| JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL - FEIRA DE SANTANA JUÍZA: MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI ESCRIVÂ: AMANILDES DÓREA DA SILVA MEDEIROS |
| Expediente do dia 27 de janeiro de 2009 |
| INDENIZACAO - 151120-0/2002 |
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Apensos: 165596-5/2002 |
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Autor(s): Rosangela Ribeiro Araújo |
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Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa |
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Reu(s): Vega Engenharia Ambiental S/A |
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Advogado(s): Aurelio Pires |
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Despacho: DE FLS. 200: Vistos, etc.Intime-se o Executado a teor do bloqueio e transferência bancária, efetivados via Bacen/Jud, fls. 196/199, para oferecimento de impugnação, prevista no § 1º do art. 475-J do CPC.(10.735). |
| INDENIZACAO - 164181-9/2002 |
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Autor(s): Paulo Roberto De Assis Sampaio, Suely Bianca Mendes Sampaio |
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Advogado(s): Renato Ribeiro de Sa B. Camara |
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Reu(s): Forpal Fornecedora De Papel Forpal S/A |
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Advogado(s): Rosangela Serra Leite |
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Despacho: DE FLS. 162: Vistos, etc.Intime-se o Executado a teor do bloqueio e transferência bancária, efetivados via Bacen/Jud, fls. 159/161, para oferecimento de impugnação, prevista no § 1º do art. 475-J do CPC.(12.394). |
| REVISÃO CONTRATUAL - 2391526-4/2008 |
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Autor(s): Alisson Souza Gomes |
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Advogado(s): José dos Santos Gomes |
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Reu(s): Banco Finasa S/A |
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Decisão: DE FLS.13/14:Face ao exposto,ecidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar,acolho o pedido formulado às fls.02/06 para DEFERIR,os pedidos,determinando que o requerido não inclua,o nome do requerente nos cadastros de restrição ao crédito ou Protesto de Títulos,fixando-se,em caso de descumprimento,multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).DEFIRO,ainda,ao autor,a posse do veículo GM CORSA SUPER ANO/MODELO 1999,COR AZUL,PLACA JMQ-7701,CHASSI Nº 9BGSD1970XC717979,ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso,no prazo de 15 (quinze) dias,no valor originalmente contratado,bem assim como no depósito das parcelas vincendas,em suas respectivas datas de vencimento,também através de depósito judicial.Por fim,tendo em vista, in casu,a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial,e segundo as regras ordinárias de experiência,determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.Publique-se.Registre-se.Intime-se.(15.219) |
| REVISIONAL - 2377453-0/2008 |
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Autor(s): Valter Souza Da Paz |
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Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas |
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Reu(s): Banco Bmg S/A |
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Decisão: DE FLS. 34/35:Face ao exposto,ecidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar,acolho o pedido formulado às fls.62/63 para DEFERIR,os pedidos,determinando que o requerido exclua,no prazo de 05 (cinco) dias,o CPF da requerente (nº 000.345.245-09)de qualquer cadastros de restrição ao crédito ou Protesto de Títulos,fixando-se,em caso de descumprimento,multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).DEFIRO,ainda,à autora,a posse do veículo CORSA MILENIUM, PLACA AAT-2278,CHASSI Nº 9BGSC68Z02B110044,RENAVAM 768418275,ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso,no prazo de 15 (quinze) dias,no valor originalmente contratado,bem assim como no depósito das parcelas vincendas,em suas respectivas datas de vencimento,também através de depósito judicial.Por fim,tendo em vista, in casu,a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial,e segundo as regras ordinárias de experiência,determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.Publique-se.Registre-se.Intime-se.(15.193) |
| USUCAPIAO - 1517800-3/2007 |
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Autor(s): Denise Da Silva Almeida |
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Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira da Costa |
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Despacho: DE FLS.49:Dê-se nova vista ao Ministério Público.(14.231) |
| Usucapião - 2384534-9/2008 |
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Autor(s): Mario Cerqueira Souza |
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Advogado(s): Ruy Sandes Leal |
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Reu(s): Manoel Alves Dos Santos |
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Despacho: DE FLS.20:Cite-se pessoalmente a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel,bem como os confinantes,para contestar a ação,querendo,no prazo de 15 (quinze) dias,sob pena de revelia.Cite-se,via edital,este com prazo de 30 dias,os réus que se encontram em lugar incerto e eventuais interessados ausentes,incertos e desconhecidos.Cientifique-se,por via postal,para manifestar eventual interesse na causa,a União,o Estado e o Município,encaminhando-se cópia da petição inicial.Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca,para informações acerda do imóvel e em nome de quem se acha o mesmo transcrito.(15.206) |
| Execução de Título Extrajudicial - 2316984-6/2008 |
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Autor(s): Banco Triangulo S/A |
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Advogado(s): Joana Bonfim Machado |
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Reu(s): E.O.S. Comercial De Alimentos Ltda Me, Evaldo Oliveira Santos, Cosmo Oliveira Santos |
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Despacho: DE FLS.57:À LUZ DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ENTENDO QUE A CITAÇÃO SE CONSTITUI EM UM ATO DE RELEVÂNCIA PARA O CURSO PROCESSUAL PORQUANTO SE CONFIGURE,A PARTIR DELE,A BASE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.aNALISANDO OS AUTOS,CONSTATO QUE OS EXECUTADOS AINDA NÃO FORAM CITADOS,SITUAÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A PENHORA VIA SISTEMA bacen-jud.aSSIM SENDO,INDEFIRO O REQUERIMENTO DE FLS.56.iNTIME-SE.dILIGÊNCIAS NECESÁRIAS.(15.109) |
| Execução Por Quantia Certa - 2402122-6/2009 |
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Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
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Advogado(s): Abílio das Mercês Barroso Neto |
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Reu(s): Hadassa Industria De Bolsas Ltda, Solange Dos Santos Souza, Tanio Santana Miranda |
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Despacho: DE FLS.46:Citem-se as executadas,para que em 03 (três) dias,paguem a dívida objeto destea execução,sob pena de lhes serem penhorados bens suficientes à garantia da execução.Fixo honorários advocatícios em 10% (dezs por cento) do valor da dívida para hipótese de pagamento no prazo acima apontado.Recaindo a penhora sobre bem imóvel,nos termos do parágrafo 4º do art.659 do Código de Processo Civil,encaminhe-se cópia do auto ou termo de penhora ao Registro de Imóveis competente,a fim de que seja efetuado o respectivo registro.Recaindo a penhora sobre automóveis,oficie-se ao órgão competente,para que proceda a anotação da penhora no respectivo registro,cujas custas ficarão a cargo do Exequente.Intime-se.(15,231) |
| EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 1860365-3/2008(2-5-1) |
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Autor(s): Central Farma Comercial Ltda |
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Advogado(s): Aluizio Brito de Carvalho |
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Reu(s): Marcone Dias Silva |
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Despacho: DE FLS.49:Vistos,etc.Requereu o autor,em petição de fls.48,a citação editalícia do executado MARCONE DIAS SILVA,pelo motivos ali constantes.Analisando os autos,verifico que ainda não se esgotaram todos os recursos na busca de informações,quanto à sua localização.Assim sendo,determino a expedição de ofício à Receita Federal,solicitando informações acerca do novo endereço do acionado,e em não logrando êxito,proceda a citação via edital.Intime-se.(14.707) |
| Execução de Título Extrajudicial - 2384632-0/2008 |
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Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda |
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Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
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Reu(s): Marcos Paulo Andrade Soares |
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Despacho: DE FLS.12:A inicial foi ajuizada sem os documentos indispensaveis a propositura da ação,quais sejam títulos executivo judicial ou extrajudicial (art.586).Faculto a emenda da inicial,no prazo de dez dias,(Art.282 § VI do CPC),sob pena de indeferimento.Intime-se.(15.207) |
| Busca e Apreensão - 2404442-5/2009 |
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Autor(s): Banco Panamericano S/A |
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Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
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Reu(s): José Menezes Santa Rosa |
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Decisão: DE FLS.20:...Por tais razões.DEFIRO o pedido liminar,determinando,por conseguinte,a apreensão do bem descrito na vestibular.Passados cinco dias da execução da liminar,a teor do quanto estatuído no § 1º do art.3º do Dec.Lei 911/69,consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação,obedecendo-se ao comando dos arts.842 e 843 do CPC.Realizada a apreensão,CITE-SE a parte requerida para contestar,caso queira,no prazo de quinze dias,ou requerer,em cinco dias,o pagamento da integralidade da dívida pendente,segundo os valores apresentados pelo credor,sob a advertência do § 2º do art.3º do Dec.Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.Cumpra-se.Intime-se.Cite-se.(15.243) |
| INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - 2377907-2/2008 |
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Autor(s): Vera Lucia Costa Souza |
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Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior |
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Reu(s): Banco Ibi S/A |
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Despacho: DE FLS.22/23:...FACE AO EXPOSTO,EVIDENCIADOS OS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR,ACOLHO O PEDIDO FORMULADO À FLS.06 PARA deferir,OS PEDIDOS,DETERMINANDO QUE O REQUERIDO EXCLUA,NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O cpf DA REQUERENTE (Nº 237.492.375-49) DE QUAISQUER CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU pROTESTOS DE tÍTULOS,FIXANDO-SE,EM CASO DE DESCUMPRIMENTO,multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).Cite-se o banco acionado,na pessoa do seu representante legal,para responder aos termos desta ação e contestá-la,querendo,no prazo de lei,constando-se do mandado,que,não sendo contestada a ação,presumir-se-ão aceitos pelo acionado como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.Intime-se.15.191) |
| INDENIZAÇÃO POR ATO ILICITO - 2347516-8/2008 |
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Autor(s): Antonio De P. De Alencar |
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Advogado(s): Ronaldo Mendes |
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Reu(s): Vivo Telefonia S/A |
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Despacho: DE FLS.19:Cite-se a empresa acionada,na pessoa do seu representante legal,para responder aos termos desta ação e contestá-la,querendo,no prazo de lei,constando-se do mandado,que,não sendo contestada a ação,presumir-se-ão aceitos pelo acionado como verdaeiros os fatos articulados pelo autor.Intime-se.(15.146) |
| COBRANÇA - 2406461-6/2009 |
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Autor(s): Jesiel Ferreira Macedo |
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Advogado(s): Linda Maria Andarde Bacelar Macedo |
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Reu(s): Banco Econômico S/A |
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Despacho: DE FLS.18:Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita,que serão reapreciados no julgamento final da lide,ante eventual mudança das ondições financeiras afirmadas.Examinando o caderno procesual identifico que,o autor é beneficiário da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e,em consequencia,o institudo da prioridade absoluta.Proceda-se à anotação pertinente na capa dos autos.Cite-se o acionado,na pessoa do seu representante legal,para responder aos termos desta ação e contestá-la,querendo,no prazo de lei,constando-se do mandado,que não sendo contestada a ação,presumir-se-ão aeitos pelo acionado como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.Intime-se.(15.249) |
| COBRANÇA - 2403081-3/2009 |
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Autor(s): Josué Moreira Dos Santos |
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Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana |
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Reu(s): Caixa Economica Federal |
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Despacho: DE FLS.08:Faculto a emenda da inicial,no prazo de dez dias,(Art.282 § VII do CPC),sob pena de indeferimento.Intime-se.(15.241) |
| Reintegração de Posse - 2353786-9/2008 |
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Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil |
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Advogado(s): Regina Poli Castro |
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Reu(s): Rosane Machado Barbosa |
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Despacho: DE FLS.36:Vistos.DIBENS LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL,devidamente qualificado nos autos,move Ação de Reintegração de Posse contra,ROSANE MACHADO BARBOSA também qualificado na petição de fls.02.À luz do contrato de fls.22/26 e demais peças que a instruem no pedido inicial,bem como a notificação de fls.28,"in limine litis"a pleiteada reintegração de posse,no bem individuado às fls.02.Expeça-se o competente mandado e,cumprida a diligência,cite-se o requerido,para,querendo,contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.Aplica-se ao processo o rito ordinário CPC,(art.931).Cumpra-se.(15,153) |
| Reintegração de Posse - 2402312-6/2009 |
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Autor(s): Dibens Leasing S/A |
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Advogado(s): Regina Poli Castro |
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Reu(s): Aristeu Cerqueira Da Costa |
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Despacho: DE FLS.39:Vistos.DIBENS LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL,devidamente qualificado nos autos,move Ação de Reintegração de Posse contra,ARISTEU CERQUEIRA DA COSTA também qualificado na petição de fls.02.À luz do contrato de fls.22/26 e demais peças que a instruem no pedido inicial,bem como a notificação de fls.28,"in limine litis"a pleiteada reintegração de posse,no bem individuado às fls.02.Expeça-se o competente mandado e,cumprida a diligência,cite-se o requerido,para,querendo,contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.Aplica-se ao processo o rito ordinário CPC,(art.931).Cumpra-se.(15.234) |
| Exceção de Incompetência - 2400481-5/2009 |
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Autor(s): Edson Dias De Souza |
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Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias |
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Reu(s): Maria De Fatima De Araujo |
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Despacho: DE FLS.08:Autue-se em apenso aos autos nº 2400481-5/2009 (15.239/09) Suspendo o processo principal até que a exceção seja definitivamente jungada.Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito.Ouça-se o excepto,em 10 dias (art.308).Intime-se.(15.239) |
| AÇÃO MONITÓRIA - 1941938-9/2008 |
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Autor(s): Cordeiro Comercio De Produtos Farmaceuticos Ltda |
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Advogado(s): Bárbara Tatiana Gonçalves Amorim |
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Reu(s): Kek Comércio De Produtos Farmacêuticos Ltda, Kamila Mascarenhas Silva Portugal |
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Despacho: DESPACHO DE FLS 39: Recebo a apelação, se interposta no prazo legal, declarando que a recebo em ambos os efeitos. Vista ao apelado para oferecimento de resposta. Após, cumprimento o quanto determina o art. 508 do Código de Processo Civil, voltem- me conclusos.Intime-se. (14.862). |
| Execução de Título Extrajudicial - 2380535-6/2008 |
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Autor(s): Renato Ribeiro De Sá Bitencourt Camara |
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Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Câmara |
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Reu(s): Claudiana Moraes Dos Santos |
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Despacho: De fls 08: Cite-se a executada, para que em 03(três) dias, pague a dívida objeto desta execução objeto desta execução, sob pena de lhe ser penhorado bens suficientes á garantia da execução. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida para hipótese de pagamento no prazo acima apontado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos termos do parágrafo 4º do art. 659 do Código de Processo Civil, encaminha-se cópia do auto ou termo de penhora ao registro de imoveis competente, a fim de que seja efetuado o respectivo registro. Recaindo a penhora sobre automóveis, oficie-se ao orgão competente, para que proceda a anotação da penhora no respectivo registro, cujas custas ficarão a cargo de Exequente. (15.199). |
| Procedimento Ordinário - 2385846-9/2008 |
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Autor(s): Edilson Vieira Goncalves |
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Advogado(s): Pericles Novais Filho |
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Reu(s): Banco Finasa S/A |
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Despacho: DESPACHO DE FLS 16: A inicial foi ultilizada sem os documentos indeispensávei à propositura deste tipo de ação, como RG, CPF, CRLV e comprovante de renda. Faculto a emenda da inicial, no prazo de dez dias, (Art. 282 § VI do CPC), sob pena de indeferimento. Ao feito foi atribuido o valor de 4.000,00 (quatro mil reais), entretanto, verifica-se que nas ações que têm como objeto a existência, a validade, modificação, cumprimento ou recisão de negócio jurídico o valor da causa deve ser o contratual, qual seja, 20.000,00 (vinte mil). Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, compatibilize o valor da causa, sob pena indeferimento da inicial, conforme os artigos 259,V, e 267,I, do CPC. (15.210). |
| Procedimento Ordinário - 2402431-2/2009 |
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Autor(s): Joao Evangelista Carneiro |
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Advogado(s): Luciano Carneiro Gomes |
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Reu(s): Banco Itaú S/A |
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Decisão: FLS 39: DEFIRO, ainda, à autora, a posse do veículo marca GM, ANO 2000/2001 COR BRANCA, PLACA AJQ-3954, CHASSI Nº 9BG124AX01C406409, RENAVAN 749476818, ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor originalmente contratado, bem assim como no depósito das parcelas vincendas, em suas respectivas datas de vencimento, também atravez de depósito judicial. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor. (15.237) |
| Busca e Apreensão - 2404651-1/2009 |
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Autor(s): Banco Panamericano S/A |
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Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
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Reu(s): Ivo De Jesus Souza |
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Decisão: DE FLS 19: Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.13. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: |
| Busca e Apreensão - 2392150-5/2008 |
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Autor(s): Bv Financeira S/A |
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Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
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Reu(s): Ailla Souza Lisboa |
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Despacho: DESPACHO DE FLS 21: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, promover a subscrição da exordial por advogado. (15.222). |
| Busca e Apreensão - 2402327-9/2009 |
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Autor(s): Banco Bradesco S/A |
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Advogado(s): Regina Poli Castro |
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Reu(s): Anselmo Santoro Reis Junior |
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Decisão: DE FLS 23: Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.08. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se). Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor. Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. (15.233). |
| ANULATORIA - 2238962-8/2008 |
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Autor(s): Joaquim Bonfim Jose Francisco Silva Soares |
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Advogado(s): Pablo Rodolfo Rocha Santana |
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Reu(s): Paulo Cesar Merces Dos Santos |
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Despacho: DESPACHO DE FLS 73: Manifesta-se o acionante, no prazo de 10 dias, acerca da contestação de fls. 48/59 e documentos de fls. 30/72 juntados na mesma aportunidade. Intime-se. (15.061). |
| Procedimento Ordinário - 2400661-7/2009 |
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Autor(s): Rosimeire Do Nascimento Silva |
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Advogado(s): Antônio Francisco de Almeida Adorno |
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Reu(s): Guincho Jvs Ltda, Telemar S/A, Justiniano Venâncio Dos Santos |
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Despacho: DESPACHO DE FLS 14: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citem-se os acionados, para responder aos termos desta ação e contesta-la, querendo, no prazo de lei, constando-se do mandado, que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo acionado como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Intime-se. (15.235). |