Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Feira de Santana
Juiz(a): Solange Maria de Almeida Neves
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde


Expediente do dia 16 de Janeiro de 2009

DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCFS-TAT-01144/04(29-5-1)
Autor: Nerivalda Goncalves da Silva
Advogados(as): Cleudson Santos Almeida OAB/BA 15040, Jair Edvaldo Almeida OAB/BA 7584
Réu: Bradesco Vida e Previdencia
Advogados(as): Dr Gustavo Peixoto Nunes OAB/BA 19877

Despacho: "Defiro o pedido de fl. Manifeste-se a Recorrida no prazo de Lei. Após, remetam-se os autos à TURMA RECURSAL."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 63016-0/2005(33-2-3)
Autor: Elenicio Santana de Araujo
Advogados(as): Dayane Santos Oliveira OAB/BA 21738, Emanuel Jose Reis de Almeida OAB/BA 14592
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Argemiro Andrade Nascimento Filho OAB/BA 11085, Rosana de Sa Bittencourt Camara Bastos OAB/BA 12489

Sentença: "...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para declarar a inexistência de débitos do autor para com o Réu e condenar o Réu a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação da sentença (Lei 6.899/81), acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da prolação da citação. Deverá o réu retirar o nome do autor dos órgãos de restrição cadastral em cinco dias. "Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 475-J." (STJ - REsp 954.859/RS, DJ 27.08.2007 p. 252)"


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 34913-5/2008(36-1-2)
Autor: Robert de Oliveira Conceição
Advogados(as): Robert de Oliveira Conceição OAB/BA 25572
Réu: Folha da Manhã S/A
Advogados(as): Adriano Alcantara de Andrade OAB/BA 17502

Decisão: "Ante o exposto, com fulcro no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, julgo DESERTO o recurso inominado de fls. 54/56 INTERPOSTO POR ROBERT DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, em face da ausência de preparo correto do mesmo. RECEBO O RECURSO DE FLS. 38/53 interposto por EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A eis que tempestivo e devidamente preparado. Intime-se o Recorrido para apresentar contra-razões no prazo de Lei. Após, remetam-se os autos à TURMA RECURSAL."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 18747-0/2007(54-1-2)
Autor: Jorge Geomar Pena Mattos
Réu: Embratel - Vésper S/A
Advogados(as): Milena Freire Assis OAB/BA 26695

Sentença: "Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para declarar a inexistência de qualquer débito do autor com a Requerida, determinando que a mesma proceda a transferência das linhas para o Sr. Miguel Mendes do Nascimento; determinar a intimação da Requerida para proceder a exclusão do nome do Autor dos órgãos de restrição cadastral, no prazo de três dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e condenar a Requerida a pagar ao Autor indenização pelos danos morais no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), corrigido monetariamente a partir desta Sentença pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEAFS-TAT-00581/04(29-3-6)
Autor: Maria Selma Mascarenhas S¿O Paulo
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Débora da Silva Souza Rodrigues OAB/BA 24478, Patricia Souza Alves OAB/BA 16973, Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925

Sentença: “Ante o exposto, e considerando tudo que nos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.”


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 139531-9/2007(23-3-3)
Autor: Maria Eliene Rodrigues
Réu: Vesper S/A
Advogados(as): Graziella Ribeiro Marques OAB/BA 23365

Sentença: "...JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para declarar rescindido o contrato celebrado pelas partes, determinar o cancelamento da linha (75) 3481-7214 e condenar a Empresa-Requerida a pagar ao autor a título de indenização por danos morais o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação. Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 475-J. (STJ - REsp 954.859/RS, DJ 27.08.2007 p. 252)."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 64567-2/2008(22-5-1)
Autor: Fabrício Negreiros Holtz
Réu: Unimed - Cooperativa de Trabalho Medico
Advogados(as): Julia Lopes Dos Santos OAB/BA 7218

Sentença: “Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma regimental. Consoante Ata de Sessão de Conciliação de fls.___ dos Autos, não se fez presente a parte autora na audiência designada para às 14h 30min., do dia 10 de dezembro de 2008, fato que acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com apoio no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 , com restabelecimento do estado anterior, inclusive revogação dos efeitos da Liminar anteriormente deferida. Com efeito, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, inciso I do CPC, e CONDENO o faltoso no pagamento de custas, a fim de cobrir as despesas com o material e o trabalho forense despendido em vão. Considerando ter sido deferida em seu favor a LIMINAR, determino a SECRETARIA deste Juizado, que comunique à repartição competente da Extinção deste processo.”


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 104555-5/2008(28-2-1)
Autor: Fernando Macedo de Jesus
Advogados(as): Telmo Gonçalves Lima OAB/BA 26621
Réu: Credicard Citi Visa

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). , Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FEIRA DE SANTANA, fica V. Sa. intimada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da CREDICARD CITI VISA sob pena da Lei."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 146643-7/2007(27-3-1)
Autor: Rafaella Andrade Costa Silva Souza
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Abilio Das Merces Barroso Neto OAB/BA 18228

Sentença: "...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a requerida a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$830,00 (oitocentos e trinta reais), a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da sentença (Lei 6.899/81), acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação, bem como determinar que a requerida proceda a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição cadastral, no prazo de três dias úteis, sob pena de multa diária do valor de R$50,00 (cinquenta reais). Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 475-J. (STJ - REsp 954.859/RS, DJ 27.08.2007 p. 252)."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCFS-TAT-00656/03(27-1-4)
Autor: Mariene Sacramento Jesus Santos
Advogados(as): Ariston Rodrigues Mascarenhas OAB/BA 599B
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Debora Arruti OAB/BA 22919

Decisão: "...JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS. Proceda-se à efetivação da penhora on-line do valor devido."



 

Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Feira de Santana
Juiz(a): Fabio Falcão Santos
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde


Expediente do dia 16 de Janeiro de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133299-6/2008(35-6-2)
Autor: Jacimaria Santos Oliveira
Réu: Construtora Tenda S/A
Advogados(as): Rodrigo Monteiro Almeida OAB/BA 18925

Sentença: "Deste modo e com espeque no art. 51 do CDC, julgo de bom alvitre revisar a cláusula 4.14 para diminuir para 10% o percentual a ser retido de multa compensatória, mantendo-na inalterada no que pertine a retenção de valores a impostos incidentes e, por conseguinte, com espeque no art. 269, inciso I do CPC, extingo o feito com resolução do mérito. Sem custas."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 119627-8/2007(50-4-3)
Autor: Raimundo Silva Dos Santos
Réu: Banco Cruzeiro do Sul
Advogados(as): Gilberto Badaro de Almeida Souza OAB/BA 22772

Despacho: "Intime o Banco Cruzeiro do Sul para, em 10 dias, manifeste-se sobre o requerimento do autor (pedido de execução)."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 94486-6/2008(24-2-4)
Autor: Alirio Figueredo de Jesus
Advogados(as): Joel Derivaldo Almeida OAB/BA 5909
Réu: Banco Dibens S/A
Advogados(as): Danielle de Sena Ribeiro Sméra OAB/BA 20875, Maria Lucilia Gomes OAB/SP 84206

Despacho: "Em visto do "quantum" informado pelo requerente, intime o BANCO DIBENS S/A para, em 05 dias, promover a juntada do contrato referente ao arredamento mercantil do veículo VW CROSS FOX, renavam 909196036, placa policial JMR 2324, sob pena de serem reputadas verossímeis as alegações inseridas na inicial para o efeito de concessão da medida liminar reclamada."



 

Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Feira de Santana
Juiz(a): Ana Lucia Matos de Souza
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde


Expediente do dia 19 de Janeiro de 2009

DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCFS-TAT-01308/94(21-6-5)
Autor: Rita de Cassia Teixeira de Almeida Brito
Advogados(as): Reinaldo Santana Lima OAB/BA 6955
Réu: Itaú Seguros S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Mirian Souza Britto Neta OAB/BA 24503

Decisão: "Pelo quanto foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS A EXECUÇÃO, pois destituídos de amparo legal. Condeno a executada em litigância de má fé em 20% de multa, mais as despesas processuais, sendo que os honorários periciais já foram pagos pela embargante no curso do processo. Proceda-se a liberação de 2/3 dos valores relativos aos exequentes, do "quantum" penhorado, devendo 1/3 que cabe ao menor, Kaio Vitor de Almeida Britto ser automaticamente transferido para conta de poupança, onde deverá permanecer depositado até que o mesmo adquira a maioridade civil. Liberem-se os honorários sucumbenciais, remanescentes. Expeça-se alvará, e oficie-se ao Banco para proceder a transferência."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCFS-TAT-01308/94(21-6-5)
Autor: Rita de Cassia Teixeira de Almeida Brito
Advogados(as): Reinaldo Santana Lima OAB/BA 6955
Réu: Itaú Seguros S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Mirian Souza Britto Neta OAB/BA 24503

Sentença: "... Em vista disso, acolho os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar omissão na sentença monocrática, passando na parte final a constar o seguinte: Pelo quanto foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS A EXECUÇÃO, pois destituídos de amparo legal. Condeno a executada em litigância de má fé em 20% de multa sobre o valor atribuído a causa, mais as despesas processuais, sendo que os honorários periciais já foram pagos pela embargante no curso do processo. Condeno ainda a embargante nos honorários advocatícios que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), na forma do § 4º do art. 20 do CPC, utilizado subsidiariamente, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento. Proceda-se a liberação de 2/3 dos valores relativos aos exequentes, do "quantum" penhorado, devendo 1/3 que cabe ao menor, Kaio Vitor de Almeida Britto ser automaticamente transferido para conta de poupança, onde deverá permanecer depositado até que o mesmo adquira a maioridade civil. Liberem-se os honorários sucumbenciais, remanescentes. Expeça-se alvará, e oficie-se ao Banco para proceder a transferência."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 25112-7/2008(56-1-3)
Autor: Marcos Sampaio
Réu: Você Pode Corretora de Seg. e Prom. de Vendas Ltda
Advogados(as): Oreste Nestor de Souza Laspro OAB/SP 98628

Ato De Secretaria: Em virtude da impossibilidade da realização de bloqueio de valores pelo Bacen Jud, fica a parte exequente intimada para requerer o que entender pertinente.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCFS-TAT-01406/00(21-1-5)
Autor: Marcondes Franco da Silva
Advogados(as): Antônio Francisco de Almeida Adorno OAB/BA 8990
Réu: Banco Real
Advogados(as): Daniel Farias Holanda OAB/BA 24409, Dayse Cristiane Seabra Brandao OAB/BA 9957, João de Deus Nogueira Santos OAB/BA 4852

Sentença: "Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma regimental. Considerando que a parte autora não compareceu à audiência, conforme Ata de Audiência à fl. 32, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 43, inciso I do Ato 1102, c/c art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCFS-TAT-01149/03(21-1-4)
Autor: Luiz Rogerio Texeira Ferreira
Advogados(as): Anteval Chaves da Silva OAB/BA 8920, Raimundo Antonio Rocha Martinez Fernandez OAB/BA 6106
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Maria Sampaio Das Merces Barroso OAB/BA 6853, Rosana de Sa Bittencourt Camara Bastos OAB/BA 12489

Sentença: "Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma regimental. Considerando que a parte autora não compareceu à audiência, conforme Ata de Audiência à fl. (...), julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 43, inciso I do Ato 1102, c/c art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, e condeno o(a) Autor(a) no pagamento de custas processuais, com arrimo no parágrafo 2º , do art. 51, do diploma legal referido."



 

Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Feira de Santana
Juiz(a): Luciano Ribeiro Guimarães Filho
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde


Expediente do dia 19 de Janeiro de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 112359-9/2008(36-1-2)
Autor: Lilian Goretti Silva
Advogados(as): Robert de Oliveira Conceição OAB/BA 25572
Réu: Aeromin Turismo
Advogados(as): Adriano Alcantara de Andrade OAB/BA 17502
Réu: Tam Linhas Aéreas S/A
Advogados(as): Joao de Deus Nogueira Santos OAB/BA 4852

Despacho: "Deve o exequente aguardar o transcurso do prazo indicado às fls. 15."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 84189-7/2006(24-6-6)
Autor: Maria da Glória Pereira Dos Santos
Advogados(as): Dayane Santos Oliveira OAB/BA 21738
Réu: Bradesco Vida e Previdência
Advogados(as): Jannaina Jatoba OAB/BA 17061

Ato De Secretaria: Fica a parte executada intimada para apresentar embargos à execução no prazo de lei.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 78174-6/2006(51-5-3)
Autor: Margarida Alves Dos Santos
Advogados(as): Misael Ferreira de Cerqueira OAB/BA 11188
Réu: Asp Prestadora de Serviços e Promoções de Vendas Ltda
Réu: Banco Bmg Sa
Advogados(as): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura OAB/BA 25277
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Jannaina Pereira Jatoba OAB/BA 17061

Despacho: "Tendo em vista o teor de fls. 116/117, bem como a documentação produzida anteriormente à Sentença, não se fez possível a produção de provas outras após o julgamento do feito, razão porque fica a Sentença de fls. 95/98 mantida em sua integralidade. Intime-se."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 96343-7/2008(29-4-4)
Autor: Adriano Cruz Machado
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Abilio Das Merces Barroso Neto' OAB/BA 18228

Sentença: "Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma regimental. Considerando que a parte autora não compareceu à audiência, conforme Ata de Audiência à fl. 12, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 43, inciso I do Ato 1102, c/c art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, e condeno a parte autora no pagamento de custas processuais."


SAJ - 43479-5/2005(23-6-2)
Autor: Luciane Maria de Lima
Advogados(as): Miguel Teixeira Veiga OAB/BA 4754
Réu: Bpn Soluções Financeiras Ltda
Advogados(as): Andrea Philipps de Figueiredo OAB/BA 12105, Antonio Cardoso Corrêa OAB/BA 23190, Dr Gustavo Peixoto Nunes OAB/BA 19877, Ricardo Bertelli Pereira OAB/BA 19404

Despacho: "Intime-se a exequente para que no prazo de lei, se manifeste sobre o teor de fls."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 97448-0/2008(29-5-6)
Autor: Rogerio Silva de Souza
Advogados(as): Bruno Santos Nogueira OAB/BA 24918, Rogerio de Lima Cardoso OAB/BA 22765
Réu: Diesel Dias Ltda
Advogados(as): Leonardo Freitas da Cruz OAB/BA 23166

Despacho: "Insuficiente o conteúdo no Atestado Médico anexado aos autos e, assim sendo, deve o autor, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar ao Juízo qual a doença que lhe acometeu, bem como se a mesma impedia sua locomoção ou acarretaria risco de contágio a terceiros."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCFS-TAT-01223/03(21-1-4)
Autor: Franknauser Santos Oliveira
Advogados(as): Antonio José Oliveira Borges OAB/BA 9989, Saulo Ferreira de Oliveira OAB/BA 9563
Réu: Supermercado J. Santos

Despacho: “Tendo em vista o lamentável transcorrer do presente feito, deve o mesmo, com a urgência máxima que o caso requer, ser incluído em pauta de conciliação, ainda que em horário extra. Com relação, entretanto, à exclusão e baixa na negativação, deve esta ser comprovada pelo autor, para ulterior deliberação do juízo.”


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCFS-TAT-01223/03(21-1-4)
Autor: Franknauser Santos Oliveira
Advogados(as): Antonio José Oliveira Borges OAB/BA 9989, Saulo Ferreira de Oliveira OAB/BA 9563
Réu: Supermercado J. Santos

Intimação: "...Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 17/02/2009, às 13:45 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 90121-0/2007(23-1-2)
Autor: Andre Dias da Silva
Advogados(as): Hilna Seraphim Falcao OAB/BA 23977
Réu: Esplanada
Advogados(as): Fernanda Quevedo Rial OAB/BA 23958

Sentença: "...julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de débito do autor junto a ré, no tocante ao cartão de crédito n. 9660.4905.5371.0258, bem como condenar a requerida a, nos termos acima expostos, pagar ao autor a importância de R$830,00 (oitocentos e trinta reais) a título de indenização por danos morais, atualizada com juros e correção monetária devidos desde a data da citação. Por fim, em razão da condenação supra, com base no art. 461, §5º do CPC, antecipo parcialmente os efeitos da tutela para determinar seja oficiado o SPC, para que, de imediato, proceda a exclusão do CPF do requerente (n. 291.110.645-87) dos seus cadastros, em virtude de negativação proceda pela demandada ESPLANADA - FEIRA DE SANTANA (DEIB OTOCH S/A)..."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 54973-8/2007(34-6-3)
Autor: Jairo Pinheiro Gonçalves
Advogados(as): Marcos Fontes de Amorim e Santanna OAB/BA 17435
Réu: Cetelem Brasil S.A Financiamento e Investimento
Advogados(as): Carlos Eduardo Guimaraes Araujo OAB/BA 22978

Decisão: "...tendo em vista o caráter protelatório dos embargos interpostos, condeno a recorrente em multa correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa. Pelo exposto, ficam REJEITADOS os embargos, destacando-se a condenação ora determinada à recorrente. Prossiga-se com a execução."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 50521-8/2007(34-6-5)
Autor: Astrogildo Alves Filho
Advogados(as): Carlos Wilson Sales Costa OAB/BA 11498
Réu: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados(as): Luciana Nunes Mascarenhas OAB/BA 19364

Sentença: "Homologo, por sentença, o ACORDO celebrado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequencia, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, ex vi do art. 269, inciso III, do CPC."



 

Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Feira de Santana
Juiz(a): Marcelo de Oliveira Brandão
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde


Expediente do dia 19 de Janeiro de 2009

DEFESA DO CONSUMIDOR - JDCFS-TAT-00617/04(20-1-2)
Autor: Claudeci Peixoto Dos Santos
Advogados(as): Saulo Ferreira de Oliveira OAB/BA 9563
Réu: Banco Ge Capital S/A
Advogados(as): Alisson Gomes da Silva OAB/BA 18127

Ato De Secretaria: Fica a parte apelada intimada para apresentar contra-razões no prazo de lei.