Juízo de Direito da Primeira Vara Crime de Feira de Santana
Juiz Titular: Augusto César Silva Britto
Escrivã: Márcia Lúcia Souza

Expediente do dia 07 de janeiro de 2009


Expediente do dia 16 de janeiro de 2009

Carta Precatória - 2332704-2/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Comarca De Conceição Do Jacuipe / Ba

Reu(s): Ernesto De Souza Lima

Despacho: Presentes as testemunhas Henrique Carneiro Cerqueira e Rodrigo Simões Azevedo. Presente também o Bel. Misael Ferreira Cerqueira, que foi nomeado advogado ad hoc dos denunciados. Nesta audiência foram inquiridas as testemunhas presentes, na forma dos termos que adiante se seguem. Em seguida, o Dr. Juiz determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2383580-4/2008

Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana

Reu(s): Milton Silva De Lima

Decisão: Presente o denunciado Milton Silva de Lima, desacompanhado de advogado. Presente o Bel. Misael Ferreira Cerqueira, que foi nomeado advogado ad hoc do denunciado. Pelo acusado e pelo seu defensor ad hoc foi aceita a proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público às fl. 33, pelo prazo de dois (02) anos, na forma do art. 89 da Lei 9.099/95 e do art. 77 do Código Penal. O Dr. Juiz homologou o acordo e decretou a Suspensão do Processo, submetendo o acusado a período de prova, pelo prazo de dois (02) anos, devendo cumprir as seguintes condições: 1º. Não freqüentar bares, boates, casas de prostituição e de jogos de azar; 2º. Não se ausentar da Comarca, por mais de oito (08) dias sem autorização deste Juízo; 3º. Comparecer a Cartório, até o quinto dia de cada mês, para informar e justificar suas atividades; e 4º. Não cometer novas infrações penais.

 
FURTO - 1113132-1/2006

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Elisvaldo Franco Costa

Despacho: Vistos, etc.: ELISVALDO FRANCO COSTA, já qualificado nos autos, foi(ram) denunciado(s) pela prática do delito previsto no art. 155, caput, co Código Penal. Na Ata de Audiência realizada em 27 de outubro de 2006, o(a)(s) denunciado(a)(s) José Ferreira Pinheiro aceitou(aram) a proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público, pelo prazo de dois (02) anos. Expirado o prazo, sem revogação da suspensão do processo, declaro a extinção da punibilidade de Elisvaldo Franco Costa, na forma do disposto no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição.

 
ATENTADO AO PUDOR - 1416437-9/2007

Autor(s): A Justiça Pública

Indiciado(s): Aecio Lopes Guimarães

Advogado(s): Joel Edvaldo Almeida, Joari Wagner Marinho Almeida

Despacho: Ausente a testemunha Maria da Paz Silva, apesar de devidamente intimada no Termo de Audiência de fl. 67. Em face da ausência da testemunha, o Dr. Juiz suspendeu a audiência, remarcando-a para o próximo dia 06 de março do ano em curso, às 08:30 horas, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias.

 
RECEPTACAO - 325173-5/2003

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Marivaldo Torquato Nascimento Lima, Vicente Torquato De Lima Junior, Edson Virginio De Souza

Despacho: Vistos, etc.: MARIVALDO TORQUATO NASCIMENTO LIMA, VICENTE TORQUATO DE LIMA JUNIOR e EDSON VIRGÍNIO DE SOUZA, já qualificados nos autos, foi(ram) denunciado(s) pela prática do delito previsto no art. 180, caput, co Código Penal. Na Ata de Audiência realizada em 13 de novembro de 2006, o(a)(s) denunciado(a)(s) José Ferreira Pinheiro aceitou(aram) a proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público, pelo prazo de dois (02) anos. Expirado o prazo, sem revogação da suspensão do processo, declaro a extinção da punibilidade de Marivaldo Torquato Nascimento Lima, Vicente Torquato de Lima Junior e Edson Virgínio de Souza, na forma do disposto no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição.

 
CARTA PRECATORIA - 2165474-4/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Nilo Pecanha/Bahia

Requerido(s): Humberto José Dos Santos

Despacho: Presentes a testemunha Jean Carlo Costa Ferreira e o Bel. Péricles Novais, que foi nomeado advogado ad hoc do denunciado. Nesta audiência foi inquirida a testemunha presente, na forma do termo que adiante se segue. Em seguida, o Dr. Juiz determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2198235-5/2008

Autor(s): Luciano Pinheiro Da Silva Junior

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Tendo em vista já ter sido concedida a liberdade provisória ao denunciado Luciano Pinheiro da Silva Junior, nos autos da Ação Penal nº 2198208-8/2008, em apenso, julgo prejudicado o pedido inicial e determino o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição. P. R. I.

 
ROUBO - 2198208-8/2008

Autor(s): Justiça Pública

Indiciado(s): Luciano Pinheiro Da Silva Junior

Advogado(s): Antônio Renildo Brito

Decisão: Vistos, etc.: Na Ata de Audiência do dia 13 de janeiro em curso, de fl. 83, o Bel. Antonio Renildo Brito ratificou o pedido de liberdade provisória anteriormente formulado em favor de LUCIANO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR, já qualificado nos autos, argüindo, em síntese, ser primário e, mesmo em caso de condenação, haver a possibilidade de recorrer em liberdade. Manifestando-se, o Dr. Promotor de Justiça, em sua cota de fl. 101/102, opinou pelo deferimento do pedido Liberdade Provisória, com fulcro no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, face a inexistência de motivação fático-jurídica para manutenção de sua custódia cautelar. Da análise dos documentos existentes nos presentes autos, constata-se que o requerente é primário, possui bons antecedentes criminais, tem residência fixa e profissão definida, não se vislumbrando, nesta fase processual, a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, devendo ser concedida a liberdade provisória em favor do mesmo. Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, acolho a promoção Ministerial para deferir o pedido e conceder ao acusado LUCIANO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, até final julgamento, sob pena de revogação. Lavre-se o termo de compromisso e, em favor do mesmo, expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Intimem-se.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2209137-9/2008

Autor(s): Luciano Pinheiro Da Silva Junior

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Tendo em vista já ter sido concedida a liberdade provisória ao denunciado Luciano Pinheiro da Silva Junior, nos autos da Ação Penal nº 2198208-8/2008, em apenso, julgo prejudicado o pedido inicial e determino o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição. P. R. I.

 

Expediente do dia 19 de janeiro de 2009

Auto de Prisão em Flagrante - 2407522-1/2009

Apensos: 2411912-1/2009, 2428077-6/2009

Autor(s): Delegacia De Repressão A Furtos E Roubos / Drfr De Feira De Santana

Reu(s): Rogério Dos Santos, José Francisco Dos Santos Silva

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito ocorrido em 12 de janeiro de 2009, previsto no art. 157, do Código Penal, de autoria atribuída a ROGÉRIO DOS SANTOS, e de delito previsto no art. 180 do Código Penal, de autoria atribuída a JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS SILVA. Da análise dos autos, constata-se que a prisão do(a)(s) indiciado(a)(s) ROGÉRIO DOS SANTOS não ocorreu em flagrante delito, pois não estava(m) cometendo a infração penal, não tinha(m) acabado de cometê-la, não foi(ram) perseguido(a)(s), logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser(em) o(a)(s) autor(a)(es)(as) da infração, bem como não foi(ram) encontrado(a)(s), logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser(em) ele(a)(s) o(a)(s) autor(a)(es)(as) da infração, não restando caracterizadas quaisquer das hipóteses legais descritas no art. 302 do Código de Processo Penal, devendo a autoridade Judiciária relaxar a prisão do(a)(s) mesmo(a)(s) nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Por outro lado, da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância em relação ao indiciado JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, sendo o auto flagrancial lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Assim, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante, em relação ao indiciado JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, deixando de homologar o presente Auto de Prisão em Flagrante em relação ao indiciado ROGÉRIO DOS SANTOS e, em consequência, relaxo a sua prisão, determinando a imediata expedição do(s) Alvará(s) de Soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2412235-9/2009

Apensos: 2420799-0/2009

Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana

Reu(s): Fabricio Bento Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, ocorrido em 14 de janeiro de 2009, de autoria atribuída a FABRÍCIO BENTO DOS SANTOS. Da análise dos autos, constata-se que a prisão do(a)(s) indiciado(a)(s) não ocorreu em flagrante delito, pois não estava(m) cometendo a infração penal, não tinha(m) acabado de cometê-la, não foi(ram) perseguido(a)(s), logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser(em) o(a)(s) autor(a)(es)(as) da infração, bem como não foi(ram) encontrado(a)(s), logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser(em) ele(a)(s) o(a)(s) autor(a)(es)(as) da infração, não restando caracterizadas quaisquer das hipóteses legais descritas no art. 302 do Código de Processo Penal, devendo a autoridade Judiciária relaxar a prisão do(a)(s) mesmo(a)(s) nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Assim, com fulcro no dispositivo de lei supra mencionado, deixo de homologar o presente Auto de Prisão em Flagrante e, em consequência, relaxo a prisão do indiciado FABRÍCIO BENTO DOS SANTOS, determinando a imediata expedição do(s) Alvará(s) de Soltura em favor do(a)(s) mesmo(a)(s), se por outro motivo não estiver(em) preso(a)(s). P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição.

 

Expediente do dia 20 de janeiro de 2009

ROUBO - 1918081-2/2008

Apensos: 1963741-0/2008

Autor(s): Justiça Pública

Indiciado(s): Adenilson Nunes De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Cumpra-se a determinação contida na parte final do Termo de Audiência de fl. 85, devendo ainda a Sra. Escrivã orientar os Serventuários da Justiça no sentido de dar cumprimento ao Provimento nº CGJ 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia. Intimem-se.

 
ROUBO - 2209068-2/2008

Autor(s): Justiça Pública

Indiciado(s): Noilson Silva De Jesus

Despacho: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público no seu parecer de fl. 59. Certifique o Cartório se o denunciado já constituiu novo advogado. Intimem-se.

 
Relaxamento de Prisão - 2348514-8/2008

Autor(s): Alirio Purificacao Santos Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público no seu parecer de fl. 28/30. Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2342405-3/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Comarca De Ribeirão Preto - Sp

Reu(s): Marcio Alves Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor da Informação de fl. 08 dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
ESTELIONATO - 2091317-3/2008

Autor(s): Justica Publica

Indiciado(s): Andre Luiz Barreiros Silva

Advogado(s): José Raimundo Oliveira Junqueira

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público no seu parecer de fl. 91. Certifique o Cartório se o denunciado apresentou sua defesa preliminar. Intimem-se.

 
INQUERITO - 2135401-5/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Joaquiles Leite Silva

Advogado(s): Fernando de Oliveira Silva

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo(a) ilustre Representante do Ministério Público, em sua cota de fl. retro, encaminhando-se o inquérito policial para a Delegacia de origem, para o cumprimento da diligência solicitada. I.

 
RECEPTACAO - 585404-4/2004

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Reginaldo Da Silva Santos

Advogado(s): Raimundo Oliveira Almeida

Despacho: Vistos, etc.: Cumpra-se a parte final da decisão de fl. 41, arquivando-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no Setor de Distribuição.

 
APROPRIAÇÃO INDEBITA - 582489-9/2004

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Vivaldino Trentin Xavier

Advogado(s): Vivaldino Trentin Xavier

Despacho: Vistos, etc.: Cumpra-se a parte final da decisão de fl. 72, arquivando-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no Setor de Distribuição.

 
ROUBO - 582897-5/2004

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Gilson Reis Dos Santos, Celidalva Reis Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: Cumpra-se a parte final da decisão de fl. 270, arquivando-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no Setor de Distribuição.

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2402549-1/2009

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Ricardo De Oliveira Nascimento

Despacho: Vistos, etc.: Designo o próximo dia 06 de março do corrente ano, às 09:00 horas, para que o(a)(s) acusado(a)(s), assistido(a)(s) pelo(s) Defensor(es) que constituir(em) ou que lhe(s) for nomeado, diga(m) se aceita(m) a proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público às fl. 23. Intime(m)-se e façam-se as diligências necessárias.

 
Carta Precatória - 2398532-0/2009

Autor(s): Juízo De Direito Da Comarca De Pindobaçu - Ba

Reu(s): Claudemilson Ribeiro Macedo

Despacho: Vistos etc.: R. Hoje. Designo o próximo dia 06 de março de 2009, às 09:10 horas, para inquirição da(s) testemunha(s) de acusação. Intimem-se e façam-se as diligências necessárias.

 
Carta Precatória - 2402532-0/2009

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Ibitita-Ba

Reu(s): Claudiney Soares Da Silva

Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana , Bruno Santos Nogueira

Despacho:  Vistos etc.: R. Hoje. Designo o próximo dia 06 de março de 2009, às 09:30 horas, para inquirição da(s) testemunha(s) de defesa. Intimem-se e façam-se as diligências necessárias.

 
Carta Precatória - 2390322-2/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Coração De Maria-Ba.

Reu(s): Ivanes Leao Fiuza Bernardes

Advogado(s): Péricles Novaes Filho

Despacho: Vistos etc.: R. Hoje. Designo o próximo dia 06 de março de 2009, às 10:30 horas, para inquirição da(s) testemunha(s) de acusação e defesa. Intimem-se e façam-se as diligências necessárias.

 
CARTA PRECATORIA - 2224508-9/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Gameleira / Pe

Deprecado(s): Wendsander Farias E Silva

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Tendo em vista a realização da Correição Extraordinária no período de 02 a 06 de fevereiro do ano em curso, remarco a audiência para o próximo dia 13 de março de 2009, às 09:00 horas. Intime(m)-se e façam-se as diligências necessárias.

 
Carta Precatória - 2378023-9/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Conceicao Do Jacuipe

Deprecado(s): Genildo Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Tendo em vista a realização da Correição Extraordinária no período de 02 a 06 de fevereiro do ano em curso, remarco a audiência para o próximo dia 13 de março de 2009, às 09:30 horas. Intime(m)-se e façam-se as diligências necessárias.

 
Carta Precatória - 2376098-3/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Jaguarari

Reu(s): Jeasi Nascimento Da Silva

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Tendo em vista a realização da Correição Extraordinária no período de 02 a 06 de fevereiro do ano em curso, remarco a audiência para o próximo dia 13 de março de 2009, às 10:00 horas. Intime(m)-se e façam-se as diligências necessárias.

 
Carta Precatória - 2382422-8/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Conceicao Do Jacuipe

Reu(s): Alexsandro Evangelista Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Tendo em vista a realização da Correição Extraordinária no período de 02 a 06 de fevereiro do ano em curso, remarco a audiência para o próximo dia 13 de março de 2009, às 10:30 horas. Intime(m)-se e façam-se as diligências necessárias.

 
CARTA PRECATORIA - 2217889-2/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Ruy Barbosa - Ba

Deprecado(s): Carlos Wilson C. Arruda Junior

Despacho: Vistos, etc.: Tendo em vista que a presente Deprecata foi expedida da Representação nº 1363206-2/2007, tendo como representado o adolescente José Antônio Rodrigues da Silva, cuja competência, nesta Comarca, é do Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude, determino que os presentes autos sejam encaminhados àquele Juízo, através do Setor de Distribuição, com as anotações e comunicações de praxe. P. R. I.

 
ROUBO - 2074173-2/2008

Apensos: 2119249-5/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Jefferson Lima De Jesus

Advogado(s): Bruno Santos Nogueira, Rogério de Lima Cardoso, Fábio Franco Bacelar

Despacho: Aberta a audiência e apregoadas as partes, atenderam ao pregão o(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça, Bel(a). Luís Cláudio Cunha Nogueira, os estagiários do Ministério Público, Daniela Teixeira Rocha e Fernando de Souza Lemos da Silva, as estagiárias de Direito deste Juízo, Tarsia Consuelo Matos Fidelis e Laís Zatti, e o denunciado Jefferson Lima de Jesus, devidamente escoltado. Presentes as vítimas Fernanda de Oliveira Silva, Anne Karoline Silva Cerqueira e José Nilson Rodrigues de Cerqueira e as testemunhas Marivaldo Costa de Oliveira, Jéssica de Queiroz Pedreira, Antonio Raimundo Santos Barros. Ausentes a testemunha Alberto Carlos da Silva Braga, apesar de devidamente apresentado pelo Ofício nº, da 1ª COORPIN. Presentes o Bel. Rogério de Lima Cardoso, OAB/BA 22765 e o Bel. Fábio Franco Bacelar, OAB/BA 24066, que na oportunidade requereram o prazo para juntada do Substabelecimento, o que foi deferido pelo prazo de lei. Inicialmente, pelas vítimas Fernanda de Oliveira Silva, Anne Karoline Silva Cerqueira e José Nilson Rodrigues de Cerqueira e pelas testemunhas Marivaldo Costa de Oliveira e Jéssica de Queiroz Pedreira foi solicitado que seus depoimentos fossem prestados sem a presença do denunciado, o que foi deferido. Nesta audiência foram tomadas as declarações das vítimas e inquiridas as testemunhas arroladas pela denúncia que se encontravam presentes, na forma dos termos que adiante se seguem, tendo o Dr. Promotor de Justiça requerido a desistência da inquirição da testemunha Alberto Carlos da Sila Braga, o que foi deferido. Dando seguimento, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa prévia, também na forma dos termos que adiante se seguem. Já tendo o denunciado Jefferson Lima de Jesus sido qualificado e interrogado, conforme se infere às fl. 81 e 82 dos autos, pelas partes foi informado da desnecessidade de repetição do ato. Produzidas as provas, o Ministério Público e a defesa do denunciado não requereram diligências que fossem originadas em circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal. Pelo Dr. Juiz foi dada a palavra ao Ministério Público para apresentação de suas razões, por vinte minutos. Pelo Dr. Promotor de Justiça foi dito que: em breve relatório, a denuncia foi apresentada as fl. 02/03, com base nas provas colhidas durante o inquérito policial, peça essa devidamente recebida por este Dino Juízo através do despacho/decisão de fl. 72. após a devida citação do denunciado, foi o mesmo interrogado, com oferecimento posterior de defesa prévia. O advento da Lei 11.719/2008 motivou a prolação do despacho de fl. 87, com a regular adequação do feito ao novo procedimento legal, manifestando-se as partes a esse respeito. Nesta audiência, as testemunhas apresentadas pelas partes foram ouvidas, sem a necessidade de realização de diligencias relativas a circunstâncias oriundas da instrução, abrindo-se vista as partes para alegações finais. O curso da ação penal, pois, teve sua regularidade confirmada, pelo que passamos a manifestação de mérito. Após ser preso em flagrante delito, o reu admitiu a prática delitiva ao ser interrogado pela autoridade policial. O dinheiro e objetos subtraídos do mercadinho Campo Limpo foram apreendidos na sua posse juntamente com o comparsa adolescente, conforme atesta o Auto de fl. 15, da mesma forma arma de fogo utilizada na empreitada delitiva foi apreendida e encaminhada para exame pericial. Os Autos de Reconhecimento constantes no Inquérito Policial demonstram terem a vítima, à época, reconhecido o reu e o adolescente Eberton Campos Silva como sendo os autores do roubo narrado na denúncia. Outrossim, em instrução presidida por este Digno Juízo, ao ser interrogado, o denunciado ratificou a confissão acerca dos fatos delitivos a si atribuídos, negando apenas a prática do delito capitulado no art. 1º da Lei nº 2252/54, sob a alegação de não ter conhecimento da condição de adolescente de seu comparsa, ali também admitiu estar respondendo a duas ações penais perante esta 1ª Vara Crime. Às fl. 129/131, o Laudo de Exame Pericial realizado no revolver utilizado pelo reu e seu comparsa para a prática delitiva, ali concluindo-se pela suia potencialidade lesiva, posto que apta para realização de disparos. Nesta assentada, confirmando declarações prestadas na fase inquisitorial, as vítimas, de maneira uníssona, não só confirmaram os fatos narrados na denuncia, com todas as suas circunstancias qualificadoras, como também reconheceram o reu como sendo o autor do crime de roubo. Da mesma forma, harmônicos são os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Ministério Público, comparativamente as declarações das vítimas e às confissões do reu. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas apresentadas pela defesa em nada ilidiram, ao contrario, confirmaram, os fatos delitivos atribuídos ao denunciado na peça inicial acusatória. Com relação aos antecedentes criminais, não sé a própria confissão judicial do reu mas também as informações consignadas por V. Exa. no oficio de fl. 110/111 comprovam firmemente que o reu já responde a outras duas ações penais, em razão da prática de idênticos delitos, perante esta 1ª Vara Crime. Dessa forma, considerando todas as provas produzidas durante a instrução criminal, a exemplo dos Autos de Reconhecimento das vítimas, das confissões judicial e extrajudicial do reu, do Auto de Apreensão do dinheiro e objetos subtraídos, do Laudo Pericial do revolver utilizado na empreitada delitiva, declarações prestadas pelas vítimas, depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação e até mesmo alguns dos depoimentos das testemunhas apresentadas pela defesa, demonstram firmemente ter o reu praticado o crime tipificado no art. 157, § 2 º, com a presença das circunstâncias qualificadoras descritas nos incisos I e II, do Código Penal, razão pela qual pugnamos a V. Exa. seja o mesmo condenado nas respectivas sanções ali vinculadas. Por fim, considerando não ter sido efetivamente demonstrado a consciência do acusado no que diz respeito a menoridade do comparsa adolescente, requeremos seja o mesmo absolvido da acusação da prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 2252/54. Essas as nossas alegações finais. Dada a palavra a defesa do denunciado para apresentar suas alegações finais, por vinte minutos, pela defesa foi dito o seguinte: requer deste Juízo a concessão do prazo legal para apresentação dos memoriais finais, tendo em vista que este causídico não tem condições, nesta assentada, de fazê-lo, pois patrocina o presente feito a partir desta data. Por cautela, entende não ser possível a realização do referido procedimento, reiterando assim o pedido da concessão de prazo. Pelo Dr. Juiz foi deferido o requerimento formulado pela defesa, face a anuência do Ministério Público, ficando a defesa intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar suas razões finais através de memoriais.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2406297-6/2009

Apensos: 2425221-7/2009

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria

Reu(s): Matheus Gomes Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delitos previstos no art. 157, caput, do Código Penal, ocorrido em 12 de janeiro de 2009, de autoria atribuída a MATHEUS GOMES DOS SANTOS. Da análise dos autos, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunha(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(a)(s) flagranteado(a)(s). O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar a sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no sistema.

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

Carta Precatória - 2317834-6/2008

Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Serra Preta - Ba

Reu(s): Severino Claudino Sobrinho

Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor do Termo de Audiências de fl. 16 e da Petição de fl. 18 dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
ROUBO - 803021-3/2005

Apensos: 811155-4/2005, 1916638-4/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Ronaldo De Jesus Estevão, Marcos Coelho Dos Santos

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas, Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Em face do Teor da Certidão de fl. 169, nomeio a Dra. Defensora Pública para continuar a defesa do denunciado Ronaldo de Jesus Estevam e apresentar as suas alegações finais. Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2378023-9/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Conceicao Do Jacuipe

Deprecado(s): Genildo Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: Em face do teor do ofício de fl. 09 dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
ROUBO - 786348-6/2005

Apensos: 798640-6/2005

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Luiz Eduardo Silva Fonseca, Anderson Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Em face do Teor da Certidão de fl. 268, nomeio a Dra. Defensora Pública para continuar a defesa do denunciado Anderson Ribeiro dos Santos e apresentar as suas alegações finais. Intimem-se.

 
Inquérito Policial - 2274769-8/2008

Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana

Reu(s): Arivelton De Jesus Santos

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Expeça-se novo mandado de intimação para o indiciado Arivelton de Jesus Santos, constando no mesmo o endereço completo, inclusive com ponto de referência, constante às fl. 04 dos presentes autos.

 
ROUBO - 2107576-3/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Fabiano Santos Da Silva, Josuel Da Silva Reis, Jose Antonio Timoteo Da Silva

Advogado(s): Antônio Renildo Brito

Despacho: Vistos, etc.: Ao apresentar a defesa preliminar de fl. 102/103, a defesa requereu a liberdade provisória dos denunciados FABIANO SANTOS DA SILVA e JOSE ANTONIO TIMOTEO DA SILVA, e ratificou o pedido de liberdade provisória formulado nos autos do Proc. nº 2281937-0/2008, em apenso, em favor de JOSUEL DA SILVA REIS LIMA. Manifestando-se, o ilustre Representante do Ministério Público, que ofereceu a cota de fl. 116, ratificando integralmente o parecer de fl. 15/17 dos autos do Proc. nº 2281937-0/2008, em apenso. Segundo estabelece o parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, o juiz poderá conceder liberdade provisória quando verificar a inocorrência de hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Mas não é isso que se vislumbra dos autos. Ao contrário, o que se verifica de sua análise é que estão presentes todos os pressupostos que respaldam e garantem a decretação da prisão preventiva, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, estando presente, ainda, pelo menos, uma das circunstâncias autorizadoras da medida cautelar, haja vista que, embora primários, com residências fixas e profissões definidas, é necessária a segregação cautelar dos mesmos, como garantia da ordem pública, em face da gravidade dos crimes que lhes são atribuídos, a fim de tranqüilizar a sociedade que se encontra abalada com a grande quantidade de delitos contra o patrimônio que têm ocorrido ultimamente nesta cidade de Feira de Santana, e para evitar que os acusados cometam novas infrações penais. Nesse sentido a Jurisprudência tem deixado patente: Preso primário e de bons antecedentes - STJ: “A denegação da liberdade provisória, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, não acarreta constrangimento ilegal quando a preservação da prisão em flagrante se recomenda, pela presença dos motivos que autorizam a custódia preventiva” (RT 583/471). - TJRS: “A primariedade e os bons antecedentes não impedem a decretação da prisão preventiva e nem têm força para alcançar a sua revogação ou a concessão de liberdade provisória” (RJTJERGS 146/53, 50). Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, acolho as cotas Ministeriais de fl. 116 dos presentes autos e de fl. 15/17 dos autos do Proc. nº 2281937-0/2008, as quais faço integrar esta decisão, para indeferir, nesta fase processual, o pedido de liberdade provisória formulado em favor dos denunciados FABIANO SANTOS DA SILVA, JOSE ANTONIO TIMOTEO DA SILVA e JOSUEL DA SILVA REIS LIMA, devendo a Sra. Escrivã extrair cópia desta decisão para juntar nos autos do pedido de liberdade provisória supra referido. Já tendo sida recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, designo o próximo dia 12 de fevereiro de 2009, às 13:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Façam-se as intimações e diligências necessárias.

 
AMEAÇA - 1576246-1/2007

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): João Luiz Coelho

Advogado(s): Julio Cesar Rodrigues dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Já tendo sida recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, designo o próximo dia 09 de março de 2009, às 13:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Façam-se as intimações e diligências necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2274808-1/2008(4-3-)

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Marcio Grayson Silva França

Despacho: Vistos, etc.:

R. Hoje.
Já tendo sida recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, designo o próximo dia 16 de março de 2009, às 13:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento.
Façam-se as intimações e diligências necessárias.

 
ROUBO - 1647842-8/2007

Apensos: 1781976-3/2007

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Reinaldo Nascimento Dos Santos, Walace Nascimento De Jesus

Despacho: Vistos, etc.:

R. Hoje.
Já tendo sida recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, designo o próximo dia 30 de março de 2009, às 13:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento.
Façam-se as intimações e diligências necessárias.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2416523-1/2009

Autor(s): Delegacia De Policia Da 2 Coordenadoria

Reu(s): Hiltemberg De Cerqueira Santos

Decisão: Vistos, etc.:

R. Hoje.
Trata-se Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática de delito previsto no art. 157,caput, do Código Penal, ocorrido em 18 de janeiro de 2009, de autoria atribuída a HILTEMBERG DE CERQUEIRA SANTOS.
Da análise dos autos, constata-se que a prisão do(a)(s) indiciado(a)(s) não ocorreu em flagrante delito, pois não estava(m) cometendo a infração penal, não tinha(m) acabado de cometê-la, não foi(ram) perseguido(a)(s), logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser(em) o(a)(s) autor(a)(es)(as) da infração, bem como não foi(ram) encontrado(a)(s), logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser(em) ele(a)(s) o(a)(s) autor(a)(es)(as) da infração, não restando caracterizadas quaisquer das hipóteses legais descritas no art. 302 do Código de Processo Penal, tendo sido encontrado no dia seguinte ao fato, sem que tenha havido qualquer espécie de perseguição, de posse da motocicleta subtraída da vítima, devendo a autoridade Judiciária relaxar a prisão do(a)(s) mesmo(a)(s) nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal.
Assim, com fulcro no dispositivo de lei supra mencionado, deixo de homologar o presente Auto de Prisão em Flagrante e, em consequência, relaxo a prisão do indiciado HILTEMBERG DE CERQUEIRA SANTOS, determinando a imediata expedição do(s) Alvará(s) de Soltura em favor do(a)(s) mesmo(a)(s), se por outro motivo não estiver(em) preso(a)(s).
P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2159622-8/2008

Apensos: 2348514-8/2008

Autor(s): Justiça Pública

Indiciado(s): Alirio Purificacao Santos Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Presentes as testemunhas Lucival de Jesus Nascimento, Marcel Antonio Lima de Araújo e Jacob de Oliveira Lopes. Nesta audiência foram inquiridas as testemunhas arroladas pela denúncia que se encontravam presentes, na forma dos termos que adiante se seguem. Dando seguimento, a Dra. Defensora Pública requereu o seguinte: considerando que a instrução do processo não tem possibilidade de encerrar nesta assentada, tendo em vista que ate o presente momento não foi encaminhado a este Juízo os Laudos periciais, requer a V. Exa. a designação de nova audiência para oitiva das testemunhas de defesa a seguir arroladas: Jorge de Tal, Nair de Tal e Filomena de Tal, que irão comparecer independente de intimação. Pelo Dr. Juiz foi deferido o requerimento formulado pela defesa, com a anuência do Ministério Público, suspendendo a presente audiência e remarcando para o próximo dia 18 de fevereiro do ano em curso, às 13:30 horas, quando deverão ser ouvidas as testemunhas ora arroladas pela defesa e que deverão comparecer independentemente de intimação, oportunidade em deverá ter continuidade a presente audiência, ficando, desde já, intimados todos os presentes, devendo a Sra. Escrivã providenciar as demais intimações e diligências necessárias. Determinou ainda o Dr. Juiz que fossem reiterados, com o prazo de cinco dias, os ofícios de fl. 74 e 75.

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2414194-4/2009

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Cristiano Ferreira Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Em sua cota de fl. 27, o ilustre Representante do Ministério Público, entendendo não estarem presentes os motivos legais ensejadores da custódia cautelar do denunciado requereu, com fulcro no disposto no parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, a concessão da liberdade provisória do mesmo. Compulsando-se os documentos existentes nos presentes autos, constata-se que o denunciado é primário, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e profissão definida, não se vislumbrando a existência de quaisquer das hipóteses autorizadoras da custódia cautelar do mesmo, devendo o pedido ser deferido em face de preencher os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício pleiteado. Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, com fulcro no art. 310 do Código de Processo Penal, defiro o requerimento Ministerial para conceder ao denunciado CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS, a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, até final julgamento, sob pena de revogação. Requisite-se o denunciado, lavre-se o termo de compromisso e, em favor do mesmo, expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público em sua cota de fl. 27. Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2414658-3/2009

Autor(s): Juizo De Direito Da Comarca De Catu - Bahia

Reu(s): Fabio Da Conceição Almeida

Despacho: Vistos, etc.:
Recebi na data de hoje a presente deprecata já com a Certidão de fl. 04, noticiando a expedição de Mandado para intimação da vítima Givaldo da Silva. Após a juntada do supra referido Mandado, devolvam estes autos à sua origem, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1641950-9/2007

Apensos: 2339396-0/2008

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Roque Santos Silva Ribeiro

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos, etc.:

R. Hoje.
Expeçam-se as Guias de Recolhimento do sentenciado Roque Santos Silva Ribeiro. Aguarde-se o cumprimento das penas.
Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2361449-1/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Aracaju

Deprecado(s): Gilvan Salvador Meireles De Oliveira

Despacho: Vistos, etc.:

Em face do teor do ofício de fl. 06 dos autos, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens e garantias postais de praxe.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 161026-4/2002

Autor(s): Delegacia De Policia Da 1 Coordenadoria, Carlito Evangelista De Oliveira

Reu(s): Lourinho De Tal

Despacho: Vistos, etc.: Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apuração do(s) crime(s) de Lesões Corporais, tendo como autor(a)(s) LOURIVAL LIMA MOREIRA, vulgo “LOURINHO”, tendo como vítima Carlito Evangelista de Oliveira. Manifestando-se o(a) Dr.(a) Promotor(a) de Justiça, em sua cota de fl. retro, pugnou pela extinção de punibilidade do(a)(s) indiciado(a)(s), face a prescrição do direito de punir do estado, com o conseqüente arquivamento dos autos. O(s) delito(s) em tela, previsto(s) no(s) artigo(s) 129, do Código Penal, é(são) punido(s) com pena(s) máxima(s) in abstrato de 01 (um) ano de detenção, e se consumou(aram) há mais de 06 (seis) anos, sem outra causa interruptiva da prescrição. Assim, acolho a promoção Ministerial de fl. retro e declaro, por sentença, a extinção da punibilidade de Lourival Lima Moreira, pela prescrição da ação penal, com fulcro no art. 107, inciso IV, e no art. 109, inciso V, ambos do Código Penal. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa na Distribuição.

 

Expediente do dia 23 de janeiro de 2009

Restituição de Coisas Apreendidas - 2400287-1/2009

Autor(s): Jaime Santos Leite

Advogado(s): José dos Santos Gomes

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Atenda-se ao quanto requerido pelo Ministério Público no seu parecer de fl. 08. Intimem-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2420818-7/2009

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Uranio De Jesus Oliveira

Decisão: Vistos, etc.: R. Hoje. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite-se o denunciado Urânio de Jesus Oliveira para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, nomeio, desde já, o(a) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Em sua cota de fl. 36, o ilustre Representante do Ministério Público, entendendo não estarem presentes os motivos legais ensejadores da custódia cautelar do denunciado Urânio de Jesus Oliveira requereu, com fulcro no disposto no parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, a concessão da liberdade provisória do mesmo. Compulsando-se os documentos existentes nos presentes autos, constata-se que o denunciado é primário, tem residência fixa e profissão definida e embora responda a uma outra ação penal na 2ª Vara Crime, conforme informa a Folha-Espelho do Portal da Secretaria de Segurança Pública de fl. 25, não se vislumbra nos autos a existência de quaisquer das hipóteses autorizadoras da custódia cautelar do mesmo, devendo o pedido ser deferido em face de preencher os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício pleiteado. Diante do que foi exposto e do mais que dos autos consta, com fulcro no art. 310 do Código de Processo Penal, defiro o requerimento Ministerial para conceder ao denunciado Urânio de Jesus Oliveira, a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, até final julgamento, sob pena de revogação. Requisite-se o denunciado, lavre-se o termo de compromisso e, em favor do mesmo, expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Atenda-se ao quanto requerido pelo(a) ilustre Representante do Ministério Publico em sua cota de fl. 36. Intimem-se.

 
Ação Penal - Procedimento Sumário - 2409007-1/2009

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Alberto Boaventura Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo(a) ilustre Representante do Ministério Publico no final de sua cota de fl. 32. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2409090-9/2009

Autor(s): Justiça Pública

Reu(s): Quelson Luciano Dos Santos Lima, Ricardo Cleidson Mota Da Silva

Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho

Despacho: Vistos, etc.: R. Hoje. Não sendo o caso de rejeição liminar, recebo a denúncia nos termos em que foi descrita. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), nomeio, desde já, o(a)(s) ilustre Representante da Defensoria Pública com atribuições nesta Vara para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Atenda-se ao quanto requerido pelo(a) ilustre Representante do Ministério Publico no final de sua cota de fl. 58. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se.