JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL - FEIRA DE SANTANA
JUÍZA: MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI
ESCRIVÂ: AMANILDES DÓREA DA SILVA MEDEIROS

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

INDENIZACAO - 151120-0/2002

Apensos: 165596-5/2002

Autor(s): Rosangela Ribeiro Araújo

Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa

Reu(s): Vega Engenharia Ambiental S/A

Advogado(s): Aurelio Pires

Despacho: DE FLS. 200: Vistos, etc.Intime-se o Executado a teor do bloqueio e transferência bancária, efetivados via Bacen/Jud, fls. 196/199, para oferecimento de impugnação, prevista no § 1º do art. 475-J do CPC.(10.735).

 
INDENIZACAO - 164181-9/2002

Autor(s): Paulo Roberto De Assis Sampaio, Suely Bianca Mendes Sampaio

Advogado(s): Renato Ribeiro de Sa B. Camara

Reu(s): Forpal Fornecedora De Papel Forpal S/A

Advogado(s): Rosangela Serra Leite

Despacho: DE FLS. 162: Vistos, etc.Intime-se o Executado a teor do bloqueio e transferência bancária, efetivados via Bacen/Jud, fls. 159/161, para oferecimento de impugnação, prevista no § 1º do art. 475-J do CPC.(12.394).

 
REVISÃO CONTRATUAL - 2391526-4/2008

Autor(s): Alisson Souza Gomes

Advogado(s): José dos Santos Gomes

Reu(s): Banco Finasa S/A

Decisão: DE FLS.13/14:Face ao exposto,ecidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar,acolho o pedido formulado às fls.02/06 para DEFERIR,os pedidos,determinando que o requerido não inclua,o nome do requerente nos cadastros de restrição ao crédito ou Protesto de Títulos,fixando-se,em caso de descumprimento,multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).DEFIRO,ainda,ao autor,a posse do veículo GM CORSA SUPER ANO/MODELO 1999,COR AZUL,PLACA JMQ-7701,CHASSI Nº 9BGSD1970XC717979,ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso,no prazo de 15 (quinze) dias,no valor originalmente contratado,bem assim como no depósito das parcelas vincendas,em suas respectivas datas de vencimento,também através de depósito judicial.Por fim,tendo em vista, in casu,a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial,e segundo as regras ordinárias de experiência,determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.Publique-se.Registre-se.Intime-se.(15.219)

 
REVISIONAL - 2377453-0/2008

Autor(s): Valter Souza Da Paz

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Banco Bmg S/A

Decisão: DE FLS. 34/35:Face ao exposto,ecidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar,acolho o pedido formulado às fls.62/63 para DEFERIR,os pedidos,determinando que o requerido exclua,no prazo de 05 (cinco) dias,o CPF da requerente (nº 000.345.245-09)de qualquer cadastros de restrição ao crédito ou Protesto de Títulos,fixando-se,em caso de descumprimento,multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).DEFIRO,ainda,à autora,a posse do veículo CORSA MILENIUM, PLACA AAT-2278,CHASSI Nº 9BGSC68Z02B110044,RENAVAM 768418275,ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso,no prazo de 15 (quinze) dias,no valor originalmente contratado,bem assim como no depósito das parcelas vincendas,em suas respectivas datas de vencimento,também através de depósito judicial.Por fim,tendo em vista, in casu,a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial,e segundo as regras ordinárias de experiência,determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.Publique-se.Registre-se.Intime-se.(15.193)

 
USUCAPIAO - 1517800-3/2007

Autor(s): Denise Da Silva Almeida

Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira da Costa

Despacho: DE FLS.49:Dê-se nova vista ao Ministério Público.(14.231)

 
Usucapião - 2384534-9/2008

Autor(s): Mario Cerqueira Souza

Advogado(s): Ruy Sandes Leal

Reu(s): Manoel Alves Dos Santos

Despacho: DE FLS.20:Cite-se pessoalmente a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel,bem como os confinantes,para contestar a ação,querendo,no prazo de 15 (quinze) dias,sob pena de revelia.Cite-se,via edital,este com prazo de 30 dias,os réus que se encontram em lugar incerto e eventuais interessados ausentes,incertos e desconhecidos.Cientifique-se,por via postal,para manifestar eventual interesse na causa,a União,o Estado e o Município,encaminhando-se cópia da petição inicial.Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca,para informações acerda do imóvel e em nome de quem se acha o mesmo transcrito.(15.206)

 
Execução de Título Extrajudicial - 2316984-6/2008

Autor(s): Banco Triangulo S/A

Advogado(s): Joana Bonfim Machado

Reu(s): E.O.S. Comercial De Alimentos Ltda Me, Evaldo Oliveira Santos, Cosmo Oliveira Santos

Despacho: DE FLS.57:À LUZ DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ENTENDO QUE A CITAÇÃO SE CONSTITUI EM UM ATO DE RELEVÂNCIA PARA O CURSO PROCESSUAL PORQUANTO SE CONFIGURE,A PARTIR DELE,A BASE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.aNALISANDO OS AUTOS,CONSTATO QUE OS EXECUTADOS AINDA NÃO FORAM CITADOS,SITUAÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A PENHORA VIA SISTEMA bacen-jud.aSSIM SENDO,INDEFIRO O REQUERIMENTO DE FLS.56.iNTIME-SE.dILIGÊNCIAS NECESÁRIAS.(15.109)

 
Execução Por Quantia Certa - 2402122-6/2009

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Abílio das Mercês Barroso Neto

Reu(s): Hadassa Industria De Bolsas Ltda, Solange Dos Santos Souza, Tanio Santana Miranda

Despacho: DE FLS.46:Citem-se as executadas,para que em 03 (três) dias,paguem a dívida objeto destea execução,sob pena de lhes serem penhorados bens suficientes à garantia da execução.Fixo honorários advocatícios em 10% (dezs por cento) do valor da dívida para hipótese de pagamento no prazo acima apontado.Recaindo a penhora sobre bem imóvel,nos termos do parágrafo 4º do art.659 do Código de Processo Civil,encaminhe-se cópia do auto ou termo de penhora ao Registro de Imóveis competente,a fim de que seja efetuado o respectivo registro.Recaindo a penhora sobre automóveis,oficie-se ao órgão competente,para que proceda a anotação da penhora no respectivo registro,cujas custas ficarão a cargo do Exequente.Intime-se.(15,231)

 
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 1860365-3/2008(2-5-1)

Autor(s): Central Farma Comercial Ltda

Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho

Reu(s): Marcone Dias Silva

Despacho: DE FLS.49:Vistos,etc.Requereu o autor,em petição de fls.48,a citação editalícia do executado MARCONE DIAS SILVA,pelo motivos ali constantes.Analisando os autos,verifico que ainda não se esgotaram todos os recursos na busca de informações,quanto à sua localização.Assim sendo,determino a expedição de ofício à Receita Federal,solicitando informações acerca do novo endereço do acionado,e em não logrando êxito,proceda a citação via edital.Intime-se.(14.707)

 
Execução de Título Extrajudicial - 2384632-0/2008

Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Marcos Paulo Andrade Soares

Despacho: DE FLS.12:A inicial foi ajuizada sem os documentos indispensaveis a propositura da ação,quais sejam títulos executivo judicial ou extrajudicial (art.586).Faculto a emenda da inicial,no prazo de dez dias,(Art.282 § VI do CPC),sob pena de indeferimento.Intime-se.(15.207)

 
Busca e Apreensão - 2404442-5/2009

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): José Menezes Santa Rosa

Decisão: DE FLS.20:...Por tais razões.DEFIRO o pedido liminar,determinando,por conseguinte,a apreensão do bem descrito na vestibular.Passados cinco dias da execução da liminar,a teor do quanto estatuído no § 1º do art.3º do Dec.Lei 911/69,consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação,obedecendo-se ao comando dos arts.842 e 843 do CPC.Realizada a apreensão,CITE-SE a parte requerida para contestar,caso queira,no prazo de quinze dias,ou requerer,em cinco dias,o pagamento da integralidade da dívida pendente,segundo os valores apresentados pelo credor,sob a advertência do § 2º do art.3º do Dec.Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.Cumpra-se.Intime-se.Cite-se.(15.243)

 
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - 2377907-2/2008

Autor(s): Vera Lucia Costa Souza

Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior

Reu(s): Banco Ibi S/A

Despacho: DE FLS.22/23:...FACE AO EXPOSTO,EVIDENCIADOS OS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR,ACOLHO O PEDIDO FORMULADO À FLS.06 PARA deferir,OS PEDIDOS,DETERMINANDO QUE O REQUERIDO EXCLUA,NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O cpf DA REQUERENTE (Nº 237.492.375-49) DE QUAISQUER CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU pROTESTOS DE tÍTULOS,FIXANDO-SE,EM CASO DE DESCUMPRIMENTO,multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).Cite-se o banco acionado,na pessoa do seu representante legal,para responder aos termos desta ação e contestá-la,querendo,no prazo de lei,constando-se do mandado,que,não sendo contestada a ação,presumir-se-ão aceitos pelo acionado como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.Intime-se.15.191)

 
INDENIZAÇÃO POR ATO ILICITO - 2347516-8/2008

Autor(s): Antonio De P. De Alencar

Advogado(s): Ronaldo Mendes

Reu(s): Vivo Telefonia S/A

Despacho: DE FLS.19:Cite-se a empresa acionada,na pessoa do seu representante legal,para responder aos termos desta ação e contestá-la,querendo,no prazo de lei,constando-se do mandado,que,não sendo contestada a ação,presumir-se-ão aceitos pelo acionado como verdaeiros os fatos articulados pelo autor.Intime-se.(15.146)

 
COBRANÇA - 2406461-6/2009

Autor(s): Jesiel Ferreira Macedo

Advogado(s): Linda Maria Andarde Bacelar Macedo

Reu(s): Banco Econômico S/A

Despacho: DE FLS.18:Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita,que serão reapreciados no julgamento final da lide,ante eventual mudança das ondições financeiras afirmadas.Examinando o caderno procesual identifico que,o autor é beneficiário da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e,em consequencia,o institudo da prioridade absoluta.Proceda-se à anotação pertinente na capa dos autos.Cite-se o acionado,na pessoa do seu representante legal,para responder aos termos desta ação e contestá-la,querendo,no prazo de lei,constando-se do mandado,que não sendo contestada a ação,presumir-se-ão aeitos pelo acionado como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.Intime-se.(15.249)

 
COBRANÇA - 2403081-3/2009

Autor(s): Josué Moreira Dos Santos

Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana

Reu(s): Caixa Economica Federal

Despacho: DE FLS.08:Faculto a emenda da inicial,no prazo de dez dias,(Art.282 § VII do CPC),sob pena de indeferimento.Intime-se.(15.241)

 
Reintegração de Posse - 2353786-9/2008

Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Rosane Machado Barbosa

Despacho: DE FLS.36:Vistos.DIBENS LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL,devidamente qualificado nos autos,move Ação de Reintegração de Posse contra,ROSANE MACHADO BARBOSA também qualificado na petição de fls.02.À luz do contrato de fls.22/26 e demais peças que a instruem no pedido inicial,bem como a notificação de fls.28,"in limine litis"a pleiteada reintegração de posse,no bem individuado às fls.02.Expeça-se o competente mandado e,cumprida a diligência,cite-se o requerido,para,querendo,contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.Aplica-se ao processo o rito ordinário CPC,(art.931).Cumpra-se.(15,153)

 
Reintegração de Posse - 2402312-6/2009

Autor(s): Dibens Leasing S/A

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Aristeu Cerqueira Da Costa

Despacho: DE FLS.39:Vistos.DIBENS LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL,devidamente qualificado nos autos,move Ação de Reintegração de Posse contra,ARISTEU CERQUEIRA DA COSTA também qualificado na petição de fls.02.À luz do contrato de fls.22/26 e demais peças que a instruem no pedido inicial,bem como a notificação de fls.28,"in limine litis"a pleiteada reintegração de posse,no bem individuado às fls.02.Expeça-se o competente mandado e,cumprida a diligência,cite-se o requerido,para,querendo,contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.Aplica-se ao processo o rito ordinário CPC,(art.931).Cumpra-se.(15.234)

 
Exceção de Incompetência - 2400481-5/2009

Autor(s): Edson Dias De Souza

Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias

Reu(s): Maria De Fatima De Araujo

Despacho: DE FLS.08:Autue-se em apenso aos autos nº 2400481-5/2009 (15.239/09) Suspendo o processo principal até que a exceção seja definitivamente jungada.Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito.Ouça-se o excepto,em 10 dias (art.308).Intime-se.(15.239)

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1941938-9/2008

Autor(s): Cordeiro Comercio De Produtos Farmaceuticos Ltda

Advogado(s): Bárbara Tatiana Gonçalves Amorim

Reu(s): Kek Comércio De Produtos Farmacêuticos Ltda, Kamila Mascarenhas Silva Portugal

Despacho: DESPACHO DE FLS 39: Recebo a apelação, se interposta no prazo legal, declarando que a recebo em ambos os efeitos. Vista ao apelado para oferecimento de resposta. Após, cumprimento o quanto determina o art. 508 do Código de Processo Civil, voltem- me conclusos.Intime-se. (14.862).

 
Execução de Título Extrajudicial - 2380535-6/2008

Autor(s): Renato Ribeiro De Sá Bitencourt Camara

Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Câmara

Reu(s): Claudiana Moraes Dos Santos

Despacho: De fls 08: Cite-se a executada, para que em 03(três) dias, pague a dívida objeto desta execução objeto desta execução, sob pena de lhe ser penhorado bens suficientes á garantia da execução. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida para hipótese de pagamento no prazo acima apontado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos termos do parágrafo 4º do art. 659 do Código de Processo Civil, encaminha-se cópia do auto ou termo de penhora ao registro de imoveis competente, a fim de que seja efetuado o respectivo registro. Recaindo a penhora sobre automóveis, oficie-se ao orgão competente, para que proceda a anotação da penhora no respectivo registro, cujas custas ficarão a cargo de Exequente. (15.199).

 
Procedimento Ordinário - 2385846-9/2008

Autor(s): Edilson Vieira Goncalves

Advogado(s): Pericles Novais Filho

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: DESPACHO DE FLS 16: A inicial foi ultilizada sem os documentos indeispensávei à propositura deste tipo de ação, como RG, CPF, CRLV e comprovante de renda. Faculto a emenda da inicial, no prazo de dez dias, (Art. 282 § VI do CPC), sob pena de indeferimento. Ao feito foi atribuido o valor de 4.000,00 (quatro mil reais), entretanto, verifica-se que nas ações que têm como objeto a existência, a validade, modificação, cumprimento ou recisão de negócio jurídico o valor da causa deve ser o contratual, qual seja, 20.000,00 (vinte mil). Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, compatibilize o valor da causa, sob pena indeferimento da inicial, conforme os artigos 259,V, e 267,I, do CPC. (15.210).

 
Procedimento Ordinário - 2402431-2/2009

Autor(s): Joao Evangelista Carneiro

Advogado(s): Luciano Carneiro Gomes

Reu(s): Banco Itaú S/A

Decisão: FLS 39: DEFIRO, ainda, à autora, a posse do veículo marca GM, ANO 2000/2001 COR BRANCA, PLACA AJQ-3954, CHASSI Nº 9BG124AX01C406409, RENAVAN 749476818, ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor originalmente contratado, bem assim como no depósito das parcelas vincendas, em suas respectivas datas de vencimento, também atravez de depósito judicial. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor. (15.237)

 
Busca e Apreensão - 2404651-1/2009

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Ivo De Jesus Souza

Decisão: DE FLS 19: Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.13. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito:
Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se). Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor. Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.244).

 
Busca e Apreensão - 2392150-5/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Ailla Souza Lisboa

Despacho: DESPACHO DE FLS 21: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, promover a subscrição da exordial por advogado. (15.222).

 
Busca e Apreensão - 2402327-9/2009

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Anselmo Santoro Reis Junior

Decisão: DE FLS 23: Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.08. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se). Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor. Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.233).

 
ANULATORIA - 2238962-8/2008

Autor(s): Joaquim Bonfim Jose Francisco Silva Soares

Advogado(s): Pablo Rodolfo Rocha Santana

Reu(s): Paulo Cesar Merces Dos Santos

Despacho: DESPACHO DE FLS 73: Manifesta-se o acionante, no prazo de 10 dias, acerca da contestação de fls. 48/59 e documentos de fls. 30/72 juntados na mesma aportunidade. Intime-se. (15.061).

 
Procedimento Ordinário - 2400661-7/2009

Autor(s): Rosimeire Do Nascimento Silva

Advogado(s): Antônio Francisco de Almeida Adorno

Reu(s): Guincho Jvs Ltda, Telemar S/A, Justiniano Venâncio Dos Santos

Despacho: DESPACHO DE FLS 14: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citem-se os acionados, para responder aos termos desta ação e contesta-la, querendo, no prazo de lei, constando-se do mandado, que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo acionado como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Intime-se. (15.235).