JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL - FEIRA DE SANTANA
JUÍZA: MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI
ESCRIVÂ: AMANILDES DÓREA DA SILVA MEDEIROS

Expediente do dia 15 de janeiro de 2008

Procedimento Ordinário - 2377635-1/2008

Autor(s): Amilton De Almeida Sampaio Junior

Advogado(s): Juliana Maria Rios Lopes Alvim

Reu(s): Acquamax Comercio De Banheiras De Hidromassagem Ltda

Despacho: DESPACHO DE FLS. 70: Cite-se a empresa acionada, na pessoa do seu representante legal, para responder aos termos desta ação e contestá-la, querendo, no prazo de lei,constando-se do mandado, que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo acionado como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.Intime-se.(15.189/08)

 

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

Carta Precatória - 2380314-3/2008

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S/A

Deprecado(s): Doppie Confecções Ltda

Despacho: DESPACHO DE FLS.14:Considerando que a presente carta precatória chegou a este Juízo sem o pagamento das custas pertinentes, determino seja expedido à Comarca de origem, para as providências necesárias.(15.198/08)

 
Busca e Apreensão - 2367816-3/2008

Autor(s): Banco Bmg S.A

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Julio Lobo Da Anunciação

Decisão: DECISÃO DE 39: Vistos etc.Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.29.A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito:
Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se).Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.Cumpra-se. Intime-se.Cite-se.(15.172/08)

 
Execução de Título Extrajudicial - 2376159-9/2008

Autor(s): Luiz Humberto Horcades Simon

Advogado(s): Fernanda Gonçalves Guimarães

Reu(s): Luiz De Araujo Viana Filho, Tertuliano José De Barros Filho, Wilson Martins Prado

Despacho: DESPACHO DE FLS. 17:Cite-se o acionado, para que, em 03 (três) dias, pague a dívida objeto desta execução, sob pena de lhes serem penhorados bens suficientes à garantia da execução.Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, para hipótese de pagamento no prazo acima apontado.Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos termos do parágrafo 4º do art. 659 do Código de Processo Civil, encaminhe-se cópia do auto ou termo de penhora ao Registro de Imóveis competente, a fim de que seja efetuado o respectivo registro. Recaindo a penhora sobre automóveis, oficie-se ao órgão competente, para que proceda a anotação da penhora no respectivo registro, cujas custas ficarão a cargo do Exeqüente.Intime-se.(15.182/08)

 
Execução de Título Extrajudicial - 2361445-5/2008

Autor(s): Netuno Alimentos S/A

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo

Reu(s): Zero Grau Agro Industrial E Comercio De Alimentos Ltda

Despacho: Cite-se a empresa acionada para que, em 03 (três) dias, pague a dívida objeto desta execução, sob pena de lhes serem penhorados bens suficientes à garantia da execução.Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, para hipótese de pagamento no prazo acima apontado.Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos termos do parágrafo 4º do art. 659 do Código de Processo Civil, encaminhe-se cópia do auto ou termo de penhora ao Registro de Imóveis competente, a fim de que seja efetuado o respectivo registro.Recaindo a penhora sobre automóveis, oficie-se ao órgão competente, para que proceda a anotação da penhora no respectivo registro, cujas custas ficarão a cargo do Exeqüente.Intime-se.(15.167/08)

 
Execução de Título Extrajudicial - 2377835-9/2008

Autor(s): Unibanco União De Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): Juçara Travassos Silva

Reu(s): Star Som Serviços E Acessorios Ltda

Despacho: DESPACHO DE FLS. 42: Cite-se a empresa executada,na pessoa do seu representante legal, para que, em 03 (três) dias, pague a dívida objeto desta execução, sob pena de lhes serem penhorados bens suficientes à garantia da execução.Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, para hipótese de pagamento no prazo acima apontado.Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos termos do parágrafo 4º do art. 659 do Código de Processo Civil, encaminhe-se cópia do auto ou termo de penhora ao Registro de Imóveis competente, a fim de que seja efetuado o respectivo registro.Recaindo a penhora sobre automóveis, oficie-se ao órgão competente, para que proceda a anotação da penhora no respectivo registro, cujas custas ficarão a cargo do Exeqüente.Intime-se.(15.190/08)

 
Busca e Apreensão - 2377875-0/2008

Autor(s): Banco Bmg S/A

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Simone Da Silva Anjo

Despacho: DESPACHO DE FLS. 41:Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)dias, promover a subscrição da exordial por advogado.(15.194/08)

 
Busca e Apreensão - 2343727-2/2008

Autor(s): Banco Safra S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Sandro Oliveira De Souza

Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE FLS.17:Amparada no Provimento nºCGJ-10/2008-GSEC, intimei a advogada da parte para juntar aos autos a planilha de cálculos.(15.137/08)

 
Busca e Apreensão - 2372458-6/2008

Autor(s): Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Rania Kalil Moraes Saffe

Despacho: TÓPICO FINAL DA DESPACHO DE FLS.31:...Isto posto, Intime-se a parte autora, para que no prazo de 10(dez) dias, compatibilize o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, conforme os artigos 259, V e 267,I,do CPC.(15.178/08)

 

Expediente do dia 15 de janeiro de 2009

Busca e Apreensão - 2376083-0/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Jadiel Da Rocha Buranhem

Decisão: DECISÃO DE FLS.15:Vistos etc.Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.29.A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se)Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Cumpra-se. Intime-se.Cite-se(15.183/08)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2382473-6/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Raquel Da Silva Santos

Despacho: DESPACHO DE FLS.19: Vistos etc.Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.29.A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito:Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se).Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.Cumpra-se.Intime-se. Cite-se.(15.211/08)

 
Busca e Apreensão - 2383231-7/2008

Autor(s): Portoseg S/A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu

Reu(s): Helenilza Barbosa De Jesus

Decisão: DESPACHO DE FLS.23: Vistos etc.Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.29.A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão -10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se.Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.(15.204/08)

 

Decisão: DECISÃO DE FLS.19:Vistos etc.Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.29.A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito:
Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se)Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.(15.213/08)

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2353786-9/2008

Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Rosane Machado Barbosa

Despacho: DESPACHO DE FLS. 36: Expeça-se o competente mandado e, cumprida a diligência, Cite-se o requerido, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.Aplica-se ao processo o rito orinário CPC, (art.931). Cumpra-se. (15.153/08)

 

Decisão: DECISÃO DE FLS. 20: Vistos etc.Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.29.A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se). Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.(15.184/08)


 

Despacho: DESPACHO DE FLS.17: Cite-se o acionado, para que, em 03 (três) dias, pague a dívida objeto desta execução, sob pena de lhes serem penhorados bens suficientes à garantia da execução.Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, para hipótese de pagamento no prazo acima apontado.Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos termos do parágrafo 4º do art. 659 do Código de Processo Civil, encaminhe-se cópia do auto ou termo de penhora ao Registro de Imóveis competente, a fim de que seja efetuado o respectivo registro. Recaindo a penhora sobre automóveis, oficie-se ao órgão competente, para que proceda a anotação da penhora no respectivo registro, cujas custas ficarão a cargo do Exeqüente.Intime-se.(15.182/08)

 
Busca e Apreensão - 2388332-4/2008

Autor(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Jefferson De Jesus Rodrigues

Despacho: DECISÃO DE FLS. 19: Vistos etc.Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.29.A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se).Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. (15.213)

 
Busca e Apreensão - 2388275-3/2008

Autor(s): Cifra S/A Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Arlete De Oliveira

Decisão: DECISÃO DE FLS. 18: Vistos etc.Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.29.A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se).Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. (15.214/08)

 
Procedimento Ordinário - 2391719-1/2008

Autor(s): Maria Tânia Pedreira Ferreira

Advogado(s): Manoel Falconery Rios Júnior

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: DESPACHO DE FLS. 13: Cite-se o acionado para responder aos termos desta ação e contestá-la, querendo, no prazo de lei, constando-se do mandado, que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo acionado como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.Intime-se.(15.220/08)

 
Procedimento Ordinário - 2388420-7/2008

Autor(s): Landolfo Tiburcio Dos Reis

Advogado(s): Suzana Oliveira Ferreira

Reu(s): Banco Do Brasil S.A

Despacho: DESPACHO DE FLS. 17: Cite-se o acionado para responder aos termos desta ação e contestá-la, querendo, no prazo de lei, constando-se do mandado, que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo acionado como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.Intime-se.(15.215/08)

 
Procedimento Ordinário - 2391592-3/2008

Autor(s): Janice Pires Daltro

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: DESPACHO DE FLS. 20: Cite-se o acionado para responder aos termos desta ação e contestá-la, querendo, no prazo de lei, constando-se do mandado, que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo acionado como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.Intime-se.(15.218/08)

 
Procedimento Ordinário - 2370261-7/2008

Autor(s): Eliene De Souza Maia Carneiro

Advogado(s): Luciano Carneiro Gomes

Reu(s): Banco Finasa S/A

Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO DE FLS.38 A 40: Defiro, ainda, à autora, a posse do veículo marca GMC.MODELO 7110, CAMINHÃO COR BRANCA, ANO 2000/2001/PLACA JIZ-8692, CHASSI Nº9BG331NC01C704041, RENAVAN 752512293,ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso, no prazo de 15(quinze) dias, no valor originalmente contratado, bem assim como no depósito das parcelas vincendas, em suas respectivas datas de vencimento, também através de depósito judicial. Intime-se a parte autora para que comprove a situação de hipossuficiência ou que supra a regularidade apontada, com o recolhimento das custas devidas, sob pena de revogação da liminar e cancelamento da distribuição( art. 257, CPC).Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se.(15.175/08)

 
Procedimento Ordinário - 2316975-7/2008

Autor(s): Gerson Santos De Jesus

Advogado(s): Juracy Santos Borges

Reu(s): Banco Ge Capital S/A

Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO DE FLS.50 A 52: Defiro, ainda, ao autor, a posse do veículo marca/modelo FIAT/Uno Mille Fire, ano/modelo 2002/2003,CHASSI Nº9BD15822534447826,ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso, no prazo de 15(quinze) dias, no valor originalmente contratado, bem assim como no depósito das parcelas vincendas, em suas respectivas datas de vencimento, também através de depósito judicial.Intime-se a parte autora para que comprove a situação de hipossuficiência ou que supra a regularidade apontada, com o recolhimento das custas devidas, sob pena de revogação da liminar e cancelamento da distribuição( art. 257, CPC). Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se.(15.108/08)

 
Procedimento Ordinário - 2349392-3/2008

Autor(s): Renato Dias Barbosa

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Real S/A

Despacho: TÓPICO FINAL DA DECISÃO DE FLS.32 A 34: Defiro, ainda, ao autor, a posse do veículo marca/modelo I/Kia besta, ano/modelo 2004/2005, placa JOT 0748, CHASSI NºKNHTS732257166923,ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso, no prazo de 15(quinze) dias, no valor originalmente contratado, bem assim como no depósito das parcelas vincendas, em suas respectivas datas de vencimento, também através de depósito judicial.Intime-se a parte autora para que comprove a situação de hipossuficiência ou que supra a regularidade apontada, com o recolhimento das custas devidas, sob pena de revogação da liminar e cancelamento da distribuição( art. 257, CPC). Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se.(15.108/08)

 
Procedimento Ordinário - 2337722-9/2008

Autor(s): Elielton Mendes Dos Santos

Advogado(s): Anny Clea Oliveira Martins

Reu(s): Banco Panamericano S.A

Decisão: TÓPICO FINAL DA DECISÃO DE FLS.29 A 31: Defiro, ainda, ao autor, a posse do veículo marca/modelo GM/VECTRA GLS, ano/modelo 1997/1998, placa JNO 5918, CHASSI Nº9BGJK19BWVB507399,ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso, no prazo de 15(quinze) dias, no valor originalmente contratado, bem assim como no depósito das parcelas vincendas, em suas respectivas datas de vencimento, também através de depósito judicial.Intime-se a parte autora para que comprove a situação de hipossuficiência ou que supra a regularidade apontada, com o recolhimento das custas devidas, sob pena de revogação da liminar e cancelamento da distribuição( art. 257, CPC). Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se.(15.130/08)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1726370-0/2007

Autor(s): Cristina Maria De Jesus

Advogado(s): Camila Angélica Canário

Reu(s): Nossa Senhora Aparecida

Advogado(s): Clóvis Ramos Lima

Despacho: DESPACHO DE FLS. 88: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Manifestem-se os acionantes,no prazo de 10 dias,acerca da contestação de fls. 57/66 e documentos juntados na mesma oportunidade. Intime-se.(14.538/07)

 
USUCAPIAO - 2239565-7/2008(2-3-32)

Autor(s): José Felix De Santana

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Givera Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Despacho: DESPACHO DE FLS. 19: Cite-se pessoalmente a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, bem como os confinantes, para contestar a ação, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.Cite-se, via edital, este com prazo de 30 dias, os réus que se encontram em lugar incerto e eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos.Cientifique-se, por via postal, para manifestar eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município, encaminhando-se cópia da petição inicial.Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, para informações acerca do imóvel e em nome de quem se acha o mesmo transcrito.(15.065/08)

 
Monitória - 2275019-3/2008(2-5-57)

Autor(s): Carlos Andrade Sampaio Junior

Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa

Reu(s): Magnolia Souza Veiga

Despacho: DESPACHO DE FLS. 13: Vistos.Defiro a expedição do competente MANDADO MONITÓRIO, a fim de CITAR MAGNÓLIA SOUZA VEIGA para, em l5 (quinze) dias, contados de acordo com a regra geral prevista no art. 241, inc. II do CPC, pagar a dívida ou opor embargos, sob pena de não o fazendo, constituir-se, de pleno direito, o Título Executivo Judicial.Cumpra-se.(15.074/08)

 
Ação Civil Coletiva - 2024779-5/2008

Autor(s): União De Banco Brasileiros S/A

Advogado(s): Juçara Travassos

Reu(s): Ademilson Araujo De Jesus Junior, Ademilson Araujo De Jesus Junior

Despacho: DESPACHO DE FLS.66:Intime-se o devedor, pessoalmente, para em 15 dias, pagar a importância devida, indicada às fls. 136/144, sob pena da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 475-J do CPC.Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil.Efetuada a penhora, lavrado o auto, avaliado o bem, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou via postal, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.Intime-se.(14.966/08)

 

Expediente do dia 16 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2382319-4/2008

Autor(s): Telma Da Silva Azevedo

Advogado(s): Francisca Edna Vieira

Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A

Despacho: DESPACHO DE FLS 21:Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, que seão reapreciados no julgamento final da lide, ante eventual mudança das condições financeiras afirmada. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada contra BANCO FINASA BMC S/A. A tutela antecipada tem os seus requisitos expressos na norma do art. 273 do CPC, resumindo-se em: prova inequívoca, verossimilhança da alegação e ainda fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação.Analisando os autos vislumbro a demonstração exigida pela Lei processual.A par da fumaça do bom direito, emergente dos fundamentos aduzidos na peça de ingresso fls 02/08 que estão a demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida pelo requerente, indicada pelos documentos acostado aos autos, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora e a fim de evitar prejuízos de grave e de difícil reparação a requerente, antes de oportunizar ao devedor a discussão de seu débito lançando-o em cadastros de inadimplentes, ferindo, disposições inseridas no CDC, defiro a medida liminarmente requerida, para determinar a intimação do acionado, abster-se em restringir o crédito do acionado, visando a exclusão do nome da autora da lista de inadimplentes, com referência ao débito individualizado na peça inicial, enquanto pendente de julgamento.Cite-se o acionado, para responder aos termos desta ação e contestá-la, querendo, no prazo de lei, constando-se do mandado, que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo acionado como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.Intime-se.(15.202/08)

 
INDENIZACAO - 151120-0/2002

Apensos: 165596-5/2002

Autor(s): Rosangela Ribeiro Araújo

Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa

Reu(s): Vega Engenharia Ambiental S/A

Advogado(s): Marcela Moreira Miranda

Despacho: DESPACHO DE FLS.178: De acordo com a gradação do art. 655 do CPC, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instutuição financeira, está colocado preferencialmente em relação aos demais bens. Defiro, por conseguinte, na forma do art.655-A do CPC, penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, através do Sistema Bacen-Jud, cujo recibo de protocolo segue em anexo. O prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da impugnação, prevista no § 1º do art. 475-J do CPC, fluirá a partir da intimação do depósito judicial realizado. Não havendo a respectiva oposição, certifique-se.Intime-se.

 
Busca e Apreensão - 2374909-7/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Jose Antonio Jatoba Rocha

Despacho: DESPACHO DE FLS. 20: Vistos etc.Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pela Lei n.º 10.931/04.Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos de fls.29.A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se)Por tais razões, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito na vestibular. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC. Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.(15.184/08)

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 165596-5/2002

Embargante(s): Vega Engenharia Ambiental Sa

Advogado(s): Aurelio Pires

Embargado(s): Rosangela Ribeiro Araújo

Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa

Despacho: DECISÃO DE FLS. 264: Vistos, etc.Intime-se a Executada para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os novos cálculos apresentados às fls. 263.

 
Consignação em Pagamento - 2398521-3/2009

Autor(s): Jose Antonio Pales Santos

Advogado(s): Roberto de Santana Santos Oab/Ba 11186

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: DESPACHO DE FLS. 20: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recebo a petição inicial e defiro o prazo de 05(cinco) dias para o depósito, conforme o art.893,I do Código de Processo Civil. Após, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15(quinze)dias. Como se trata da hipótese de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem maiores formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco dias contados da data do vencimento.Intime-se.(15.228/09)

 
Procedimento Ordinário - 2377453-0/2008

Autor(s): Valter Souza Da Paz

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Reu(s): Banco Bmg S/A

Despacho: TÓPICO FINAL DA DECISÃO DE FLS.34 e 35: Defiro, ainda, à autora, a posse do veículo CORSA MILENIUM,PLACA AAT-2278, CHASSI Nº9BGSC68Z02B110044, RENAVAN 768418275,ficando este benefício condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso, no prazo de 15(quinze) dias, no valor originalmente contratado, bem assim como no depósito das parcelas vincendas, em suas respectivas datas de vencimento, também através de depósito judicial. Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor,a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se.(15.193/08)

 
Procedimento Ordinário - 2315703-8/2008

Autor(s): Luis Paulo Silva Araujo

Advogado(s): Rosangela Serra Leite

Reu(s): Banco Itau S/A

Despacho: DESPACHO DE FLS. 20: Intime-se o acionante para que comprove a condição de hipossuficiência inicialmente alegada.Assino prazo de 10 dias.(15.106/08)

 
Busca e Apreensão - 2372951-8/2008

Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Luciano Bastos De Azevedo

Despacho: DECISÃO DE FLS. 16: Inicialmente, ao feito foi atribuído valor de R$5.632,13(cinco mil,seiscentos e trinta e dois reais e treze centavos), entretanto, verifica-se que nas ações que tem como objeto a existência,a validade, modificação,cumprimento ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deve ser o contratual, qual seja, R$ 9.032,76(nove mil, trinta e dois reais e setenta e seis centavos). Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, compatibilize o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, conforme os artigos 259, V e 267, I, do CPC.

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 320177-2/2003

Autor(s): Banco Sudameris Brasil S/A

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Reu(s): Jj Industria Metalurgica Ltda

Despacho: DESPACHO DE FLS. 31: Oficie-se conforme requerido em petição de fls. 30.

 
Embargos à Execução - 2294690-0/2008

Autor(s): Paulo Roberto Pereira De Oliveira

Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento

Reu(s): Sergio Barreto Amaral

Despacho: DESPACHO DE FLS. 98: Intime-se o Embargante para que comprove a condição de hipossuficiência inicialmente alegada.(15.087/08)