JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL - FEIRA DE SANTANA JUÍZA: MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI ESCRIVÂ: AMANILDES DÓREA DA SILVA MEDEIROS |
Expediente do dia 27 de janeiro de 2009 |
ORDINÁRIA - 2330276-4/2008 |
Autor(s): Ednalva Carvalho Estrela |
Advogado(s): Társis Borges Rodrigues Lima |
Reu(s): Harland Barbas Falcao |
Advogado(s): Rui Leme Padilha Junior |
Despacho: DE FLS.31:Cite-se o réu,na forma da lei processual.Após decorrido o prazo de manifestação,com ou sem resposta,voltem-me conclusos.(15.123) |
Expediente do dia 28 de janeiro de 2009 |
DESPEJO - 2092368-9/2008 |
Autor(s): Valeria Jales Froes Da Motta |
Advogado(s): Claudio Rizerio de Souza |
Reu(s): Sandro Ubiranei Oliveira Silva |
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho |
Despacho: DE FLS.27:Vistos,Com amparo no que dispões o artigo 62 da Lei 8.245/91408,determino a complementação do depósito,conforme planilha de fls.26,no prazo de 10 dias.(14.987) |
COBRANCA - 1361434-0/2007 |
Autor(s): Vera Lucia Santos Miranda |
Advogado(s): Renato Dias Lima Filho |
Reu(s): Bradesco Seguros Sa |
Advogado(s): Danielle Farias Rabelo Leitão |
Despacho: DE FLS.79/82:...De tudo o quanto exposto,ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para determinar ao exequente que refaça os seus cálculos,excluíndo dele os valores relativos aos juros de mora no período compreendido entre a data do sinistro e a citação.Tendo em vista que não houve prescrição,bem como o petitório de fl.74/75,defiro a liberação da verba incontroversa,através da expedição do competente alvará judicial,no valor de R$ 16.034,27 (dezesseis miltrinta e quatroreais e vinte e sete centavos).Intimações necessárias.Cumpra-se.(14.027) |
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - 2302883-8/2008 |
Autor(s): Ananias Capinam E Souza |
Advogado(s): Leonov Pinto Moreira |
Reu(s): Claudemir Reis Pereira, Alfa Seguradora S/A |
Despacho: DE FLS.89:Vistos,etc.Defiro o pedido de fls.85/86,com a citação de CLAUDEMIR REIS PALMEIRA,no endereço ali constante,e em não logrando êxito,determino a expedição de ofício à Receita Federal,solicitando informações acerca do novo endereço do acionado.Intime-se.(15.092) |
REPARACAO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEICULO - 167540-7/2003 |
Autor(s): Geremano Assis Dos Santos, Ilda Ferreira Dos Santos |
Advogado(s): Benedito Carlos da Silva, Benedito Carlos da Silva |
Reu(s): Pavter - Serviços Ambientais Ltda, Nortrans Transportes Rodoviarios Ltda |
Advogado(s): Artur Tanuri, Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Câmara |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS.275:...A denunciada pede a juntada de contestação em três laudas mais documentos.Defiro a juntada.Requer prazo para juntada de substabelecimento,procuração,carta de preposição.Defiro.Compulsando os autos,verifico que as partes entabularam o acordo de fls.267/269 requerendo a sua homologação judicial e ao mesmo tempo a suspensão do feito por seu integral cumprimento,pleitos ao meu ver incompativeis,uma vez que a homologação por sentença extingue o processo nos termos do art.269,III,do CPC.Isto posto,intimem-se os autores para esclarecerem a este juizo qual pleito deve prevalecer.Em tempo,intimem-se os autores também para se manifestarem sobre o petitório de fls.270/273,tudo no prazo de 10 dias.Publique-se este despacho.(6442) |
Expediente do dia 29 de janeiro de 2009 |
Busca e Apreensão - 2372340-8/2008 |
Apensos: 2382356-8/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Moises Farias |
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito |
Decisão: DE FLS.71/73:...Diante de todo o exposto,examinando os presentes autos,notadamente a contestação de fls.31/70,suscitando a fixação da competência do Juízo da Vara das Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana,a teor do art.106 do Código de Processo Civil,declino da competência,determinando a remessa do feito àquele Juízo,para processar e julgar o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão,via Cartório Distribuidor,dando-se baixa.PRI.Intime-se.Cumpra-se.(15.177) |
INDENIZACAO - 1778074-0/2007 |
Autor(s): Comercial De Estivas J Santos Ltda |
Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior |
Reu(s): Laticinio Mb Ltda |
Advogado(s): José Geraldo Villela Vieira de Castro Ferreira |
Sentença: DE FLS.82/85:...Face ao exposto,julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado,e determino seja revogada a liminar de fls.22/23,vez que não houve reconhecido o direito subjetivo ao qual se buscou tutela perante este juízo.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais,bem como de honorários advocatícios,estes arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais),nos termos do art.20,§ 4º,do diploma processual civil.P.R.I.(14.599) |