta forma, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, relaxo a prisão do acusado Luiz Eduardo Silva Fonseca e, em conseqüência, determino a imediata expedição do Alvará de Soltura em favor do mesmo, se por outro motivo não estiver preso. Intimem-se. |