Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
2ª Vara dos Feitos Cíveis
JUIZ DE DIREITO BEL.WILSON CARVALHO MIRANDA 1º JUIZ SUBSTITO DA 2ª VARA CÍVEL
ESCRIVÃ - ÉLIA SOUZA BACELLAR
Feira de Santana(BA)

"Ficam os Srs.advogados abaixo nomeados, intimados dos despachos, decisões e sentenças nos processos abaixo relacionados, observando-se que deverão comparecer ao cartório, com bastante antecedência, a fim de recolherem custas de diligências pendentes".

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

IMISSAO DE POSSE - 1984454-3/2008

Autor(s): Walter Da Silva Santos

Advogado(s): Dra. Enói Souza Bacelar Silva

Reu(s): Alberto Fabiano Gonçalves Santos

Advogado(s): Dr. Marcus Vinícius Sampaio de Miranda

Despacho: FL. 36: Vistos, etc. Designo o dia 19 de março de 2009, às 15:00 horas para audiência inicial. Intimações necessárias. Feira de Santana, 11 de dezembro de 2008. Bel. Wilson Carvalho Miranda Juiz de Direito Substituto.

 
BUSCA E APREENSAO - 967532-7/2006

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Dr. Fábio Rodrigues Correia

Reu(s): Antonio Celso Batista Junior

Despacho: FL 46: Vistos, etc. Fale a parte autora sobre a certidão de fl.22v. requerendo o ato necessário ao seu prosseguimento, no prazo de cinco dias sob pena de extinção. Intimação pessoal por correspondência com A.R. conforme ressaltado na decisão de fls. 39/44. Cumpra-se. Feira de Santana, 15 de abril de 2008. Bel. Marcelo de Oliveira Brandão Juiz de Direito.

 
BUSCA E APREENSAO - 86313-7/2000

Autor(s): Cia. Bandeirantes Credito, Financiamento E Investimentos

Advogado(s): Joao de Deus Nogueira Santos

Reu(s): Renato Teles Dias

Advogado(s): Dr. Reinaldo Santana Lima

Despacho: FL. 73v.: Vistos, etc. Intime-se a parte autora a fim de dizer em 48h se tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção. A intimação deve ser pessoal, juntando-se aos autos o respectivo A.R. Feira de Santana, 15 de abril de 2008. Bel. Marcelo de Oliveira Brandão Juiz de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2398488-4/2009

Autor(s): T L Santos Borges Me

Advogado(s): Pericles Novais Filho

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Decisão: TÓPICO FINAL DE FL. 62/64: É O BREVE RELATO. DECIDO. Impende que se verifique se, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela autora, estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado. De fato, inegável a presença do periculum in mora, uma vez que sérios prejuízos podem ser acarretados ao requerente com a inclusão de seu CNPJ nos cadastros de restrição creditícia. A negativação que serve de base ao pedido liminar, de forma inequívoca, causa prejuízo de monta, sobretudo em processos que, como o presente, exigem dilação probatória, observando-se que a permanência de tal situação ocasionará prejuízos irreparáveis à parte autora. Por outro lado, o requerente, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada à exordial, logrou êxito em comprovar a este Juízo, numa análise sumária, a presença do fumus boni juris, o que conduz à conclusão de que deve ser deferido o seu pleito liminar. Ademais, procedendo-se a uma análise acurada dos autos, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela cautelar pretendida, consoante a regra contida no art. 273, § 7° do CPC. Com efeito, verifica-se que tal conclusão se deve não somente às disposições legais, mas também porque o STJ, em reiteradas decisões, tem entendido que será lícito que se defira, liminarmente, a medida cautelar, para impedir, enquanto pendente ação que se discute a inexistência de suposto débito, a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, conforme destacado no erudito voto proferido pelo ilustre Min. Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do Resp. n. 213.580/RJ, citando a lição do renomado processualista mineiro, Humberto Theodoro Júnior, que "a questão processual do pedido de cautela na mesma petição da ação principal é outra formalidade também superável" (TJRS 132/439), concluindo a Turma Julgadora que: "Estando sub judice a matéria relacionada com os contratos e títulos da dívida, cabe deferir o pedido de sustação dos efeitos dos registros e protestos feitos contra os devedores com base naqueles contratos" (T JRS 132/435). Entretanto, não há que prosperar, de plano, o requerimento de não adiantamento das custas processuais. Isto porque não há nos autos qualquer documento que ateste a incapacidade financeira da parte autora de fazê-lo, conforme impõe como regra a lei processual. Por outro lado, para estar em juízo, é necessário a comprovação da capacidade processual da parte (capacidade de exercício no plano do direito processual). No caso das pessoas jurídicas, surge a partir do registro dos seus atos constitutivos na repartição competente na forma da lei, cuja comprovação não se encontra presente nos autos.Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, acolho o pedido formulado apenas para DEFERIR, em parte, o pedido, determinando que o requerido não inclua ou exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o CNPJ do requerente de quaisquer cadastros de restrição ao crédito ou Protesto de Títulos, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Intime-se a autor para proceder em 48 horas o depósito das custas devidas, sob pena de revogação da medida e posterior extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição (artigo 257, do CPC).Intime-se também para regularizar sua representação, em 10 dias, sob pena de extinção do feito (art. 267, IV) Publique-se. Registre-se. Cite-se. Intime-se. Feira de Santana, 03 de janeiro de 2009.MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI JUÍZA SUBSTITUTA

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1850210-1/2008

Autor(s): Necis Aparecida Ramalho

Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa, Dr. Manoel Falconery Rios Júnior

Reu(s): Ariovaldo Da Silva Cunha

Advogado(s): Dra. Rosângela Serra Leite

Sentença: FLS.79/81: Vistos, etc. NECIS APARECIDA RAMALHO E ANDRE LUIZ RAMALHO, devidamente qualificados, às fls. 02, por seu advogado legalmente constituído, vieram a juízo interpor a presente ação RESCISÓRIA contra ARIOVALDO DA SILVA CUNHA, igualmente qualificado nos referidos autos. Inicialmente, com supedâneo na Lei 1.060, bem como no art. 5° da Constituição Federal, requereram os beneficios da assistência judiciaria gratuita, face à impossibilidade de arcarem com as custas processuais. A seguir, afirmam que entabularam com o Requerido um contrato de compra e venda, tendo como objeto uma casa residencial situada a Rua Quirinópoles, s/n, Condomínio Vivendas Solares Residencial, casa 35, Bairro Eucaliptos, nesta cidade de Feira de Santana. De acordo com o citado contrato, o Acionado ter-se-ia comprometido a pagar a importância de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), em 24 parcelas, conforme discriminado na cláusula quinta do ajuste contratual. Segundo os Autores, até a data da interposição da ação, o Requerido teria efetuado, tão somente, o pagamento de R$ 59.470,00, estando, pois, inadimplente com a quantia de R$ 58.530,00, do montante total vencido. Uma vez que o contrato foi descumprido, os Requerentes, citando as clausulas 22ª, 9ª e 24ª, requerem não somente a rescisão contratual, como também a retomada do imóvel, com a aplicação das cominações contratuais avençadas. Indeferido pedido de assistência judiciária gratuita, foi determinado o recolhimento das custas, bem assim a citação da parte ré. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação aguindo, em suma, que do contrato de financiamento firmado, que se traduziu em 24 parcelas, teria ficado acordado que condições de pagamento e reajuste dos encargos mensais, que não vêm sendo cumpridos pelos Requerentes, pois estariam a utilizar índices diverso, cumulando juros capitalizados, etc.A seguir, aduz que não é válida qualquer cláusula que estabeleça a execução do contrato com a aplicação da reintegração de posse. Confessa que, de fato, atrasou algumas parcelas do contrato, em razão de estar passando por dificuldades financeiras, acrescentando, entretanto, que sempre esteve interessado na composição da questão, ao contrário dos autores. Concedido o direito de réplica, os Requerentes chamam a atenção para o fato de que a contestação fugiu do cerne da presente lide, visto que a todo tempo, se refere a um contrato de financiamento, e de uma suposta relação de consumo que jamais se verificou na pratica, haja vista que a relação foi travada entre pessoas físicas. Por fim, reafirmam todos os termos da exordial, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em se tratando de questão unicamente de direito, comportando julgamento antecipado da lide, passo ao julgamento. Não é preciso muito esforço para notar que razão assiste aos Requerentes. Da análise dos autos, mais precisamente às fls.. 09/15, vê-se claramente o contrato firmado entre as partes, assim como todas as cláusulas e condições ali avençadas, aí se incluindo o valor discriminado das prestações e suas respectivas datas de vencimento. Registre-se que todas as prestações foram previamente fixadas, não havendo que se falar em insenção de juros abusivos, muito menos, em capitalização mensal de juros, expedientes normalmente utilizados pelas instituições financeiras, que travam com seus contratantes relações jurídicas bastante diversas da que ora é tratada nos autos. Daí se depreende que da defesa do Requerido nada se pode aproveitar, posto que, além de confessar a inadimplência, ateve-se a uma situação completamente estranha aos autos. Frise-se que nenhum vício de consentimento foi alegado pelo Requerido, donde se extrai que o contrato é perfeitamente legal, e, em assim sendo, deve sim, ser cumprido em sua integralidade, conforme reclamam os Requerentes. Como é sabido, a inadimplência é uma das formas mais comuns de rescisão contratual e, no caso dos autos, ela e inconteste, seja pelas provas apresentadas pelos Requerentes, seja pela própria confissão do Requerido. Sabe-se, ademais, que nos casos concretos, a rescisão deve ser regida segundo os moldes constantes no contrato. No caso em tela, os Requerentes foram claros em apontar as cláusulas aplicáveis ao caso, quais sejam, a 22ª, que trata especificamente da rescisão contratual; a cláusula 9ª, que fixa a pena para o caso de inadimplemento, bem como a clausula 24ª, que estabelece uma espécie de multa na hipótese de rescisão. À vista do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, para declarar a rescisão do contrato objeto da presente lide, e condenar o Requerido a pagar aos Autores a importância a ser apurada, decorrente da execução das cláusulas cabíveis. Além disso, como decorrência da aplicação da cláusula 23ª, deverá o Requerido ser notificado para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, desocupar o imóvel, sob pena de retirada forçada. Por fim, deverá o Réu arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que, fixe em 10% do valor dado à causa. P.R.I. Feira de Santana, 19 de dezembro de 2008. Bel. WILSON CARVALHO MIRANDA Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2320449-7/2008

Autor(s): Karprix Distribuidora De Tintas Ltda

Advogado(s): Alice de Assis Campos

Reu(s): Delcred - Fomento Mercantil De Freita Ltda

Despacho: LIMINAR Vistos, etc. A parte autora requer, in limine, que a parte ré se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, ou, caso já incluso, a imediata retirada do mesmo. Já está pacificado na jurisprudência que: (...) estando sub judice a relação processual, cabe deferir o pedido de sustação dos efeitos dos registros e protestos feitos contra os devedores com base naqueles contratos (STJ- 4ª Turma: REsp. 213580/RJ; rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJ 22/11/99, pg. 00161)Assim, levando-se em consideração a plausibilidade do direito, o perigo de lesão e as provas colacionadas nos autos, concedo liminarmente o pedido para que sejam oficiados os órgãos de restrição ao crédito: SERASA, SPC e CADIN para retirada imediata do nome do suplicante do citado cadastro restritivo ou abster-se de fazê-lo, bem como ao Cartório de Protestos de Títulos e Documentos para que proceda a imediata baixa, ou se abstenha de fazê-la, enquanto durar o presente litígio, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após, cite-se como requerido na inicial. Intime-se. Feira de Santana, 14 de janeiro de 2009. Bela. Maria Luiza Nogueira Cavalcante Juíza Substituta