NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
JUIZ COORDENADOR: DRª. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
PROMOTORA DE JUSTIÇA:
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALEXANDRA SOARES DA SILVA
SUPERVISORA DE CARTÓRIO: MARTHINA SILVA MIRANDA

Expediente do dia 27 de novembro de 2008

2267804-9/2008

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA:"(...)remarco a presente audiência para o dia 21/01/2009 às 09:10 horas(...)"

2267804-9/2008 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso

Autor(s): Jose Cardoso Junior

Advogado(s): Rosangela Serra Leite

Reu(s): Ana Maria Ribeiro Cardoso

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

processo de nº 1562401-2/2007

Sentença:  “Vistos etc. R. R. A., devidamente representado(a), ingressou em juízo com ação de alimentos em face de A. L. DOS S. A. aduzindo ser filho(a) do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

1562401-2/2007 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): R. R. A.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): A. L. D. S. A.

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

processo de nº 961866-6/2006

Sentença: “Vistos etc. V. E. L. B., devidamente representada, ingressou em juízo com ação de alimentos em face de J. D. B. aduzindo ser filha do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

961866-6/2006 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Representante(s): S. C. L.

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Requerido(s): J. D. B.

 
processo de nº 1019464-8/2006

Sentença:  “ Visto etc. Cuida-se de Ação de Alimentos no qual a parte autora compareceu à audiência de conciliação e formulou pedido expresso de desistência do pedido. Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação. No presente caso, a previsão abstrata da norma operou-se, de sorte que se impõe a extinção do feito. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, porquanto a autora desistiu do pedido. Sem custas. Dou a presente sentença por publicada e as partes por intimadas. Registre-se. Após, devolvam-se os autos para o Juízo de origem com as cautelas devidas.

1019464-8/2006 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): W. S. R.

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Reu(s): C. A. R.

 
processo de nº 991618-4/2006

Sentença: “Vistos etc. E. M. S., devidamente representado(a), ingressou em juízo com ação de alimentos em face de A. DA S. S. aduzindo ser filho(a) do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

991618-4/2006 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): M. L. M.

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Requerido(s): A. D. S. S.

 
processo de nº 1272785-5/2006

Sentença: “ Visto etc. Cuida-se de Ação de Alimentos no qual a parte autora compareceu à audiência de conciliação e formulou pedido expresso de desistência do pedido. Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação. No presente caso, a previsão abstrata da norma operou-se, de sorte que se impõe a extinção do feito. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, porquanto a autora desistiu do pedido. Sem custas. Dou a presente sentença por publicada e as partes por intimadas. Registre-se. Após, devolvam-se os autos para o Juízo de origem com as cautelas devidas.

1272785-5/2006 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): C. S. V.

Advogado(s): Darlem da Silva Massa

Reu(s): V. V. D. S.

 
processo de nº 749663-1/2005

Sentença: “Vistos etc. A. G., A. A., A. F. M. L. REP. POR SUA GENITORA L. R. M. L., devidamente representado(a), ingressou em juízo com ação de alimentos em face de A. J. S. L. aduzindo ser filho(a) do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

749663-1/2005 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): A. G. A. A. A. F. M. L. R. P. S. G. L. R. M. L.

Advogado(s): Darlen da Silva Massa

Reu(s): A. J. S. L.

 
processo de nº 1174716-7/2006

Sentença: “Vistos etc. F. A. L., C. A. P. E. J. E A. M. L. , o segundo devidamente assistido, ingressaram em juízo com ação de alimentos em face de C. A. P. E. aduzindo os dois últimos serem filhos do requerido e que necessitam da contribuição material deste para assegurar-lhes o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimadas as partes autoras para a presente audiência, registrou-se a ausência das mesmas. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a assistente legal do segundo requerido, bem como a terceira requerente foram intimadas para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que as mesmas descumpriram o dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

1174716-7/2006 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): F. A. L.

Advogado(s): Antonio José Oliveira Borges

Reu(s): C. A. P. E.

 
processo de nº 1095647-8/2006

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por J. V. DA S. G. em face de W. S. G. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 21, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

1095647-8/2006 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): A. S. S.

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Requerido(s): W. S. G.

 
PROCESSO DE Nº 101147-5/2001

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por J. DOS S. L. em face de J. DE B. L. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 49, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

101147-5/2001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): L. B. D. S.

Advogado(s): Saulo Ferreira de Oliveira

Reu(s): J. D. B. L.

 
PROCESSO DE Nº 159281-8/2002

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por G. DE J. S. e B. DE J. S. em face de A. O. DA S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 37, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

159281-8/2002 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): N. A. D. J.

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Reu(s): A. O. D. S.

 
PROCESSO DE Nº 165119-3/2002

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por R. N. S. e I. N. S. em face de E. DOS S. S. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 26, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

165119-3/2002 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): B. S. N.

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Reu(s): E. D. S. S.

 
PROCESSO DE Nº 1598383-8/2007

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por M. A. S. e J. V. A. S. em face de F. R. S. no qual a parte autora postulou, em audiência, pedido de desistência da ação. Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação. No presente caso, a previsão abstrata da norma operou-se, de sorte que se impõe a extinção do feito. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, porquanto a autora desistiu do pedido. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos para a Vara de Origem com a devida baixa.

1598383-8/2007 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): M. A. S.

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Reu(s): F. R. S.

 
PROCESSO DE Nº 1000590-5/2006

Sentença: H. R. DE J. ingressou em juízo com Ação de Alimentos em face de E. M. DA S., sendo que a autor foi intimado para regularizar o pólo passivo da lide, sob pena de extinção do processo (fls. 11v), deixando transcorrer in albis o prazo assinado (fls. 12v). É o relatório. Decido. O direito de ação, na definição de Humberto Theodoro Junior, consiste no poder jurídico de que dispõe a parte, materializado na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses, ou para obter a definição das situações jurídicas controvertidas (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 10ª ed, p. 47). Entretanto, para que se possa analisar a pretensão posta em juízo exige-se o concurso das condições da ação, dentre elas a legitimidade de para a causa. No presente caso, o autor pretende obter alimentos do acionado, alegando ser filho do mesmo, todavia, da certidão de nascimento juntada às fls. 06, verifico que o seu pai não é o réu, mas sim o senhor JOSÉ ROBERTO PEREIRA SANTANA. Assim, resta claro que o requerido não é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, pois não é pai do autor, conforme narrado na inicial. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, por faltar ao requerido legitimidade ativa ad causam. Custas processuais pelo requerente, ficando deferido os benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

1000590-5/2006 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Representante(s): M. A. D. J.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Requerido(s): E. M. D. S.

 
PROCESSO DE Nº 2253088-6/2008

Sentença: Cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por V. N. M. em face de W. C. M. na qual as partes partes conciliaram em audiência acerca do objeto do presente feito. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Relatado, decido. Na dicção do art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No presente caso, observo que o acordo preenche os requisitos legais, bem como satisfaz os interesses das partes, estando em consonância com o binômio necessidade/possibilidade, de modo que não há óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO sentença o acordo celebrado nos autos às fls. 17, para que produza os seus efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III do CPC. Sem custas. P.R.I. Proceda-se baixa e remetam-se as autos para o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias.

2253088-6/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Autor(s): V. N. M.

Advogado(s): Francisca Edna Vieira

Reu(s): W. C. M.

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

processo de nº 1694015-1/2007

Sentença: “Vistos etc. K. M., R. E V. A. A. R., menor(es) devidamente representado (a/s), ingressou(aram) em juízo com ação de alimentos em face de A. R. S. aduzindo ser(em) filho (a/s) do requerido e que necessita(m) da contribuição material deste para assegurar-lhe(s) o sustento. Juntou(ram) documentos. Enviada a correspondência de intimação da parte autora no endereço consignado na exordial, para que comparecesse à audiência designada, o AR voltou constando que não existe o numero da casa indicado na inicial. Relatado, decido. Na dicção do art. 238 do CPC, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria. Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecido pela autora. De sua parte, a inteligência do art. 7º da lei nº 5478/68 estabelece que o não comparecimento do autor à audiência una de conciliação, instrução e julgamento nos processos de alimentos determina o arquivamento do pedido. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a sua ausência na audiência importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo,sem resolução de mérito, com fulcro no art. 238 do CPC c/c art. 7º da Lei 5478/68. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

1694015-1/2007 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): C. A. P.

Advogado(s): Darlen da Silva Massa

Reu(s): A. R. S.

 
processo de nº 2250132-8/2008

Sentença: Cuida-se de Ação de Reconhecimento de União Estável proposta por C. S. R. em face de L. C. C. no qual a parte autora postulou pedido de desistência da ação antes da formação da relação jurídica processual. Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação. No presente caso, a previsão abstrata da norma operou-se, de sorte que se impõe a extinção do feito. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, porquanto a autora desistiu do pedido. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos para a Vara de Origem com a devida baixa.

2250132-8/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Autor(s): Cristina Santos Ribeiro

Advogado(s): Wania Ramos Borges

Reu(s): Luis Carlos Cruz

 
PROCESSO DE Nº 1316284-6/2006

Sentença: Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por L. D. S. V. S. em face de M. DE S. R. no qual a parte autora, antes da formação da relação jurídica processual, formulou pedido de desistência da ação. Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação. No presente caso, a previsão abstrata da norma operou-se, de sorte que se impõe a extinção do feito. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, porquanto a autora desistiu do pedido. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos para a Vara de Origem com a devida baixa.

1316284-6/2006 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): L. D. S. V. S.

Advogado(s): Enoi Souza Bacelar Silva

Requerido(s): M. D. S. R.

 
PROCESSO DE Nº 2027041-0/2008

Sentença: J. DE J. S. ingressou em juízo com ação de divórcio direto litigioso em face de E. F. S. S., aduzindo, em síntese, que se encontra separado de fato da parte ré há mais de dois anos, asseverando que da união resultou o nascimento de filho(s), não havendo, contudo, patrimônio a ser partilhado. Remetidos os autos para este Núcleo de Conciliação Prévia, as partes conciliaram em audiência, na qual convencionaram a transformação do divórcio litigioso em consensual, requerendo a homologação do acordo constante do termo retro, bem como juntaram documentos visando corroborar o tempo de separação de fato. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do pacto e à decretação do divórcio almejado. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de divórcio direto litigioso transformado em consensual em audiência de conciliação, mediante as condições constantes do termo de audiência destes autos. O art. 1.580, § 2º, do Código Civil preceitua que o casamento civil poderá ser dissolvido se comprovada a separação de fato por mais de dois anos. No caso em tela, restou evidenciado pelo conjunto probatório a separação de fato pelo lapso temporal legalmente exigido. De outra parte, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, além de preservar os direitos dos cônjuges e de sua prole, não havendo óbice à sua homologação, mormente por ter feito contado com a intervenção da representante do Ministério Público. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal às fls. 20, para decretar o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no art. 1.580, § 2º, do CC, julgando extinto o presente processo com fulcro no art. 269, III, do CPC. Custas, ex lege, pelas partes, ficando deferidos os benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e remetam-se os autos para a Vara de origem.

2027041-0/2008 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: DIVORCIO LITIGIOSO

Autor(s): Josivaldo De Jesus Santos

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Eliana Farias Silva Santos

 
PROCESSO DE Nº 1660041-0/2007

Sentença: “Vistos etc. D. F., R. V. E B. M. A. DO N., devidamente representado(a), ingressou em juízo com ação de alimentos em face de C. F. N. aduzindo ser filho(a) do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

1660041-0/2007 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): D. F. A. D. N.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): C. F. N.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

processo de nº 1850434-1/2008

Sentença: “ Visto etc. Cuida-se de Ação de Alimentos no qual a parte autora compareceu à audiência de conciliação e formulou pedido expresso de desistência do pedido. Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação. No presente caso, a previsão abstrata da norma operou-se, de sorte que se impõe a extinção do feito. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, porquanto a autora desistiu do pedido. Oficie-se como requerido. Sem custas. Dou a presente sentença por publicada e as partes por intimadas. Registre-se. Após, devolvam-se os autos para o Juízo de origem com as cautelas devidas.”

1850434-1/2008 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): M. X. C.

Advogado(s): Scheyla Rosa Cardoso Batista

Reu(s): G. F. B.

 
PROCESSO DE Nº 472192-1/2004

Sentença: “Vistos etc. K. S. E K. S. DOS R., menores devidamente representadas, ingressaram em juízo com ação de alimentos em face de D. A. DOS R. aduzindo serem filhas do requerido e que necessitam da contribuição material deste para assegurar-lhes o sustento. Juntaram documentos. Enviada a correspondência de intimação da parte autora no endereço consignado na exordial, para que comparecesse à audiência designada, o AR voltou constando que é desconhecido o endereço informado na exordial. Relatado, decido. Na dicção do art. 238 do CPC, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria. Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecido pela autora. De sua parte, a inteligência do art. 7º da lei nº 5478/68 estabelece que o não comparecimento do autor à audiência una de conciliação, instrução e julgamento nos processos de alimentos determina o arquivamento do pedido. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a sua ausência na audiência importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo,sem resolução de mérito, com fulcro no art. 238 do CPC c/c art. 7º da Lei 5478/68. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

472192-1/2004 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): R. D. S. S. D. R.

Advogado(s): Allinne Pereira de Cerqueira

Reu(s): D. A. D. R.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

processo de nº 1411034-7/2007

Sentença: “Vistos etc. B. L. DOS S. S. , menor(es) devidamente representado (a/s), ingressou(aram) em juízo com ação de alimentos em face de J. DOS S. S. aduzindo ser(em) filho (a/s) do requerido e que necessita(m) da contribuição material deste para assegurar-lhe(s) o sustento. Juntou(ram) documentos. Enviada a correspondência de intimação da parte autora no endereço consignado na exordial, para que comparecesse à audiência designada, o AR voltou constando que a mesma se mudou. Relatado, decido. Na dicção do art. 238 do CPC, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria. Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecido pela autora. De sua parte, a inteligência do art. 7º da lei nº 5478/68 estabelece que o não comparecimento do autor à audiência una de conciliação, instrução e julgamento nos processos de alimentos determina o arquivamento do pedido. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a sua ausência na audiência importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo,sem resolução de mérito, com fulcro no art. 238 do CPC c/c art. 7º da Lei 5478/68. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

1411034-7/2007 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Representante(s): S. L. D. S.

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Requerido(s): J. D. S. S.

 
processo de nº 1399523-2/2007

Sentença: “Vistos etc. D. L., P. G. E J. L. R. N., devidamente representado(a), ingressou em juízo com ação de alimentos em face de G. M. N. aduzindo ser filho(a) do requerido e que necessita da contribuição material deste para assegurar-lhe o sustento. Postula a fixação do encargo alimentício. Juntou documentos. Intimada a representante legal da parte autora para a presente audiência, registrou-se a ausência da mesma. E o relatório. Decido. Na dicção do art. 7º da lei nº 5478/68, aplicável à espécie, o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. In casu, a representante legal da parte autora foi intimada para a presente audiência, conforme se verifica dos autos, de modo que a mesma descumpriu o seu dever de comparecer pessoalmente à audiência, devendo arcar com o ônus processual que sua falta acarreta. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no dispositivo legal acima mencionado, tornando sem efeitos a verba provisória fixada. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

1399523-2/2007 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Representante(s): A. L. D. S. R.

Advogado(s): Lívia Freitas Costa

Requerido(s): G. M. N.

 
processo de nº 1410780-5/2007

Sentença: “Vistos etc. M. A. DE C., menor(es) devidamente representado (a/s), ingressou(aram) em juízo com ação de alimentos em face de M. DE C. M. aduzindo ser(em) filho (a/s) do requerido e que necessita(m) da contribuição material deste para assegurar-lhe(s) o sustento. Juntou(ram) documentos. Enviada a correspondência de intimação da parte autora no endereço consignado na exordial, para que comparecesse à audiência designada, o AR voltou constando que o endereço fornecido pela autora é insuficiente para localiza-la. Relatado, decido. Na dicção do art. 238 do CPC, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria. Por sua vez, o parágrafo único da norma citada, acrescido pela Lei nº 11.382/2006, reza que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Saliente-se que por se tratar de norma processual a mesma possui aplicação imediata, de sorte que se tem por válida a intimação realizada no feito em epígrafe, haja vista que não paira dúvidas que a correspondência em questão foi enviada para o endereço fornecido pela autora. De sua parte, a inteligência do art. 7º da lei nº 5478/68 estabelece que o não comparecimento do autor à audiência una de conciliação, instrução e julgamento nos processos de alimentos determina o arquivamento do pedido. Assim, considerando válida a intimação da parte autora, a sua ausência na audiência importa em descumprimento de ônus processual, ensejando a solução legal supra apontada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo,sem resolução de mérito, com fulcro no art. 238 do CPC c/c art. 7º da Lei 5478/68. Custas, ex lege, pelo(a) requerente, ficando deferida a assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, devolvam-se os autos para a Vara de Origem, com as baixas devidas”.

1410780-5/2007 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS

Autor(s): M. A. D. C.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Requerido(s): M. D. C. M.

 

Expediente do dia 09 de janeiro de 2009

2330476-2/2008

Despacho: CERTIDÃO: "(...)com amparo no provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, intimo o patrono da parte AUTORA, a fim de que informe a este Núcleo, no prazo de 5 dias, o endereço atualizado da REQUERENTE e do REQUERIDO, haja vista que as cartas intimatória expedidas para os mesmos foram devolvidas pelos Correios, com a informação de “DESCONHECIDO."

2330476-2/2008 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário

Autor(s): Raimundo Nonato De Souza

Advogado(s): Cleudson Santos Almeida

Reu(s): Luis Antonio De Souza, Leandro Oliveira De Souza, Rosana Oliveira De Souza

 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

1883245-1/2008

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: "Compulsando os autos, verifica-se que as partes Autora e Ré não foram devidamente intimadas, conforme documentos de fls. 37 e 38. Consoante a certidão do Sr. Oficial de Justiça, o mandado de intimação não pode ser entregue à Autora sob o argumento de ser insuficiente o endereço fornecido na exordial para a localização do mesmo. Diante desta circunstância, e de ordem da M.M. Juíza Coordenadora, intime-se o patrono da Requerente para, no prazo de cinco dias, fornecer os dados necessários à intimação das partes, devendo ser advertido que o transcurso do prazo sem qualquer manifestação importará no arquivamento do processo".

1883245-1/2008 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA

Autor(s): M. S. S. P.

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Reu(s): C. A. P.

 
2250020-3/2008

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: " Compulsando os autos, verifica-se que as intimações das partes, feita desta vez por oficial de justiça, não lograrma êxito, conforme Certidões em anexo. Assim, confere-se ao advogado da parte autora prazo de trinta dias para providenciar os endereços completos e atualizados das partes autora e ré, sob pena de serem os autos devolvidos à Vara de Origem."

2250020-3/2008 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: INVESTIGACAO DE PATERNIDADE

Autor(s): R. D. O. A.

Advogado(s): Ruy Carlos Kastalski

Reu(s): J. N. D. O.