JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS

Expediente do dia 21 de novembro de 2008

Separação Consensual - 2330573-4/2008

Autor(s): Valdemar Lopes Pereira, Edneia Santos De Jesus Pereira

Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga

Despacho: fls. 09 - Intime-se ao autores, por sua procuradora judicial, para que firmem a exordial, no prazo de 10 dias.

 

Expediente do dia 24 de novembro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 146218-3/2002

Autor(s): M. D. J. A.

Advogado(s): Liliane Miranda do Amaral

Reu(s): J. D. S. A.

Despacho: fls. 33 - Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos declarações de, pelo menos, duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade, que comprovem o lapso temporal de separação de fato do casal, de forma contínua e ininterrupta. Ofice-se aos CRI's desta Comarca para que informem sobre a existência de bens em nome de um ou ambos os côjunges.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

ALIMENTOS - 882284-9/2005

Autor(s): J. J. M. E. M. F. N. R. P. S. G. A. L. F.

Advogado(s): Antônio Francisco de Almeida Adorno

Reu(s): J. S. N.

Despacho: fls. 28 - Designo audiência uma de conciliação, instrução e julgamento par ao dia 15/07/2009, às 14:00 horas. Cite-se, através de carta com AR. Intimem-se. Oficie-se à empregadora do réu para que proceda os descontos dos provisórios outrora fixados.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 159864-3/2002

Autor(s): M. D. S. F.

Advogado(s): Julia Lopes dos Santos, Corina Teresa Costa Rosa Santos Sajuefs

Reu(s): M. D. G. S. S.

Despacho: Pelos fundamentos apresentados às fls. 23/24 pela Defensoria Pública, decreto a nulidade dos atos citatórios. Publique-se novo edital com prazo de 20 dias para que, querendo, a ré apresente defesa no prazo e 15 dias. Advirto que a citação em questão, além de publicada deverá ser fixada em lugar de costume com a devida certidão nos autos.

 

Expediente do dia 05 de janeiro de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 765062-4/2005

Autor(s): A. N. B. D. O.

Advogado(s): Sander Prates Viana

Reu(s): N. L. D. S.

Despacho: fls. Decreto a nulidade da citação por edital de fls., conquanto não atendido o requisito no art. 232, IV, do CPC. Assim,cite-se o requerido, por Edital, com prazo de 20 dias, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal.

 

Expediente do dia 06 de janeiro de 2009

CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 90638-7/2000

Apensos: 621058-5/2005, 1198970-7/2006

Autor(s): Cosme Almeida De Miranda

Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida

Reu(s): Maria Cristina Lobo Miranda

Despacho: FLS. 22 - Decreto a nulidade da citação por edital de fls., conquanto não atendido o requisito no art. 232, IV, do CPC. Assim,cite-se o requerido, por Edital, com prazo de 20 dias, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal.

 

Expediente do dia 08 de janeiro de 2009

Divórcio Litigioso - 147549-1/2002

Autor(s): Edilene Da Silva Santos

Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público), Helaine Mp Almeida

Reu(s): Esnaldo Jacinto Dos Santos

Despacho: fls. 29 - Decreto a nulidade da citação por edital de fls.,, conquanto não entendido o requesito temporal previsto no art. 232, IV, do CPC. Assim, cite-se o requerido, por edital com prazo de 20 dias, para que, querendo,apresente defesa no prazo legal.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 164212-2/2002

Autor(s): A. P. M. D. S.

Advogado(s): Liliane Miranda do Amaral

Reu(s): E. M. D. S. J.

Despacho: FLS. 22 - Decreto a nulidade da citação por edital de fls., conquanto não atendido o requisito no art. 232, IV, do CPC. Assim,cite-se o requerido, por Edital, com prazo de 20 dias, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 79911-8/2000

Autor(s): Joselito Alves De Carvalho

Advogado(s): Virginia Marques de Castro Lima

Reu(s): Maria Da Conceição Maia Carvalho

DIVORCIO LITIGIOSO - 65029-1/1999(2-2-)

Autor(s): Norma Suely De Almeida Gomes

Advogado(s): Enói Souza Bacelar Silva

Reu(s): Armando Cordeiro Gomes

Despacho: FLS. 22 - Decreto a nulidade da citação por edital de fls., conquanto não atendido o requisito no art. 232, IV, do CPC. Assim,cite-se o requerido, por Edital, com prazo de 20 dias, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2320906-3/2008

Autor(s): Moema Sueli Sales De Jesus Silva

Advogado(s): José dos Santos Gomes

Reu(s): Antonio Alvim Da Silva

Advogado(s): Denize Marina de Almeida

Despacho: fls. 27 - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/07/2009, às 16:30 horas.

 
Inventário - 2297608-4/2008

Autor(s): Elza Lopes Carmo Bastos

Advogado(s): Matheus Vinícius Barreto Correia

Reu(s): Manoelito Lopes Carmo

Despacho: fls. 14 - Recebo a inicial. Nomeio a requerente como inventariante, nos termos do que preceitua o artigo 990 do CPC. Intime-se para prestar compromisso no prazo de 05 dias e, primeiras declarações nos vinte dias subsequentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após voltem-me conclusos.

 
Justificação - 2316561-7/2008

Autor(s): Isaura Teles Vieira

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): Custodio Vieira

Despacho: fls. 29 - Designo audiência de justificação para o dia 15/07/2009, às 15:30 horas. Intimem-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1882805-5/2008

Autor(s): Noeme Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Roberto Luis da Silva Tourinho

Reu(s): Gildásio Nascimento Dos Santos

Despacho: fls. 23 - Decreto a nulidade da citação por edital de fls., conquanto não atendido o requisito no art. 232, IV, do CPC. Assim,cite-se o requerido, por Edital, com prazo de 20 dias, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal.

 

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2268103-5/2008

Autor(s): Maria Das Candeias Nascimento Santos

Advogado(s): Darlem da Silva Massa, Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): Valdemir Das Silva Santos

Despacho: fls. 14 - É o relatório. DECIDO.A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do(a)(s) menor(es), razão qual sua homologação é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 
Procedimento Ordinário - 2338106-3/2008

Autor(s): Elizabete Damasceno Rios

Advogado(s): Lívia Freitas Costa

Reu(s): José Pinto Filho

Despacho: fls. 29 - Compulsando os autos, verifico que não há provas ou indícios de provas de ser a requente pessoa pobre no sentido legal do termo, motivo pelo qual lhe indefiro os benefíciso da justiça gratuita. Intime-se a autora para que, no prazo de 30 dias, promova o preparo dos autos, sob pena de cancelamento da distribuição.

 

Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

ALVARA - 860626-2/2005

Autor(s): Jonas Gomes

Advogado(s): Denize Marina Almeida

Assistido(s): Manoel Hermenegildo Gomes

Sentença: fls. 28 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.No caso concreto, restou demonstrada a inexistência de dependentes habilitados junto à previdência Social. Outrossim, comprovado que o “de cujus” era cônjuge e genitor dos requerentes, bem como a existência de valores nas contas acima mencionadas. Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite os requerentes a receberem os valores pleiteados nos autos, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada.Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

ALIMENTOS - 1640067-1/2007

Autor(s): E. K. F. D. C.

Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana

Reu(s): E. S. D. C.

Despacho: fls. 17 - Designo audiência de instrução para o dia 03/03/2009, às 15:00 horas. Intimem-se.

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

DIVORCIO LITIGIOSO - 70756-5/2000

Autor(s): Edson Narciso De Souza Conceição

Advogado(s): Joao Camilo Filho

Reu(s): Maria Do Socorro Ferreira Pereira Conceição

Sentença: fls. 48/49 - É o relatório. DECIDO.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face das declarações das testemunhas apresentadas (fls. 42).Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil, devendo a divorcianda voltar ao uso do nome de solteira.
Expeça-se mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, após o decurso do prazo recursal. Custas dispensadas por gozarem as partes da isenção da Justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.