JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS |
Expediente do dia 21 de novembro de 2008 |
Separação Consensual - 2330573-4/2008 |
Autor(s): Valdemar Lopes Pereira, Edneia Santos De Jesus Pereira |
Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga |
Despacho: fls. 09 - Intime-se ao autores, por sua procuradora judicial, para que firmem a exordial, no prazo de 10 dias. |
Expediente do dia 24 de novembro de 2008 |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 146218-3/2002 |
Autor(s): M. D. J. A. |
Advogado(s): Liliane Miranda do Amaral |
Reu(s): J. D. S. A. |
Despacho: fls. 33 - Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que junte aos autos declarações de, pelo menos, duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade, que comprovem o lapso temporal de separação de fato do casal, de forma contínua e ininterrupta. Ofice-se aos CRI's desta Comarca para que informem sobre a existência de bens em nome de um ou ambos os côjunges. |
Expediente do dia 11 de dezembro de 2008 |
ALIMENTOS - 882284-9/2005 |
Autor(s): J. J. M. E. M. F. N. R. P. S. G. A. L. F. |
Advogado(s): Antônio Francisco de Almeida Adorno |
Reu(s): J. S. N. |
Despacho: fls. 28 - Designo audiência uma de conciliação, instrução e julgamento par ao dia 15/07/2009, às 14:00 horas. Cite-se, através de carta com AR. Intimem-se. Oficie-se à empregadora do réu para que proceda os descontos dos provisórios outrora fixados. |
Expediente do dia 17 de dezembro de 2008 |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 159864-3/2002 |
Autor(s): M. D. S. F. |
Advogado(s): Julia Lopes dos Santos, Corina Teresa Costa Rosa Santos Sajuefs |
Reu(s): M. D. G. S. S. |
Despacho: Pelos fundamentos apresentados às fls. 23/24 pela Defensoria Pública, decreto a nulidade dos atos citatórios. Publique-se novo edital com prazo de 20 dias para que, querendo, a ré apresente defesa no prazo e 15 dias. Advirto que a citação em questão, além de publicada deverá ser fixada em lugar de costume com a devida certidão nos autos. |
Expediente do dia 05 de janeiro de 2009 |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 765062-4/2005 |
Autor(s): A. N. B. D. O. |
Advogado(s): Sander Prates Viana |
Reu(s): N. L. D. S. |
Despacho: fls. Decreto a nulidade da citação por edital de fls., conquanto não atendido o requisito no art. 232, IV, do CPC. Assim,cite-se o requerido, por Edital, com prazo de 20 dias, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal. |
Expediente do dia 06 de janeiro de 2009 |
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 90638-7/2000 |
Apensos: 621058-5/2005, 1198970-7/2006 |
Autor(s): Cosme Almeida De Miranda |
Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida |
Reu(s): Maria Cristina Lobo Miranda |
Despacho: FLS. 22 - Decreto a nulidade da citação por edital de fls., conquanto não atendido o requisito no art. 232, IV, do CPC. Assim,cite-se o requerido, por Edital, com prazo de 20 dias, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal. |
Expediente do dia 08 de janeiro de 2009 |
Divórcio Litigioso - 147549-1/2002 |
Autor(s): Edilene Da Silva Santos |
Advogado(s): Joildo Jose Costa (Defensor Público), Helaine Mp Almeida |
Reu(s): Esnaldo Jacinto Dos Santos |
Despacho: fls. 29 - Decreto a nulidade da citação por edital de fls.,, conquanto não entendido o requesito temporal previsto no art. 232, IV, do CPC. Assim, cite-se o requerido, por edital com prazo de 20 dias, para que, querendo,apresente defesa no prazo legal. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 164212-2/2002 |
Autor(s): A. P. M. D. S. |
Advogado(s): Liliane Miranda do Amaral |
Reu(s): E. M. D. S. J. |
Despacho: FLS. 22 - Decreto a nulidade da citação por edital de fls., conquanto não atendido o requisito no art. 232, IV, do CPC. Assim,cite-se o requerido, por Edital, com prazo de 20 dias, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 79911-8/2000 |
Autor(s): Joselito Alves De Carvalho |
Advogado(s): Virginia Marques de Castro Lima |
Reu(s): Maria Da Conceição Maia Carvalho |
DIVORCIO LITIGIOSO - 65029-1/1999(2-2-) |
Autor(s): Norma Suely De Almeida Gomes |
Advogado(s): Enói Souza Bacelar Silva |
Reu(s): Armando Cordeiro Gomes |
Despacho: FLS. 22 - Decreto a nulidade da citação por edital de fls., conquanto não atendido o requisito no art. 232, IV, do CPC. Assim,cite-se o requerido, por Edital, com prazo de 20 dias, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2320906-3/2008 |
Autor(s): Moema Sueli Sales De Jesus Silva |
Advogado(s): José dos Santos Gomes |
Reu(s): Antonio Alvim Da Silva |
Advogado(s): Denize Marina de Almeida |
Despacho: fls. 27 - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/07/2009, às 16:30 horas. |
Inventário - 2297608-4/2008 |
Autor(s): Elza Lopes Carmo Bastos |
Advogado(s): Matheus Vinícius Barreto Correia |
Reu(s): Manoelito Lopes Carmo |
Despacho: fls. 14 - Recebo a inicial. Nomeio a requerente como inventariante, nos termos do que preceitua o artigo 990 do CPC. Intime-se para prestar compromisso no prazo de 05 dias e, primeiras declarações nos vinte dias subsequentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após voltem-me conclusos. |
Justificação - 2316561-7/2008 |
Autor(s): Isaura Teles Vieira |
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho |
Reu(s): Custodio Vieira |
Despacho: fls. 29 - Designo audiência de justificação para o dia 15/07/2009, às 15:30 horas. Intimem-se. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1882805-5/2008 |
Autor(s): Noeme Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): Roberto Luis da Silva Tourinho |
Reu(s): Gildásio Nascimento Dos Santos |
Despacho: fls. 23 - Decreto a nulidade da citação por edital de fls., conquanto não atendido o requisito no art. 232, IV, do CPC. Assim,cite-se o requerido, por Edital, com prazo de 20 dias, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal. |
Expediente do dia 13 de janeiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2268103-5/2008 |
Autor(s): Maria Das Candeias Nascimento Santos |
Advogado(s): Darlem da Silva Massa, Silvia da Silva Carvalho |
Reu(s): Valdemir Das Silva Santos |
Despacho: fls. 14 - É o relatório. DECIDO.A CF mudou o paradigma de proteção à criança, deixando a proteção daquelas em situação de risco e passando a da proteção integral. Isso significa que é dever de todos assegurar à criança, independentemente de estarem em risco, os direitos elencados no artigo 227 da Carta Magna.Todavia, aos pais se estipulou, no mesmo texto, deveres mínimos de assistência, criação e educação dos filhos menores (art. 229 da CF). Assim, a contrario sensu, o texto constitucional subjetivou à criança o direito de obter alimentos e convívio familiar. Nesse caso, em específico o direito subjetivo de visitar seus pais e demais familiares.E assim, tendo em mente o princípio da proteção integral da criança, entendo que o pacto apresentado preserva suficientemente os interesses do(a)(s) menor(es), razão qual sua homologação é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, que surta seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas. Expeça-se o(s) ofício(s). |
Procedimento Ordinário - 2338106-3/2008 |
Autor(s): Elizabete Damasceno Rios |
Advogado(s): Lívia Freitas Costa |
Reu(s): José Pinto Filho |
Despacho: fls. 29 - Compulsando os autos, verifico que não há provas ou indícios de provas de ser a requente pessoa pobre no sentido legal do termo, motivo pelo qual lhe indefiro os benefíciso da justiça gratuita. Intime-se a autora para que, no prazo de 30 dias, promova o preparo dos autos, sob pena de cancelamento da distribuição. |
Expediente do dia 15 de janeiro de 2009 |
ALVARA - 860626-2/2005 |
Autor(s): Jonas Gomes |
Advogado(s): Denize Marina Almeida |
Assistido(s): Manoel Hermenegildo Gomes |
Sentença: fls. 28 - É o relatório. DECIDO.Defiro a gratuidade de justiça.O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.No caso concreto, restou demonstrada a inexistência de dependentes habilitados junto à previdência Social. Outrossim, comprovado que o “de cujus” era cônjuge e genitor dos requerentes, bem como a existência de valores nas contas acima mencionadas. Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite os requerentes a receberem os valores pleiteados nos autos, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada.Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo. |
Expediente do dia 20 de janeiro de 2009 |
ALIMENTOS - 1640067-1/2007 |
Autor(s): E. K. F. D. C. |
Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana |
Reu(s): E. S. D. C. |
Despacho: fls. 17 - Designo audiência de instrução para o dia 03/03/2009, às 15:00 horas. Intimem-se. |
Expediente do dia 21 de janeiro de 2009 |
DIVORCIO LITIGIOSO - 70756-5/2000 |
Autor(s): Edson Narciso De Souza Conceição |
Advogado(s): Joao Camilo Filho |
Reu(s): Maria Do Socorro Ferreira Pereira Conceição |
Sentença: fls. 48/49 - É o relatório. DECIDO.A decretação do divórcio está sujeita apenas ao requisito objetivo do decurso de tempo da separação judicial (01 ano) ou da de fato (02 anos), conforme preceitua a Carta Magna no § 6º do artigo 226 e § 2º do artigo 1580 do novo Código Civil - CC. Sendo que este lapso temporal restou devidamente demonstrado em face das declarações das testemunhas apresentadas (fls. 42).Em relação ao acordo vislumbro que este preserva suficientemente os interesses dos cônjuges, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 1574 do Código Civil, a contrário sensu.Isso posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal, dissolvendo a sociedade conjugal, conforme § 1º do artigo 1571 do Código Civil, devendo a divorcianda voltar ao uso do nome de solteira. |