JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS |
Expediente do dia 16 de janeiro de 2006 |
ALVARA - 1822643-7/2008 |
Autor(s): Alaide Bastos Valadares |
Advogado(s): Marcos Paulo Cerqueira Freitas |
Reu(s): Vanderblau De Oliveira Valadares |
Despacho: fls. 36/37 - Relatado, decido.Prima facie, cumpre pontuar que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato.É de se ressaltar que no que concerne ao cabimento do alvará, não existe limitação, basta que inexista procedimento específico para o caso, cumprindo observar que o alvará sempre será procedimento de jurisdição voluntária, isso porque não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito probatório dilatado.Frise-se que na jurisdição voluntária a causa próxima é a afirmação de que a lei não permite a realização espontânea do direito pelos interessados, ainda que todas as circunstâncias sejam favoráveis, sendo indispensável a cooperação do Poder Judiciário. |
Expediente do dia 31 de julho de 2008 |
INVENTARIO - 1223548-6/2006 |
Apensos: 1223558-3/2006, 1389640-1/2007, 1502867-5/2007, 1669726-3/2007, 1688809-3/2007 |
Autor(s): Naldenide Inacio De Oliveira |
Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath |
Inventariado(s): João Moares De Mello |
Advogado(s): Jose Aberto Daltro Coelho |
Sentença: fls. 154 - "...Relato, decido. Na dicção do art. 535 do CPC, cabem embargos de declarção quando houver, na sentença, obscuridade ou contradição ou, ainda, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz. In casu, a embargante não pretende sanar omissão ou contradição da sentença questionada. Todavia, tal matéria somente pode ser ventilada em sede de apelação, não sendo os embargos o meio processual adequado para se questionar o mérito da decisão. Ante o esposto, rejeito os embargos opostos, haja vista que não foi alegada a exist~encia de omissão e contradição da sentneça proferida nestes autos. P.R.I." |
Expediente do dia 16 de dezembro de 2008 |
INVENTARIO - 1213211-3/2006 |
Apensos: 1223548-6/2006 |
Autor(s): Patricia Dias De Mello Bahia |
Advogado(s): Edvaldo Almeida Rodrigues |
Inventariado(s): João Moraes De Mello |
Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath |
Despacho: fls. Indefiro o pedido de suspensão do presente inventário, haja vista o enorme prejuizo que o mesmo acarretará para os herdeiros ficando paralisado. Ademais é de se ressaltar que o recurso de apelação referido às 120/121 ainda não foi recebido de modo que não há como se falar em efeitos do rcurso. Por outro lado, defiro o pedido de notificação dos locatários que ocupam os bens do espólio para que o pagamento sejam feito à inventariante do presente processo, que é pessoa que possui o compromisso legal de adminsitrar e prestar contas de todos os bens que compõem o montemor, sob pena de serem considerados ineficazes os pagamentos que os locatórios fizerem a terceiros. No que se refere ao pedido de fls. 125, o mesmo deverá se ventilado através das vias ordinárias e não no bojo dos autos de inventário motivo pelo qual o indefiro. Citem-se os herdeiros não representados para que, querendo, forneçam os impugnações que entendem cabíveis. |
Expediente do dia 14 de janeiro de 2009 |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1970122-4/2008 |
Autor(s): P. S. D. J. |
Advogado(s): Pericles Novais Filho |
Reu(s): S. D. S. L. |
Despacho: fls. Designo audiência de isntrução para o dia 19/02/2009, às 16:00 horas. Intimem-se. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1821513-6/2008 |
Autor(s): S. M. P. |
Advogado(s): Ricardo Alves Sampaio |
Reu(s): L. G. O. M. P. E. I. V. O. M. P. |
Sentença: fls. 79 - "...Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, desentranhe-se os documentos solicitados às fls. 77, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se." |
Expediente do dia 15 de janeiro de 2009 |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2224836-2/2008 |
Autor(s): Maria Aguida Do Rosario |
Advogado(s): Eduardo Feldhaus |
Reu(s): Wilson Dos Santos Pinheiro |
Despacho: fls. 20 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.No caso concreto, restou demonstrado que o “de cujus” era companheiro e genitor dos requerentes, bem como a existência de valores nas contas acima mencionadas. Comprovada, ainda, a inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social.Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite os requerentes a receberem os valores pleiteados nos autos, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada.Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo. |
ALVARA - 2138837-3/2008 |
Autor(s): Edileusa Queiroz Santana |
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira |
Reu(s): Claudio Lobo Barreto |
Sentença: fls. 21 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.No caso concreto, restou demonstrado que o “de cujus” era companheiro da requerente, bem como a existência de valores nas contas acima mencionadas. Comprovada, ainda, a inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social.Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite a requerente a receber os valores pleiteados nos autos.Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo. |
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 1503870-8/2007 |
Autor(s): Yvone Queiroz Da Cruz |
Advogado(s): Lívia Freitas Costa |
Reu(s): Elcio Dias Da Cruz |
Sentença: fls. 21 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. |
ALVARA - 1635819-2/2007 |
Autor(s): Dionisia Silva De Oliveira |
Advogado(s): Helaine M.P. Almeida |
Sentença: fls. 17 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. |
ALVARA - 1576346-0/2007 |
Autor(s): Danielly Da Silva Soares |
Advogado(s): Juliana Maria Rios Lopes Alvim |
Sentença: fls. 26 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. |
ALVARA - 1504102-6/2007 |
Autor(s): Divanildes Dultra Santana Brito Martins |
Advogado(s): Helainde Mp Almeida |
Sentença: fls. 26 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.No caso concreto, restou demonstrado que o de cujus era cônjuge (fls. 08) e genitor (fls. 06/07) dos requerentes, bem como, a existência de valores nas contas acima mencionadas. Comprovada, ainda, a inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social.Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite os requerentes a receberem os valores pleiteados nos autos, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para a Sra. DIVANILDES DULTRA SANTANA BRITO MARTINS, e 50% (cinqüenta por cento) a serem rateados igualitariamente entre os demais requerentes, ALEX SANTANA MARTINS e ALESSANDRA SANTANA MARTINS. Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará. |
ALVARA JUDICIAL - 1649664-9/2007 |
Autor(s): Maria De Fátima Nunes De Oliveira |
Advogado(s): José Raimundo Oliveira Junqueira |
Sentença: fls. 25 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.No caso concreto, restou demonstrado que a requerente era a única dependente do de cujus habilitada junto à Previdência Social (fls. 04), bem como a existência de valores na conta de PASEP acima mencionada. Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite a requerente a receber os valores pleiteados nos autos.Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo. |
ALVARA - 1587989-9/2007 |
Autor(s): Dourival Rodrigues De Lima Alves |
Advogado(s): Anderson Ítalo Pereira |
Reu(s): Crispina Rodrigues |
Sentença: fls. 58 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.No caso concreto, restou demonstrado que a “de cujus” era genitora dos requerentes, bem como a existência de valores nas contas acima mencionadas. Comprovada, ainda, a inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social. Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite os requerentes a receberem os valores pleiteados nos autos, em quotas iguais.Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo. |
ALVARA - 1568108-5/2007 |
Autor(s): Rosemeire De Jesus Brito |
Advogado(s): Helaine M.P. Almeida |
Sentença: fls. 26 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.No caso concreto, restou demonstrado que o “de cujus” era companheiro e genitor dos requerentes, bem como a existência de valores nas contas acima mencionadas. Comprovada, ainda, a inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social.Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite os requerentes a receberem os valores pleiteados nos autos.Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo. |
Expediente do dia 16 de janeiro de 2009 |
ALVARA - 2094476-4/2008 |
Autor(s): Magna Santos De Jesus |
Advogado(s): Marcos Paulo Cerqueira Freitas |
Reu(s): Terezinha Santos De Jesus |
Sentença: fls. 29 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.No caso concreto, restou demonstrado que a “de cujus” era genitora (fls.15/16) dos requerentes, bem como a existência de valores nas contas acima mencionadas. Comprovada, ainda, a inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social. Por outro lado, no que se refere ao pedido de liberação dos valores apenas em nome de um dos requerentes, este pressupõe a existência de termo de renúncia expressa dos demais herdeiros, ou de procuração específica concedendo àquele tais poderes, o que não se verifica nos autos em epígrafe.Isso posto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite os requerentes a receberem os valores pleiteados nos autos, em quotas iguais.Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo. |
ALVARA - 1525867-6/2007 |
Em Favor De(s): Jose Helio Dos Santos |
Advogado(s): Leide Michele Lustosa Fontes |
Sentença: fls 36 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.No caso concreto, restou demonstrado que o “de cujus” era filho (fls. 08) do requerente, bem como a existência de valores nas contas acima mencionadas. Comprovada, ainda, a inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social.Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite o requerente a receber os valores pleiteados nos autos.Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo. |
Expediente do dia 22 de janeiro de 2009 |
ALVARA - 1582799-0/2007 |
Autor(s): Ana Carla Dos Santos Batista |
Advogado(s): Helaine Mp de Almeida |
Sentença: fls. 21 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.No caso concreto, restou demonstrado que o “de cujus” era pai da requerente (fls. 07), não havendo a dependentes habilitados perante o órgão previdenciário (fls. 13), nem notícias de outros herdeiros, ao mesmo tempo em que restou comprovada a existência de valores na conta acima mencionada (fls. 11), impondo-se a procedência do pedido.Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite a requerente, por meio de sua representante legal, a receber os valores pleiteados nos autos.Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo. |
Expediente do dia 23 de janeiro de 2009 |
ALVARA - 2069923-5/2008 |
Autor(s): Antonia Pereira Da Silva E Silva |
Advogado(s): Rosangela Serra Leite |
Reu(s): Olegario Silva |
Despacho: fls. 26 - Oficie-se o Banco do Brasil para que informe a este Juízo o valor dos saldos existentes em nome do de cujus, nas contas indicadas na inicial. |
ALVARA - 1376168-0/2007 |
Autor(s): Elizabete Ribeiro Dos Santos Silva |
Advogado(s): Helaine Mp de Almeida |
Sentença: fls. 26 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. |
ALVARA - 1399863-0/2007 |
Autor(s): Tereza Dos Prazeres Brandão |
Advogado(s): Sivia da Silva Carvalho |
Reu(s): Ilda Brandao Dos Santos |
Sentença: fls. 26 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. |
ALVARA - 1019847-6/2006 |
Autor(s): Angelina Santos Xavier |
Advogado(s): Roberto Luis da Silva Tourinho |
Despacho: fls. 30 - O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. |
ALVARA - 1560144-8/2007 |
Autor(s): Reginaldo Fiel Da Silva Junior |
Advogado(s): Helainde Mp Almeida |
Sentença: fls. 21 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.No caso concreto, restou demonstrado que o “de cujus” era genitor (fls. 06) do requerente, bem como a existência de valores nas contas acima mencionadas. Comprovada, ainda, a inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social. Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite o requerente a receber os valores pleiteados nos autos.Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo. |