1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA JUÍZA TITULAR – ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA ESCRIVÃ DESIGNADA – CONCEIÇÃO DE NAZARETH B. FALCÃO |
Expediente do dia 16 de abril de 2008 |
BUSCA E APREENSAO - 1934852-6/2008 |
Autor(s): Banco Itau S.A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Requerido(s): Dilzete Palmenra De Jesus |
Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca AUDI, A-3 1.8 20V TB G4, Ano 2000, Cor PRETA, Placa JPC1444 - Chassi - 93UMC48L6Y4001383, devendo entregar-se aos patronos do requerente ou a quem mesmos indicarem no ato da apreensão, a quem nomeio como depositário fiel, lavrando-se o termo. Expeça-se o respectivo mandado. Cite-se os acionados para no prazo de 15 dias oferecer contestação, sob pena de revelia e a consequente transferência da posse e do domínio para as mãos do autor, bem como, querendo no prazo de 05 dias, pagarem a integralidade da dívida pendente de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial. No cumprimento desta medida está o Oficial de Justiça autorizado a cumprir sues atos com as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC. |
Expediente do dia 09 de maio de 2008 |
BUSCA E APREENSAO - 1950663-1/2008 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Claudio Ferreira Melo |
Reu(s): Samuel De Paiva Pitombo |
Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca FORD, Modelo KA. 1.0, Chassi 9BFZZZGDAVB530779, Cor VERMELHA, Placa JNP 7730, Ano 1997/1998, devendo entregar-se aos patronos do requerente ou a quem mesmos indicarem no ato da apreensão, a quem nomeio como depositário fiel, lavrando-se o termo. Expeça-se o respectivo mandado. Cite-se os acionados para no prazo de 15 dias oferecerem contestação, sob pena de revelia e a consequente transferência da posse e do domínio para as mãos do autor, bem como, querendo no prazo de 05 dias, pagarem a integralidade da dívida pendente de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial. No cumprimento desta medida está o Oficial de Justiça autorizado a cumprir sues atos com as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC. |
Expediente do dia 13 de maio de 2008 |
BUSCA E APREENSAO - 1897683-0/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Requerido(s): Leonel De Jesus Andrade |
Decisão: Tópico final: Em vista disso, declino de ofício da competência deste Juízo, por ser absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, pelas razões acima, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de domicílio da parte acionada, no caso, o Juízo da comarca de Santo Antonio de Jesus, onde está incluído o município de Varzedo-Ba, por ser aquele o Juízo competente. Revogo a decisão liminar. Intimações devidas. Dê-se baixa na distribuição. |
Expediente do dia 15 de maio de 2008 |
BUSCA E APREENSAO - 1977091-6/2008 |
Autor(s): Banco Gmac S/A |
Advogado(s): Antonio Carlos Góes Monteiro |
Requerido(s): Marly De Souza Santos |
Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca GM,Modelo CORSA HATCH JOY, Chassi 9BGXL6808C119702, Cor PRETA, Placa JLI 9548, Ano 2007, devendo entregar-se aos patronos do requerente ou a quem mesmos indicarem no ato da apreensão, a quem nomeio como depositário fiel, lavrando-se o termo. Expeça-se o respectivo mandado. Cite-se os acionados para no prazo de 15 dias oferecer contestação, sob pena de revelia e a consequente transferência da posse e do domínio para as mãos do autor, bem como, querendo no prazo de 05 dias, pagarem a integralidade da dívida pendente de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial. No cumprimento desta medida está o Oficial de Justiça autorizado a cumprir sues atos com as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC. |
Expediente do dia 29 de maio de 2008 |
BUSCA E APREENSAO - 1997889-0/2008 |
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior |
Reu(s): Antonio Raimundo Ferreira Santos |
Sentença: Tópico final: Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca HONDA, modelo CG 125 FAN, chassi 9C2JC30706R844573, cor PRETA, placa JOT3383, Ano 2006, devendo entregar-se aos patronos do requerente ou a quem os mesmos indicarem no ato da apreensão, a quem nomeio como depositário fiel, lavrando-se o termo. Expeça-se o respectivo mandado. CIte-se os acionados para no prazo de 15 dias oferecerem contestação, sob pena de revelia e a consequente transferência da posse e do domínio para as mãos do autor, bem como, querendo e no prazo de 05 dias, pagarem a integralidade da dívida pendente de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial. No cumprimento desta medida está o Oficial de Justiça autorizado a cumprir seus atos com as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC. |
BUSCA E APREENSAO - 1995110-5/2008 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Guilherme Palmeira |
Reu(s): Jose Aparecido Da Silva |
Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca VW, modelo GOL 1.6, Chassi 9BWZZZ373XP023321, Cor AZUL, Placa JMQ 9873, Ano 1998/1999, devendo entregar-se aos patronos do requerente ou a quem mesmos indicarem no ato da apreensão, a quem nomeio como depositário fiel, lavrando-se o termo. Expeça-se o respectivo mandado. Cite-se os acionados para no prazo de 15 dias oferecerem contestação, sob pena de revelia e a consequente transferência da posse e do domínio para as mãos do autor, bem como, querendo no prazo de 05 dias, pagarem a integralidade da dívida pendente de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial. No cumprimento desta medida está o Oficial de Justiça autorizado a cumprir sues atos com as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC. |
BUSCA E APREENSAO - 1995113-2/2008 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Guilherme Palmeira |
Reu(s): Jadson Santos Pereira |
Despacho: Tópico final: Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca FORD, Modelo FIESTA, Chassi 9BFZZZFHAVB142570, Cor PRATA, Placa MUE7027, Ano 1997/1998, devendo entregar-se aos patronos do requerente ou a quem mesmos indicarem no ato da apreensão, a quem nomeio como depositário fiel, lavrando-se o termo. Expeça-se o respectivo mandado. Cite-se os acionados para no prazo de 15 dias oferecerem contestação, sob pena de revelia e a consequente transferência da posse e do domínio para as mãos do autor, bem como, querendo no prazo de 05 dias, pagarem a integralidade da dívida pendente de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial. No cumprimento desta medida está o Oficial de Justiça autorizado a cumprir sues atos com as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC. |
Expediente do dia 03 de junho de 2008 |
BUSCA E APREENSAO - 1981864-3/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Requerido(s): Ana Claudia Lobo De Jesus |
Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca: GM ASTRA GLS, Chassi: WOL000058S5118282, Placa BLH3575, Cor BRANCA, Ano 1995/1995, devendo entregar-se aos patronos do requerente ou a quem mesmos indicarem no ato da apreensão, a quem nomeio como depositário fiel, lavrando-se o termo. Expeça-se o respectivo mandado. Cite-se os acionados para no prazo de 15 dias oferecerem contestação, sob pena de revelia e a consequente transferência da posse e do domínio para as mãos do autor, bem como, querendo no prazo de 05 dias, pagarem a integralidade da dívida pendente de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial. No cumprimento desta medida está o Oficial de Justiça autorizado a cumprir sues atos com as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC. |
Expediente do dia 04 de junho de 2008 |
BUSCA E APREENSAO - 1838989-5/2008 |
Autor(s): Banco Bmg S/A |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier |
Reu(s): Carlos Roberto Rodrigues Carvalho Junior |
Despacho: R.H. Intime-se o autor, na pessoa do seu patrono, para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 36v. Após resposta retornem conclusos. |
Expediente do dia 06 de junho de 2008 |
BUSCA E APREENSAO - 2006926-4/2008 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Helio Rodrigues Menezes |
Sentença: Tópico final: Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca FIAT, modelo PALIO WEEKEND ELX 1.0, chassi 9BD17302424031221, cor, placa HJF1508, Ano 2001, devendo entregar-se aos patronos do requerente ou a quem os mesmos indicarem no ato da apreensão, a quem nomeio como depositário fiel, lavrando-se o termo. Expeça-se o respectivo mandado. CIte-se os acionados para no prazo de 15 dias oferecerem contestação, sob pena de revelia e a consequente transferência de posse e do domínio para as mãos do autor, bem como, querendo e no prazo de 05 dias, pagarem a integralidade da dívida pendente de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial. No cumprimento desta medida está o Oficial de Justiça autorizado a cumprir seus atos com as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC. |
BUSCA E APREENSAO - 2006721-1/2008 |
Autor(s): Banco Honda S/A |
Advogado(s): Luciana Barbosa |
Reu(s): Tiago Da Silva Menezes |
Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca HONDA, modelo CIVIC SEDAN LXL, chassi 93HES15305Z113495, cor PRETA, placa JQR5533, Ano 2005, devendo entregar-se aos patronos do requerente ou a quem os mesmos indicarem no ato da apreensão, a quem nomeio como depositário fiel, lavrando-se o termo. Expeça-se o respectivo mandado. Cite-se os acionados para no prazo de 15 dias oferecerem contestação, sob pena de revelia e a consequente transferência da posse e do domínio para as mãos do autor, bem como, querendo e no prazo de 05 dias, pagarem a integralidade da dívida pendente de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial. No cumprimento desta medida está o Oficial de Justiça autorizado a cumprir seus atos com as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC. |
Expediente do dia 13 de junho de 2008 |
BUSCA E APREENSAO - 1984498-1/2008 |
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda |
Requerido(s): Urania Da Silva Santos |
Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca HONDA,Modelo CG 125 FAN, Chassi 9C2JC30707R111825, Cor PRETA, Placa JMR 7331, Ano 2007, devendo entregar-se aos patronos do requerente ou a quem mesmos indicarem no ato da apreensão, a quem nomeio como depositário fiel, lavrando-se o termo. Expeça-se o respectivo mandado. Cite-se os acionados para no prazo de 15 dias oferecerem contestação, sob pena de revelia e a consequente transferência da posse e do domínio para as mãos do autor, bem como, querendo no prazo de 05 dias, pagarem a integralidade da dívida pendente de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial. No cumprimento desta medida está o Oficial de Justiça autorizado a cumprir sues atos com as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC. |
Expediente do dia 08 de outubro de 2008 |
REVISAO CONTRATUAL - 1971157-0/2008 |
Autor(s): Jose Dos Santos |
Advogado(s): Antonio José Oliveira Borges |
Reu(s): Banco Ge Capital S/A |
Decisão: Tópico final: Em vista da não apreciação desta questão, pode ensejar a nulidade dos atos praticados por esta magistrada, ante a incompetência absoluta deste Juízo na apreciação da matéria, face a vigência da Lei nova. Venho declarar ser este Juízo absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos presentes autos, ao Juízo da Vara das Relações do Consumo desta Comarca. Intime-se. |
Expediente do dia 06 de novembro de 2008 |
EXECUÇÃO - 861953-3/2005 |
Autor(s): Comercial De Penus Amazonas Ltda |
Reu(s): Lourival Souza |
Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com funadamento no artigo 267, inciso II, do código de Processo Civil, para quie produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.I.R. |
Expediente do dia 14 de novembro de 2008 |
REVISAO CONTRATUAL - 849718-4/2005(4-1-113) |
Autor(s): Servfisio Clinica De Fisioterapia Ortopedia E Traumatologia Ltda |
Advogado(s): Pedro Mascarenhas Lima Júnior |
Reu(s): Maxitel S/A |
Sentença: Tópico final: Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuiçõa. P.R.I. |
Expediente do dia 18 de novembro de 2008 |
BUSCA E APREENSAO - 325582-0/2003 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Alessandro Carvalho Leite |
Sentença: Tópico final: Assim sendo,, pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso III do CPC. As custas processuais serão suportadas pelo autor, intime-se o mesmo, sob pena de remeter-se a Procuradoria Jurídica do IPRAJ, para inscrição na dívida ativa. Em caso negativo, certifique o Cartório nos autos e proceda-se a devida remessa da cópia desta sentença. Oficie-se informando a Distribuição das custas pendentes. P.I.R. |
Expediente do dia 01 de dezembro de 2008 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2354716-2/2008 |
Autor(s): Banco Panamericano S/A |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Richard Wilton Fonseca Pereira |
Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do bem gravado com alienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor, através de um de seus prepostos, a quem nomeio como depositário fiel. Expeça-se o respectivo mandado e lavre-se o termo de compromisso. Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de quinze dias, sob pena de revelia ou pagar a integralidade da dívida pendente, conforme a planilha que aconpanha a inicial de cinco dias. Intimações devidas. |
Expediente do dia 03 de dezembro de 2008 |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1118087-5/2006 |
Autor(s): Juliana Da Silva Costa |
Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A |
Advogado(s): Fabiana Pinheiro de Lira |
Sentença: Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 499 do CPC. Expeça-se Alvará em favor da parte acionada. Em consequência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. |
Expediente do dia 04 de dezembro de 2008 |
INDENIZACAO - 1091380-8/2006 |
Autor(s): Luis De Araújo Valente |
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa |
Reu(s): Brasil Telecom S/A |
Sentença: Tópico final: Assim. homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. EM consequência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC. Partes presentes CONVIDADAS. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Pro fim, registre-se esta sentença. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. |
Procedimento Ordinário - 2363466-5/2008 |
Autor(s): Maxiferro Comercial Ltda |
Advogado(s): Antonio Eduardo Benevides de Miranda |
Reu(s): C.R.L. Engenharia Ltda |
Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO o requerimento liminar "inaudita altera parte", para determinar o arresto de crédito da empresa acionada junto a Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Feira de Santana, referente a última medição de obra a ser creditada possivelmente no dia 03/12/2008, no valor de R$ 10.305,00. COndiciono o cumprimento da medida liminar a prestação de caução real ou fidejudiciária pela parte autora no mesmo valor do débito, ou seja, R$ 10.305,00 (dez mil, trezentos e cinco reais). Após lavrado o termo de caução, expeça-se o respecitvo mandado. Cite-se e intime-se a parte acionada para contestar, no prazo de cinco dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento da decisão judicial. |
Expediente do dia 05 de dezembro de 2008 |
Procedimento Ordinário - 2327862-0/2008 |
Autor(s): Adilson Da Silva Oliveira |
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito |
Reu(s): Bv Financeira S.A. |
Decisão: Tópico final: Em vista disso, defiro a antecipação da tutela parcial no sentido de autorizar o autor a efetuar o deposito das prestações vencidas e vicendas do financiamento pelo valor contratado, ou se, a cada uma de R$387,70, mediante quia de depósito, no Banco do Brasil. Fica condicionada a manutenção da posse do veículo financiado em poder do requerente ao deposito das prestações na forma desta descisão, sob pena de sua revogação imediata. Determino também que a parte acionada se abstenha em inserir o nome do autor nos cadastros de fez, que proceda a sua exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 200,00. Expeeça-se guia de depósito, bem como cite-se e intime-se o banco acionado para contestar no prazo de 48 horas, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 200,00. Expeça-se a guia de depósito, bem como cite-se e intime-se o banco acioando para constar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento desta decisão judicial. Intime-se ainda o acionado para apresentar cópia do contrato. Intimações devidas. |
Expediente do dia 09 de dezembro de 2008 |
RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 827945-5/2005 |
Autor(s): Conjuntel Ltda |
Advogado(s): Antonio Bomfim B. Correia |
Reu(s): Jose Eleoterio Da Silva |
EXECUÇÃO - 826327-5/2005 |
Autor(s): Plaspel Distribuidora E Transportes Ltda |
Advogado(s): Emanoel Freitas |
Reu(s): Ortograf Editora Grafica Ltda |
Sentença: Tópico final: Sendo assim. DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso II e III, do Código de Processo CIvil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição.P.I.R. |
Busca e Apreensão - 2343228-6/2008 |
Autor(s): Yamaha Administradora De Consorcios Ltda |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Reu(s): Alexsandro De Oliveira Pires |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2339813-5/2008 |
Autor(s): Banco Santander S/A |
Advogado(s): Lorena de Souza Simões |
Reu(s): Neilson Santana Silva |
Busca e Apreensão - 2349166-7/2008 |
Autor(s): Banco Bmg S/A |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier |
Reu(s): Jose Jurandi Eloi Da Silva |
Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do bem gravado com alkienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor, através de um de seus prepostos, a quem nomeio como depositário fiel. Expeça-se o respectivo mandado e lavre-se o termo de compromisso. Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de quinze dias, sob pena de revelia ou pagar a integralidade da dívida pendente, conforme a planilha que acompanha a inicial no prazo de cinco dias. Intimações devidas. |
Busca e Apreensão - 2349630-5/2008 |
Autor(s): Banco Hsbc S/A |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Ana Maria Geanbastiani |
Busca e Apreensão - 2359730-3/2008 |
Autor(s): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S.A |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Reu(s): Erbeti Bastos Ferreira |
Decisão: Tópico final: Assim, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do bem gravado com alienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor, através de um de seus prepostos, a quem nomeio como depositário fiel. Expeça-se o respectivo mandado e lavre-se o termo de compromisso. Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de quinze dias, sob pena de revelia ou pagar a integralidade da dívida pendente, conforme a planilha que aconpanha a inicial de cinco dias. Intimações devidas. |
Procedimento Ordinário - 2361471-2/2008 |
Autor(s): Maritana De Jesus Araujo |
Advogado(s): Marla Nogueira Cintra |
Reu(s): Banco Fiat S/A |
Exibição de Documento ou Coisa - 2341885-4/2008 |
Autor(s): Ana Kenia Araújo De Jesus |
Advogado(s): Sheila Araújo de Jesus |
Reu(s): Banco Finasa S.A. |
Decisão: Tópico final: Em vista disso, defiro parcialmente a antecipação da tutela para autorizar a autora ao efetivo depósito das prestações vencidas e as vincendas do financiamento na forma pactuada, cada uma no valor de R$ 702,42. Condiciono a manutenção da posse do veículo financiado em favor do autor, ao efetivo depósito das prestações na forma desta decisão, sob pena de sua revogação imediata e automática. Defiro provisioriamente a Gratuidade Judiciária em favor da autora. Determino também que o Banco acionado se abstenha em inserir o nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito, SPC, SERASA e similares, bem como Cartório de Protestos, e se porventura já o fez que proceda a sua retirada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no Valor de R$ 100,00. Expeça-se guia de depósito a autora no Banco do Brasil, que ficará à disposição deste Juízo. Proceda-se a citação e intimação di Banco acionado para contestar em 15 dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento da decisão judicial. |
Expediente do dia 10 de dezembro de 2008 |
EXECUÇÃO - 1376142-1/2007 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A |
Advogado(s): Jamil Cabus Neto |
Devedor(s): Eliz Salete Derivados De Petroleo Ltda, Salete Gonçalves Silva Godeiro |
Sentença: Tópico final: Sendo assim, homologo, por sentença,o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas a recolher, proceda-se o arquivamento dos presentes autos com baixa no setor de distribuição. P.I.R. |
REPARACAO DE DANOS - 1550708-7/2007 |
Autor(s): Virginia Ferreira Caribé |
Advogado(s): Adessil Fernandes Guimaraes |
Reu(s): Comac Cooperativa De Transportes Dos Motoristas Autonomos Do Caipe Ltda, Anderson Cavalcante Bugarin, Alfa Seguradora S/A |
Despacho: Tópico final: Oficie-se ao Juízo deprecado da Comarca de Amelia Rodrigues, solicitando o cumprimento e devolução da carta Precatória, com a devida urgência. Intimações devidas. |
Expediente do dia 12 de dezembro de 2008 |
BUSCA E APREENSAO - 1606164-4/2007 |
Autor(s): Banco Santander Brasil S/A |
Advogado(s): Lorena de Souza Simões |
Reu(s): Roberto Costa Da Fonseca |
Decisão: Tópico final: Em vista desta determinação do Tribunal de Justiça da Bahia, venho revogar a decisão anteriormente exarada por este juízo de fls. 46, e por via de consequência, dar prosseguimento ao presente processo. Em vista disso oficie-se ao DETRAN para proceder a restrição judicial no veículo financiado, para impedir sua alienação e/ou transferência a terceiros, bem como Polícia Rodoviária Federal, exclusivamente para informarem o endereço do acionado. Após as informações, nova vista a parte autora. |
Busca e Apreensão - 2372249-0/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Daniel Da Silva Gomes |
Busca e Apreensão - 2372968-9/2008 |
Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Reu(s): Givaldo Rodrigues Da Silva Junior |
Despacho: Intime-se a parte autora para comprovar a mora do acionado, juntando o respectivo "AR" =- Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial, sob pena de indeferimento da liminar. |
Expediente do dia 16 de dezembro de 2008 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2317963-9/2008 |
Autor(s): Bv Financeira S.A. |
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu |
Reu(s): Francisco De Jesus Ferreira |
Advogado(s): Bruno Santos Nogueira |
Decisão: Tópico final: Em vista disso, indefiro o requerimento da parte acionada, para manter a decisão liminar pelos sus próprios fundamentos. Intimações devidas, inclusive da parte autora para falar sobre a contestação, no prazo legal, conforme despacho anterior. |
DESPEJO - 1056615-8/2006 |
Autor(s): Condominio Multi Center |
Advogado(s): José Gil Cajado de Menezes |
Reu(s): Vinicius Smera Duarte |
Decisão: Tópico final: Em vista disso, na forma do art. 475 J e 655,I, ambos do CPC, venho encaminhar determinação de bloqueio nos valores porventura existentes em contas bancárias, em nome do acionado, pelo sistema Bacenjud, suficiente para satisfazer a dívida, de acordo com recibo de protocolamento incluso. Intime-se o legal, para oferecer impugnação no prazo de quinze dias. |
Expediente do dia 17 de dezembro de 2008 |
COBRANCA - 1128780-4/2006 |
Autor(s): Gilson Pereira |
Advogado(s): Alexandre Brandão Lima |
Reu(s): Feirapneus Comercial Ltda |
Sentença: Tópico final: Assim sendo pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a requerida a pagar em favor dos autores a título de aluguéis atrasados o valor de R$ 22.906,96 (vinte e dois mil, novecentos e seis reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizados monetariamente pelos indícies oficiais e juros legais de 1% ao mês a partir da citação. COndeno ainda a acionada a pagar o valor de R$ 782,86, referente a metade das faturas de consumo de energia eletrica não pagas dos meses de abril, maio e junho/2006, devidamente atualizadas monetariamente até o efetivo pagamento. Condeno ainda em 15% sobre o valor do montante da condenação. Intime-se a acionada a proceder ao pagamento do montante devido no prazo de 15 dias, sob pena de vir a incidir multa de 10%, na forma do art. 475, "J" do CPC. P.I.R. |
Cautelar Inominada - 2384653-4/2008 |
Autor(s): Diogo Silva Lima |
Advogado(s): Geovardes Leite de Azevedo Júnior |
Reu(s): Unimed De Feira De Santana |
Decisão: Tópico final: Em vista disso, defiro a concessão da medida liminar, no sentido de determinar que a parte acionada no prazo de 24 horas autorize o internamento do requerente, Diogo SIlva Lima, no necessário, tais como a realização das intervenções cirúrgicas indicadas em caráter de urgência, com orientação médica, sem ônus para a parte autora, sob pena de ser aplicada multa diária no valor de R$ 500,00, em caso de descumprimento. Cite-se e intime-se a parte acionada para contestar no prazo de 5 dias, bem como tomar conhecimento desta decisão judicial. Intimações devidas. |
Execução de Título Extrajudicial - 2372410-3/2008 |
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Everaldo Pereira Da Silva |
Execução de Título Extrajudicial - 2372936-8/2008 |
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda |
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões |
Reu(s): Renato Macedo |
Despacho: Intime-se o exequente para juntar o título executivo extrajudicial, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. |
Busca e Apreensão - 2367781-4/2008 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes |
Reu(s): Wilden Felix Costa |
Despacho: COnsiderando constar no bojo da inicial a notificação extrajudicial endereço divergente do indicado pelo acionado no contrato de financiamento. Esclareça o requerente a divergência de endereços, sob pena de não restar caracterizada a mora e extinção processual. |