1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA
JUÍZA TITULAR – ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA
ESCRIVÃ DESIGNADA – CONCEIÇÃO DE NAZARETH B. FALCÃO

Expediente do dia 16 de abril de 2008

BUSCA E APREENSAO - 1934852-6/2008

Autor(s): Banco Itau S.A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Requerido(s): Dilzete Palmenra De Jesus

Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca AUDI, A-3 1.8 20V TB G4, Ano 2000, Cor PRETA, Placa JPC1444 - Chassi - 93UMC48L6Y4001383, devendo entregar-se aos patronos do requerente ou a quem mesmos indicarem no ato da apreensão, a quem nomeio como depositário fiel, lavrando-se o termo. Expeça-se o respectivo mandado. Cite-se os acionados para no prazo de 15 dias oferecer contestação, sob pena de revelia e a consequente transferência da posse e do domínio para as mãos do autor, bem como, querendo no prazo de 05 dias, pagarem a integralidade da dívida pendente de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial. No cumprimento desta medida está o Oficial de Justiça autorizado a cumprir sues atos com as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC.

 

Expediente do dia 09 de maio de 2008

BUSCA E APREENSAO - 1950663-1/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Claudio Ferreira Melo

Reu(s): Samuel De Paiva Pitombo

Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca FORD, Modelo KA. 1.0, Chassi 9BFZZZGDAVB530779, Cor VERMELHA, Placa JNP 7730, Ano 1997/1998, devendo entregar-se aos patronos do requerente ou a quem mesmos indicarem no ato da apreensão, a quem nomeio como depositário fiel, lavrando-se o termo. Expeça-se o respectivo mandado. Cite-se os acionados para no prazo de 15 dias oferecerem contestação, sob pena de revelia e a consequente transferência da posse e do domínio para as mãos do autor, bem como, querendo no prazo de 05 dias, pagarem a integralidade da dívida pendente de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial. No cumprimento desta medida está o Oficial de Justiça autorizado a cumprir sues atos com as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC.

 

Expediente do dia 13 de maio de 2008

BUSCA E APREENSAO - 1897683-0/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Requerido(s): Leonel De Jesus Andrade

Decisão: Tópico final: Em vista disso, declino de ofício da competência deste Juízo, por ser absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, pelas razões acima, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de domicílio da parte acionada, no caso, o Juízo da comarca de Santo Antonio de Jesus, onde está incluído o município de Varzedo-Ba, por ser aquele o Juízo competente. Revogo a decisão liminar. Intimações devidas. Dê-se baixa na distribuição.

 

Expediente do dia 15 de maio de 2008

BUSCA E APREENSAO - 1977091-6/2008

Autor(s): Banco Gmac S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Góes Monteiro

Requerido(s): Marly De Souza Santos

Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca GM,Modelo CORSA HATCH JOY, Chassi 9BGXL6808C119702, Cor PRETA, Placa JLI 9548, Ano 2007, devendo entregar-se aos patronos do requerente ou a quem mesmos indicarem no ato da apreensão, a quem nomeio como depositário fiel, lavrando-se o termo. Expeça-se o respectivo mandado. Cite-se os acionados para no prazo de 15 dias oferecer contestação, sob pena de revelia e a consequente transferência da posse e do domínio para as mãos do autor, bem como, querendo no prazo de 05 dias, pagarem a integralidade da dívida pendente de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial. No cumprimento desta medida está o Oficial de Justiça autorizado a cumprir sues atos com as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC.

 

Expediente do dia 29 de maio de 2008

BUSCA E APREENSAO - 1997889-0/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Reu(s): Antonio Raimundo Ferreira Santos

Sentença: Tópico final: Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca HONDA, modelo CG 125 FAN, chassi 9C2JC30706R844573, cor PRETA, placa JOT3383, Ano 2006, devendo entregar-se aos patronos do requerente ou a quem os mesmos indicarem no ato da apreensão, a quem nomeio como depositário fiel, lavrando-se o termo. Expeça-se o respectivo mandado. CIte-se os acionados para no prazo de 15 dias oferecerem contestação, sob pena de revelia e a consequente transferência da posse e do domínio para as mãos do autor, bem como, querendo e no prazo de 05 dias, pagarem a integralidade da dívida pendente de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial. No cumprimento desta medida está o Oficial de Justiça autorizado a cumprir seus atos com as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC.

 
BUSCA E APREENSAO - 1995110-5/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Guilherme Palmeira

Reu(s): Jose Aparecido Da Silva

Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca VW, modelo GOL 1.6, Chassi 9BWZZZ373XP023321, Cor AZUL, Placa JMQ 9873, Ano 1998/1999, devendo entregar-se aos patronos do requerente ou a quem mesmos indicarem no ato da apreensão, a quem nomeio como depositário fiel, lavrando-se o termo. Expeça-se o respectivo mandado. Cite-se os acionados para no prazo de 15 dias oferecerem contestação, sob pena de revelia e a consequente transferência da posse e do domínio para as mãos do autor, bem como, querendo no prazo de 05 dias, pagarem a integralidade da dívida pendente de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial. No cumprimento desta medida está o Oficial de Justiça autorizado a cumprir sues atos com as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC.

 
BUSCA E APREENSAO - 1995113-2/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Guilherme Palmeira

Reu(s): Jadson Santos Pereira

Despacho: Tópico final: Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca FORD, Modelo FIESTA, Chassi 9BFZZZFHAVB142570, Cor PRATA, Placa MUE7027, Ano 1997/1998, devendo entregar-se aos patronos do requerente ou a quem mesmos indicarem no ato da apreensão, a quem nomeio como depositário fiel, lavrando-se o termo. Expeça-se o respectivo mandado. Cite-se os acionados para no prazo de 15 dias oferecerem contestação, sob pena de revelia e a consequente transferência da posse e do domínio para as mãos do autor, bem como, querendo no prazo de 05 dias, pagarem a integralidade da dívida pendente de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial. No cumprimento desta medida está o Oficial de Justiça autorizado a cumprir sues atos com as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC.

 

Expediente do dia 03 de junho de 2008

BUSCA E APREENSAO - 1981864-3/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Requerido(s): Ana Claudia Lobo De Jesus

Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca: GM ASTRA GLS, Chassi: WOL000058S5118282, Placa BLH3575, Cor BRANCA, Ano 1995/1995, devendo entregar-se aos patronos do requerente ou a quem mesmos indicarem no ato da apreensão, a quem nomeio como depositário fiel, lavrando-se o termo. Expeça-se o respectivo mandado. Cite-se os acionados para no prazo de 15 dias oferecerem contestação, sob pena de revelia e a consequente transferência da posse e do domínio para as mãos do autor, bem como, querendo no prazo de 05 dias, pagarem a integralidade da dívida pendente de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial. No cumprimento desta medida está o Oficial de Justiça autorizado a cumprir sues atos com as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC.

 

Expediente do dia 04 de junho de 2008

BUSCA E APREENSAO - 1838989-5/2008

Autor(s): Banco Bmg S/A

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Carlos Roberto Rodrigues Carvalho Junior

Despacho: R.H. Intime-se o autor, na pessoa do seu patrono, para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 36v. Após resposta retornem conclusos.

 

Expediente do dia 06 de junho de 2008

BUSCA E APREENSAO - 2006926-4/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Helio Rodrigues Menezes

Sentença: Tópico final: Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca FIAT, modelo PALIO WEEKEND ELX 1.0, chassi 9BD17302424031221, cor, placa HJF1508, Ano 2001, devendo entregar-se aos patronos do requerente ou a quem os mesmos indicarem no ato da apreensão, a quem nomeio como depositário fiel, lavrando-se o termo. Expeça-se o respectivo mandado. CIte-se os acionados para no prazo de 15 dias oferecerem contestação, sob pena de revelia e a consequente transferência de posse e do domínio para as mãos do autor, bem como, querendo e no prazo de 05 dias, pagarem a integralidade da dívida pendente de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial. No cumprimento desta medida está o Oficial de Justiça autorizado a cumprir seus atos com as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC.

 
BUSCA E APREENSAO - 2006721-1/2008

Autor(s): Banco Honda S/A

Advogado(s): Luciana Barbosa

Reu(s): Tiago Da Silva Menezes

Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca HONDA, modelo CIVIC SEDAN LXL, chassi 93HES15305Z113495, cor PRETA, placa JQR5533, Ano 2005, devendo entregar-se aos patronos do requerente ou a quem os mesmos indicarem no ato da apreensão, a quem nomeio como depositário fiel, lavrando-se o termo. Expeça-se o respectivo mandado. Cite-se os acionados para no prazo de 15 dias oferecerem contestação, sob pena de revelia e a consequente transferência da posse e do domínio para as mãos do autor, bem como, querendo e no prazo de 05 dias, pagarem a integralidade da dívida pendente de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial. No cumprimento desta medida está o Oficial de Justiça autorizado a cumprir seus atos com as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC.

 

Expediente do dia 13 de junho de 2008

BUSCA E APREENSAO - 1984498-1/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Edemilson Koji Motoda

Requerido(s): Urania Da Silva Santos

Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca HONDA,Modelo CG 125 FAN, Chassi 9C2JC30707R111825, Cor PRETA, Placa JMR 7331, Ano 2007, devendo entregar-se aos patronos do requerente ou a quem mesmos indicarem no ato da apreensão, a quem nomeio como depositário fiel, lavrando-se o termo. Expeça-se o respectivo mandado. Cite-se os acionados para no prazo de 15 dias oferecerem contestação, sob pena de revelia e a consequente transferência da posse e do domínio para as mãos do autor, bem como, querendo no prazo de 05 dias, pagarem a integralidade da dívida pendente de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial. No cumprimento desta medida está o Oficial de Justiça autorizado a cumprir sues atos com as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC.

 

Expediente do dia 08 de outubro de 2008

REVISAO CONTRATUAL - 1971157-0/2008

Autor(s): Jose Dos Santos

Advogado(s): Antonio José Oliveira Borges

Reu(s): Banco Ge Capital S/A

Decisão: Tópico final: Em vista da não apreciação desta questão, pode ensejar a nulidade dos atos praticados por esta magistrada, ante a incompetência absoluta deste Juízo na apreciação da matéria, face a vigência da Lei nova. Venho declarar ser este Juízo absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos presentes autos, ao Juízo da Vara das Relações do Consumo desta Comarca. Intime-se.

 

Expediente do dia 06 de novembro de 2008

EXECUÇÃO - 861953-3/2005

Autor(s): Comercial De Penus Amazonas Ltda

Reu(s): Lourival Souza

Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com funadamento no artigo 267, inciso II, do código de Processo Civil, para quie produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.I.R.

 

Expediente do dia 14 de novembro de 2008

REVISAO CONTRATUAL - 849718-4/2005(4-1-113)

Autor(s): Servfisio Clinica De Fisioterapia Ortopedia E Traumatologia Ltda

Advogado(s): Pedro Mascarenhas Lima Júnior

Reu(s): Maxitel S/A

Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuiçõa. P.R.I.

 

Expediente do dia 18 de novembro de 2008

BUSCA E APREENSAO - 325582-0/2003

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Alessandro Carvalho Leite

Sentença: Tópico final: Assim sendo,, pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso III do CPC. As custas processuais serão suportadas pelo autor, intime-se o mesmo, sob pena de remeter-se a Procuradoria Jurídica do IPRAJ, para inscrição na dívida ativa. Em caso negativo, certifique o Cartório nos autos e proceda-se a devida remessa da cópia desta sentença. Oficie-se informando a Distribuição das custas pendentes. P.I.R.

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2354716-2/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Richard Wilton Fonseca Pereira

Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do bem gravado com alienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor, através de um de seus prepostos, a quem nomeio como depositário fiel. Expeça-se o respectivo mandado e lavre-se o termo de compromisso. Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de quinze dias, sob pena de revelia ou pagar a integralidade da dívida pendente, conforme a planilha que aconpanha a inicial de cinco dias. Intimações devidas.

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1118087-5/2006

Autor(s): Juliana Da Silva Costa

Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Fabiana Pinheiro de Lira

Sentença: Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 499 do CPC. Expeça-se Alvará em favor da parte acionada. Em consequência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

INDENIZACAO - 1091380-8/2006

Autor(s): Luis De Araújo Valente

Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa

Reu(s): Brasil Telecom S/A

Sentença: Tópico final: Assim. homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. EM consequência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Pro fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.

 
Procedimento Ordinário - 2363466-5/2008

Autor(s): Maxiferro Comercial Ltda

Advogado(s): Antonio Eduardo Benevides de Miranda

Reu(s): C.R.L. Engenharia Ltda

Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO o requerimento liminar "inaudita altera parte", para determinar o arresto de crédito da empresa acionada junto a Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Feira de Santana, referente a última medição de obra a ser creditada possivelmente no dia 03/12/2008, no valor de R$ 10.305,00. COndiciono o cumprimento da medida liminar a prestação de caução real ou fidejudiciária pela parte autora no mesmo valor do débito, ou seja, R$ 10.305,00 (dez mil, trezentos e cinco reais). Após lavrado o termo de caução, expeça-se o respecitvo mandado. Cite-se e intime-se a parte acionada para contestar, no prazo de cinco dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento da decisão judicial.

 

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2327862-0/2008

Autor(s): Adilson Da Silva Oliveira

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Bv Financeira S.A.

Decisão: Tópico final: Em vista disso, defiro a antecipação da tutela parcial no sentido de autorizar o autor a efetuar o deposito das prestações vencidas e vicendas do financiamento pelo valor contratado, ou se, a cada uma de R$387,70, mediante quia de depósito, no Banco do Brasil. Fica condicionada a manutenção da posse do veículo financiado em poder do requerente ao deposito das prestações na forma desta descisão, sob pena de sua revogação imediata. Determino também que a parte acionada se abstenha em inserir o nome do autor nos cadastros de fez, que proceda a sua exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 200,00. Expeeça-se guia de depósito, bem como cite-se e intime-se o banco acionado para contestar no prazo de 48 horas, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 200,00. Expeça-se a guia de depósito, bem como cite-se e intime-se o banco acioando para constar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento desta decisão judicial. Intime-se ainda o acionado para apresentar cópia do contrato. Intimações devidas.

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 827945-5/2005

Autor(s): Conjuntel Ltda

Advogado(s): Antonio Bomfim B. Correia

Reu(s): Jose Eleoterio Da Silva

EXECUÇÃO - 826327-5/2005

Autor(s): Plaspel Distribuidora E Transportes Ltda

Advogado(s): Emanoel Freitas

Reu(s): Ortograf Editora Grafica Ltda

Sentença: Tópico final: Sendo assim. DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso II e III, do Código de Processo CIvil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição.P.I.R.

 
Busca e Apreensão - 2343228-6/2008

Autor(s): Yamaha Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Alexsandro De Oliveira Pires

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2339813-5/2008

Autor(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Lorena de Souza Simões

Reu(s): Neilson Santana Silva

Busca e Apreensão - 2349166-7/2008

Autor(s): Banco Bmg S/A

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Jose Jurandi Eloi Da Silva

Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do bem gravado com alkienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor, através de um de seus prepostos, a quem nomeio como depositário fiel. Expeça-se o respectivo mandado e lavre-se o termo de compromisso. Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de quinze dias, sob pena de revelia ou pagar a integralidade da dívida pendente, conforme a planilha que acompanha a inicial no prazo de cinco dias. Intimações devidas.

 
Busca e Apreensão - 2349630-5/2008

Autor(s): Banco Hsbc S/A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Ana Maria Geanbastiani

Busca e Apreensão - 2359730-3/2008

Autor(s): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S.A

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Erbeti Bastos Ferreira

Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do bem gravado com alienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor, através de um de seus prepostos, a quem nomeio como depositário fiel. Expeça-se o respectivo mandado e lavre-se o termo de compromisso. Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de quinze dias, sob pena de revelia ou pagar a integralidade da dívida pendente, conforme a planilha que aconpanha a inicial de cinco dias. Intimações devidas.

 
Procedimento Ordinário - 2361471-2/2008

Autor(s): Maritana De Jesus Araujo

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Fiat S/A

Exibição de Documento ou Coisa - 2341885-4/2008

Autor(s): Ana Kenia Araújo De Jesus

Advogado(s): Sheila Araújo de Jesus

Reu(s): Banco Finasa S.A.

Decisão: Tópico final: Em vista disso, defiro parcialmente a antecipação da tutela para autorizar a autora ao efetivo depósito das prestações vencidas e as vincendas do financiamento na forma pactuada, cada uma no valor de R$ 702,42. Condiciono a manutenção da posse do veículo financiado em favor do autor, ao efetivo depósito das prestações na forma desta decisão, sob pena de sua revogação imediata e automática. Defiro provisioriamente a Gratuidade Judiciária em favor da autora. Determino também que o Banco acionado se abstenha em inserir o nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito, SPC, SERASA e similares, bem como Cartório de Protestos, e se porventura já o fez que proceda a sua retirada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no Valor de R$ 100,00. Expeça-se guia de depósito a autora no Banco do Brasil, que ficará à disposição deste Juízo. Proceda-se a citação e intimação di Banco acionado para contestar em 15 dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento da decisão judicial.

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

EXECUÇÃO - 1376142-1/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Jamil Cabus Neto

Devedor(s): Eliz Salete Derivados De Petroleo Ltda, Salete Gonçalves Silva Godeiro

Sentença: Tópico final: Sendo assim, homologo, por sentença,o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.I.R.

 
REPARACAO DE DANOS - 1550708-7/2007

Autor(s): Virginia Ferreira Caribé

Advogado(s): Adessil Fernandes Guimaraes

Reu(s): Comac Cooperativa De Transportes Dos Motoristas Autonomos Do Caipe Ltda, Anderson Cavalcante Bugarin, Alfa Seguradora S/A

Despacho: Tópico final: Oficie-se ao Juízo deprecado da Comarca de Amelia Rodrigues, solicitando o cumprimento e devolução da carta Precatória, com a devida urgência. Intimações devidas.

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

BUSCA E APREENSAO - 1606164-4/2007

Autor(s): Banco Santander Brasil S/A

Advogado(s): Lorena de Souza Simões

Reu(s): Roberto Costa Da Fonseca

Decisão: Tópico final: Em vista desta determinação do Tribunal de Justiça da Bahia, venho revogar a decisão anteriormente exarada por este juízo de fls. 46, e por via de consequência, dar prosseguimento ao presente processo. Em vista disso oficie-se ao DETRAN para proceder a restrição judicial no veículo financiado, para impedir sua alienação e/ou transferência a terceiros, bem como Polícia Rodoviária Federal, exclusivamente para informarem o endereço do acionado. Após as informações, nova vista a parte autora.

 
Busca e Apreensão - 2372249-0/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Daniel Da Silva Gomes

Busca e Apreensão - 2372968-9/2008

Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Givaldo Rodrigues Da Silva Junior

Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do acionado, juntando o respectivo "AR" =- Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial, sob pena de indeferimento da liminar.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2317963-9/2008

Autor(s): Bv Financeira S.A.

Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu

Reu(s): Francisco De Jesus Ferreira

Advogado(s): Bruno Santos Nogueira

Decisão: Tópico final: Em vista disso, indefiro o requerimento da parte acionada, para manter a decisão liminar pelos sus próprios fundamentos. Intimações devidas, inclusive da parte autora para falar sobre a contestação, no prazo legal, conforme despacho anterior.

 
DESPEJO - 1056615-8/2006

Autor(s): Condominio Multi Center

Advogado(s): José Gil Cajado de Menezes

Reu(s): Vinicius Smera Duarte

Decisão: Tópico final: Em vista disso, na forma do art. 475 J e 655,I, ambos do CPC, venho encaminhar determinação de bloqueio nos valores porventura existentes em contas bancárias, em nome do acionado, pelo sistema Bacenjud, suficiente para satisfazer a dívida, de acordo com recibo de protocolamento incluso. Intime-se o legal, para oferecer impugnação no prazo de quinze dias.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

COBRANCA - 1128780-4/2006

Autor(s): Gilson Pereira

Advogado(s): Alexandre Brandão Lima

Reu(s): Feirapneus Comercial Ltda

Sentença: Tópico final: Assim sendo pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a requerida a pagar em favor dos autores a título de aluguéis atrasados o valor de R$ 22.906,96 (vinte e dois mil, novecentos e seis reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizados monetariamente pelos indícies oficiais e juros legais de 1% ao mês a partir da citação. COndeno ainda a acionada a pagar o valor de R$ 782,86, referente a metade das faturas de consumo de energia eletrica não pagas dos meses de abril, maio e junho/2006, devidamente atualizadas monetariamente até o efetivo pagamento. Condeno ainda em 15% sobre o valor do montante da condenação. Intime-se a acionada a proceder ao pagamento do montante devido no prazo de 15 dias, sob pena de vir a incidir multa de 10%, na forma do art. 475, "J" do CPC. P.I.R.

 
Cautelar Inominada - 2384653-4/2008

Autor(s): Diogo Silva Lima

Advogado(s): Geovardes Leite de Azevedo Júnior

Reu(s): Unimed De Feira De Santana

Decisão: Tópico final: Em vista disso, defiro a concessão da medida liminar, no sentido de determinar que a parte acionada no prazo de 24 horas autorize o internamento do requerente, Diogo SIlva Lima, no necessário, tais como a realização das intervenções cirúrgicas indicadas em caráter de urgência, com orientação médica, sem ônus para a parte autora, sob pena de ser aplicada multa diária no valor de R$ 500,00, em caso de descumprimento. Cite-se e intime-se a parte acionada para contestar no prazo de 5 dias, bem como tomar conhecimento desta decisão judicial. Intimações devidas.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2372410-3/2008

Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Everaldo Pereira Da Silva

Execução de Título Extrajudicial - 2372936-8/2008

Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Reu(s): Renato Macedo

Despacho: Intime-se o exequente para juntar o título executivo extrajudicial, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.

 
Busca e Apreensão - 2367781-4/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Wilden Felix Costa

Despacho: COnsiderando constar no bojo da inicial a notificação extrajudicial endereço divergente do indicado pelo acionado no contrato de financiamento. Esclareça o requerente a divergência de endereços, sob pena de não restar caracterizada a mora e extinção processual.